Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 21:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2026, 21:27
Confirmada
01/06/2026, 21:27
Por decisão judicial
14/04/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 18:20
Confirmada
26/02/2026, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:05
Trânsito em julgado
20/02/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000976-08.2019.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000976-08.2019.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (art. 42/44) Valor da Causa: R$23.393,44 Autor(s): VANI PRESTES DE ARAÚJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Tendo em vista a concordância da parte autora (mov. 162) com os cálculos apresentados pelo INSS (mov. 159), HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo assim entabulado entre as partes, de modo a encerrar a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas conforme cálculo de mov. 165, ante a expressa concordância de mov. 169. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento de Pequeno Valor ou precatório, conforme o caso, para o pagamento do valor principal e outra, separadamente, para pagamento dos honorários advocatícios (mov. 179.2). Por fim, autorizo a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor para o pagamento das custas processuais calculadas. Na sequência, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, transmita-se. Com a juntada do comprovante de transferência dos valores, expeçam-se os competentes alvarás, restando, desde já, deferido pedido de expedição de ofício para transferência bancária dos valores devidos para conta indicada, ressaltando-se que eventuais custas de transferência serão suportadas pela parte beneficiada. Os alvarás/ofícios de transferência devem ser emitidos em favor do requerente, ou, alternativamente em favor do procurador deste, na hipótese de possuir poderes de receber/dar quitação/levantar alvará, sendo neste caso desnecessária a intimação pessoal da parte. Expedido o competente alvará/ofício de transferência, intime-se a parte autora para que se manifeste em 05 (cinco) dias quanto cumprimento do acordo, ciente de que sua inércia será presumida como satisfação integral de sua pretensão. Nada sendo requerido, arquivem-se, sem necessidade de nova conclusão. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 21:29
Confirmada
03/02/2026, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:52
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/01/2026, 13:24
Ato ordinatório
11/12/2025, 00:38
Ato ordinatório
04/12/2025, 00:40
Confirmada
25/11/2025, 08:46
Ato ordinatório
22/11/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000976-08.2019.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000976-08.2019.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (art. 42/44) Valor da Causa: R$23.393,44 Autor(s): VANI PRESTES DE ARAÚJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. Ante o pedido de destacamento dos honorários contratuais formulado pela parte autora (mov. 162.1), intime-se esta para apresentar cópia do contrato de honorários celebrado junto ao seu procurador a fim de viabilizar o atendimento do pleito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 12:18
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:39
Confirmada
10/11/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 14:47
Confirmada
10/11/2025, 14:46
Mero expediente
24/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE CUSTAS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:19
Confirmada
26/06/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:03
Confirmada
29/05/2025, 14:38
Remessa (em diligência)
29/05/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 00:05
Confirmada
27/05/2025, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) RECEBIDOS OS AUTOS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) RECEBIDOS OS AUTOS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 13:45
Confirmada
09/04/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:13
Recebimento
09/04/2025, 13:13
Ato ordinatório
09/11/2024, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2024, 15:50
Mudança de Assunto Processual
08/11/2024, 15:50
Petição (Contra-razões)
08/11/2024, 14:00
Confirmada
03/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000976-08.2019.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000976-08.2019.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$23.393,44 Autor(s): VANI PRESTES DE ARAÚJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 1. Interposto recurso de apelação (mov. 141) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte adesiva (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TRF-4 (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do NCPC). 5. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:38
Mero expediente
17/10/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 21:28
Confirmada
