Esbulho / Turbação / AmeaçaReintegração / Manutenção de Posse
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/04/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
ANDRéIA GONçALVES DA SILVA
T
ASSOCIAçãO DE MORADORES DA NOVA TIRADENTES CIC
T
ERICA HOINSKI LIMA
CPF
T
JESSICA HOINSKI LIMA
CPF
T
JOSE CARLOS RIBEIRO
T
Advogados / Representantes
ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN
OAB/PR 22916·CPF·Representa: Autor
BRUNO CÉSAR DESCHAMPS MEIRINHO
OAB/PR 48641·CPF·Representa: Autor
GIOVANNI SOLETTI
OAB/PR 39728·CPF·Representa: Autor
MARIANA MARQUES AULER
OAB/PR 75243·CPF·Representa: Autor
DENISE FILIPPETTO
OAB/PR 17946·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
25/06/2026, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): SOLVI ESSENCIS AMBIENTAL S.A. (CPF/CNPJ: 40.263.170/0009-30) representado(a) por Julio de Oliveira Muller (CPF/CNPJ: 472.459.130-72) Rua dos Palmenses, 4005 - São Miguel - CURITIBA/PR - CEP: 81.452-010 Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo (CPF/CNPJ: 006.578.669-62) Rua Alfredo Bufren, 183 apto 1108 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-240 FERNANDO MARCELINO PEREIRA (CPF/CNPJ: 061.281.699-02) Rua dos Palmenses, 3721 - CURITIBA/PR FLORECY ALVES KREVE (CPF/CNPJ: 018.518.749-84) Rua dos Palmenses, 3721 - CURITIBA/PR REGINALDO LEME DA SILVA (RG: 168714700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 116.268.938-29) Rua Manoel Torquato da Rocha Reis, 1288 - Costeira - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.708-723 SYLVIA MALATESTA DAS NEVES (CPF/CNPJ: 118.669.847-05) Rua Rouxinol, 238 casa - Loteamento Montparnasse - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.508-200 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4184742270 Terceiro(s): Conselho Tutelar (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Manoel Valdomiro de Macedo, 56 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-150 OUTROS DECISÃO – Embargos de Declaração 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Chrysantho Sholl Figueiredo e outros (mov. 1260.1) em face da decisão de mov. 1255.1, que afastou a alegação de perda superveniente do objeto e determinou a especificação de provas pelas partes. O recurso foi oposto tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial. Em que pesem as alegações dos embargantes, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada consignou expressamente que o acordo homologado nos autos nº 73-22.2016.8.16.0185 teve por objeto apenas a fração correspondente a 40,66% do imóvel, destinada à regularização fundiária da Comunidade Tiradentes, permanecendo controvérsia acerca da área remanescente de 59,34%, posteriormente alienada à parte autora, na qual se situaria a ocupação denominada Tiradentes II. Nessa perspectiva, concluiu-se pela subsistência do interesse processual da autora, especialmente para apreciação do pedido possessório remanescente e eventual confirmação da liminar anteriormente deferida. As alegações dos embargantes quanto à legitimidade ativa da autora, à estabilização da demanda, à abrangência da ocupação denominada Tiradentes II e à suposta perda do objeto revelam mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Note-se, inclusive que a questão da legitimidade ativa se encontra preclusa, eis que já decidida pelo TJPR no julgamento do Agravo de Instrumento nº 29535-84.2022.8.16.000 (mov. 50.1, do referido recurso), a qual inclusive dispôs sobre a extensão do pedido possessório para a última ocupação realizada (Tirandentes II), sendo considerada legítima a emenda de mov. 50, nos seguintes termos: Portanto, desde a inicial a agravada pretendia o amplo debate sobre a área ocupada; seja daquela que já fora esbulhada, seja desta que foi ocupada mais recentemente, fazendo com que a pretensão de proteção possessória se estenda, inclusive, aos novos ocupantes, não se tratando de “lide própria”, sequer sendo necessária a cisão ou o ajuizamento de nova ação. Aliás, a ampliação do polo passivo nas ações possessórias é natural da defesa que se pretende realizar, quando a ameaça se concretiza em esbulho e há ocupantes distintos daqueles originalmente presentes no imóvel, ainda que a ocupação nova não se trate de ampliação da outra, ou não tenha em comum a associação de moradores que os representa. Vai daí que é possível se debater a nova ocupação neste feito, inexistindo óbice para a prolação da decisão liminar ora objurgada. Outrossim, eventual apreciação das preliminares remanescentes, bem como a delimitação das questões controvertidas, constitui matéria afeta ao saneamento do processo, não se verificando omissão apta a justificar a integração da decisão embargada. 1.1.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. 1.2. Preclusa a presente decisão, volte concluso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 12:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2026, 17:15
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 08:40
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 14:47
Confirmada
06/02/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 16:34
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 16:26
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:29
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:22
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 23:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:52
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): SOLVI ESSENCIS AMBIENTAL S.A. (CPF/CNPJ: 40.263.170/0009-30) representado(a) por Julio de Oliveira Muller (CPF/CNPJ: 472.459.130-72) Rua dos Palmenses, 4005 - São Miguel - CURITIBA/PR - CEP: 81.452-010 Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo (CPF/CNPJ: 006.578.669-62) Rua Alfredo Bufren, 183 apto 1108 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-240 Outros Terceiro(s): Conselho Tutelar (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Manoel Valdomiro de Macedo, 56 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-150 Outros DECISÃO 1. Conexão e suspensão do processo O Ministério Público do Paraná (mov. 1251.1), a Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 1242.1) e alguns dos requeridos (mov. 1241.1) pugnaram pelo reconhecimento da conexão da presente demanda com o processo nº 73-22.2016.8.16.0185 para fins de julgamento conjunto, ou ainda, a suspensão do processo até o trânsito em julgado da referida ação. Pois bem, o art. 55, §1º, do CPC, veda a reunião de ações para julgamento conjunto quando uma delas já houver sido sentenciada. No caso, verifica-se que as partes no processo nº 73-22.2016.8.16.0185 firmaram acordo (movs. 794.2, 812.3 e 901, processo nº 73-22.2016.8.16.0185), o qual foi devidamente homologado e, inclusive, transitou em julgado (movs. 931 e 940, processo nº 73-22.2016.8.16.0185). Por tais razões, se mostra inviável o reconhecimento da conexão, motivo pelo qual indefiro o pedido das partes. Além disso, tampouco se justifica o sobrestamento da presente demanda, uma vez que a matéria discutida naqueles autos já foi decidida e, por conseguinte, não há questão prejudicial que ampare a suspensão, nos moldes do art. 313, V, 'a', do CPC. 2. Da perda do objeto O acordo firmado no processo nº 73-22.2016.8.16.0185 teve por objeto a doação de parte do imóvel inscrito na matrícula nº 49.648 do 8º Registro de Imóveis do Paraná, na proporção de 40,66%, na qual figuraram como doador a massa falida de Stirps Empreendimentos e Participações Ltda e como donatário o Estado do Paraná, para fins de regularização fundiária da Comunidade Tiradentes. Por outro lado, a área remanescente do citado imóvel, na fração de 59,34% foi alienada à autora Solvi Essencis Ambiental S/A, consoante levantamento topográfico acostado no mov. 758.2. Note-se que no curso do processo, noticiou-se nova ocupação realizada por integrantes da referida comunidade, em tese inserida na área adquirida pela autora, a qual foi denominada de Tiradentes II. Pleiteada a concessão de liminar para desocupação da área Tiradentes II, foi expedido mandado de reintegração de posse à autora (mov. 885.1) e, posteriormente, certificado seu cumprimento (mov. 985.7). Diante disso, a extinção do feito sem resolução do mérito por perda do objeto se mostra incabível, em especial porque ainda persiste interesse jurídico, ao menos da parte autora (mov. 1232), na eventual procedência da demanda e confirmação da liminar, bem como para distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Especificação de provas 3.1. Feitas tais ponderações e, no intuito de se evitar cerceamento de defesa, determino nova intimação dos requeridos para especificação de provas, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir (art. 370, caput e parágrafo único, CPC), sob pena de preclusão. 3.2. Após, vistas ao Ministério Público. 3.3. Por fim, volte concluso como decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 14:41
Confirmada
14/01/2026, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 08:53
Outras Decisões
13/01/2026, 18:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:58
Confirmada
05/09/2025, 00:22
Entrega em carga/vista
25/08/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 21:31
Confirmada
13/08/2025, 21:30
Entrega em carga/vista
13/08/2025, 15:07
Mero expediente
12/08/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1234) DEFERIDO O PEDIDO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1234) DEFERIDO O PEDIDO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação
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11/04/2025, 00:00
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11/04/2025, 00:00
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11/04/2025, 00:00
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11/04/2025, 00:00
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11/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1234) DEFERIDO O PEDIDO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE REGINALDO LEME DA SILVA SYLVIA MALATESTA DAS NEVES DECISÃO 1. Tendo em vista a atual fase do processo, na qual a liminar de reintegra foi cumprida (mov.985), visando o prosseguimento do processo, intimem-se as partes para que se indiquem, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir ou indiquem a possibilidade de julgamento conforme o estado atual do processo. As partes citadas por edital deveram ser intimadas por meio da Defensoria Pública. 2. Após, por cautela, tendo em vista a abrangência social da causa, intime-se o Ministério Público para que se manifeste. 3. Por fim, voltem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
11/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 23:07
Confirmada
10/04/2025, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 17:38
deferimento
09/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:32
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:04
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 14:46
Confirmada
16/12/2024, 14:46
Confirmada
16/12/2024, 14:46
Ato ordinatório
13/12/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 09:46
Documento (Certidão)
12/12/2024, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2024, 17:31
Documento (Certidão)
11/12/2024, 16:34
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE REGINALDO LEME DA SILVA SYLVIA MALATESTA DAS NEVES
Vistos. Defiro o pedido retro (seq. 1192.1). Assim, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico em favor da parte requerente para, por intermédio de seu procurador devidamente habilitado nos autos, promover o levantamento dos valores, acrescido da respectiva atualização monetária do período. Prazo do alvará: 60 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de dezembro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
10/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 14:16
Confirmada
09/12/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:16
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 14:20
Apensamento
06/12/2024, 14:18
Desapensamento
06/12/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:22
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:47
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:18
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:18
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:17
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:17
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:17
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 09:21
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 17:14
Confirmada
01/11/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:40
Documento (Certidão)
01/11/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 08:54
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2024, 18:16
Documento (Certidão)
31/10/2024, 16:51
Ato ordinatório
31/10/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 14:54
Confirmada
30/10/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 10:08
Expedição de alvará de levantamento
28/10/2024, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
28/10/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 18:33
Documento (Certidão)
25/10/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 10:04
Expedição de alvará de levantamento
24/10/2024, 18:15
Documento (Certidão)
24/10/2024, 15:16
Ato ordinatório
24/10/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2024, 21:45
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2024, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 15:07
Confirmada
22/10/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:20
Documento (Certidão)
22/10/2024, 09:20
Documento (Certidão)
21/10/2024, 17:52
Ato ordinatório
21/10/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 15:56
Confirmada
21/10/2024, 15:56
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2024, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2024, 15:30
Documento (Certidão)
21/10/2024, 14:10
Documento (Certidão)
21/10/2024, 13:55
Ato ordinatório
21/10/2024, 13:53
Documento (Certidão)
21/10/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:08
Documento (Certidão)
21/10/2024, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2024, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2024, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2024, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2024, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2024, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2024, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2024, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2024, 17:45
Documento (Certidão)
18/10/2024, 17:36
Ato ordinatório
18/10/2024, 17:34
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2024, 17:30
Documento (Certidão)
18/10/2024, 17:21
Ato ordinatório
18/10/2024, 17:16
Documento (Certidão)
18/10/2024, 16:33
Ato ordinatório
18/10/2024, 16:30
Documento (Certidão)
18/10/2024, 15:46
Ato ordinatório
18/10/2024, 15:41
Documento (Certidão)
18/10/2024, 15:18
Ato ordinatório
18/10/2024, 15:15
Documento (Certidão)
18/10/2024, 14:53
Ato ordinatório
18/10/2024, 14:49
Documento (Certidão)
18/10/2024, 13:43
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:25
Ato ordinatório
18/10/2024, 12:51
Ato ordinatório
18/10/2024, 12:44
Ato ordinatório
18/10/2024, 12:43
Ato ordinatório
18/10/2024, 12:42
Ato ordinatório
18/10/2024, 12:41
Documento (Certidão)
17/10/2024, 15:54
Documento (Certidão)
17/10/2024, 15:47
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:43
Documento (Certidão)
17/10/2024, 13:13
Documento (Certidão)
16/10/2024, 10:36
Ato ordinatório
16/10/2024, 10:31
Ato ordinatório
16/10/2024, 10:21
Expedição de alvará de levantamento
15/10/2024, 18:02
Ato ordinatório
15/10/2024, 17:48
Ato ordinatório
15/10/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
15/10/2024, 17:45
Ato ordinatório
15/10/2024, 16:26
Ato ordinatório
15/10/2024, 16:25
Documento (Certidão)
15/10/2024, 16:18
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:57
Recebimento
10/10/2024, 16:12
Confirmada
06/10/2024, 00:29
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE REGINALDO LEME DA SILVA SYLVIA MALATESTA DAS NEVES Vistos, Concedo o prazo de 30 (trinta) dias postulado em seq. 1010, para que a parte ré, por seus procuradores, apresentem as contas bancárias do titular e/ou cônjuge das 19 famílias que possuem direito ao benefício, constantes no item I do ofício de seq. 996.2. Na eventualidade destes beneficiários não terem conta em banco, autorizo, desde logo, a expedição dos competentes alvarás judiciais em meio físico para ser levantado exclusivamente pelo beneficiário (titular e/ou cônjuge) junto à instituição financeira existente nas dependências do Fórum. Intimem-se as partes destas decisão. Diligências de praxe. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:10
Mero expediente
25/09/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 01:01
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:41
Confirmada
15/09/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 12:01
Ato ordinatório
04/09/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:03
Documento (Certidão)
04/09/2024, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2024, 23:40
Confirmada
31/08/2024, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE SYLVIA MALATESTA DAS NEVES Vistos, Ciente do cumprimento do mandado realizado na data de 09/07/2024, conforme certidão de seq. 985.8 e demais documentos juntados aos autos (seq. 985). Sobreveio pedido de expedição de alvará para levantamento da integralidade dos valores disponibilizados pelo autor (seq. 988), com o que concordou a Defensoria Pública (seq. 998); bem como manifestação do autor aduzindo que a proposta do benefício apenas abarcaria as famílias que desocupassem a área voluntariamente, com o que concordou com a liberação de valores para as 19 (dezenove) famílias relacionadas pela COHAB (seq. 996). Decido. Compulsados os autos, verifico que a autora disponibilizou voluntariamente o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por família que aderisse ao programa do auxílio moradia da COHAB e desocupasse o imóvel até a data do cumprimento do mandado (seq. 968), sendo esta, portanto, a única condicionante para a liberação dos valores, pois dispensou inclusive a comprovação de eventuais despesas. A decisão deferiu o aludido pedido nos termos formulados, ou seja, que o pagamento/liberação dos valores seria devido àqueles previamente cadastrados e que se retirassem do imóvel antes da data do cumprimento do mandado (seq. 977). De acordo com a relação fornecida pela COHAB, foram 67 (sessenta e sete) famílias mapeadas e cadastradas na Vila Tiradentes II, das quais somente 19 (dezenove) aderiram e entregaram toda a documentação até a data do cumprimento do mandado; enquanto as demais ou entregaram a relação de documentos depois do cumprimento do mandado ou sequer entregaram. Nesse contexto, considerando que somente 19 (dezenove) famílias finalizaram seu cadastro perante a COHAB e se retiraram voluntariamente do imóvel até a data do cumprimento do mandado, é de direito dos titulares destas 19 (dezenove) famílias o recebimento dos valores disponibilizados pela autora, consistente no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por família - que totaliza R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais). Expeça-se em favor do representante (titular) das famílias os competentes alvarás judiciais eletrônicos, para levantamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, de acordo com as 19 (dezenove) famílias constantes na listagem descrita no item 1 do ofício da COHAB juntado em seq. 996.2, podendo, para tanto, ser levantado por meio de um único alvará através do procurador de seq. 988, desde que devidamente habilitado para receber valores em nome daqueles. Prazo do alvará: 60 dias. Após, libere-se o saldo existente na conta judicial em favor do autor, também por alvará judicial eletrônico. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:31
deferimento
28/08/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:15
Ato ordinatório
02/08/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 20:03
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2024, 23:48
Confirmada
12/07/2024, 10:23
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 21:05
Depósito de Bens/Dinheiro
10/07/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:44
Confirmada
08/07/2024, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE SYLVIA MALATESTA DAS NEVES
Vistos. 1. O pedido formulado pelo autor, consistente na consignação de valores em conta judicial vinculada ao presente feito (seq. 968), comporta acolhimento. Nos termos postulados, o valor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) por família será pago àqueles que desocuparem voluntariamente o imóvel até a data do cumprimento do mandado, e desde que tenham finalizado o procedimento para recebimento do aluguel social, denominado Auxílio Moradia Emergencial aprovado pela COHAB, mediante listagem a ser apresentada por esta. Frise-se que o recebimento dos valores por família independe de comprovação de despesas, pelo que se conclui que pode ser utilizado livremente pela família beneficiária. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor depositar os valores em juízo. Na sequência, intime-se a parte ré, a COHAB e a Comissão de Soluções Fundiárias do TJPR para ciência e divulgação aos ocupantes. 2. De outro lado, a despeito dos argumentos apresentados pela ré (seq. 972), não vislumbro fundamento para alteração da decisão anterior, à qual me reporto integralmente. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
08/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/07/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:33
Deferimento em Parte
04/07/2024, 22:41
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 18:41
Confirmada
30/06/2024, 00:28
Confirmada
30/06/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:22
Documento (Certidão)
21/06/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2024, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2024, 15:46
Ato ordinatório
21/06/2024, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2024, 15:11
Movimentação processual
21/06/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:00
Ato ordinatório
20/06/2024, 17:48
Ato ordinatório
20/06/2024, 17:45
Ato ordinatório
20/06/2024, 17:39
Ato ordinatório
20/06/2024, 09:35
Ato ordinatório
