Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002998-76.2017.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002998-76.2017.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$54.002,84 Exequente(s): Anderson Nitz Anna Claudia Nitz Executado(s): JOÃO MARQUES DA SILVA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Regina Aparecida Jeronimo Biagio ANDERSON NITZ e ANNA CLAUDIA NITZ movem o presente cumprimento de sentença contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, JOÃO MARQUES DA SILVA e REGINA APARECIDA JERONIMO BIAGIO. Nos movs. 465 e 466, foi juntado acordo firmado entre os credores e a seguradora executada. DECIDO. I - A extinção da execução se dá por ato judicial, ou mais propriamente, sentença, que coloca um fim ao processo no qual se exige o cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, decreto a extinção deste cumprimento de sentença apenas em face da seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, fazendo-o nos termos do artigo 924, II e III, do CPC. Preclusa esta decisão, regularize-se o polo passivo com exclusão da seguradora. Intimem-se. II – Quanto aos valores remanescentes devidos pelos executados JOÃO MARQUES DA SILVA e REGINA APARECIDA JERONIMO BIAGIO, cumpra-se integralmente a decisão no mov. 437, com tentativa de bloqueio de valores via sisbajud, observando os cálculos no mov. 463. Marialva, 25 de junho de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
03/07/2026, 00:00
Confirmada
26/06/2026, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 15:41
Sem descrição
25/06/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 11:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:31
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 08:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/03/2026, 08:36
Confirmada
15/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARQUES DA SILVA (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARQUES DA SILVA (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 06:58
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:24
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:23
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002998-76.2017.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002998-76.2017.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$54.002,84 Exequente(s): Anderson Nitz Anna Claudia Nitz Executado(s): JOÃO MARQUES DA SILVA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Regina Aparecida Jeronimo Biagio Os embargos de declaração constituem-se em recursos com contornos rígidos e exigem, para acolhimento, a demonstração inequívoca dos seus pressupostos ( art. 1022 do CPC ), mais precisamente que a decisão seja obscura, contraditória, omissa ou para correção de erro material ( STJ - EDAGA 363781 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJU 10.03.03 ). São incabíveis e devem ser rejeitados quando se pretende rediscutir a matéria decidida: TJPR – 10ª. Ccv - EmbDecCv 0484573-6/01 - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Julg.: 15/01/2009 - Pub.: 17/03/2009 - DJ 99. Prestam-se apenas para integrar a sentença ou acórdão quando presentes essas hipóteses, não servindo para obrigar o juiz a renovar sua fundamentação, deliberando o STJ que “rediscutir (...) as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer”' (STJ, EDREsp n. 38.344, Min. Milton Luiz Pereira). A seguradora apresentou declaratórios no mov. 443 alegando, em suma, que a decisão de mov. 437.1 padece de contradição porque não houve determinação expressa nas decisões proferidas nos autos acerca da incidência de juros sob o capital segurado, de modo que a decisão que homologou os cálculos do contador deve ser reformada. Não há contradição que justifique o acolhimento dos declaratórios. Como consta do próprio corpo da decisão de mov. 437.1 o teor do dispositivo da sentença que condenou a litisdenunciada ao pagamento regressivo de valores dispendidos pelos corréus denunciantes, incluindo os juros, bem como o teor da decisão proferida em declaratórios na fase de conhecimento que determinou a condenação solidária entre os réus denunciantes e denunciados, sem nada alterar acerca dos juros moratórios. Logo, não há que se falar em contradição que justifique a aplicação de excepcionais efeitos infringentes ao julgado. A contradição que justifica a interposição dos declaratórios com efeitos exclusivamente infringentes é entre pontos de uma mesma decisão ou entre dispositivo e fundamentação, não entre a decisão e a lei, ou entre o entendimento da parte e o entendimento do julgador, o que, por certo, justifica interposição de recurso à instância superior. Rejeito, por essas razões, os declaratórios apresentados pelo autor. Cumpra-se na forma deliberada no mov. 437.1. Intime-se. Marialva, 26 de janeiro de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2026, 10:23
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 15:50
