Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Araucária - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
JAQUELINE DIAS DOS SANTOS
Autor
MUNICíPIO DE ARAUCáRIA/PR
Reu
Advogados / Representantes
FLÁVIA RIBEIRO DE CAMPOS
OAB/PR 52898·CPF·Representa: Autor
GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS
OAB/PR 66941·CPF·Representa: Autor
PAULINNE AYME HAMADA
OAB/PR 62959·CPF·Representa: Autor
ADILSON MENAS FIDELIS
OAB/PR 29596·CPF·Representa: Autor
CARLOS ANDRÉ AMORIM LEMOS
OAB/PR 41514·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 17:42
Confirmada
08/05/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011494-04.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011494-04.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): JAQUELINE DIAS DOS SANTOS Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todos os cartões-ponto relacionados ao pedido inicial, a fim de viabilizar a adequada instrução da perícia, ou, alternativamente, justifique a impossibilidade de apresentá-los. 2. Após a juntada dos documentos ou apresentada a justificativa, intime-se a perita para que elabore o laudo pericial, considerando a documentação constante dos autos. 3. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 07:22
Outras Decisões
23/09/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:41
Confirmada
12/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011494-04.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011494-04.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): JAQUELINE DIAS DOS SANTOS Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Manifestem-se as partes acerca do contido no mov. 289.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:15
Mero expediente
29/07/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 08:24
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:00
Confirmada
28/06/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 18:11
Decurso de Prazo
27/05/2025, 05:49
Confirmada
04/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011494-04.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011494-04.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): JAQUELINE DIAS DOS SANTOS Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando o lapso temporal desde a informação de início dos trabalhos (mov. 265.1), intimem-se o S. Perito para que efetue a juntada do laudo pericial no prazo de 15 (quizne) dias. 2. Com a juntada, intimem-se as partes para que, querendo, por meio dos seus assistentes técnicos, se for o caso, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:49
Ato ordinatório
23/04/2025, 16:49
Ato ordinatório
23/04/2025, 16:49
Outras Decisões
23/04/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:52
Confirmada
22/03/2025, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 09:57
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:25
Confirmada
11/02/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:23
Ato ordinatório
31/01/2025, 14:23
Ato ordinatório
31/01/2025, 14:23
Documento (Certidão)
31/01/2025, 14:22
Ato ordinatório
10/01/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:55
Confirmada
22/11/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:08
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:59
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:39
Confirmada
01/11/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:50
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:04
Decurso de Prazo
17/09/2024, 01:03
Confirmada
17/09/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011494-04.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011494-04.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): JAQUELINE DIAS DOS SANTOS Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Pedido de liberação de 50% da verba honorária ao perito já deferido no item 3 da decisão de mov. 205. 2. Cumpra-se os demais itens da referida decisão. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
09/09/2024, 00:00
Confirmada
07/09/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:06
Ato ordinatório
06/09/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:05
deferimento
05/09/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 08:11
Ato ordinatório
14/08/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:36
Confirmada
14/07/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:58
Confirmada
20/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 10:45
Documento (Certidão)
09/05/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 19:44
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 11:25
Confirmada
06/04/2024, 00:32
Confirmada
06/04/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011494-04.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011494-04.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): JAQUELINE DIAS DOS SANTOS Réu(s): Município de Araucária/PR Defiro parcialmente o pedido de mov. 228.1, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo e levando-se em consideração que a petição foi protocolada na data de 5.2.2024. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:06
Ato ordinatório
26/03/2024, 17:06
Ato ordinatório
26/03/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:06
Outras Decisões
22/03/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:52
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:44
Confirmada
26/01/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:47
Ato ordinatório
16/01/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:50
Confirmada
16/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011494-04.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011494-04.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): JAQUELINE DIAS DOS SANTOS Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Intime-se o Município de Araucária para juntar aos autos os cartões pontos de todo o período discutido nos autos, separado mês a mês e por dia laborado, conforme requerido pelo sr. Perito, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora e o sr. Perito para ciência. 3. Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento dos honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:46
Mero expediente
04/10/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:15
Confirmada
22/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 20:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 12:24
Confirmada
04/08/2023, 00:14
Confirmada
03/08/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011494-04.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011494-04.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): JAQUELINE DIAS DOS SANTOS Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Intime-se a parte autora e o Sr. Perito para ciência dos documentos juntados ao mov. 197/203. 2. Intime-se o Município de Araucária para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 20 dias, sendo-lhe facultado o parcelamento em até 05 (cinco) vezes. 3. Após o depósito, defiro a liberação de 50% da verba honorária ao perito nomeado, a título de adiantamento, para que dê início às diligências periciais. 4. Intime-se o perito para depositar o laudo em 60 (sessenta) dias. 5. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para que, querendo, por meio dos seus assistentes técnicos, se for o caso, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:08