20/06/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE SYLVIA MALATESTA DAS NEVES Vistos, 1. Ciente do acórdão proferido no âmbito do recurso de agravo de instrumento nº 0089076-14.2023.8.16.0000AI, que, confirmando a decisão liminar, fixou o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação da área mais próxima à vegetação e ao aterro, bem como estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação do restante do perímetro ocupado até o córrego, sob pena de remoção forçada (seq. 931.2). A Defensoria Pública requereu o agendamento de reunião preparatória de planejamento para realocação provisória de pessoas em condição de vulnerabilidade, com a participação do Sr. Oficial de Justiça, da Assistência Social do Município de Curitiba, do Conselho Tutelar, da Polícia Militar e demais órgãos municiais e estaduais envolvidos (seq. 932). A terceira interessada se manifestou no feito, discorrendo sobre a concessão da medida liminar proferida no âmbito do recurso de agravo de instrumento n. 0040018-08.2024.8.16.0000 – que reduziu de 60 (sessenta) para 30 (trinta) dias o prazo para desocupação voluntária e determinou que o mandado de reintegração de posse permanecesse com o Sr. Oficial de Justiça – bem como que alguns ocupantes firmaram contrato de locação conforme exigido pela COHAB, enquanto outros encontram dificuldades ante a necessidade de oferecimento de garantia (como caução, fiança ou seguro fiança). Assim, postulou, em síntese, que fosse aguardado o julgamento do mérito do referido recurso a fim de evitar o despejo forçado (seq. 939). A parte autora, por sua vez, afirmou que o prazo para desocupação voluntária se esgotou sem que os ocupantes tivessem saído do local de forma voluntária. Defendeu que a tese trazida pela terceira interessada carece de comprovação, e que para imóveis de baixo custo inexiste necessidade de garantia para pactuação de contrato de locação, sobretudo em se tratando de aluguel social concedido pela Prefeitura/COHAB. Ao final, requereu o prosseguimento do feito visando o cumprimento imediato da ordem de reintegração, com ciência de todos os envolvidos (seq. 941) Houve a devolução do mandado de reintegração de posse, com a observação de que “os órgãos estatais, em especial a prefeitura através do FAS ainda não estão aptos para tender a demanda de alocação dos moradores e a COORTERRA ainda não deu aval para a reintegração.”. (seq. 942). Decido. 2. Da Reintegração de Posse e dos Prazos Concedidos à Desocupação Voluntária Compulsados os autos, rememore-se que a primitiva decisão concessiva de reintegração de posse em favor da parte autora remete ao ano de 2015 (seq. 13 e 51). Depois de longo trâmite processual com manifestações das partes, do Ministério Público, de terceiros interessados e do julgamento de recursos, a Comissão de Soluções Fundiárias do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fez recomendações para a desocupação do local conforme visita técnica realizada em 02.05.2022, em observância à Resolução n. 510/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Houve nova intimação para desocupação (seq. 486), bem como expedido o mandado de reintegração (seq. 517). Na sequência, a Fundação de Assistência Social - FAS prestou informações destacando que promove a proteção social de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social por meio do CRAS e CREAS, realizando o atendimento socioassistencial e encaminhando, se for o caso, as pessoas para as demais políticas públicas, como política do trabalho e emprego. Assim como que, a despeito de não ser de sua atribuição a alocação e/ou realocação de pessoas, garante a segurança de acolhida prevista na política nacional de assistência social, esta entendida como provisões básicas de alimentação, vestuário e abrigo. A Comissão de Soluções Fundiárias designou reunião preparatória à desocupação, realizada em 19.05.2023 com a participação das partes envolvidas, dos órgãos públicos e de terceiros interessados, de cujo relatório se extrai a impossibilidade de solução consensual, tampouco da elaboração de plano de ação para remoção (seq. 629). Sobreveio nova decisão determinando o cumprimento da ordem de reintegração de posse, salientando a necessidade de realocação das famílias de modo a observar o contido na Resolução nº 10 do Conselho Nacional de Direitos Humanos e pelo Direito Internacional dos Direitos Humano, bem como a realização de planejamento operacional para finalização e cumprimento do plano de desocupação (seq. 657). Em face da aludida decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento que, autuado sob o n. 0089076-14.2023.8.16.0000AI, fixou o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação da área mais próxima à vegetação e ao aterro, bem como estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação do restante do perímetro ocupado até o córrego, sob pena de remoção forçada (seq. 931.2). Deste acórdão, as partes foram intimadas em 21.03.2024 (vide seq. 64 do AI). Cediço que o prazo para desocupação voluntária de imóvel é computado em dias corridos, uma vez se trata de obrigação de fazer que possui natureza material, logo, inaplicável o parágrafo único do artigo 219 do Código de Processo Civil; bem como que o termo inicial do prazo para desocupação é da intimação/ciência do advogado, do Defensor Público ou do Ministério Público. Certo é que tanto o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação da área mais próxima à vegetação e ao aterro, quanto o de 90 (noventa) dias para desocupação da área total, ordenados no aludido acórdão já decorreram, haja vista que o primeiro findou em 20.04.2024 (sábado) - porém, considerando não ser dia útil, tem-se que o termo final foi 22.04.2024 (segunda-feira) – e, o segundo, escoou no último dia 18.06.2024 (terça-feira). Da área de risco ocupada e da necessidade de realocação Não obstante, reitere-se que a área ocupada coletivamente pelos réus é destinada ao aterro sanitário, pois a autora obteve licença ambiental de operação para exercer sua atividade empresarial de tratamento e destinação final de resíduos, com manipulação de resíduos tóxicos como lixo hospitalar e industrial. Trata-se, inequivocamente, de área prejudicial à saúde dos próprios ocupantes e totalmente inadequada à moradia e permanência, cuja preocupação já foi externada na decisão de seq. 679, in verbis: A Resolução nº 10 do Conselho Nacional de Direitos Humanos admite a remoção de pessoas quando demonstrado risco grave e imediato à saúde e segurança dos ocupantes, ainda quando não seja possível o reassentamento, o que igualmente constou na decisão de seq. 679. Cediço que é dever da Administração Pública oferecer alternativas para a desocupação às famílias em situação de vulnerabilidade social residentes na área ocupada – que, na espécie, por meio da COHAB concedeu o benefício ‘Auxílio Moradia Emergencial’, denominado também de aluguel social (seq. 898.3). A propósito, em razão da concessão do aluguel social é que foi concedido novo prazo para desocupação voluntária - de 60 (sessenta) dias - (seq. 900), que foi reduzido para 30 (trinta) dias em sede de tutela recursal obtida junto ao agravo de instrumento n. 0040018-08.2024.8.16.0000 (seq. 912). Ocorre que tal prazo se esgotou em 10.06.2024, uma vez que a leitura das intimações se deu em 10.05.2024 (vide seq. 47 do AI). Certo é que o caso concreto impõe aos órgãos públicos uma intervenção social, com a finalidade de assegurar os direitos humanos aos ocupantes mediante a realocação para local adequado e condizente à moradia digna, especialmente por se tratar de direito fundamental. Nesse contexto: Considerando que a liminar de reintegração de posse foi concedida em 2015; Considerando que não se trata de nova decisão de reintegração, mas de mero cumprimento ao já determinado; Considerando que todas as famílias obtiveram da COHAB o direito a receber o aluguel social, inexistindo empecilhos; Considerando que este processo conta com o apoio da Assistência Social do Município de Curitiba, do Conselho Tutelar, da COORTERRA, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Considerando que o direito constitucional à moradia digna está assegurado; Considerando que as várias tentativas de acordo não foram exitosas, apesar de realizada reunião preparatória para elaboração do plano de ação na forma da Resolução n. 510/2016 do Conselho Nacional de Justiça; Considerando que a área ocupada é inadequada para a saúde das famílias, que contam com pessoas idosas, crianças e gestantes, vivendo em situação de risco devido à possível contaminação de doenças por estarem ao lado do aterro sanitário em que é realizado o tratamento de resíduos tóxicos, como lixo hospitalar e industrial, além dos orgânicos; Considerando que a Resolução nº 10 do Conselho Nacional de Direitos Humanos autoriza a remoção de pessoas em locais de grave risco e imediato à saúde e segurança dos ocupantes. Considerando, por fim, o término de todos os prazos concedidos para a desocupação voluntária; determino, com a urgência que o caso requer, a imediata expedição do competente mandado de despejo forçado, a ser realizado pelo Sr. Oficial de Justiça com reforço policial coordenado pela COORTERRA/PMPR e atuação conjunta dos demais órgãos competentes envolvidos. Oficie-se à Coordenação da Comissão de Soluções Fundiárias do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para ciência desta decisão. Oficie-se à Coordenadoria Especial de Mediação dos Conflitos Fundiários – COORTERRA/PMPR. Intimem-se a Fundação de Assistência Social (FAS) e o Conselho Tutelar para acompanhar. Intimem-se as partes, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Prefeitura Municipal de Curitiba, o Governo do Estado do Paraná, e os terceiros interessados. Intimações e demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. FRANCIELE CIT Juíza de Direito Substituta
20/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:41
deferimento
19/06/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 09:05
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 01:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2024, 22:35
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:33
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 21:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:41
Decurso de Prazo
04/06/2024, 03:06
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:56
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:53
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:52
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 19:25
Documento (Acórdão)
24/05/2024, 13:34
Documento (Acórdão)
24/05/2024, 13:33
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 08:02
Recebimento
07/05/2024, 12:16
Recebimento
07/05/2024, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:15
Confirmada
06/05/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE SYLVIA MALATESTA DAS NEVES
Vistos. Ciente da decisão do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Acórdão de seq. 912.1. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de maio de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 20:40
Mero expediente
02/05/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 12:28
Documento (Decisão)
02/05/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE SYLVIA MALATESTA DAS NEVES
Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se por dez dias a comunicação de eventual efeito suspensivo. 3.1 Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 3.2 Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada. 4. Sobrevindo pedido de informações, autorizo a Serventia a responder. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
01/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 20:02
Confirmada
30/04/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE SYLVIA MALATESTA DAS NEVES
Vistos. Considerando que as famílias residentes na Vila Tiradentes II tiveram seu cadastro aprovado pela COHAB-CT para recebimento do auxílio moradia (seq. 898.2), concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que estas desocupem voluntariamente a área objeto da presente reintegração de posse, devendo, neste mesmo prazo, procurar outro imóvel para locação e entregar os documentos solicitados pela COHAB-CT, sob pena de execução forçada. Consequentemente, determino a suspensão e o recolhimento do mandado de reintegração de posso expedido em seq. 885. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de abril de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
30/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:43
Confirmada
29/04/2024, 18:42
Mero expediente
29/04/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:41
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:39
Outras Decisões
25/04/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 14:33
Documento (Ofício)
23/04/2024, 16:31
Confirmada
23/04/2024, 09:32
Mandado (entregue ao destinatário)
22/04/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 09:54
Confirmada
19/04/2024, 00:42
Confirmada
19/04/2024, 00:42
Documento (Certidão)
18/04/2024, 10:08
Ato ordinatório
10/04/2024, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2024, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:57
Ato ordinatório
10/04/2024, 14:03
Documento (Certidão)
09/04/2024, 19:04
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2024, 18:37
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2024, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2024, 17:43
Movimentação processual
09/04/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:41
Ato ordinatório
09/04/2024, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: SOLVI ESSENCIS AMBIENTAL S.A. Além da petição de embargos, outras deliberações precisam ser aqui enfrentadas, o que se passa a explanar: 2. PETIÇÕES DE EVS. 815.1 e 855.1 – DEFENSORIA PETIÇÃO DE EV. 865.1 – PROCURADORIA DO MUNÍCIPIO As primeiras petições foram apresentadas pela DEFENSORIA PÚBLICA. Da primeira peça (ev. 815.1), extrai-se que “segundo a decisão do r. agravo (mov. 21.1 dos autos n° 0089076-14.2023.8.16.0000): “[...] é precisão que a desocupação seja feita de modo ordenado, inclusive para dar ao Poder Público tempo adicional para que adote medidas visando a realocação das famílias. [...]” (g.n). Portanto, requer-se o recolhimento temporário dos mandados de reintegração, uma vez que estão pendentes os requisitos estabelecidos pelo Egrégio Tribunal, em especial a apresentação do plano de realocação das famílias”. Da segunda (ev. 855.1), tem-se que “Diante do exposto, reitera-se a petição de mov. 816.1, no sentido de que se requer o recolhimento temporário dos mandados de reintegração de posse, pois resta pendente os requisitos estabelecidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em especial o plano de realocação das famílias e as observações da Nota Técnica n° 01/2022 da Comissão de Soluções de Conflitos Fundiários”, na ocasião destacou decisão proferida no agravo n. 0029535-84.2022.8.16.0000. Sobre as manifestações da DEFENSORIA PÚBLICA, a parte autora esclareceu que “Seja por conta da inércia dos órgãos públicos do setor de habitação, Página 1 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível seja também pela conduta dos Ocupantes, é incontroverso nos autos que não há outra alternativa senão o cumprimento das ordens judiciais já proferidas há mais de 10 meses” - ev. 827.1. Pois bem. Acerca dos pleitos da DEFENSORIA PÚBLICA, até a presente data, este Juízo não tem notícia de que ESTADO DO PARANÁ e/ou MUNICÍPIO DE CURITIBA - em que pese este último tenha pedido prazo para conclusão de estudo – tenham dado cumprimento integral à decisão proferida no agravo n. 0029535- 1 84.2022.8.16.0000, de relatoria do Des. FERNANDO PRAZERES, que reconheceu a adequação da decisão que determinou a reintegração de posse, mantendo-a, e a impossibilidade de regularização da posse “Independente da atividade e da forma de seu exercício pela agravada, é certo que a área em que estão os agravantes
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 DECISÃO 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Assiste razão a parte autora, ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S.A, no sentido de que o processo sofreu indevida paralisação. Afinal, duas decisões possessórias complexas, por força de movimentos de esbulho e turbação diversos, estão concentradas nestes autos: i) ordem de reintegração da área contígua onde está instalada a denominada “Ocupação Tiradentes II”, conforme mapa e prazos destacados pelo Eg. Tribunal de Justiça em sede recursal; ii) desocupação da parte frontal da Empresa para que se evite ameaças à continua operação empresarial ali desenvolvida. Preliminarmente, com as retificações necessárias, anote-se a nova denominação da parte
trata-se de área insalubre, dada a vizinhança e os empreendimentos desenvolvidos” (grifos apostos). Todavia, na ocasião, por força da vulnerabilidade socioeconômica, reforçando o viés humanitário que envolve a lide e a colisão de direitos fundamentais – sendo um dos lados – grupo formado por pessoas em risco social, condicionou-se a execução das medidas ao cumprimento da Nota Técnica n. 01/2022. E a carência de cumprimento da Nota Técnica está exatamente atrelada à concretização de política pública e intervenção administrativa que competem ao Executivo Estadual e Municipal. Isso porque há necessidade de cumprimento do item “h.3” da mencionada Nota Técnica, a saber: “Realocação das famílias em espaço previamente designado pelo Estado ou Município”. No mais, as medidas que ainda pendem deverão ser realizadas no dia do cumprimento da ordem. Tudo com o rigor de cumprir-se o entendimento exarado na ADPF 828/STF, em respeito aos direitos fundamentais mínimos e a dignidade humana de todos os moradores da localidade e que serão afetados pela ordem. Isso porque além das inúmeras visitas e tentativas de composição da lide, o 2 Eg. Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo n. 0089076-14.2023.8.16.000, em decisão colegiada, de relatoria do Des. LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA – destacada pela parte autora em sua derradeira petição -, determinou-se elastecimento do prazo para desocupação do imóvel, para viabilizar a ocorrência em etapas, fazendo consignar: “Ainda, para os casos em que infrutíferas as tentativas anteriores, a Nota Técnica apresenta orientações – e não obrigações – a serem observadas quando do cumprimento da medida possessória, destacando-se a necessidade de elaboração de cronograma para a desocupação voluntária e a existência de espaço para realocação das 1 Com trânsito em julgado em 20.02.2024, conforme ev. 64.0 dos autos recursais respectivos. 2 Acórdão proferido em 11.03.2024, conforme ev. 62.1 dos autos recursais respectivos. Página 2 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível famílias em local previamente designado pelo Município ou pelo Estado do Paraná, além do cadastramento das famílias para encaminhamento aos programas sociais de habitação, bem como o uso excepcional de força pela polícia. (...) Verifica-se, assim, que, apesar de todos os esforços empreendidos, não foi possível alcançar solução consensual para o litígio, tampouco formular possível plano de remoção, conforme informado pelo Desembargador Fernando Prazeres, Presidente da citada Comissão, no relatório técnico de mov. 649.1. (...) Frise-se que a atuação da Polícia Miliar, neste caso, não foi autorizada para que a desocupação se dê por meio de força ou de forma ostensiva do contrário, o propósito é justamente garantir a segurança dos próprios ocupantes, com a execução de plano de desocupação ordenado. É dizer: havendo a colaboração dos ocupantes do imóvel, o uso de força policial será absolutamente desnecessário. (...) Por fim, não é demais lembrar que a primeva decisão liminar de desocupação se deu há cerca de 8 anos, e, ainda que com a participação das partes e órgãos institucionais, não foi possível solução alternativa para resolução do conflito, em virtude, ao que tudo indica, do silêncio – conveniente – dos ocupantes e manifestações abstratas do Poder Público. (...) Então, com a intenção de criar um escalonamento no cumprimento da ordem de reintegração, de acordo com densidade populacional de cada área ocupada, em razão da grande extensão territorial do imóvel e ausência de uniformidade da ocupação, inclusive para dar ao Poder Público tempo adicional para que adote medidas visando a realocação das famílias, deve ser confirmada a decisão liminar desta Corte que determinou, fazendo uso do poder geral de cautela, que i) no prazo de 30 dias, os ocupantes deixem a área mais próxima à vegetação e ao aterro, sob pena de remoção forçada; ii) no prazo de 90 dias, deixem o restante do perímetro ocupado até o córrego, indicado como linha física divisória das ocupações.”. (Grifos nossos) Vale dizer, o juízo ad quem confirmou a necessidade de reintegração.
Ante o exposto, não tendo havido notícia de desocupação, mantenho íntegra a ordem de reintegração de posse, sem suspensão ou adiamento. Porém, reforço que a DEFENSORIA PÚBLICA deverá ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, pelos atributos recebidos pela Constituição Federal Página 3 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível avalie e, em entendendo pertinente, promova medida contra os entes estatais para complementação dos esforços necessários à transferência/realocação das famílias que se mantêm indevidamente no local diante do quadro de paralisia dos entes. E, concedo ao MUNICÍPIO DE CURITIBA o mesmo prazo de 10 (dez) dias para a juntada das conclusões do procedimento administrativo nº 04-011.587/2024, à luz do pedido de ev. 865, da lavra da procuradora CAROLINA GONÇALVES SANTOS, no qual foi ventilada a possibilidade de encaminhando das pessoas/famílias para vaga social em HOTEL SOCIAL: 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EV. 850.1 Passo à análise dos embargos de declaração de ev. 850, interpostos em face da decisão de ev. 835.1. A parte autora, ora embargante, aduz que a decisão possui duas omissões: i) primeira, não analisou o pedido voltado à expedição de mandado de reintegração de posse da área da “Ocupação Tiradentes II”; ii) segunda, há premissa equivocada quanto à atuação do Oficial de Justiça nas diligências anteriores, Além disso, pede “a reconsideração desta concessão de novo prazo para saída dos Ocupantes da frente da Empresa”. Os embargos de declaração são recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, pois pretende a parte embargante discutir o acerto ou desacerto da Página 4 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Quanto ao item “ii” e ao pedido de reconsideração, as alegações buscam alterar apenas o mérito da decisão impugnada. Logo, elas devem ser veiculadas pelo meio recursal adequado e não mediante pedido de reconsideração. Não prosperam os embargos de declaração quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem corrigidos, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte.
