Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 08:57
Confirmada
21/11/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008079-46.2020.8.16.0001 Por necessidade de readequação da pauta, reagendo a audiência de instrução e julgamento nestes autos para o dia 06.12.2023, às 14h00min. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de novembro de 2023. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
21/11/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
20/11/2023, 18:10
de Instrução e Julgamento (cancelada)
20/11/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 18:04
Outras Decisões
16/11/2023, 15:12
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 15:10
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:36
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:11
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 08:47
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:20
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:20
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008079-46.2020.8.16.0001 1. Considerando que a parte autora demonstrou que uma de suas testemunhas não poderá comparecer à audiência designada porque estará em viagem e, ainda, que a autora afirma que as testemunhas são indispensáveis para a correta elucidação e instrução do pedido promovido pelos requeridos em reconvenção, a fim de não cindir o ato, defiro o pedido de mov. 452. 1.1. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 04.12.2023, que será realizada de maneira presencial, devendo as partes, notadamente os patronos, zelarem para que as intimações ocorram de modo oportuno, comprovando-as mediante juntada com antecedência de, no máximo, 3 dias da data agendada. 2. No mais, reporto-me ao disposto no item “7” e seguintes da decisão de mov. 412. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Confirmada
10/10/2023, 12:36
Confirmada
10/10/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 11:11
de Instrução e Julgamento (designada)
10/10/2023, 11:10
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
10/10/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 11:07
deferimento
09/10/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 10:53
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:38
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 08:41
Confirmada
04/10/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 15:58
Confirmada
04/08/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:01
de Instrução e Julgamento (designada)
26/07/2023, 15:01
Documento (Certidão)
25/07/2023, 13:15
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:21
Apensamento
07/06/2023, 13:54
Confirmada
31/05/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008079-46.2020.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade e Apuração de Haveres. 2. Saneado o feito ao mov. 364.1, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Sérgio Yoshio Yanaga Valentim Claret Santos e, portanto, extinto o feito sem resolução do mérito em relação a eles. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos da lide, bem como deferida a produção da prova oral requerida pelas partes, consistente na tomada do depoimento pessoal dos requerentes e da empresa requerida, além da oitiva de testemunhas a serem arroladas. 3. Em face da referida decisão, a parte autora apresentou embargos de declaração (mov. 367.1), os quais foram acolhidos em parte ao mov. 389. 4. Preclusa a decisão retro e dando prosseguimento ao curso da demanda, intimem-se as partes apresentarem rol de testemunhas (art.357, §4º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Com os róis, à Escrivania, para a designação de audiência presencial, conforme mov. 371.1. 7. Gize-se que cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o art. 455 do Código de Processo Civil. 7.1. Outrossim, deverão comprovar as intimações nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da solenidade (art. 455, § 3º, CPC). 8. Intime-se pessoalmente a parte autora e o representante legal da parte requerida para comparecerem ao ato designado, devendo constar na intimação que a falta injustificada ou recusa em prestar depoimento poderá implicar a aplicação de pena de confissão ficta (art. 385, §1º do CPC). 9. Após, aguarde-se a realização do da audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:26
Outras Decisões
19/05/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:12
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:27
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 15:30
Confirmada
31/01/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008079-46.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008079-46.2020.8.16.0001 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$79.720,00 autor(s): Erika Yumi Hiroki Takizawa (RG: 33865902 SSP/PR e CPF/CNPJ: 697.328.849-91) Rua Gabirobas, 12 casa48 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-150 TATIANA BORGHETTI PEREIRA (CPF/CNPJ: 500.047.781-20) Rua Murilo do Amaral Ferreira, 72 apto 402 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-120 WAGNER OTO KAWAKAMI (CPF/CNPJ: 257.529.998-55) Avenida Iguaçu, 2663 apto 171 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-031 réu(s): ALESSANDRA GUERRA DAROS CASTELHANO (CPF/CNPJ: 860.101.239-68) Rua José Bajerski, 1999 casa 53 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-320 ALINE PLETSCH (CPF/CNPJ: 647.179.170-49) Rua Gutemberg, 49 apto 01 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-030 EDSON MEGUMI MIYAWAKI (CPF/CNPJ: 571.630.579-20) Avenida República Argentina, 151 apto 601 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-210 ELAINE MARIA SOTTOMAIOR PEREIRA (RG: 15403888 SSP/PR e CPF/CNPJ: 585.970.189-68) Rua Francisco Torres, 742 apto 103 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-130 MARIA ISABEL BORA CASTALDO ANDRADE (RG: 53624588 SSP/PR e CPF/CNPJ: 875.275.969-53) Rua Jeremias Maciel Perretto, 1288 casa26 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-310 MAURA FLORES DE OLIVEIRA (RG: 20756926 SSP/PR e CPF/CNPJ: 664.025.739-49) Rua Pasteur, 300 apto 172 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 MIRIAM APARECIDA SCHWEITZER DE MIRANDA (RG: 7779550 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.499.299-34) Rua Cláudio Chatagnier, 579 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-590 Murilo Valladares Domingues (RG: 070440524 SSP/RJ e CPF/CNPJ: 009.034.887-79) Rua Margarida Dallarmi, 315 casa15 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.015-690 OFTALMOLOGISTAS ASSOCIADOS DO PARANÁ – OAP (CPF/CNPJ: 03.788.970/0001-91) R. EMILIANO PERNETA, 000297 SL 21- SALAS 22 E 24 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-050 PABLO ANDRÉS TAPIA CARREÑO (CPF/CNPJ: 718.644.829-15) Rua Gutemberg, 425 APTO 31 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-030 PAULO CECCON SILVA (CPF/CNPJ: 696.123.409-78) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1541 apto 151 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 SERGIO ARAUJO NEVES (RG: 11448283 SSP/PR e CPF/CNPJ: 850.883.158-72) Rua Ângelo Maestrelli, 751 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-550 SERGIO YOSHIO YANAGA (RG: 37399973 SSP/PR e CPF/CNPJ: 728.679.659-34) Rua José Benedito Cottolengo, 810 CASA 03 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-310 TATIANA FLORES FERREIRA (RG: 38706128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.826.909-07) Avenida Silva Jardim, 1875 APTO 501 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-020 VALENTIM CLARET SANTOS GONÇALVES (CPF/CNPJ: 692.171.577-91) Rua Petit Carneiro, 951 APTO 61 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 1. Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora (mov. 367.)1 em face da decisão saneadora de mov. 364.1, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ad causam dos corréus Sérgio Yoshio Yanaga e Valentim Claret Santos; fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral. 2. Os embargos são tempestivos, e serão, portanto, apreciados por esse Juízo. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, corrigir contradição ou erro material evidenciado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo tais hipóteses, os embargos não têm cabimento, evidentemente. (i) Das omissões Sustentou a parte insurgente que a decisão vergastada encontra-se eivada por omissões. Primeiramente, asseverou que, quando da análise da preliminar, este d. juízo deixou de considerar que a alteração contratual, que culminou na retirada dos sócios declarados ilegítimos, somente foi registrada perante a Junta Comercial após o ajuizamento da demanda. Afirmou que, quando do ajuizamento, eram os sócios retirantes legítimos para figurar no polo passivo, o que importaria na condenação destes aos ônus sucumbenciais. Sem razão. Ora, o registro da alteração contratual perante a Junta Comercial
trata-se de formalidade com fito de tornar pública a deliberação dos sócios. Isto é, a partir do registro da alteração contratual é que tal deliberação passa a produzir efeitos perante terceiros. Contudo, é válida e produz efeitos entre os sócios da empresa desde a assinatura. Assim, considerando que a alteração contratual que culminou na retirada dos sócios Sérgio Yoshio Yanaga e Valentim Claret Santos se deu em momento anterior ao ajuizamento deste feito, são estes ilegítimos para figurar no polo passivo da presente demanda, não merecendo a decisão vergastada qualquer reparo neste tópico. De outro vértice, sustentou a insurgente que houve a apresentação de reconvenção sucessiva. Contudo, não houve a menção desta defesa quando da prolação da decisão saneadora. Com razão. Conforme se infere da análise atenta dos autos, quando da apresentação de contestação à reconvenção e impugnação à contestação, a parte autora apresentou, conjuntamente, reconvenção sucessiva, cujo cabimento encontra respaldo na alegação, em sede reconvencional, de que houve concorrência desleal perpetrada pelos requerentes, imputando os requerentes, ora em reconvenção remissiva, a prática do ilícito aos requeridos/reconvintes. Portanto, a fim de sanar a omissão evidenciada, em complementação à decisão vergastada, há de se consignar que houve, ao mov. 191.1, a apresentação de reconvenção sucessiva pelos autores, salientando os requerentes que, caso seja acatado o pedido de reconvenção, seja de igual forma acatado o pedido contido na reconvenção sucessiva, a fim de que sejam apurados os prejuízos decorrentes de condutas de clínica/atendimento particular promovido pelos réus e de eventuais encaminhamentos de pacientes a terceiras clínicas distintas da OAP. Nesta medida, a controvérsia da reconvenção sucessiva coincide com aquela indicada em primeira reconvenção, isto é, a prática de concorrência desleal pelos sócios da empresa requerida e os danos decorrentes. 4. Deste modo, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, contudo, no mérito os acolho em parte, nos termos da fundamentação supra. 5. Preclusa a presente decisão, tornem-me conclusos para demais deliberações. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito I
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:21
Deferimento em Parte
25/01/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:18
Ato ordinatório
26/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:51
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:29
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:02
Confirmada
05/09/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008079-46.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008079-46.2020.8.16.0001 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$79.720,00 autor(s): Erika Yumi Hiroki Takizawa (CPF/CNPJ: 697.328.849-91) Rua Gabirobas, 12 casa48 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-150 TATIANA BORGHETTI PEREIRA (CPF/CNPJ: 500.047.781-20) Rua Murilo do Amaral Ferreira, 72 apto 402 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-120 WAGNER OTO KAWAKAMI (CPF/CNPJ: 257.529.998-55) Avenida Iguaçu, 2663 apto 171 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-031 réu(s): ALESSANDRA GUERRA DAROS CASTELHANO (CPF/CNPJ: 860.101.239-68) Rua José Bajerski, 1999 casa 53 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-320 ALINE PLETSCH (CPF/CNPJ: 647.179.170-49) Rua Gutemberg, 49 apto 01 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-030 EDSON MEGUMI MIYAWAKI (CPF/CNPJ: 571.630.579-20) Avenida República Argentina, 151 apto 601 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-210 ELAINE MARIA SOTTOMAIOR PEREIRA (RG: 15403888 SSP/PR e CPF/CNPJ: 585.970.189-68) Rua Francisco Torres, 742 apto 103 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-130 MARIA ISABEL BORA CASTALDO ANDRADE (RG: 53624588 SSP/PR e CPF/CNPJ: 875.275.969-53) Rua Jeremias Maciel Perretto, 1288 casa26 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-310 MAURA FLORES DE OLIVEIRA (RG: 20756926 SSP/PR e CPF/CNPJ: 664.025.739-49) Rua Pasteur, 300 apto 172 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 MIRIAM APARECIDA SCHWEITZER DE MIRANDA (RG: 7779550 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.499.299-34) Rua Cláudio Chatagnier, 579 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-590 Murilo Valladares Domingues (RG: 070440524 SSP/RJ e CPF/CNPJ: 009.034.887-79) Rua Margarida Dallarmi, 315 casa15 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.015-690 OFTALMOLOGISTAS ASSOCIADOS DO PARANÁ – OAP (CPF/CNPJ: 03.788.970/0001-91) R. EMILIANO PERNETA, 000297 SL 21- SALAS 22 E 24 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-050 PABLO ANDRÉS TAPIA CARREÑO (CPF/CNPJ: 718.644.829-15) Rua Gutemberg, 425 APTO 31 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-030 PAULO CECCON SILVA (CPF/CNPJ: 696.123.409-78) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1541 apto 151 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 SERGIO ARAUJO NEVES (RG: 11448283 SSP/PR e CPF/CNPJ: 850.883.158-72) Rua Ângelo Maestrelli, 751 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-550 SERGIO YOSHIO YANAGA (RG: 37399973 SSP/PR e CPF/CNPJ: 728.679.659-34) Rua José Benedito Cottolengo, 810 CASA 03 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-310 TATIANA FLORES FERREIRA (RG: 38706128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.826.909-07) Avenida Silva Jardim, 1875 APTO 501 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-020 VALENTIM CLARET SANTOS GONÇALVES (CPF/CNPJ: 692.171.577-91) Rua Petit Carneiro, 951 APTO 61 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 1. Avoquei. 