Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002053-21.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-21.2019.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): dalva lucia martins dalemolle Executado(s): ESSOR SEGUROS S.A. VIACAO GARCIA LTDA Expeça-se alvará em favor da exequente. Certifique-se se houve adimplemento das custas respectivas. Sendo caso, intime-se com tal finalidade. Após, tornem-me para extinção. Marialva, 30 de junho de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
10/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 15:35
Confirmada
04/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE CUSTAS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE CUSTAS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE CUSTAS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE CUSTAS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 14:45
Depósito de Bens/Dinheiro
25/03/2026, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:18
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:00
Confirmada
24/03/2026, 15:55
Remessa (em diligência)
24/03/2026, 07:49
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:47
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 10:25
Ato ordinatório
23/03/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:43
Confirmada
02/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002053-21.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-21.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): dalva lucia martins dalemolle Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. VIACAO GARCIA LTDA Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. O procedimento de cumprimento da sentença de obrigação de pagar quantia certa faz-se, nos termos do art. 523 do CPC, a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. O requerimento deve conter os requisitos do art. 524 do CPC: com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. A parte executada será intimada nos termos e conforme art. 513 do CPC: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Se o pedido de cumprimento de sentença for feito depois de um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Se o devedor regularmente intimado não pagar no prazo de 15 (quinze) dias, incide multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor exigido. Na mesma intimação deve-se consignar que a parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, devendo fazê-lo nos termos do art. 525 do CPC. Não sendo cumprida a obrigação, independentemente de nova conclusão, promova-se, primeiramente, a penhora on-line (art. 835, I CPC); caso se efetive, independentemente da lavratura de termo de penhora (art. 854, §5º do CPC), intime-se o executado para se manifestar (art. 854, §3º do CPC). Não se logrando êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Efetivada a penhora e avaliação, intime-se a parte devedora, na forma do art. 841 e seguintes. Promova-se a intimação da parte devedora, com as anotações necessárias, atendendo-se, no mais, as disposições acima. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 18 de fevereiro de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Documento (Informações)
20/02/2026, 16:49
Remessa (em diligência)
19/02/2026, 15:07
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/02/2026, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:06
Outras Decisões
19/02/2026, 14:31
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 04:13
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/02/2026, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) RECEBIDOS OS AUTOS (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) RECEBIDOS OS AUTOS (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) RECEBIDOS OS AUTOS (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 13:53
Confirmada
12/01/2026, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:22
Recebimento
12/01/2026, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002053-21.2019.8.16.0113(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Albino Jacomel Guerios
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 20/10/2025
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. ALEGAÇÃO TARDIA, EM GRAU DE RECURSO, DA EXCLUDENTE FATO DA VÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ALTERAÇÃO. APELAÇAO CONHECIDA PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDA
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59 (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59 (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59 (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59 (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 13/10/2025 00:00 até 17/10/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0002053-21.2019.8.16.0113
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 13/10/2025 00:00 até 17/10/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2025, 04:43
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:29
Confirmada
04/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002053-21.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-21.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): dalva lucia martins dalemolle Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. VIACAO GARCIA LTDA Diante da apelação interposta, à parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, CPC). Após, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com nossas homenagens. Marialva, 17 de julho de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:14
Mero expediente
24/07/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 06:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 06:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:03
Confirmada
06/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE CUSTAS NÃO PAGAS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 22:19
Documento (Certidão)
25/06/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 05:55
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 05:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 05:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:17
Confirmada
02/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002053-21.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-21.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): dalva lucia martins dalemolle Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. VIACAO GARCIA LTDA Vistos e examinados... O Réu ESSOR SEGUROS S/A opôs Embargos de Declaração no mov. 264 em razão de suposta obscuridade e contradição constante na sentença de mov. 260 que julgou procedente o pedido Autoral, quanto ao afastamento do dever de indenizar com base na apólice securitária. Intimada, a parte Ré VIAÇÃO GARCIA apresentou contrarrazões ao mov. 272, enquanto a Autora não se insurgiu (mov. 273). DECIDO. Os embargos de declaração constituem-se em recurso com contornos rígidos e exigem, para acolhimento, a demonstração inequívoca dos seus pressupostos (art. 1022 do NCPC), mais precisamente que a decisão seja obscura, contraditória, omissa ou para correção de erro material (STJ - EDAGA 363781 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJU 10.03.03). São incabíveis e devem ser rejeitados quando se pretende rediscutir a matéria decidida: EDcl no AgInt no AREsp 1722299/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020. Prestam-se apenas para integrar a sentença ou acórdão quando presentes essas hipóteses, não servindo para obrigar o juiz a renovar sua fundamentação, deliberando o STJ que “rediscutir (...) as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer” (STJ, EDREsp n. 38.344, Min. Milton Luiz Pereira). Os presentes embargos procedem. Da análise da apólice acostada ao mov. 51.3, de fato, é possível constatar que a cobertura se limita a "danos corporais e/ou materiais causados a passageiros", não abrangendo a condenação a danos morais a passageiros, visto que expressamente não contratado pela empresa de transporte. Quanto a tal ponto, convém apor o teor da cláusula geral da apólice, acostada ao mov. 76.6: "Art. 1º Em complemento ao Capítulo I - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos, das Condições Gerais deste seguro, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão desta cobertura na apólice, será concedido o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, o Segurado for responsável, em virtude de danos morais causados a passageiros. Parágrafo único. Entende-se por dano moral: lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento e/ou desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. CONDIÇÕES DA COBERTURA Art. 3º As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes: I - expressa solicitação do Segurado, por meio de comunicação escrita;" No caso em apreço, inexistiu comprovação de adesão a cobertura securitária por danos morais por parte da VIAÇÃO GARCIA, e em contrapartida, a sentença prolatada ao mov. 260 fora concisa em limitar a condenação apenas aos danos morais pleiteados. Neste sentido é a jurisprudência deste E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ, DA PARTE AUTORA E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DOS REFERIDOS QUANTUM INDENIZATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS ESTÉTICOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR MEIO DE PERÍCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO REQUERENTE COMPROVADA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA LIDE PRIMÁRIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. ADOÇÃO DA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI, A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, COM ACRÉSCIMO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. LIDE SECUNDÁRIA. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM RELAÇÃO ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR DA APÓLICE. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ). JUROS MORATÓRIOS DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405, DO CC). AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO N. 1 (HDI SEGUROS S/A) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 2 (MARCOS AURÉLIO DO CARMO RIBEIRO) PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 3 (MOACYR ROCHA JUNIOR) DESPROVIDO. (TJ-PR 00042751020198160194 Curitiba, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 29/07/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) É caso, portanto, de dar efeito infringente aos aclaratórios.
