Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 12:58
Confirmada
17/08/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063014-65.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063014-65.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): JOÃO VICENTE Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos. Certifique-se sobre a existência de penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de crédito realizado em desfavor da parte que pleiteia o levantamento dos valores depositados em conta. Inexistindo qualquer óbice, expeça-se alvará na forma pretendida. No caso de impedimento, certifique-se e tornem conclusos para análise. Diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Mero expediente
16/08/2023, 18:51
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 13:39
Documento (Informações)
02/08/2023, 16:53
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 14:04
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 11:45
Confirmada
25/05/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:49
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:27
Confirmada
25/05/2023, 08:16
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 16:50
Confirmada
18/03/2023, 00:05
Remessa (em diligência)
15/03/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:10
Documento (Acórdão)
07/03/2023, 13:10
Recebimento
07/03/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063014-65.2018.8.16.0014 Nos termos da Portaria nº 14400/2022-D.M., de lavra do Excelentíssimo Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em anexo, encaminhem-se estes autos ao ilustre Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, com as homenagens de estilo. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063014-65.2018.8.16.0014 I – Considerando os pronunciamentos reiterados dessa Câmara sobre a matéria discutida no bojo desse recurso; o princípio constitucional da razoável duração do processo; e, principalmente, o disposto no art. 3º, §3º, do Código de Processo de Civil, que trata do estímulo a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos; determino a remessa destes autos ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU. II – Não existindo conciliação, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 05 a 14 de maio de 2022, e, na forma do artigo 59, V, “a ” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, sem disponibilidade de gabinete, no dia 19 de abril de 2022, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 05 de maio de 2022. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz de Direito Substituto em 2º grau
09/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2022, 14:09
Petição (Contra-razões)
12/04/2022, 19:05
Confirmada
12/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 14:03
Confirmada
15/03/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Perda de 25%. R$ 3.375,00 x 25% = 843,75 Valor devido = R$ 843,75 Considerando que não houve pagamento na esfera administrativa, deve ser efetivado o pagamento ao autor da quantia de 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com juros de mora de 1% ao mês desde o requerimento administrativo e correção monetária pelo índice INPC-IBGE desde a data do acidente, sendo de rigor a procedência dos pedidos da inicial. 8 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil, julgo, com resolução de mérito, PROCEDENTES os pedidos da inicial e como consequência condeno a parte ré ao pagamento de indenização do Seguro Dpvat no valor de 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com juros de mora de 1% ao mês desde o requerimento administrativo e correção monetária pelo índice INPC-IBGE desde a data do acidente. Ante a integral sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do que prevê o artigo 85§2º do CPC. Publique-se. Registre-se.
Conclusão - 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ SENTENÇA. Vistos e examinados estes autos nº 0063014- 65.2018.8.16.0014 de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT que João Vicente move contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A. I. RELATÓRIO. Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT que João Vicente move contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A. O autor em síntese sustenta ter sofrido acidente de trânsito na data de 25/06/2018 e ter ficado com sequelas, invalidez de caráter permanente. Destaca ter requerido o pagamento administrativo, contudo, a seguradora teria realizado exigências desnecessárias, solicitando a juntada de documentos que o autor não teria disponível, o que inviabilizou o pagamento. Pugna pela condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização no valor de até R$ 13.500,00 com base na lesão apurada pelo IML. Citado o requerido apresentou contestação (Seq. 16.1) e argumentou preliminarmente pela ausência de laudo do IML, invalidade do boletim de ocorrência e inadimplência do proprietário em relação ao prêmio, sendo inaplicável o enunciado de súmula 257 do STJ. Ao final argumenta ainda que eventual condenação deve observar a tabela prevista em lei e pugna pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou sua impugnação à contestação (seq. 20.1) ratificando conteúdo da inicial. Realizada perícia (seq. 135) e oportunizada a manifestação das partes, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Antes de adentrar especificamente no mérito convém ressaltar que nestes autos não há existência de nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem), desta forma a análise meritória deve prosseguir normalmente. 