Ato ordinatório
24/07/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:07
Mero expediente
19/07/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 22:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 20:59
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 20:29
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 20:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 19:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 19:32
Confirmada
06/06/2023, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:02
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:33
Confirmada
15/04/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 19:18
Confirmada
11/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 09:19
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 22:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011494-04.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011494-04.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): JAQUELINE DIAS DOS SANTOS Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Da análise dos autos verifico que a Sra. Perita nomeada declinou de sua nomeação (mov. 174.1). Dessa forma, nomeio para a realização da perícia o contador Sr. JONATHAN LUIZ DA SILVA ANTUNES, [email protected] | (41)9976-61065. À secretaria para proceder com as diligências necessárias perante o CAJU. 2. No mais, cumpra-se o que for pertinente o decisório de mov. 97.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
03/04/2023, 00:00
Confirmada
01/04/2023, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:41
Ato ordinatório
31/03/2023, 17:41
Perito
31/03/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 14:56
Confirmada
18/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:12
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 10:09
Confirmada
06/12/2022, 00:02
Confirmada
29/11/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011494-04.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0011494-04.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): JAQUELINE DIAS DOS SANTOS Réu(s): Município de Araucária/PR I) Da análise dos autos verifico que o Sr. Perito nomeado declinou de sua nomeação (mov. 160.1). Dessa forma, nomeio para a realização da perícia a contadora Sra. Ana Paula Rocha Sevinhago. À secretaria para proceder com as diligências necessárias perante o CAJU. II) No mais, cumpra-se o que for pertinente o decisório de mov. 97.1 Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 08:38
Ato ordinatório
25/11/2022, 08:37
Ato ordinatório
25/11/2022, 08:37
Perito
23/11/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 10:21
Confirmada
10/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:54
Confirmada
22/09/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:18
Ato ordinatório
13/09/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:55
Confirmada
01/08/2022, 00:22
Confirmada
01/08/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011494-04.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0011494-04.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): JAQUELINE DIAS DOS SANTOS Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando que o Sr. Perito nomeado não concorda em receber seus honorários periciais ao final da demanda, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, REVOGO a nomeação do Sr. Victor Hugo Druciak Sosa. 2. Sendo assim, deverá a Serventia nomear novo perito especializado para realização da perícia, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça. 3. O Sr. Perito cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, e para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do NCPC. 3. No mais, cumpra-se, no que for pertinente, o decisório de mov. 97.1. Diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 20:38
Ato ordinatório
21/07/2022, 20:38
Ato ordinatório
21/07/2022, 20:37
Ato ordinatório
21/07/2022, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 20:36
Outras Decisões
21/07/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:23
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:29
Confirmada
22/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011494-04.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0011494-04.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): JAQUELINE DIAS DOS SANTOS Réu(s): Município de Araucária/PR
Trata-se de análise de arbitramento de honorários, nos moldes do que determina o art. 465, § 3º do CPC. Extrai-se dos autos que o Sr. Perito apresentou proposta de honorários no montante de R$ 2.500,00 (mov. 103.1). Intimadas as partes, o réu impugnou a proposta de honorários apresentados pelo Sr. Perito (mov. 107.1/113.1)). Em resposta, o Sr. Perito reduziu o valor inicialmente apresentado para R$ 1.500,00 (mov. 125.1) Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado de forma a remunerar justa e adequadamente o profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução e deslocamento, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa e a dificuldade dos quesitos. Isto porque “ao fixar os honorários periciais, compete ao magistrado, no uso de poder discricionário, garantir a remuneração justa ao trabalho desenvolvido, sem sobrecarregar as partes com um valor exorbitante” (TJPR – 10ª C.Cível – AI – 981200-6 – Mamborê – Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unânime – J. 03.10.2013). Ademais, “se a lei não estabelece parâmetros para a fixação dos honorários do perito, assumem especial relevância para a definição da justa remuneração, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo exigido, bem como o local da sua prestação, segundo o critério da razoabilidade” (TJPR – 17ª C. Cível – AI – 304127-8 – Curitiba – Rel.: Lauri Caetano da Silva – Unânime – J. 19.10.2005). No caso em testilha, analisando-se os quesitos elaborados pelas partes, verifico que o valor solicitado pelo Sr. Perito não é excessivo, frente à relativa complexidade do trabalho pericial a ser desenvolvido e ao tempo necessário para a confecção do laudo. Deste modo, tendo em vista que a proposta apresentada pelo perito se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos indicados pelo Sr. Perito. Consubstancio que o ônus de custeio antecipado da prova recai sobre o autor e o Município, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes (art. 95 do CPC). Contudo, há que se considerar que o autor é beneficiário da justiça gratuita, o que significa que o recebimento da parcela que lhe compete só ocorrerá ao final do processo, apurando-se o vencido, e se for o caso, a responsabilidade será do Estado do Paraná de providenciar o custeamento à realização da perícia, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 2º, §1º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e Ofício-Circular nº 04/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Intimem-se, ficando o Município ciente de que deverá efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 20 dias, sendo-lhe facultado o parcelamento em até 05 (cinco) vezes[1]. 3. Após o depósito, defiro a liberação de 50% da verba honorária ao perito nomeado, a título de adiantamento, para que dê início às diligências periciais. 4. Intime-se o perito para depositar o laudo em 60 (sessenta) dias. 5. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para que, querendo, por meio dos seus assistentes técnicos, se for o caso, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 6. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta [1] Súmula n. 232 A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:04