Diante do exposto, dá-se provimento aos Embargos de Declaração de mov. 264 para afastar a condenação da seguradora à indenizar regressivamente o valor que a segurada dispende de danos morais em favor da autora. Altera-se o dispositivo quanto à lide secundária para condenar a denunciante a pagar os honorários advocatícios dos procuradores da denunciada, fixando o montante de R$ 2.000,00 ( dois mil reais ). Promovam-se as anotações necessárias. Intimem-se. Marialva, 20 de maio de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 01:06
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:52
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:52
Petição (Contra-razões)
21/02/2025, 10:22
Confirmada
15/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-21.2019.8.16.0113 É possível que se tenha que dar efeitos infringentes aos embargos porque a questão levantada parece que foi omissa. Assim, manifestem-se as demais partes ( autora e ré ) a respeito dos declaratórios. Intimem-se. Marialva, 04 de fevereiro de 2025. Devanir Cestari Magistrado
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:32
Mero expediente
04/02/2025, 16:30
Conclusão (para julgamento)
31/10/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 19:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 12:00
Documento (Certidão)
17/09/2024, 18:27
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 20:08
Confirmada
09/09/2024, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-21.2019.8.16.0113 DALVA LUCIA MARTINS DALEMOLLE moveu a presente Ação de Indenização por Danos Morais por Danos Corporais (sequela permanente) em face de VIAÇÃO GARCIA LTDA sustentando, em síntese, que em 15/05/2015 estava a bordo do transporte público da Requerida, quando houve uma freada brusca, lhe arremessando para o chão do veículo; que diante do impacto, sentiu dores na coluna, sendo encaminhada ao Hospital Metropolitano, sendo diagnosticada com déficit funcional cervical definitivo grave 80%; em razão do acidente ocorrido, pugna, no mérito, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e corporais pela sequela permanente no importe de R$ 300.000,00. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 51) alegando que o infortúnio aconteceu em razão do motorista da Ré ter sido surpreendido com uma freada do veículo Corsa que estava trafegando a sua frente; que momentos após a Autora cair ao chão, queixou-se de dores, onde fora encaminhada ao hospital pelo preposto da Ré; que o fato ocorreu por fato alheio à sua previsibilidade e responsabilidade; requereu a denunciação à lide a Essor Seguros, em razão da existência de contrato de seguro contra pessoas não transportadas; no mérito, pugnou pela inexistência de ato ilícito, visto o ocorrido ser responsabilidade de terceiro e, por fim, pelo afastamento do dever de indenizar. Impugnação à contestação em mov. 55. Ao mov. 64, admitiu-se a denunciação à lide, tendo a denunciada, Essor Seguros S/A, apresentado contestação ao mov. 76, arguindo, preliminarmente pela ocorrência da prescrição trienal; no mérito, sustentou que a apólice não prevê cobertura de danos morais causados a passageiros, não havendo responsabilidade pelo ocorrido; que a obrigação da seguradora se limita à parte segurada, e não a terceiros/passageiros; requereu o abatimento de verbas recebidas a título de seguro obrigatório e pela inaplicabilidade das normas consumeristas. Impugnação à contestação em movs. 80 e 82. Em decisão saneadora de mov. 96 afastou-se a preliminar de prescrição e determinou-se a produção de prova pericial médica e testemunhal. Laudo pericial acostado em mov. 191, complementado em movs. 214 e 224. Ao mov. 253, procedeu-se com a oitiva da testemunha Raquel Paula de Oliveira Moura. Alegações finais aos movs. 255 a 257. É o relatório. DECIDO. A autora sofreu queda no interior do ônibus após brusca parada do veículo, pleiteando, consequentemente, danos morais no montante de R$ 300.000,00. O fundamento do pedido está nas lesões corporais sofridas: “DOS DANOS MORAIS E CORPORAIS (SEQUELA PERMANENTE) (...). É pacifico que toda pessoa conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa, no qual sem ter essa preservação, ocorre o transtorno na vida privada do ofendido, no caso em tela, a Requerente teve um prejuízo moral imensurável, tendo em vista que na presente sofre de fortes dores na cervical até a presente data, evidentemente por ter ficado com sequela permanente”.