Ante o exposto, conheço, pois tempestivos, e nego provimento aos embargos de declaração respectivos, todavia, com correções necessárias conforme segue. 4. DETERMINAÇÕES FINAIS 4.1. REINTEGRAÇÃO DE POSSE Como consignado outrora, há duas decisões possessórias que estão pendentes de cumprimento. A primeira, reintegração de posse da área da “Ocupação Tiradentes II”, será cumprida por meio de mandado a ser expedido imediatamente, à luz do que foi decidido pelo Eg. Tribunal de Justiça no referido agravo n. 0089076-14.2023.8.16.0000. E o juízo ad quem fixou prazos de: i) 30 dias para que os ocupantes deixem a área mais próxima à vegetação e ao aterro, sob pena de remoção forçada; ii) 90 dias para que deixem o restante do perímetro ocupado até o córrego, indicado como linha física divisória das ocupações. E, conforme certidão de ev. 798.1, datada de 14.11.2023, houve intimação do líder do movimento e diversos ocupantes para cumprimento. Todavia, decorridos mais de 120 dias das intimações, não há cumprimento da decisão. Logo, impõe-se o cumprimento da decisão colegiada para reintegração forçada. Nesse sentido, com urgência, expeça-se mandado de reintegração de posse da área da “Ocupação Tiradentes II”, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, em sintonia com a COORTERRA e demais órgãos executivos, mantendo- se na integralidade a observância de todas as precauções e deveres do plano de alocação e diretrizes da referida Nota Técnica. Página 5 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Aqui, destaco que a COORTERRA já informou estar finalizando os trâmites para o cumprimento da decisão, conforme ofício de ev. 866.1. Por cautela e ante o princípio da cooperação, oficie-se à COORTERRA para que comunicação da expedição do mandado de reintegração de posse. A presente expedição não afasta o MUNICÍPIO DE CURITIBA do dever de finalizar o estudo mencionado acima, mesmo porque esgotado o prazo que havia solicitado. 4.2. INTERDITO PROIBITÓRIO 3 A segunda, interdito proibitório da área frontal da sede da empresa, cujo mandado deverá ser expedido imediatamente, consignando-se prazo de 05 (cinco) dias para que os ocupantes liberem voluntariamente a entrada da empresa autora e desmontem eventuais estruturas ali construídas, sob pena de cumprimento forçado. Em acréscimo, destaco que o Sr. Oficial de Justiça deverá cumprir a ordem para desmontagem de todas as estruturas caso o prazo concedido não seja observado, independentemente de novo mandado. Defiro o reforço policial se necessário, o que deverá ser certificado pelo Sr. Oficial de Justiça. 5. No que couber, cumpra-se a decisão de ev. 835.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito N 3 Houve intimação anterior para cumprimento, em 30.10.2023, conforme certidão de ev. 766.1. Página 6 de 6
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 20:34
Indeferimento
08/04/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 15:00
Confirmada
22/03/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 12:04
Documento (Certidão)
11/03/2024, 09:59
Confirmada
09/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 14:28
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:37
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 14:51
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2024, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:17
Documento (Certidão)
27/02/2024, 15:17
Documento (Acórdão)
27/02/2024, 15:06
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:36
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:34
Confirmada
27/02/2024, 00:24
Confirmada
27/02/2024, 00:24
Recebimento
20/02/2024, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 DECISÃO 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Na certidão de ev. 798.1 o Sr. Oficial de Justiça noticiou o cumprimento do mandado de intimação dos moradores para desocupação voluntária. Inclusive, razoáveis os esclarecimentos apresentados na certidão de ev. 796.1, nas quais apontou a elevada quantidade de mandados distribuídos, que, aliada à complexidade da situação dos autos – que perdura desde 2015 -, justificam o cumprimento do mandado aproximadamente duas semanas após a distribuição. 2. PETIÇÕES DE EVS. 811.1 E 833.1 1 ANDREIA GONÇALVES DA SILVA e outros, sustentando que houve apenas “uma manifestação totalmente pacífica em frente, do lado de fora da referida empresa, ou seja: em via pública”, pedem a retratação da decisão de ev. 679.1. Além disso, alegando a irregularidade das instalações da parte autora, pede a “a intimação dos órgãos ambientais municipais e estaduais e da Companhia de Saneamento do Estado do Paraná para manifestação, na qualidade de terceiros interessados, diante do interesse ambiental e de abastecimento de água”. Todavia, a despeito das alegações apresentadas – as quais revelam a este juízo importantes preocupações humanísticas ali apresentadas - verifico que processualmente buscam alterar apenas o mérito da decisão judicial. Por isso, devem ser veiculadas por meio recursal adequado e não mediante pedido de reconsideração. Considerando o período ditatorial vivenciado em passado recente e o atual contorno do nosso Estado Democrático de Direito, é salutar sublinhar que a liberdade de expressão é um dos principais direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal, nos termos do seu artigo 5º, IX, segundo o qual, “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Em tempo, sendo o Poder Judiciário o órgão contramajoritário, deve também zelar pela proteção de minorias vulneráveis e expostas a falhas da estrutura estatal que fragilizam exercício de direitos fundamentais, e movido por esta 1 ERICA HOINSKI LIMA, JESSICA HOINSKI LIMA, JOSÉ CARLOS RIBEIRO, e JULIA ROSA SZELEMEI. Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível preocupação é que não fora aqui determinada desocupação imediata, e se garantiu a realização de fase conciliatória extensa. Todavia, o exercício de direito fundamental de livre manifestação, ainda que dando corpo a importante papel de manifestação política direta, não pode embaraçar o exercício regular de direitos outros, em rota de colisão, que no caso é o livre exercício da atividade econômica desenvolvida pela parte autora. Em tempo, a atividade econômica ali desenvolvida alcança relevante serviço público, pois voltada ao armazenamento de lixo industrial, e tal engrenagem é inarredável para funcionamento regular de outras atividades produtivas, que não alcançam a coletividade somente por geração de empregos, renda, movimentação econômica, mas porque envolve uma série de outros direitos fundamentais, a exemplo do direito fundamental e coletivo de saúde – é nesse espaço onde o conflito entre as partes se estabelece que se destina lixo hospitalar, por exemplo. Logo, este juízo não é insensível á questão da ausência de políticas públicas eficientes ao enfrentamento da deficiência de moradias, mas é leviano dizer – como se lê em peça dos autos – que se “está a trocar pessoas por lixo”. O debate que precisa ser construído e é garantido pelo contraditório e devido processo legal não comporta espaço para falsas retóricas, aqui, especialmente os procuradores que com este Juízo devem zelar pela pacificação social devem primar pela argumentação técnica. Não cabe a este Juízo, neste processo, debates sobre ser ou não a melhor localidade para exercício da atividade desenvolvida. Portanto, não cabendo a este Juízo ou à parte ré tal escolha. Questões ambientais devem ser encaminhadas a órgãos técnicos pertinentes, e há diversos órgãos aqui que podem abrir inquéritos civis, processos administrativos para perquirição sobre respeito a normativas ambientais, licenças. Também não me ocorre que o grupo que integra a ocupação Tiradentes 2, ou que assina no intuito de representar o interesse na garantia de moradia digna – interesse e direito que – esse sim - merece ser valorado – tenha legitimidade para defender interesses da SANEPAR, que possui total condições de avaliar se sua atividade – segurança de sua operação – é ou não afetada pela atividade da parte autora. Nesse cenário, amostra-se abusivo o exercício de liberdade de expressão em frente aos portões de entrada da sede da empresa autora, em horário de atividade, em diversas oportunidades que, como demonstrado, possui movimentação intensa e diária de veículos e caminhões. E não entendo que a criação aqui de limites para o exercício do direito de protesto crie embaraço à parte requerida, porque não há obstáculos à manifestação em outra localidade, desde que não prejudique direitos – igualmente fundamentais – de terceiros. Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Diante do conflito, aplica-se a regra da ponderação. É o que se extrai do artigo 489, §1º, do CPC, segundo o qual, “No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.” O direito de manifestação – embora não possa ser excluído pela censura prévia - quando legitimamente exercido, sob pena de retrocesso a garantias da ordem democrática - não se pode perder de vista que a liberdade de expressão deve ser sopesada com os demais direitos fundamentais. Defesa de ideia diversa culminaria em abuso e violação, a exemplo do triste episódio vivenciado no país em janeiro recente quando órgãos públicos foram destruídos. Por esses motivos, indeferindo o pedido de reconsideração de ev. 811.1, mantenho a decisão de ev. 679.1 por seus próprios fundamentos. Pelas mesmas razões, também indefiro os pedidos de ev. 833.1. 3. PETIÇÕES DE EVS. 815.1, 824.1, 827.1 e 828.1 Em análise às referidas petições, a parte autora pede: - a expedição de mandado para que seja cumprida a ordem de retirada dos ocupantes que se encontram acampados nas áreas circunvizinhas à entrada da Empresa, descritas na decisão do mov. 679.1, parte final, promovendo a liberação da área, inclusive quanto ao barracão levantado no local; - a disponibilização de reforço policial compatível para o cumprimento do ato, se preciso for, bem como a possibilidade de cumprimento da diligência fora dos horários previstos no artigo 212 do CPC; - determinar que o Sr. Oficial de Justiça Maylson Calixto Buba não seja mais designado para cumprimento de quaisquer diligências referentes ao presente feito, ante à manifesta falta de responsabilidade no cumprimento de seus deveres funcionais. Quanto ao primeiro pleito, embora haja prova do descumprimento da decisão que concedeu o interdito proibitório (ev. 679.1), verifico que a imediata retirada dos ocupantes e demolição da estrutura poderá ocasionar confrontos com consequências imensuráveis para a população envolvida, que é carente e não se sabe se exposta a interesses outros por força da própria fragilidade. Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível O quadro fático – temperado por viés político - como deixa transparecer narrativas diversas trazidas aos autos - do processo desenha um provável confronto que se deve evitar. Por essa razão, a fim de evitar esse quadro, com urgência, expeça-se mandado de intimação dos líderes do movimento para que, em 05 (cinco) dias, liberem a entrada da empresa autora e desmontem eventuais estruturas construídas – a exemplo do que se pode ver nas imagens trazidas a este feito, sob pena de responsabilização por eventuais confrontos. Nesse sentido, considerando-se as atribuições institucionais respectivas, intime-se, pessoalmente, a Defensoria Pública, por meio de seu Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas – NUFURB, e o Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça de Habilitação e Urbanismo de Curitiba, para que participem ativamente do cumprimento da ordem consignada acima, diligenciando junto aos líderes pela necessidade de cumprimento da ordem judicial, sob pena de responsabilização por eventuais confrontos. Fica desde já consignado – porque segue valida a ordem de interdito – liberação de áreas – que o requerimento de autorização de reforço policial será apreciado se as medidas prévias, determinadas acima, forem infrutíferas. Quanto à retirada do Sr. Oficial de Justiça Maylson Calixto Buba, ressalto que a questão já foi abordada anteriormente, de modo que a reiteração poderá implicar na sua condenação por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC. Quanto à apuração dos fatos noticiados no Boletim de Ocorrência (ev. 828.2), referentes à queimada de bens e vegetação, destaco, desde já, que a apuração da responsabilidade civil e criminal de tais fatos escapa à competência deste juízo, especialmente por fugirem ao objeto inicial do processo. Logo, cabe à parte autora noticiá-los e apurá-los como entender pertinente, junto à autoridade competente. 5. DILIGÊNCIAS FINAIS 5.1. Oficie-se à COORTERRA solicitando informações sobre a atualização e finalização da desocupação progressiva, observando-se os requisitos da Nota Técnica n. 01/2022 elaborada pela Comissão de Conflitos Fundiários; 5.2. Oficie-se ao Município de Curitiba para apresentar uma solução para as pessoas que se encontram em uma ocupação quando o local apresenta risco à convivência segura das famílias, sob pena de responsabilização, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828; 5.3. Oficie-se ao Estado do Paraná para apresentar uma solução para as pessoas que se encontram em uma ocupação quando o local apresenta risco à Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível convivência segura das famílias, sob pena de responsabilização, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828; 6. Persistindo a inércia dos entes estaduais e municipais, compete ao Ministério Público e à Defensoria Pública ajuizar as demandas necessárias. 7. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito N Página 5 de 5
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 21:24
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 21:22
deferimento
15/02/2024, 21:00
Recebimento
25/01/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE SYLVIA MALATESTA DAS NEVES 1. Por cautela, intime-se a parte autora, a fim de se manifestar acerca da petição de seq. 816.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de dezembro de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito TSP
09/01/2024, 00:00
Movimentação processual
08/01/2024, 11:30
Documento (Acórdão)
08/01/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 20:50
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 14:28
Ato ordinatório
16/12/2023, 01:23
Mero expediente
15/12/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 01:04
Recebimento
01/12/2023, 14:56
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:42
Confirmada
28/11/2023, 16:40
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 21:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 15:13
Ato ordinatório
23/11/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE SYLVIA MALATESTA DAS NEVES 1. Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de novembro de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:46
Outras Decisões
21/11/2023, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:02
Confirmada
20/11/2023, 00:03
Confirmada
16/11/2023, 08:53
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2023, 12:37
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 10:39
Documento (Certidão)
10/11/2023, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: “que o Sr. Oficial de Justiça Maylson Calixto Buba, que já está desde 05/10/2023 (mov. 695) de posse do mandado para intimação dos Ocupantes para desocupação voluntária do imóvel onde está situada a Ocupação Tiradentes II, que deveria ter sido cumprido com urgência, ainda não finalizou o cumprimento da ordem, em clara violação de seus deveres profissionais" – por indicar que o Sr. Oficial estaria criando entraves ao cumprimento da comunicação afeta a ordem judicial: a) Notifique-se o Senhor Oficial sobre a presente reclamação e para que informe a este juízo se já tem data-prazo agendado para regularizar a omissão destacada – fica autorizada que a notificação se dê por mensageiro/telefone para garantia de celeridade – devendo ser certificado nos autos a efetivação da medida e resposta eventualmente apresentada; b) Quanto ao pedido de redistribuição do ato para outro servidor (mandado de ref. 772) com devolução de custas - após o contato acima e não sendo sinalizada datas para efetivo cumprimento pelo Sr. Oficial nominado – considerando que a atuação deste é regulamentada por ato normativo da Direção-Geral do Fórum do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, OFICIE-SE a Direção para que delibere sobre a apuração dos fatos narrados com cópia de todas as informações/decisões aqui amealhadas, vez que este juízo vem deliberando pela intimação do Sr. Oficial de forma reiterada e esclarecendo sobre a urgência das medidas afetas. No mesmo oficio, solicita-se seja informando pela Direção sobre a viabilidade de redistribuição considerando urgência e peculiaridades do caso. Para tanto, encaminhe-se cópia das decisões deste juízo e do Relator do Agravo, cuja decisão segue pendente. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 1. Considerando informações trazidas pela parte Indefiro, por ora, o pedido de oficio para a D.CGJ. Esclareço que a medida poderá ser tomada diretamente pela parte que se vê prejudicada e, por entender que a competência para a pretensão apresentada é da Direção do Fórum a que vinculada a Central de Mandados, a solução do empasse desafia comunicação ao citado órgão. 3. Para continuidade do feito, tendo em vista a indicação de que a parte requerida foi devidamente intimada - intimação pessoal realizada pelo Sr. Oficial - sobre a ordem da decisão de ref. 679, que RENOVAVA COMANDO DE PROTEÇÃO POSSESSORIA – decisão de ref.51, e ali DETERMINOU-SE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO para que os ocupantes - de forma IMEDIATA - não mais turbassem/esbulhassem as áreas de entrada e acesso da empresa, MANIFESTE-SE A PARTE REQUERIDA, devendo estes ser intimados nas pessoas de advogados constituídos nestes autos, prazo de 5 dias, sobre o cumprimento da ordem. 3.1 Sobre a informação de omissão e continuidade de violação do comando judicial diga o Ministério Público, prazo de 5 dias, sobre o pedido retro (“determinar com urgência a expedição de mandado para que seja cumprida a ordem de retirada dos ocupantes que se encontram acampados nas áreas circunvizinhas à entrada da Empresa, descritas na decisão do mov. 679.1, parte final, promovendo a liberação da área, inclusive quanto ao barracão levantado no local, (...)”) 3.2 Após voltem conclusos para deliberação sobre a expedição de mandado de reintegração da citada área com reforço policial (entrada e imediações de acesso a empresa), e aplicação da multa aos líderes –nos termos que estavam já consignados na decisão de 21.05.2015, por força da nova intimação que restou formalizada. Diligências Necessárias. Curitiba, 08 de novembro de 2023. Michela Vechi Saviato
10/11/2023, 00:00
Confirmada
09/11/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:34
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 23:32
Deferimento em Parte
08/11/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 21:03
Documento (Certidão)
02/11/2023, 12:01
Confirmada
02/11/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:54
Ato ordinatório
01/11/2023, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2023, 14:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2023, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2023, 12:37
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:25
Confirmada
31/10/2023, 08:47
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:47
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:55
Confirmada
27/10/2023, 17:54
Documento (Certidão)
27/10/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:00
Documento (Acórdão)
27/10/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 12:38
Confirmada
27/10/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:18
Confirmada
27/10/2023, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 18:49
Recebimento
26/10/2023, 17:59
Ato ordinatório
25/10/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 DECISÃO 1. PETIÇÃO DE EV. 690.1. A parte autora informa que: i) “verifica-se na decisão proferida em grau recursal que o Exmo. Des. Relator, certamente por ainda não estar familiarizado com os detalhes do processo, que são vários, acabou por incluir em sua determinação o cumprimento da ordem de reintegração em relação à áreas que não são objeto do pedido possessório atual, que pertencem à Ocupação Tiradentes I”; ii) “Desta forma, o referido na decisão monocrática recursal em relação à área rosa e em parte da área vermelha, que são locais não incluídos na pretensão possessória atualmente em cumprimento, deverão ser desconsiderados”; iii) “Inclusive, a Requerente, por questão de lealdade processual, comunicará este aspecto na sequência nos autos do agravo respectivo. E há ainda a questão do ‘mapa’ adotado como referencial pelo Exmo. Des. já estar defasado, pois área amarela é muito maior atualmente”; iv) “sem comentar também que não era uma imagem nítida, existindo construções sob a vegetação que não eram possíveis de ser enxergadas nela”; v) “este mapa utilizado como referência pelo Eg. TJPR, bem como as demarcações da área amarela, em especial, não refletem o atual estado da ocupação, tendo sido realizado unicamente para fins de se prestar como parâmetro de negociação, mas que depois, quando feito uma vistoria in loco, se constatou ser totalmente destoante da realidade”; vi) “parece evidente que todas as residências e pessoas que estiverem ocupando a área entre o limite da área verde e a divisa da Empresa deverão ser considerados como dentro do setor amarelo, ainda que não estejam atingidos pelas delimitações do mapa utilizado, devendo desocupar no prazo de 30 dias”. Com base em tais alegações, pediu: i) que o Sr. Oficial de Justiça apenas cumpra o mandado expedido no ev. 687.1 recente à decisão do ev. 679.1; ii) que seja expedido novo mandado, a ser cumprido na sequência, quanto à ordem de reintegração, observando o decidido pelo E. TJPR, em sede de agravo de instrumento. Entende este Juízo que tais aperfeiçoamentos e correções deverão ser melhor esclarecidos pela parte autora junto ao órgão ad quem. Não se pode o juízo a quo alterar a decisão proferida no agravo de instrumento, tampouco suspender o seu comando. Cabe a este Juízo dar cumprimento integral à decisão do E. TJPR, com todos os consignados. Inclusive, parte das alegações apresentadas pela parte autora perderam o objeto. Estão de certa forma confusas as alegações quanto ao que segue sendo objeto destes autos. Logo, em nome do princípio da cooperação, até para facilitar o contraditório de todos os entes que atuam neste processo (que há muito não tem a Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível tramitação próprio de um feito de natureza privada, inter partes), que esclareça de forma pormenorizada os termos e conteúdos da pretensão que ainda vige, informando área que teve a posse cedida ou regularizada e acostando mapas da área que ainda pende de recuperação da posse. Tanto que houve acolhimento de embargos de declaração, interpostos no bojo do agravo de instrumento n. 0089076-14.2023.8.16.0000, tendo o Exmo. Des. Relator decidido: De fato, a área ocupada pela Embargante – já consolidada e nominada como Tiradentes I - não deve integrar o mandado de reintegração, sobretudo porque está passando, como por ela informado, por negociação para fins de regularização fundiária e transmissão da propriedade. Nesta linha, inclusive, já decidiu o Juízo a quo, no sentido de revogar “a ordem de reintegração de posse da área consolidada, tomando como referência as informações da área constantes no documento de evento 426.5 da ação possessória, assim como um córrego existente na região que delimita fisicamente a ocupação Tiradentes.”, (mov.438.1), situação reafirmada pela decisão agravada (mov.657.1), que reforçou que “a área a ser desocupada não se confunde com a área já consolidada”. Assim, faz-se necessário que as áreas indicadas para desocupação sejam retificadas para estampar a realidade da situação das duas ocupações discutidas no presente processo, de modo a restringir o cumprimento do mandado de reintegração à área objeto de ocupação pela Tiradentes II e novas acessões, não atingindo aquela já consolidada e objeto de negociação pela Embargante. Posto isso, conheço dos embargos de declaração e acolho-os, com efeitos infringentes, apenas retificar a organização da ordem de desocupação voluntária do imóvel para que i) no prazo de 30 dias, os ocupantes deixem a área mais próxima à vegetação e ao aterro, sob pena de remoção forçada; ii) no prazo de 90 dias, deixem o restante do perímetro ocupado até o córrego, indicado como linha física divisória das ocupações; permanecendo inalterados os demais fundamentos expostos na decisão embargada. Sem prejuízo do cumprimento da determinação do juízo ad quem, considerando-se as particularidades do caso concreto, a Serventia deverá expedir dois mandados diversos, em substituição ao que está pendente de cumprimento. No primeiro, o Sr. Oficial de Justiça deverá observar a decisão de ev. 679.1, voltada especificamente a impedir atos de turbação de posse nos portões e vias de acesso da parte autora, decisão esta que, aparentemente, ainda não foi objeto de recurso – e que fique esclarecido tratar-se de decisão urgente. No segundo, o Sr. Oficial de Justiça deverá cumprir a decisão proferida pelo juízo ad quem no referido agravo de instrumento, complementada na decisão dos referidos embargos de declaração, substituindo-se o mandado anterior. Estes instrumentos de comunicação representam mera substituição/retificação e não novas ordens, de forma que não se autoriza que o Oficial renove prazos para cumprimento da diligência. Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível A Serventia deverá comunicar diretamente o Sr. Oficial de Justiça para dar imediato cumprimento das duas ordens – observando-se a data da distribuição anterior -, sob pena de comunicação da omissão à Direção do Fórum e Central de Mandados – de tudo sendo certificado nos autos. Destaco, por fim, que todas as reclamações apresentadas pela parte autora quanto à atuação do Sr. Oficial deverão ser apresentados à Central de Mandados e à Direção do Fórum, conforme petição de ev. 729.1, uma vez que o cumprimento com urgência foi deliberado pelo juízo de forma manifesta e aqui ratificado. 2. PETIÇÃO DE EV. 733.1 Traz a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA NOVA TIRADENTES CIC, devidamente qualificada nos autos, a informação de erro crucial no tocante às ordens de desocupação voluntária, por alcançar área da comunidade “TIRADENTES I.” No sentir deste Juízo, a associação expõe preocupação razoável e legitima. A dificuldade relatada pela associação é reconhecida por este Juízo, e por tal fato, fora deliberado acima que a empresa autora promova a atualização detalhada da pretensão. Todavia, entendo que parte da pretensão da ASSOCIAÇÃO perdeu objeto porque houve acolhimento dos embargos declaratórios no agravo. Assim, desnecessária a suspensão da ordem, vez que os mandados emitidos – como ainda não cumpridos – serão renovados para cumprimento da decisão do E. TJPR com as retificações já promovidas. 3. PETIÇÃO DE EV. 713.1. Destaca a Defensoria Pública, além dos pontos supra destacados, a concordância com as petições do Ministério Público nos autos, bem como aguarda-se a sua manifestação quanto às determinações da decisão de ev. 679.1. Nesse sentido, o mesmo ônus entregue ao Ministério Público é estendido à Defensoria Pública, tendo esta poderes e legitimidade para se valer de diversas medidas, inclusive judiciais, a exemplo de ação civil pública, para cobrar dos entes o cumprimento das medidas que entende pertinentes a melhor execução de direitos constitucionais e da relevante pauta de direitos humanos. 4. PETIÇÃO DE EV. 730.1. ANDREIA GONÇALVES DA SILVA e outros pedem a suspensão da ordem de reintegração, com retorno do feito à Comissão de Conflitos Fundiários. Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Todavia, o pleito não pode ser deferido. Afinal,