Petição (Contra-razões)
08/10/2025, 15:45
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002998-76.2017.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002998-76.2017.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$54.002,84 Exequente(s): Anderson Nitz Anna Claudia Nitz Executado(s): JOÃO MARQUES DA SILVA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Regina Aparecida Jeronimo Biagio Diante da possibilidade de se dar efeito infringente aos embargos declaratórios interpostos, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Marialva, 19 de setembro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 16:45
Confirmada
22/09/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:39
Mero expediente
22/09/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:15
Documento (Certidão)
17/09/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002998-76.2017.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002998-76.2017.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$54.002,84 Exequente(s): Anderson Nitz Anna Claudia Nitz Executado(s): JOÃO MARQUES DA SILVA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Regina Aparecida Jeronimo Biagio
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por Anderson Nitz e Anna Claudia Nitz em face de João Marques da Silva, Regina Aparecida Jeronimo Biagio e BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS para recebimento do valor de R$ 80.013,08. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a seguradora efetuou o pagamento de R$ 14.144,86 e alegou excesso de execução contra a mesma, uma vez que não foi observado na inicial de cumprimento de sentença os limites previstos na apólice quanto a sua responsabilidade. DECIDO. A título de condenação, a sentença de primeiro grau assim estabeleceu: “Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a ação para condenar REGINA APARECIDA JERÔNIMO BIAGIO e JOÃO MARQUES DA SILVA a, solidariamente, pagarem em favor de ANDERSON NITZ danos materiais de R$ 2.399,00 e 50% de R$ 576,64 ( tendo em vista não ficar provado se o total era de despesas da mulher ou do autor e vice-versa ) e danos morais de R$ 10.000,00, bem como danos morais de R$ 30.000,00 e favor de ANNA CLAUDIA NITZ e 50% de R$ 576,64, tudo nos termos da fundamentação e compensando-se com os seguros obrigatórios recebidos e com a perda, por parte do autor, do salvado em favor dos réus. Condeno os réus a pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios dos procuradores dos autores no percentual de 20% sobre o valor total da indenização. No tocante à lide secundária, também procede porque a seguradora não negou o dever de indenizar regressivamente até o limite das quantias seguradas. A apólice prevê cobertura para danos materiais até R$ 50.000,00, pessoais de R$ 50.000,00 e morais e estéticos de R$ 5.000,00.
Diante do exposto, condeno a denunciada à lide BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS a pagar, regressivamente, em favor dos réus REGINA APARECIDA JERÔNIMO BIAGIO e JOÃO MARQUES DA SILVA o montante que estes desembolsarem para satisfação do direito dos autores ( incluindo-se juros de mora ), limitado às importâncias seguradas, incluindo-se a condenação dos honorários advocatícios e custas processuais, tendo direito ao salvado após o pagamento regressivo e a compensar os seguros obrigatórios. Em sede de embargos declaratórios: “Desse modo, provejo os embargos declaratórios para dar efeito infringente e corrigir a omissão da sentença a fim de complementar a parte dispositiva, ficando a litisdenunciada condenada, solidariamente com a ré, a indenizar os autores dos prejuízos reconhecidos na sentença, mantendo-se os demais termos do que foi decidido, respeitados os limites da apólice.” Ainda, em sede recursal: “Em suma, o apelo deve ser conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido para: a) limitar a responsabilidade da seguradora/apelante pelo custeio da verba indenizatória referente aos danos morais ao expressamente previsto na apólice a esse título (R$5.000,00); b) determinar a observância da cláusula 27.1.3 no tocante o reembolso das custas e honorários advocatícios; c) e afastar a condenação da seguradora ao pagamento da verba honorária relativa à lide secundária. Mantém-se a condenação solidária da seguradora e requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.” Iniciado o cumprimento de sentença no mov. 254 pelo valor de R$ 80.013,08, sendo: Danos materiais (motocicleta) = R$ 2.765,94 Danos materiais (despesas médicas) = R$ 665,04 Danos morais (Anderson Nitz) = R$ 15.431,66 Danos morais (Anna Claudia Nitz) = R$ 46.294,97 Reembolso das custas = R$ 1.519,96 Honorários advocatícios sucumbenciais = R$ 13.335,51. A seguradora apresentou impugnação no mov. 271 defendendo que os valores por ela devidos seriam no montante de R$ 14.144,86: - R$ 6.022,37 = Integralidade da Cobertura RCFV Danos Morais, a