Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Goioerê - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000161-14.2012.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$268.813,60 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Cleusa Meire Zabini Pinto DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA LTDA SERGIO VALERA ZABINI DECISÃO 1. Considerando o acórdão acostado no mov. 780.1, promova-se a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência, em prol do exequente ou seu procurador (caso tenha poderes para tanto), referente aos valores da venda do imóvel em leilão depositados nos autos, com prazo de 60 (sessenta dias). 1.1. Com fulcro no princípio da cooperação, tal como considerando que já foi confeccionada nos autos certidão explicativa referente aos depósitos (mov. 771.1), intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe se houve a integral quitação das parcelas referentes ao imóvel leiloado. 2. No que diz respeito ao pedido de depósito de lucros aos autos pelas empresas SERGIO V. ZABINI & CIA LTDA. e ECO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A (mov. 770.1), INDEFIRO, eis que a decisão de mov. 483.1 não deferiu penhora sobre o lucro das mencionadas empresas, mas sim a penhora de cotas e ações pertencentes aos executados Cleusa e Sérgio, respectivamente. 2.1. No prazo improrrogável de 30 (trinta) dias e pela derradeira vez, intimem-se as empresas SERGIO V. ZABINI & CIA LTDA. e ECO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A, por meio de seus procuradores, para que cumpram integralmente o item 6 da decisão de mov. 483.1. 2.2. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, intime-se o exequente, com prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Goioerê/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2026, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2026, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2026, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2026, 16:15
Confirmada
25/05/2026, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 13:26
Outras Decisões
21/05/2026, 20:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 17:17
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 01:09
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:42
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:42
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 780) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 780) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000161-14.2012.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$268.813,60 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Cleusa Meire Zabini Pinto DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA LTDA SERGIO VALERA ZABINI DECISÃO 1. Dê-se vista as partes acerca do acórdão acostado aos autos no mov. 780.1 a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. 2. Após, conclusos para análise da petição de mov. 770.1 e eventuais requerimentos. Intimações e diligências necessárias. Goioerê/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/03/2026, 18:02
Confirmada
27/02/2026, 00:24
Confirmada
27/02/2026, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:31
Outras Decisões
25/02/2026, 18:53
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:25
Documento (Acórdão)
11/02/2026, 13:29
Recebimento
11/02/2026, 11:56
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:41
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000161-14.2012.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-14.2012.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$268.813,60 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Cleusa Meire Zabini Pinto DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA LTDA SERGIO VALERA ZABINI
Vistos. Nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil, o juiz atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. A anotação de “urgência” é um mecanismo do sistema Projudi para excepcionar a regra da ordem cronológica em razão de situação específica em que o decurso do tempo pode provocar o perecimento do direito ou dano irreparável à parte interessada. Assim, a precedência na análise jurisdicional somente se justifica nas hipóteses de excepcional urgência, devidamente justificada, inexistente no caso. Fica a parte advertida a usar a anotação de urgência com parcimônia, uma vez que a banalização do uso dessa ferramenta processual, além de contrariar o princípio da boa-fé processual, compromete a organização judiciária e prejudica a análise de casos que efetivamente requerem tratamento prioritário. Retire-se a anotação de urgência e tornem conclusos para análise do pedido a partir da ordem cronológica de conclusão. Diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:42
Confirmada
18/12/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:57
Outras Decisões
16/12/2025, 20:44
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000161-14.2012.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$268.813,60 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Cleusa Meire Zabini Pinto DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA LTDA SERGIO VALERA ZABINI DECISÃO 1. Inicialmente, ao Cartório para que certifique nos autos quantas parcelas restam em aberto referente ao imóvel arrematado por meio da carta precatória expedida à Comarca de Grandes Rios. 2. Verifica-se que no mov. 483.1, datado de 15/03/2023, foi deferida a penhora das cotas sociais das empresas ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A e SERGIO V ZABINI & CIA. LTDA. Todavia, até a presente data, a penhora ainda não foi efetivada. Sabe-se que a penhora das quotas sociais é mais gravosa quando comparada a penhora sobre o lucro da empresa, bem como tem maior potencial de inviabilizar a atividade empresarial. Em razão disso, tem-se o entendimento de que a penhora sobre as quotas sociais só pode ser deferida quando inviabilizada a penhora sobre o lucro. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS PERTENCENTES À DEVEDORA. AUSENCIA DE TENTATIVA DE PENHORA DO LUCRO LÍQUIDO RELATIVO ÀS QUOTAS SOCIAIS. NECESSÁRIO O RESPEITO A ORDEM DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. NECESSIDADE QUE OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SE VOLTEM, ANTES, AOS LUCROS E FRUTOS DECORRENTES DESTAS COTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO CIVIL E 835, INCISO IX DO CPC. ENTENDIMENTOS DO STJ E TJPR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO, QUE PODERÁ SER REVISTA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040586-92.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.11.2022). Grifei. Todavia, não se poder desconsiderar que a execução se processa no interesse do credor, o qual busca a satisfação do débito. 2.1. Dessa forma, com fulcro no princípio da menor onerosidade ao devedor, DETERMINO a intimação do exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga se deseja a manutenção da penhora sobre as quotas sociais ou se pugna pela alteração para que a penhora recaia sobre os lucros das empresas apontadas. Intimações e diligências necessárias. Goioerê/PR, data e hora de inserção no sistema. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:21
Outras Decisões
24/11/2025, 16:01