1 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ No que tange aos pressupostos processuais positivos assevero que a citação foi realizada validamente, a petição inicial é apta, há capacidade postulatória tendo em vista que as partes estão devidamente representadas e também possuem plena capacidade para estar em Juízo. Em relação às condições da ação, convém mencionar que as partes são legítimas e possuem interesse processual e no que concerne às prejudiciais de mérito não há nestes autos qualquer alegação ou indício de decadência ou prescrição, razão pela qual passo a análise das demais teses: Carência de ação. A falta de laudo do IML não induz à presunção de falta de interesse processual, tampouco quanto a não indicação de grau de invalidez. Deve ser destacado que atualmente o IML não está realizando agendamento de perícia em Seguro DPVAT a não ser por ordem judicial ou determinação de autoridade policial, hipóteses que não se mostraram viáveis ante a comunicação de ocorrência formulada pelo autor e por não ter à época ingressado com a demanda. Em síntese, em sede administrativa seria impossível ao requerente realizar seu exame no IML ante a obrigatoriedade de ordem judicial nesse sentido. Ademais, eventual ausência de laudo é matéria de mérito e não preliminar, cabendo a ressalva de que o requerente foi avaliado por profissional médico habilitado atuante no projeto Justiça no Bairro. Não havendo como realizar a perícia administrativa, por óbvio impossível delimitar o grau de invalidez por ocasião da distribuição inicial. Por fim, como anteriormente destacado, o registro de ocorrência juntado aos autos é legítimo, esclareço. Em que pese tratar de declaração aparentemente unilateral, tal declaração foi feita perante a Polícia Civil, órgão policial oficial, ou seja, eventual falsidade na declaração pode acarretar ao declarante imputação de natureza penal, respondendo pelos crimes previstos nos artigo 299 do Código Penal: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 2 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Nesses termos, considerando que não há notícia de inquérito policial instaurado em desfavor do requerente pela ocorrência em tese do crime de falsidade ideológica (fazer inserir declaração falsa com o fim de criar obrigação) o documento deve ser reputado como válido para todos os efeitos, razão pela qual REJEITO a preliminar de carência de ação. Inadimplência do prêmio. Resta então saber se a referida inadimplência projeta algum efeito no pedido de indenização do Seguro DPVAT. A esse respeito o Enunciado de Súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça prevê: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. A tese da seguradora ré reside na impossibilidade de aplicação da referida súmula eis que, quando editada tratava da pretensão de terceiros ao recebimento da indenização e não do próprio proprietário inadimplente. Esta tese não deve ser acolhida. O Próprio Superior Tribunal de Justiça analisando o tema manteve o entendimento de que a súmula se aplica ao proprietário inadimplente, inclusive, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DPVAT. ACIDENTE CUJA VÍTIMA BENEFICIÁRIA DO SEGURO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, QUE ESTÁ INADIMPLENTE COM O PRÊMIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1827484/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VITIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias 3 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente. 2. Tendo em vista o restabelecimento da decisão do magistrado de piso levado a efeito pela decisão unipessoal objurgada, merece acolhida a irresignação da parte agravante para se determinar a reforma da sentença tão somente para fixar a incidência da correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1757675/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). O Tribunal de Justiça do Paraná mantém idêntico entendimento, cito como exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (I) EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. (II) ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE À ÉPOCA DO SINISTRO O AUTOR SE ENCONTRAVA INADIMPLENTE COM O SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, NÃO SENDO DEVIDA, PORTANTO, A COBERTURA INDENIZATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA, MESMO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IRRELEVANTE SER A VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO OU NÃO. (III) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA QUE FOI ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0022530-71.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.08.2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – INOVAÇÃO RECURSAL – APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 22.03.2018 – ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR ERA PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AUTOMOTOR E SE ENCONTRAVA INADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES – ARTIGOS 5º E 7º, AMBOS DA LEI Nº 6.194/1974 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXIGINDO A QUITAÇÃO DO PRÊMIO COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO – MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA 8ª CÂMARA CÍVEL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA – REDISTRIBUIÇÃO DO RESPECTIVO ÔNUS – VERBA HONORÁRIA AO PATRONO DO AUTOR QUE DEVE SER FIXADA EM PORCENTAGEM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E A DEVIDA AO ADVOGADO DA RÉ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, 4 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002016-47.