2. Considerando o teor do que dispõe o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta n. 94/2022 - GP / GCJ, com redação alterada pela a Instrução Normativa Conjunta n. 106/2022 - GP / GCJ, com vigência a partir de 15/07/2022, deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que estabelece que as audiências devem ser realizadas na modalidade presencial, resguardando-se, a pedido das partes, e por deliberação fundamentada do(a) magistrado(a), a opção pela audiência no formato virtual, não sendo a hipótese dos autos quaisquer das exceções previstas nos incisos do dispositivo referido, intimem-se as partes para que, nos termos do art. 13 do Decreto n. 699/2021 – D.M., manifestem-se quanto ao formato que pretendem que se dê o ato, isto é, se deve observar a modalidade presencial, semipresencial (híbrida) ou virtual. Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias. Saliento, desde logo, que, em caso de silêncio das partes, o que deverá ser certificado nos autos, o ato designado observará o formato do regramento específico supracitado, isto é, será realizada a audiência de maneira presencial, sendo imprescindível a presença das partes, seus advogados e testemunhas arroladas, na data e horário previamente determinados, nesta unidade judiciária. Em contrapartida, em sendo requerido por quaisquer das partes que a audiência se dê pelo formato virtual ou, ainda, informado que as partes ou suas testemunhas arroladas encontram-se impossibilitadas de comparecer presencialmente nesta unidade judiciária, seja por encontrarem-se residentes e domiciliadas em Foro diverso, nos termos do art. 385, §3º e art. 453, § 1º, ambos do CPC[1], ou por qualquer razão fundamentada, seu comparecimento nesta unidade judiciária para a realização do ato será suprido, a requerimento prévio e devidamente justificado, mediante acesso ao link disponibilizado pela escrivania nestes autos, ocasião, portanto, em que a audiência observará o formato virtual e/ou híbrido. 3. Deste modo, em caso de inércia das partes, certifique a escrivania, comunicando às partes, preferencialmente por meio eletrônico, que a audiência se dará, na data e horário previamente designados para o ato, nesta unidade judiciária. 3.1. De outro modo, em caso de manifestação, tornem-me os autos imediatamente conclusos para análise e demais deliberações pertinentes. 4. Sem prejuízo, em atenção aos aclaratórios opostos pela parte autora ao mov. 367.1 em face da decisão saneadora proferida ao mov. 364.1, tendo em vista que, em caso de eventual acolhimento dos embargos opostos implicará em possível modificação da determinação, com fulcro no parágrafo 2º, do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos para deliberações. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I [1] Art. 385, § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Art. 453, § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
31/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
30/08/2022, 16:53
Ato ordinatório
30/08/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:48
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:48
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:48
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:48
Mero expediente
29/08/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 17:19
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2022, 15:15
Confirmada
03/08/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008079-46.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008079-46.2020.8.16.0001 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$79.720,00 autor(s): Erika Yumi Hiroki Takizawa (CPF/CNPJ: 697.328.849-91) Rua Gabirobas, 12 casa48 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-150 TATIANA BORGHETTI PEREIRA (CPF/CNPJ: 500.047.781-20) Rua Murilo do Amaral Ferreira, 72 apto 402 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-120 WAGNER OTO KAWAKAMI (CPF/CNPJ: 257.529.998-55) Avenida Iguaçu, 2663 apto 171 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-031 réu(s): ALESSANDRA GUERRA DAROS CASTELHANO (CPF/CNPJ: 860.101.239-68) Rua José Bajerski, 1999 casa 53 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-320 ALINE PLETSCH (CPF/CNPJ: 647.179.170-49) Rua Gutemberg, 49 apto 01 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-030 EDSON MEGUMI MIYAWAKI (CPF/CNPJ: 571.630.579-20) Avenida República Argentina, 151 apto 601 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-210 ELAINE MARIA SOTTOMAIOR PEREIRA (RG: 15403888 SSP/PR e CPF/CNPJ: 585.970.189-68) Rua Francisco Torres, 742 apto 103 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-130 MARIA ISABEL BORA CASTALDO ANDRADE (RG: 53624588 SSP/PR e CPF/CNPJ: 875.275.969-53) Rua Jeremias Maciel Perretto, 1288 casa26 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-310 MAURA FLORES DE OLIVEIRA (RG: 20756926 SSP/PR e CPF/CNPJ: 664.025.739-49) Rua Pasteur, 300 apto 172 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 MIRIAM APARECIDA SCHWEITZER DE MIRANDA (RG: 7779550 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.499.299-34) Rua Cláudio Chatagnier, 579 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-590 Murilo Valladares Domingues (RG: 070440524 SSP/RJ e CPF/CNPJ: 009.034.887-79) Rua Margarida Dallarmi, 315 casa15 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.015-690 OFTALMOLOGISTAS ASSOCIADOS DO PARANÁ – OAP (CPF/CNPJ: 03.788.970/0001-91) R. EMILIANO PERNETA, 000297 SL 21- SALAS 22 E 24 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-050 PABLO ANDRÉS TAPIA CARREÑO (CPF/CNPJ: 718.644.829-15) Rua Gutemberg, 425 APTO 31 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-030 PAULO CECCON SILVA (CPF/CNPJ: 696.123.409-78) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1541 apto 151 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 SERGIO ARAUJO NEVES (RG: 11448283 SSP/PR e CPF/CNPJ: 850.883.158-72) Rua Ângelo Maestrelli, 751 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-550 SERGIO YOSHIO YANAGA (RG: 37399973 SSP/PR e CPF/CNPJ: 728.679.659-34) Rua José Benedito Cottolengo, 810 CASA 03 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-310 TATIANA FLORES FERREIRA (RG: 38706128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.826.909-07) Avenida Silva Jardim, 1875 APTO 501 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-020 VALENTIM CLARET SANTOS GONÇALVES (CPF/CNPJ: 692.171.577-91) Rua Petit Carneiro, 951 APTO 61 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 1.