qual foi esgotada; - R$ 5.211,69 = Danos materiais (perda total da motocicleta e despesas médicas); - R$ 1.042,33 = Honorários sucumbenciais de 20%; - R$ 1.563,85 = reembolso de custas do autor; - R$ 304,62 = Honorários recursais arbitrados em favor do segurado (acórdão). Requereu o abatimento dos valores de DPVAT no montante de R$ 8.724,15. No mov. 281, os credores indicaram ainda saldo devedor remanescente de R$ 15.218,50 em face da seguradora: R$ 3.229,94 de dano moral e R$ 11.988,56 de honorários sucumbenciais. Paralelamente, instaurou-se imbróglio quanto à transferência do salvado, a qual, contudo, restou cumprida, conforme petitório no mov. 395. Cálculos da contadoria no mov. 428. DECIDO. Homologo os cálculos no mov. 428, visto que observaram os parâmetros fixados na sentença e acórdão. Em consonância com citados cálculos, verifica-se que há saldo devedor remanescente em face da seguradora a ser adimplido. Acerca dos danos morais, à época do pagamento pela seguradora, o valor atualizado do capital segurado referente aos danos morais era de R$ 8.130,48. A seguradora efetuou o pagamento apenas do montante de R$ 6.022,37. Quanto aos danos materiais, também se apurou pequena divergência entre os valores pagos pela seguradora (R$ 5.211,69), e os efetivamente devidos (R$ 4226,15 + R$ 1.009,27 = R$ 5.235,42). Também foram apurados valores muito próximos quanto ao reembolso das custas: valor pago R$ 1.563,85 e valor apurado nos cálculos R$ 1.569,19. Quanto os honorários sucumbenciais, a Contadoria apurou apenas o montante integral de 20% sobre o valor da condenação. Contudo, quanto à Seguradora, sua responsabilização fica limitada ao previsto na cláusula 27.1.3 que dispõe que “o reembolso das custas e honorários advocatícios totais com o processo está limitado a 10% do valor de cada cobertura contratada (danos materiais e/ou corporais e/ou morais/estéticos), sendo que em nenhuma hipótese serão reembolsados valores totais superiores a R$20.000,00. Todo e qualquer reembolso efetivado será deduzido dos Limites Máximos de Indenização de cada cobertura, após o recebimento da defesa devidamente protocolada em Juízo e a devida denunciação da Seguradora à lide, quando couber, bem como o contrato dos honorários e seu respectivo recibo de pagamento”. Levando em consideração o disposto na clausula acima transcrita e os cálculos no mov. 428.2, tem-se que a responsabilidade da seguradora estaria limitada a R$ 8.943,51 quanto aos honorários sucumbenciais (10% de R$ 8.130,48 + 10% de R$ 81.304,78 = R$ 8.943,51). Assim, em consonância com os cálculos no mov. 428, à época do depósito pela seguradora, o valor devido quanto à condenação em honorários sucumbenciais era de R$ 14.082,87, sendo o montante máximo dentro dos limites cobertos pela seguradora de R$ 8.943,51, dos quais a mesma efetuou o pagamento apenas de R$ 1.042,33. Por sua vez, em que pese o pagamento com esse título (R$ 304,62) não houve condenação recursal em favor dos credores. Sobre os saldos inadimplidos, há incidência de multa e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, CPC. Assim, aos credores para atualização das verbas remanescentes devidas pela seguradora, nos termos acima expostos, com incidência da multa e honorários na forma do art. 523, CPC. Após, intime-se a seguradora para pagamento. Em caso de inércia, autorizo, desde já, à busca de ativos financeiros através do SISBAJUD. Quanto aos demais valores deverão ser exigidos exclusivamente dos executados João Marques da Silva e Regina Aparecida Jeronimo Biagio. Os credores deverão apresentar cálculo separado quanto aos valores devidos apenas por citados executados, também atualizados e com incidência da multa e honorários na forma do art. 523, CPC. Quanto aos mesmos, apresentados os cálculos, promova-se à busca de ativos financeiros através do SISBAJUD. Demais intimações e diligências necessárias. Marialva, 01 de setembro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 20:14
Confirmada
01/09/2025, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:50
Outras Decisões
01/09/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 03:31
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:18
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:56
Confirmada
06/05/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:19
Documento (Certidão)
18/04/2025, 05:56
Documento (Certidão)
17/03/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002998-76.2017.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002998-76.2017.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$54.002,84 Exequente(s): Anderson Nitz Anna Claudia Nitz Executado(s): JOÃO MARQUES DA SILVA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Regina Aparecida Jeronimo Biagio Acerca dos cálculos no mov. 414, assiste razão à seguradora em sua manifestação no mov. 421. Assim, devolvo os autos à contadoria para regularização observando citado petitório. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes novamente, com prazo de 15 (quinze) dias. Marialva, 10 de fevereiro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 22:37
