Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 15:44
Confirmada
08/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:18
Documento (Certidão)
11/05/2023, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 16:19
Confirmada
04/02/2023, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 08:28
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 08:28
Recebimento
24/01/2023, 16:09
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2022, 22:43
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Confirmada
12/04/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:08
Documento (Certidão)
12/04/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 15:56
Confirmada
11/03/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007176-26.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007176-26.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$124.263,81 Exequente(s): PARAÍSO ARMAZENS GERAIS LTDA. Executado(s): JAIR ARCENO DOS SANTOS RODOGRAF TRANSPORTES LTDA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré Executividade oposta por RODOGRAF TRANSPORTES LTDA. e JAIR ARCENO DOS SANTOS na qual sustentaram os excipientes, em síntese, que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente ante a omissão da parte exequente em promover o devido andamento do feito. Sustentou que a execução é baseada em título executivo extrajudicial consistente em contrato particular, o qual possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos, e que o processo permaneceu paralisado por mais de 05 (cinco) anos - período compreendido entre 05 de fevereiro de 2015 até 05 de fevereiro de 2020 - sem que o titular do direito tenha praticado qualquer ato no processo tendente à satisfação de seu crédito e sem que se infira qualquer causa suspensiva ou interruptiva. Pugnou pelo acolhimento da exceção para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente e, por consequência, extinguir a presente execução (ref. 13.1). Intimada, a parte exequente, ora excepta, se manifestou pugnando pela rejeição do pedido e retorno dos autos ao arquivo (ref. 29.1). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade consiste na faculdade de a parte executada submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor. No entanto, a sua abrangência temática é limitada e somente poderá dizer respeito a matérias que poderiam ser conhecidas de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória. Como medida excepcional que é, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência somente nos casos de flagrante vício do título que se quer executar, isto com a finalidade única de abreviar o procedimento, evitando-se a prolongada discussão ordinária que se trava nos embargos à execução. Com efeito,
trata-se de execução de título extrajudicial baseada em Contrato de Locação de Imóvel, na qual a parte exequente afirmou que a parte executada estava inadimplente com os alugueis referentes aos meses de agosto de 2009, novembro de 2009 a agosto de 2010 e dos débitos de IPTU referente aos meses de agosto de 2009 a agosto de 2010. A execução foi distribuída em 14 de fevereiro de 2011 (ref. 1.1 – fl. 1). O despacho inaugural determinando a citação do devedor foi exarado em 04 de março de 2011 (ref. 1.3 – fl. 2), sendo a parte executada citada em 13 de junho de 2011 (ref. 1.4 – fl. 5). O feito tramitou regularmente, sem a localização de bens passíveis de penhora, razão pela qual a parte exequente, em 22 de janeiro de 2014, pugnou pelo sobrestamento do feito nos termos do artigo 791, inciso III, do CPC/73 (ref. 1.25), pedido este que foi deferido por este Juízo em 09 de abril de 2014 (ref. 1.26). O feito foi remetido ao arquivo provisório, sendo desarquivado tão somente em 01 de junho de 2021, com a digitalização do feito e intimação das partes para darem prosseguimento ao feito (ref. 2.1). Acerca do instituto da prescrição no campo do direito, consiste ele na inércia do interessado em exercer a sua pretensão dentro de determinado prazo. A prescrição intercorrente defendida pelo devedor, figura inicialmente criada pela doutrina e jurisprudência e atualmente agasalhada pela legislação processual civil, ocorre naqueles casos em que a paralisação do processo ocorre por desídia do exequente, que não promoveu os atos necessários para a satisfação do seu credito no mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação executiva. A prescrição intercorrente, portanto, tem lugar quando o exequente, por conta própria, deixa de movimentar o processo sem qualquer justificativa. Teori Albino Zavascki, ao comentar sobre o tema, anota que a prescrição intercorrente, ou seja, a que se consuma no curso da execução é declarável “desde que se configurem os respectivos pressupostos, ou seja, que (a) o exequente deixe de promover diligência a seu cargo e (b) transcorra, na inércia, o período de tempo estabelecido como prescricional para a execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2000, v. 8, p. 413). Yussef Cahali leciona que a prescrição intercorrente “é conduta a partir do último ato praticado pela parte desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade do prosseguimento. Quem deve impulsionar o processo é o juiz, mas em determinadas circunstâncias o andamento fica condicionado à prática de ato pela parte (...) O último ato a que se refere o Código é o praticado no processo e que expressa, de qualquer forma, o direito do credor de fazer valer o seu direito e prosseguir na causa” Portanto, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente para a prática de ato necessário e indispensável para o prosseguimento do feito, como ocorreu nos autos. Conforme se vê na ref. 1.26, o juízo determinou a suspensão da execução por prazo indeterminado, diante da não localização da bens penhoráveis, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973. A decisão supramencionada foi proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, mais precisamente em 09 de abril de 2014, o que atrai a necessidade de se aplicar a regra