Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
RUBENS BORSARI
CPF
T
ESPóLIO DE THYRSO BORSARI REPRESENTADO(A) POR REINALDO ALEXANDRE BORSARI
Autor
SELMA AZEVEDO DE MOURA BAZARIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLEIDE APARECIDA GOMES RODRIGUES FERMENTÃO
OAB/PR 7627·CPF·Representa: Autor
ANGELA MARIA GOMES RODRIGUES LISSI
OAB/PR 49265·CPF·Representa: Autor
LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA
OAB/PR 92229·CPF·Representa: Autor
FERNANDO HENRIQUE GALHEIRA
OAB/PR 107578·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO HENRIQUE CERDEIRA BRAGA
OAB/PR 76741·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:53
Documento (Certidão)
24/04/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 15:51
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2026, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2026, 06:27
Confirmada
18/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001544-27.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001544-27.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE THYRSO BORSARI representado(a) por REINALDO ALEXANDRE BORSARI Réu(s): CAFEEIRA E CEREALISTA BORSARI LTDA EDSON PEDRO ROMERO ELIANE REGINA ROMERO PEDRONI REGINALDO BORSARI ROSANE BORSARI KOSTER ROSANGELA BORSARI MENDES ROSEMARY BORSARI CORRÊA SELMA AZEVEDO DE MOURA BAZARIN Os embargos de declaração constituem-se em recursos com contornos rígidos e exigem, para acolhimento, a demonstração inequívoca dos seus pressupostos ( art. 1022 do CPC ), mais precisamente que a decisão seja obscura, contraditória, omissa ou para correção de erro material ( STJ - EDAGA 363781 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJU 10.03.03 ). São incabíveis e devem ser rejeitados quando se pretende rediscutir a matéria decidida: TJPR – 10ª. Ccv - EmbDecCv 0484573-6/01 - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Julg.: 15/01/2009 - Pub.: 17/03/2009 - DJ 99. Prestam-se apenas para integrar a sentença ou acórdão quando presentes essas hipóteses, não servindo para obrigar o juiz a renovar sua fundamentação, deliberando o STJ que “rediscutir (...) as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer”' (STJ, EDREsp n. 38.344, Min. Milton Luiz Pereira). Os réus apresentaram declaratórios contra a decisão de mov. 316.1 alegando que a decisão deve ser esclarecida no tocante ao ônus da prova acerca da suposta simulação bem como sobre o período da documentação solicitada e a necessidade de intimação da ré Selma para especificar provas. Quanto à necessidade de intimação da ré Selma, esta se manifestou no mov. 324 reiterando o requerimento de provas anteriormente apresentado. Os embargos devem ser providos no tocante à atribuição do ônus da prova visto que a decisão embargada, de fato, não deliberou sobre o ponto. Assim, recebo e provejo os declaratórios apresentados para o fim de consignar que o ônus da prova relacionado à simulação sustentada na inicial é do autor, nos termos do mov. 373, I do CPC. Marialva, 06 de abril de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2026, 06:27
Confirmada
18/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001544-27.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001544-27.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE THYRSO BORSARI representado(a) por REINALDO ALEXANDRE BORSARI Réu(s): CAFEEIRA E CEREALISTA BORSARI LTDA EDSON PEDRO ROMERO ELIANE REGINA ROMERO PEDRONI REGINALDO BORSARI ROSANE BORSARI KOSTER ROSANGELA BORSARI MENDES ROSEMARY BORSARI CORRÊA SELMA AZEVEDO DE MOURA BAZARIN Os embargos de declaração constituem-se em recursos com contornos rígidos e exigem, para acolhimento, a demonstração inequívoca dos seus pressupostos ( art. 1022 do CPC ), mais precisamente que a decisão seja obscura, contraditória, omissa ou para correção de erro material ( STJ - EDAGA 363781 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJU 10.03.03 ). São incabíveis e devem ser rejeitados quando se pretende rediscutir a matéria decidida: TJPR – 10ª. Ccv - EmbDecCv 0484573-6/01 - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Julg.: 15/01/2009 - Pub.: 17/03/2009 - DJ 99. Prestam-se apenas para integrar a sentença ou acórdão quando presentes essas hipóteses, não servindo para obrigar o juiz a renovar sua fundamentação, deliberando o STJ que “rediscutir (...) as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer”' (STJ, EDREsp n. 38.344, Min. Milton Luiz Pereira). Os réus apresentaram declaratórios contra a decisão de mov. 316.1 alegando que a decisão deve ser esclarecida no tocante ao ônus da prova acerca da suposta simulação bem como sobre o período da documentação solicitada e a necessidade de intimação da ré Selma para especificar provas. Quanto à necessidade de intimação da ré Selma, esta se manifestou no mov. 324 reiterando o requerimento de provas anteriormente apresentado. Os embargos devem ser providos no tocante à atribuição do ônus da prova visto que a decisão embargada, de fato, não deliberou sobre o ponto. Assim, recebo e provejo os declaratórios apresentados para o fim de consignar que o ônus da prova relacionado à simulação sustentada na inicial é do autor, nos termos do mov. 373, I do CPC. Marialva, 06 de abril de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 14:33
Deferimento em Parte
07/04/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:01
Confirmada
05/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:29
Documento (Certidão)
24/11/2025, 15:29
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2025, 15:18
Confirmada
16/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001544-27.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001544-27.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE THYRSO BORSARI representado(a) por REINALDO ALEXANDRE BORSARI Réu(s): CAFEEIRA E CEREALISTA BORSARI LTDA EDSON PEDRO ROMERO ELIANE REGINA ROMERO PEDRONI REGINALDO BORSARI ROSANE BORSARI KOSTER ROSANGELA BORSARI MENDES ROSEMARY BORSARI CORRÊA SELMA AZEVEDO DE MOURA BAZARIN Os autores ESPÓLIO DE THYRSO BORSARI e ORIDES BORSARI requerem a declaração de nulidade de negócios simulados alegando que CAFEEIRA E CEREALISTA BORSARI LTDA era proprietária do lote de terras nº 311-A, com a área de 71.247,61m2, localizado no perímetro urbano de Marialva; que tinha em seus quadros sociais os sócios THIRSO BORSARI, EUDES AUGUSTO BORSARI e JOÃO ROMERO e, como a empresa possuía dívidas fiscais, articularam fraude visando afastar o imóvel de responder pela dívida, fazendo-o por meio de negócio simulado; assim, criaram dívida fictícia em favor de José Ademir Bazarin por meio de escritura pública de confissão de dívida lavrada em 23/10/1998, inclusive com garantia hipotecária; de posse