Remessa (em diligência)
11/02/2025, 16:39
Mero expediente
11/02/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:43
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:20
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 13:51
Confirmada
01/10/2024, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 18:02
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:59
Documento (Certidão)
30/09/2024, 07:46
Documento (Certidão)
29/08/2024, 08:40
Confirmada
01/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002998-76.2017.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002998-76.2017.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$54.002,84 Exequente(s): Anderson Nitz Anna Claudia Nitz Executado(s): JOÃO MARQUES DA SILVA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Regina Aparecida Jeronimo Biagio Ao menos aparentemente, a determinação de mov. 352.1, no tocante à remessa dos autos à contadoria do Juízo, não restou cumprido. Assim, remetam-se os autos ao contador e, com a juntada, intimem-se as partes para se manifestarem. Marialva, 19 de julho de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
31/07/2024, 10:18
Mero expediente
31/07/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 06:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 15:22
Confirmada
02/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:30
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 12:24
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:43
Confirmada
11/05/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 21:42
Confirmada
21/04/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2024, 06:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002998-76.2017.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002998-76.2017.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$54.002,84 Exequente(s): Anderson Nitz Anna Claudia Nitz Executado(s): JOÃO MARQUES DA SILVA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Regina Aparecida Jeronimo Biagio Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para informarem acerca do cumprimento das pendências de transferência do salvado bem como, acerca da extinção do cumprimento de sentença. Marialva, 02 de abril de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/04/2024, 10:16
Mero expediente
04/04/2024, 09:43
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 08:37
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:21
Confirmada
26/12/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/12/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 11:18
Confirmada
20/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:22
Confirmada
03/11/2023, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:09
Confirmada
22/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:37
Documento (Informações)
28/09/2023, 15:48
Confirmada
22/09/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002998-76.2017.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002998-76.2017.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$54.002,84 Exequente(s): Anderson Nitz Anna Claudia Nitz Executado(s): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS JOÃO MARQUES DA SILVA Regina Aparecida Jeronimo Biagio Regularize-se o polo passivo para constar a atual denominação da seguradora executada (mov. 361). Após, intime-se a mesma para se manifestar acerca do petitório no mov. 365. Concedo prazo de 15 (quinze) dias. Marialva, 18 de setembro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:50
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 15:49
Ato ordinatório
20/09/2023, 15:49
Ato ordinatório
20/09/2023, 15:49
Mero expediente
20/09/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:04
Confirmada
07/07/2023, 09:45
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:30
Confirmada
22/06/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2023, 05:43
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:29
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002998-76.2017.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002998-76.2017.