Trata-se de demanda de dissolução parcial de sociedade, ajuizada por Érika Yumi Hiroki Takizawa e outros em face de OAP Oftalmologistas Associados do Paraná Ltda. e outros, todos qualificados nos autos. Alegaram os autores que a empresa requerida foi constituída em meados dos anos 2000, por médicos, cujo anseio comum era a prestação de atendimento especializado na área de oftalmologia, sendo os requerentes sócios. Pontuaram que, em razão da discordância quanto à administração da empresa e gerenciamento, os requerentes noticiaram à requerida e a seus sócios o exercício do direito de retirada e pedido de apuração dos haveres que lhes seriam devidos. Contudo, a requerida exigiu o pagamento de valores pelos requerentes para alteração do contrato social, não tendo os litigantes chegado num consenso extrajudicialmente, motivo pelo qual ajuizaram a presente demanda. Pugnou a parte autora pela procedência dos pedidos, com a resolução da sociedade em relação aos autores e a condenação da parte ré ao pagamento dos valores relativos às quotas sociais, com base em valor determinado em apuração de haveres. Citados, os corréus Sérgio Yoshio Yanaga e Valentim Claret Santos, apresentaram defesa na forma de contestação. Argumentaram, preliminarmente, a sua ilegitimidade ad causam, em razão de não figurarem como sócios da empresa corré quando do ajuizamento da presente demanda. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. Ainda, ao mov. 182.1, citados, a empresa requerida e os sócios Alessandra Guerra Daros Castelhano, Aline Pletsch, Edson Megumi Miyawaki, Elaine Maria Sottomaior Pereira, Maria Isabel Bora Castaldo Andrade, Maura Flores de Oliveira, Miriam Aparecida Schweitzer de Miranda, Murilo Valladares Domingues, Pablo Andrés Tapia Carreño, Fábio Ceccon Silva, Sergio Araujo Neves, Sergio Yoshio Yanaga, Tatiana Flores Ferreira e Valentim Claret Santos Gonçalves, apresentaram defesa na forma de contestação e reconvenção. Não arguiram preliminares ou prejudiciais. Quanto ao mérito, refutaram as razões preambulares, asseverando, em síntese, que inexiste reconhecimento por parte da sociedade e de seus sócios de qualquer valor incontroverso em favor dos Requerentes, nem tampouco o valor nominal das quotas, constantes em contrato social, possuem essa natureza. Afirmaram que, além de inexistirem lucros acumulados para distribuição, constatou-se, em especial, a amortização dos prejuízos acumulados frente aos aportes realizados pelos sócios. Pontuaram, ainda, que os requerentes realizaram atos de desvio de clientela, ou seja, teriam encaminhado pacientes para clínicas concorrentes, o que caracterizaria concorrência desleal. Pugnaram pela improcedência dos pedidos preambulares e procedência dos pedidos reconvencionais, a fim de que os Reconvindos sejam condenados ao pagamento da quantia a ser apurada em sede de liquidação, referente ao prejuízo que causaram aos Reconvintes, decorrente dos atos de concorrência desleal. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (movs. 191.1 e 192.1), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos preambulares. É a síntese do necessário. 2. Primeiramente, importa pontuar que a demanda de dissolução parcial de sociedade encontra-se disciplinada no art. 599 e ss. do CPC, tratando-se de procedimento especial que prevê que, na hipótese de expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação, do contrário, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto naquele Capítulo. Assim, na hipótese, a apuração de haveres será realizada em fase própria, após a fixação, em sentença, da data da resolução da sociedade e do critério de apuração à vista do disposto no contrato social. Ainda, em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, em sentença, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. Portanto, a apuração de haveres é procedimento por meio do qual se avaliará o montante devido ao sócio que se retira da sociedade, quando da dissolução parcial, e a cada ex-sócio, quando da dissolução total. Pois bem. A fim de sanear o feito, passo à análise das preliminares suscitadas em sede de defesa. (i) Da ilegitimidade ad causam – ex-sócios Conforme se depreende da narrativa supra, arguiram, preliminarmente, os requeridos Sérgio Yoshio Yanaga e Valentim Claret Santos, a sua ilegitimidade ad causam, salientando que quando do ajuizamento já não figuravam como sócios da empresa corré. Com razão. Isto porque, a demanda de dissolução parcial de sociedade deve ser promovida pelo sócio retirante em desfavor da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio necessário. Ora, conforme se infere do contrato social acostado aos autos, não figurando os corréus Sérgio Yoshio Yanaga e Valentim Claret Santos como sócios da sociedade OAP Oftalmologistas Associados do Paraná Ltda., clara é a sua ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim, acolho a preliminar aventada, a fim de extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação aos corréus Sérgio Yoshio Yanaga e Valentim Claret Santos, ante a sua constatada ilegitimidade ad causam, nos termos do art. 485, VI do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a simplicidade da causa, a desnecessidade de instrução do feito em audiência e o trabalho realizado pelos advogados, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, reputo o feito saneado. - Distribuição do ônus probatório 4. De acordo com o disposto no artigo 357, III, CPC, é necessária a definição do ônus probatório, na forma do art. 373 do mesmo código, no qual dispõe que a regra de incumbência é: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não havendo requerimento contrário, tampouco peculiaridade prevista no § 1º do mesmo artigo, mantenho a regra acima descrita. - Pontos controvertidos 5. Fixo como pontos controvertidos da lide principal (i) o rompimento da affecttio societatis, (ii) a possibilidade de dissolução (parcial) da empresa ré, (iii) os haveres. Fixo como pontos controvertidos da reconvenção, (i) a concorrência desleal perpetrada pelos requerentes, (ii) o dano e sua extensão. - Provas 6. Instadas as partes a se manifestarem quanto às provas que pretendem a produção, (i) a parte requerida pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal dos autores, além de prova pericial e documental (mov. 246.1); de mesmo modo, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal da empresa requerida, além de prova pericial e documental (mov. 247.1). À luz dos pontos controvertidos, entendo que as provas pericial e documental pugnadas pelas partes se mostram desnecessárias e impertinentes. Isto porque, como antes exposto, a apuração de haveres é procedimento por meio do qual se avaliará o montante devido ao sócio que se retira da sociedade, quando da dissolução parcial, e a cada ex-sócio, quando da dissolução total, a ser aferida em fase própria, bem como a análise acerca da suscitada concorrência desleal pode ser analisada com base na prova documental já acostada aos autos. Saliento às partes que, na forma do disposto no art. 435 e ss. do CPC, em qualquer tempo, é lícita