da escritura, e como a dívida inexistente não “foi paga”, o suposto credor executou-a, mas, citada, a pessoa jurídica não opôs embargos à execução e o processo seguiu seu trâmite célere sem qualquer oposição e várias ilegalidades, inclusive com atuação de Escrivão imparcial, o que também gera nulidade absoluta; o bem foi avaliado, a devedora não foi intimada da alienação e depois o suposto credor pediu sua adjudicação, tornando-se proprietário; que José Ademir não credor da empresa porque era pessoa simples e, alguns anos mais tarde, a propriedade foi transferida em favor de dos réus, herdeiros dos sócios EUDES AUGUSTO BORSARI e JOÃO ROMERO; que essa venda ocorreu por meio da E SCRITURA PÚBLICA de 24 de fevereiro de 2006, lavrada às fls. 181/184 do livro 167-E – 2º Tabelionato de Notas de Marialva, tornando-se os herdeiros réus seus legítimos proprietários em detrimento dos direitos dos autores ( Espólios de THYRSO BORSARI e ORIDES BORSARI ). Além disso, os autores arguem uma série de ilicitudes no processo executivo que tramitou neste juízo, assim consistindo o pedido final: declarar por sentença a NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO existente entre os requeridos, voltando-se o lote de terras nº 311-A – objeto da MATRÍCULA 8.879 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marialva-Pr, à CAFEEIRA E CEREALISTA BORSARI LTDA, determinando-se a baixa das averbações e registros na MATRÍCULA 8.879 – R 7- 8.879; R. 9-8.879; R. 11-8.879; R.13-8.879; R.14-8.879 – Cartório de registro de imóveis de Marialva-Pr. ROSANGELA BORSARI MENDES contestou a ação e alegou prescrição, que na vigência do CC/1916, o direito de postular a anulação de negócio jurídico simulado submetia-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, § 9º, V, “b” (embora com equivocada referência à prescrição), contado a partir da data de sua celebração. Veja a redação do dispositivo legal; O próprio Thirso Borsari, sócio e um dos representantes da empresa Cafeeira e Cerealista Borsari LTDA, tinha o prazo legal de 04 anos de acordo com o CC de 1916 para promover ação de anulabilidade, o qual se manteve silente por livre e espontânea vontade, inerte, ou seja, nunca se irresignou acerca daquela demanda executiva ou mesmo de suposta simulação de negócio jurídico, restando evidente a decretação do lapso temporal, porquanto ele sim era o legítimo interessado na época dos fatos e também deixou transcorrer o prazo legal, já que faleceu em 22 /10/2013. A ré SELMA AZEVEDO DE MOURA BAZARIN alegou que descobriu a simulação posteriormente e não sabia que o ex-marido havia dela participado. Os réus EDSON PEDRO ROMERO, ROSANE BORSARI KOSTER, REGINALDO BORSARI, ELIANE REGINA ROMERO PEDRONI, CAFEEIRA E CEREALISTA BORSARI e ROSEMARY BORSARI CORRÊA arguiram prescrição e decadência e eventual nulidade não tem eficácia para desfazer a arrematação e adjudicação, sem contar que com relação a posterior compra e venda efetivada por José. Ademir Bazarin e sua esposa em relação aos Réus, ou aos herdeiros de Eudes e João Romero, com mais razão ainda os Autores também não possuem qualquer legitimidade, eis que sequer são herdeiros de qualquer dessas pessoas e evidentemente qualquer pessoa é livre para fazer o que quiser com seus bens, comprar, vender, dispor, doar, etc. brasileira, acrescentando que o sócio Thirso Borsari não vendeu bens para pagamento das dívidas da empresa, como o fizeram os demais e consta em acordo que eles celebraram: Pelo contrário, em verdade, Thirso Borsari e sua esposa sempre declararam e expressaram suas vontades como bem entendessem, e de acordo com a lei, tanto que em 25/10/2000 em Acordo com os demais sócios da empresa em Termo de Declaração, Compromisso e Assunção de Obrigações (doc. anexo) Thirso Borsari e sua esposa resolveram, por sua livre e espontânea vontade, não vender bens de sua propriedade para sanear as finanças da empresa e que Ou seja, a partir de 25/10 /2000, de todo modo, em legítimo Acordo entre os sócios, Thirso Borsari expressamente “se desligou” da sociedade com expressa ciência e concordância de que eventual ativo remanescente pertencente a sociedade/empresa só seria dividida entre Romualdo, Eudes e Joao Romero, eis que ele não queria mais participar, ou seja, por livre e espontânea vontade Thirso e sua esposa abriram mão de qualquer saldo ativo da empresa porque não quiseram vender seus bens particulares como os demais sócios fizeram THYRSO BORSARI e ORIDES BORSARI. A decisão de saneamento e organização do feito foi proferida no mov. 197, ocasião em que foi deferida a produção da prova oral. Foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento nestes termos: Com efeito, embora a decisão agravada tenha considerado que a simulação constitui fato incontroverso e direcionou a produção de provas apenas para as questões relativas à ocorrência de prescrição e às entregas de bens pessoais dos sócios para cumprir obrigações da empresa, resta evidenciada a necessidade da produção de provas relativa à principal questão objeto da demanda (ocorrência de simulação). Logo, o recurso comporta provimento para intimação das partes para manifestação sobre as provas a serem produzidas sobre a ocorrência da simulação, com o prosseguimento do processo. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão agravada na parte relativa a prova do fato de simulação e DETERMINAR a abertura de prazo para nova para manifestação sobre as provas a serem produzidas em relação à ocorrência de simulação, com o prosseguimento do processo. Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir em relação à ocorrência de simulação nos movs. 311, 312, 313 e 314. No mov. 311, RUBENS BORSARI pugnou pela produção de prova oral (já deferida nos autos) e documental concernente à exibição dos seguintes documentos pela parte ré: Pela empresa Ré: a) Livro razão e diário com apresentação das demonstrações contábeis referente ao ano exercício de 1998 até 2000, a fim de verificar a existência de transação que originou a confissão de dívida; b) Dados transmitidos à Receita Federal, referente ao Imposto de Renda da jurídica; c) Extrato Bancário comprovando o recebimento do valor que originou a confissão de dívida; Pelos demais réus (supostos adquirentes): a) Comprovantes de pagamento do imóvel, apresentando documento inidôneo de transferência e/ ou depósito; b) Declaração de Imposto de renda referente ao exercício do ano de 2006 e 2007, para que se possa verificar a declaração da compra do imóvel; No mov. 312, SELMA AZEVEDO DE MOURA BAZARIN pugnou pela produção de prova oral (já deferida nos autos) e a juntada de novos documentos. No mov. 313, ROSANGELA BORSARI MENDES E OUTROS acostou aos autos os documentos