SONHARIA ARTESANAL PRODUTOS ALIMENTíCIOS LTDA. ME
Reu
Advogados / Representantes
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS
OAB/PR 39302·CPF·Representa: Autor
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
LARISSA DE FIGUEIREDO COELHO
OAB/PR 77457·CPF·Representa: Autor
CARLA FERNANDA NETZEL DE MOURA LEITE
OAB/PR 76082·Representa: Autor
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS
OAB/PR 39302·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000634-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-14.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$283.477,82 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): SONHARIA ARTESANAL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – ME Indefiro a pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), uma vez que o sistema foi criado para auxiliar na obtenção de informações necessárias à apuração de prática dos crimes de lavagem e de ocultação de valores, o que não é o caso dos autos. Ainda, destaco que a quebra do sigilo bancário para a localização de bens do devedor configura medida desproporcional, uma vez que a realização de pesquisas junto ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de valores passíveis de constrição nas contas bancárias mantidas pela parte executada. Assim, intime-se a parte exequente para que requeira o que for de direito ao andamento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito I
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 12:16
Indeferimento
24/06/2026, 12:07
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 18:17
Confirmada
20/06/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 10:04
Confirmada
01/06/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 10:04
Confirmada
01/06/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 17:06
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 10:21
Confirmada
15/05/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2026, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 14:13
Confirmada
25/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 16:42
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:00
Confirmada
05/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) MANDADO DEVOLVIDO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:21
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2026, 08:50
Ato ordinatório
18/03/2026, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 09:44
Confirmada
08/03/2026, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2026, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:43
Confirmada
25/02/2026, 08:43
Confirmada
20/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000634-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-14.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$283.477,82 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): SONHARIA ARTESANAL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – ME Defiro o requerimento formulado pela parte exequente. Expeça-se mandado de penhora de bens móveis no endereço da sede da pessoa jurídica executada. Deverá o Sr. Oficial de Justiça se atentar ao contido no artigo 833, V do CPC, que dispõe que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito I
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:33
deferimento
09/02/2026, 00:08
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 12:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:27
Confirmada
20/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000634-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-14.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$283.477,82 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): SONHARIA ARTESANAL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – ME 1. Para penhora de marca é necessário que o credor, além de demonstrar o registro no INPI, indique o valor do ativo, a fim de viabilizar a análise da regularidade do ato e eventual excesso de penhora. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DA CREDORA DE DILIGÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR VIA SISTEMA REGISTRATO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA ÀS DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO. ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS TIDAS COMO USUAIS. PENHORA DE MARCA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGISTRO E VALOR DO ATIVO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O sistema Registrato foi desenvolvido para planejamento financeiro do correntista, apontando eventuais débitos junto às instituições financeiras, informações que seriam inócuas ao pleito executivo. 2. O deferimento de consulta às declarações de operações de cartão de crédito (DECRED) da parte executada é possível desde que esgotados os demais meios usuais de busca de bens, o que restou demonstrado no presente caso. 3. Para penhora de marca, além de se tratar de medida extrema, deve restar demonstrado pelo credor o registro no INPI e o valor do ativo, o que não ocorreu no caso em questão. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0092929-31.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.12.2023) Dito isso, considerando que o exequente apresentou apenas cópia de tela de consulta ao sistema do INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, não é possível deferir o pedido formulado. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito I
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:38
Indeferimento
08/12/2025, 22:26
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 12:07
Confirmada
10/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 09:43
Confirmada
31/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-14.2019.8.16.0194 1. Acolho o pedido retro da parte e determino que a serventia proceda: 1.1) ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD de ordens de bloqueio reiteradas, conhecida como “teimosinha”, pelo débito apresentado pelo credor. No entanto, a reiteração deverá respeitar o prazo de 30 (trinta) dias pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido. A minuta de bloqueio valerá como o respectivo termo de penhora. 1.1.2) Havendo bloqueio total do débito pelo sistema SISBAJUD, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. 1.1.2) Nessa hipótese, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; 1.1.3) Na hipótese de bloqueio parcial intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com a penhora e sobre o prosseguimento do feito; Em caso de discordância ou inércia, providencie o desbloqueio dos valores. Em caso de concordância, promova-se a transferência dos valores para conta judicial e, após, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC;. 1.1.4) Decorrido o prazo após intimação do devedor quanto ao valor penhorado, em caso de inércia ou concordância deste, expeça-se o respectivo alvará eletrônico em favor do credor. 2. Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 12:32
Ato ordinatório
16/07/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:33
Confirmada
27/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:10
Confirmada