Outras Decisões
06/05/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:05
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011494-04.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0011494-04.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): JAQUELINE DIAS DOS SANTOS Réu(s): Município de Araucária/PR Vistos etc. 1. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do petitório de mov. 125.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:32
Mero expediente
08/03/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 13:38
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:06
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 13:40
Confirmada
20/12/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011494-04.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0011494-04.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): JAQUELINE DIAS DOS SANTOS Réu(s): Município de Araucária/PR I. No caso, depreende-se que o réu não concordou com os honorários periciais (mov. 107.1/113.1). Assim, intime-se o sr. Perito para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. II. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:18
Ato ordinatório
13/12/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:16
Mero expediente
12/12/2021, 13:18
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 09:32
Confirmada
07/10/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:22
Ato ordinatório
05/10/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 13:22
Confirmada
23/08/2021, 00:47
Confirmada
23/08/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 19:31
Confirmada
30/05/2021, 00:09
Confirmada
30/05/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 12:08
Confirmada
28/05/2021, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011494-04.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0011494-04.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): JAQUELINE DIAS DOS SANTOS Réu(s): Município de Araucária/PR 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JAQUELINE DIAS DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. 2. Como não se verificam as hipóteses que autorizam o julgamento do mérito integral ou parcial, passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 3. Com arrimo no artigo 344 do Código de Processo Civil em vigor, decreto a revelia da parte requerida. Ressalte-se, contudo, que a revelia não induz aos efeitos de presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, nos termos do Art. 344 e 345 Código de Processo Civil. Além disso, é sabido que os efeitos materiais da revelia não são aplicáveis contra Fazenda Pública em Juízo. Nesse sentido: DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Arq: Decisão PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) (grifo nosso). 4. Em que pese as alegações de seq. 95, acolho a emenda de seq. 89, considerando que o autor somente cumpriu ao já determinado anteriormente nestes autos, readequando o valor da causa, delimitando o valor de seus pedidos, a fim de verificar a competência para julgamento do feito. Anote-se o novo valor atribuído a causa. 5. Não existindo nulidades e/ou irregularidades a serem declaradas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, declaro o feito saneado. (Art. 357, I, do Código de Processo Civil). 6. Das Provas 6.1. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.2. Defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeia-se como perito o contador Victor Hugo Druciak Sosa, CRC/PR 055171/O-4, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Informe-lhe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, observado artigo 473 e 476 do Código de Processo Civil. 6.3. As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. (Artigo 465, §1º do Código de Processo Civil) 6.4. Intime-se o Sr. perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários, currículo com especialização e contatos profissionais. 6.5. Aceito o encargo, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.6. Os honorários periciais serão rateados pelas partes, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, 50% do valor da perícia será realizado ao final, cujo pagamento se dará pelo sucumbente e, sendo este beneficiário da gratuidade processual, pelo Estado do Paraná. 6.7. Apresentado o laudo pericial intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo do perito, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (Artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). 7. Após a perícia será deliberado acerca da necessidade de produção de prova oral. Int. Diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 09:45
Ato ordinatório
19/05/2021, 09:45
Perito
17/05/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:18
Confirmada
22/03/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011494-04.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0011494-04.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): JAQUELINE DIAS DOS SANTOS Réu(s): Município de Araucária/PR Intime-se o Município quanto à emenda ao pedido inicial. Prazo: 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 20:20
Mero expediente
11/03/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 08:55
Confirmada
01/02/2021, 00:10
Confirmada
01/02/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 10:08
Mero expediente
20/01/2021, 17:39
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:43
Mero expediente
21/10/2020, 18:41
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 00:12
Documento (Certidão)
14/07/2020, 10:20
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:02
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
29/01/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 09:45
deferimento
28/01/2020, 17:16
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 10:28
Documento (Certidão)
26/09/2019, 10:27
Mero expediente
25/09/2019, 14:35
Ato ordinatório
20/09/2019, 09:10
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:20
Documento (Certidão)
23/05/2019, 16:19
Recebimento
20/05/2019, 14:37
Documento (Certidão)
07/05/2019, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2019, 02:23
Por decisão judicial
10/01/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 09:52
Documento (Certidão)
09/11/2018, 09:52
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
14/08/2018, 09:31
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 08:51
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2018, 16:13
Conclusão (para despacho)
20/02/2018, 09:59
Documento (Certidão)
04/12/2017, 09:05
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 09:13
Gratuidade da Justiça
25/10/2017, 18:45
Conclusão (para decisão)
30/08/2017, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 10:50
Mero expediente
06/06/2017, 16:02
Conclusão (para despacho)
22/05/2017, 08:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 10:23
Conclusão (para decisão)
13/01/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)