de mov. 313.2 a 313.20 e pugnou pela produção de prova oral (já deferida nos autos). No mov. 314, ESPÓLIO DE THYRSO BORSARI e ORIDES BORSARI requereu, como medidas necessárias para provar o negócio simulado, além da produção da prova oral (já deferida nos autos), as seguintes providências: a) A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DE JOSÉ ADEMIR BAZARIN, (CPF em bancos privados e públicos) para provar o “suposto empréstimo” feito para CAFEEIRA E CEREALISTA BORSARI, nos meses que antecederam até a data do empréstimo; e, o RECEBIMENTO DO VALOR no ato da transmissão para os filhos dos sócios da requerida; b) A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO das contas correntes em nome da CAFEEIRA E CEREALISTA BORSARI LTDA, E SEUS SÓCIOS À EPOCA, (CNPJ e CPF) em todas as instituições financeiras, para provar se houve a entrada em alguma das contas do “suposto empréstimo”; assim como nas datas próximas da transferência do imóvel por JOSÉ ADEMIR BAZARIN para os filhos dos sócios EUDES BORSARI E JOÃO ROMERO (DOCUMENTO EM ANEXO); PARA PROVAR SE HOUVE TRANSFERÊNCIA DO VALOR ESTABELECIDO NA ESCRITURA PÚBLICA, PARA O TRANSMITENTE JOSÉ ADEMIR BAZARIN. c) Que seja encaminhado à RECEITA FEDERAL, a solicitação das declarações do imposto de renda da empresa CAFEEIRA E CEREALISTA BORSARI LTDA, e de JOSÉ ADEMIR BAZARIN, nos anos de 1998 à 2000; a fim de verificar a existência do negócio jurídico fictício; e dos “supostos adquirentes”, nos anos de 2005 à 2007, para a verificação de aquisição do imóvel, e valores em “caixa” para tal aquisição. A prova oral já foi deferida na decisão de mov. 297, e permanece mantida. A audiência de instrução será designada tão logo seja esgotada a produção da prova documental que agora passo a determinar. Quanto aos documentos acostados no mov. 313 intimem-se as partes para se manifestarem. Quanto ao petitório de mov. 311, intime-se a CAFEEIRA E CEREALISTA BORSARI para apresentar o Livro razão e diário com apresentação das demonstrações contábeis referente ao ano exercício de 1998 até 2000, a fim de verificar a existência de transação que originou a confissão de dívida. Também dever exibir os dados transmitidos à Receita Federal, referente ao Imposto de Renda da jurídica e os extratos bancários comprovando o recebimento do valor que originou a confissão de dívida. Intimem-se os demais réus para apresentarem os comprovantes de pagamento do imóvel, apresentando documento inidôneo de transferência e/ ou depósito, bem como a declaração de Imposto de renda referente ao exercício do ano de 2006 e 2007, para que se possa verificar a declaração da compra do imóvel. Advirto que em não sendo apresentada a documentação retro indicada, será então analisado o petitório de mov. 314 para ser deferida a quebra do sigilo bancário conforme requerido. Apresentada a documentação retro, intimem-se as partes para se manifestarem. A seguir, deverá ser designada a audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 05 de novembro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 15:37
Outras Decisões
05/11/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 06:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:39
Confirmada
08/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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04/07/2025, 00:00
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04/07/2025, 00:00
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04/07/2025, 00:00
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04/07/2025, 00:00
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04/07/2025, 00:00
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04/07/2025, 00:00
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04/07/2025, 00:00
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04/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001544-27.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001544-27.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE THYRSO BORSARI representado(a) por REINALDO ALEXANDRE BORSARI Réu(s): CAFEEIRA E CEREALISTA BORSARI LTDA EDSON PEDRO ROMERO ELIANE REGINA ROMERO PEDRONI REGINALDO BORSARI ROSANE BORSARI KOSTER ROSANGELA BORSARI MENDES ROSEMARY BORSARI CORRÊA SELMA AZEVEDO DE MOURA BAZARIN A decisão proferida no acórdão do Agravo de instrumento nº 0020263-32.2023.8.16.0000 AI (mov. 58), já transitada em julgado, reformou a decisão agravada na parte relativa a prova do fato de simulado e determinou “a abertura de prazo para nova para manifestação sobre as provas a serem produzidas em relação à ocorrência de simulação, com o prosseguimento do processo”. Tendo em vista o retorno dos autos, em cumprimento à decisão proferida pelo juízo ad quem, intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir quanto à ocorrência de simulação, especificando-as. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 27 de junho de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:27
Outras Decisões
27/06/2025, 15:54
Recebimento
27/05/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:40
Confirmada
17/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001544-27.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001544-27.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE THYRSO BORSARI representado(a) por REINALDO ALEXANDRE BORSARI Réu(s): CAFEEIRA E CEREALISTA BORSARI LTDA EDSON PEDRO ROMERO ELIANE REGINA ROMERO PEDRONI REGINALDO BORSARI ROSANE BORSARI KOSTER ROSANGELA BORSARI MENDES ROSEMARY BORSARI CORRÊA SELMA AZEVEDO DE MOURA BAZARIN Os embargos declaratórios apresentados no mov. 266 destes autos é pautado na premissa de que a decisão de mov. 248 contrariou o efeito suspensivo da decisão proferida em agravo de instrumento – logo, a decisão padeceria de contradição – porque, embora já julgado, havia declaratórios pendente de análise pelo Egrégio TJPR. Os embargos de mov. 269 aponta omissão no que tange ao pedido de intervenção do terceiro, que deveria ser habilitado como assistente litisconsorcial, e não apenas como terceiro interessado. DECIDO. Os embargos de declaração constituem-se em recursos com contornos rígidos e exigem, para acolhimento, a demonstração inequívoca dos seus pressupostos ( art. 1022 do CPC ), mais precisamente que a decisão seja obscura, contraditória, omissa ou para correção de erro material ( STJ - EDAGA 363781 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJU 10.03.03 ). São incabíveis e devem ser rejeitados quando se pretende rediscutir a matéria decidida: TJPR – 10ª. Ccv - EmbDecCv 0484573-6/01 - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Julg.: 15/01/2009 - Pub.: 17/03/2009 - DJ 99. Prestam-se apenas para integrar a sentença ou acórdão