Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 17:49
Confirmada
08/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001350-42.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-42.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CARLOS LORENZET FILHO (RG: 3037032517 SSP/PR e CPF/CNPJ: 588.200.780-15) Rua São José do Carreiro, 36 - São José - IBIRAIARAS/RS ISADORA ELISA LORENZET (RG: 5053741707 SSP/PR e CPF/CNPJ: 556.001.580-68) Rua São José do Carreiro, 36 - São José - IBIRAIARAS/RS Réu(s): Colibri Industria e Comercio de Moveis Ltda (CPF/CNPJ: 82.368.283/0001-93) Rua Rouxinol, 5530 - Parque Industrial IV - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-418 FARRAPOS LOG. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. da Saudade, 710 - VINHEDO/SP Terceiro(s): VOLNEI DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 622.834.300-97) BR 285, Km 222 Capela São Luiz - CASEIROS/RS - CEP: 95.315-000
Vistos. 1. Intimem-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias, quanto ao retorno dos autos da segunda instância, tendo sido conhecido e desprovido o recurso. 2. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição, sem necessidade de nova conclusão. 3. Havendo pedidos das partes, retornem conclusos. 4. Cumpram-se as disposições do C.N da E. C.G.J no que for aplicável. 5. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 17:49
Confirmada
08/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001350-42.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-42.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CARLOS LORENZET FILHO (RG: 3037032517 SSP/PR e CPF/CNPJ: 588.200.780-15) Rua São José do Carreiro, 36 - São José - IBIRAIARAS/RS ISADORA ELISA LORENZET (RG: 5053741707 SSP/PR e CPF/CNPJ: 556.001.580-68) Rua São José do Carreiro, 36 - São José - IBIRAIARAS/RS Réu(s): Colibri Industria e Comercio de Moveis Ltda (CPF/CNPJ: 82.368.283/0001-93) Rua Rouxinol, 5530 - Parque Industrial IV - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-418 FARRAPOS LOG. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. da Saudade, 710 - VINHEDO/SP Terceiro(s): VOLNEI DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 622.834.300-97) BR 285, Km 222 Capela São Luiz - CASEIROS/RS - CEP: 95.315-000
Vistos. 1. Intimem-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias, quanto ao retorno dos autos da segunda instância, tendo sido conhecido e desprovido o recurso. 2. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição, sem necessidade de nova conclusão. 3. Havendo pedidos das partes, retornem conclusos. 4. Cumpram-se as disposições do C.N da E. C.G.J no que for aplicável. 5. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 23:21
Outras Decisões
24/07/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 01:10
Movimentação processual
23/07/2025, 17:29
Apensamento
23/07/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:57
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2025, 11:20
Confirmada
26/06/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:22
Trânsito em julgado
17/06/2025, 10:22
Documento (Acórdão)
17/06/2025, 10:19
Recebimento
16/05/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2024, 10:36
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:41
Petição (Contra-razões)
12/08/2024, 18:50
Petição (Contra-razões)
09/08/2024, 18:59
Confirmada
22/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 16:41
Movimentação processual
11/07/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 08:51
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:43
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:42
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 12:04
Confirmada
28/05/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001350-42.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CARLOS LORENZET FILHO ISADORA ELISA LORENZET Réu(s): Colibri Industria e Comercio de Moveis Ltda FARRAPOS LOG. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do conhecimento da sentença. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. Primeiramente, observo que, conforme entendimento do C. STJ, "a contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos". PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. 1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1096513/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 07/06/2011) Feitas tais considerações, passo a examinar o caso concreto. No mérito, o embargante/Volnei alega a omissão na sentença proferida, em razão da ausência de análise do pedido de gratuidade de justiça no mov. 325. Dessa forma, passo à análise do pedido. Conforme os documentos juntados no processo, ficou evidenciado que o embargante é agricultor, apresentando a declaração do Imposto de Renda - Pessoa Física referente ao ano de 2022, do qual apresentou os rendimentos tributáveis de R$44.134,99 e apresentado como receita bruta o total de R$217.446,00 (mov. 325.3). Além da declaração juntada, foi demonstrado os pagamentos mensais para a prestação de serviços do Médico Veterinário (mov. 325.4) e demais gastos para o desempenho da atividade rural (mov. 325.5). Em que pese os gastos juntados, não foi demonstrada a hipossuficiência para arcar com com as custas processuais e honorários fixados, tendo em vista o elevado valor recebido frente aos gastos juntados, do qual não ensejaria prejuízos ao embargante os pagamentos incumbidos. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração com o fito de analisar a omissão, sem efeitos infringentes, e indeferir a gratuidade judiciária ao terceiro Volnei dos Santos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2024, 09:35