Trata-se de contrato oneroso de transporte de pessoas e, onde, ademais, a responsabilidade da concessionária do serviço público também é objetiva. As pessoas jurídicas de direito público e as prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos provocados aos cidadãos em razão do risco das atividades que desenvolvem, nos termos do par. 6.º do art. 37 da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A responsabilidade objetiva também está prevista no par. único do art. 927 do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. O ofendido ou o terceiro não precisa provar a culpa ou dolo do agente público, como ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA: “O terceiro prejudicado não tem que provar que o agente procedeu com culpa ou dolo, para lhe ocorrer o direito ao ressarcimento dos danos sofridos. A doutrina do risco administrativo isenta-o do ônus de tal prova, basta comprove o dano e que este tenha sido causado por agente da entidade imputada” ( Curso de direito constitucional, 13ª. – São Paulo: Malheiros, 1997, págs. 620-621 ). Tratando-se de contrato de transporte de pessoas ou coisas, onde o transportador se obriga a transportar pessoas ou coisas de um lugar ao outro, mediante retribuição ( art. 730 do Código Civil ), este assume uma obrigação de resultado e, caso não a cumpra, deve responder pelo inadimplemento, à exceção de provar a ocorrência de força maior ( artigo 734 do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade” ), ou seja, como ponderado por Arnaldo Rizzardo, seu dever se constitui em “transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria sem avarias, ao seu destino. A não obtenção desse resultado importa o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado. Não se eximirá da responsabilidade provando apenas ausência de culpa. Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima" Contratos, 3.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 805). Essa responsabilidade também está prevista do Código de Defesa do Consumidor ao dispor que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)”, conforme art. 14, porque a usuária figura consumidora final e a prestado do serviço como fornecedora de bens. A reparação dos danos sofridos pelo consumidor depende do nexo causal entre o dano e o ato do agente, daí a necessidade de se formar um liame entre o infortúnio, a atuação do poder público ( ou da concessionária ) e qual a repercussão desta para sua ocorrência ( por exemplo, atuação inadequada etc. - STF – RT 753/156 ), como foi destacado nesta decisão do Ministro CARLOS VELLOSO que apontar que não pode o “cidadão sofrer as consequências do dano. Se o funcionamento do serviço público, independentemente da verificação de sua qualidade, teve como consequência causar dano ao indivíduo, a forma democrática de distribuir por todos a respectiva consequência conduz à imposição à pessoa jurídica do dever de reparar o prejuízo, e, pois, em face de um dano, é necessário e suficiente que se demonstre o nexo de causalidade e o prejuízo causado” ( Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, Forense, 1961, I/466, n.º 116 ) (...)”. A esse respeito, especificamente sobre acidentes sofridos por passageiros de transporte coletivo de pessoas, o TJ-PR assim decidiu: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÕES CÍVEIS - REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE CONSUMO - QUEDA DE PASSAGEIRA EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO - FREADA BRUSCA E REPENTINA - INCIDÊNCIA DO CDC - FATO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA COM BASE NO ART. 14 DO CDC E ART. 37, §6º, DA CF - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE PROCEDENTE - CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM RESSARCIR OS VALORES ATÉ O LIMITE DA APÓLICE - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA O FIM DE COLMATAR A OMISSÃO.RELATÓRIO” ( TJPR – Ac. n. 1247097-8/01 – rel. Horácio Ribas Teixeira, 9ª. C. Cív., julg. 07/05/2015, DJ 1568 ). A ré não nega que transportava a autora, mas alega inexistência de responsabilidade sob o seguinte argumento: “No dia 05.05.2015 (sábado) por volta das 09h30min, o motorista da Empresa Requerida, realizava a linha da cidade de Maringá/PR – Mandaguari/PR (08h30min), veículo de prefixo 7019, onde ao trafegar na Av Tuiuti Maringá, especificamente no semáforo existente no cruzamento com a Rua Gaspar Ricardo foi surpreendido com a freada inesperada e brusca do veículo que estava à sua frente (veículo CORSA). Por consequência, mesmo mantendo a distância de segurança a freada foi inesperada, uma vez que o semáforo encontrava-se “verde” para quem trafegava no sentido dos veículos, não sendo razoável alegar genericamente que o motorista desrespeitou as normas de segurança prevista no Código de Trânsito Brasileiro, pelo contrário, o abalroamento não ocorreu por dois motivos: 1) o motorista preposto da empresa Requerida guardava a distância de segurança do veículo a sua frente; 2) o motorista preposto da Requerida estava em velocidade compatível e dirigia o veículo com atenção e cautela exigida pelas normas de trânsito”. Nos termos do art. 373, II, do CPC, é ônus de quem alega provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da parte contrária. Em que pese a autora admitir que o ônibus deu para parada brusca, cujo solavanco a levou ao chão, inexistem provas de como ocorreu o acidente ou sobre as condições de como o motorista transportador dirigia na ocasião. É uma verdadeira incógnita se estava em velocidade compatível ou se mantinha distância regulamentar com o veículo que ia à sua frente, haja vista a total ausência de prova nesse sentido. A alegação sem qualquer prova é o mesmo que alegação inexistente. A respeito, a lição de Cândido Rangel Dinamarco: "Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo. (...) Para o processo civil dispositivo, assim como fato alegado não pode ser tomado em consideração no processo, assim também fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente. (...) Daí o interesse das partes em provar suas próprias alegações, configurando-se essa atividade como autêntico ônus, ou imperativo do próprio interesse. (...) Assim como fato não provado equivale a fato não alegado, para o processo fato não alegado é fato irrelevante e portanto não poderá ser fundamento da decisão nem será objeto de prova." (Instituições de direito processual civil. Volume III, 5ª ed., 2004. Malheiros Editores. Páginas 71/72). Ainda que assim