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 756) EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000161-14.2012.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-14.2012.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$268.813,60 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Brasil, 3877 - Zona I - MARINGÁ/PR - CEP: 87.501-000 - Telefone(s): (044) 3227-1326 Executado(s): Cleusa Meire Zabini Pinto (RG: 10736196 SSP/PR e CPF/CNPJ: 653.957.869-53) TRAVESSA A, 66 - CENTRO - QUARTO CENTENÁRIO/PR - CEP: 87.365-000 DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA LTDA (CPF/CNPJ: 97.471.676/0001-03) Avenida Bartolomeu Bueno, 129 - Centro - QUARTO CENTENÁRIO/PR - CEP: 87.365-000 SERGIO VALERA ZABINI (RG: 20495928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 424.191.589-20) Rua Antonio Rodrigues, 562 - Quarto Centenário - QUARTO CENTENÁRIO/PR - CEP: 87.365-000 Terceiro(s): ANTONIO SILVA PINTO (CPF/CNPJ: 142.930.139-20) Travessa Dulce Siqueira Cunha, 120 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A (CPF/CNPJ: 08.543.600/0001-08) Rua N, 739 Quadra 07, sala 02, Lote 60 a 64/150 a 154 - Distrito Industrial - CUIABÁ/MT - CEP: 78.098-400 JOELMA LOPES (CPF/CNPJ: 018.739.409-12) Rua Espirito Santo, 48 - ROSÁRIO DO IVAÍ/PR JOSE AMAURI PINTO (RG: 52634393 SSP/PR e CPF/CNPJ: 743.036.009-20) Rua Espirito Santo, 48 - ROSÁRIO DO IVAÍ/PR MONTE JARAGUA - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 45.339.007/0001-70) AVENIDA DOM MANOEL DA SILVEIRA D'ELBOUX, 1109 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-320 SÉRGIO V. ZABINI & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 82.442.161/0001-08) Rua Antonio Rodrigues, 562 - centro - QUARTO CENTENÁRIO/PR - CEP: 87.365-000
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A requer a juntada de extrato atualizado das contas judiciais vinculadas ao presente feito, em razão de divergência identificada entre as movimentações constantes do sistema PROJUDI (R$ 108.432,66) e os comprovantes de depósitos acostados aos autos (R$ 104.792,00). Defiro o pedido e determino à Secretaria desta Vara que providencie a juntada aos autos do extrato bancário atualizado de todas as contas judiciais vinculadas ao presente processo, com discriminação detalhada de todos os depósitos realizados (datas, valores e origem), bem como certificação do saldo atual disponível. Após o cumprimento desta determinação, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada com base nos valores efetivamente disponíveis. Goioerê, datado eletronicamente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
03/10/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 00:03
Confirmada
25/09/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:31
deferimento
23/09/2025, 21:49
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:18
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000161-14.2012.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-14.2012.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$268.813,60 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Cleusa Meire Zabini Pinto DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA LTDA SERGIO VALERA ZABINI
Vistos. 1. Ciente da interposição de recurso (Seq. 745). 2. Mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Na carta precatória, houve o depósito da entrada e 21 parcelas e, neste processo, 7 parcelas, restando o pagamento de 3 parcelas. Intime-se o exequente para, em 15 dias, confirmar se essas são as parcelas pendentes, bem como acostar cálculo atualizado e requerer o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:43
Confirmada
04/08/2025, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:20
Outras Decisões
01/08/2025, 15:35
Documento (Decisão)
25/07/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:18
Confirmada
15/07/2025, 00:25
Confirmada
15/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 733) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 733) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000161-14.2012.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-14.2012.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$268.813,60 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Cleusa Meire Zabini Pinto DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA LTDA SERGIO VALERA ZABINI
Vistos. 1. Acolho os embargos de seq. 715. A sentença de seq. 708 extinguiu o feito pelo reconhecimento de prescrição intercorrente em razão de considerar que não houve efetiva penhora dentro do prazo de 3 anos. Contudo, nesse período, em 8/5/2020, houve a expedição de carta precatória para a alienação do imóvel de matrícula n. 3.867 (0000351-90.2020.8.16.0085- seq. 327). Nela, o bem foi arrematado em 10/04/2023 por R$ 118.964,78 (seq. 171); valor significante para a quitação da dívida. Ou seja, a prescrição não se consumou, pois estava interrompida pela penhora e expropriação do referido imóvel. Assim, havendo omissão na referida sentença, revogo a sentença de seq. 708. 2. Indefiro o levantamento dos valores depositados em juízo decorrentes do produto da arrematação, eis que não houve quitação integral dela. 3. Considerando que a arrematação previu número certo de parcelas, intime-se o arrematante para apresentar plano de pagamento em 15 dias, eis que não pode ficar sem pagamento mensal mínimo, dado que sua ausência ocasiona a revogação da arrematação. 3.1. No mais, o prazo de 30 meses limite é contado da data da arrematação, tendo decorrido 24 meses em 10/5/2025. 4. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito em 15 dias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:25
Ato ordinatório
04/07/2025, 17:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/07/2025, 17:09
Ato ordinatório
23/05/2025, 14:00
Depósito de Bens/Dinheiro
08/05/2025, 08:33
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:22
Ato ordinatório
14/04/2025, 08:42
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:37
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:35
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:49
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:48
Confirmada
22/03/2025, 00:21
Confirmada
13/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:24
Depósito de Bens/Dinheiro
12/03/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 716) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:37
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 17:28
Ato ordinatório
11/03/2025, 16:07
Confirmada
10/03/2025, 00:11
Confirmada
28/02/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000161-14.2012.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-14.2012.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$268.813,60 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Cleusa Meire Zabini Pinto DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA LTDA SERGIO VALERA ZABINI SENTENÇA
Trata-se de execução proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de Cleusa Meire Zabini Pinto, DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA LTDA e SERGIO VALERA ZABINI, cujo título é cédula de crédito bancária. A prescrição intercorrente, conforme a doutrina, busca evitar a eternização do processo executivo, uma vez que incompatível com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Com esse pensamento é que foi promulgada a Lei n. 14.195/2021 que alterou o parágrafo quarto do art. 921 do CPC, o qual passou a ter a seguinte redação: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Ou seja, com essa alteração, não é mais necessário a inércia da parte exequente para que o prazo prescricional se inicie; devendo ser computado a partir da primeira tentativa infrutífera de penhora. E não basta que o bem seja localizado, é necessário a penhora efetiva do bem que possa saldar significativamente o montante da dívida, conforme o espírito do legislador ao prever: “art. 921, § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. Esse também é o entendimento jurisprudencial: agravo de instrumentO. exceção de pré-executividade. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ocorrência. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE EXCIPIENTE/EXECUTADA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda atinja seu objetivo.2. De acordo com o STJ, em entendimento consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado, cujo termo inicial deverá ser contado a partir do término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano após a diligência negativa de busca de bens do devedor (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da lei 6.830/1980):3. No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 24/10/2011 (mov. 1.12), momento em que se iniciou o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo. As tentativas de penhora de veículos sempre se mostraram infrutíferas (movs. 1.16, 1.20, 1.26, 1.33 e 1.38). Durante esse período foi efetivada a penhora via Bacenjud da quantia de R$ 47,01 (quarenta e sete reais e um centavo – movs. 1.22 e 1.24), a qual não fez frente à execução que, à época, equivalia a mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais – mov. 1.29).4. Assim, passados mais de 4 anos (1 ano do período de suspensão e 3 anos do prazo prescricional aplicável ao caso) sem efetiva constrição patrimonial que suportasse a execução, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.5. Ainda que a pretensão executória tenha sido fulminada pela prescrição, não se pode desconsiderar que foi o inadimplemento da parte devedora que deu causa à propositura da ação, pelo que o executado deve arcar com os custos daí decorrentes. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0080576-56.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORADOS. BLOQUEIO DE VALOR IRRISÓRIO TENDO EM VISTA O TOTAL DO DÉBITO EXECUTADO. TEMAS REPETITIVOS 566 A 568 DO STJ.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003314-74.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 20.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÕES FISCAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. FEITO, CONTUDO, MADURO E EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. PROCESSOS APENSADOS PARA JULGAMENTO UNIFICADO.IPTU, ISS E TAXAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL COM MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RESP Nº: 1340553/RS. TRANSCURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. BLOQUEIO DE VALOR IRRISÓRIO TENDO EM VISTA O TOTAL DO DÉBITO EXECUTADO – TEMAS REPETITIVOS 566 a 568 DO STJ. PARALISAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIOU A OCORRÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016275-34.2009.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.09.2023) Ou seja, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da publicação da Lei n. 14.195/2021, momento em que também entrou em vigor, 26/08/2021. No presente caso, o prazo prescricional é de três anos, na forma do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nessa data, tentava-se achar bens passíveis de constrição (seq. 408). Desse modo, o prazo da prescrição intercorrente começou a contar em 26/08/2021 e a parte exequente teria até 26/8/2024 para penhora efetivamente algum bem que pudesse saldar significativamente a dívida, o que não ocorreu. Ou seja, o processo está prescrito desde 26/08/2024.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, com fulcro no art. 487, inc. II, e 924, inc. V, ambos do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC, com redação conferida pela Lei 14.195/2021. 1. Interposto recurso de apelação pelas partes, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. 2. Após, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações necessárias. 4. Determino o levantamento de eventuais constrições realizadas nesta Execução. 5. Cumpra a Escrivania o determinado para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 6. Diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:34
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/02/2025, 14:32
Confirmada
21/01/2025, 15:00
Expedida/Certificada
20/01/2025, 14:12
Depósito de Bens/Dinheiro
09/12/2024, 08:32
Ato ordinatório
06/12/2024, 12:31
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:28
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:14
Confirmada
28/10/2024, 00:07
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:44
Confirmada
18/10/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Primeiramente, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 dias, sobre a ocorrência de prescrição. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:56
Mero expediente
16/10/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 01:04
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:27
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:18
Confirmada
30/09/2024, 00:20
Confirmada
20/09/2024, 01:55
Confirmada
20/09/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000161-14.2012.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-14.2012.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$268.813,60 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Cleusa Meire Zabini Pinto DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA LTDA SERGIO VALERA ZABINI
Vistos. 1. Considerando que a empresa executada está em recuperação judicial, promova-se o imediato desbloqueio dos valores penhorados na seq. 673, nos termos do já decidido ao mov. 217.1. Anote-se no processo, a fim de que não haja a repetição do ato. 2. sobre a petição de seq. 672, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:28
Outras Decisões
19/09/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:20
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:43
Confirmada
17/09/2024, 00:33
Confirmada
17/09/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:16
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:50
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:36
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:18
Confirmada
23/08/2024, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:48
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:09
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 14:17
Confirmada
19/08/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000161-14.2012.8.16.0084.
AGRAVANTE: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - FALIDO ADVOGADOS: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF024821 DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526 BENJAMIN BARROS - DF037795 JEFFERSON NÓBREGA BARBOSA - DF056688
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP ADVOGADO: ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA - DF040016EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PRESERVADO. ENTENDIMENTOS OBTIDOS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. INAPLICABILIDADE DO artigo 836 DO CPC/2015. DISPOSITIVO QUE DEVE SER ANALISADO COM ENFOQUE NOS CUSTOS DA EXECUÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que a aplicação do princípio da menor onerosidade exige a indicação, pela parte executada, de outros meios mais eficazes e menos gravosos, o que não teria ocorrido na espécie. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 2. O caráter irrisório da penhora, previsto no artigo 836 do CPC/2015, deve ser analisado considerando os custos da execução. 3. Agravo interno desprovido.ACÓRDÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-14.2012.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$268.813,60 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Cleusa Meire Zabini Pinto DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA LTDA SERGIO VALERA ZABINI
Vistos. 1. Considerando que a penhora deve observar, preferencialmente, a ordem disposta no artigo 835, do Código de Processo Civil, é possível o bloqueio de ativos, mediante sistema BACENJUD/SISBAJUD, defiro o pedido retro formulado. 2. Logo, à Escrivania, para providenciar o respectivo protocolo, juntando, oportunamente, o seu resultado. 3. Sendo positivo, independente de nova conclusão, a Serventia deverá confeccionar minuta de: a) transferência dos valores bloqueados, a título de SISBAJUD, para conta judicial; b) desbloqueio do saldo remanescente; c) desbloqueio de valores ínfimos, ou seja, aqueles insuficientes para o pagamento das custas/despesas processuais (artigo 836, do Código de Processo Civil). 3.1. No caso da letra “a” do item acima, intime-se a parte Executada, na pessoa do seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente (via carta ou mandado), para fins do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1.1. Sobrevindo manifestação nesse sentido, vista à parte Exequente, por 48 (quarenta e oito) horas. 