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$54.002,84 Exequente(s): Anderson Nitz Anna Claudia Nitz Executado(s): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS JOÃO MARQUES DA SILVA Regina Aparecida Jeronimo Biagio I - No mov. 348, a Sra. Contadora solicitou esclarecimentos acerca dos cálculos determinados no mov. 343, no tocante à condenação da seguradora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos segurados, se a limitação prevista na cláusula 27.1.3 da apólice seria com relação somente aos honorários advocatícios contratuais ou englobaria também os honorários sucumbenciais. Citada cláusula estabelece: “27.1.3. O valor do reembolso de custas e honorários advocatícios totais com o processo está limitado a 10% (dez por cento) do valor de cada cobertura contratada (danos materiais e/ou corporais e/ou morais/estéticos), sendo que em nenhuma hipótese serão reembolsados valores totais superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Todo e qualquer reembolso efetivado será deduzido dos Limites Máximos de Indenização de cada cobertura, após o recebimento da defesa devidamente protocolada em Juízo e a devida denunciação da Seguradora à lide, quando couber, bem como o contrato dos honorários e seu respectivo recibo de pagamento.” A princípio, referida cláusula abrangeria honorários contratuais e sucumbenciais. No caso, contudo, através da inicial de cumprimento de sentença no mov. 254, verifica-se que não há pretensão dos executados/segurados ao reembolso dos honorários advocatícios contratuais, sendo indicados em citada petição apenas os honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, o cálculo deverá recair apenas sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. II – Defiro o petitório no mov. 351. Aguarde-se pelo prazo requerido. Após, renove-se a intimação da Seguradora para comprovar a retirada do salvado. Em caso de inércia ou descumprimento, venham-me conclusos para eventual fixação de multa visando o cumprimento da obrigação. Marialva, 18 de maio de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Confirmada
22/05/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:59
Mero expediente
22/05/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 17:42
Documento (Certidão)
10/02/2023, 17:35
Confirmada
07/02/2023, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002998-76.2017.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002998-76.2017.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$54.002,84 Exequente(s): Anderson Nitz Anna Claudia Nitz Executado(s): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS JOÃO MARQUES DA SILVA Regina Aparecida Jeronimo Biagio I - À Seguradora para que promova as diligências para retirada do salvado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o contato e endereço indicados no mov. 330. II – Devolvam-se os autos à Contadoria para complementação dos cálculos, com individualização dos montantes devidos pela Seguradora limitados às coberturas seguradas, observando o petitório no mov. 339. Com a juntada do cálculo complementar, intimem-se novamente as partes. Marialva, 02 de fevereiro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Confirmada
03/02/2023, 15:11
Remessa (em diligência)
03/02/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:08
Determinação de Diligência
03/02/2023, 09:49
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 04:18
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:39
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:52
Confirmada
23/09/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002998-76.2017.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002998-76.2017.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$54.002,84 Exequente(s): Anderson Nitz Anna Claudia Nitz Executado(s): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS JOÃO MARQUES DA SILVA Regina Aparecida Jeronimo Biagio Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem acerca do cálculo de liquidação da sentença, acostado ao processo no mov. 332.1/332.2. No mesmo prazo, à instituição financeira para que se manifeste sobre a petição de mov. 330.1, no que concerne ao recolhimento da motocicleta. Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. De Curitiba para Marialva, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:09
Mero expediente
21/09/2022, 13:52
Ato ordinatório
03/08/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
30/07/2022, 11:38
Documento (Certidão)
17/07/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 09:11
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 09:08
Documento (Certidão)
30/05/2022, 09:08
Confirmada
28/04/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 13:10
Confirmada
30/03/2022, 10:35
Confirmada
29/03/2022, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:18
Expedição de documento (Alvará)
24/03/2022, 11:15
Remessa (em diligência)
22/03/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 14:16
Documento (Certidão)
22/03/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 14:11
Ato ordinatório
22/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:13
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:22