quando presentes essas hipóteses, não servindo para obrigar o juiz a renovar sua fundamentação, deliberando o STJ que “rediscutir (...) as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer”' (STJ, EDREsp n. 38.344, Min. Milton Luiz Pereira). Os declaratórios de mov. 269 devem ser providos porque, com efeito, o pedido formulado para atuar como assistente litisconsorcial e a decisão embargada nada dispôs a respeito. Assim, considerando que o terceiro é um dos herdeiros de Thirso Borsari, o fato do espólio já se encontrar representado nos autos não impede, necessariamente, sua atuação como assistente litisconsorcial. Ademais, intimadas as partes se encontram cientificadas nos autos acerca da pretensão de ingresso nos autos, não havendo qualquer impugnação. Os declaratórios de mov. 266, por sua vez, devem ser rejeitados porque o efeito suspensivo deferido liminarmente no agravo de instrumento não se estende automaticamente aos declaratórios apresentados pela parte em face do acórdão. A contradição que justifica a interposição dos declaratórios é entre pontos de uma mesma decisão ou entre dispositivo e fundamentação, não entre o entendimento da parte e o entendimento do julgador, o que, por certo, justifica interposição de recurso à instância superior. De qualquer modo, há de ser observado que os declaratórios apresentados à decisão proferida no agravo de instrumento e que justificou a interposição de declaratórios contra a decisão aqui proferida já foi julgado. E deste novo julgado foi interposto novos declaratórios, sobre os quais as partes já foram intimadas, aguardando, portanto, decisão do Exmo. Desembargador Relator. Assim, a fim de evitar ulteriores contratempos, aguarde-se a deliberação dos novos declaratórios apresentados no TJPR, vindo-me os autos conclusos para deliberar sobre as provas requeridas assim que houver notícia acerca do julgamento desse segundo embargos declaratórios lá apresentados. Por fim, sobre a penhora anotada no rosto dos autos no mov. 292, manifeste-se as partes. Intimem-se. Marialva, 06 de fevereiro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:18
Deferimento em Parte
06/02/2025, 17:12
Documento (Termo/Auto de Penhora)
23/01/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 04:32
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:48
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:47
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:03
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:03
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:03
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:01
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 19:03
Petição (Contra-razões)
14/10/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:56
Confirmada
07/10/2024, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001544-27.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001544-27.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE THYRSO BORSARI representado(a) por REINALDO ALEXANDRE BORSARI Réu(s): CAFEEIRA E CEREALISTA BORSARI LTDA EDSON PEDRO ROMERO ELIANE REGINA ROMERO PEDRONI REGINALDO BORSARI ROSANE BORSARI KOSTER ROSANGELA BORSARI MENDES ROSEMARY BORSARI CORRÊA SELMA AZEVEDO DE MOURA BAZARIN Diante da possibilidade de se dar efeito infringente aos embargos declaratórios de mov. 266 e 269, determino a intimação da parte contrária para se manifestar (art. 1023, § 2º, NCPC). Após, venham-me conclusos. Intime-se. Marialva, 26 de setembro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:04
Mero expediente
27/09/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 22:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 19:14
Petição (Alegações finais)
11/07/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:46
Confirmada
01/07/2024, 00:09
Documento (Certidão)
27/06/2024, 13:08
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2024, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 18:41
Documento (Certidão)
25/06/2024, 16:06
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2024, 16:03
Confirmada
22/06/2024, 00:20
Confirmada
22/06/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:15
Confirmada
14/06/2024, 09:19
Remessa (em diligência)
13/06/2024, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2024, 17:18
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:35
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001544-27.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001544-27.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE THYRSO BORSARI representado(a) por REINALDO ALEXANDRE BORSARI Réu(s): CAFEEIRA E CEREALISTA BORSARI LTDA EDSON PEDRO ROMERO ELIANE REGINA ROMERO PEDRONI REGINALDO BORSARI ROSANE BORSARI KOSTER ROSANGELA BORSARI MENDES ROSEMARY BORSARI CORRÊA SELMA AZEVEDO DE MOURA BAZARIN I – Habilite-se o terceiro interessado Rubens Bosari. II – O agravo de instrumento foi provido e foi determinado: “Vota-se, portanto, para do recurso de Agravo de Instrumento para CONHECER DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão agravada na parte relativa a prova do fato de simulação e a abertura de DETERMINAR prazo para nova para manifestação sobre as provas a serem produzidas em relação à ocorrência de simulação, com o prosseguimento do processo”. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem em relação a produção de provas em relação a simulação. III – O terceiro interessado requereu, em sede de urgência, a averbação da ação na matrícula 8879 “haja vista a concreta possibilidade de declaração de nulidade do negócio jurídico”. A tutela de urgência pode ser deferida na presença de elementos que evidenciem ser provável o direito e estar presente perigo de dano ou haver risco quanto ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ). O legislador conjugou num mesmo sistema o procedimento cautelar e o antecipatório do mérito e se afastou da redação anterior quanto à exigência de prova inequívoca e verossímil. Contudo, a locução “elementos que evidenciem” deve ser interpretada como aquela capaz de levar o julgador a convencer-se que a alegação é provável e verossímil, mais ou menos como leciona BARBOSA MOREIRA, citado por J. E. Carreira Alvim, ao pontuar que, para seu deferimento, basta o juiz se convencer, numa análise sumária e dos elementos de que já dispõe, da razoabilidade desse direito. (Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual, Ed. Del Rey, 1997, p. 140). A “probabilidade” não deve estar dissociada daquilo que é verossímil ou quase-verdade, sob pena de se trabalhar com um contexto larguíssimo e de certa indeterminação. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil; novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 ) mantêm-se fieis a esse requisito como sendo nada mais do que a demonstração do “fumus boni iuris”, ao passo que Marinoni, Sérgio Arenhart e Mitidiero afirmam que a “probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”” (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015 – curso de processo civil: v. 2, pag. 203). O CPC alude, ainda, indistintamente à presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve-se compreender como sendo o periculum in mora como exigido no revogado CPC, ou seja, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que se esteja diante de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ob. cit., p. 856). A esse respeito, Athos Gusmão Carneiro diz que estará presente o requisito quando a permanência do “status quo” seja de molde a acarretar ao autor prejuízos de média ou grande intensidade a direito seu, quer personalíssimo (como o direito a reputação, à imagem, ao direito-dever de ter sob guarda os filhos ou de visitá-los), quer patrimoniais (Da Antecipação de Tutela. Exposição didática, Rio de Janeiro: Forense, 2004, pag. 32). Nos termos do artigo 300, § 2o, do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não é a hipótese dos autos, diante do contexto da pretensão. A tutela de urgência cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (cf. art. 301 do CPC ). Não há impedimento que a tutela antecipada seja pleiteada juntamente com o pedido principal e tutela cautelar, tudo a teor do que dispõem os arts. 303, c/c art. 305, caput, e art. 308, par. 1., todos do CPC. O principal objetivo da ação é o reconhecimento de simulação envolvendo o imóvel de matrícula 8879 do CRI de Marialva. A inicial narra que supostamente os herdeiros de Thirso Borsari foram prejudicados pelos sócios Eudes e João Romero. Assim, o pedido principal é a declaração de nulidade do negócio jurídico que envolve o imóvel em questão. Diante dos argumentos apresentados, é crível que o negócio que envolve o imóvel pode ser declarado nulo e que as alegações da inicial, em tese, são verossímeis. Destaca-se que a averbação da existência da presente demanda cumpre com a finalidade de obstar novos negócios envolvendo o bem, pois torna público o fato do imóvel ser objeto de ação judicial. Ainda, não há nenhum prejuízo para as partes. Dessa forma, defiro o pedido de urgência e determino a anotação da existência da presente ação à margem da matrícula 8.879 registrado pera o CRI de Marialva, Paraná. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 11 de junho de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:26
Ato ordinatório
11/06/2024, 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2024, 17:24
Outras Decisões
11/06/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:08
Por decisão judicial
07/07/2023, 07:03
Documento (Certidão)
06/06/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 20:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001544-27.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001544-27.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE THYRSO BORSARI representado(a) por REINALDO ALEXANDRE BORSARI Réu(s): CAFEEIRA E CEREALISTA BORSARI LTDA EDSON PEDRO ROMERO ELIANE REGINA ROMERO PEDRONI REGINALDO BORSARI ROSANE BORSARI KOSTER ROSANGELA BORSARI MENDES ROSEMARY BORSARI CORRÊA SELMA AZEVEDO DE MOURA BAZARIN Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. De análise do recurso em apenso, verificou-se o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Aguarde-se, portanto, o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Por consequência, determino o cancelamento da audiência designada. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 12 de abril de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 13:39
Confirmada
13/04/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:04
de Instrução e Julgamento (cancelada)
13/04/2023, 13:04
Mero expediente
13/04/2023, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 09:10
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 13:12
Confirmada
05/04/2023, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2023, 17:14
Confirmada
04/04/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001544-27.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001544-27.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE THYRSO BORSARI representado(a) por REINALDO ALEXANDRE BORSARI Réu(s): CAFEEIRA E CEREALISTA BORSARI LTDA EDSON PEDRO ROMERO ELIANE REGINA ROMERO PEDRONI REGINALDO BORSARI ROSANE BORSARI KOSTER ROSANGELA BORSARI MENDES ROSEMARY BORSARI CORRÊA SELMA AZEVEDO DE MOURA BAZARIN Os réus apresentaram embargos de declaração contra a decisão de mov. 197 alegando a existência de contradição em relação a alegação de simulação ou fraude, pedido de prescrição, ilegitimidade, ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita, ônus da prova e objetos de provas. No mov. 209 Selma Azevedo requereu a participação na audiência designada de forma virtual, tendo em vista a idade avançada. Os autores requereram o depoimento pessoas da ré Selma Azevedo. DECIDO. Os embargos de declaração constituem-se em recurso com contornos rígidos e exigem, para acolhimento, a demonstração inequívoca dos seus pressupostos ( art. 1022 do CPC ), mais precisamente que a decisão seja obscura, contraditória, omissa ou para correção de erro material ( STJ - EDAGA 363781 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJU 10.03.03 ). São incabíveis e devem ser rejeitados quando se pretende rediscutir a matéria decidida: TJPR – 10ª. Ccv - EmbDecCv 0484573-6/01 - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Julg.: 15/01/2009 - Pub.: 17/03/2009 - DJ 99. Prestam-se apenas para integrar a sentença ou acórdão quando presentes essas hipóteses, não servindo para obrigar o juiz a renovar sua fundamentação, deliberando o STJ que “rediscutir (...) as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer”' (STJ, EDREsp n. 38.344, Min. Milton Luiz Pereira). Os embargos não procedem. Não há nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na matéria embargada. A decisão atacada analisou todas as questões postas em julgamento, sendo clara e objetiva, de modo que as questões levantadas visam somente a obter nova apreciação do mérito pelo julgador. O embargante pretende que o juízo revise a argumentação exposta na decisão, o que não é possível em sede de embargos. Em relação a simulação nada afirmou o juízo, apenas apontou a possibilidade de sua ocorrência (“Como se tratou de negócio simulado, em princípio”). Veja-se que constou ainda explicitamente na fundamentação que: “Como se tratou de negócio simulado, em princípio, o imóvel retornaria mais tarde ao domínio da pessoa jurídica e, assim, beneficiaria a todos os sócios, contudo, como isso não ocorreu e, ao invés, a transferência foi feita em favor dos herdeiros dos dois sócios, assiste-lhes o direito de reconhecerem a nulidade absoluta dos atos simulados. A questão que envolve a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da empresa e a não participação do sócio Thirso é questão de mérito”. “Em que pese tudo levar a crer que prescrição não ocorreu, é questão que se posterga para a sentença a fim de melhor verificar as questões fáticas que envolveram a atuação dos autores ao longo dos anos que antecederam 2007”. “O interesse de agir ocorre porque os autores alegam que foram preteridos quando o bem foi depois alienado aos herdeiros dos dois outros sócios”. Ainda, frisa-se que, a contradição entre o entendimento da parte e o entendimento do julgador sobre a matéria trazida a exame não justifica a interposição de embargos declaratórios.