3.2. Serão considerados valores irrisórios aqueles inferiores às custas processuais totais da execução, conforme o art. 836, CPC. Nesse sentido: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1977858 - DF (2021/0280151-8) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - FALIDO ADVOGADOS: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF024821 DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526 BENJAMIN BARROS - DF037795 JEFFERSON NÓBREGA BARBOSA - DF056688 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.Brasília, 14 de março de 2022. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator. 4. Por outro lado, isto é, se negativo, defiro o bloqueio de eventuais veículos localizados em nome da parte executada pelo Sistema RENAJUD. Registre-se que eventual bloqueio de circulação poderá ser feito após a demonstração de que a modalidade de transferência será insuficiente para assegurar a expropriação do bem. 4.1. À Secretaria para que realize o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. 4.2. Sendo o resultado positivo: a) sendo encontrado um veículo apenas, proceda-se à penhora no sistema, restringindo sua transferência, e lavre-se o termo de penhora. b) Havendo mais de um veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia; devendo expressamente informar quantos dos bens serão necessários para quitar a dívida b.1) Informado os bens que possui interesse, proceda-se à penhora no sistema, restringindo sua transferência, e lavre-se o termo de penhora. b.2) Não informando o bem de sua preferência, a constrição sobre os veículos deverá ser levantada. c) Constatada a existência de veículos alienados fiduciariamente ou com outros gravames, intime-se a parte exequente sobre o eventual interesse na penhora de seus direitos, hipótese em que deverá indicar o nome e endereço do credor fiduciário. c.1) Informando que tem interesse, oficie-se o credor fiduciário para que, em 15 dias, quantifique os direitos da parte executada sobre o bem, especialmente sobre o número de parcelas remanescentes e se há mora. c.2) Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. 4.3. Lavrado o termo de penhora, proceda-se à intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se pretende a expropriação do bem, devendo indicar o endereço em que será expedido o mandado de avaliação. 4.4. Informado o endereço e havendo interesse em expropriá-lo, expeça-se mandado de avaliação e intimação que deverá ser cumprido Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 872, do CPC). 4.5 Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 5 Caso o resultado seja negativo, observa-se que a parte exequente, por meio da petição retro advinda, pretende a quebra do sigilo fiscal da parte executada, no afã de localizar bens disponíveis para dar cabo ao processo executório. Pois bem. No âmbito das execuções e cumprimentos de sentenças, a utilização do mecanismo Infojud visa garantir ao credor a satisfação do seu crédito da maneira mais célere e sem onerar as partes, principalmente o devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE DEFERIMENTO DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD – ACOLHIMENTO - CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES – DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015596-08.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 27.07.2020) 5.1. Desse modo, AUTORIZO a quebra do sigilo fiscal por meio da utilização do sistema INFOJUD para obtenção de informações relativas a declaração dos 03 (três) últimos exercícios fiscais. 5.2. Assim, por consequência, à Escrivania para proceder à pesquisa de bens e rendimentos da parte executada, via sistema INFOJUD – nas modalidades pleiteadas pela parte exequente. 5.3. Caso requerido, desde já, INDEFIRO a pesquisa na modalidade DECRED, pois é protegido pelo sigilo bancário. A inviolabilidade do referido documento encontra tutela no artigo 5º, XII, da Constituição Federal. Por conseguinte, a quebra do sigilo bancário é medida excepcional, questão regida pela Lei complementar 105/2001. No caso, a medida não se mostra adequada para atingir o fim pretendido, visto que sequer há fundada suspeita de ocultação patrimonial. 5.4 Sobrevindo resposta, promova-se a restrição de visualização dos respectivos documentos. 5.5 Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado do valor exequendo. 6. Sem prejuízo, oficie-se à JUCEPAR para que promova a anotação da penhora das quotas sociais feita nesta demanda, uma vez que aquela se recusou a fazê-lo sem intervenção Judicial. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 19:04
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 19:02
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 18:44
Outras Decisões
16/08/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:06
Confirmada
12/08/2024, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:08
Confirmada
30/07/2024, 00:05
Confirmada
30/07/2024, 00:05
Confirmada
22/07/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000161-14.2012.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-14.2012.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$268.813,60 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Cleusa Meire Zabini Pinto DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA LTDA SERGIO VALERA ZABINI DECISÃO
Vistos. 1. Os autos vieram conclusos em razão dos embargos de declaração opostos pelo exequente em mov. 621, por meio dos quais alega que a decisão (mov. 616) é obscura, por conceder prazo adicional de 60 dias para as partes acostarem os documentos solicitados anteriormente. 2. Primeiramente, é sabido que os embargos de declaração visam afastar vícios que comprometam decisão judicial, tornando-a ininteligível ou incompleta (art. 1.022 do CPC). Por fim, destaco que segundo a jurisprudência do STJ “[...] a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada” (STJ, EDcl no REsp n. 1.993.772/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 12/8/2022). 3. Todavia, sem razão a parte embargante, uma vez que a empresa “Sergio V Zabini & Cia Ltda” solicitou dilação adicional de 180 dias (mov. 604) e a “Empresa Eco Distribuidora de Petróleo” solicitou dilação adicional de 90 dias (mov. 608), de modo que ao conceder apenas 60 dias este juízo considerou o transcurso temporal. 3.3. Diante ao exposto, conheço dos embargos e rejeito-os, uma vez que visam a reforma da decisão retro. 4. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, no mais, cumpra-se conforme estabelecido em mov. 616. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/07/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:42
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:17
Confirmada
21/06/2024, 00:23
Confirmada
21/06/2024, 00:23
Conclusão (para julgamento)
19/06/2024, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2024, 19:04
Confirmada
11/06/2024, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000161-14.2012.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-14.2012.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$268.813,60 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Cleusa Meire Zabini Pinto DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA LTDA SERGIO VALERA ZABINI DECISÃO
Vistos. 1. DEFIRO o prazo adicional de 60 (sessenta) dias, a fim de que o item 6 da decisão de mov. 483 seja cumprido. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 483. 3. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 18:46
deferimento
10/06/2024, 17:56
Expedida/Certificada
05/06/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 18:24
Expedida/Certificada
02/04/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:07
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:02
Ato ordinatório
07/03/2024, 00:28
Ato ordinatório
07/03/2024, 00:27
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 14:40
Confirmada
18/01/2024, 13:57
Confirmada
18/01/2024, 13:57
Mandado (entregue ao destinatário)
17/01/2024, 21:25
Mandado (entregue ao destinatário)
17/01/2024, 21:22
Ato ordinatório
17/01/2024, 10:31
Ato ordinatório
17/01/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 19:03
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2024, 18:22
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 18:09
Ato ordinatório
15/01/2024, 17:49
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:39
Confirmada