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
22/04/2024, 18:27
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 15:52
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 17:19
Confirmada
08/03/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 17:17
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:27
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2024, 09:56
Confirmada
26/01/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0001350-42.2015.8.16.0045 ISADORA ELISA LORENZET e CARLOS LORENZET FILHO apresentaram ação de indenização em face de COLIBRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, FARRAPOS LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, VOLNEI DOS SANTOS. Alegaram, em suma, que em 22.10.2010 Carlos Lorenzet se envolveu em acidente na requerida onde prestava serviço terceirizado. Alegaram que estacionou seu caminhão onde ficam as docas para carregar móveis, e, receoso das precárias condições de fiscalização e segurança no ambiente de trabalho, adotou as precauções escorando o semirreboque com estruturas de madeira, mas o solo da empresa acabou cedendo, inclinando o semirreboque para frente prensando ele contra o outro semirreboque. Alegaram que os funcionários da ré tentaram prestar socorro, mas que não haviam equipamentos de segurança e materiais de primeiros socorros, foi solicitado socorro médico/emergência 10 minutos após o acidente, sendo socorrida com vida vindo a falecer no hospital por volta das 15:30h. Alegaram ainda, que o falecido contribuía para sustento da família. Pugnou na tutela de urgência para fixação de pensão no valor de 1 salário mínimo e documentos. Requereram condenação das requeridas no pagamento de 1 salário mínimo mensal até que o falecido completasse 72 anos de idade e indenização por dano moral de R$ 100.000,00. Apresentaram documentos. Despacho deferindo a gratuidade judicial e citação (seq.1.10). 1/8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0001350-42.2015.8.16.0045 Farrapos apresentou contestação (seq.1.13). Preliminarmente arguiu a ilegitimidade passiva por inexistir vínculo com o evento danoso, ter contratado Volnei para realização dos serviços, este contratando o falecido (seu motorista) e chamamento ao processo/denunciação a lide de Volnei dos Santos. No mérito, alegou desconhecer os fatos, fato do solo ter cedido “se trata de uma caso”, inexistindo responsabilidades, BO demonstra que foi prestado socorro imediato, falecido era experiente, agindo de modo imprudente colocando escoras de madeiras para fixar o semirreboque, o qual possui pé de apoio, causando o acidente por culpa exclusiva, eventualmente a culpa concorrente, inexistência de dano material e moral. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Colibri apresentou contestação (seq.1.16). Preliminarmente arguiu a incompetência e remessa dos autos a Justiça do Trabalho e ilegitimidade passiva por inexistir vínculo empregatício com o falecido, exercendo serviço de forma indireta. No mérito, em suma, fundamentou na ausência de nexo de causalidade entre o dano e conduta da ré, culpa exclusiva da vítima, responsabilidade subsidiária, inexistência de dano material e moral. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Decisão declarando a incompetência (seq.1.30). Em especificação de provas, Farrapos manifestou na apreciação das preliminares, prova oral, documental com ofício ao INSS, juntada de CTPS (seq.27; seq.51), Colibri na prova oral (seq.31; seq.54), autores na prova oral (seq.53). Ministério Público manifestou no indeferimento das preliminares, concordando com a denunciação da lide (seq.59). Decisão deferindo a denunciação da lide (seq.76). Citação negativa do denunciado (seq.84). 2/8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0001350-42.2015.8.16.0045 Denunciado Volnei apresentou contestação (seq.110). No mérito, impugnou a denunciação, fundamentou que o acidente ocorreu em 22.10.2010 e o contrato entre o denunciante/denunciado tem vigência para transporte de cargas a partir de 29.10.2010, quando o denunciado teve a posse do veículo inexistindo responsabilidade anterior. Alegou que os autores apresentaram ação trabalhista, onde foi realizado termo de acordo e seu cumprimento com quitação de suas eventuais obrigações, sendo elas, de responsabilidade das requeridas. No mérito, em suma, fundamentou que a quitação nos autos de ação trabalhista 0000473-75.2012.5.04.0471, incluindo indenização por danos materiais, morais e pensionamento, quitou todas as obrigações da lide em comento, sob pena do bis in idem. Requereu a improcedência. Denunciado Volnei informou a interposição de agravo de instrumento (seq.111). Réplica da denunciante Farrapos (seq.134). Réplica dos autores (seq.136). Em especificação de provas, Colibri manifestou na prova oral e documental (seq.153), autores na prova oral e documental (seq.154/155), requerida Farrapos ratificou as provas oral, documental e ofícios ao DPVAT, INSS e manual de operações e procedimentos da Colibri (seq.156). Decisão saneadora afastando as preliminares, fixando a legitimidade passiva, confirmando a denunciação da lide, fixando o ônus da prova, deferindo a prova documental (ofícios e documentos) e oral (seq.159). Acórdão mantendo a denunciação da lide (seq.196). Decisão rejeitando os embargos de declaração, acolhendo e retificando os pontos controvertidos da decisão saneadora (seq.197). Ministério Público informou o desinteresse no feito (seq.215). 