Diante do exposto, ficam improvidos os embargos declaratórios. Promova-se a intimação pessoal da requerida conforme petitório de mov. 214. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 20 de março de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:56
Indeferimento
29/03/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 20:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 12:16
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 20:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:16
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:35
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 14:28
Confirmada
09/12/2022, 00:08
Confirmada
09/12/2022, 00:08
Confirmada
09/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001544-27.2018.8.16.0113 O processo não comporta julgamento antecipado. Passo, assim, à fase do artigo 357 do CPC. Resumo. Os autores ESPÓLIO DE THYRSO BORSARI e ORIDES BORSARI requerem a declaração de nulidade de negócios simulados alegando que CAFEEIRA E CEREALISTA BORSARI LTDA era proprietária do lote de terras nº 311-A, com a área de 71.247,61m2, localizado no perímetro urbano de Marialva; que tinha em seus quadros sociais os sócios THIRSO BORSARI, EUDES AUGUSTO BORSARI e JOÃO ROMERO e, como a empresa possuía dívidas fiscais, articularam fraude visando afastar o imóvel de responder pela dívida, fazendo-o por meio de negócio simulado; assim, criaram dívida fictícia em favor de José Ademir Bazarin por meio de escritura pública de confissão de dívida lavrada em 23/10/1998, inclusive com garantia hipotecária; de posse da escritura, e como a dívida inexistente não “foi paga”, o suposto credor executou-a, mas, citada, a pessoa jurídica não opôs embargos à execução e o processo seguiu seu trâmite célere sem qualquer oposição e várias ilegalidades, inclusive com atuação de Escrivão imparcial, o que também gera nulidade absoluta; o bem foi avaliado, a devedora não foi intimada da alienação e depois o suposto credor pediu sua adjudicação, tornando-se proprietário; que José Ademir não credor da empresa porque era pessoa simples e, alguns anos mais tarde, a propriedade foi transferida em favor de dos réus, herdeiros dos sócios EUDES AUGUSTO BORSARI e JOÃO ROMERO; que essa venda ocorreu por meio da ESCRITURA PÚBLICA de 24 de fevereiro de 2006, lavrada às fls. 181/184 do livro 167-E – 2º Tabelionato de Notas de Marialva, tornando-se os herdeiros réus seus legítimos proprietários em detrimento dos direitos dos autores ( Espólios de THYRSO BORSARI e ORIDES BORSARI ). Além disso, os autores arguem uma série de ilicitudes no processo executivo que tramitou neste juízo, assim consistindo o pedido final: declarar por sentença a NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO existente entre os requeridos, voltando-se o lote de terras nº 311-A – objeto da MATRÍCULA 8.879 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marialva-Pr, à CAFEEIRA E CEREALISTA BORSARI LTDA, determinando-se a baixa das averbações e registros na MATRÍCULA 8.879 – R 7- 8.879; R. 9-8.879; R. 11-8.879; R.13-8.879; R.14-8.879 – Cartório de registro de imóveis de Marialva-Pr. ROSANGELA BORSARI MENDES contestou a ação e alegou prescrição, que na vigência do CC/1916, o direito de postular a anulação de negócio jurídico simulado submetia-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, § 9º, V, “b” (embora com equivocada referência à prescrição), contado a partir da data de sua celebração. Veja a redação do dispositivo legal; O próprio Thirso Borsari, sócio e um dos representantes da empresa Cafeeira e Cerealista Borsari LTDA, tinha o prazo legal de 04 anos de acordo com o CC de 1916 para promover ação de anulabilidade, o qual se manteve silente por livre e espontânea vontade, inerte, ou seja, nunca se irresignou acerca daquela demanda executiva ou mesmo de suposta simulação de negócio jurídico, restando evidente a decretação do lapso temporal, porquanto ele sim era o legítimo interessado na época dos fatos e também deixou transcorrer o prazo legal, já que faleceu em 22/10/2013. A ré SELMA AZEVEDO DE MOURA BAZARIN alegou que descobriu a simulação posteriormente e não sabia que o ex-marido havia dela participado. Os réus EDSON PEDRO ROMERO, ROSANE BORSARI KOSTER, REGINALDO BORSARI, ELIANE REGINA ROMERO PEDRONI, CAFEEIRA E CEREALISTA BORSARI e ROSEMARY BORSARI CORRÊA arguiram prescrição e decadência e eventual nulidade não tem eficácia para desfazer a arrematação e adjudicação, sem contar que com relação a posterior compra e venda efetivada por José Ademir Bazarin e sua esposa em relação aos Réus, ou aos herdeiros de Eudes e João Romero, com mais razão ainda os Autores também não possuem qualquer legitimidade, eis que sequer são herdeiros de qualquer dessas pessoas e evidentemente qualquer pessoa é livre para fazer o que quiser com seus bens, comprar, vender, dispor, doar, etc. brasileira, acrescentando que o sócio Thirso Borsari não vendeu bens para pagamento das dívidas da empresa, como o fizeram os demais e consta em acordo que eles celebraram: Pelo contrário, em verdade, Thirso Borsari e sua esposa sempre declararam e expressaram suas vontades como bem entendessem, e de acordo com a lei, tanto que em 25/10/2000 em Acordo com os demais sócios da empresa em Termo de Declaração, Compromisso e Assunção de Obrigações (doc. anexo) Thirso Borsari e sua esposa resolveram, por sua livre e espontânea vontade, não vender bens de sua propriedade para sanear as finanças da empresa e que Ou seja, a partir de 25/10/2000, de todo modo, em legítimo Acordo entre os sócios, Thirso Borsari expressamente “se desligou” da sociedade com expressa ciência e concordância de que eventual ativo remanescente pertencente a sociedade/empresa só seria dividida entre Romualdo, Eudes e Joao Romero, eis que ele