14/10/2023, 00:09
Expedida/Certificada
10/10/2023, 15:42
Confirmada
04/10/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000161-14.2012.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-14.2012.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$268.813,60 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Cleusa Meire Zabini Pinto DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA LTDA SERGIO VALERA ZABINI
Vistos. 1. Considerando que a advogada subscritora da petição juntada ao mov. 534 não trouxe a devida procuração e, por consequência, não detém quaisquer poderes para atuar em defesa da parte Executada, o substabelecimento de mov. 556.2, por ser instrumento de mandato derivado do principal, é inválido para esse fim. 1.1. Logo, determino a desabilitação dos causídicos que figuram como procuradores da parte Executada. 1.2. E como não foi regularizada a representação processual da parte Executada, o feito terá prosseguimento a sua revelia, conforme dispõe o art. 76, § 1º, inc. II, do CPC. 2. No mais, prossiga-se nos termos da decisão proferida ao mov. 483, naquilo que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletroicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:41
Outras Decisões
29/09/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000161-14.2012.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-14.2012.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$268.813,60 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Cleusa Meire Zabini Pinto DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA LTDA SERGIO VALERA ZABINI DESPACHO Tendo em vista minha nomeação ao cargo de Juiz de Direito da Comarca de Capitão Leônidas Marques devolvo, excepcionalmente sem manifestação, os presentes autos para encaminhamento à MM. Juíza Titular ou MM. Juiz Substituto. Diligências necessárias. Goioerê, 19 de setembro de 2023. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:25
Mero expediente
20/09/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 15:02
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:34
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:33
Confirmada
28/07/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:42
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:18
Confirmada
30/06/2023, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:26
Ato ordinatório
28/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
28/06/2023, 09:34
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:51
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:34
Confirmada
22/06/2023, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 17:06
Confirmada
21/06/2023, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:37
Confirmada
13/06/2023, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:19
Confirmada
07/06/2023, 02:04
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:53
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:15
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:28
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:54
Confirmada
05/05/2023, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:01
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:42
Confirmada
28/04/2023, 02:05
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:03
Petição (Renúncia de mandato)
25/04/2023, 08:26
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 14:37
Confirmada
24/04/2023, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:28
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 12:26
Confirmada
17/04/2023, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:37
Confirmada
14/04/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 19:18
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 19:18
Petição (Renúncia de mandato)
05/04/2023, 18:13
Confirmada
31/03/2023, 08:18
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:59
Confirmada
29/03/2023, 02:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:28
Confirmada
24/03/2023, 02:01
Documento (Informações)
23/03/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:39
Remessa (em diligência)
23/03/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000161-14.2012.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-14.2012.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$268.813,60 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Cleusa Meire Zabini Pinto DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA LTDA SERGIO VALERA ZABINI
Vistos. 1. Em atenção ao despacho proferido ao mov. 475, o Exequente adequou o pedido formulado ao mov. 472, passando a pleitear pela penhora das ações pertencentes ao Executado SERGIO VALERA ZABINI perante a ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A (CNPJ nº 08.543.600/0001-08), além da penhora de 50% (cinquenta por cento) das quotas de capital social pertencente à Executada CLEUSA MEIRE ZABINI PINTO junto a SERGIO V ZABINI & CIA. LTDA. (CNPJ nº 82.442.161/0002-80) (mov. 478). 2. Primeiramente, cabe citar que, como dispõe o artigo 789, do Código de Processo Civil: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Ademais, o art. 835, do CPC, elenca as hipóteses em que a penhora pode recair, dentre as quais se destaca: “IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias”. Nesse sentido, segue, igualmente, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE AÇÕES DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE DA PENHORA - OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 789, 831 E 835, DO CPC - VALOR REDUZIDO DO RENDIMENTO DAS AÇÕES QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA, ADEMAIS, QUE ESTÁ DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 861, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001145-75.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 25.05.2020) E, ainda, do e. Superior Tribunal de Justiça, para o qual (...) é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societais, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. (STJ - Terceira Turma - AgRg no AREsp 231.266/SP - Rel.: Min. Sidnei Beneti - J.: 14/05/2013) Na espécie, nota-se que o Executado SERGIO VALERA ZABINI comprou 5.000.000 (cinco milhões), isto é, a integralidade das ações ordinárias da Líder Distribuidora de Petróleo S/A, cujo nome passou a ser ECO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A, pelo valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, conforme ata da assembleia geral extraordinária realizada em 08/11/2019 e 9ª alteração do estatuto social (mov. 472.4), estando ele investido no cargo de diretor superintendente, com término do mandato previsto para 08/11/2023 (movs. 472.3 e 478.2). Já a Executada CLEUSA MEIRE ZABINI PINTO possui metade das quotas da SERGIO V ZABINI & CIA. LTDA., o que representa R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) do capital integralizado, figurando ali como sócia, não administradora (movs. 472.2 e 478.3). 3. Logo, uma vez demonstrada que a titularidade das ações da ECO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A é do Executado SERGIO VALERA ZABINI e que parte das quotas da SERGIO V ZABINI & CIA. LTDA. pertencem à executada CLEUSA MEIRE ZABINI PINTO, defiro o pedido retro formulado. 4. Lavre-se termo de penhora, observando-se o art. 838, do CPC. 5. Após, intimem-se os Executados, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 6. Sem prejuízo, intime-se a ECO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A, bem como a SERGIO V ZABINI & CIA. LTDA., na pessoa de seu representante legal, para que, com fulcro no art. 861, do CPC e no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresente balanço especial, na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. 7. Registre-se que, em havendo inércia ou divergência quanto à liquidação, o Exequente ou as sociedades em questão poderão requerer a nomeação de administrador judicial (art. 861, § 3º, do CPC). Neste caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo Exequente, incorporando ao total da dívida executada. 8. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à bolsa de valores e à respectiva Junta Comercial, que deverá ser encaminhada pelo próprio Exequente, com posterior comprovação nos autos, no prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2023, 17:36