3/8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0001350-42.2015.8.16.0045 Audiência de instrução (seq.292). Despacho deferindo ofícios (seq.301). Resposta do ofício pelo INSS (seq.305). Resposta do ofício da Delegacia de Polícia (seq.306). Resposta do ofício pelo DPVAT (seq.307). Resposta do oficio da Vara Criminal de Arapongas (seq.318). Alegações finais dos autores (seq.322), da requerida Farrapo (seq.323), do denunciado Volnei (seq.325), requerida Colibri (seq.326). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Da culpabilidade no evento danoso. As partes controvertem na culpabilidade do evento danoso que causou a morte de Carlos Lorenzet, bem como danos materiais e morais. A culpabilidade no evento danoso foi fixada na sentença dos autos 2011.279-0 (seq.238.2), prolatada em 25.07.2012, a qual passo a ponderar: 4/8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0001350-42.2015.8.16.0045 A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (art. 935 do CC): “APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM RODOVIA, ENVOLVENDO CARRO (REQUERIDOS) E MOTOCICLETA (REQUERENTE) – INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELO CONDUTOR DEMANDADO, QUE NÃO POSSUI CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E ESTAVA EMBRIAGADO, ATINGINDO O MOTOCICLISTA DEMANDANTE QUE SEGUIA REGULARMENTE PELA SUA PISTA, RESULTANDO NA AMPUTAÇÃO DA SUA PERNA ESQUERDA – CULPA DO CONDUTOR SUPLICADO RECONHECIDA EM SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICAS DO CRIME DE LESÃO CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPABILIDADE SUPERADA, EX VI DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 91, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL NA ESFERA CRIMINAL - DINÂMICA DO ACIDENTE, ADEMAIS, RESTRATADA FIELMENTE PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CROQUI – DEVER DE INDENIZAR - CULPA CONCORRENTE DO POSTULANTE/VÍTIMA QUE NÃO RESTOU MINIMAMENTE DEMONSTRADA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS VERIFICADOS – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PENSÃO MENSAL – BASE DE CÁLCULO – ELEVAÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO, MÁXIME CONSIDERANDO QUE O POSTULANTE FICOU TOTALMENTE INCAPACITADO PARA A PROFISSÃO QUE EXERCIA (MOTORISTA – AMPUTAÇÃO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES) – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (DO REQUERENTE) PARCIALMENTE PROVIDA.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (DOS REQUERIDOS) DESPROVIDA. 5/8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0001350-42.2015.8.16.0045 (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000977-98.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 02.11.2022)” “APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM RODOVIA, ENVOLVENDO CARRO (REQUERIDOS) E MOTOCICLETA (REQUERENTE) – INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELO CONDUTOR DEMANDADO, QUE NÃO POSSUI CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E ESTAVA EMBRIAGADO, ATINGINDO O MOTOCICLISTA DEMANDANTE QUE SEGUIA REGULARMENTE PELA SUA PISTA, RESULTANDO NA AMPUTAÇÃO DA SUA PERNA ESQUERDA – CULPA DO CONDUTOR SUPLICADO RECONHECIDA EM SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICAS DO CRIME DE LESÃO CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPABILIDADE SUPERADA, EX VI DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 91, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL NA ESFERA CRIMINAL - DINÂMICA DO ACIDENTE, ADEMAIS, RESTRATADA FIELMENTE PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CROQUI – DEVER DE INDENIZAR - CULPA CONCORRENTE DO POSTULANTE/VÍTIMA QUE NÃO RESTOU MINIMAMENTE DEMONSTRADA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS VERIFICADOS – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PENSÃO MENSAL – BASE DE CÁLCULO – ELEVAÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO, MÁXIME CONSIDERANDO QUE O POSTULANTE FICOU TOTALMENTE INCAPACITADO PARA A PROFISSÃO QUE EXERCIA (MOTORISTA – AMPUTAÇÃO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES) – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (DO REQUERENTE) PARCIALMENTE PROVIDA.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (DOS REQUERIDOS) DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000977- 98.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 02.11.2022)” A sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial nos termos do art. 515 do CPC. Portanto, resta superada a análise da culpabilidade exclusiva da vítima Carlos Lorenzet. II. Dano material e moral. Fixada a culpa exclusiva da vítima, por questão lógica jurídica, improcedem o dano material e moral. III. Do dispositivo. 6/8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0001350-42.2015.8.16.0045 Lide secundária. A denunciação da lide foi fixada no acórdão do agravo de instrumento da seq.196: Em face da sucumbência, condeno o denunciado Volnei no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pela média IPCA-e desde a data da inicial e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16), em favor da denunciante Farrapos. Lide principal.