não fosse, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, além de, quanto ao trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação, deve o condutor guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas ( cf. arts. 27 e 29, II, do CTB ), regra que também se aplica aos veículos de transporte de passageiros, especialmente quando não desconhece que muitos deles estão sendo transportados em pé e ser previsível que, em caso de parada mais brusca, serem colocados em risco, exatamente como ocorreu com a autora. Em resumo, nada existe de concreto que possa afastar a responsabilidade da ré quanto às lesões sofridas pela autora, muito menos o fato de levar sacolas ou estar em pé, situação, aliás, onde se evidencia ainda mais a responsabilidade objetiva porque, em princípio, todo aquele que adquire passagem, deveria ser transportado com a maior comodidade possível e dentro do menor risco à sua integridade física. A indenização pelos danos materiais deve abranger tudo aquilo que a vítima perdeu ou deixou de ganhar e se fundamenta nos termos do art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sua apuração, incluindo-se os lucros cessantes, se dá nos termos do previsto no art. 944 do Código Civil, ou seja, a indenização mede-se pela extensão do dano. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, dispõe o artigo 949 do Código Civil que “o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”, incluindo os danos morais também por força do disposto no artigo 186 do Código Civil. O fato ocorreu em 15/05/2015 e a ação foi proposta em 07/06/2019, portanto, mais de três anos depois. Com foi visto, a pretensão se baseia nas lesões corporais e na extensão do comprometimento medular. A autora se submeteu à perícia pelo IML em janeiro de 2017, quando foi constatado déficit funcional cervical definitivo grave em 80%. As demais provas não indicam quando, de fato, a autora teria tido parecer médico sobre a definitividade dessa incapacidade, e como a ré não apresentou prova em contrário, não se declara a prescrição porque o marco temporal inicial deve ser o resultado do laudo do IML. Quanto à extensão das lesões, o que se tem de concreto é o laudo do IML, tendo em vista a péssima qualidade dos demais documentos. A autora não foi aposentada por invalidez. Sua CTPS foi baixada em data posterior ao acidente e não há provas que tenha ficado sem trabalhar nesse período. A prova pericial não identificou que os problemas de saúde se agravaram com as lesões resultantes do acidente, inclusive sem qualquer grau de deficiência: “Após avaliação clínica detalhada da requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação de documentos e dos exames complementares anexos aos autos, em relação ao trauma causado pelo acidente, podemos concluir que não contribuiu para as patologias e alterações degenerativas prévias: a) Déficit Funcional atual: Com base nos dados existentes no processo e examinando a parte autora atualmente não identificamos a presença de déficits funcionais causados pelo trauma noticiado na inicial e comprovado pela documentação anexa. d) Sem limitações para atividades da vida diária como livre locomoção, cuidados pessoais de higiene e alimentação, e convívio social. Não há dano estético que, ademais, não faz parte do pedido como pleito autônomo: Dano Estético: Não identificamos dano estético mensurável Acrescentou que a autora já possuía problemas degenerativos na coluna quando sofreu o acidente: 1) Quais lesões a Requerente sofreu devido ao acidente em questão? Favor citar que regiões anatômicas foram atingidas. Constam no prontuário médico? Como está sua função atual? Existe impotência funcional? Se positivo, em qual grau? As lesões estão consolidadas? A documentação apresentada na inicial está em grande parte totalmente ilegível, mas o que se pode informar é que se confirma a versão dada pela autora de ter havido trauma cervical, sem, no entanto, causar fraturas ou lesões estruturais. O raio X de coluna cervical já mostrava no dia do acidente alterações degenerativas, próprias para a faixa etária, mas sem lesões agudas. Não existe registro de afastamento pelo INSS e a carteira de trabalho traz informações que indicam que a autora continuou a trabalhar como doméstica por quase um ano. Posteriormente, a autora insistiu que havia dificuldades de movimentar o pescoço, mas isso não foi confirmado e, na verdade, a autora não apresentou nenhum outro indício a respeito. Oportunizada a produção de prova oral, a autora quedou-se inerte e, desse modo, a audiência se resumiu ao seu depoimento, de onde se pode extrair, em especial, que a autora foi mantida dentro do ônibus que, por sua vez, seguiu o trajeto até chegar em Sarandi e nas proximidades do Hospital, quando foi transferida para ambulância e, depois, internada: “Não, senhor, eles pegaram eu dentro do ônibus, me sentaram na poltrona e o motorista do ônibus conduziu o ônibus até o metropolitano; Fui atendido metropolitano, só que o ônibus me deixou No No corpo de bombeiros, o ônibus foi me saiu de Maringá comigo e levou até o corpo de bombeiro desse rate.”. A autora foi atendida através de plano de saúde próprio, ficou quatro dias internada, que a coluna foi afetada e ficou com limitação ( Exatamente a coluna me é hoje em dia, eu sou limitada. ), após a alta usou colete cervical por cerca de 90 dias ( Colete cervical, 90 dias, colete na coluna, 90 dias, foi os piores 90 dias da minha vida; Foi por 90 dias até hoje até hoje, eu ainda uso o colete quando ataca muito ), que precisava de ajuda de terceiros porque não conseguia se movimentar bem (Sim, eu precisava, porque eu não tinha condições de me abaixar ), tirou o colete e faixa depois de 90 dias, fez sessões de fisioterapia, que as despesas não foram cobertas pelo plano de saúde, confirmou as limitações funcionais principalmente nos noventa dias (É dores, não é sem jeito para tudo, para dormir, para, para, para se pra andar, para caminhar, para agachar, enfim, fazer um esforço mais intenso, tudo isso da ), questionada se tem limitações, confirmou que sim (Tem bastante doutor, e eu e eu tomei; Eu tomo corticóide até agora eu engordei 25 kg nessa época, tomando por de corte e até hoje eu tomo corte, corte ) e apresentou várias reclamações em relação ao exame do Perito ( Ele me examinou do jeito que ele quis, da maneira grossa que ele me tratou lá dentro. ), completando que ficou com problemas de saúde por cerca de cinco anos e depois passou a melhorar ( Depois eu comecei a