04/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000976-08.2019.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000976-08.2019.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$23.393,44 Autor(s): VANI PRESTES DE ARAÚJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, ajuizada por VANI PRESTES DE ARAUJO contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo ter recebido o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ sob o nº 135.041.907-6 desde 23/02/2005. Contudo, indica que foi convocada para a realização da revisão de seu benefício (“pente fino”) através de perícia médica administrativa, a qual constatou erroneamente a recuperação de sua capacidade para o trabalho. Indicou que o benefício foi mantido até 12/06/2018. Requereu a procedência do pedido, com a condenação do Requerido ao restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, bem como, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A decisão de mov. 22 deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar o restabelecimento do benefício previdenciário. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 33). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 37). A decisão de mov. 49 saneou o feito, oportunidade em que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica. O laudo pericial e o laudo pericial complementar foram apresentados (atos seq. 128.1/128.2). A parte requerida pugnou pela revogação da tutela de urgência (mov. 131). A parte autora pugnou pela desconsideração do laudo pericial, vez que desconsiderou os documentos médicos apresentados (mov. 133). O despacho de mov. 135 homologou o laudo pericial. O requerido renunciou o prazo para apresentação de alegações finais (mov. 138) e a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 139). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo qualquer questão preliminar ou prejudicial de mérito aventada, passo ao exame do mérito. Ressalte-se que o feito tramitou regularmente, inexistindo vícios passíveis de nulidade, seja porque não alegados em época oportuna, seja porque prejuízo algum é diagnosticado, estando os fatos aptos a sofrerem julgamento nesta ocasião. Outrossim, as partes são legítimas e estão bem representadas, o pedido mostra-se juridicamente possível e a autora tem interesse de agir. Sendo incontroversa a qualidade de segurada da parte autora, vez que não fora contestada pela requerida, bem como, diante dos elementos robustos presentes nos autos, é possível afirmar que a discussão cinge-se na incapacidade laborativa da parte autora exigida em lei para a concessão dos benefícios previdenciários ora pleiteados. 2.1 DA INCAPACIDADE LABORATIVA É cediço que, para a concessão do benefício de auxílio-doença, é requisito indispensável a demonstração da incapacidade para o exercício das funções laborais, que deve ser total, porém temporária, com a possibilidade de reingresso ao trabalho após período de recuperação. A propósito: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Do ponto de vista doutrinário: “o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as consequências da lesão sofrida. O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos), a quem caberá avaliar a situação” (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito Previdenciário, 2ª ed., ed. Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86). Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, por sua vez, deve ser observado o disposto no art. 42 da Lei n° 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, acerca do tema, ensinam: “Utilizando-se do conceito de Russomano, aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata”. (in: Manual de Direito Previdenciário. 3. Ed., São Paulo: LTr, 2002, p. 463). Alega a requerente a incapacidade para o trabalho, em decorrência de doença incapacitante, uma vez que afirma ser portadora de hipertensão essencial (CID I10), hipotireoidismo não especificado (CID E03.9) e diabetes mellitus (CID E10). A partir da perícia realizada em 11/2022 por médico especialista em medicina do trabalho é possível obter as seguintes informações (mov. 128.2): Idade na data da perícia: 57 anos; Escolaridade: Não alfabetizada; Profissão: Doméstica; Histórico clínico: Portadora de diabetes e pressão alta a mais de 30 anos; dor súbita na região do julho esquerdo; HAS DM Hipotereoidismo; Incapacidade temporária: para deambulação e bipedestação prolongada, por quadro de distensão muscular na coxa esquerda. Início da incapacidade: 13/10/2022. Especificamente acerca do quadro de hipertensão arterial, diabetes mellitus insulino dependente e hipotireoidismo, o Sr. Perito pontuou (ato seq. 128.2, p. 04): “quadro clínico evolutivamente sem evidência de repercussão secundaria ou sistêmica que possibilite o entendimento por incapacidade laboral”. Já no laudo complementar contido no ato seq. 128.1, o Sr. Perito esclareceu: “[...] b) O fato da autora ser idosa e ter crises de coma subitamente e com frequência, em razão da hipoglicemia descompensada, é fator de risco a sua integridade física? Não há documento que possibilite afirmar com base em prontuário medico de atendimento médico hospitalar, quanto a ocorrência de coma por hipoglicemia. c) Poderia a autora, considerando sua idade e condições de saúde desenvolver quais tipos de atividades laborais? Do Lar, a mesma ja realizada [...]”. Em que pese o Sr. Perito promover a indicação de que não há documento que possibilite afirmar que, em decorrência do quadro de diabetes da autora, ela pode vir a perder a consciência abruptamente, consoante extrai-se do relatório médico elaborado por médica especialista em endocrinologia e metabologia contido no ato seq. 1.10, o quadro clínico da autora lhe acarreta grande variabilidade glicêmica, sendo que a hipoglicemias podem fazer com ela perca a consciência de forma abrupta, vez que ela não possui sensação de hipoglicemia, vejamos: É possível extrair do referido relatório que, além da possibilidade de desmaios abruptos, a autora faz uso de 02 (dois) tipos de insulina por dia (08 medidas de glicemia capilar ao dia) além de outros medicamentos oral e, em que pese tal fato, a sua doença é de difícil controle e persistente (26 anos de doença em 2019). Visto isso, tenho que a conclusão pericial evidentemente contradiz os documentos médicos apresentados pela autora, completamente desconsiderando o fato de que se trata de pessoa de idade avançada, analfabeta, que faz alto uso de insulina 2x por dia e possui grande possibilidade de perda de consciência de modo abrupto (atos seq. 1.8/1.17). Ao