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por ISADORA ELISA LORENZET e CARLOS LORENZET FILHO em face de COLIBRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, FARRAPOS LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, VOLNEI DOS SANTOS. Em face da sucumbência, condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pela média IPCA-e desde a data da inicial e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16), suspenso ante o deferimento da gratuidade judiciária. 7/8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0001350-42.2015.8.16.0045 Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 8/8
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:12
Improcedência
05/12/2023, 16:36
Petição (Alegações finais)
30/11/2023, 21:31
Petição (Alegações finais)
28/11/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 16:46
Petição (Alegações finais)
16/11/2023, 17:38
Petição (Alegações finais)
06/11/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 18:24
Confirmada
14/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:11
Confirmada
16/08/2023, 17:32
Confirmada
16/08/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001350-42.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-42.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CARLOS LORENZET FILHO ISADORA ELISA LORENZET Réu(s): Colibri Industria e Comercio de Moveis Ltda FARRAPOS LOG. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DESPACHO Defiro o pedido de seq. 310.1. Oficie-se à Vara competente. Após, cumpra-se, no que couber, o despacho de seq. 295.1. Oportunamente voltem conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de junho de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Mero expediente
28/06/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 16:46
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:28
Confirmada
17/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 08:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 11:49
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2023, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2023, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001350-42.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-42.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CARLOS LORENZET FILHO ISADORA ELISA LORENZET Réu(s): Colibri Industria e Comercio de Moveis Ltda FARRAPOS LOG. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DESPACHO Defiro o pedido de seq. 299. Oficie-se conforme requerido. No mais, cumpra-se integralmente as determinações de seq. 295. Diligências necessárias. Arapongas, 30 de novembro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Mero expediente
30/11/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 17:21
Confirmada
12/08/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001350-42.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-42.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CARLOS LORENZET FILHO ISADORA ELISA LORENZET Réu(s): Colibri Industria e Comercio de Moveis Ltda FARRAPOS LOG. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DESPACHO 1. A aplicação ou não da penalidade do art. 400 do Código de Processo Civil será apreciada juntamente com a análise do conjunto probatório, por ocasião da sentença. 2. Expeça-se ofício à Seguradora Líder para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se os autores e/ou sua genitora receberam indenização do seguro DPVAT em razão do falecimento de Carlos Lorenzet. 3. Expeça-se ofício ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se os autores e/ou sua genitora receberam benefício previdenciário decorrente do falecimento de Carlos Lorenzet. Instruam-se os ofícios com a qualificação dos autores, de sua genitora e do falecido. 5. Sem prejuízo, intimem-se os autores para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, tragam aos autos cópia integral do Inquérito Policial ou de eventual ação penal. 6. Com as respostas aos ofícios e com a juntada da documentação requisitada no item 5, considerando o encerramento da instrução processual, abra-se vista às partes para a apresentação de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, na forma do art. 364, §2º do Código de Processo Civil. 7. Oportunamente voltem conclusos. 8. Diligências necessárias. Arapongas, 11 de julho de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:47
Mero expediente
11/07/2022, 15:20
Documento (Certidão)
01/06/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 09:15
de Instrução (Juiz(a); realizada)
27/04/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:26
Confirmada
25/04/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:31
Confirmada
30/03/2022, 09:29
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001350-42.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-42.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CARLOS LORENZET FILHO ISADORA ELISA LORENZET Réu(s): Colibri Industria e Comercio de Moveis Ltda FARRAPOS LOG. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DECISÃO Considerando que o procurador da parte justificou a necessidade de se adiar a audiência designada (seq. 268), defiro o respectivo pedido, com fundamento no art. 362, II, do CPC/2015. Retire-se da pauta. Por consequência, designo o dia 26 de abril de 2022, às 15h30min, para audiência de instrução na modalidade semipresencial, cabendo ao cartório adotar as providências necessárias para a realização do ato processual, bem como, oportunamente, disponibilizar link de acesso à sala de audiência virtual para aqueles que não desejarem comparecer presencialmente (art. 14 do Decreto Judiciário n° 699/2021-D. M. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Adverte-se que para opção de comparecimento presencial à unidade judiciária deverão ser observados os protocolos sanitários de prevenção pessoal estabelecidos pelo Decreto Judiciário n° 699/2021-D. M. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As testemunhas arroladas comparecerão à audiência independentemente de intimação judicial; cabendo ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia e da hora da audiência acima designada (art. 455, CPC/2015). O não cumprimento do disposto acima importará na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, CPC/2015). Caso haja expresso requerimento, fica desde já deferida a intimação pessoal da parte, por Oficial de Justiça, para depoimento pessoal, com as advertências legais (art. 385, §1º, do CPC/2015). Outrossim, considerando que figura no rol de testemunhas servidor público ou militar, fica desde já determinada a expedição de ofício requisitório ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir a pessoa arrolada (art. 455, §4º, III, CPC/2015). Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 21 de março de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 11:32