Ato ordinatório
16/03/2023, 17:33
deferimento
15/03/2023, 11:34
Confirmada
10/03/2023, 08:55
Expedida/Certificada
27/02/2023, 17:59
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:41
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 10:35
Confirmada
01/12/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000161-14.2012.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-14.2012.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$268.813,60 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Cleusa Meire Zabini Pinto DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA LTDA SERGIO VALERA ZABINI
Vistos. Mov. 474.1: por força da decisão de mov. 254.1, foi retificado o termo de penhora da Matrícula 3867, para o fim de constar a penhora sobre 25% do imóvel, pertencente à Cleusa Meire Zabine Pinto (mov. 276.2). Não obstante, tal retificação de penhora não foi comunicada ao RGI. Desta forma, oficie-se novamente ao RGI de Grandes Rios, a fim de que retifique a penhora do imóvel para 50%, nos termos determinados ao mov. 433.1 e no acórdão de mov. 431. Mov. 472.1: A quota social é uma parte do capital social que assegura ao sócio direitos e deveres em relação a sociedade, enquanto que as ações são frações unitárias do capital social das companhias abertas e fechadas, que atribuem ao titular a condição de acionista, e tem natureza de bem móvel corpóreo. Ainda, a penhora sobre ações de sociedade anônima será registrada no livro de Registro de Ações Nominativas, com comunicação à bolsa de valores. No caso, a exequente pugna pela penhora de quotas da sociedade SERGIO V ZABINI & CIA LTDA, CNPJ 82.442.161/0002-80, pertencentes à executada Cleusa Meire Zabini Pinto, enquanto que pugna pela "penhora das quotas" de ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A, CNPJ 08.543.600/0001-08, relativamente às ações de SERGIO VALERA ZABINI. Ainda, os documentos de movs. 472.2 e 473.2 datam de abril desse ano, razão pela qual necessária a juntada de certidão atualizada, comprovando a titularidade de quotas e ações. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a exequente retificar o pedido de penhora, na forma acima explicitada. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:57
Mero expediente
29/11/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-14.2012.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Cleusa Meire Zabini Pinto DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA LTDA SERGIO VALERA ZABINI
Vistos. 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, perante a qual encontra-se penhorado 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula n. 3.867 (mov. 433.1), referente à cota-parte da executada Cleusa, cujo termo está acostado ao mov. 441.1. Ademais, determinada, à decisão supramencionada, a intimação da executada e de seu esposo, para ciência da penhora em comento, noticiou-se, ao mov. 451, o falecimento de Antônio Silva Pinto, ocorrido em 24/4/2021, razão pela qual determinada a intimação de Cleusa para prestar informações quanto ao eventual ajuizamento de Inventário e, via de consequência, a intimação da herdeira Roselayne, sobre o leilão a ser realizado à Carta Precatória n. 0000351-90.2020.8.16.0085 (mov. 462.1). Assim, ao mov. 467.1, a executada noticiou-se a inexistência de ação de Inventário e qualificou a única herdeira de Antônio, Roselayne de Fátima Pinto, tendo a Secretaria, ao mov. 468.1, certificado que ainda não há data designada para o leilão em comento. Pois bem. 2. Comunique-se o Juízo Deprecado acerca do falecimento de Antônio, esposo da executada Cleusa, em especial quanto ao noticiado ao mov. 467.1, devendo aquele Juízo proceder à intimação da herdeira-filha, Roselayne, de todos os atos lá praticados. 3. No mais, aguarde-se a realização de aludido ato de leilão. Intimação e diligências necessárias. Goioerê, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedida/Certificada
23/09/2022, 17:59
Outras Decisões
23/09/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 18:40
Documento (Certidão)
23/06/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:49
Confirmada
11/06/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000161-14.2012.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-14.2012.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$268.813,60 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Cleusa Meire Zabini Pinto DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA LTDA SERGIO VALERA ZABINI
Vistos. 1. Ciente acerca do falecimento do cônjuge da Executada (mov. 451.2). 1.1. Nesse sentido, considerando que o óbito se deu em 24/04/2021, isto é, há mais de 1 (um) ano, cuja notícia, entretanto, sobreveio somente agora, às vésperas da realização da hasta pública (julho/2022), intime-se, com urgência, a mencionada Executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar esclarecimentos, indicando, para tanto, se houve abertura de inventário e, neste caso, o seu inventariante ou, então, os seus eventuais herdeiros e/ou sucessores - no caso, a herdeira Roselayne, com a devida qualificação. 2. Após, intime-se a herdeira sobre o referido leilão, com urgência. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:50
Mero expediente
30/05/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 14:58
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:21
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Confirmada
11/04/2022, 04:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:36
Ato ordinatório
31/03/2022, 16:22
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:12
Confirmada
18/03/2022, 05:44
Documento (Informações)
17/03/2022, 19:34
Expedida/Certificada
17/03/2022, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 18:54
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 18:51
Remessa (em diligência)
17/03/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000161-14.2012.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-14.2012.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$268.813,60 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Cleusa Meire Zabini Pinto DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA LTDA SERGIO VALERA ZABINI DECISÃO
Vistos. 1 – Considerando o deslinde do agravo de instrumento interposto pelo Exequente (mov. 431), defiro o pedido formulado ao mov. 424.1. Logo, à Escrivania, para proceder da seguinte forma: 1.1 – Primeiramente, retifique-se o termo expedido ao mov. 276.2, no qual deverá constar a ampliação da penhora, passando de 25% (vinte e cinco por cento) para 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob o nº 3.867, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Grandes Rios-PR, cujo percentual corresponde à quota-parte da Executada CLEUZA MEIRE ZABINE PINTO e do seu cônjuge, Sr. Antônio Silva Pinto. 1.2 – Após, comunique-se o Juízo Deprecado, juntando-se, para tanto, cópia da presente decisão e do mencionado termo. 1.3 – Sem prejuízo, intime-se a referida Executada, bem como o seu cônjuge, conforme dispõe os artigos 841 e 842, ambos do Código de Processo Civil. 2 – No mais, aguarde-se a realização do leilão. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2022, 18:18
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 18:25
Documento (Acórdão)
08/02/2022, 17:49
Recebimento
04/02/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Devolução de processo Devolvo o processo, sem decisão, em razão da minha promoção. Goioerê, 19 de dezembro de 2021. Fabiana Matie Sato Magistrada
11/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 18:14
Mero expediente
19/12/2021, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:02
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:29
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 10:05
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:15
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 10:47
Expedida/Certificada
13/07/2021, 12:44