a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. E, assim, a juntada de documentos, como pugnado pela parte autora é autorizada pelo diploma processual em vigor, desde que se tratem de documentos novos. De outro modo, a fim de elucidar acerca do suscitado rompimento da affecttio societatis, entendo pertinente a produção da prova oral perquirida pelas partes, consistente, na tomada do depoimento pessoal dos requerentes e da empresa requerida, além da oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes. 7. Ressalvo que, muito embora o decreto n. 02/2022 no âmbito deste Tribunal tenha estabelecido o fim do período de vigência do teletrabalho extraordinário imposto pela pandemia da COVID-19 e preveja a retomada integral das atividades presenciais a partir de 01 de fevereiro de 2022, considerando que não há qualquer prova de que as partes ou as testemunhas não possam participar da audiência na plataforma virtual deste Tribunal, à luz dos princípios da celeridade e economia processuais, corolários do diploma em vigor, à escrivania para que designe data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, pela plataforma virtual disponibilizada por este Tribunal – TEAMS. 7.1. Desde logo saliento que para participar do ato necessário se faz realizar, previamente, o download do aplicativo, seja no computador ou no celular, de forma a permitir o acesso no dia e horário a ser designado. 7.1.2. Ainda, se faz necessário que os advogados informem nos autos seus endereços de e-mail e número de celular, bem como das partes e das testemunhas. Isto porque, o acesso à sala virtual é realizado por intermédio de um link, automaticamente gerado pela plataforma virtual, e que será encaminhado por e-mail e/ou SMS às partes, seus advogados e testemunhas arroladas; ao acessar o link em referência, o usuário será automaticamente redirecionado ao programa TEAMS (previamente baixado e instalado em seu micro ou smartphone), devendo ser utilizado o modo “convidado” para acesso do usuário à sala virtual. Recomenda-se que as partes, seus advogados e testemunhas se utilizem de conexão WI-FI, de forma a garantir uma melhor participação na audiência virtual; ainda, que acessem o manual de funcionamento da plataforma, que também será disponibilizada por e-mail pela escrivania, a fim de evitar incorrer em eventuais inconsistências técnicas. 8. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o respectivo rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 450 do mesmo diploma. Ademais, esclareço às partes que, conforme preceitua o artigo 455 do CPC, caberá aos causídicos das partes, devidamente constituídos e habilitados nos autos, informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia, local e da hora em que se realizará a audiência de instrução, devendo-se comprovar a intimação destas nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, ressalvada a hipótese do parágrafo 2º, do artigo 455 do Código de Processo Civil. 9. Por fim, atente-se a escrivania que foi deferido, tão-só, o depoimento pessoal dos requerentes e da empresa requerida, motivo pelo qual deverá promover com as diligências que se fizerem necessárias a efetivação da intimação prevista no art. 385, § 1º do CPC, de modo preferencialmente eletrônico, em tempo hábil a viabilizar o comparecimento da parte. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:58
Decisão de Saneamento e Organização
26/07/2022, 21:15
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:25
Documento (Informações)
01/04/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:55
Confirmada
18/03/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:36
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008079-46.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008079-46.2020.8.16.0001 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$79.720,00 autor(s): Erika Yumi Hiroki Takizawa (CPF/CNPJ: 697.328.849-91) Rua Gabirobas, 12 casa48 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-150 TATIANA BORGHETTI PEREIRA (CPF/CNPJ: 500.047.781-20) Rua Murilo do Amaral Ferreira, 72 apto 402 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-120 WAGNER OTO KAWAKAMI (CPF/CNPJ: 257.529.998-55) Avenida Iguaçu, 2663 apto 171 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-031 réu(s): ALESSANDRA GUERRA DAROS CASTELHANO (CPF/CNPJ: 860.101.239-68) Rua José Bajerski, 1999 casa 53 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-320 ALINE PLETSCH (CPF/CNPJ: 647.179.170-49) Rua Gutemberg, 49 apto 01 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-030 Aliana Regina Grimberg Kohane (RG: 75403771 SSP/PR e CPF/CNPJ: 519.492.530-15) Rua Saldanha Marinho, 2127 torre 2 - apto 302 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 EDSON MEGUMI MIYAWAKI (CPF/CNPJ: 571.630.579-20) Avenida República Argentina, 151 apto 601 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-210 ELAINE MARIA SOTTOMAIOR PEREIRA (RG: 15403888 SSP/PR e CPF/CNPJ: 585.970.189-68) Rua Francisco Torres, 742 apto 103 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-130 MARIA ISABEL BORA CASTALDO ANDRADE (RG: 53624588 SSP/PR e CPF/CNPJ: 875.275.969-53) Rua Jeremias Maciel Perretto, 1288 casa26 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-310 MAURA FLORES DE OLIVEIRA (RG: 20756926 SSP/PR e CPF/CNPJ: 664.025.739-49) Rua Pasteur, 300 apto 172 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 MIRIAM APARECIDA SCHWEITZER DE MIRANDA (RG: 7779550 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.499.299-34) Rua Cláudio Chatagnier, 579 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-590 Murilo Valladares Domingues (RG: 070440524 SSP/RJ e CPF/CNPJ: 009.034.887-79) Rua Margarida Dallarmi, 315 casa15 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.015-690 OFTALMOLOGISTAS ASSOCIADOS DO PARANÁ – OAP (CPF/CNPJ: 03.788.970/0001-91) R. EMILIANO PERNETA, 000297 SL 21- SALAS 22 E 24 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-050 PABLO ANDRÉS TAPIA CARREÑO (CPF/CNPJ: 718.644.829-15) Rua Gutemberg, 425 APTO 31 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-030 PAULO CECCON SILVA (CPF/CNPJ: 696.123.409-78) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1541 apto 151 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 ROBERTO MANUEL VELEDA BERMUDEZ (CPF/CNPJ: 404.800.709-20) Alameda Júlia da Costa, 1628 APTO 11 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-070 SERGIO ARAUJO NEVES (RG: 11448283 SSP/PR e CPF/CNPJ: 850.883.158-72) Rua Ângelo Maestrelli, 751 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-550 SERGIO YOSHIO YANAGA (RG: 37399973 SSP/PR e CPF/CNPJ: 728.679.659-34) Rua José Benedito Cottolengo, 810 CASA 03 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-310 TATIANA FLORES FERREIRA (RG: 38706128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.826.909-07) Avenida Silva Jardim, 1875 APTO 501 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-020 VALENTIM CLARET SANTOS GONÇALVES (CPF/CNPJ: 692.171.577-91) Rua Petit Carneiro, 951 APTO 61 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 1.