não queria mais participar, ou seja, por livre e espontânea vontade Thirso e sua esposa abriram mão de qualquer saldo ativo da empresa porque não quiseram vender seus bens particulares como os demais sócios fizeram THYRSO BORSARI e ORIDES BORSARI. Questões processuais As partes são legítimas e há interesse de agir. O interesse de agir ocorre porque os autores alegam que foram preteridos quando o bem foi depois alienado aos herdeiros dos dois outros sócios. Como se tratou de negócio simulado, em princípio, o imóvel retornaria mais tarde ao domínio da pessoa jurídica e, assim, beneficiaria a todos os sócios, contudo, como isso não ocorreu e, ao invés, a transferência foi feita em favor dos herdeiros dos dois sócios, assiste-lhes o direito de reconhecerem a nulidade absoluta dos atos simulados. A questão que envolve a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da empresa e a não participação do sócio Thirso é questão de mérito. Prescrição/decadência Como já deliberado anteriormente, entendo que a questão da prescrição é complexa por envolver normas transitórias do Código Civil anterior e do atual. Ademais, ainda na vigência do anterior Código Civil, os atos jurídicos que não obedecessem seus requisitos essenciais eram considerados absolutamente nulos, portanto, imprescritíveis, o que agora foi reforçado pelo atual Código Civil: Art. 145. É nulo o ato jurídico: I. Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5). II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto. III. Quando não revestir a forma prescrita em lei arts. 82 e 130). IV. Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. V. Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito. Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes. Se a dívida não existia e criou-se artificiosamente um crédito ( ausência de objeto ), é ato inexistente, cuja simulação, por si só, já implica em inexistência concreta e nulidade envolvendo elemento substancial. Ainda que a simulação não fosse considerada nulidade absoluta ( de pleno direito ), é preciso compatibilizar as normas de transição com o previsto no art. 2035 do Código Civil, tendo em vista que a fraude teve início na vigência do anterior Código, mas sua eficácia somente irradiou efeitos em relação aos autores a partir de 2007, ou seja, na vigência do código atual. Sob o mesmo raciocínio, mas com outra formatação, não se pode descartar que o termo inicial da prescrição tenha sido no momento que os autores tiveram ciência de seus prejuízos, que se deu exatamente em 2007 quando do registro da compra e venda entre José Ademir e os réus ( STJ - AgInt no AREsp 1167724/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018) Ou seja, mesmo que eventualmente se pudesse dizer de prescrição quanto ao primeiro ato da simulação, isso não ocorreria em relação à escritura de compra e venda lavrada recentemente, o que poderia ensejar, inclusive, no retorno do status quo ante do domínio em nome de JOSÉ ADEMIR LAZARIN e, como os réus não negaram a existência da fraude, haver direito dos herdeiros do sócio THIRSO. Em que pese tudo levar a crer que prescrição não ocorreu, é questão que se posterga para a sentença a fim de melhor verificar as questões fáticas que envolveram a atuação dos autores ao longo dos anos que antecederam 2007. Questões objetos de prova. Os réus não negaram que os dois sócios simularam uma dívida que inexistia e que assim o fizeram para afastar o imóvel das dívidas fiscais, sendo, assim, questão que não demanda nenhuma outra prova. A pertinente questão levantada pelos réus será objeto de prova complementar, ou seja, que ambos os sócios foram os responsáveis pelos pagamentos de dívidas da empresa com seus bens pessoais e que o sócio THIRSO não quis contribuir com bens pessoais, conquanto não se possa dizer, por enquanto, quais as consequências dessa circunstância. Há que se anotar que a causa de pedir envolve questões jurídicas complexas porque a simulação envolveu bem da pessoa jurídica, mas que depois, ao invés de retornar ao seu patrimônio, foi transferido em nome dos réus. Em contrapartida, em sendo declarada a ilegalidade ( simulação ), o retorno do status quo ante levará ao retorno do bem ao patrimônio da pessoa jurídica e não diretamente em nome dos autores e réus. Ônus de prova. Como a simulação já está provada e admitida pelas partes, a questão preponderante a ser provada está relacionada à prescrição ( ciência exata pelos autores da fraude engendrada ) e a incidental levantada pelos réus sobre a entregas de bens pessoais dos sócios para cumprir obrigações da empresa, sem a participação do sócio THIRSO, ônus de prova que compete aos réus exclusivamente. Provas deferidas Defiro a produção de prova testemunhal, consistente em depoimentos pessoais e testemunhas que eventualmente sejam arroladas. Delego ao Cartório o agendamento da audiência com prazo em abril de 2013. Certificado nos autos, intimem-se as partes. As partes devem indicar quem prestará depoimento pessoal a fim de serem intimados para a audiência. O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelo menos 15 dias antes da audiência. Compete às partes a responsabilidade de intimação das testemunhas. Intimem-se. Marialva, 28 de novembro de 2022. Devanir Cestari Magistrado
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:54
de Instrução e Julgamento (designada)
28/11/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:42
Decisão de Saneamento e Organização
28/11/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
20/08/2022, 06:27
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 23:17
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:57
Confirmada
30/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 04:45
Documento (Certidão)
19/07/2022, 04:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 23:32
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:15
Confirmada
26/06/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:28
Petição (Contestação)
15/06/2022, 16:22
Expedição de documento (Carta)
02/06/2022, 13:01
Expedição de documento (Carta)
02/06/2022, 13:01
Expedição de documento (Carta)
02/06/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 21:37
Confirmada
25/05/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:20
Documento (Certidão)
24/05/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 19:10
Confirmada
16/05/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 21:12
Confirmada
02/05/2022, 11:25
Confirmada
30/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
23/04/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 03:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2022, 00:50
Confirmada