de transição insculpida no artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.604.412/SC, o referido artigo de lei tem aplicação apenas nas hipóteses em que a execução se encontrava regularmente suspensa, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo aplicável aos casos em que já iniciada a contagem da prescrição intercorrente. É o caso do presente feito, já que no momento da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que o ocorreu em 16 de março de 2016, o feito encontrava-se regularmente suspenso por força do interlocutório proferido na ref. 1.26, que determinou o sobrestamento por prazo indeterminado. Ora, para o acertamento do direito aplicável, o que cabe averiguar é o momento correto do início da contagem prescricional, visto que o código anterior não trazia a disposição atual do código, de que a contagem deve iniciar após o término do prazo de suspensão. O C. STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, nos termos dos artigos 927, inciso III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, restou consolidado o seguinte entendimento, de voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (REsp 1604412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, maioria, data de julgamento: 27/6/2018). Assim sendo, observa-se que o prazo da prescrição intercorrente teve início após o escoamento do prazo judicial de suspensão do processo, sem que tenha sido praticada qualquer diligência efetiva de busca de bens penhoráveis por parte do credor. De acordo o entendimento emanado no IAC do STJ, é possível aferir que quando o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigência (18/03/2016), o prazo de suspensão – que, no caso desta execução, foi aquele judicialmente fixado em 05 (cinco) anos – ainda estava em curso, autorizando a aplicação do disposto no artigo 1.056 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, o feito estava regularmente sobrestado quando o novel ordenamento processual civil entrou em vigência. Portanto, o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, a luz do caso concreto, deve ser a data de vigência do Código de Processo Civil de 2015, qual seja, o dia 16 de março de 2016. Superado este ponto, conforme se infere dos documentos carreados á exordial, a execução foi movida pelo exequente no intuito de persecutir crédito representado por contrato particular de aluguel de imóvel, cujo prazo prescricional é o de 05 (cinco) anos, conforme estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido é a jurisprudência:: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR 11 (ONZE) ANOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO EXECUTADO, QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0042630-89.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 12.07.2020) Considerando que o prazo quinquenal, no caso, começou a correr em 16 de março de 2016, é inegável que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Isso porque a suspensão do processo não retirou do exequente o dever de providenciar os atos úteis ao regular andamento processual, de modo que competia à parte interessada movimentar o processo solicitando as diligências necessárias para alcançar seus interesses. Todavia, o que se dessume é que o processo permaneceu paralisado por cerca de 06 (seis) anos desde o seu sobrestamento. Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta para o fim de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Eventuais custas remanescentes correrão pelo exequente. Considerando que foi instaurado o contraditório e ante o princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do excipiente no percentual de 10% sobre o o valor do débito exequendo, observando o disposto no artigo 85 § 3.º, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:24
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/03/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 18:40
Confirmada
29/01/2022, 00:08
Confirmada
29/01/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 09:10
Confirmada
28/01/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando a minha remoção como Juiz Substituto em segundo grau para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Edital n° 041/2021), devolvo os autos em cartório. Intimem-se. EVANDRO PORTUGAL JUIZ DE DIREITO
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:00
Mero expediente
16/12/2021, 23:08
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 17:28
Confirmada
16/11/2021, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007176-26.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007176-26.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$124.263,81 Exequente(s): PARAÍSO ARMAZENS GERAIS LTDA. Executado(s): JAIR ARCENO DOS SANTOS RODOGRAF TRANSPORTES LTDA Intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao pedido de arquivamento do feito, no prazo de 15 dias, sendo o seu silêncio interpretado como aceitação tácita. Após, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Curitiba, 21 de outubro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:17
Mero expediente
21/10/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 16:12
Confirmada
03/09/2021, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007176-26.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007176-26.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$124.263,81 Exequente(s): PARAÍSO ARMAZENS GERAIS LTDA. Executado(s): JAIR ARCENO DOS SANTOS RODOGRAF TRANSPORTES LTDA Tendo em vista o pedido formulado pela parte exequente na petição de 18.1, defiro a dilação de prazo por 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 139, VI do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente acerca da objeção de pré-executividade apresentada no mov. 13.1. Intimem-se. Curitiba, 18 de agosto de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 17:10
Mero expediente
19/08/2021, 17:09
Confirmada
19/08/2021, 14:11
Documento (Certidão)
17/08/2021, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)