fazer bastante exercício, eu IA na natação, então eu fui dando uma melhorada, aí fui melhorando, só que hoje eu ainda sinto; Eu sou bem limitada, há muitos, muita coisa assim que eu tenho que fazer em casa, né?). A respeito dos danos morais na presença de ofensa à saúde e lesão corporal, ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS assim leciona: “Daí que seja lesão toda alteração da contextura física ou corporal – como uma contusão, uma escoriação, uma ferida, uma mutilação, uma fratura, etc., seja interna ou externa – e todo detrimento no funcionamento do organismo, seja causa de um pior desempenho da função ou um empenho mais gravoso dela; qualquer prejuízo no aspecto físico, da saúde, ou na mental, embora não existam alterações corporais; trate-se de um dano anatômico ou de um fisiológico. Pode tratar-se de um menoscabo à saúde considerada como estado geral, que exijam cura, resguardos ou cuidados; ou de desequilíbrio físico, como são os desmaios, os vômitos, etc. Ou bem desequilíbrios mentais, produzam ou não a perda da memória, lacunas, etc. ). (...) O só fato de alguém ter causado lesão à integridade corporal de outrem, já é suficiente para engendrar o dano moral (...). A incolumidade física e pessoal é uma projeção do direito à vida e, o só fato de colocá-la em perigo, seja com lesão simples ou grave, torna o ofensor passível de indenizar sua vítima”. ( Dano Moral Indenizável, Ed. Método, 3a. ed., pp. 251 e ss.: O dano moral não pode ser visto apenas como uma dor física ou psíquica, mas a que “ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado a cada caso”, conforme pontifica SÍLVIO DE SALVO VENOSA (Direito Civi – Responsabilidade Civil. – 5ª.ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 47). Na lição de Sérgio Cavalieri, caracteriza-se como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Programa de responsabilidade civil, 2a ed., SP: Malheiros, 1998, p. 78, apud Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, 8a ed., SP: Saraiva, 2003, p. 549/550). Como anotado por WILSON MELO DA SILVA em nota de rodapé, as ações do homem se voltam à sua felicidade e ao seu bem-estar, aí se encontrando a essência da reparação moral porque “tudo quanto represente esse anseio é bem. Assim obter uma coisa que corresponda a essa ideia, satisfazer uma necessidade, extinguir uma situação dolorosa ou fazer surgir uma sensação agradável... (Alfredo Minozzi, Studio sul danno non patrimoniale, Milão, 1901, págs. 16 e segs.)”. (O Dano Moral e sua Reparação. – 3ª. ed., rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 319). Sob outro vértice, vale registrar que o dano moral também tem a finalidade de punição ( TRF 2ª R. – AC 2002.51.08.000238-4 – 8ª T.Esp. – Rel. Juiz Fed. Poul Erik Dyrlund – DJU 17.12.2007 – p. 521) do infrator, enquanto que o STJ destacou ser possível a indenização do dano moral puro quando há perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa: "Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido”. ( RE - nº 8.768—SP, Ministro Barros Monteiro, RSTJ 34/285). Na aferição do quantum, não há um critério legal para estabelecê-lo, podendo ser citados como dados referenciais - segundo JEOVÁ SANTOS, ob. cit., p. 178 - a “gravidade da falta, a situação econômica do ofensor, especialmente no atinente à sua fortuna pessoal, os benefícios obtidos ou almejados com o ilícito, a posição de mercado ou de maior poder do ofensor, o caráter antissocial da conduta, a finalidade dissuasiva futura perseguida, a atitude ulterior do ofensor, uma vez que a sua falta foi posta a descoberta, o número e nível de empregados comprometidos na grave conduta reprovável e os sentimentos feridos da vítima”. Levam-se em conta vários aspectos, como o grau da culpa, as condições socioeconômicas do ofensor, do ofendido e outras particularidades do caso concreto, como vemos na lição de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, citando Maria Helena Diniz (Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 577). Enfim, o critério que tem prevalecido é a busca de um valor que tenha a capacidade de punir o ofensor com o poder de dissuadi-lo ao cometimento de novos atos ofensivos e, sobretudo compensar a dor da vítima, como ensina CLAYTON REIS (Os Novos Rumos da Indenização do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 124 ). Diante desse quadro, entendo assistir parcial razão à autora, contudo, obviamente, não no desconsiderado valor pleiteado inicialmente, ainda mais quando já havia anúncio que a autora estava bem melhor dos problemas da coluna. Como o dano moral está fundamentado nas lesões e déficit funcional, temos o laudo do IML que não pode ser desprezado e que, cerca de dois anos após, constatou lesão definitiva cervical e grau considerável, ao passo que também se tem mais provas indicando que, com o tempo, esse déficit foi melhorando gradativamente, como admitido pela autora e confirmado pela perícia que, na inexistência completa de outros elementos probatórios produzidos pela autora, deve ser levada em conta e não justificar a realização de uma segunda prova técnica. À par disso, há que se levar em conta a culpa da ré quanto ao acidente e o desinteresse no tocante aos cuidados imediatos e indispensáveis que não foram a ela dispensados, notadamente por não haver prova que o motorista tenha parado e imediatamente acionado o socorro, ao invés de expor o agravamento das lesões levando-o dentro do coletivo e sem maior cuidado, o que para mim chega a ser até mesmo mais gravoso e crítico do que as lesões em si. Levando em conta essas circunstâncias, fixo o valor dos danos morais em R$ 15.000,00 ( quinze mil reais ), conforme precedentes ( TJPR- Acórdão 1247097-8/01 ). A correção monetária ( INPC/IGP-DI ) incide do arbitramento. Os juros de mora de 1,0% ao mês incidem da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo em parte procedente a ação para condenar VIAÇÃO GARCIA LTDA a pagar danos morais de R$ 15.000,00 em favor de DALVA LUCIA MARTINS DALEMOLLE, tudo nos termos da fundamentação. A autora decaiu em parte considerável do pedido. Assim, deve pagar 2/3 das custas do processo. Fixo o montante dos honorários advocatícios em R$ 8.000,00, condenando a autora a pagar em favor dos procuradores da ré o equivalente a 2/3, ficando a ré condenada a pagar em favor dos procuradores da autora o correspondente a 1/3, mantida a justiça gratuita em favor dela. A lide secundária procede porque a litisdenunciada não negou a qualidade de garantidora da ré.