01/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 09:19
Confirmada
20/01/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:39
Documento (Certidão)
09/01/2025, 13:39
Ato ordinatório
17/12/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 14:25
Confirmada
07/12/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 09:21
Confirmada
01/11/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:32
Ato ordinatório
19/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 10:06
Confirmada
13/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000634-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-14.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$240.499,51 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): SONHARIA ARTESANAL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – ME 1. Defiro o pedido de busca de informações e bens pelo sistema SNIPER. 2. À Serventia, para que proceda à consulta e juntada aos autos dos resultados e intime-se o exequente para que tenha ciência e, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:32
deferimento
02/10/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:03
Confirmada
10/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:00
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:33
Ato ordinatório
23/07/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:55
Confirmada
12/07/2024, 00:15
Confirmada
11/07/2024, 11:46
Confirmada
02/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:16
Confirmada
01/07/2024, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:19
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:18
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2024, 17:45
Ato ordinatório
20/06/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 14:24
Confirmada
08/06/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000634-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-14.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$202.635,81 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): SONHARIA ARTESANAL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – ME 1. Oficie-se conforme requerido no mov. 301.1. 2. Requereu o exequente a consulta junto ao sistema SISBAJUD no sentido de bloquear os ativos financeiros existentes em nome do executado, inclusive com reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 dias. 3. Concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 4. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, promova a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução. 5. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 6. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Decorrido o prazo após intimação do devedor acerca da penhora on line realizada, em caso de inércia ou concordância deste, expeça-se o respectivo alvará eletrônico em favor do credor. 8. Havendo resultado negativo do SISBAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 9. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:17
deferimento
27/05/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 14:18
Confirmada
26/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000634-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-14.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$202.635,81 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): SONHARIA ARTESANAL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – ME
Vistos. Considerando que está caracterizada a situação prevista no art. 921, inciso III, do NCPC, não tendo logrado êxito em encontrar bens passíveis de execução, suspendo a presente execução pelo prazo restante a completar 01 (um) ano, o que faço com fundamento no artigo 921, § 1°, NCPC. Anote-se. Decorrido o prazo supra sem que haja a localização de bens do executado ou que não sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os presentes autos (art. 921, § 2°, NCPC), podendo serem desarquivados a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis (art. 921, § 3°, NCPC). Advirto as partes que, decorrido o prazo da suspensão (1 ano), sem manifestação, retoma-se a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4°, NCPC). Anote-se. Transcorrido o prazo prescricional, abram-se vistas dos autos às partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência venham conclusos (art. 921, § 5°, NCPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de maio de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
16/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/05/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:38
Execução frustrada
12/05/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 15:01
Confirmada
23/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:01
Confirmada
09/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:21
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:12
Confirmada
10/03/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 12:37
Confirmada
18/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000634-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-14.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$202.635,81 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): SONHARIA ARTESANAL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – ME
Vistos. Defiro a pesquisa junto ao sistema SNIPER (Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), a fim de identificar possíveis vínculos de pessoas físicas e/ou jurídicas com o executado. Para tanto, considerando a impossibilidade de delegação diretamente no sistema, desde logo autorizo a Serventia para que, por meio do marketplace da PDPJ (Plataforma Digital do Poder Judiciário) mediante login único ou suas credenciais Gov.br, acesse referido sistema e promova a consulta em face do executado, juntando aos autos o respectivo resultado. Na impossibilidade de consulta por qualquer motivo, deverá a Serventia contatar o departamento técnico responsável e/ou administrador do sistema SNIPER, pelos meios disponíveis ou mediante ofício, para verificar o procedimento a ser adotado. Com a juntada da consulta SNIPER, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de fevereiro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 12:48
deferimento
03/02/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:04
Confirmada
11/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:44
Confirmada
30/11/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 10:37
Confirmada
17/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000634-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-14.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$202.635,81 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): SONHARIA ARTESANAL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – ME