18/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001544-27.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001544-27.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE THYRSO BORSARI representado(a) por REINALDO ALEXANDRE BORSARI Réu(s): CAFEEIRA E CEREALISTA BORSARI LTDA EDSON PEDRO ROMERO ELIANE REGINA ROMERO PEDRONI REGINALDO BORSARI ROSANE BORSARI KOSTER ROSANGELA BORSARI MENDES ROSEMARY BORSARI CORRÊA SELMA AZEVEDO DE MOURA BAZARIN Defiro o pleito no mov. 153. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias. Marialva, 31 de março de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/04/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:03
Mero expediente
07/04/2022, 09:51
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 03:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:58
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001544-27.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001544-27.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE THYRSO BORSARI representado(a) por REINALDO ALEXANDRE BORSARI Réu(s): CAFEEIRA E CEREALISTA BORSARI LTDA EDSON PEDRO ROMERO ELIANE REGINA ROMERO PEDRONI REGINALDO BORSARI ROSANE BORSARI KOSTER ROSANGELA BORSARI MENDES ROSEMARY BORSARI CORRÊA SELMA AZEVEDO DE MOURA BAZARIN Cumpra-se o despacho de mov. 138 em relação a ré Eliane Regina Romero Pedroni. Intimem-se os autores para que se manifestem em relação a ré Rosane Borsari Koster, pois de acordo com a certidão de mov. 142 não houve a sua citação. Indicado novo endereço, expeça-se a carta de citação. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 03 de março de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:49
Documento (Certidão)
09/03/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:47
Mero expediente
09/03/2022, 08:47
Conclusão (para despacho)
21/11/2021, 06:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 20:54
Confirmada
14/10/2021, 12:56
Documento (Certidão)
13/10/2021, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001544-27.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001544-27.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE THYRSO BORSARI representado(a) por REINALDO ALEXANDRE BORSARI Réu(s): CAFEEIRA E CEREALISTA BORSARI LTDA EDSON PEDRO ROMERO ELIANE REGINA ROMERO PEDRONI REGINALDO BORSARI ROSANE BORSARI KOSTER ROSANGELA BORSARI MENDES ROSEMARY BORSARI CORRÊA SELMA AZEVEDO DE MOURA BAZARIN A citação por edital é medida excepcional. O autor alega que a ré ELIANE REGINA ROMERO PEDRONI está se esquivando da citação por carta. Sendo assim, expeça-se mandado de citação, devendo, inclusive, o Oficial de Justiça averiguar o paradeiro da ré caso não a encontre no local. No mais, certifique a Secretaria se os demais réus foram citados. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 29 de setembro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:00
Mero expediente
08/10/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 20:16
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 06:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 21:26
Confirmada
19/07/2021, 21:05
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:13
Confirmada
13/07/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2021, 07:03
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 21:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 20:02
Confirmada
17/05/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
08/05/2021, 10:40
Expedição de documento (Carta)
08/05/2021, 10:38
Expedição de documento (Carta)
08/05/2021, 10:38
Expedição de documento (Carta)
08/05/2021, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 23:05
Confirmada
15/04/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 07:20
Documento (Certidão)
12/04/2021, 07:20
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:29
Confirmada
05/03/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:20
Confirmada
02/02/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 17:51
Mero expediente
22/01/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 18:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 18:10
Mero expediente
28/08/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 11:17
Petição (Contestação)
24/07/2020, 10:56
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 05:09
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 16:34
Mero expediente
04/06/2020, 16:14
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 05:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 20:27
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2020, 07:10
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:29
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 12:09
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 20:24
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:38
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 09:54
Documento (Certidão)
21/01/2020, 09:54
Expedição de documento (Carta)
21/01/2020, 09:53
Expedição de documento (Carta)
21/01/2020, 09:53
Expedição de documento (Carta)
21/01/2020, 09:53
Expedição de documento (Carta)
21/01/2020, 09:53
Expedição de documento (Carta)
21/01/2020, 09:53
Expedição de documento (Carta)
21/01/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 17:19
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 13:19
Recebimento
10/12/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:05
Documento (Certidão)
26/11/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:04
Mero expediente
26/11/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 20:46
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:08
Conclusão (para decisão)
16/09/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 11:25
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:12
Documento (Certidão)
27/08/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:10
Mero expediente
27/08/2019, 14:27
Conclusão (para decisão)
26/04/2019, 04:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 04:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 19:25
Mero expediente
12/04/2019, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 20:31
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 12:09
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:20
Mero expediente
25/02/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:17
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 08:33
Conclusão (para decisão)
22/09/2018, 08:09
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 15:07
Mero expediente
28/08/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 15:14
Conclusão (para decisão)
02/08/2018, 04:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 19:44
Decurso de Prazo
26/07/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)