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 11:32
de Instrução (designada)
22/03/2022, 11:31
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
22/03/2022, 11:30
deferimento
21/03/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:25
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001350-42.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-42.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CARLOS LORENZET FILHO ISADORA ELISA LORENZET Réu(s): Colibri Industria e Comercio de Moveis Ltda FARRAPOS LOG. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DECISÃO Considerando que o procurador da parte justificou a necessidade de substituição da testemunha que não foi encontrada em razão da mudança do local de trabalho (seq. 262), defiro o respectivo pedido, com fundamento no art. 451, III, do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se audiência designada, bem como cumpra-se com urgência a decisão de seq. 261. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 09 de março de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001350-42.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-42.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CARLOS LORENZET FILHO ISADORA ELISA LORENZET Réu(s): Colibri Industria e Comercio de Moveis Ltda FARRAPOS LOG. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DESPACHO O pedido de seq. 255 já foi analisado pela decisão de seq. 230. Cumpra-se, ressaltando a possibilidade de comparecimento pela modalidade virtual. Diligências necessárias. Arapongas, 08 de março de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
deferimento
09/03/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:34
Mero expediente
08/03/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 08:22
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:48
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Confirmada
28/01/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001350-42.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CARLOS LORENZET FILHO ISADORA ELISA LORENZET Réu(s): Colibri Industria e Comercio de Moveis Ltda FARRAPOS LOG. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Decisão designando audiência de instrução (seq.230). Autores manifestaram na intimação pelo juízo das testemunhas (seq.237; seq.239). Nos termos da seq.230, compete a parte a intimação das testemunhas, esclareço: 1. Quanto às testemunhas residentes nafora da Comarca se puderam comparecer de forma virtual e aquelas residentes na Comarca, caberá ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput) devendo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º). Se ainda não restituído o AR pelos correios deverá juntar o comprovante de postagem. 2. As testemunhas residentes fora da Comarca que não puderem ser ouvidas de forma virtual, devem ser ouvidas por carta precatória, de modo que a parte que arrolar testemunha residente fora da Comarca, deverá, juntamente com seu rol, apresentar os comprovantes de recolhimento (a) da guia de expedição perante a esta Escrivania e (b) guia de distribuição recolhida diretamente EM FAVOR DO DISTRIBUIDOR DO JUÍZO DEPRECADO, ressalvada a hipótese de gratuidade judiciária. Se não efetuar o recolhimento, presumir-se-á que a testemunha comparecerá na audiência do item 1 independentemente de intimação. 2.1 Anoto que eventual concessão da gratuidade não dispensa o dever do advogado realizar a intimação da testemunha, eis que tal hipótese não é prevista no § 4º do mesmo artigo. 2.2 Recomendo ao Drs. Advogados fazer constar na intimação: (a) A obrigatoriedade do uso de máscara para acesso às dependências do fórum, nos termos da Lei Estadual 20.189/20. (b) O alerta do art. 455, §5º, do CPC: " A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento". 3. Será intimada pelo juízo (art. 455, § 4º): (a) a testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes, (b) testemunha na hipótese do art. 454, (c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá no mesmo prazo do item 2, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do Sr. Oficial de Justiça) - disponíveis no site do TJPR - (ressalvada a gratuidade judiciária), sob pena de preclusão do ato. Será intimada pelo juízo, independentemente do recolhimento custas, a testemunha arrolada pelo Ministério Público (art. 455, § 4º, IV). 4. Se não atendido o item "1" ou não recolhidas as custas nas hipóteses dos itens "2" (a) e (b) e "3" (a) e (c), considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, § 2º). Observo, ademais, que se a testemunha comparecer sem a máscara, será vedada seu ingresso nas dependências do fórum, com preclusão da prova. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 16 de dezembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 09:00
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Confirmada
20/12/2021, 15:08
Mero expediente
16/12/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 14:13
Confirmada
15/12/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001350-42.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-42.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CARLOS LORENZET FILHO ISADORA ELISA LORENZET Réu(s): Colibri Industria e Comercio de Moveis Ltda FARRAPOS LOG. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DECISÃO Designo o dia 29 de março de 2022, às 15h00min, para audiência de instrução na modalidade semipresencial[1], cabendo ao cartório adotar as providências necessárias para a realização do ato processual, bem como, oportunamente, disponibilizar link de acesso à sala de audiência virtual para aqueles que não desejarem comparecer presencialmente. Adverte-se que para opção de comparecimento presencial à unidade judiciária, poderão ingressar no Fórum somente as pessoas que participarão do ato, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija acompanhamento excepcional de terceiro, conforme art. 2°, §3°, do Decreto Judiciário n° 451/2021-D. M. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As testemunhas arroladas comparecerão à audiência independentemente de intimação judicial; cabendo ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia e da hora da audiência acima designada (art. 455, CPC/2015). O não cumprimento do disposto acima importará na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, CPC/2015). Caso haja expresso requerimento, fica desde já deferida a intimação pessoal da parte, por Oficial de Justiça, para depoimento pessoal, com as advertências legais (art. 385, §1º, do CPC/2015). Outrossim, caso figure no rol de testemunhas servidor público ou militar, fica desde já determinada a expedição de ofício requisitório ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir a pessoa arrolada (art. 455, §4º, III, CPC/2015). Intimem-se. Diligências necessárias. [1] Art. 1.° do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M: Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual. Arapongas, 09 de dezembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 10:45
Documento (Certidão)
13/12/2021, 10:45
de Instrução (designada)
13/12/2021, 10:43
deferimento
09/12/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 14:48
Ato ordinatório
20/10/2021, 14:43
Ato ordinatório
20/10/2021, 14:42
Ato ordinatório
20/10/2021, 14:41
Ato ordinatório
20/10/2021, 14:22
Ato ordinatório
20/10/2021, 14:19
Ato ordinatório
20/10/2021, 14:17
Ato ordinatório
20/10/2021, 14:13
Ato ordinatório
20/10/2021, 14:11
Ato ordinatório
20/10/2021, 14:10
Ato ordinatório
20/10/2021, 14:07
Ato ordinatório
20/10/2021, 14:05
Ato ordinatório
20/10/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 18:24
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:17
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:16
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:16
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:16
Confirmada
14/08/2021, 00:58
Confirmada
14/08/2021, 00:11
Confirmada
14/08/2021, 00:11
Confirmada
14/08/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:03
Confirmada
09/08/2021, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001350-42.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-42.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CARLOS LORENZET FILHO ISADORA ELISA LORENZET Réu(s): Colibri Industria e Comercio de Moveis Ltda FARRAPOS LOG. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração (seq. 175.1) apostos pela requerida FARRAPOS LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., através dos quais alega a existência de contradição e erro material na decisão de saneamento e organização do processo proferida neste feito (seq. 159.1). Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos. No entanto, percebe-se que, embora calcado na presença de contradição e erro material, os presentes embargos de declaração têm como única e exclusiva pretensão rediscutir o mérito da decisão embargada, algo que deve ser intentado perante o órgão competente, através do recurso cabível. Portanto, por não vislumbrar, na matéria alegada, quaisquer dos requisitos autorizadores constantes no art. 1.022 do CPC, deixo de acolher os embargos de declaração. Ademais, acerca do pedido de ajustes (seq. 174.1) formulado pela requerida COLIBRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., verifica-se que o mesmo merece acolhimento, isto porque a responsabilidade civil dos requeridos pelos danos supostamente causados, bem como eventual causa limitativa ou obstativa a sobredita responsabilidade, são questões jurídicas relevantes à prestação jurisdicional de mérito, nos termos do art. 357, IV, do CPC. Desse modo, promovo o necessário ajuste à decisão de saneamento e organização do processo, a fim de incluir o seguinte trecho ao decisório: 8. [...] Por outro lado, delimita-se como questão de direito relevante para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV do CPC): a) o cabimento da pensão mensal requerida; b) a responsabilidade do litisdenunciado e seus limites; e c) a responsabilidade das requeridas e sua eventual limitação/exclusão. Preclusa a presente decisão, cumpram-se, no que couberem, as disposições restantes contidas na decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 08 de julho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
05/08/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
03/08/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 10:25
Indeferimento
08/07/2021, 15:45
Documento (Acórdão)
19/05/2021, 15:42
Recebimento
28/04/2021, 15:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 16:00
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:13
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:11
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:45
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 13:37
Confirmada
09/04/2021, 00:09
Confirmada
08/04/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:53
Confirmada
30/03/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:31
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:12
Confirmada
16/03/2021, 00:24
Confirmada
16/03/2021, 00:24
Confirmada
16/03/2021, 00:23
Confirmada
16/03/2021, 00:23
Confirmada
15/03/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 10:41
Confirmada
09/03/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001350-42.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-42.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CARLOS LORENZET FILHO ISADORA ELISA LORENZET Réu(s): Colibri Industria e Comercio de Moveis Ltda FARRAPOS LOG. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DECISÃO SANEADORA 1. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Consta da petição inicial, em síntese, que em 22/10/2010, o genitor dos autores, senhor Carlos Lorenzet, envolveu-se em acidente fatal no pátio da empresa COLIBRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., onde prestava serviço terceirizado. Em referida data, o senhor Carlos, adotando todas as cautelas necessárias, estacionou o caminhão para carregamento próximo de onde se situam as docas. Ocorre que o solo cedeu, fazendo com que o segundo semirreboque se inclinasse para frente, prensando o motorista contra outro semirreboque. Imediatamente alguns funcionários foram em socorro da vítima, mas como não havia equipamentos de segurança e materiais de primeiros socorros, solicitaram aos responsáveis pela empresa que acionassem o socorro. Porém, não obstante a gravidade e a urgência da situação, os responsáveis pela empresa permaneceram por aproximadamente 10 (dez) minutos deliberando acerca da conveniência e da necessidade de acionar o socorro, e só depois optaram por acionar o serviço de emergência médica. A vítima então foi socorrida e encaminhada à Santa Casa de Londrina/PR, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu. 3. Devidamente citada, a requerida FARRAPOS LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. ofereceu contestação suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, ante a inexistência de vínculo com a vítima. Sustenta que contratou o Senhor Volvei dos Santos para realizar o transporte de carga coletada na empresa COLIBRI, e que o acordo previa a possibilidade de subcontratação para tais serviços mediante responsabilidade do subcontratante. Não obstante as alegações da requerida, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, inclusive a legitimidade de parte, devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Nesse sentido, confira-se entendimento jurisprudencial: “À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida ante ao que objetivamente alega a parte autora na petição inicial. No particular, imputando à ré a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados, tem a empresa legitimidade para figurar na relação jurídica processual, sendo o sucesso ou não da pretensão indenização concernente à análise do mérito” (TJ-PR, Rel. Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra, Apelação Cível nº 0417099-6, jul. 02/08/2007, DJ: 7436, 8ª Câmara Cível) “Exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação - tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a "res in judicio deducta". Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica "in statu assertionis", ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória.” (TJ-PR, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Agravo de Instrumento nº 0390739-9, jul. 26/04/2007, DJ: 7367, 10ª Câmara Cível) Na mesma direção, assim lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: “Para que se compreenda a legitimidade de partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes na medida em que aqueles que figuram nos polos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor(es) e réu(s). Note-se que, para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentado. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente a julgamento de mérito. Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito. Se A se afirma credor de B por determinada quantia, em razão de algum vínculo igualmente afirmado, A será parte legítima para figurar como autor da ação, ao passo que B será parte legítima para estar no polo passivo. Se, entretanto, A se afirma credor de certa quantia, que lhe deve C, e propõe ação contra B, este é parte ilegítima para figurar no processo como réu.” (Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, RT, 7ª ed., 2005, p. 141) Diante de tais considerações, analisando-se o caso em questão, extrai-se que os autores estão legitimados para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que, segundo a narrativa exposta na inicial, teriam suportados os danos decorrentes do falecimento de seu genitor. A existência ou não dos alegados prejuízos, assim como seu valor, constitui matéria de mérito, a ser analisada por ocasião da sentença. 4. Do mesmo modo, COLIBRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. tem legitimidade passiva para integrar o polo passivo, porquanto o fato descrito na peça de ingresso teria ocorrido nas dependências de seu estabelecimento. A natureza da relação existente entre as partes, bem como a responsabilidade de cada uma delas por eventuais danos constatados, devem ser examinadas após maior dilação probatória. Diante dessas considerações, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas. 5. Ademais, a requerida COLIBRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. suscitou a preliminar de incompetência absoluta, ao argumento de que a ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. Sem razão, contudo. Isso porque, segundo o disposto no enunciado nº 501 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), “compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” A par disso, o enunciado nº 235 da Súmula do Pretório Excelso estabelece: “É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.” Assim, com respaldo nesses enunciados, afasto a preliminar aventada. 6. Citado, o litisdenunciado VOLNEI DOS SANTOS sustentou ser incabível a denunciação da lide. É incontroverso que a requerida FARRAPOS LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. firmou com o litisdenunciado contrato de transporte, e que o acordo previa a possibilidade de subcontratação. No caso concreto, pela análise do conjunto probatório acostado, verifica-se que o Senhor Carlos Lorenzet era funcionário do litisdenunciado. A título exemplificativo cita-se o depoimento do próprio litisdenunciado em sede de Inquérito Policial (destacou-se): “(...) CARLOS LORENZET é seu motorista, sendo ele comissionado, portanto não é registrado” e a existência de Reclamatória Trabalhista proposta pela vítima em face do litisdenunciado (seq. 110). A par disso, a adoção da denunciação da lide, no caso concreto, que envolve rede contratual entre o de cujus, ré denunciante e litisdenunciado, tendo a conferir definitividade ao provimento jurisdicional que resolver o feito, resolvendo a lide de forma a garantir, a cada um, o que lhe é devido. Em arremate, a C. 8ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao Agravo de Instrumento autuado sob nº 0034884-39.2020.8.16.0000. Assim, indefiro o pedido de reconsideração formulado no seq. 111.1, reputando cabível a denunciação da lide no caso concreto. 7.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, declaro saneado e organizado o processo. 