trata-se de reiteração de pedido já apreciado por este Juízo e não existem fatos novos a justificar a alteração das decisões proferidas. Inclusive, os mesmos peticionantes pediram a suspensão da reintegração no agravo de instrumento n. 0089076-14.2023.8.16.0000, recurso este que teve a liminar negada pelo Exmo. Des. Relator, Dr. Luiz Henrique de Miranda, que mantendo a decisão, reorganizou datas para saída e cumprimento da medida, conforme locais específicos demarcados no mapa da respectiva área. Destaco que a motivação é, mais uma vez, lacunosa e genérica. Da petição, extrai-se que o Ministério Público não teria sido consultado, e da mesma forma a Defensoria Pública, e ainda que: a) teria sido “frustrada uma proposta irrecusável por razões totalmente alheias à vontade das partes, e sem que tenha sido dado às partes nem sequer a oportunidade de manifestação” – este dado vai contra as informações apresentadas pela Comissão de Conflitos Fundiários (ev. 629.2), que atesta a participação de todos os envolvidos, num processo realizado com respeito as exigências acautelatórias e marcada pela construção de diálogo; b) “o Movimento Popular por Moradia desde logo declara que tem, entre os setores da sociedade civil que lhe prestam solidariedade externa, indivíduos com qualificação técnica e aptidão para colaborar com a solução eventualmente necessária para a anuência dos órgãos mencionados no relatório”, e aqui mora, no sentir deste juízo, a maior lacuna: apesar dos anos de processamento, não se vê nos autos sugestões ou medidas concretas e especificas para solução do empasse, nem mesmo se tem descritas medidas concretas efetivadas para a busca de anuência de órgão ambiental, aliás nem se vê proposta efetiva e séria da transferência das famílias para local outro, limitando-se toda a movimentação a exigir medidas da empresa autora para – como apontaram - “transfira sua propriedade ao movimento por moradia, por meio de arranjo jurídico que se mostre viável, bem como com a adequação e viabilização técnica das anuências necessárias”. Reforço que o Ministério Público participa deste processo e também participou dos trabalhos realizados pela Comissão, não havendo aqui omissão. Os fatos ali consignados não encontram amparo nem mesmo na posterior manifestação apresentada pela Defensoria Pública no ev. 713.1, na qual declara ciência a todas as deliberações adotadas e reforça a necessidade de cumprimento da Nota Técnica n. 01/2022 da CSF do TJPR e da Resolução 510/2023 do CNJ, dando destaque à atuação do Município e a efetivação prévia do plano de ação. 5. SOBRE OFICIO DA COORTERRA DE EV. 692.1 Oficie-se à COORTERRA comunicando-se as alterações da área que deverá ser objeto de reintegração ao final dos 30 dias de desocupação voluntária, nos termos da decisão proferida nos referidos embargos de declaração, porque no sentir deste juízo, o Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível número de famílias afetadas é substancialmente inferior ao ali relatado. Na mesma oportunidade, renova-se os protestos de urgência que o caso requer. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito N Página 5 de 5
25/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:09
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:08
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 19:58
Indeferimento
23/10/2023, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 23:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:17
Confirmada
16/10/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2023, 11:23
Confirmada
13/10/2023, 00:28
Confirmada
13/10/2023, 00:08
Confirmada
13/10/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:39
Documento (Certidão)
09/10/2023, 18:14
Confirmada
09/10/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:58
Documento (Certidão)
09/10/2023, 12:57
Documento (Certidão)
09/10/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 11:14
Confirmada
07/10/2023, 00:12
Confirmada
07/10/2023, 00:12
Confirmada
07/10/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Andreia Gonçalves da Silva, Julia Rosa Szelemei Ribeiro, José Carlos Ribeiro, Érica Hoinski Lima e Jéssica Hoinski Lima
Agravado: ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Júlio de Oliveira Muller Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse coletiva. Verifico que ANDREIA GONÇALVES DA SILVA E OUTROS 1 interpuseram de agravo de instrumento em face da decisão de ev. 657.1. E, não obstante as razões recursais apresentadas pela parte agravante, em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2 Ademais, constato que o Eg. Tribunal de Justiça, em sede liminar, manteve a decisão recorrida e determinou alguns ajustes, vejamos: “Sem embargo da necessidade de cumprimento da ordem de reintegração de posse dada em 1º grau e confirmada nesta instância no julgamento de recurso anterior, é precisão que a desocupação seja feita de modo ordenado, inclusive para dar ao Poder Público tempo adicional para que adote medidas visando a realocação das famílias. Dito isso e considerando i) a necessidade de fazer com que a desocupação seja feita de modo ordenado e seguro, evitando-se tumulto, além ii) da disposição da Agravada de, eventualmente, abrir mão de parte do imóvel (a colorida em verde no mesmo mapa) – o que, para ser viabilizado, depende da anuência do Poder Público e dos órgãos de proteção ambiental, determino, fazendo uso do poder geral de cautela, que a desocupação voluntária imóvel seja feita em etapas. Assim, no prazo fixado pelo Juízo a quo – trinta dias – deverão os ocupantes deixar a área destacada em amarelo no mapa de fls. 02 do mov. 649, sob pena de remoção forçada. Já os ocupantes da faixa situada abaixo da linha verde traçada na área verde, na confrontação com a área amarela e com os trechos remanescentes de mata, deverão fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias – a situada acima da linha vermelha traçada no seu interior – deverão desocupá-la no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contando-se todos os prazos a partir da data a ser fixada pelo d. Juízo de 1º grau. Quanto à área destacada em rosa, suspendo, por ora, o cumprimento da ordem de reintegração de posse, na expectativa de que as negociações entre as partes sejam reabertas, visando o encontro de uma solução consensual para o problema.” 1 Autos recursais n. 0089076-14.2023.8.16.0000 AI. 2 Decisão em anexo. Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível 3 A decisão tomou como parâmetro a seguinte imagem: Portanto, renovem-se as intimações para integral cumprimento da decisão proferida pelo juízo ad quem, fixando-se como início do prazo para desocupação a data da intimação dos ocupantes e líderes do movimento que estejam presentes na diligência - data a ser certificado pelo OFICIAL DE JUSTIÇA. Dessa maneira, com urgência, retifique-se o mandado expedido, devendo ser recolhido o expedido nesta data para correção (observando que já foram recolhidas as custas). Ciência ao Ministério Público com atuação em habitação e urbanismo. Ciência à Defensoria Pública – Núcleo Itinerante de Questões Fundiárias e Urbanísticas – NUFURB. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito N 3 Extraída do Relatório Técnico de ev. 649.1 elaborado pela Comissão de Conflitos Fundiários. Página 2 de 2PROJUDI - Recurso: 0089076-14.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Luiz Henrique Miranda 03/10/2023: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: indefere liminar e determina intimação da agravada para apresentar contrarrazões TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0089076- 14.2023.8.16.0000 AI Origem:17ª Vara Cível de Curitiba
Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 657.1 dos autos n. 0010433- 81.2015.8.16.0013, de ação de reintegração de posse movida pela Agravada contra Chrysantho Sholl Figueiredo, Fernando Marcelino Pereira, Florecy Alves Kreve, Sylvia Malatesta das Neves e demais ocupantes, por meio da qual, dentre outras providências, determinou o cumprimento da ordem de reintegração de posse da área em litígio. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: “(...) Passo à análise da petição de ev. 654.1. A parte autora formulou os seguintes pedidos: a) determinar o imediato prosseguimento do feito, independentemente do decurso ou cumprimento do prazo estabelecida pela intimação do ev. 651 em relação às partes Requeridas e demais partícipes do processo, até porque prejuízo algum decorrerá de tal providência; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9D V3WJ4 BFKLE YNYWDPROJUDI - Recurso: 0089076-14.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Luiz Henrique Miranda 03/10/2023: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: indefere liminar e determina intimação da agravada para apresentar contrarrazões b) determinar a expedição de novo mandado e a concomitante intimação da Polícia Militar, ao encarregado pelo 23º Batalhão e ao COORTERRA, para que seja atualizado e finalizado com urgência o plano de desocupação, devendo ser ajustado em conjunto com a Empresa e demais envolvidas um cronograma para o cumprimento da liminar de reintegração; c) deferir desde já a disponibilização de reforço policial compatível para o cumprimento do ato. Em pese não se possa ignorar os reclamos das famílias ocupantes da área a ser reintegrada – que fazem jus a direito de moradia e respeito à dignidade humana, tem-se que a ponderação entre direitos constitucionais foi aqui realizada através das inúmeras intervenções promovidas pelos órgãos nominados, de forma que, nesta oportunidade, os pedidos devem ser acolhidos. Afinal, todos os esforços voltados à conciliação foram infrutíferos. Em acréscimo, ressalto que área respectiva é de proteção ambiental, e mais que isso: ostenta proximidade com o aterro, sendo prejudicial à saúde dos ocupantes, tratando-se de área inadequada a moradia e permanência. Destaco a seguinte conclusão do relatório de ev. 629.2: “Assim, apesar de todos os esforços empreendidos, não foi possível alcançar solução consensual para o litígio, tampouco formular possível plano de remoção, motivo pelo qual determino a devolução do processo ao juízo de origem, com a ressalva de que a Comissão de Soluções Fundiárias permanece à sua disposição, bem como das partes e do Poder Público” Ademais, os agravos de instrumento que estão pendentes de julgamento 6 não foram recebidos com efeito suspensivo. Logo, não há impeditivos ao cumprimento da reintegração de posse. Desse modo, cumpra-se, imediatamente, a ordem deferida, observando- se que a área a ser desocupada não se confunde com a área já consolidada. Em tempo, em atenção ao decidido no agravo n. 0029535- 84.2022.8.16.0000, o cumprimento da decisão exige o cumprimento da Nota Técnica n. 01/2022, elaborada pela Comissão de Conflitos Fundiários. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9D V3WJ4 BFKLE YNYWDPROJUDI - Recurso: 0089076-14.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Luiz Henrique Miranda 03/10/2023: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: indefere liminar e determina intimação da agravada para apresentar contrarrazões Nesse sentido, como já assentado, incumbe “ao Município de Curitiba, por meio das Secretarias Municipais de Urbanismo e Assistência Social (FAS), e ao Estado do Paraná, por meio das Secretarias de Segurança Pública e de Justiça e Cidadania, atuar de forma a garantir o cumprimento da ordem da maneira mais pacífica e menos traumática possível, promovendo o cadastramento das famílias que serão desalojadas, a fim de que possam ser alocadas em espaço adequado.” Por cautela, intime-se o Município de Curitiba e o Estado do Paraná, pessoalmente, na pessoa dos Procuradores-Gerais respectivos. O exame dos autos revela que estes entes, por meio dos órgãos que atuaram na composição, a exemplo da FAZ, não apresentou de forma efetiva e clara um plano de remoção, apenas repetindo por petições diversas, medidas genéricas e abstratas. Leia-se: o plano de execução juntado no ref. Mov.625 não atende ao comando judicial e a solicitação do Ministério Público. A prática é reveladora de um não fazer da obrigação constitucional: realocação das famílias em espaço previamente designado. Ficam, assim, Estado e Município intimados do dever de garantir direito à relocalização, garantido pela Resolução nº 10 do Conselho Nacional de Direitos Humanos e pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, de modo a garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social - leia-se, todas as pessoas sem acesso à moradia ou terra - a locais com estrutura para dignamente receber as pessoas despejadas, de modo que as famílias sempre deverão ser mantidas unidas. Os entes deverão indicar a este Juízo, após a execução da medida, a precisa identificação das famílias desalojadas e os locais onde foram realocadas, ficando proibida a separação familiar, esclarecendo, ainda, se adotado a hipótese de aluguel social ou medida similar (ADPF 828). A fiscalização destas obrigações compete ao Ministério Público, pela legitimidade de ajuizar as respectivas ações de responsabilidade. Com urgência, intime-se o Sr. Oficial de Justiça para cumprimento, ficando consignado que o cumprimento deve observar o bom senso e os direitos humanos e sociais dos ocupantes. Oficie-se a Polícia Militar como requerido na petição de ev. 654.1, inclusive com a solicitação de reforço policial. Oficie-se COORTERRA, responsável pelo planejamento operacional (para que seja atualizado e finalizado com urgência o plano de desocupação, devendo ser ajustado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9D V3WJ4 BFKLE YNYWDPROJUDI - Recurso: 0089076-14.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Luiz Henrique Miranda 03/10/2023: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: indefere liminar e determina intimação da agravada para apresentar contrarrazões em conjunto com a Empresa e demais envolvidas um cronograma para o cumprimento da liminar de reintegração). Inconformados, os Agravantes alegam que: a) o acórdão proferido nos autos n. 0029535-84.2022.8.16.0000, de relatoria do eminente Desembargador Fernando Antônio Prazeres, foi expresso ao determinar que a reintegração estaria condicionada ao estrito cumprimento da Nota Técnica 01/2022 da Comissão de Soluções Fundiárias, especialmente no que diz respeito à necessidade de implementação prévia de plano de realocação, conforme disposto no item h.4; b) o planejamento deve preceder a execução da ordem de reintegração, especialmente porque a prévia apresentação de um plano de realocação permite às partes, ao Ministério Público, a Defensoria Pública, bem como ao próprio Juízo, a fiscalização e controle dos atos por aqueles que executam a ordem, a fim de assegurar aos Agravantes o respeito e observância aos direitos e garantias fundamentais.; c) a ordem de reintegração dada pelo Juízo singular sem a estrita observância das condicionantes impostas por esta Colenda Câmara, viola o direito fundamental à dignidade daquelas pessoas, pois autoriza a reintegração de forma absolutamente não planejada: as famílias serão colocadas na rua, por meio de força policial, acentuando o seu estado de vulnerabilidade, sem qualquer alternativa e acesso de políticas públicas voltadas à moradia digna; d) os entes federativos não apresentaram de forma minimamente satisfatória um plano de realocação para aquelas famílias; e) se faz necessário que os moradores daquela comunidade tenham prévio acesso ao plano de realocação a fim de tomarem conhecimento do dia, horário e local para onde irão com suas famílias, de que não serão separados, que terão seus direitos respeitados; f) a realização de audiência de conciliação infrutífera não se confunde com a implementação de plano de realocação, não podendo, a toda evidência, vir a substituí-lo; g) “No tocante a questão ambiental levantada pelo juízo primevo, no sentido de que a área ocupada se trata de área de preservação, bem como de que é inadequada para fins de moradia e permanência em razão da proximidade com o aterro, sendo prejudicial à saúde dos ocupantes, tal argumento não encontra qualquer amparo nas provas carreadas aos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9D V3WJ4 BFKLE YNYWDPROJUDI - Recurso: 0089076-14.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Luiz Henrique Miranda 03/10/2023: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: indefere liminar e determina intimação da agravada para apresentar contrarrazões autos, vez que não há nenhum estudo/laudo que ateste a viabilidade ou inviabilidade da permanência das famílias naquele local.”; h) a área é ocupada há mais de 2 (dois) anos sem nenhuma ocorrência apontando que as famílias que lá ocupam tenham sido de alguma forma contaminadas; i) a área em litígio é hoje ocupada por 64 (sessenta e quatro) famílias, que totalizam, em média, 256 (duzentas e cinquenta e seis) pessoas, conforme levantamento feito pelos próprios moradores, dentre elas crianças, idosos, gestantes, pessoas com deficiência e migrantes. Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. A Defensoria Pública peticionou (mov. 19.1), pedindo o provimento do recurso. A Agravada também peticionou (mov. 20.1). Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que é tempestivo e tem amparo no artigo 1.015, I do CPC; ademais, considerando a presunção estabelecida pelo artigo 99, § 3º do CPC, dispenso os Agravantes do recolhimento do preparo no âmbito do presente recurso, devendo eventual pedido de justiça gratuita ser submetido primeiramente ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Delibero sobre o pedido de tutela recursal, esclarecendo que o faço a partir de uma primeira análise do caso, de modo que as conclusões a serem expostas não prevalecerão, necessariamente, quando do julgamento do caso pelo Colegiado. Pretendem os Agravantes, consoante exposto no relatório, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, alegando a existência de risco concreto de dano grave, em decorrência da efetivação de medida reintegratória, com uso de força policial, sem Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9D V3WJ4 BFKLE YNYWDPROJUDI - Recurso: 0089076-14.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Luiz Henrique Miranda 03/10/2023: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: indefere liminar e determina intimação da agravada para apresentar contrarrazões a observância, contudo, do disposto da Nota Técnica 01/2022 da Comissão de Soluções Fundiárias, determinada no acórdão proferidos nos autos. n. 0029535-84.2022.8.16.0000. Observa-se da análise dos autos que, inicialmente, foi concedida medida liminar para reintegrar a Agravada na posse da área matriculada sob n° 49.648, da 8ª Circunscrição de Curitiba (mov. 13.1), proteção posteriormente estendida às glebas registradas sob n° 942 e 2.094 daquele Ofício Imobiliário (mov. 51.1). Oportunamente demonstrou-se que a ocupação se ampliara para a parte coberta por vegetação da área pertencente à matrícula n° 49.648, pelo que novamente estendeu-se a proteção possessória (mov. 355.1). Em face à última decisão, foram interpostos agravos de instrumento autuados sob n. 0029535-84.2022.8.16.0000 AI e 0024859-93.2022.8.16.0000 AI, ambos parcialmente providos, o primeiro para manter a medida de urgência concedida, condicionando- a, porém, a retirada dos ocupantes à observância de todas as orientações constantes na Nota Técnica n. 01/2022 emitida pela Comissão de Conflitos Fundiário deste TJPR, o segundo para afastar a multa cominatória aplicada pela decisão de mov. 355. Convém anotar que o citado documento emitido pela Comissão especializada desta Corte (Nota Técnica n. 01/2022) orienta que a atuação judicial busque soluções alternativas, com a participação de órgãos e entidades ligadas à mediação desses conflitos, tais como Ministério Público, Defensoria Pública, movimentos sociais, associações de moradores, Poder Público em geral, sobretudo os órgãos de assistência social e os setores de urbanização e reforma agrária, com o objetivo de preservar e garantir os direitos fundamentais dos ocupantes. Além disso, a nota informa a importância da inspeção técnica nos locais, como forma de apresentar um estudo da situação real do conflito e impactos que a retirada forçada das famílias pode acarretar, apresentando alternativas - inclusive o uso do CEJUSC Fundiário, ligado à 2ª Vice-Presidência do TJPR, para realização de audiência de mediação. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9D V3WJ4 BFKLE YNYWDPROJUDI - Recurso: 0089076-14.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Luiz Henrique Miranda 03/10/2023: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: indefere liminar e determina intimação da agravada para apresentar contrarrazões Ainda, para os casos em que infrutíferas as tentativas anteriores, a Nota Técnica apresenta orientações – e não obrigações – a serem observadas quando do cumprimento da medida possessória, destacando-se a necessidade de elaboração de cronograma para a desocupação voluntária e a existência de espaço para realocação das famílias em espaço previamente designado pelo Município ou pelo Estado do Paraná, além do cadastramento das famílias para encaminhamento aos programas sociais de habitação, bem como o uso excepcional de força pela polícia. Dito isso, observa-se, especialmente do acórdão prolatado ao mov. 50.1 dos autos 0029535-84.2022.8.16.0000 AI, de relatoria do Desembargador Fernando Antônio Prazeres, que todos as questões relativas ao preenchimento dos requisitos para reintegração de posse e as peculiaridades do caso já foram amplamente avaliadas e sopesadas naquela decisão, concluindo-se que i) a Agravada pode perseguir a proteção de seu direito possessório, seja ela sublocatária ou proprietária do bem; ii) a ação é de força nova, porque ajuizada a menos de ano e dia do esbulho; iii) a ADPF 828, do STF, não se aplica à presente causa, de modo que os despejos e reintegrações de posse referentes às ocupações posteriores à pandemia poderão ocorrer, desde que observados critérios e cuidados essenciais ao resguardo e à proteção das pessoas ocupantes das áreas; iv) a invocação dos direitos sociais e fundamentais, em especial o da moradia, dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, não tem o condão de impedir a reintegração de posse, mas apenas de preservar as pessoas que estão ali alojadas, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, da sujeição imediata a medidas drásticas; v) independente da atividade e da forma de seu exercício pela Agravada, é certo que a área em que estão os ocupantes