Trata-se de demanda de dissolução parcial de sociedade, ajuizada por Érika Yumi Hiroki Takizawa e outros em face de OAP – Oftalmologistas Associados do Paraná Ltda. e outros, todos qualificados nos autos. Alegaram os requerentes que ingressaram como sócios da pessoa jurídica requeria, OAP – Oftalmologistas Associados do Paraná Ltda.. Disseram que, em razão de discordâncias quanto aos rumos da administração da empresa e a forma de gerenciamento da requerida, teriam notificado a empresa ré e os demais sócios acerca do exercício do direito de retirada e de apuração de haveres. Afirmaram que a empresa requerida, naquela oportunidade, teria encaminhado um balanço com inúmeras incoerências, sem qualquer fundamentação ou documentação, exigindo dos autores o pagamento de valores para a promoção da alteração do contrato social, ante a saída destes. Pugnaram pela procedência dos pedidos, a fim de que seja resolvida a Sociedade em relação aos requerentes, decretando a dissolução parcial da Sociedade e condenando os requeridos a promover o pagamento do valor das quotas dos requerentes com base no valor determinado na apuração dos haveres dos requerentes. Houve a comunicação de acordo entre os requerentes e os corréus Aliana Regina Grimberg Kohane, Roberto Manuel Veleda Bermudez e Simone Zanardo Gonzales (movs. 117.1 e 139.1), o que foi homologado por sentença (movs. 118.1 e 155.1). Ato contínuo, foi homologada a desistência da parte autora quanto à pretensão do item ‘a.1’ da peça preambular (mov. 138.1). Citados, os requeridos apresentaram defesa conjunta na forma de contestação e reconvenção (mov. 182.1). Não arguíram preliminares ou prejudiciais. Quanto ao mérito, refutaram as razões preambulares. Asseveraram que não teria havido reconhecimento, por parte da sociedade e nem de seus sócios, de qualquer valor incontroverso em favor dos requerentes. Ainda, argumentaram que, além de inexistirem lucros acumulados para distribuição, teria sido constatada a amortização dos prejuízos acumulados frente aos aportes realizados pelos sócios. Pontuaram que o faturamento auferido seria sempre compartilhado entre o profissional solicitante e o profissional executante, cujos parâmetros teriam sido objeto de deliberações sociais. Afirmaram que apenas parte do faturamento seria retido em favor da sociedade. Assim, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Em sede de reconvenção, alegaram os requeridos/reconvintes que os sócios requerentes/reconvindos realizaram atos de desvio de clientela. Disseram que teriam encaminhado os pacientes para clínicas concorrentes, ao invés de enviar para a sociedade na qual faziam parte (OAP), o que caracterizaria concorrência desleal. Sustentaram ser devida indenização por danos materiais à sociedade ré/reconvinte. Ao final, pugnaram pela procedência dos pedidos reconvencionais, condenando a parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 192.1) e contestação à reconvenção (mov. 191.1), rechaçando as teses defensivas. Quanto à reconvenção, asseverou que os requeridos/reconvintes não teriam trazido qualquer prova que demonstrasse a obrigatoriedade de dedicação exclusiva ou de limitação de atuação médica. Afirmou que não existiria ajuste que obrigasse a promover o encaminhamento de pacientes para a realização de exames na OAP. Ainda, pontuou que os demais sócios da requerida/reconvinte atuariam em clínicas particulares. Disse que os reconvindos nunca teriam indicado exames ou procedimentos em qualquer clínica, mas sim, única e exclusivamente, teriam apresentado opções aos seus pacientes para que estes escolhessem o local que preferissem. Por fim, asseverou que não houve qualquer agir ilícito dos requerentes/reconvindos, seja de concorrência desleal ou de desvio de clientela. Em mesma oportunidade, a parte autora/reconvinda apresentou reconvenção sucessiva à reconvenção. Requereu que sejam também indenizados pelos prejuízos decorrentes de condutas de clínica/atendimento particular promovido pelos réus/reconvintes e de eventuais encaminhamentos de pacientes a terceiras clínicas distintas da OAP, sem prejuízo de indenização por danos morais. Pois bem. 2. Primeiramente, em atenção às sentenças proferidas ao mov. 117.1/139.1, à escrivania para que promova as baixas e comunicações necessárias, retificando a autuação e registros cartorários, a fim de excluir do polo passivo Aliana Regina Grimberg Kohane, Roberto Manuel Veleda Bermudez e Simone Zanardo Gonzales. 3. Ainda, importa, desde logo, pontuar que a reconvenção sucessiva não é vedada pelo sistema processual[1], condicionando-se o seu exercício, todavia, ao fato de que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção, o que viabiliza que as partes solucionem integralmente o litígio que as envolve no mesmo processo e melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual, sem comprometimento da razoável duração do processo, o que se verifica na espécie. Isto porque, a matéria arguida em reconvenção (mov. 182.1) diz respeito à suscitada concorrência desleal que teria sido praticada pelos requerentes/reconvindos. Ora, alegando os requerentes, em reconvenção sucessiva, que, caso se entenda que há vedação para eventuais encaminhamentos de pacientes a terceiras clínicas distintas da OAP, caracterizando a concorrência desleal e o desvio de clientela, sustentando que se trata de prática corriqueira e desempenhada pelos demais sócios, ora requeridos/reconvintes, da empresa OAP, teria havido prejuízo à sociedade, o que afetaria os direitos e lucros dos autores a serem apurados. Assim, demonstrada a correlação entre a pretensão formulada e fato surgido com a defesa do réu, viável o processamento da reconvenção sucessiva. 4. De todo modo, como determinado ao mov. 249.1, necessária a anotação junto ao Cartório Distribuidor da propositura de reconvenção sucessiva nos autos (art. 286, parágrafo único do CPC e item 3.3.3 do Código de Normas). 5. Após, mister se faz a intimação da parte autora, que apresentou reconvenção sucessiva, por intermédio do seu advogado constituído e habilitado para a defesa de seus interesses nestes autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas atinentes à reconvenção sucessiva, sob pena de cancelamento. 6. Por fim, comprovado o pagamento, intime-se a parte requerida, na pessoa do seu procurador, para, querendo, apresentar resposta à reconvenção à reconvenção, no prazo legal. De outro vértice, em caso de transcurso in albis, certifique-se e, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se com o cancelamento da reconvenção junto à distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, com as retificações na autuação e registros cartorários, além das comunicações necessárias. 6. Somente então estes autos deverão tornar-me conclusos para análise acerca da necessidade e pertinência do saneamento do feito. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I [1] REsp 1690216/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 18:55