8. Inexistindo outras questões prévias a serem analisadas, passa-se à fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova. Delimita-se como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória (art. 357, inciso II do CPC): a) a existência dos danos materiais e morais e sua dimensão econômica; e b) o nexo causal entre as condutas das requeridas e os danos constatados. Por outro lado, delimita-se como questão de direito relevante para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV do CPC): a) o cabimento da pensão mensal requerida; e b) a responsabilidade do litisdenunciado e seus limites. Com fulcro no art. 357, inciso III do Código de Processo Civil (CPC), determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, caput, incumbindo: aos autores, a prova do fato constitutivo de seu direito; às requeridas, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 9. Para elucidação das questões acima pontuadas, nos termos do art. 370 do CPC, defiro a produção das provas oral e documental. 10. A prova oral consistirá no depoimento pessoal dos autores e das requeridas, que deverão comparecer à audiência de instrução, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, e no depoimento das testemunhas que forem oportunamente arroladas, advertindo-se que o rol respectivo poderá ser complementado até 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão (art. 357, §4º, do CPC). Salienta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em observância ao art. 455, caput do CPC, ressalvadas as hipóteses do §4º do mesmo dispositivo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º). Sendo arrolado como testemunha servidor público ou militar, fica desde logo determinada à Escrivania a expedição de ofício requisitório ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir a pessoa arrolada (art. 455, §4º, III), após o devido recolhimento da guia de custas, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oportunamente voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Também no prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes informar interesse na realização de audiência pela modalidade virtual. 11. No tocante à prova documental, defiro o pedido deduzido ao final da petição de seq. 154.1. Assim sendo, intime-se a requerida COLIBRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar os alvarás e as licenças operacionais do estabelecimento onde ocorreu o acidente. Juntada a documentação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 12. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. 13. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 25 de fevereiro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
05/03/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:33
Decisão de Saneamento e Organização
25/02/2021, 15:01
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 16:31
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:26
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 15:48
Mero expediente
03/09/2020, 18:02
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 08:14
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:12
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:50
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 18:29
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 16:25
Mero expediente
03/07/2020, 15:49
Documento (Certidão)
03/07/2020, 09:49
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 09:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 17:17
Petição (Contestação)
25/06/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 10:51
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:29
Expedição de documento (Carta)
02/04/2020, 09:02
Ato ordinatório
01/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:55
Mero expediente
14/02/2020, 17:30
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:13
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 09:07
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 09:07
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:43
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:49
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:11
Expedição de documento (Carta)
01/07/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:22
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:22
Ato ordinatório
07/06/2019, 15:21
Mero expediente
10/05/2019, 15:25
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 14:28
Mero expediente
27/02/2019, 19:24
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 09:27
Documento (Certidão)
18/12/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 17:49
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 13:24
Documento (Certidão)
11/10/2018, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2018, 13:20
Mero expediente
07/08/2018, 19:20
Documento (Certidão)
10/07/2018, 10:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2018, 11:39
Conclusão (para decisão)
09/05/2018, 17:01
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:21
Entrega em carga/vista
19/02/2018, 14:45
Mero expediente
03/02/2018, 16:04
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 09:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 10:02
Mero expediente
04/07/2017, 18:07
Conclusão (para despacho)
27/04/2017, 14:51
Documento (Carta precatória)
25/04/2017, 13:11
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 09:57
Documento (Certidão)
20/03/2017, 14:49
Documento (Ofício)
16/03/2017, 15:08
Documento (Certidão)
27/01/2017, 17:20
Expedição de documento (Carta precatória)
25/01/2017, 15:36
Mero expediente
15/09/2016, 20:00
Conclusão (para despacho)
12/07/2016, 17:30
Documento (Certidão)
12/07/2016, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2016, 16:14
Mero expediente
27/01/2016, 20:05
Conclusão (para decisão)
28/09/2015, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/09/2015, 11:36
Ato ordinatório
14/09/2015, 10:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2015, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/09/2015, 18:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2015, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 20:20
Mero expediente
07/08/2015, 16:36
Conclusão (para decisão)
19/06/2015, 16:15
Documento (Outros documentos)
11/06/2015, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2015, 11:38
Entrega em carga/vista
10/06/2015, 08:48
Mero expediente
09/06/2015, 19:58
Conclusão (para despacho)
10/03/2015, 08:43
Decurso de Prazo
05/03/2015, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2015, 10:53
Petição (Petição (outras))
25/02/2015, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2015, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2015, 10:39
Ato ordinatório
09/02/2015, 12:05
Distribuição (sorteio)
06/02/2015, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)