Confirmada
12/07/2021, 00:45
Confirmada
12/07/2021, 00:44
Confirmada
09/07/2021, 08:18
Confirmada
02/07/2021, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000161-14.2012.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-14.2012.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$268.813,60 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Brasil, 3877 - Zona I - MARINGÁ/PR - CEP: 87.501-000 - Telefone(s): (044) 3227-1326 Executado(s): Cleusa Meire Zabini Pinto (RG: 10736196 SSP/PR e CPF/CNPJ: 653.957.869-53) TRAVESSA A, 66 - CENTRO - QUARTO CENTENÁRIO/PR DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA LTDA (CPF/CNPJ: 97.471.676/0001-03) Avenida Bartolomeu Bueno, 129 - Centro - QUARTO CENTENÁRIO/PR - CEP: 87.365-000 SERGIO VALERA ZABINI (RG: 20495928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 424.191.589-20) RUA BARTOLOMEU BUENO, 562 - QUARTO CENTENÁRIO/PR Terceiro(s): JOELMA LOPES (CPF/CNPJ: 018.739.409-12) Rua Espirito Santo, 48 - ROSÁRIO DO IVAÍ/PR JOSE AMAURI PINTO (RG: 52634393 SSP/PR e CPF/CNPJ: 743.036.009-20) Rua Espirito Santo, 48 - ROSÁRIO DO IVAÍ/PR Seq. 404:
Trata-se de embargos de declaração do exequente BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da decisão de seq. 399, ao argumento de que há omissão com relação aos efeitos do regime de casamento (comunhão universal de bens) da avalista CLEUZA MEIRE ZABINI PINTO, o qual, autoriza estender a penhora para a meação do cônjuge, que concedeu, inclusive, outorga uxória para o aval prestado, e ainda, alega que Cleuza é sócia da empresa devedora principal, com o que é de se presumir que o cônjuge e a família do sócio-devedor beneficiaram-se com o crédito obtido pela pessoa jurídica. É o relatório. A obrigação foi contraída exclusivamente em favor da pessoa jurídica DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SAARA, em evidente benefício da empresa, da qual a executada/avalista CLEUSA MEIRE ZABINI PINTO é sócia. Apesar de sócia, mas, com relação ao aval da mulher, a interpretação é restritiva, ou seja, é de presumir-se o prejuízo do marido, e não o contrário. Assim, mantenho a decisão de seq 399, que afastou a penhora sobre a meação do cônjuge da avalista.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Goioerê, 30 de junho de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:52
Indeferimento
30/06/2021, 17:32
Confirmada
27/06/2021, 00:13
Confirmada
25/06/2021, 08:58
Conclusão (para julgamento)
23/06/2021, 14:39
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2021, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000161-14.2012.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-14.2012.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$268.813,60 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Brasil, 3877 - Zona I - MARINGÁ/PR - CEP: 87.501-000 - Telefone: (044) 3227-1326 Executado(s): Cleusa Meire Zabini Pinto (RG: 10736196 SSP/PR e CPF/CNPJ: 653.957.869-53) TRAVESSA A, 66 - CENTRO - QUARTO CENTENÁRIO/PR DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA LTDA (CPF/CNPJ: 97.471.676/0001-03) Avenida Bartolomeu Bueno, 129 - Centro - QUARTO CENTENÁRIO/PR - CEP: 87.365-000 SERGIO VALERA ZABINI (RG: 20495928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 424.191.589-20) RUA BARTOLOMEU BUENO, 562 - QUARTO CENTENÁRIO/PR Terceiro(s): JOELMA LOPES (CPF/CNPJ: 018.739.409-12) Rua Espirito Santo, 48 - ROSÁRIO DO IVAÍ/PR JOSE AMAURI PINTO (RG: 52634393 SSP/PR e CPF/CNPJ: 743.036.009-20) Rua Espirito Santo, 48 - ROSÁRIO DO IVAÍ/PR 1. Seq. 396: O exequente requer a devolução da carta precatória nº 351-90.2020.8.16.0085, de seq 327, porque o juízo deprecado determinou a reavaliação do imóvel, com que não concorda, para que haja leilão eletrônico por este juízo apenas com atualização da avaliação por um índice de correção monetária. Houve determinação de reavaliação pelo juízo deprecado, porque a última avaliação data de 25.06.2019, de seq 216, ou seja, há quase 2 anos, o juízo deprecado está certo; assim, indefiro o pedido de leilão eletrônico por este juízo, e mantenho a realização do leilão do imóvel matrícula 3867 na comarca de Rios Grandes, local em que se situa o imóvel (art. 845, §2º, CPC). 2. Seq 396: O exequente alega que a penhora de seq 276.2 sobre o imóvel matrícula 3867, recai sobre 25%, parte pertencente à executada CLEUZA MEIRE PINTO que é casada sob regime de comunhão universal com Antônio Silva Pinto, este proprietário de 25%, assim, requer a ampliação da penhora para 50% do imóvel, matrícula 3867. Conforme matrícula de seq. 1.24, fls. 243/245 e decisão de seq. 95, o imóvel matrícula 3.867 pertence 50% a José Adair Pinto (não faz parte da execução), 25% a Antônio Silva Pinto (não faz parte da execução) e 25% a executada Cleuza Meire Zabine Pinto. O título executivo é uma Cédula de Crédito Bancária (capital de giro), firmada pelo devedor DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA LTDA (devedor principal). A coexecutada CLEUZA MEIRE ZABINI PINTO figurou apenas como avalista, seq 1.2, págs. 27/37, e pela natureza do aval, obrigação gratuita, a dívida executada não beneficia a avalista, nem a família da avalista, motivo pelo qual, a meação do cônjuge alheio à execução, Antonio Silva Pinto, nao deve ser atingida pela penhora. Assim, indefiro o pedido de ampliação de penhora. Mantenho a penhora de apenas 25% do imóvel, matrícula 3867, de seq 276.2. 3. Aguarde-se a realização do leilão do imóvel, matrícula 3867, na CP nº 351-90.2020.8.16.0085. Goioerê, 14 de junho de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito
17/06/2021, 00:00
Confirmada
16/06/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:17
deferimento
14/06/2021, 19:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 12:12
Confirmada
16/04/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 15:16
Confirmada
18/03/2021, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000161-14.2012.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-14.2012.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$268.813,60 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Brasil, 3877 - Zona I - MARINGÁ/PR - CEP: 87.501-000 - Telefone: (044) 3227-1326 Executado(s): Cleusa Meire Zabini Pinto (RG: 10736196 SSP/PR e CPF/CNPJ: 653.957.869-53) TRAVESSA A, 66 - CENTRO - QUARTO CENTENÁRIO/PR DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA LTDA (CPF/CNPJ: 97.471.676/0001-03) Avenida Bartolomeu Bueno, 129 - Centro - QUARTO CENTENÁRIO/PR - CEP: 87.365-000 SERGIO VALERA ZABINI (RG: 20495928 SSP/PR e CPF/CNPJ: 424.191.589-20) RUA BARTOLOMEU BUENO, 562 - QUARTO CENTENÁRIO/PR Terceiro(s): JOELMA LOPES (CPF/CNPJ: 018.739.409-12) Rua Espirito Santo, 48 - ROSÁRIO DO IVAÍ/PR JOSE AMAURI PINTO (RG: 52634393 SSP/PR e CPF/CNPJ: 743.036.009-20) Rua Espirito Santo, 48 - ROSÁRIO DO IVAÍ/PR 1. Seq. 380: Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. 1.1. Após, defiro a penhora on line, pelo SISBAJUD, contra os executados SERGIO VALERA ZABINI e CLEUSA MEIRE ZABINI PINTO, no valor indicado pelo exequente no item 1. 1.2. Com a resposta, manifeste-se a exequente. Prazo: 15 dias. Goioerê, 09 de março de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 11:03
Confirmada
12/03/2021, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:27
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 15:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/03/2021, 19:24
Confirmada
16/02/2021, 10:17
Ato ordinatório
15/02/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 18:44
Decurso de Prazo
30/01/2021, 00:57
Decurso de Prazo
30/01/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 09:04
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:21
Expedida/Certificada
07/12/2020, 18:22
Expedida/Certificada
07/12/2020, 18:04
Confirmada
06/12/2020, 00:40
Confirmada
06/12/2020, 00:39
Confirmada
04/12/2020, 08:42
Confirmada
03/12/2020, 15:03
Confirmada
27/11/2020, 12:01
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:58
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:57
Documento (Informações)
25/11/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 17:13