Vistos. 1. Concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 2. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, promova a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 4. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Havendo requerimento, proceda a Serventia a consulta de veículos em nome do devedor executado, via sistema Renajud. 6. Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, proceda-se o bloqueio e lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências. 7. Requerendo e com preparo, proceda a busca de bens, operações imobiliárias e de imposto territorial rural em face da parte devedora via sistema INFOJUD, advertindo-se quanto ao sigilo do documento. 8. Havendo requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes junto ao sistema SerasaJud; 9. Se postulado, concedo a ordem de bloqueio de eventuais imóveis em nome da parte executada, a ser promovida por meio do sistema CNIB; 10. Considerando que este Juízo ainda não possui acesso aos sistemas SREI – Registro de Imóveis; INFOSEG-Sinesp; SIMBA, CCS, CAGED, DIMOB e NatJus; e havendo pedido para pesquisa de informações e/ou busca de bens ou valores em face dos executados, expeça-se o competente ofício; 11. Havendo pedido de busca de endereços em nome dos réus, desde já autorizo sejam realizadas as pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, SIEL, Sanepar e Copel, mediante o respectivo preparo. 12. Após, intime-se para dar andamento ao feito. Permanecendo inerte, suspenda-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano nos termos do art. 921, III do CPC. Já tendo havido a suspensão pelo prazo de 1 ano, arquivem-se até a manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de outubro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:06
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 12:50
Ato ordinatório
04/10/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:36
Documento (Certidão)
21/09/2022, 09:45
Documento (Certidão)
27/07/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:57
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000634-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-14.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$167.479,64 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): SONHARIA ARTESANAL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – ME
Vistos. Oficie-se conforme se requer. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Curitiba, 08 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:30
Mero expediente
08/03/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:54
Confirmada
22/02/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000634-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-14.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$167.479,64 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): SONHARIA ARTESANAL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – ME
Vistos. À Serventia para que certifique-se acerca da existência do código informado pela parte exequente. Após, intime-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:53
Documento (Certidão)
11/02/2022, 12:52
Mero expediente
10/02/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:45
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 11:47
Confirmada
16/12/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 09:32
Confirmada
05/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 19:37
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 19:37
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2021, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 13:19
Confirmada
19/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000634-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-14.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$167.479,64 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): SONHARIA ARTESANAL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – ME
Vistos. Oficie-se conforme se requer. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de novembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:01
Mero expediente
05/11/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 13:41
Confirmada
08/10/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 10:04
Confirmada
27/09/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:49
Ato ordinatório
18/08/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 12:23
Confirmada
30/07/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000634-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-14.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$137.169,70 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): SONHARIA ARTESANAL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – ME
Vistos. 1. Requereu o exequente a consulta junto ao sistema SISBAJUD no sentido de bloquear os ativos financeiros existentes em nome do executado. 2. Concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 3. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, proceda a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução. 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 5. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Curitiba, 15 de julho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:51
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 14:30
Confirmada
26/06/2021, 00:31
Documento (Certidão)
21/06/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 12:44
Confirmada
12/06/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000634-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-14.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$137.169,70 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): SONHARIA ARTESANAL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – ME
Vistos. Defiro a busca de bens via sistema RENAJUD. Considerando que a comunicação com o Banco Central se dá exclusivamente via sistema SISBAJUD, e que a consulta junto à Receita Federal se dá via Infojud, determino a consulta para localização de eventual relação jurídica do executado com as instituições financeiras e administradoras de consórcio pelo Sisbajud; e que a Declaração de Imposto de Propriedade Territorial Rural (DITR) seja pesquisada via Infojud. Com o resultado, intime-se o exequente para manifestação, sob pena de arquivamento. Curitiba, 28 de maio de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 13:11
deferimento
31/05/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 14:15
Confirmada
09/05/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000634-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-14.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$137.169,70 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): SONHARIA ARTESANAL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – ME
Vistos. 1. Contra a decisão retro houve interposição de embargos de declaração. Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Ocorre que a decisão enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e fundamentou as razões pelas quais se chegou à conclusão adotada pelo julgador. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
29/04/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 12:19
Indeferimento
27/04/2021, 16:18
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:44
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2021, 14:55
Confirmada
17/04/2021, 00:12
Confirmada
16/04/2021, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000634-14.2019.8.16.0194.