trata-se de área insalubre, dada a vizinhança e os empreendimentos desenvolvidos; vi) o marco inicial da pandemia – março de 2020 – ocorreu bem antes da nova ocupação, que data, segundo narram os novos ocupantes, de abril de 2021; vii) não se podia admitir uma desocupação imediata e inconsequente do imóvel, tampouco a de demolição e remoção dos ocupantes, sendo necessária a adequada realocação das famílias, antes de qualquer ação ostensiva; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9D V3WJ4 BFKLE YNYWDPROJUDI - Recurso: 0089076-14.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Luiz Henrique Miranda 03/10/2023: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: indefere liminar e determina intimação da agravada para apresentar contrarrazões viii) imprescindível que antes de qualquer ação reintegratória, sejam observadas, passo a passo, as orientações emitidas por esta Corte de Justiça, de forma a se promover a remoção justa, humanitária e coordenada das pessoas presentes na área, encontrando-se, ainda, abrigo e estadia para todos após a desocupação do imóvel. Sobreleva anotar, neste ponto, que, em conformidade com o previsto no artigo 16 da Resolução nº 10/2018-CNDH, bem como na Nota Técnica nº 1/2022 da Comissão de Conflitos Fundiários, foram realizadas reuniões in loco com os moradores, nas quais participaram membros da citada comissão, do Ministério Público do Estado do Paraná, da Defensoria do Estado do Paraná; da Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social do Governo do Estado do Paraná (SUDIS); do Município de Curitiba, do Movimento Sem Terra, da Organização de Direitos Humanos Terra de Direitos; da Fundação de Ação Social (FAS), da Companhia de Habitação Popular (COHAB), representantes do legislativo estadual e municipal, além do patrono que representa o interesse dos ocupantes (mov.629.2). Além disso, foram realizadas audiências de mediação/conciliação presididas pelo Desembargador Fernando Antônio Prazeres, com todos os envolvidos citados acima, destacando-se dos relatórios de mov. 629.2 e 649.1 que a Agravada apresentou alternativas para a solução amistosa do conflito, propondo i) que os invasores se desloquem para uma parte do imóvel mais distante daquela utilizada para o depósito de resíduos (aterro sanitário), o que, todavia, depende da anuência do Poder Público, por se tratar de área de proteção ambiental, ou ii) que o imóvel seja completamente desocupado, mediante compensação financeira de R$ 260.000,00. Os ocupantes, contudo, se mostram irredutíveis, afirmando, por meio de uma de suas lideranças, que “não têm condições de arcar com os custos do aluguel, de modo que ali permanecerão, estando, porém, dispostos a desocupar o imóvel voluntariamente caso lhes sejam disponibilizadas moradias dignas em outro local” (mov. 629.2, fl. 03). Verifica-se, assim, que, apesar de todos os esforços empreendidos, não foi possível alcançar solução consensual para o litígio, tampouco formular possível plano de remoção, conforme Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9D V3WJ4 BFKLE YNYWDPROJUDI - Recurso: 0089076-14.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Luiz Henrique Miranda 03/10/2023: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: indefere liminar e determina intimação da agravada para apresentar contrarrazões informado pelo Desembargador Fernando Prazeres, Presidente da citada Comissão, no relatório técnico de mov. 649.1. Deveras, é possível inferir do documento mencionado que foram realizadas diversas tratativas, com apresentação de propostas pela Agravada, que são se concretizaram, ensejando, então, a atuação da magistrada de 1º grau. Veja-se que a decisão agravada não contraria o que foi determinado no acórdão proferido por esta Colenda Câmara, mas a reafirma, ao indicar que “em atenção ao decidido no agravo n. 0029535- 84.2022.8.16.0000, o cumprimento da decisão exige o cumprimento da Nota Técnica n. 01/2022, elaborada pela Comissão de Conflitos Fundiários”. Em verdade, após infrutíferas as tentativas de solução amigável, o Juízo a quo, observando o desenrolar dos fatos e o transcurso do tempo sem a evolução das tratativas, ordenou a efetivação do que fora há muito determinado. Importante esclarecer, ademais, que não se está diante de um cumprimento iminente e a qualquer custo do mandado de reintegração de posse; o ofício expedido para este fim, aliás, solicita providencias necessárias para que “seja atualizado e finalizado com urgência o plano de desocupação, devendo ser ajustado em conjunto com a Empresa e demais envolvidas um cronograma para o cumprimento da liminar de reintegração), com urgência” (mov. 677.1). Frise-se que a atuação da Polícia Miliar, neste caso, não foi autorizada para que a desocupação se dê por meio de força ou de forma ostensiva; do contrário, o propósito é justamente garantir a segurança dos próprios ocupantes, com a execução de plano de desocupação ordenado. É dizer: havendo a colaboração dos ocupantes do imóvel, o uso de força policial será absolutamente desnecessário. Sem pretender demonstrar insensibilidade com propalada hipossuficiência econômica dos ocupantes ou as dificuldades que encontrarão para estabelecer noutro imóvel, é preciso que se diga que não cabe à Agravada atendê-los em suas carências, à custa de seu Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9D V3WJ4 BFKLE YNYWDPROJUDI - Recurso: 0089076-14.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Luiz Henrique Miranda 03/10/2023: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: indefere liminar e determina intimação da agravada para apresentar contrarrazões próprio patrimônio, não sendo possível lhe impor que substitua o Estado na realização de políticas públicas que supram o déficit de moradias destinadas à população de baixa renda ou no acolhimento de pessoas desalojadas, como já determinado. Não se olvida que a dignidade da pessoa humana é valor fundamental; todavia, não pode ser isoladamente considerada como panaceia para todos os males. Do mesmo modo, não cabe ao Poder Judiciário a resolução – solitária – dos problemas de ordem social, que deveriam ser objeto de atuação conjunta de todas as esferas públicas e de extrema atenção do Poder Executivo, em especial. É por este motivo, inclusive, que a magistrada de origem determinou a intimação do Estado do Paraná e do Município para garantir o direito dos ocupantes, em vulnerabilidade social, a realocação em local com estrutura digna, nos termos da Resolução nº 10 do Conselho Nacional de Direitos Humanos e pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, estabelecendo, ainda, a necessidade de precisa identificação das famílias desalojadas e locais que foram realocadas, vedando a separação familiar, obrigações estas a serem fiscalizadas pelo Órgão Ministerial, dotado de legitimidade ao ajuizamento de ações de responsabilidade. Noutro giro, mesmo que questionável a instalação de aterro sanitário nas proximidades de mananciais e região de proteção ambiental, o fato é que a empresa Agravada realiza a manipulação de resíduos tóxicos, como lixo hospitalar e industrial, no terreno, o que sabidamente coloca em risco a comunidade que ali se estabeleceu. Ainda que, tal como alegam os Agravantes, inexista nos autos laudo técnico que demonstre a inviabilidade de utilização da área ou ocorrência de contaminação pelos ocupantes, não é necessário aguardar que algum cidadão seja comprovadamente infectado ou contaminado pelo lixo tóxico para que se previna um risco logicamente existente. Os efeitos da contaminação nem sempre são percebidos a tempo, além de ela não se dar de maneira uniforme em cada organismo. O que importa é a existência de um risco concreto à saúde das pessoas, suficiente, per se, para retira-las do local. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9D V3WJ4 BFKLE YNYWDPROJUDI - Recurso: 0089076-14.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Luiz Henrique Miranda 03/10/2023: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: indefere liminar e determina intimação da agravada para apresentar contrarrazões Por fim, não é demais lembrar que a primeva decisão liminar de desocupação se deu há cerca de 8 anos, e, ainda que com a participação das partes e órgãos institucionais, não foi possível solução alternativa para resolução do conflito, em virtude, ao que tudo indica, do silêncio – conveniente - dos ocupantes e manifestações abstratas do Poder Público. Registre-se, em arremate, que, na última sexta-feira, dia 29, a MM. Juíza Michela Vechi Saviato exarou novo despacho nos autos, relevando sua preocupação com a situação dos vulneráveis que se encontram no imóvel e o cuidado com que está encaminhando a solução do caso, fixando algumas diretrizes para o cumprimento da liminar. Neste sentido: a) repisou que “o local aqui em jogo não é adequado. Há perigo, com exposição dos envolvidos a risco efetivo à saúde e à segurança pela natureza da atividade econômica ali desenvolvida”, salientando que “não se se trata apenas da ocupação de área alcançada por proteção ambiental, mas área e imediações de empresa que recebe resíduos tóxicos (lixo industrial) da maior cidade do estado e adjacências”, o que representa perigo para os próprios ocupantes, “com exposição dos envolvidos a risco efetivo à saúde e à segurança pela natureza da atividade econômica ali desenvolvida”; b) deu quinze dias de prazo ao Ministério Público para apresentar “a abordagem adequada para condução do feito que teria sido aqui omitida no trabalho realizado de modo a diminuir a exposição de risco das famílias que seguem em local inadequado”, com indicação “das medidas acautelatórias que entende necessárias – de forma especifica e fundamentada – para melhor solução do conflito”, inclusive indicação de ação eventualmente ajuizada voltada à realocação e possível reassentamento dos ocupantes; c) esclareceu que não foi dispensada a elaboração de plano de remoção; d) fixou prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária da área, como forma de evitar-se medidas de execução do plano de cumprimento forçado. Vê-se, portanto, que não parece proceder a alegação dos Agravantes de que decisões anteriores desta Câmara, especialmente a dada no agravo de instrumento 0029535- Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9D V3WJ4 BFKLE YNYWDPROJUDI - Recurso: 0089076-14.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Luiz Henrique Miranda 03/10/2023: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: indefere liminar e determina intimação da agravada para apresentar contrarrazões 84.2022.8.16.0000, estejam sendo desrespeitadas, razão pela qual o impedimento puro e simples do cumprimento da ordem de reintegração da Agravada na posse não pode ser deferido. Noutro giro, verifica-se que o imóvel sub judice é de grandes proporções e que sua ocupação não se dá de modo uniforme, havendo um assentamento com características definitivas, outro que em andamento e que já comprometeu severamente a cobertura vegetal e um terceiro que, se não for contido de imediato, implicará em prejuízo maior ainda ao meio ambiente, além de proporcionar perigosíssima exposição dos ocupantes aos riscos de terem como vizinho o aterro de resíduos empresariado pela Agravada. O mapa juntado à folha 02 do relatório de mov. 649.1 dos autos de origem, produzido pela Comissão de Conflitos Fundiários, ilustra a realidade do local: A desocupação da área destaca em rosa, aparentemente, é dificilmente reversível, não apenas em razão do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação – cerca de oito anos – mas também em razão das características da ocupação; ainda que irregularmente, os ocupantes se estabeleceram no local e o urbanizaram, abrindo vias públicas para o tráfego regular de veículos e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9D V3WJ4 BFKLE YNYWDPROJUDI - Recurso: 0089076-14.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Luiz Henrique Miranda 03/10/2023: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: indefere liminar e determina intimação da agravada para apresentar contrarrazões pessoas, sendo, muito possivelmente, servidos por serviços públicos como energia elétrica e água encanada. Já a área sinalizada em verde foi parcialmente ocupada, mediante supressão da vegetação, a qual permanece substancialmente conservada na parte destacada em amarelo – a mais próxima do aterro. Sem embargo da necessidade de cumprimento da ordem de reintegração de posse dada em 1º grau e confirmada nesta instância no julgamento de recurso anterior, é precisão que a desocupação seja feita de modo ordenado, inclusive para dar ao Poder Público tempo adicional para que adote medidas visando a realocação das famílias. Dito isso e considerando i) a necessidade de fazer com que a desocupação seja feita de modo ordenado e seguro, evitando-se tumulto, além ii) da disposição da Agravada de, eventualmente, abrir mão de parte do imóvel (a colorida em verde no mesmo mapa) – o que, para ser viabilizado, depende da anuência do Poder Público e dos órgãos de proteção ambiental, determino, fazendo uso do poder geral de cautela, que a desocupação voluntária imóvel seja feita em etapas. Assim, no prazo fixado pelo Juízo a quo – trinta dias – deverão os ocupantes deixar a área destacada em amarelo no mapa de fls. 02 do mov. 649, sob pena de remoção forçada. Já os ocupantes da faixa situada abaixo da linha verde traçada na área verde, na confrontação com a área amarela e com os trechos remanescentes de mata, deverão fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias – a situada acima da linha vermelha traçada no seu interior – deverão desocupa-la no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contando-se todos os prazos a partir da data a ser fixada pelo d. Juízo de 1º grau. Quanto à área destacada em rosa, suspendo, por ora, o cumprimento da ordem de reintegração de posse, na expectativa de que as negociações entre as partes sejam reabertas, visando o encontro de uma solução consensual para o problema. Intimem-se os Agravantes, a Agravada e os interessados, facultado a todos – exceto aqueles – apresentar contrarrazões e manifestações, querendo, em quinze dias úteis. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9D V3WJ4 BFKLE YNYWDPROJUDI - Recurso: 0089076-14.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Luiz Henrique Miranda 03/10/2023: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: indefere liminar e determina intimação da agravada para apresentar contrarrazões Comunique-se o douto Juízo de 1º grau. Dê-se ciência também à Comissão de Conflitos Fundiários desta Corte. Na continuação, com ou sem manifestação e independentemente de novo despacho, abra-se vista à zelosa Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 02 de outubro de 2023. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9D V3WJ4 BFKLE YNYWD
06/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
05/10/2023, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2023, 10:20
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:36
Confirmada
05/10/2023, 09:32
deferimento
04/10/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 18:27
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 17:59
Ato ordinatório
04/10/2023, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2023, 10:04
Ato ordinatório
04/10/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: “(...) amanheceu, nesta data, conforme se infere nas fotografias em anexo, literalmente impedida de funcionar por conta de bloqueio realizados (...); montaram barracas, com crianças dentro, na passagem de acesso dos caminhões que se dirigem à Requerente para despejo de seus resíduos; a requerente é a única estação de tratamento de resíduos do Estado do Paraná apta a receber determinados resíduos perigosos e especiais; verifica-se que a empresa Transresíduos deixou hoje de descarregar resíduos químicos diversos, resíduos sólidos contaminados e resíduos fora de uso contendo componentes perigosos; para deixar ainda mais clara a gravidade da situação, anexa-se postagem feitas por simpatizantes do movimento convocando várias pessoas para se dirigirem para às portas da Requerente, de modo a engrossar o movimento de acampamento na frente/entrada da Empresa”. Assentou a requerente que o evento não é inédito, e outrora, por conta do ocorrido, este r. Juízo proferiu a decisão do ev. 51.1, determinando a ampliação da proteção possessória para abranger os imóveis das matrículas 942 e 2094, que se trata da área em que a Requerente exerce suas atividades industriais. Reforçou: “(...) considerando que a área em que os ocupantes estão hoje, no lado do acesso de entrada Página 6 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível da Empresa, está incluída na proteção possessória, já existe nos autos decisão que resguarde os interesses da Requerente”. Informou que houve regular intimação dos lideres – ref. Mov. 94.1. De fato, a prova trazida aos autos confirma os fatos ora alegados – fotografias, e-mails e postagem em redes sociais, trazendo risco de diversas ordens – de modo que, não havendo notícias de que a decisão mencionada tenha sido reformada ou revogada, acolho o pedido para renovar a decisão do ev. 51.1: Com urgência, expeça-se MANDADO PROIBITORIO PARA QUE OS OCUPANTES SE ABSTENHAM DE PRATICAR QUALQUER NOVO ATO DE ESBULHO E/OU TURBAÇÃO PERANTE A ÁREA DE ATUAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - imóveis das matrículas 942 e 2094, portão de entrada, ruas de acesso, acostamentos destas, nos termos da decisão do ev. 51,, DEVENDO PROMOVER A LIBERAÇÃO IMEDIDATA DA AREA, sujeitando-se aqueles que lá foram identificados a responsabilização e à multa cominada.. INTIMEM-SE OS Página 7 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível OCUPANTES IDENTIFICADOS, bem como os líderes do movimento, participantes que se encontram no processo e a pessoa de JULIAN DE POL que se apresentou à autoridade policial como líder. Ficam também intimados na pessoa de seus advogados constituídos. Ciência ao Ministério Público e Defensoria. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito N Página 8 de 8
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse coletiva. 2. Quanto à cota ministerial de ev. 667.1, extrai-se, em suma, as seguintes considerações: a) “A decisão em análise, ao ordenar a imediata reintegração da área e, simultaneamente, reconhecer a obrigação constitucional da Administração Pública de proporcionar alternativas habitacionais às famílias vulneráveis, sem, no entanto, tornar a realocação um pré- requisito absoluto, abre espaço para que o cumprimento ocorra em desacordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 10 do CNDH, na Nota Técnica nº 01/2022 da Comissão de Soluções Fundiárias do TJPR e nos parâmetros delineados na ADPF 828. (...) esse reiterado e reconhecido não cumprimento revela justamente a prática de um não fazer da obrigação constitucional”; b) Apesar da Comissão de Soluções Fundiárias do TJPR ter concluído que não foi possível alcançar uma solução consensual para o litígio, não há impedimento para repensar a condução da demanda, atribuindo-lhe um caráter estrutural e aplicando metodologias, técnicas e ferramentas específicas para resolver o problema estrutural de forma mais abrangente.(...) requer-se a revisão da decisão em questão e a busca por uma abordagem jurídica estrutural, conforme inciso IV do artigo 139 com o §1º do artigo 536, ambos do Código de Processo Civil, que autorizam medidas executivas em cláusulas gerais”. c) No ponto, caso não seja o entendimento do Juízo, este Parquet ratifica a necessidade de adoção de medidas acautelatórias para minimizar os riscos de conflitos no cumprimento da ordem, questão inclusive já objeto de decisão nos autos de Agravo de Instrumento nº 0029535-84.2022.8.16.0000, (...). As preocupações externadas pela D. Promotora foram e são objeto de ponderação por parte desta magistrada. Todavia, sem olvidar da natureza estrutural do processo que é patente aqui, havendo nítido conflito de direitos constitucionais: direito à moradia, direito a condições de vida digna, função social da propriedade, direito de exercício de atividade econômica, acrescido do status constitucional de proteção do meio ambiente - ressalto Página 1 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível que inúmeras – se não todas - as medidas cabíveis foram realizadas junto à Comissão de Conflitos Fundiários, merecendo ser destacada a realização de várias reuniões – in loco - com a participação direta de Deputados Estaduais, Vereadores, Defensores Púbicos, Promotores, representantes de Estado e Município (vários órgãos municipais etc), movimentos sociais, representantes da comunidade atingida. O relatório técnico de ev. 649.1 é claro nesse ponto. Inclusive, aparentemente, o motivo que impossibilitou a regularização da área é o fato de estar localizada em região de preservação ambiental. Não existe no processo, após a devolução pela Comissão Fundiária, nenhum plano ou proposta de solução consensual de qualquer das partes, muito pelo silêncio eloquente de atores que não apresentaram alternativas outras. E sem proposta efetiva, não vislumbro que a suspensão da ordem seja a melhor medida. No sentir deste juízo, o passar do tempo agrava a situação fática enfrentada. O arrastamento do feito fortalece o sentimento dos ocupantes no sentido de que o maior tempo permanência na área implicará no aumento das chances de regularização da posse – prática esta que se viu adotada em outros casos – todavia, o local aqui em jogo não é adequado. Há perigo, com exposição dos envolvidos a risco efetivo à saúde e à segurança pela natureza da atividade econômica ali desenvolvida. Soma-se que a permanência deste cenário de instabilidade promove a manutenção de um quadro de apreensão e medo nos envolvidos que lá habitam. Ainda, a postergação da medida está a contribuir com a soma de pessoas ali reunidas, também vulneráveis, pelo caráter político que a causa produz. O que preocupa: não se se trata apenas da ocupação de área alcançada por proteção ambiental, mas área e imediações de empresa que recebe resíduos tóxicos (lixo industrial) da maior cidade do estado e adjacências. Também faço consignar que este Juízo possui limitações de ordem jurídica e prática nesse ponto – a competência aqui para construir obrigações contra o Estado é deveras limitada – pois não se está atuando dentro da competência da Fazenda Pública - ainda que estrutural a demanda - e no meu interpretar, reitero, seguiu-se as medidas delineadas no atos normativos indicados pelo órgão ministerial (Resolução nº 10 do CNDH, na Nota Técnica nº 01/2022 da Comissão de Soluções Fundiárias do TJPR e nos parâmetros delineados na ADPF 828). Destaque-se o artigo 8º, inciso IV, RESOLUÇÃO Nº 10, do Conselho Nacional de Direitos Humanos (2018): IX - “No curso da negociação não serão expedidos atos judiciais em desfavor dos ocupantes, dada a irreversibilidade do ato e ao esvaziamento da possibilidade de negociação, de forma que a ordem de cumprimento somente foi restabelecida após esgotamento da atuação das medidas“. E, durante os meses de negociação, não foram determinadas medidas contra os ocupantes, de modo a permitir a conscientização destes e construção de alternativas. Página 2 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível O mesmo ato normativo - RESOLUÇÃO Nº 10, do Conselho Nacional de Direitos Humanos (2018) – no artigo 10, parágrafo único e artigo 20, admite a remoção das pessoas envolvidas, ainda que não seja possível o reassentamento imediato, no caso de risco grave a saúde e segurança – o que resta evidente no caso dos autos e nem mesmo foi contraditado aqui. Nesse sentido, destaco os incisos VIII e IX do referido artigo 20: Art. 20. O plano de remoção, de responsabilidade do/a juiz/a da causa, deverá necessariamente observar as seguintes diretrizes: (...) VIII - Nos casos excepcionais, em que o deslocamento decorrer de motivos comprovados de risco grave e imediato à saúde e segurança dos ocupantes, nos termos do art. 10, deve-se garantir o abrigamento imediato, temporário, em condições dignas, até que se oferte solução garantidora de direitos humanos em caráter definitivo, com as características indicadas no inciso anterior; IX - Quando o reassentamento não for imediato, a autoridade pública deverá responsabilizar-se pela guarda temporária e devolução dos pertences dos atingidos, até que a realocação se efetive, sendo vedada a sua destruição. Ainda assim, em respeito à argumentação apresentada, considerando a atuação da promotora especializada (Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Curitiba), com atuação no feito desde 2019, faculto que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a abordagem adequada para condução do feito que teria sido aqui omitida no trabalho realizado de modo a diminuir a exposição de risco das famílias que seguem em local inadequado. É preciso ser valorado, ainda, que a decisão de desocupação deferida foi confirmada pelo E. TJPR. Não se trata de aqui novo decisum.