contrário, tenho que o Sr. Perito completamente desconsiderou os documentos apresentados pela autora, se limitando a apreciar o fato de que, na data da perícia, a parte autora havia sofrido distensão muscular na coxa esquerda. Assim, em que pese a conclusão de incapacidade temporária apresentada pelo Sr. Perito, tenho que as limitações de ordem clínica acima detalhadas e a possibilidade de agravamento do quadro com o trabalho, ao lado das condições pessoais e sociais desfavoráveis, como idade (atualmente com 59 anos) e histórico laboral (trabalhadora braçal – doméstica), permitem concluir pela inviabilidade de retorno ao mercado de trabalho e consequente incapacidade permanente da autora. Vejamos que em casos análogos a jurisprudência contemporânea se posiciona neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS. COMPROVAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Embora o perito tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e temporária por doença psiquiátrica que se estende há mais de 20 anos, a possibilidade de agravamento com o labor e as condições pessoais desfavoráveis, como idade avançada, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal, levam ao reconhecimento da incapacidade permanente. 3. Concedido o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia. (TRF-4 - AC: 50107518420204049999 5010751-84.2020.4.04.9999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 17/08/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
Ante o exposto, conclui-se que a manutenção/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez é medida imperiosa, em face da incapacidade laborativa da autora. E por fim, quanto à data de concessão do benefício, entendo ser devido desde a data de cessação indevida do benefício de aposentadoria por invalidez, qual seja, 12/06/2018 (mov. 1.7). 2.2 Dos juros e correção monetária A atualização monetária das parcelas vencidas até 08/12/2021 deve observar o INPC, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. Quanto aos juros de mora, até 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar da citação até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente". 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente Ação Previdenciária ajuizada por VANI PRESTES DE ARAUJO contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e de conseguinte, CONDENO a Autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, retroativo à data da cessação indevida deste, devendo incidir juros de mora e correção monetária conforme estabelecido na fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a autarquia ré no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, consoante disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ. Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ), condeno-a em custas integrais. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Sem necessidade de Reexame Necessário pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª. Região Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:52
Procedência
16/07/2024, 17:06
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 15:38
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:10
Confirmada
11/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000976-08.2019.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000976-08.2019.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$23.393,44 Autor(s): VANI PRESTES DE ARAÚJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Ante a falta de impugnação ao laudo pericial de mov. 128, HOMOLOGO este e declaro encerrada a fase de instrução probatória. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:58
Mero expediente
26/02/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 19:57
Ato ordinatório
22/11/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:21
Confirmada
27/10/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:06
Confirmada
26/10/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000976-08.2019.8.16.0135 Decisão 1. Primeiramente, verifica-se que a proposta de honorários apresentada na seq. 111.1, revela-se excessiva ao trabalho a ser realizado, bem como em descompasso com os valores apresentados em situações similares. Outrossim, importa ressaltar que não se desconhece os termos das Resoluções nº 305/2014 e 232/2016, ambas do CNJ, entretanto, é de conhecimento público que a Justiça Estadual tem enfrentado dificuldades na realização de perícia médica nas ações previdenciárias (competência delegada), tendo em vista a ausência de profissionais habilitados nas comarcas do interior (CAJU/TJPR) e as sucessivos declínios de peritos nomeados, inclusive de peritos já cadastrados perante à Justiça Federal. Dessa forma, considerando que se trata de ação decorrente de competência delegada e a fim de dar celeridade ao feito, expeça-se carta precatória à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Ponta Grossa/PR, para a realização de perícia médica. 2. Informada a data e o local em que terá início a produção da prova, serão as partes previamente cientificadas por seus procuradores (artigo 474 do Código de Processo Civil), devendo a parte autora ser intimada pessoalmente. 3. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 4. Após, cumpra-se, no que couber, o disposto na decisão saneadora de mov. 49.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 28 de julho de 2022. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
05/09/2022, 17:35
Outras Decisões
28/07/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 18:25
Confirmada
07/06/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 20:33
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:53
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000976-08.2019.8.16.0135 1.
Trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez ajuizada por Vani Prestes de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Diante da renúncia apresentada pelo Sr. Perito na seq. 105.1, após consulta ao CAJU nomeio, em substituição, o Perito Dr. Vinícius Luiz Ceregato Grachinski (CPF: 8406404981, E-mail: [email protected], Telefone: 42999152561, Celular: (42)9991-52561, Endereço: R. Leopoldo Guimarães da Cunha, 1551 - Quadra 11, lote 18 - Olarias 84035902 - Ponta Grossa/PR), para a realização da prova pericial. 3. No mais, sobre o prosseguimento do feito, cumpra-se a decisão saneadora de mov. 49.1, item 5 e seguintes. 4. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 24 de maio de 2022. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Confirmada
26/05/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 11:05
Ato ordinatório
26/05/2022, 11:05
Mero expediente
24/05/2022, 23:16
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 22:07
Confirmada
16/05/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000976-08.2019.8.16.0135 1)
Trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez proposta por Vani Prestes de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No evento 49.1, foi proferida decisão saneadora delimitando as questões de fato, estabelecendo a distribuição do ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial e documental. Nomeado (mov. 93.1), o Perito declinou do encargo (mov. 97.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2) Diante da renúncia apresentada no evento 97.1, após consulta ao CAJU nomeio, em substituição, o médico MATHEUS FERNANDO RIETTER QUINTINO FERREIRA (CPF: 08973627996, E-mail: [email protected], Telefone: (41)9923-50042, Celular: (41)9923-50042, Endereço: Rua Coronel Dulcídio, 19 - Ap 52 - Centro 84010280 - Ponta Grossa/PR) para realização da prova pericial. 3) Cumpra-se a decisão saneadora de mov. 49.1, item 5 e seguintes. 4) Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 03 de maio de 2022. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 19:07
Ato ordinatório
13/05/2022, 19:07
Ato ordinatório
13/05/2022, 19:06
Mero expediente
03/05/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 14:58
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:28
Confirmada
20/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000976-08.2019.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000976-08.2019.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$23.393,44 Autor(s): VANI PRESTES DE ARAÚJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da inércia do perito anteriormente designado, nomeio, em substituição, o Dr. Gustavo Augusto Luzia Vizzotto, médico devidamente cadastrado junto ao sistema CAJU, telefone (41) 9963-87373 e e-mail: [email protected]. 2. Contate-se o profissional para que tome ciência desta nomeação e esclareça se aceita o múnus público, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Em caso positivo, deverá o expert apresentar sua proposta de honorários, no mesmo prazo citado acima. 4. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Oportunamente, tornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 08 de março de 2022. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:27
Ato ordinatório
09/03/2022, 10:27
Perito
08/03/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 16:11
Documento (Certidão)
08/03/2022, 16:10
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:57
Confirmada
01/11/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000976-08.2019.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000976-08.2019.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$23.393,44 Autor(s): VANI PRESTES DE ARAÚJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista a manifestação retro (mov. 84.1), em substituição, nomeio como perito o Dr. Helcio Giffhorn, clínico, o qual poderá ser contatado pelo e-mail [email protected] e/ou pelo celular (41)9991-7389. 2. Intime-se o Perito nomeado para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, intimem-se as partes para que se manifestem também em cinco dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 00:52
Ato ordinatório
21/10/2021, 00:52
Perito
14/09/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
07/09/2021, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000976-08.2019.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000976-08.2019.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$23.393,44 Autor(s): VANI PRESTES DE ARAÚJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista que a parte autora alega não possuir condições financeiras de arcar com os honorários periciais propostos, cujo valor é de R$780,00 (mov. 57.1), e, ainda, que a perícia médica seria realizada no Município de Curitiba-PR, mostra-se necessária a substituição do expert, uma vez que o deslocamento aumentaria ainda mais os gastos da parte interessada. 1.1. Assim, nomeio como perito o Dr. João Alberto Prust, endocrinologista e metabologista, o qual pode ser solicitado pelo e-mail [email protected] e/ou telefone (42) 3523-9000 e celular (42) 9880-19287. 2. Intime-se o Perito nomeado para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, intimem-se as partes para que se manifestem também em cinco dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Confirmada