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002998-76.2017.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002998-76.2017.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$54.002,84 Exequente(s): Anderson Nitz Anna Claudia Nitz Executado(s): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS JOÃO MARQUES DA SILVA Regina Aparecida Jeronimo Biagio Expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso depositado nos autos em favor dos credores. No mais, assiste razão às partes (movs. 298 e 302). Os cálculos apresentados pela contadoria estão incompletos, não tendo sido apurada a extensão da condenação quanto à seguradora ré limitada ao expressamente previsto na apólice e se o depósito realizado pela mesma adimpliu a obrigação integralmente quanto a ela. Assim, após a expedição do alvará, restituam-se os autos à Contadoria para complementação dos cálculos. Marialva, 07 de março de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:23
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 12:07
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:18
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 09:49
Confirmada
19/11/2021, 00:15
Confirmada
19/11/2021, 00:14
Confirmada
17/11/2021, 20:42
Confirmada
11/11/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:53
Confirmada
19/10/2021, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002998-76.2017.8.16.0113 A sentença fixou todos os parâmetros para se chegar ao valor correto da indenização. Não existem “duas” condenações de danos morais para cada vítima, e sim uma só, cuja responsabilidade de pagamento é dos réus e da seguradora. No caso da seguradora, sua responsabilidade está limitada aos valores da apólice, o que também foi estabelecido pelo TJPR. A correção do valor da apólice deve observar a Súmula 632 do STJ: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Os juros de mora de 1,0% sobre o capital seguradora incidem a partir do pagamento a menor quando for o caso. No entanto, aqui a incidência deve se dar a partir da citação da seguradora. Com esses parâmetros, encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo correto do que é devido pela seguradora, pelos réus e qual a extensão final do capital seguradora dos R$ 5.000,00 originais. Após, intimem-se. Marialva, 11 de outubro de 2021. Devanir Cestari Magistrado
12/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
11/10/2021, 18:34
Mero expediente
11/10/2021, 11:26
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 08:09
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:46
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:17
Confirmada
28/06/2021, 00:33
Confirmada
28/06/2021, 00:33
Ato ordinatório
18/06/2021, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:15
Confirmada
06/06/2021, 00:14
Confirmada
06/06/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:31
Confirmada
01/06/2021, 08:30
Confirmada
28/05/2021, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002998-76.2017.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002998-76.2017.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$54.002,84 Exequente(s): Anderson Nitz Anna Claudia Nitz Executado(s): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS JOÃO MARQUES DA SILVA Regina Aparecida Jeronimo Biagio O procedimento de cumprimento da sentença de obrigação de pagar quantia certa faz-se, nos termos do art. 523 do CPC, a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. O requerimento deve conter os requisitos do art. 524 do CPC: com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. A parte executada será intimada nos termos e conforme art. 513 do CPC: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Se o pedido de cumprimento de sentença for feito depois de um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Se o devedor regularmente intimado não pagar no prazo de 15 (quinze) dias, incide multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor exigido. Na mesma intimação deve-se consignar que a parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, devendo fazê-lo nos termos do art. 525 do CPC. Não sendo cumprida a obrigação, independentemente de nova conclusão, promova-se, primeiramente, a penhora on-line (art. 835, I CPC); caso se efetive, independentemente da lavratura de termo de penhora (art. 854, §5º do CPC), intime-se o executado para se manifestar (art. 854, §3º do CPC). Não se logrando êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Efetivada a penhora e avaliação, intime-se a parte devedora, na forma do art. 841 e seguintes. Promova-se a intimação da parte devedora, com as anotações necessárias, atendendo-se, no mais, as disposições acima. No mais, à Escrivania para cumprir integral e pormenorizadamente o contido na Portaria n. 18/20, no que for cabível sua aplicação. Marialva, 26 de maio de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 11:52
Outras Decisões
26/05/2021, 11:19
Documento (Informações)
10/03/2021, 14:23
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:28
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 10:19
Remessa (em diligência)
03/03/2021, 10:19
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/03/2021, 10:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/03/2021, 09:19
Confirmada
03/03/2021, 00:05