Trata-se de dar cumprimento à decisão já consolidada, ev. 355.1 (datada de mais de um ano - 06.04.2022) e da decisão colegiada proferida no agravo de instrumento n. 0029535- 84.2022.8.16.0000 (ev. 50.0) – que manteve a decisão reintegratória condicionada à Nota Técnica 01/2022 para realizar a desocupação. O que se faz, por ora, é determinar o cumprimento após anos de tramitação e necessárias janelas de diálogo, com suspensão sucessiva – infrutífera – num quadro fático agravado por atuais embates - a seguir apreciados quando da análise da última petição trazida pela parte autora. E, a fim de aclarar eventual outra omissão, em caso de descumprimento da possibilidade de saída voluntária, a execução do ato e a realocação deverá sim observar o plano de desocupação a ser elaborado pelo COORTERRA em conjunto com o Estado do Paraná, Município de Curitiba e empresa autora, pois em momento algum foi dispensado o PLANO DE REMOÇÃO. Página 3 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Em tempo, como o órgão ministerial apontou a necessidade de medidas acautelatórias, citando, inclusive, episódio pretérito que teria motivado propositura de ação civil pública – trago a colação “o cumprimento da decisão servirá ao propósito de reforçar – até mesmo estimular (a exemplo do triste episódio de remoção da ocupação intitulada Povo Sem Medo – Campo de Santana, que motivou a propositura da Ação Civil Pública nº 0001785- 61.2023.8.16.0004 pelo Ministério Público) essa prática pela Administração Pública”), no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, faculto que a representante do parquet requeira e apresente as medidas acautelatórias que entende necessárias – de forma especifica e fundamentada – para melhor solução do conflito. Evitando-se a mera reiteração do pedido genérico apresentado na petição de ev. 599.1. Pelo fundamento supra destacado, ainda no prazo assinalado, esclareça a representante do órgão ministerial sobre o ajuizamento de demanda voltada à realocação e possível reassentamento das pessoas vulneráveis ali expostas, especialmente ação civil pública contra os entes federativos a que se aponta omissão - como informou já ter feito em caso de similar. E não entendendo pela necessidade do mencionado ajuizamento, esclareça a este juízo os motivos de diversa ponderação para o presente caso da ocupação Tiradentes II (onde se encontram 60 famílias e manifesto risco de permanência na área pela proximidade com o complexo empresarial do lixo industrial). E ressalto: não há omissão do Poder Judiciário nas determinações. Várias vezes os órgãos competentes foram intimados do comando judicial de atendimento das famílias, como bem ressaltado pela Defensoria Pública na petição do ev. 579: “No mov. 419.3 foi realizado o relatório do CEJUSC Fundiário, que solicitou a realização dos seguintes feitos: a) cadastramento das famílias pelo Município de Curitiba; b) encaminhamento destas famílias aos programas habitacionais, bem como aos órgãos de assistência social; c) intimação do Município de Curitiba para que indique local para a realocação das famílias; e d) elaboração de cronograma, com o estabelecimento de prazos razoáveis para a desocupação voluntária. Ainda, o CEJUSC reiterou o apontamento feito pela Associação de que a área objeto da medida liminar não pertence aos moradores da ocupação Tiradentes. A parte autora, em ciência à análise técnica (mov. 426.1), pontuou a que haveria a necessidade de retirada dos moradores que se encontram na área de ampliação. Na decisão de mov. 438.1 foi mantida a ordem de reintegração de posse nas novas áreas de ocupação, além do pedido de envio de ofício ao FAS para dar início ao atendimento das famílias.(...) Na mov. 535.3 a Fundação de Ação Social (FAS) se Página 4 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível manifestou no processo apontando que não cabe a eles a alocação e/ ou realocação de pessoas, mas sim garantir a segurança dos acolhidos, de modo que caso haja a provisão de segurança, eles realizarão o atendimento, por meio da equipe do CREAS. No despacho de mov. 561. O juiz determinou o cumprimento da decisão proferida na mov. 500, tendo em vista o parecer do MP na mov. 559, que se dizia favorável ao pedido realizado pela parte autora na mov. 557.3, quanto a urgência no cumprimento da ação de reintegração.”. O Município de Curitiba, por sua procuradoria, em nome da FAZ - petição de ev. 625.1 – de 18.05.2023 – apresenta o que denominou plano de execução de reintegração. Ali não existe nenhuma menção sobre a data que providenciará a execução dos atendimentos. O Estado do Paraná, por sua procuradoria, não apresenta maiores dados (ev. 627.1). Logo, o aperfeiçoamento da medida – porque determinado reiteradamente o cumprimento da Nota Técnica 01/2022, inclusive com comando de intimação pessoal (decisão de ev. 657.1) - desafia atuação dos órgãos constitucionalmente autorizados ao ajuizamento de demanda própria. Assim, considerando o estado fático jurídico atual, mantenho a ordem de reintegração, no sentido de INICIAR OS PRECEDIMENTOS NECESSÁRIOS A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, seguindo-se para a imediata EXECUÇÃO DO PLANO DE REMOÇÃO, indeferindo o pedido de suspensão imediata da ordem de reintegração requerido. O cumprimento da reintegração de posse desafiará finalização do plano de remoção, conforme já oficiado e determinado na decisão do órgão ad quem. Ainda assim, caso apresentadas as medidas ora indicadas a cargo do Ministério Público, fica consignado que haverá reapreciação da continuidade do cumprimento da ordem. 3. Quanto a decisão do evento 657: A vista da omissão quanto ao prazo de desocupação voluntária, em complemento à decisão anteriormente prolatada, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para efetivação da desocupação voluntária de área ocupada, como forma de evitar-se medidas de execução do plano de cumprimento forçado. EXPEÇA-SE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. Promova-se nova intimações dos ocupantes, especialmente líderes do movimento. CERTIFIQUE A ESCRIVANIA, sobre a expedição de mandado de intimação pessoal – já determinada na decisão anterior – supra destacada. Fica autorizada a reexpedição de ofícios não respondidos. Página 5 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível 4. Transcorrido o prazo sem a desocupação e confirmado o encerramento do plano de remoção pelas autoridades competentes (prazo de 30 dias), expeça-se o novo mandado de reintegração de posse, em substituição ao do ev. 566, a ser cumprido pelo senhor Oficial de Justiça, com reforço policial e atuação dos órgãos competentes a luz do plano já mencionado nos autos e confirmando na petição de ev. 550, de fevereiro de 2023: 5. Quanto à peça de ev. 670.1, destaco: Informou a empresa
03/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:19
Documento (Certidão)
02/10/2023, 13:19
Entrega em carga/vista
02/10/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 11:55
deferimento
29/09/2023, 20:18
Documento (Certidão)
29/09/2023, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2023, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 13:13
Ato ordinatório
28/09/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: i) alega que há “expressivo crescimento da ocupação sob a vegetação e do desmatamento, inclusive ficando até mais evidente a continuidade entre a área de ocupação já consolidada e o local de construção das novas edificações sob a vegetação”; ii) pede o “cumprimento da ordem deferida por este r. Juízo, eis que os próprios invasores não estão a colaborar com a solução da questão, estando agindo em sentido contrário, promovendo o aumento do problema para dificultar sua solução”. Houve intimação para desocupação – ev. 486.1. Página 4 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível A parte autora reitera o pedido de cumprimento da liminar, haja vista o transcurso do prazo assinalado para desocupação – ev. 489.1. Parecer ministerial – evs. 496.1 e 498.1. Na decisão de ev. 500.1, houve: a) revogação do item “1” da decisão de ev. 438.1, mantendo-se, pois, a vigência da multa fixada por ocasião do início da demanda (ev. 51.1). b) manutenção da multa constante da decisão de ev. 355.1, até que sobrevenha novos elementos que permitam a análise sobre o efetivo alcance; c) determinação do cumprimento de ordem de reintegração de posse já ordenada no item “4” da decisão de ev. 410.1; Expedido mandado de reintegração de posse – ev. 517.2. A FAS prestou informações – ev. 535.1. A decisão de ev. 545.1 determinou expedição de ofício “à Coordenação da Comissão de Conflitos Fundiários do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para ciência do contido na mov. 541.1 e para que possa, dentro das possibilidades da aludida comissão, coadjuvar no cumprimento da desocupação”. A decisão de ev. 561.1 ratificou a decisão de reintegração. A FAS informou que irá atender, durante a reintegração de posse, as pessoas que necessitarem de provisão da segurança acolhida, por meio do trabalho social desenvolvido pela equipe do CREAS – ev. 574.1. A Defensoria Pública solicitou a sua habilitação – ev. 575.1. 5 ANDREIA GONÇALVES DA SILVA e outros ocupantes pediram a sua habilitação e formularam pedidos – ev. 576.1. A Defensoria Pública formulou diversos pedidos – ev. 579.1. A Comissão de Conflitos Fundiários informou que designou audiência para “que os moradores da área a ser reintegrada possam tomar conhecimento da ordem de reintegração, a eles sendo oportunizada a desocupação voluntária sem uso de força policial, bem como, em caso positivo, a sua participação na elaboração do respectivo plano de desocupação” – ev. 584.1. Parecer ministerial – ev. 599.1. A parte autora informou que fornecerá apoio material/estrutural para a desocupação das pessoas e a remoção de bens – ev. 617.1. 5 ERICA HOINSKI LIMA, JESSICA HOINSKI LIMA, JOSÉ CARLOS RIBEIRO e JULIA ROSA SZELEMEI RIBEIRO. Página 5 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível A FAS juntou plano de execução – ev. 625.1. A Defensoria Pública pediu a suspensão da reintegração – ev. 628.1. A Comissão de Conflitos Fundiários juntou relatório (ev. 629.2) com a seguinte conclusão: “Assim, apesar de todos os esforços empreendidos, não foi possível alcançar solução consensual para o litígio, tampouco formular possível plano de remoção, motivo pelo qual determino a devolução do processo ao juízo de origem, com a ressalva de que a Comissão de Soluções Fundiárias permanece à sua disposição, bem como das partes e do Poder Público” No ev. 654.1, a parte autora pediu o imediato prosseguimento do feito. É o breve relato. Decido. 2. Ciente da decisão colegiada proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça no agravo de instrumento 0010433-81.2015.8.16.0013 assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM LIMINAR DEFERIDA, NEGOU O INGRESSO DOS AGRAVANTES NO PROCESSO NA QUALIDADE DE PARTES RÉS, RESULTANDO NO INCONFORMISMO. (1) Afastada a preliminar de inadmissibilidade recursal, uma vez que o indeferimento do efeito suspensivo, cujo intuito era evitar a realização da audiência pública preparatória à execução da ordem de desocupação, não implicou a perda superveniente do interesse, considerando que subsistiu a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional quanto à questão da habilitação dos agravantes no processo. (2) Inviável o ingresso na ação como partes rés, eis que preclusa a decisão saneadora e, portanto, estabilizada a lide nas dimensões subjetiva e objetiva (artigo 329 do CPC). (3) Por outro lado, possível a habilitação dos agravantes na qualidade de assistentes litisconsorciais dos réus (artigo 124 do CPC), considerando que ocupam a gleba sob o mesmo título dos primitivos invasores, apenas tendo iniciado a permanência na área posteriormente à concessão da reintegração de posse em caráter liminar, o que não lhes extrai a legitimidade concorrente disjuntiva para discutir o direito litigioso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Desse modo, Jose Carlos Ribeiro, Andreia Gonçalves da Silva, Erica Hoinski Lima, Julia Rosa Szelemei Ribeiro e Jessica Hoinski Lima deverão ser incluídos como assistentes litisconsorciais dos réus. Façam-se às anotações, habilitações e retificações necessárias. 3. Passo à análise da petição de ev. 654.1. A parte autora formulou os seguintes pedidos: a) determinar o imediato prosseguimento do feito, independentemente do decurso ou cumprimento do prazo estabelecida pela intimação do ev. 651 em Página 6 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível relação às partes Requeridas e demais partícipes do processo, até porque prejuízo algum decorrerá de tal providência; b) determinar a expedição de novo mandado e a concomitante intimação da Polícia Militar, ao encarregado pelo 23º Batalhão e ao COORTERRA, para que seja atualizado e finalizado com urgência o plano de desocupação, devendo ser ajustado em conjunto com a Empresa e demais envolvidas um cronograma para o cumprimento da liminar de reintegração; c) deferir desde já a disponibilização de reforço policial compatível para o cumprimento do ato. Em pese não se possa ignorar os reclamos das famílias ocupantes da área a ser reintegrada – que fazem jus a direito de moradia e respeito à dignidade humana, tem-se que a ponderação entre direitos constitucionais foi aqui realizada através das inúmeras intervenções promovidas pelos órgãos nominados, de forma que, nesta oportunidade, os pedidos devem ser acolhidos. Afinal, todos os esforços voltados à conciliação foram infrutíferos. Em acréscimo, ressalto que área respectiva é de proteção ambiental, e mais que isso: ostenta proximidade com o aterro, sendo prejudicial à saúde dos ocupantes, tratando-se de área inadequada a moradia e permanência. Destaco a seguinte conclusão do relatório de ev. 629.2: “Assim, apesar de todos os esforços empreendidos, não foi possível alcançar solução consensual para o litígio, tampouco formular possível plano de remoção, motivo pelo qual determino a devolução do processo ao juízo de origem, com a ressalva de que a Comissão de Soluções Fundiárias permanece à sua disposição, bem como das partes e do Poder Público” 6 Ademais, os agravos de instrumento que estão pendentes de julgamento não foram recebidos com efeito suspensivo. Logo, não há impeditivos ao cumprimento da reintegração de posse. Desse modo, cumpra-se, imediatamente, a ordem deferida, observando-se que a área a ser desocupada não se confunde com a área já consolidada. Em tempo, em atenção ao decidido no agravo n. 0029535- 84.2022.8.16.0000, o cumprimento da decisão exige o cumprimento da Nota Técnica n. 01/2022, elaborada pela Comissão de Conflitos Fundiários. 7 Nesse sentido, como já assentado, incumbe “ao Município de Curitiba, por meio das Secretarias Municipais de Urbanismo e Assistência Social (FAS), e ao Estado do Paraná, por meio das Secretarias de Segurança Pública e de Justiça e Cidadania, atuar de forma a garantir o cumprimento da ordem da maneira mais pacífica e menos traumática possível, promovendo o cadastramento das famílias que serão desalojadas, a fim de que possam ser alocadas em espaço adequado.” 6 Especialmente o de n. 0018654-14.2023.8.16.0000. 7 Decisão de ev. 500.1. Página 7 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Por cautela,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse coletiva. Por meio da decisão de ev. 13.1, proferida no Plantão Judiciário, foi concedida a liminar de reintegração de posse nos seguintes termos: “Expeça-se mandado de reintegração de posse. No cumprimento do mandado, deverá o oficial de justiça identificar o líder (ou líderes) do movimento, que deverão ser qualificados, a fim de que passem a figurar no polo passivo da demanda. Autorizo desde já a requisição de reforço policial para cumprimento da ordem. Efetivada a medida, intime-se o autor para que emende seu pedido, incluindo no polo passivo os líderes do movimento ou os participantes que foram identificados e qualificados pelo oficial de justiça.” A parte autora emendou a inicial – ev. 50.1. O INSTITUTO DEMOCRACIA POPULAR pediu a suspensão da liminar e a sua intervenção nos autos na condição de assistente simples – ev. 32.1. O pedido de habilitação foi indeferido – ev. 39.1. A decisão de ev. 51.1 estendeu os efeitos da liminar nos seguintes termos: “Por tal razão é que comporta deferimento o pedido postulado na emenda da inicial de evento 50.1, ao desiderato de estender e englobar na proteção possessória anteriormente deferida também os outros imóveis, identificados pelas matrículas ns.º 942 e 2094 e lindeiros à área já invadida, área esta em que a autora exerce suas atividades industriais, resguardando a requerente da turbação/esbulho iminentes. Apenas para que não pairem quaisquer dúvidas, e partindo do raciocínio já exarado alhures, absolutamente irrelevante a razão jurídica pela qual encontra-se a parte autora na posse da área contígua formada pelas 3 matrículas, ensejando a decisão que defere a proteção possessória, a garantia da integralidade da área, de modo que a anterior liminar deferida nestes autos, acaso efetivamente necessário, servirá ao resguardo de todo o complexo industrial da parte autora. Sem prejuízo, e com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, é de se estender o efeito da liminar já anteriormente concedida nestes autos, expedindo-se mandado proibitório, para o fim de assegurar à parte autora a posse dos imóveis lindeiros à área já invadida, aplicando-se, para o caso de transgressão, multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), sem prejuízo das cominações criminais cabíveis, a incidir sobre os líderes do movimento, bem como sobre os eventuais terceiros que vierem a ser identificados infringindo a presente ordem judicial. Expeça-se mandado proibitório, fazendo-se constar a autorização para o uso de força policial, se necessário. Alternativamente, em ainda não tendo sido cumprido o Página 1 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível mandado de reintegração, integre-se o teor desta decisão àquele, para cumprimento conjunto.” O INSTITUTO DEMOCRACIA POPULAR comunicou a interposição de agravo de instrumento – ev. 63.1. O Ministério Público pediu a habilitação como “custos legis” – ev. 71.2. A liminar foi suspensa pela decisão de ev. 72.1. FLÓRECY ALVES KREVE (uma das ocupantes da área) comunicou a interposição de agravo de instrumento e pediu a revogação da liminar – ev. 79.1. 1 FLÓRECY ALVES KREVE e outros contestaram – ev. 89.1. A decisão de ev. 100.1: i) deferiu a intervenção do Ministério Público; ii) determinação a citação por edital de terceiros incertos e não sabidos; iii) rejeitou a 2 alegação de conexão com a ação reivindicatória. Réplica à contestação – ev. 103.1. Edital de citação – evs. 130.1 e 133.1. 3 O agravo n. 1391473-1 não foi conhecido pelo juízo ad quem – ev. 149.1. A decisão de ev. 181.1 determinou o andamento do feito. Na cota de ev. 312.1, o representante do Ministério Público solicitou a participação de órgãos/ente públicos dada a vulnerabilidade dos ocupantes. A decisão de ev. 317.1 ordenou a remessa ao CEJUSC FUNDIÁRIO. A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA NOVA TIRADENTES CIC requereu a sua habilitação nos autos e o reconhecimento de conexão – ev. 344.1. A parte autora pediu a concessão de liminar para “impedir a ampliação da invasão da área indicada, determinando aos moradores que estão a edificar no local, bem como os Requerentes na qualidade de líderes do movimento, que interrompam de imediato a montagem das residências e o desmatamento do local” – ev. 348.1. Na decisão de ev. 355.1, houve as seguintes determinações: a) impedir a ampliação da invasão na área indicada pela autora, determinando aos moradores que estão a edificar no local, bem como os líderes do movimento e o responsável pela Associação de Moradores da Nova Tiradentes CIC, que interrompam de imediato a montagem das residências e o desmatamento do local, cientes de que o descumprimento acarretará a imposição de multa diária no valor de R$ 5.000,00; 1 SYLVIA MALATESTA DAS NEVES, FERNANDO MARCELINO PEREIRA e CHRYSANTHO SHOLL FIGUEIREDO. 2 Autos n. 0000073-22.2016.8.16.0185, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba. 3 Interposto por FLÓRECY ALVES KREVE. Página 2 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível b) que os ocupantes promovam o desfazimento e a retirada imediata das edificações construídas pelos ocupantes na área em que a invasão foi ampliada na área de cobertura florestal, próxima à parte industrial da empresa autora, ficando cientes de que o descumprimento autorizará a autora a promover a demolição; c) expedição de mandado para cumprimento da ordem, devendo o Oficial de Justiça promover, se possível, a identificação dos invasores do local, observando os termos das petições de mov. 348 e 352. d) expedição de ofício ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, requisitando a disponibilização de equipes policiais para auxiliar o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, preservando a integridade física tanto do executor da ordem quanto em relação àqueles em face dos quais a ordem é cumprida; e) solicitação de data para inclusão no CEJUSC FUNDIÁRIO; 4 FLÓRECY ALVES KREVE e outros pediram a sua exclusão da lide e a inclusão da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA NOVA TIRADENTES CIC porque “sempre participaram na qualidade de colaboradores do movimento dos moradores, como ativista dos direitos humanos e não como moradores da área” – ev. 362.1. A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA NOVA TIRADENTES CIC alegando que “não pode ser responsabilizada pela segurança dos imóveis sobre as quais a comunidade se encontra, isso porque (...) figura como instrumento de organização dos moradores e não como proprietária dos imóveis, muito menos como força policial”, pediu o afastamento da multa diária fixada outrora – ev. 363.1. A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA NOVA TIRADENTES CIC interpôs embargos de declaração – ev. 364.1. Os embargos foram rejeitados – ev. 368.1. A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA NOVA TIRADENTES CIC interpôs agravo de instrumento – ev. 385.1. Conforme de ev. 388.1, o Oficial de Justiça certificou que: “determinei aos moradores que estão a edificar no local bem como a responsável pela Associação de Moradores da Nova Tiradentes, que interrompam de imediato a montagem das residências e o desmatamento do local, determinei que ocupantes promovam o desfazimento e a retirada imediata das edificações construídas pelos ocupantes na área em que a invasão foi ampliada na área de cobertura florestal”. Houve interposição de agravo de instrumento – ev. 402.1. A parte autora requereu a fixação de prazo para cumprimento da liminar, com a intimação dos líderes do movimento – ev. 408.1. 