Diante do exposto, condeno a denunciada à lide a pagar, regressivamente, em favor da ré o que for por ela dispendido em favor da autora. Condeno a denunciada à lide a pagar 50% das custas processuais que a denunciante for obrigada a pagar, bem como os honorários advocatícios de seu advogado, verba que fixo em 10% sobre o valor a ser ressarcido. Publicada, registre-se e intimem-se. Marialva, 03 de setembro de 2024. Devanir Cestari Magistrado
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:31
Procedência em Parte
03/09/2024, 15:28
Conclusão (para julgamento)
11/06/2024, 03:57
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:29
Petição (Alegações finais)
10/06/2024, 16:22
Petição (Alegações finais)
10/06/2024, 10:23
Petição (Alegações finais)
05/06/2024, 17:12
Confirmada
16/05/2024, 16:35
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/05/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 23:59
Confirmada
22/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:12
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:23
Confirmada
20/02/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002053-21.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-21.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): dalva lucia martins dalemolle Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. Viação Garcia Ltda A decisão de saneamento deferiu a prova oral “para reconstrução dos fatos e, ainda, provar o sofrimento a que a autora estava ou ainda está exposta”. Para produção da prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de maio de 2024 às 15h. Na oportunidade, será tomado o depoimento pessoal da autora e realizada a oitiva de testemunhas. Expeçam-se cartas AR para intimação pessoal. Quanto às testemunhas, cabem as partes promoverem a intimação na forma do art. 455 do CPC desde que já arroladas ou que venham a ser arroladas no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias contados da data da audiência. Considerando o contido na Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 GP/GCJ – que alterou o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 GP/GCJ (Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial), a audiência será realizada de modo presencial. Eventual requerimento pelas partes para realização do ato de forma telepresencial, poderá ser apresentado no máximo até 15 (quinze) dias antes da audiência para que haja tempo hábil para alteração da modalidade junto ao Sistema Projudi. Inexistindo oposição devidamente fundamentada (art. 3º, § único, IN 106/2022) pelas demais partes, a alteração para a modalidade telepresencial fica desde já deferida. Caso haja oposição fundamentada por qualquer das partes, venham-me conclusos para análise. Tratando-se de audiência de instrução e julgamento, caso haja opção pela modalidade telepresencial, o ato deverá ser realizado de modo semipresencial. Nesta hipótese, apenas o depoimento das testemunhas deverá ser prestado, obrigatoriamente, de forma presencial, com comparecimento ao prédio do Fórum, a fim de que não haja quebra ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC). A participação dos demais envolvidos será admitida na modalidade virtual. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 19 de fevereiro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:13
de Instrução e Julgamento (designada)
19/02/2024, 17:12
Outras Decisões
19/02/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 04:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 23:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 12:21
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:17
Confirmada
04/10/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:49
Confirmada
03/10/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 21:57
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:45
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:29
Confirmada
04/09/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002053-21.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-21.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): dalva lucia martins dalemolle Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. Viação Garcia Ltda Manifeste-se o perito sobre o contido no mov. 208. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 29 de agosto de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 19:40
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 19:24
Confirmada
01/09/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:17
Ato ordinatório
01/09/2023, 12:16
Mero expediente
01/09/2023, 11:41
Ato ordinatório
20/06/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 22:58
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:23
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 09:26
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:34
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2023, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2023, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2023, 09:30
Documento (Certidão)
02/05/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 08:30
Confirmada
02/05/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 06:51
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 17:42
Confirmada
01/05/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:30
Ato ordinatório
26/04/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:39
Confirmada
19/04/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:32
Confirmada
11/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:00
Documento (Certidão)
24/03/2023, 12:38
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:42
Confirmada
12/02/2023, 15:36
Depósito de Bens/Dinheiro
08/02/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:16
Ato ordinatório
06/02/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:04
Ato ordinatório
06/02/2023, 09:55
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002053-21.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-21.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): dalva lucia martins dalemolle Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. Viação Garcia Ltda Homologo a proposta de honorário apresentada no mov. 135, no valor de R$ 1.450,95. Intime-se a parte ré para pagamento, uma vez que a autora é parte beneficiária da justiça gratuita e a denunciada já realizou o pagamento. A seguir, expeça-se RPV e intime-se o Estado do Paraná para depositar a quantia, em 30 (trinta) dias, devendo o valor contemplar eventual taxa de TED, sob pena de sequestro de seus ativos. Realizados os pagamentos, intime-se para apresentação do laudo. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 11 de janeiro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 16:12
Confirmada
18/01/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:10
Determinação de Diligência
18/01/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 10:56
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:45
Confirmada
30/10/2022, 00:02
Confirmada
25/10/2022, 10:06
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 06:59
Documento (Certidão)
18/09/2022, 06:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2022, 16:24