AGRAVANTE: LIMINAL - COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. MANASSÉS DE ALBUQUERQUE-AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS SUFICIENTES PARA GARANTIA DA DÍVIDA. DESIGNAÇÃO DE ADMINISTRADOR E FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Admite-se a penhora sobre o faturamento mensal da empresa desde que presentes os seguintes requisitos: a) esgotados os meios de obter a constrição de outros bens; b) inexistência de outros bens passíveis de penhora; c) designação de administrador; e d) fixação de percentual que não inviabiliza o desenvolvimento da atividade empresarial, hipóteses presentes no caso em tela.” No presente caso, estão presentes todos os requisitos para o deferimento possa ser observado, tais como, bacenjud(seq. 185) e renajud (mov. 67). 3. Dessa forma, não resta outra opção senão a tentativa de penhora de faturamento da empresa, no patamar de 10% sobre o rendimento bruto - patamar ínfimo de modo a não prejudicar as atividades. 4. Como administrador nomeio o Sr. Emerson Raksa – administrador - (41 3252-4266), o qual deverá apresentar plano de administração dos valores penhorados e forma de pagamento ao credor, nos termos dos artigos 866, § 1°, do Novo Código de Processo Civil. 5.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-14.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$137.169,70 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Executado(s): SONHARIA ARTESANAL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – ME
Vistos. 1. Requereu o exequente a penhora dos créditos de terceiros, que serão transmitidos à empresa executada, por meio das vendas realizadas a débito e a crédito, através dos cartões bancários. Os créditos a serem recebidos pela empresa executada junto a administradoras de cartão de crédito e de débito estão relacionados diretamente com o exercício da empresa, razão pela qual aplicam-se, para a penhora de tais quantias, as disposições processuais atinentes à penhora sobre o faturamento. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que considera legítima a suposição de que os recebíveis das administradoras de cartão de crédito têm por origem operações diretamente vinculadas à atividade empresarial do estabelecimento, o que autoriza enquadrá-los nos conceitos de faturamento (REsp 1408367/SC. 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, julgamento em 25/11/2014, DJe 16/12/2014). 2. A penhora sobre o faturamento da empresa tem caráter excepcional, ou seja, possibilita-se a sua utilização apenas quando esgotadas as tentativas de satisfação do credor de outra forma. Tendo em vista tal premissa, a jurisprudência estabeleceu a necessidade de observância de três requisitos a fim de que a penhora sobre faturamento da empresa seja permitida. São eles: a inexistência de outros bens penhoráveis; a nomeação de administrador da penhora (art. 866 e art.869, NCPC); que o percentual do gravame não inviabilize a atividade negocial. Transcrevo julgado de autoria de expoente julgador deste Estado, Desembargador Manasses de Albuquerque, que espelha com clareza o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 456.054-5, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA. Intime-se para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, no prazo cinco dias. 6. Apresentado o plano de administração e a proposta de honorários, intimem-se as partes. Curitiba, 05 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:34
Ato ordinatório
06/04/2021, 11:34
Mero expediente
05/04/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 14:51
Confirmada
12/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 09:40
Confirmada
01/03/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 15:24
Confirmada
26/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:11
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 09:50
Ato ordinatório
14/12/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:09
Por decisão judicial
15/09/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 11:16
Execução frustrada
14/09/2020, 17:32
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 10:38
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 10:35
deferimento
18/05/2020, 16:33
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 11:09
deferimento
14/04/2020, 18:35
Conclusão (para despacho)
14/04/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 10:07
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 10:07
Ato ordinatório
06/03/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 10:15
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:02
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 14:25
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:27
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 16:32
Expedição de documento (Carta)
08/01/2020, 10:34
Expedição de documento (Carta)
08/01/2020, 10:26
Expedição de documento (Carta)
08/01/2020, 10:22
Expedição de documento (Carta)
08/01/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 09:29
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 09:32
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 09:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2019, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 19:34
Ato ordinatório
24/10/2019, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 10:23
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:20
Ato ordinatório
08/10/2019, 13:58
Ato ordinatório
08/10/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 13:47
Ato ordinatório
08/10/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 10:19
Ato ordinatório
23/09/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 09:34
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 09:34
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 16:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 11:45
Ato ordinatório
30/07/2019, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 12:51
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 11:04
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 11:04
Ato ordinatório
15/07/2019, 11:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 08:56
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 08:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 15:49
Ato ordinatório
22/05/2019, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2019, 09:24
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 14:23
Mero expediente
02/05/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 09:29
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 09:29
Ato ordinatório
30/04/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 19:52
Expedição de documento (Carta)
14/03/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 09:09
deferimento
25/02/2019, 16:52
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:56
Documento (Certidão)
28/01/2019, 13:56
Distribuição (sorteio)
28/01/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)