Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020700-78.2021.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Luiz Henrique Miranda
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 02/03/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. I. Caso em exameApelação cível interposta pelo Banco Daycoval S/A contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da Autora, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se, reconhecida por prova pericial grafotécnica a falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado, é possível reconhecer a validade da contratação com base em outros elementos probatórios, bem como se são devidas a repetição do indébito em dobro, a indenização por danos morais, o termo inicial dos juros de mora e o redimensionamento do quantum indenizatório.III. Razões de decidir3. Laudo pericial grafotécnico conclusivo ao atestar que a assinatura aposta no contrato não foi produzida pelo punho escritor da Autora, o que afasta a existência de manifestação válida de vontade e, por consequência, a própria relação jurídica.4. A falsidade da assinatura constitui prova direta e suficiente da inexistência do negócio jurídico, sendo inviável sua convalidação por meio de documentos unilaterais, registros internos da instituição financeira ou pela simples comprovação do depósito dos valores.5. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança realizada sem respaldo contratual válido, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva.6. Dano moral configurado em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo prescindível a prova do prejuízo concreto, diante do abalo presumido à dignidade da pessoa humana.7. Redução do quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados em precedentes desta Câmara para hipóteses análogas.8. Impossibilidade de acolhimento do pedido de fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação, porquanto inexistente relação contratual válida entre as partes, sendo correta a incidência desde o evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual.IV. Dispositivo e tese9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Tese de julgamento: A instituição financeira que não comprova a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnada pelo consumidor é responsável pela ilegalidade dos descontos realizados e deve restituir em dobro os valores pagos indevidamente, além de indenizar danos morais, sendo o quantum fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.