Remessa (em diligência)
25/11/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 10:27
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 14:48
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 12:42
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:07
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:55
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:37
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:10
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:10
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:10
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 11:37
Ato ordinatório
08/05/2020, 15:30
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 10:42
Ato ordinatório
05/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 15:56
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 15:53
Ato ordinatório
28/04/2020, 15:44
deferimento
27/04/2020, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 16:31
Conclusão (para decisão)
27/04/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 13:17
Requisição de Informações
16/04/2020, 16:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 11:10
Documento (Informações)
07/04/2020, 18:40
Remessa (em diligência)
07/04/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 13:21
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:11
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:10
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:09
Documento (Informações)
18/03/2020, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:34
Remessa (em diligência)
18/03/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 09:19
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 12:57
Decurso de Prazo
10/03/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 12:41
Expedição de documento (Alvará)
27/02/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 08:42
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:46
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2020, 16:46
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2020, 16:44
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:44
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 17:40
Expedição de alvará de levantamento
04/02/2020, 19:34
Ato ordinatório
29/01/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 08:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 09:16
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 18:07
Ato ordinatório
14/01/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:51
Mero expediente
17/12/2019, 16:32
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:27
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:25
Decurso de Prazo
19/11/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 15:56
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 08:28
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 16:53
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:57
Expedição de documento (Alvará)
24/10/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:55
Expedição de documento (Alvará)
24/10/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:51
Expedição de documento (Alvará)
24/10/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 07:25
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2019, 16:55
Confirmada
26/08/2019, 19:13
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 11:42
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:31
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:14
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:35
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 13:08
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:09
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2019, 00:51
Por decisão judicial
09/01/2019, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2018, 13:41
Expedida/Certificada
27/11/2018, 12:32
Documento (Acórdão)
21/09/2018, 12:23
Por decisão judicial
10/09/2018, 16:23
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 17:26
Documento (Ofício)
20/04/2018, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2018, 14:01
Documento (Ofício)
13/03/2018, 15:47
Documento (Certidão)
28/02/2018, 17:45
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:14
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 11:24
Ato ordinatório
19/02/2018, 19:01
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:48
Ato ordinatório
01/02/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 11:27
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 15:14
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 16:02
Mero expediente
22/01/2018, 16:39
Conclusão (para despacho)
18/01/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 17:12
Documento (Outros documentos)
08/01/2018, 17:12
Documento (Certidão)
23/11/2017, 17:46
Remessa (em diligência)
23/11/2017, 15:33
Decurso de Prazo
10/11/2017, 00:26
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 16:30
Decurso de Prazo
20/10/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 14:42
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:23
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 12:49
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 12:49
Ato ordinatório
11/10/2017, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 19:08
Decurso de Prazo
04/10/2017, 00:09
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:19
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 18:38
Decurso de Prazo
29/09/2017, 00:33
Ato ordinatório
28/09/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 15:53
Documento (Certidão)
26/09/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 14:01
Decurso de Prazo
22/09/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 08:15
Ato ordinatório
13/09/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 16:43
Documento (Informações)
12/09/2017, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 19:03
Remessa (em diligência)
11/09/2017, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 08:14
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:12
deferimento
25/08/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 17:38
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 12:43
Conclusão (para despacho)
11/05/2017, 15:05
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:19
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 21:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 08:17
Decurso de Prazo
25/03/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 18:20
deferimento
24/02/2017, 17:54
Decurso de Prazo
26/01/2017, 00:34
Decurso de Prazo
26/01/2017, 00:21
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 14:42
Conclusão (para despacho)
28/11/2016, 13:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 13:42
Mero expediente
16/11/2016, 22:03
Decurso de Prazo
07/09/2016, 00:10
Conclusão (para despacho)
02/09/2016, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 14:07
Decurso de Prazo
18/08/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 15:31
Decurso de Prazo
05/08/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 08:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 13:37
Petição (Petição (outras))
13/07/2016, 08:29
Documento (Certidão)
12/07/2016, 12:33
Apensamento
12/07/2016, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 17:54
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 14:11
Ato ordinatório
02/06/2016, 09:32
Decurso de Prazo
18/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 12:41
Documento (Outros documentos)
12/05/2016, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 12:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 15:29
Ato ordinatório
25/04/2016, 15:27
Ato ordinatório
25/04/2016, 15:24
Mero expediente
25/04/2016, 11:21
Conclusão (para despacho)
09/03/2016, 17:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2016, 16:31
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 08:17
Ato ordinatório
25/02/2016, 10:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2016, 13:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2016, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)