4 SYLVIA MALATESTA DAS NEVES, FERNANDO MARCELINO PEREIRA e CHRYSANTHO SHOLL FIGUEIREDO. Página 3 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível A decisão de ev. 410.1 fixou “o prazo de 10 corridos para que os invasores procedam ao desfazimento e retirada das construções realizadas na área mencionada na aludida decisão e naquela mencionada no último parágrafo da petição de mov. 408, ficando cientes de que cientes de que a autora estará autorizada a promover a demolição acaso não cumpram a determinação no prazo ora fixado”. No Relatório Preliminar de ev. 419.3, a Comissão de Conflitos Fundiários fez as seguintes recomendações caso haja desocupação do local: a) cadastramento das famílias pelo Município de Curitiba; b) encaminhamento destas famílias aos programas habitacionais, bem como aos órgãos de assistência social; c) intimação do Município de Curitiba para que indique local para a realocação das famílias; e d) elaboração de cronograma, com o estabelecimento de prazos razoáveis para a desocupação voluntária. Termo de audiência de conciliação virtual – ev. 432.1. Na decisão 438.1, houve as seguintes determinações: a) Revogação a ordem de reintegração de posse da área consolidada, tomando como referência as informações da área constantes no documento de evento 426.5 da ação possessória, assim como um córrego existente na região que delimita fisicamente a ocupação Tiradentes; b) Manutenção da ordem de reintegração de posse em relação à novas áreas de ocupação; c) Expedição de ofício ao Município de Curitiba para que, em 30 dias, esclareça a viabilidade de fiscalização e o auxílio no congelamento da ocupação da área objeto da lide; d) Expedição de ofício à FAS para promover o cadastramento das famílias, nos programas sociais e de moradia, da nova ocupação ocorrida na área em questão e para o recadastramento das famílias da ocupação Tiradentes, no prazo de 90 dias; A parte autora interpôs embargos de declaração – ev. 446.1. A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA NOVA TIRADENTES CIC interpôs embargos de declaração – ev. 466.1. Na petição de ev. 476.1, a parte intime-se o Município de Curitiba e o Estado do Paraná, pessoalmente, na pessoa dos Procuradores-Gerais respectivos. O exame dos autos revela que estes entes, por meio dos órgãos que atuaram na composição, a exemplo da FAZ, não apresentou de forma efetiva e clara um plano de remoção, apenas repetindo por petições diversas, medidas genéricas e abstratas. Leia-se: o plano de execução juntado no ref. Mov.625 não atende ao comando judicial e a solicitação do Ministério Público. A prática é reveladora de um não fazer da obrigação constitucional: realocação das famílias em espaço previamente designado. Ficam, assim, Estado e Município intimados do dever de garantir direito à relocalização, garantido pela Resolução nº 10 do Conselho Nacional de Direitos Humanos e pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, de modo a garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social - leia-se, todas as pessoas sem acesso à moradia ou terra - a locais com estrutura para dignamente receber as pessoas despejadas, de modo que as famílias sempre deverão ser mantidas unidas. Os entes deverão indicar a este Juízo, após a execução da medida, a precisa identificação das famílias desalojadas e os locais onde foram realocadas, ficando proibida a separação familiar, esclarecendo, ainda, se adotado a hipótese de aluguel social ou medida similar (ADPF 828). A fiscalização destas obrigações compete ao Ministério Público, pela legitimidade de ajuizar as respectivas ações de responsabilidade. Com urgência, intime-se o Sr. Oficial de Justiça para cumprimento, ficando consignado que o cumprimento deve observar o bom senso e os direitos humanos e sociais dos ocupantes. Oficie-se a Polícia Militar como requerido na petição de ev. 654.1, inclusive com a solicitação de reforço policial. Oficie-se COORTERRA, responsável pelo planejamento operacional (para que seja atualizado e finalizado com urgência o plano de desocupação, devendo ser ajustado em conjunto com a Empresa e demais envolvidas um cronograma para o cumprimento da liminar de reintegração). Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 4. No que couber, cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito N Página 8 de 8
27/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 16:04
Confirmada
26/09/2023, 16:01
Entrega em carga/vista
26/09/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:50
deferimento
22/09/2023, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 12:33
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 18:34
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:39
Confirmada
12/09/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 18:17
Confirmada
18/07/2023, 12:58
Remessa (em diligência)
10/07/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 11:12
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 11:51
Confirmada
11/06/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE SYLVIA MALATESTA DAS NEVES 1. Invalide-se o mov. 631, por se tratar de duplicação do que consta na mov. 629. 2. Sobre o contido na mov. 629, dê-se ciência às partes, ao Município de Curitiba e ao Ministério Público. 3. Aguarde-se por 30 dias notícias sobre os trabalhos da Comissão de Conflitos Fundiários. Comunique-se esse despacho ao Excelentíssimo Desembargador Fernando Antonio Prazeres. 4. Decorrido o prazo sem informações, intimem-se as partes e o Ministério Público para se manifestarem, em até 10 dias, com oportuna conclusão dos autos. Int. Curitiba, 30 de maio de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
01/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:50
Confirmada
31/05/2023, 11:48
Entrega em carga/vista
31/05/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:39
Mero expediente
30/05/2023, 17:25
Mudança de Assunto Processual
29/05/2023, 12:32
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 09:36
Documento (Certidão)
29/05/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 19:02
Confirmada
19/05/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:33
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 21:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:18
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 09:42
Confirmada
05/05/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 09:41
Confirmada
05/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE SYLVIA MALATESTA DAS NEVES 1. Habilite-se os peticionários de mov. 576.1, de forma provisória, como terceiros, uma vez que o polo passivo já foi composto. 2. A habilitação é feita para viabilizar a intimação do respectivo advogado acerca da decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Fernando Antonio Prazeres (mov. 584.1). Posteriormente será deliberado sobre o efetivo ingresso dos peticionários na lide, ante a necessidade de se realizar o contraditório a respeito. 3. A Escrivania deverá intimar as partes e demais integrantes da lide acerca da aludida decisão, com a máxima urgência, inclusive por meio telefônico ou por outra via que permita a comprovação de recebimento, sem prejuízo da intimação regular. 4. Int. Curitiba, 25 de abril de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
26/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:07
Ato ordinatório
25/04/2023, 14:57
Ato ordinatório
25/04/2023, 14:57
Ato ordinatório
25/04/2023, 14:56
Ato ordinatório
25/04/2023, 14:56
Ato ordinatório
25/04/2023, 14:55
Confirmada
25/04/2023, 14:54
Mero expediente
25/04/2023, 14:33
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CEJUSC CURITIBA - FUNDIÁRIO - PRO - VARA CÍVEL - PROJUDI Atualize o endereço., s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE SYLVIA MALATESTA DAS NEVES Vistos etc. 1. Voltaram os autos a esta Comissão de Conflitos Fundiários por determinação do Exmo. Juiz de Direito Dr. Paulo Fabrício Camargo, “para que possa, dentro das possibilidades da aludida Comissão, coadjuvar no cumprimento da desocupação”. 2. Em atendimento ao solicitado, designo a reunião preparatória prevista no art. 16 da Resolução n.º 10/2018-CNDH, bem como na Nota Técnica n.º 1/2022 desta Comissão de Conflitos Fundiários, a fim de que os moradores da área a ser reintegrada possam tomar conhecimento da ordem de reintegração, a eles sendo oportunizada a desocupação voluntária sem uso de força policial, bem como, em caso positivo, a sua participação na elaboração do respectivo plano de desocupação. 3. A reunião deverá ocorrer no dia 19/05/2023, das 14h30 às 16h00, no barracão localizado na Ocupação Tiradentes II, e será conduzida pelos membros da Comissão de Conflitos Fundiários, oportunidade na qual poderão fazer uso da palavra o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Município de Curitiba, o advogado ou representante da parte autora e da parte ré. 4. Sem prejuízo, intimem-se a parte autora, a parte ré e o Município de Curitiba para que apresentem seus planos de desocupação, até o dia 08/05/2023, os quais devem ser enviados ao e-mail comissã[email protected]. 5. Intimem-se com a brevidade que o caso requer. Curitiba, 20 de abril de 2023. Desembargador Fernando Antonio Prazeres – 2º Vice-Presidente Presidente da Comissão de Conflitos Fundiários
25/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:20
Recebimento
24/04/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:51
Entrega em carga/vista
24/04/2023, 13:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:48
Mero expediente
20/04/2023, 19:28
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 10:53
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2023, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:56
Confirmada
26/03/2023, 00:04
Ato ordinatório
22/03/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 11:40
Confirmada
21/03/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE SYLVIA MALATESTA DAS NEVES Vistos, 1. Embargos de declaração de mov. 446.1: o item 1 da decisão de mov. 438.1, de fato, deliberou sobre ponto não ajustado pelas partes na audiência de mediação/conciliação (mov. 432.1). Por tal razão, acolho os embargos opostos pela parte autora, bem como o parecer do Ministério Público de mov. 496.1 como razão de decidir, e revogo o item 1 da decisão de mov. 438.1, mantendo, pois, a vigência da multa fixada por ocasião do início da demanda (mov. 51.1). 2. Embargos de declaração de mov. 466.1: a multa fixada na mov. 355.1 diz respeito à área cuja ocupação foi noticiada no curso da demanda. Em audiência realizada perante o CEJUSC Fundiário, a parte autora, em momento algum, concordou com a liberação da multa fixada na mov. 355.1. Além disso, em que pese os argumentos expendidos pela embargante, os elementos constantes dos autos não permitem formar juízo seguro sobre a completa ausência de relação da Associação de Moradores da Nova Tiradentes (CIC) com a área invadida no curso da demanda, denominada “nova invasão”, mesmo porque não se tem qualquer elemento concreto e seguro a respeito da abrangência representativa da dita associação em relação aos ocupantes das áreas invadidas. Isso, portanto, deve ser esclarecido durante a instrução, de modo que, neste momento, rejeito os embargos de declaração e mantenho hígida a fixação da multa constante da decisão de mov. 355.1, até que sobrevenha novos elementos que permitam a análise sobre o efetivo alcance. 3. Petição de mov. 498.1: o cumprimento da ordem de reintegração de posse deve ser realizado conforme decisão de mov. 438.1, incumbindo ao Município de Curitiba, por meio das Secretarias Municipais de Urbanismo e Assistência Social (FAS), e ao Estado do Paraná, por meio das Secretarias de Segurança Pública e de Justiça e Cidadania, atuar de forma a garantir o cumprimento da ordem da maneira mais pacífica e menos traumática possível, promovendo o cadastramento das famílias que serão desalojadas, a fim de que possam ser alocadas em espaço adequado. 3.1. Comunique-se, portanto, ditos órgãos públicos, com urgência, para atuação no momento do cumprimento da ordem e reintegração de posse. 3.2. O Ministério Público em atuação nos autos, por meio de sua Promotoria de Justiça Especializada, poderá, de igual forma, coadjuvar os órgãos públicos para o adequado cumprimento da ordem. 4. Cumpra-se, nos mais, a ordem de reintegração de posse já ordenada no item 4 da decisão de mov. 410.1, expedindo-se o competente mandado e o ofício para reforço policial, considerando a ausência de cumprimento da desocupação voluntária no prazo fixado nos autos, tendo em vista a certidão de mov. 486.1. 4.1. A Polícia Militar do Estado do Paraná, ante a expertise no cumprimento de ordens dessa natureza, deverá providenciar, previamente ao cumprimento da ordem, o plano específico de execução da reintegração de posse, de forma a garantir condições de paz e segurança a todos os envolvidos. 5. Sem prejuízo da diligências acima, intimem-se as partes, por seus procuradores, para especificarem provas que pretendem produzir, indicando relevância e pertinência, no prazo comum de 10 dias, ou informem se concordam com o julgamento antecipado. 6. Ainda, comunique-se o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos agravos de instrumento nºs 0024859-93.2022.8.16.0000, 0026848-37.2022.8.16.0000 e 0029535-84.2022.8.16.0000, para ciência. 7. Oportunamente, à conclusão. Int. Curitiba, 10 de outubro de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
21/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 17:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:54
Documento (Certidão)
20/03/2023, 15:49
Ato ordinatório
20/03/2023, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2023, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2023, 14:11
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE SYLVIA MALATESTA DAS NEVES DESPACHO 1. Cumpra-se integralmente e com urgência a decisão proferida no mov. 500, observando os termos da petição de mov. 557 e do parecer do Ministério Público de mov. 559. 2. Sendo necessário, reexpeçam-se os mandados e ofícios pertinentes ao cumprimento da orgem. 3. Quanto ao documento de mov. 535, incumbe ao órgão público competente envidar os esforços e adotar as providências necessárias para cumprimento da determinação judicial. 4. Ciência aos interessados. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
16/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 08:41
Mero expediente
14/03/2023, 18:28
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 18:53
Documento (Certidão)
13/03/2023, 10:13
Confirmada
10/03/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:30
Recebimento
02/03/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:16
Confirmada
29/01/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE SYLVIA MALATESTA DAS NEVES 1. Sobre o contido nas certidões de mov. 540 e 541, manifestem-se as partes, as Procuradorias do Estado e do Município, e o Ministério Público em autuação neste feito, visando o atendimento das solicitações, no prazo comum de 15 dias. 2. Sendo atendidas as necessidades informadas pelo Oficial de Justiça, cumpra-se o que já foi determinado nos autos, sem a necessidade de nova conclusão. 3. Oficie-se, ainda, por Mensageiro à Coordenação da Comissão de Conflitos Fundiários do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para ciência do contido na mov. 541.1 e para que possa, dentro das possibilidades da aludida comissão, coadjuvar no cumprimento da desocupação. 4. Oportunamente, à conclusão. Curitiba, 17 de janeiro de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 11:05
Confirmada
18/01/2023, 10:58
Entrega em carga/vista
18/01/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 09:13
Mero expediente
17/01/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 14:10
Documento (Certidão)
13/01/2023, 12:24
Documento (Certidão)
13/01/2023, 12:20
Confirmada
12/01/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:34
Decurso de Prazo
22/11/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:36
Confirmada
10/11/2022, 13:13
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:42
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 12:58
Documento (Certidão)
09/11/2022, 12:58
Documento (Certidão)
09/11/2022, 12:48
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE SYLVIA MALATESTA DAS NEVES Defiro (mov. 522.1). Comunique-se à Coordenação da Central de Mandados para promover a designação de mais um ou dois Oficiais de Justiça para auxílio no cumprimento do mandado. Int. Curitiba, 28 de outubro de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
04/11/2022, 00:00
Mero expediente
28/10/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 12:43
Ato ordinatório
25/10/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 12:01
Ato ordinatório
20/10/2022, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2022, 16:46
Documento (Certidão)
20/10/2022, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2022, 15:00
Confirmada
18/10/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 10:05
Confirmada
11/10/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 08:56
Ato ordinatório
11/10/2022, 08:54
Ato ordinatório
11/10/2022, 08:54
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 08:53
Determinação de Diligência
10/10/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:27
Ato ordinatório
27/09/2022, 00:33
Confirmada
23/09/2022, 15:44
Entrega em carga/vista
14/09/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:24
Confirmada
14/09/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE SYLVIA MALATESTA DAS NEVES
Vistos. 1. Cumpra a Escrivania, com brevidade e de forma integral, os itens 1 e 3 do despacho de mov. 470.1, no tocante à intimação do Ministério Público sobre os embargos de declaração de mov. 446 e 466, no prazo de 10 dias. 2. Após, à conclusão para decisão sobre ambos os embargos. 3. Registra-se, ainda, que está prejudicada a análise do requerimento de mov. 438.1 porque já transcorrida a data nele mencionada, notadamente porque informada a data da diligência na véspera da realização desta, não tendo havido tempo hábil para apreciação. 4. Observe a Escrivania o substabelecimento e o pedido de intimação exclusiva (mov. 484). 5. Por fim, em relação à petição de mov. 476.1, o Juízo registra que a ordem de reintegração de posse em relação às áreas de ampliação da invasão permanece hígida, conforme decisões de mov. 355.1, item 3, e mov. 438.1, item 2.1, bastando que a autora informe nos autos sobre o descumprimento dos itens 3 e 3.1 da decisão de mov. 410.1 para que então a Escrivania proceda ao cumprimento do disposto no item 4 da mesma decisão. Int. Curitiba, 06 de setembro de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
14/09/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
13/09/2022, 21:21
Confirmada
12/09/2022, 09:29
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2022, 09:16
Mero expediente
06/09/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 01:08
Petição (Contra-razões)
26/08/2022, 17:29
Confirmada
20/08/2022, 00:07
Petição (Contra-razões)
18/08/2022, 20:16
Confirmada
18/08/2022, 20:12
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 19:48
Ato ordinatório
10/08/2022, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2022, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE SYLVIA MALATESTA DAS NEVES Vistos, 1. Embargos de declaração de mov. 446.1: ante o caráter infringente dos referidos embargos, faculto a manifestação da parte ré, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público, conforme requerimento de mov. 457.1, para manifestação em até 10 dias, e, na sequencia, voltem conclusos para exame dos referidos embargos, com sinalização de urgência. 2. Petição de mov. 448.1: defiro. Conste no mandado a determinação para que o Oficial de Justiça e o reforço policial acompanhem os funcionários da requerente para a instalação das placas informativas, além do cumprimento do que foi determinado na decisão de mov. 410.1. 3. Embargos de declaração de mov. 466.1: ante o caráter infringente dos referidos embargos, faculto a manifestação da parte ré, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público, conforme requerimento de mov. 457.1, para manifestação em até 10 dias, e, na sequencia, voltem conclusos para exame dos referidos embargos, com sinalização de urgência. 4. Petição de mov. 467.1: juntada a documentação mencionada pela peticionante (estudo técnico), abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação, em até 15 dias, abrindo-se, na sequencia, vista ao Ministério Público atuante nos autos para ciência e manifestação, em até 15 dias. 5. Oportunamente, à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de agosto de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:39
Determinação de Diligência
08/08/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 21:48
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 21:39
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2022, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 18:55
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 09:51
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:47
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:46
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:45
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:45
Confirmada
19/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:15
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE SYLVIA MALATESTA DAS NEVES DECISÃO 1. Considerando o requerimento da Associação de Moradores, e considerando a não oposição dos demais interessados, a fim de viabilizar o acordo entre as partes, afasto a multa cominatória aplicada em decisão de mov. 51. 2. Nesse sentido, conforme requerimento constante em item 6 da ata de audiência (mov. 432.1), REVOGO a ordem de reintegração de posse da área consolidada, tomando como referência as informações da área constantes no documento de evento 426.5 da ação possessória, assim como um córrego existente na região que delimita fisicamente a ocupação Tiradentes. 2.1. FICA MANTIDA a ordem de reintegração de posse em relação à novas áreas de ocupação. 3. Oficie-se o Município de Curitiba para que, em 30 dias, esclareça a viabilidade de fiscalização e o auxílio no congelamento da ocupação da área objeto da lide. 3.1. Com a resposta, intimem-se as partes, por seus procuradores, e o Ministério Público. 4. Oficie-se à FAS para promover o cadastramento das famílias, nos programas sociais e de moradia, da nova ocupação ocorrida na área em questão e para o recadastramento das famílias da ocupação Tiradentes, no prazo de 90 dias, encaminhando cópia do termo de audiência. 5. Por fim, o pedido de suspensão da ação reivindicatória deve ser formulado naqueles autos, para que seja analisado pelo Juízo competente. 6. No mais, cumpridas as determinações de item 3 desta decisão, voltem conclusos para análise. 7. Dê ciência à partes e ao Ministério Público em atuação neste feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de junho de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
09/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 19:10
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2022, 19:06
Confirmada
08/06/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 08:26
Entrega em carga/vista
08/06/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 08:25
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 08:25
Outras Decisões
07/06/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 10:46
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 15:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2022, 17:04
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
01/06/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 10:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/05/2022, 15:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/05/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:03
Documento (Ofício)
30/05/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE SYLVIA MALATESTA DAS NEVES Avoquei os autos. Sem prejuízo de se dar cumprimento às decisões já proferidas nos autos, intime-se as partes para ciência e eventual manifestação a respeito do relatório de visita técnica elaborado pela Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, juntado na mov. 419, no prazo de 15 dias. No mais, aguarde-se o cumprimento das decisões pendentes e a realização da audiência já pautada. Int. Curitiba, 26 de maio de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