Depósito de Bens/Dinheiro
05/08/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:50
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:12
Ato ordinatório
03/08/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 17:19
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:51
Confirmada
27/07/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:54
Ato ordinatório
26/07/2022, 11:53
Ato ordinatório
26/07/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:53
Confirmada
25/07/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002053-21.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-21.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): dalva lucia martins dalemolle Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. Viação Garcia Ltda Defiro o pedido para inclusão do feito no programa Justiça no Bairro. Informe-se o perito. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 21 de julho de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:22
deferimento
22/07/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002053-21.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-21.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): dalva lucia martins dalemolle Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. Viação Garcia Ltda Manifeste-se o perito sobre as impugnações a sua proposta de honorários, de mov. 118 e 124, podendo, inclusive, diminuir o montante anteriormente proposto. Após, intimem-se as partes responsáveis pelo pagamento da verba, que, caso concordem com eventual nova proposta, poderão realizar o pagamento. Havendo nova divergência, voltem-me para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 18 de julho de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 17:15
Mero expediente
20/07/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:11
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:13
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Confirmada
30/03/2022, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:43
Ato ordinatório
29/03/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:17
Confirmada
10/03/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002053-21.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-21.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): dalva lucia martins dalemolle Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. Viação Garcia Ltda Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários de mov. 112. Após, voltem-me para deliberação. Marialva, 04 de março de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:25
Mero expediente
09/03/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2021, 12:28
Conclusão (para despacho)
04/12/2021, 03:49
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:35
Confirmada
25/11/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 06:57
Ato ordinatório
25/11/2021, 06:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 21:38
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 09:30
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 11:20
Confirmada
01/10/2021, 00:16
Confirmada
01/10/2021, 00:15
Confirmada
21/09/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-21.2019.8.16.0113 Vistos e examinados... O processo não comporta julgamento antecipado e nem é caso de se aplicarem as normas dos artigos 354 a 356 do CPC, motivo pelo qual passo a saneá-lo ( art. 357 do CPC ). Resumo: A autora alega que estava num coletivo da ré Viação Garcia e, após brusca frenagem, acabou caindo, lesionou a coluna e, como consequência, ficou incapacitada e, por isso, tem direito aos danos morais. A Viação Garcia denunciou à lide a seguradora e alegou inexistência de reponsabilidade em face ao evento e à não ocorrência dos danos morais. A seguradora aceitou a denunciação e, como preliminar, alegou prescrição trienal e, no mais, aderiu às teses da ré, mas acrescentando não ser responsável pela cobertura dos danos morais. Questões processuais: As partes são legítimas porque a autora afirma que estava sendo transportada pela Viação Garcia e se lesionou em razão do acidente, vindo a sofrer lesão na coluna geradora do dano moral, da mesma forma que a ré deve responder pela ação por se tratar de contrato de transporte de pessoas e, no tocante à seguradora, pelo fato de haver previsão de cobertura de danos pessoais e da possibilidade de que os morais sejam assim entendidos, da mesma forma se afigurando o interesse de agir da autora em razão da afirmação do evento, nexo causal e resultado lesivo. No tocante à lide secundária, anote-se a possibilidade de haver condenação solidária e direta da seguradora juntamente com a ré. Quanto aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ( pedidos, juiz investido de jurisdição, partes, citação válida e capacidade postulatória; petição inicial apta, juízo competente e imparcial, capacidade da parte estar em juízo e inexistência de coisa julgada ou litispendência ), encontram-se presentes, especialmente quanto à precisa e objetiva inicial e correspondentes pedidos. Defesa indireta de mérito. CDC. Relação de consumo. Sem razão a seguradora e ré quanto à prescrição trienal.
Trata-se de contrato de transporte de pessoas cujos direitos e obrigações estão previstos nos artigos 730 e seguintes do Código Civil, especialmente artigos 734 a 742. A relação negocial é de consumo e subsumida à Lei nº 8.078/90, mesmo porque não se tem dúvidas quanto à caracterização da transportadora como prestadora final de serviços aos passageiros e/ou usuários; como tal, a fornecedora assume o risco do empreendimento porque se dispôs a exercer uma atividade no mercado de consumo. Tratando-se de relação de consumo, os danos provocados aos consumidores podem ser exigidos no prazo quinquenal, sendo questão pacificada no âmbito do STJ: “RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/97. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de transporte é quinquenal, consoante o disposto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/97. 2. Entendimento consagrado a partir da aplicação da regra da especialidade do disposto no art. 97 da Constituição Federal, que prevê a cláusula de reserva de plenário, bem como da Súmula Vinculante n. 10 do STF, que vedam ao julgador negar a aplicação de norma que não foi declarada inconstitucional. 