01/09/2021, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:43
Ato ordinatório
01/09/2021, 17:42
Perito
22/07/2021, 19:56
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:53
Confirmada
23/06/2021, 15:46
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:36
Confirmada
10/06/2021, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000976-08.2019.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000976-08.2019.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$23.393,44 Autor(s): VANI PRESTES DE ARAÚJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Antes de deliberar acerca da proposta de honorários (mov. 57.1) e da manifestação da parte autora (mov. 69.1), intime-se o Sr. Perito para que esclareça em que local ocorrerá a perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Caso o local da perícia informado pelo Perito seja em Município diverso desta Comarca, intime-se a parte autora para que informe se poderá comparecer ao ato, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para designação de novo perito. 3. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 13:59
Mero expediente
08/06/2021, 18:25
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 19:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 14:10
Confirmada
20/05/2021, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000976-08.2019.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000976-08.2019.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$23.393,44 Autor(s): VANI PRESTES DE ARAÚJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Aguarde-se o decurso do prazo da parte autora para se manifestar quanto à proposta de honorários apresentada pelo Perito (mov. 57.1). 2. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para que realize o depósito dos honorários em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Consigno que os honorários periciais poderão ser levantados com a finalização da perícia médica e após prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. 3. Com o depósito dos honorários, intime-se o Perito para que designe a data, hora e local para realização da perícia médica. 4. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 19:51
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 23:18
Determinação de Diligência
14/04/2021, 14:29
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 15:02
Confirmada
05/04/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:58
Confirmada
30/03/2021, 16:47
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 16:12
Confirmada
18/03/2021, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000976-08.2019.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000976-08.2019.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$23.393,44 Autor(s): VANI PRESTES DE ARAÚJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Conclusão desnecessária. 2. Atente-se a Secretaria para o integral cumprimento das determinações judiciais, eis que na decisão saneadora (mov. 49.1) já foi nomeado Perito, Dr. Ricardo Del Segue Villas Boas, o qual sequer foi habilitado nestes autos para informar se aceita o encargo. 2.1. Ademais, em caso de impossibilidade de dar cumprimento às decisões, deve a Secretaria certificar nos autos e, em seguida, tornarem conclusos para as deliberações necessárias. 3. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção do sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2021, 22:44
Ato ordinatório
14/03/2021, 22:44
Mero expediente
03/03/2021, 18:20
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 01:05
Mero expediente
22/12/2020, 19:05
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 00:42
Decisão de Saneamento e Organização
13/01/2020, 17:13
Ato ordinatório
06/11/2019, 09:30
Ato ordinatório
02/10/2019, 09:32
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:22
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:45
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 15:42
Ato ordinatório
03/09/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:08
Petição (Contestação)
14/08/2019, 22:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:00
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 13:42
Expedição de documento (Carta)
15/07/2019, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 19:03
Liminar
15/07/2019, 14:48
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 14:13
Ato ordinatório
10/07/2019, 09:31
Ato ordinatório
10/07/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)