30/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:22
Confirmada
27/05/2022, 14:15
Confirmada
27/05/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 08:28
Ato ordinatório
27/05/2022, 00:34
Mero expediente
26/05/2022, 17:30
Documento (Certidão)
26/05/2022, 13:35
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 11:07
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE SYLVIA MALATESTA DAS NEVES DECISÃO 1. As razões do agravo interposto pela parte ré (mov. 402) não autorizam a reconsideração da decisão agravada, a qual mantenho pelos respectivos fundamentos. 2. Ante o indeferimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve prosseguir. 3. Assim, ante os termos da petição de mov. 408, em complemento ao item "3.b" da decisão de mov. 355.1, fixo o prazo de 10 corridos para que os invasores procedam ao desfazimento e retirada das construções realizadas na área mencionada na aludida decisão e naquela mencionada no último parágrafo da petição de mov. 408, ficando cientes de que cientes de que a autora estará autorizada a promover a demolição acaso não cumpram a determinação no prazo ora fixado. 3.1. Expeça-se mandado de intimação dos ocupantes da área invadida, acerca dessa disposição, devendo o mandado ser distribuído, preferencialmente, ao Oficial de Justiça que cumpriu a diligência anterior (mov. 388). 4. Vencido o prazo e informado pela autora que não houve cumprimento da decisão, expeça-se mandado para que seja procedida a demolição das construções, sob as expensas e atuação da parte autora, cumprindo-se, ainda, a expedição de ofício para reforço policial, conforme item "3.d" da decisão de mov. 355.1. 5. No mais, aguarde-se a realização da audiência já pautada perante ao CEJUSC Fundiário. 6. Ficam as partes intimadas desta decisão, em especial a parte ré e a Associação de Moradores, para darem cumprimento ao que já restou decidido nos autos. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de maio de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:15
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:14
Determinação de Diligência
18/05/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 16:56
Confirmada
16/05/2022, 00:09
Confirmada
13/05/2022, 00:03
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 18:58
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:51
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2022, 13:15
de Conciliação (designada)
05/05/2022, 13:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2022, 13:05
Confirmada
05/05/2022, 08:46
Mandado (entregue ao destinatário)
05/05/2022, 01:46
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:19
Confirmada
02/05/2022, 12:18
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:26
Confirmada
29/04/2022, 00:01
Ato ordinatório
19/04/2022, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2022, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE SYLVIA MALATESTA DAS NEVES Vistos, 1. Rejeito, de plano, os embargos de declaração opostos na mov. 364.1, considerando a veiculação de insurgência em face do que foi decidido na mov. 355.1, que é cabível apenas em recurso dotado ordinariamente de efeito infringente. Além disso, questões envolvendo a delimitação da área objeto da reintegração, se faz ou não parte da área sob atendimento da associação, bem como sobre ilegitimidade passiva, são questões que serão resolvidas em outro momento, porquanto ausentes maiores elementos que permitissem o exame quando da prolação da decisão agravada. 2. Considerando a informação veiculada no SEI! 0041940-97.2022.8.16.6000, de que a Comissão de Conflitos Fundiários do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná realizará visita técnica na área sob discussão nestes autos no dia 02.05.2022, às 15h, conforme cópia anexa, determino seja dada ciência às partes e ao Ministério Público para, querendo, acompanharem a visita. 3. No mais, cumpra-se o que já restou deliberado nos autos. Int. Curitiba, 13 de abril de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:27
Expedição de documento (Informações)
18/04/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 08:52
Confirmada
17/04/2022, 00:12
Confirmada
17/04/2022, 00:03
Determinação de Diligência
13/04/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 14:34
Ato ordinatório
13/04/2022, 09:33
Ato ordinatório
13/04/2022, 09:30
Petição (Embargos de declaração)
12/04/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE SYLVIA MALATESTA DAS NEVES Vistos, 1. Petição de mov. 344: admito a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA NOVA TIRADENTES CIC como litisconsorte passiva (correquerida), tendo em vista a comunhão de interesses com os réus da demanda e a não-oposição da parte autora. Proceda-se às retificações e anotações necessárias. 2. Petições de mov. 348 e 352: as decisões já proferidas nos autos reconheceram a proteção possessória liminar em favor da parte autora em relação aos imóveis sobre os quais ela exerce posse. A extensão da amplitude das liminares prescinde de fundamentação quanto à questão de direito, senão que exige apenas a demonstração fática da continuidade e ampliação das ocupações desautorizadas implementadas por terceiros. Por outro lado, em que pese tenha sido determinado o contraditório, a situação de urgência narrada pela autora, consubstanciada no avanço da invasão do imóvel com alcance da área industrial da autora, na destruição de área de preservação e na construção de casebres, autoriza o diferimento da implementação de tal garantia, pois exige a imediata deliberação acerca de tais requerimentos. 3. Assim, frente ao que já restou decidido nos autos (mov. 13.1 e 51.1), cujos fundamentos ainda persistem, e tendo em vista as razões apresentadas pela parte autora, defiro os requerimentos de mov. 348 e 352, para o efeito de: (a) impedir a ampliação da invasão na área indicada pela autora (cf. foto área mencionada no item 12 da petição de mov. 348), determinando aos moradores que estão a edificar no local, bem como os líderes do movimento e o responsável pela Associação de Moradores da Nova Tiradentes CIC, que interrompam de imediato a montagem das residências e o desmatamento do local, cientes de que o descumprimento acarretará a imposição de multa diária no valor de R$ 5.000,00; (b) determinar que os ocupantes promovam o desfazimento e a retirada imediata das edificações construídas pelos ocupantes na área em que a invasão foi ampliada na área de cobertura florestal, próxima à parte industrial da empresa autora, ficando cientes de que o descumprimento autorizará a autora a promover a demolição; (c) determinar a expedição de mandado para cumprimento da ordem, devendo o Oficial de Justiça promover, se possível, a identificação dos invasores do local, observando os termos das petições de mov. 348 e 352. (d) determinar a expedição de ofício ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, requisitando a disponibilização de equipes policiais para auxiliar o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, preservando a integridade física tanto do executor da ordem quanto em relação àqueles em face dos quais a ordem é cumprida. 4. Registro, por oportuno, que a presente decisão refere-se à necessidade de controlar situação específica de ampliação da invasão que adentrou à cobertura florestal e às proximidades da área industrial da autora. A execução das liminares de reintegração de posse antes deferidas e que se referem a toda a área de ocupação deve permanecer suspensa, considerando os termos da recentíssima decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 828, que estendeu os efeitos da suspensão constante da Lei nº 14.216/2021 até 30.06.2022. 5. Noutro giro, a alegação de existência de conexão/relação de prejudicialidade desta ação com a ação reivindicatória que tramita perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações (autos nº 0000073-22.2016.8.16.0185), proposta pela proprietária registral do imóvel, não reúne condições de ser acolhida, considerando o teor dos fundamentos apresentados nas decisões de mov. 100.1 e 181.1, que evidenciam a existência de interesse tanto do proprietário como do possuidor pela proteção possessória do imóvel ocupado, o que não obsta a coexistência de ações concomitantes versando sobre o mesmo objeto e tramitando perante Juízos distintos, em especial porque ambas são dirigidas em face dos terceiros invasores do imóvel, mas não há conflito, em ambas as ações, entre a proprietária e a possuidora. É de se destacar, em linha de mera argumentação, que, havendo o cumprimento cabal da desocupação em uma das ações, a outra certamente incorrerá em perda de objeto, sem que isso possa implicar relação de prejudicialidade a ponto de exigir que um único Juízo analise conjuntamente ambas as ações. Indefiro, portanto, a alegação de existência de conexão/relação de prejudicialidade entre ambas as ações. 6. Por fim, considerando que, por questões burocráticas, não foi possível realizar a audiência para tentativa de mediação/conciliação determinada na decisão de mov. 317.1, e considerando a superveniência as orientações traçadas pelo Ofício-Circular nº 191/2021 da ínclita 2ª Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 338.2), encaminhei, nesta data, cópia desta decisão ao gabinete da Excelentíssima Desembargadora Joeci Machado Camargo, 2ª Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no e-mail [email protected], solicitando a disponibilização de data para a realização de audiência visando a tentativa de solução consensual dos conflitos fundiários inerentes à lide ora em exame. 6.1. Uma vez informada a data, a Escrivania deverá cumprir as formalidades necessárias para o encaminhamento dos autos, conforme Ofício-Circular nº 191/2021. 6.2. Ainda, informada a data, deve a Escrivania encaminhar cópia desta decisão e da resposta da 2ª Vice-Presidência sobre a data da audiência ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de Curitiba (ação reivindicatória nº 0000073-22.2016.8.16.0185), para que tenha ciência e possa, a seu juízo, determinar a cientificação das partes daquele processo para eventual participação no ato. 6.2. O Ministério Público em atuação no feito (mov. 312) deverá ser cientificado acerca da data da audiência. 6.3. Cópia desta decisão foi encaminhada ao Exmo. Desembargador Presidente da Comissão de Conflitos Fundiários do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para conhecimento e possibilidade de colaboração da aludida Comissão para a busca de uma solução consensual. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de abril de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:47
Entrega em carga/vista
06/04/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:05
Ato ordinatório
06/04/2022, 12:03
Liminar
06/04/2022, 11:18
Confirmada
04/04/2022, 00:02
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE SYLVIA MALATESTA DAS NEVES DESPACHO 1. Nos termos do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se os requeridos para que se manifestem sobre a petição e documentos juntados pela parte autora (mov. 348), no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo concedido nesta e na determinação de mov. 345, com ou sem manifestação, voltem conclusos com a sinalização de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de março de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 09:16
Mero expediente
23/03/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:45
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE SYLVIA MALATESTA DAS NEVES DESPACHO 1. Tendo em vista o mov. 344, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem. Prazo: 15 dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:16
Mero expediente
08/03/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 08:35
Confirmada
27/11/2021, 01:36
Entrega em carga/vista
16/11/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 10:21
Confirmada
11/10/2021, 00:13
Confirmada
11/10/2021, 00:13
Confirmada
11/10/2021, 00:13
Confirmada
11/10/2021, 00:13
Confirmada
11/10/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE SYLVIA MALATESTA DAS NEVES DESPACHO 1. Sobre o contido na mov. 323, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 dias. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Acaso haja insistência na realização de audiência visando a tentativa de conciliação/mediação para a solução do litígio, e considerando que o Juízo não recebeu qualquer informação a respeito da seleção do presente feito nos moldes do Ofício Circular nº 139/2021-NUPEMEC, os autos deverão então ser encaminhados ao CEJUSC das Varas Cíveis para a designação e realização da audiência, sob a temática comum. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:46
Mero expediente
29/09/2021, 18:34
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CEJUSC CURITIBA - FUNDIÁRIO - PRO - VARA CÍVEL - PROJUDI Atualize o endereço., s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE SYLVIA MALATESTA DAS NEVES
Vistos. Tendo em conta ao contido no Oficio Circular 139/2021 – NUPEMEC, que estabelece as etapas e diligências para a adequada remessa do feito para esta unidade autônoma, restitua-se o presente feito à origem. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza auxiliar do CEJUSC Fundiário
07/07/2021, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/07/2021, 16:21
Mero expediente
05/07/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 15:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/06/2021, 13:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2021, 18:16
Documento (Certidão)
09/06/2021, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010433-81.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010433-81.2015.8.16.0013 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ESSENCIS – Soluções Ambientais S/A representado(a) por Julio de Oliveira Muller Polo Passivo(s): Chrysantho Sholl Figueiredo FERNANDO MARCELINO PEREIRA FLORECY ALVES KREVE SYLVIA MALATESTA DAS NEVES DECISÃO 1. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a fim de que seja designada e realizada a audiência sob o módulo "CEJUSC FUNDIÁRIO", com a participação dos órgãos indicados pelo Ministério Público em sua manifestação de mov. 312, intimando-se, no mais, as partes e o Ministério Público para participação, visando obter a solução do conflito de forma amigável. 2. A Secretaria do CEJUSC deverá oficiar à Companhia de Habitação Popular de Curitiba, através de sua Diretora de Relações Comunitárias (Sra. Meiri Morezzi)[1] e à Fundação de Ação Social do Município de Curitiba, através de sua diretora de Proteção Social Básica (Sra. Maria Vanderléia Garcia Santos)[2] para a participação na audiência. 3. Registre-se, ainda, que a designação e realização da audiência deverá observar o disposto na Portaria nº 2005/2021-G2V, de 04.03.2021, que altera dispositivos da Portaria nº 4.130/2020-NUPEMEC. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. [1] Rua Barão do Rio Branco, 45 - Centro – Curitiba – PR CEP 80010-180 [2] Rua Eduardo Sprada, 4520 - Bairro Campo Comprido CEP 81270-010 Curitiba / PR Curitiba, 09 de março de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
11/03/2021, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2021, 11:29
deferimento
09/03/2021, 20:21
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 09:19
Mero expediente
03/01/2021, 21:33
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:12
Entrega em carga/vista
01/10/2020, 12:12
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 15:50
Entrega em carga/vista
21/09/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 10:54
Mero expediente
24/08/2020, 20:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 17:56
Conclusão (para julgamento)
19/06/2020, 16:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/06/2020, 10:54
Documento (Certidão)
16/06/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:21
Documento (Certidão)
03/06/2020, 17:21
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:07
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:06
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:05
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:05
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 11:37
de Conciliação (cancelada)
25/03/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 12:32
de Conciliação (designada)
13/02/2020, 12:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/02/2020, 12:02
Mero expediente
12/02/2020, 20:17
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 15:06
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:53
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:33
de Conciliação (cancelada)
22/10/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 10:05
deferimento
21/10/2019, 18:33
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 12:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2019, 15:43
Documento (Certidão)
15/10/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:24
de Conciliação (designada)
02/10/2019, 18:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/10/2019, 17:24
Mero expediente
01/10/2019, 19:57
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:57
Entrega em carga/vista
24/05/2019, 15:30
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:41
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:39
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:38
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 10:34
Mero expediente
23/04/2019, 19:20
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 15:58
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2018, 19:35
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 20:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 19:12
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 10:11
Ato ordinatório
02/04/2018, 10:09
Ato ordinatório
02/04/2018, 10:08
Ato ordinatório
02/04/2018, 10:08
Ato ordinatório
02/04/2018, 10:07
Mero expediente
28/03/2018, 21:13
Conclusão (para despacho)
16/08/2017, 17:45
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:12
Entrega em carga/vista
03/07/2017, 15:02
Mero expediente
30/06/2017, 19:17
Conclusão (para despacho)
01/03/2017, 15:56
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 09:02
Documento (Acórdão)
13/12/2016, 14:31
Mero expediente
06/12/2016, 14:58
Conclusão (para despacho)
24/11/2016, 10:21
Documento (Outros documentos)
23/11/2016, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 15:00
Entrega em carga/vista
22/11/2016, 17:08
Mero expediente
22/11/2016, 16:29
Conclusão (para decisão)
23/08/2016, 15:35
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 15:32
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 15:30
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 15:26
Ato ordinatório
21/07/2016, 09:47
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 12:05
Documento (Certidão)
15/06/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 14:17
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 12:54
Documento (Certidão)
15/06/2016, 12:54
Expedição de documento (Carta)
15/06/2016, 12:53
Documento (Certidão)
17/05/2016, 17:13
Documento (Certidão)
17/05/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2016, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2016, 13:00
Documento (Certidão)
27/04/2016, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 10:58
Ato ordinatório
14/04/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 09:32
Mero expediente
08/03/2016, 18:48
Ato ordinatório
28/01/2016, 10:39
Conclusão (para despacho)
25/01/2016, 12:51
Documento (Decisão)
25/01/2016, 12:51
Ato ordinatório
18/12/2015, 11:19
Ato ordinatório
09/12/2015, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
03/11/2015, 18:15
Apensamento
19/08/2015, 14:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2015, 18:42
Ato ordinatório
08/08/2015, 00:14
Ato ordinatório
05/08/2015, 17:55
Ato ordinatório
28/07/2015, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 11:27
Ato ordinatório
06/07/2015, 15:16
Ato ordinatório
01/07/2015, 09:28
Ato ordinatório
29/06/2015, 11:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2015, 22:56
Petição (Contestação)
23/06/2015, 22:21
Decurso de Prazo
19/06/2015, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 09:42
Petição (Petição (outras))
15/06/2015, 10:48
Ato ordinatório
11/06/2015, 10:35
Ato ordinatório
11/06/2015, 09:34
Ato ordinatório
09/06/2015, 15:57
Ato ordinatório
09/06/2015, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2015, 11:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2015, 10:14
Petição (Petição (outras))
08/06/2015, 18:17
Conclusão (para despacho)
08/06/2015, 15:19
Petição (Petição (outras))
08/06/2015, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2015, 10:01
Ato ordinatório
08/06/2015, 09:32
Decurso de Prazo
04/06/2015, 00:06
Mero expediente
03/06/2015, 17:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2015, 16:50
Conclusão (para despacho)
03/06/2015, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2015, 14:59
Ato ordinatório
03/06/2015, 11:31
Ato ordinatório
01/06/2015, 15:36
Documento (Certidão)
29/05/2015, 16:30
Movimentação processual
29/05/2015, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2015, 23:16
Ato ordinatório
28/05/2015, 16:11
Ato ordinatório
26/05/2015, 17:20
Documento (Certidão)
26/05/2015, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2015, 15:49
Ato ordinatório
22/05/2015, 15:24
Ato ordinatório
22/05/2015, 15:21
Ato ordinatório
22/05/2015, 15:21
Ato ordinatório
22/05/2015, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2015, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2015, 09:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 19:23
Liminar
21/05/2015, 18:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2015, 11:56
Petição (Petição (outras))
19/05/2015, 14:34
Ato ordinatório
19/05/2015, 13:56
Ato ordinatório
18/05/2015, 20:34
Conclusão (para despacho)
13/05/2015, 15:42
Apensamento
13/05/2015, 15:42
Ato ordinatório
12/05/2015, 08:10
Petição (Petição (outras))
11/05/2015, 15:37
Ato ordinatório
08/05/2015, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2015, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2015, 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2015, 15:33
Ato ordinatório
06/05/2015, 14:09
Decurso de Prazo
05/05/2015, 00:22
Ato ordinatório
04/05/2015, 15:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2015, 13:13
Conclusão (para julgamento)
04/05/2015, 08:59
Ato ordinatório
02/05/2015, 17:36
Ato ordinatório
28/04/2015, 23:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2015, 10:08
Ato ordinatório
24/04/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2015, 11:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2015, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2015, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2015, 09:16
Documento (Outros documentos)
23/04/2015, 09:15
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/04/2015, 16:55
Remessa
22/04/2015, 15:56
Remessa (em diligência)
22/04/2015, 14:47
Documento (Certidão)
22/04/2015, 10:40
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2015, 10:30
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2015, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2015, 09:45
Liminar
22/04/2015, 09:38
Conclusão (para decisão)
22/04/2015, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2015, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)