3. Recurso especial provido” ( STJ - REsp 1277724/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª. T., julg. 26/05/2015, DJe 10/06/2015 ). No mesmo sentido: STJ, REsp 958833/RS – Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª. T., julg. 08/02/2008, DJ 25/02/2008, p. 1. O fato ocorreu em e 15/05/2015 e a ação foi proposta em 2019, ficando, assim, afastada a alegação de prescrição porque o prazo especial do Código Civil não se aplica à espécie. Questões controvertidas. A Viação Garcia não negou que estava transportando a autora e nem a existência do incidente ou acidente que teria levado a autora a cair e se lesionar. O nexo causal é incerto e precisa ser provado, ou seja, que as lesões graves e incapacitantes sofridas por ela foram frutos da queda ou que, mesmo que anteriormente as possuísse, ocorreu anormal agravamento. Também é preciso provar a existência dessa relação e a repercussão das lesões e incapacidade no dano psíquico perseguido, surgindo, então, a necessidade de prova da extensão das lesões a fim de se dosar o dano moral em caso de procedência da ação. Ademais, como o principal fundamento do dano moral está nas lesões, se ficar provado que inexistiram ou com limitações temporárias, poderá ser o caso de improcedência, à exceção dos sofrimentos oriundos da queda e do infortúnio gerado imediatamente após o acidente. A extensão das lesões servirá apenas para efeito de dosimetria do dano moral, ou, eventualmente seu afastamento por completo. Insere-se como objeto de prova a reconstrução dos fatos e como o evento ocorreu e sua extensão ( a autora foi socorrida, como, foi atendida em hospital, ficou internada, passou por cirurgia, etc., etc. ). A questão da responsabilidade da seguradora pelos danos morais é de direito. Ônus da prova. Distribuição. No transporte de pessoas a fornecedora assume o risco do empreendimento porque se dispôs a exercer atividade no mercado de consumo, daí tendo o dever de responder, objetiva e independentemente da demonstração de sua culpa, pelos vícios ou defeitos dos bens e dos serviços que presta aos usuários. Nos termos do preconizado no diploma consumerista, o produtor ou prestador de serviços passa a ser o garante dos bens que coloca no mercado ou em circulação e, também dos serviços que nessa condição venha a prestar, cuja isenção de responsabilidade somente ocorre se provar que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros ( art. 14, §3º do CDC ), ou no caso fortuito e de força maior: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", não sendo responsabilizado quando provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". No caso do fato de terceiro, há necessidade do requisito da externidade, que ocorre quando o fato de terceiro não integrar os riscos da atividade do transportador, em que pese dispor a norma do artigo 735 que “a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. O STJ tem entendimento que o fato externo que afasta a responsabilidade do fornecedor ( tanto no caso fortuito – externo – como no ato cometido por um terceiro ), como o “ato, doloso ou culposo, estranho à prestação do serviço de transporte, causado por terceiro, não guarda nexo de causalidade com o serviço prestado e, por isso, exonera a responsabilidade objetiva do transportador, caracterizando fortuito externo. Noutro giro, o ato, doloso ou culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios da atividade econômica explorada, caracteriza o chamado fortuito interno, atraindo a responsabilidade do transportador” ( REsp 1.833.722/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe de 15/03/2021) Por sua vez, preconiza o art. 734 do Código Civil que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Significa que o transportador tem a obrigação – de resultado – de levar o passageiro ( ou das mercadorias, quando for o caso ) ao seu destino sem acidentes ou ofensas que atinjam seus direitos oriundos do contrato de transporte, tendo em vista que, nos termos do artigo 730 do Código Civil, pelo contrato “alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”. A cláusula de incolumidade é implícita e, por isso,
trata-se de obrigação de resultado onde se deve empregar todos os cuidados inerentes à segurança dos usuários. Por isso, está-se diante de responsabilidade objetiva onde a vítima tem o ônus de provar o acidente, o nexo causal e sua extensão, enquanto que compete à transportadora as demais provas que, eventualmente, entende como contributivas para afastar essa responsabilidade ou diminui-la. A prova que a autora ficou lesionada por força do acidente é dela própria, da mesma forma que aí se insere a extensão dos danos a fim de ser fixada a indenização. Provas deferidas. Defiro a produção de prova pericial médica e testemunhal, bem como de outras materiais que se fizerem necessárias. A perícia médica terá por objetivo identificar o nexo causal entre evento, suas consequências e a extensão das lesões. As demais provas servem para reconstrução dos fatos e, ainda, provar o sofrimento a que a autora estava ou ainda está exposta. Para realizar a perícia, nomeio o médico FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO. Fica facultado às partes a apresentação de quesitos e assistentes, dentro do prazo legal. Apresentados ou não, intime-se o Perito para fazer proposta de honorários. A antecipação dos honorários periciais ficará a cargo das partes porque está sendo determinada pelo juízo. Hei por bem, por enquanto, postergar a designação da audiência de instrução e julgamento no aguardo do encaminhamento da perícia, tendo em vista ser essencial para responsabilização das rés em razão da precisa identificação se os danos físicos foram oriundos do evento. Intimem-se. Marialva, 20 de setembro de 2021. Devanir Cestari Magistrado
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:04
Decisão de Saneamento e Organização
20/09/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 06:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 09:37
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 14:25
Confirmada
20/04/2021, 00:27
Confirmada
12/04/2021, 09:20
Confirmada
09/04/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:31
Documento (Certidão)
09/04/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 15:21
Confirmada
26/03/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:49
Confirmada
15/03/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:30
Petição (Contestação)
15/03/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 12:00
Confirmada
16/02/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 10:25
Expedição de documento (Carta)
05/02/2021, 10:24
Ato ordinatório
05/02/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 09:24
Confirmada
02/02/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:41
Ato ordinatório
22/01/2021, 12:40
Outras Decisões
22/01/2021, 10:18
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 10:59
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:22
Documento (Certidão)
10/08/2020, 17:22
Petição (Contestação)
10/08/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:57
Outras Decisões
10/07/2020, 14:49
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 06:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 16:06
Por decisão judicial
20/03/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 16:05
Mero expediente
20/03/2020, 15:46
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 12:36
de Conciliação (cancelada)
18/03/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:14
Expedição de documento (Carta)
14/01/2020, 15:14
de Conciliação (designada)
14/01/2020, 15:12
deferimento
14/01/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 16:42
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 05:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:59
Gratuidade da Justiça
30/08/2019, 13:00
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 14:50
Mero expediente
05/07/2019, 14:48
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 06:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)