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:25
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:25
Confirmada
01/03/2021, 19:17
Confirmada
21/02/2021, 09:31
Confirmada
21/02/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2021, 07:19
Recebimento
19/02/2021, 23:48
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 09:13
Petição (Contra-razões)
10/08/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 15:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2020, 14:56
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 15:26
Petição (Contra-razões)
01/04/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 14:54
Mero expediente
27/03/2020, 14:42
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:38
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:37
Ato ordinatório
05/02/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 17:25
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 05:27
Documento (Certidão)
06/01/2020, 10:28
Petição (Embargos de declaração)
06/01/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:09
Procedência
10/12/2019, 15:03
Conclusão (para julgamento)
26/07/2019, 17:04
Petição (Alegações finais)
26/07/2019, 17:01
Petição (Alegações finais)
22/07/2019, 09:49
Petição (Alegações finais)
10/07/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 17:02
de Instrução (Juiz(a); realizada)
09/07/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 10:22
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:34
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:33
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 08:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 16:34
de Instrução (Juiz(a); designada)
28/02/2019, 16:34
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
28/02/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 17:51
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:53
Decurso de Prazo
26/10/2018, 00:57
Decurso de Prazo
26/10/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 10:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 17:12
de Conciliação (Juiz(a); designada)
16/10/2018, 17:12
Mero expediente
16/10/2018, 16:31
Conclusão (para decisão)
26/09/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 18:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 10:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 12:11
Documento (Certidão)
31/08/2018, 12:11
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 09:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 17:59
Mero expediente
23/08/2018, 17:32
Decurso de Prazo
15/08/2018, 00:02
Petição (Contestação)
24/07/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 12:36
Conclusão (para despacho)
12/07/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 19:04
Mero expediente
11/07/2018, 18:46
Conclusão (para despacho)
14/06/2018, 04:50
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:31
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2018, 06:57
Documento (Certidão)
19/05/2018, 06:57
Expedição de documento (Carta)
19/05/2018, 06:56
Documento (Certidão)
18/04/2018, 14:28
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 17:19
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 17:19
Remessa (em diligência)
12/04/2018, 17:05
Ato ordinatório
12/04/2018, 17:05
Mero expediente
12/04/2018, 16:50
Conclusão (para decisão)
19/01/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 16:12
Documento (Certidão)
08/01/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
08/01/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 19:36
Petição (Contestação)
05/12/2017, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 16:14
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
05/12/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 15:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 13:34
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 13:17
Ato ordinatório
05/10/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 09:56
Expedição de documento (Carta)
04/10/2017, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 09:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 12:25
Documento (Certidão)
29/09/2017, 12:25
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 16:33
Mero expediente
26/09/2017, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 09:07
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 18:02
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 18:02
Expedição de documento (Carta)
15/09/2017, 18:00
Expedição de documento (Carta)
15/09/2017, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 17:58
de Conciliação (Juiz(a); designada)
15/09/2017, 17:58
Mero expediente
15/09/2017, 17:50
Ato ordinatório
13/09/2017, 00:34
Ato ordinatório
13/09/2017, 00:33
Ato ordinatório
13/09/2017, 00:30
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 14:02
Conclusão (para decisão)
11/09/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)