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 26.07.2021). Considerando então que o STJ expressamente admite a incidência da súmula, entendimento ainda seguido de forma pacífica no Tribunal de Justiça do Paraná, não há razão para improcedência apenas pela inadimplência do prêmio, motivo pelo qual passo a analisar os demais requisitos previstos em lei. a) Documentos indispensáveis: Diante da preliminar, resta analisar no caso em debate se os documentos trazidos autos são aptos para embasar a propositura da demanda e se há falta de algum documento indispensável reputado por lei. Pois bem, nesse sentido dispõe a lei 6.194/1974: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. O pagamento deve ser feito mediante simples prova do acidente e do dano daí decorrente. Assim, para que seja provado a existência do acidente de trânsito deve ser necessário a juntada do boletim de ocorrência. O boletim foi juntado aos autos (mov. 1.10). Além do boletim de ocorrência, para a comprovação do dano decorrente é necessária perícia médica e esta foi devidamente realizada pelo projeto Justiça no Bairro. (seq. 135.1). Importante destacar que houve a juntada do prontuário médico que indica as lesões decorrentes de acidente de trânsito (seq. 1.11 a 1.14). Vale ainda a menção de que a perícia judicial apontou o nexo entre as lesões sofridas e o acidente informado, ocorrido no ano de 2018. Tendo em vista que houve a juntada de boletim de ocorrência, prontuário médico e ainda de laudo de lesões corporais a alegação de falta de documento indispensável deve ser afastada e todos os documentos indexados aos autos devem ser considerados válidos para todos os efeitos. 5 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ b) Sobre o direito a indenização. A documentação apresentada é adequada para reconhecer o direito à indenização, pois dela extrai-se estar comprovado o acidente e o dano decorrente, este confirmado pelo laudo. O sinistro ocorreu no ano de 2018, acidente este que causou debilidade ao autor. O Boletim de Ocorrência, fornecido pelo Siate deixa claro tratar-se de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre. Ainda, o laudo Produzido em Juízo é claro ao mencionar que os documentos dos autos permitem concluir que as sequelas são advindas de acidente de trânsito. Esses elementos são suficientes para estabelecer entre o fato – acidente – e as consequências dele decorrentes – lesões – o necessário nexo causal entre um e outro elemento a justificar a concessão de indenização. É evidente, portanto, que a lesão impôs a ele debilidade que se pode ter como de característica permanente, com considerável prejuízo para sua qualidade de vida. Aliás, quanto a isto, o perito não deixa margem a dúvidas, pois reconhece, de forma expressa, o caráter permanente do dano. O laudo assim retratou a situação do autor (seq. 135.1). 1ª Lesão Punho esquerdo 25% grau leve. Todas as provas reunidas, portanto, levam à convicção de que a lesão que acomete a autora, com origem em acidente de trânsito, foi grave o suficiente para impor a ela uma condição de invalidez. Desse modo, em conjunto com os outros elementos probatórios constantes do processo, restam caracterizados o acidente e o dano dele consequente. Aplicada a classificação legal, poder-se-ia considerar a situação da demandante como de invalidez permanente parcial incompleta (art. 3.º, § 1.º, inc. II, da Lei 6.194/74, com redação da MP 451/08). No ponto, é necessário um esclarecimento sobre a disciplina legal dispensada à matéria. A Lei 6.194/74 sofreu diversas alterações ao longo de sua existência. Conquanto, em regra, seja adequado que o fato seja o elemento determinante encarregado da definição do marco legal aplicável, na espécie, tal não se justifica. Aliás, fosse ele o dado essencial, a pretensão exposta encontraria óbice à procedência no decreto de prescrição. Como o conhecimento do caráter permanente da lesão ocorreu somente anos mais tarde, a lei de regência deve observar o regime vigente à época desta ciência, a data do laudo. Isto de modo a tornar coerente a disciplina normativa responsável 6 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ pela regulação do caso, evitando-se uma cisão indesejada cujo escopo é o de lograr apenas benefícios: evitar a prescrição e alcançar o maior valor possível. O cálculo da indenização decorrente do seguro obrigatório deve obedecer aos parâmetros estabelecidos pelo inciso II do art. 3.º da Lei 6.194/74, na redação que lhe deu a Lei 11.482/07. Esta disposição fixa a cobertura do seguro no equivalente a até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de invalidez permanente. A preposição “até” tem relevante função no contexto da Lei 6.194/74 ao deixar patente que a indenização tem por limite o teto nela estabelecido, cuja graduação quantitativa, de menor a maior, deve compatibilizar-se com o grau de incapacidade constatado na hipótese concreta. Não é razoável ignorar a extensão da lesão e do grau de invalidez para outorgar o valor total, previsto apenas para hipóteses mais graves. No sentido de elucidar tais objetivos é que veio a lume, primeiro, a MP 451/08 e, depois, convertendo-a, a Lei 11.945/09, responsáveis por conferir nova redação ao disposto no art. 3.°, § 1.°, inc. II, da Lei 6.194/74. A indenização deve ser obtida pela correspondência ao grau de extensão do dano, pois esse entendimento encontra respaldo no teor do enunciado de súmula de jurisprudência 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. A certeza quanto à observância da proporcionalidade, entretanto, não esgota o problema. O § 1.º, inc. II, do art. 3.º da Lei 6.194/74, na redação que lhe deu a Lei n.º 11.945, de 2009, tem o seguinte conteúdo: No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Ponderado isto, torna-se necessário proceder à classificação da extensão da lesão. 7 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Subordinadas as condições fáticas, relacionadas ao acidente, às disposições do texto legal, ponderando-se a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, a invalidez apresentada (resultante direta das lesões originadas do acidente, não suscetível a amenização proporcionada por medida terapêutica) recebe, da Lei, a classificação de permanente parcial incompleta. A condição de invalidez permanente parcial incompleta atrai prontamente a incidência do inc. II do § 1.º do art. 3.º da Lei 6.194/74, cujo texto, nos limites que lhe conferiu a Lei n.º 11.945/09, tem a seguinte redação: “quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. Para manter-se fiel à orientação legal, ter-se-ia de proceder, num primeiro momento, ao enquadramento da perda anatômica/funcional a um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na mencionada Tabela. Encontrado o valor indenizado, obtido pela aplicação do percentual fixado na tabela ao valor máximo da cobertura, dever-se-ia, segundo os termos da Lei, realizar uma redução proporcional da indenização, de acordo com os percentuais previamente fixados na legislação de regência. Nos termos da lei, haveria uma dupla redução a efetivar-se. Observada a Lei 6.194/74 (na redação que lhe deu a Lei n.º 11.945/09, resultado da conversão da Medida Provisória n.º 451/08), o cálculo da indenização ficaria assim delimitado: Valor da indenização integral R$ 13.500,00. Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar = 25 (percentual de perda). Portanto 13.500,00 x 25% = R$ 3.375,00 Intime-se. Cumpra-se o Código de Normas. Londrina, 08 de março de 2022. JAMIL RIECHI FILHO JUIZ DE DIREITO 9
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:13
Procedência
09/03/2022, 10:11
Conclusão (para julgamento)
09/02/2022, 01:01
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:52
Confirmada
31/01/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0063014-65.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063014-65.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): JOÃO VICENTE Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, Anote-se para "Sentença". Intime-se. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 19 de janeiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 15:26
Confirmada
20/01/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:13
Mero expediente
20/01/2022, 10:42
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 20:16
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 15:05
Confirmada
23/11/2021, 00:01
Confirmada
23/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:23
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
11/11/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 11:53
Confirmada
20/10/2021, 10:35
Confirmada
19/10/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:31
de Conciliação (designada)
19/10/2021, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2021, 15:28
Por decisão judicial
16/09/2021, 13:08
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 10:57
Confirmada
09/09/2021, 10:57
Confirmada
08/09/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063014-65.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063014-65.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): JOÃO VICENTE Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Aguarde-se a pericia agendada para o dia 09/02/2022, conforme ofício de seq. 104. Suspenda-se o presente feito por 120 (cento e vinte) dias. Intimem-se para ciência. Dil. necessárias. Londrina, 02 de setembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:51
Mero expediente
02/09/2021, 11:37
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2021, 09:34
Por decisão judicial
05/04/2021, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 08:53
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 15:38
Confirmada
22/02/2021, 00:08
Confirmada
22/02/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 10:06
Documento (Ofício)
11/02/2021, 10:06
Por decisão judicial
14/01/2021, 15:11
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:23
Confirmada
15/12/2020, 15:48
Confirmada
08/12/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 21:37
Confirmada
02/12/2020, 21:36
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 12:49
Mero expediente
30/11/2020, 12:00
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 08:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 18:52
Confirmada
27/11/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 07:36
Mero expediente
26/11/2020, 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2020, 16:44
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 15:54
Por decisão judicial
25/08/2020, 13:50
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 06:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2020, 00:23
Por decisão judicial
03/03/2020, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2020, 01:05
Por decisão judicial
03/09/2019, 10:55
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 14:43
Mero expediente
01/08/2019, 13:51
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 09:21
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 10:24
Ato ordinatório
02/07/2019, 10:24
Mero expediente
01/07/2019, 20:23
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:02
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2019, 00:22
Por decisão judicial
20/02/2019, 11:06
Documento (Certidão)
20/02/2019, 11:05
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 22:46
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 10:25
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2018, 10:25
de Conciliação (cancelada)
12/12/2018, 09:49
Mero expediente
11/12/2018, 14:57
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 19:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 11:30
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:01
Mero expediente
30/11/2018, 15:26
Conclusão (para despacho)
30/11/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 09:31
Petição (Contestação)
07/11/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 22:00
Expedição de documento (Carta)
01/10/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 13:26
de Conciliação (designada)
01/10/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)