Confirmada
09/03/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:45
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:33
Ato ordinatório
09/03/2022, 10:32
Ato ordinatório
09/03/2022, 10:32
Mero expediente
08/03/2022, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:33
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 10:14
Confirmada
10/10/2021, 00:14
Confirmada
10/10/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 17:38
Confirmada
08/10/2021, 09:49
Confirmada
08/10/2021, 09:49
Confirmada
08/10/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 09:16
Confirmada
30/09/2021, 09:16
Confirmada
30/09/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 11:22
Documento (Informações)
23/09/2021, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 11:59
Confirmada
20/09/2021, 00:10
Confirmada
20/09/2021, 00:09
Confirmada
17/09/2021, 09:20
Confirmada
17/09/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008079-46.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008079-46.2020.8.16.0001 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$79.720,00 autor(s): Erika Yumi Hiroki Takizawa TATIANA BORGHETTI PEREIRA WAGNER OTO KAWAKAMI réu(s): ALESSANDRA GUERRA DAROS CASTELHANO ALINE PLETSCH Aliana Regina Grimberg Kohane EDSON MEGUMI MIYAWAKI ELAINE MARIA SOTTOMAIOR PEREIRA MARIA ISABEL BORA CASTALDO ANDRADE MAURA FLORES DE OLIVEIRA MIRIAM APARECIDA SCHWEITZER DE MIRANDA Murilo Valladares Domingues OFTALMOLOGISTAS ASSOCIADOS DO PARANÁ – OAP PABLO ANDRÉS TAPIA CARREÑO PAULO CECCON SILVA ROBERTO MANUEL VELEDA BERMUDEZ SERGIO ARAUJO NEVES SERGIO YOSHIO YANAGA TATIANA FLORES FERREIRA VALENTIM CLARET SANTOS GONÇALVES 1. Analisando atentamente os autos, verifica-se que a parte requerida apresentou reconvenção (mov. 182). 2. Assim, proceda-se a anotação junto ao Cartório Distribuidor da propositura de reconvenção nos autos (art. 286, parágrafo único do CPC e item 3.3.3 do Código de Normas). Saliento às partes que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que a ausência de juntada de comprovante de recolhimento das custas iniciais da reconvenção resulta no cancelamento da distribuição, independente de intimação da parte, nos termos do que prevê o art. 290 do CPC. 3. Nesta baila, determino a intimação da parte ré/reconvinte, por intermédio do seu advogado constituído e habilitado para a defesa de seus interesses nestes autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas atinentes à reconvenção, sob pena de cancelamento. 3.1. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora/reconvinda, na pessoa do seu procurar, para, querendo, apresentar resposta à reconvenção, no prazo legal. 3.2. Com a contestação, intime-se a parte ré/reconvinte para, querendo, manifestar-se, em 15 (quinze) dias. 3.3. De outro vértice, em caso de transcurso in abis, certifique-se e, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se com o cancelamento da reconvenção junto à distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, com as retificações na autuação e registros cartorários, além das comunicações necessárias. 4. Após, tornem os autos conclusos para verificar a necessidade de saneamento do feito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
10/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
09/09/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:50
Mero expediente
03/09/2021, 19:09
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 09:37
Confirmada
06/08/2021, 00:26
Confirmada
06/08/2021, 00:25
Confirmada
06/08/2021, 00:25
Confirmada
06/08/2021, 00:25
Confirmada
05/08/2021, 09:25
Confirmada
05/08/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 13:58
Confirmada
11/06/2021, 01:04
Confirmada
11/06/2021, 01:04
Confirmada
11/06/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 20:04
Documento (Certidão)
31/05/2021, 20:04
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:26
Confirmada
30/04/2021, 00:45
Confirmada
30/04/2021, 00:45
Confirmada
30/04/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 17:38
Petição (Contestação)
30/03/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 20:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 17:37
Petição (Contestação)
24/03/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 10:15
Confirmada
16/02/2021, 00:46
Confirmada
16/02/2021, 00:46
Confirmada
10/02/2021, 10:03
Movimentação processual
08/02/2021, 13:33
Ato ordinatório
08/02/2021, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008079-46.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008079-46.2020.8.16.0001 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$79.720,00 autor(s): Erika Yumi Hiroki Takizawa TATIANA BORGHETTI PEREIRA WAGNER OTO KAWAKAMI réu(s): ALESSANDRA GUERRA DAROS CASTELHANO ALINE PLETSCH Aliana Regina Grimberg Kohane EDSON MEGUMI MIYAWAKI ELAINE MARIA SOTTOMAIOR PEREIRA MARIA ISABEL BORA CASTALDO ANDRADE MAURA FLORES DE OLIVEIRA MIRIAM APARECIDA SCHWEITZER DE MIRANDA Murilo Valladares Domingues OFTALMOLOGISTAS ASSOCIADOS DO PARANÁ – OAP PABLO ANDRÉS TAPIA CARREÑO PAULO CECCON SILVA ROBERTO MANUEL VELEDA BERMUDEZ SERGIO ARAUJO NEVES SERGIO YOSHIO YANAGA SIMONE ZANARDO GONZALES TATIANA FLORES FERREIRA VALENTIM CLARET SANTOS GONÇALVES 1. Processada a presente demanda em seus devidos termos, há nos autos a notícia de que as partes formularam acordo (mov. 139.1) e em razão disso, requereram a sua homologação, bem como a extinção deste feito. 2. Vieram-me os autos conclusos. 3.
Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes que se regerá pelas cláusulas nele contidas e julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, tão somente em relação à ré Simone Zanardo Gonzales. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Quanto ao prosseguimento da demanda, à Escrivania para que cumpra integralmente a decisão de mov. 138.1. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
08/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2021, 18:07
Confirmada
07/02/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 18:07
Homologação de Transação
05/02/2021, 13:17
Conclusão (para julgamento)
04/02/2021, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008079-46.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008079-46.2020.8.16.0001 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$79.720,00 autor(s): Erika Yumi Hiroki Takizawa (CPF/CNPJ: 697.328.849-91) Rua Gabirobas, 12 casa48 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-150 TATIANA BORGHETTI PEREIRA (CPF/CNPJ: 500.047.781-20) Rua Murilo do Amaral Ferreira, 72 apto 402 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-120 WAGNER OTO KAWAKAMI (CPF/CNPJ: 257.529.998-55) Avenida Iguaçu, 2663 apto 171 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-031 réu(s): ALESSANDRA GUERRA DAROS CASTELHANO (CPF/CNPJ: 860.101.239-68) Rua José Bajerski, 1999 casa 53 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-320 ALINE PLETSCH (CPF/CNPJ: 647.179.170-49) Rua Gutemberg, 49 apto 01 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-030 Aliana Regina Grimberg Kohane (RG: 75403771 SSP/PR e CPF/CNPJ: 519.492.530-15) Rua Saldanha Marinho, 2127 torre 2 - apto 302 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 EDSON MEGUMI MIYAWAKI (CPF/CNPJ: 571.630.579-20) Avenida República Argentina, 151 apto 601 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-210 ELAINE MARIA SOTTOMAIOR PEREIRA (RG: 15403888 SSP/PR e CPF/CNPJ: 585.970.189-68) Rua Francisco Torres, 742 apto 103 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-130 MARIA ISABEL BORA CASTALDO ANDRADE (RG: 53624588 SSP/PR e CPF/CNPJ: 875.275.969-53) Rua Jeremias Maciel Perretto, 1288 casa26 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-310 MAURA FLORES DE OLIVEIRA (RG: 20756926 SSP/PR e CPF/CNPJ: 664.025.739-49) Rua Pasteur, 300 apto 172 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 MIRIAM APARECIDA SCHWEITZER DE MIRANDA (RG: 7779550 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.499.299-34) Rua Cláudio Chatagnier, 579 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-590 Murilo Valladares Domingues (RG: 070440524 SSP/RJ e CPF/CNPJ: 009.034.887-79) Rua Margarida Dallarmi, 315 casa15 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.015-690 OFTALMOLOGISTAS ASSOCIADOS DO PARANÁ – OAP (CPF/CNPJ: 03.788.970/0001-91) R. EMILIANO PERNETA, 000297 SL 21- SALAS 22 E 24 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-050 PABLO ANDRÉS TAPIA CARREÑO (CPF/CNPJ: 718.644.829-15) Rua Gutemberg, 425 APTO 31 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-030 PAULO CECCON SILVA (CPF/CNPJ: 696.123.409-78) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1541 apto 151 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 ROBERTO MANUEL VELEDA BERMUDEZ (CPF/CNPJ: 404.800.709-20) Alameda Júlia da Costa, 1628 APTO 11 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-070 SERGIO ARAUJO NEVES (RG: 11448283 SSP/PR e CPF/CNPJ: 850.883.158-72) Rua Ângelo Maestrelli, 751 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-550 SERGIO YOSHIO YANAGA (RG: 37399973 SSP/PR e CPF/CNPJ: 728.679.659-34) Rua José Benedito Cottolengo, 810 CASA 03 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-310 SIMONE ZANARDO GONZALES (CPF/CNPJ: 858.725.479-00) Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 1819 APTO 1401 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-110 TATIANA FLORES FERREIRA (RG: 38706128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.826.909-07) Avenida Silva Jardim, 1875 APTO 501 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-020 VALENTIM CLARET SANTOS GONÇALVES (CPF/CNPJ: 692.171.577-91) Rua Petit Carneiro, 951 APTO 61 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 1. Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora (mov. 98.1) em face do decisum de mov. 84.1. 2. Os embargos são tempestivos, e serão, portanto, apreciados por esse Juízo. Alegou a parte embargante que houve omissão e contradição na decisão mencionada. Disse que as requeridas Alessandra e Miriam foram citadas (mov. 75 e 72). Arguiu que a desistência do item “a.1” seria possível, visto que a parte ré concordou via e-mail. Arguiu que a decisão deixou de analisar a pretensão de cancelamento da audiência (mov. 83), bem como a pretensão de levantamento dos valores históricos, na forma do art. 604, § 2º, CPC. Pois bem. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, corrigir contradição ou erro material evidenciado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente. Não ocorrendo tais hipóteses, os embargos não têm cabimento, evidentemente. O doutrinador Araken de Assis assim dispõe sobre a possibilidade de aplicação dos declaratórios: (...) os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade. Outro não é o escólio de Luís Eduardo Simardi Fernandes, que assim dispõe: (...) a possibilidade de os embargos de declaração serem opostos por vencido ou vencedor decorre da constatação de que uma decisão omissa, contraditória ou obscura causa gravame a ambas as partes do processo, uma vez que faltará pronunciamento claro e completo do magistrado (...) 3. Assiste razão em parte à parte embargante, porquanto a citação das requeridas Alessandra e Miriam não foi pessoal, devendo ser cumprida a diligência diretamente ao citando (REsp 1840466/SP) e, portanto, deve mantida a decisão embargada neste ponto. 4. Assim, passo a analisar as omissões constatadas. 4.1. No que tange à desistência da pretensão de alteração do contrato social com a retirada do nome dos requerentes, formulada no item “a.1” da petição inicial, entendo como possível, notadamente porque no momento do requerimento todos os réus não haviam sido citados. De qualquer forma, houve concordância da ré Oftalmologistas Associados do Paraná (mov. 110.1), sendo que as partes resolveram a questão extrajudicialmente (mov. 79.3). 4.1.1. Assim sendo, homologo a desistência da parte autora quanto à pretensão do item “a.1” da exordial. 4.2. No que tange à audiência de conciliação, diante do manifesto desinteresse da parte autora, o que já foi reiterado diversas vezes nos autos, deixo de designar nova data para realização do ato por meio virtual. 4.3. Quanto à pretensão de levantamento da importância incontroversa dos haveres devidos, importante destacar que esta somente poderá ocorrer após o cumprimento dos incisos do art. 604, do CPC, notadamente a nomeação de perito judicial. Ademais, não há que se falar em levantamento de valores quando sequer foi determinado o depósito previsto no art. 604, § 1º do mesmo Código. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – EXECUÇÃO DE DECISÃO QUE RECONHECE O VALOR INCONTROVERSO EM AUTOS DE APURAÇÃO DE HAVERES DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CONHECIMENTO DA PARTE DO RECURSO EM QUE O AGRAVANTE POSTULA DIREITO DE TERCEIRO – EXISTÊNCIA DE RECURSO ATIVO QUE DISCUTE A ILEGITIMIDADE DO SÓCIO REMANESCENTE – ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO – NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGADA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 604 E 523 DO CPC – DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DA PARTE INCONTROVERSA DOS HAVERES DEVIDOS – POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO SOBRE PARCELA INCONTROVERSA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS QUE DECORRE DE FORÇA DE LEI – DESNECESSIDADE DE EXPRESSA CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTADO – CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A SAÍDA DO SÓCIO DISSIDENTE – CÁLCULO APRESENTADO QUE É MAIS FAVORÁVEL AO EXECUTAD – JUROS DE MORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 609 DO CPC E ART. 1.031, §2º, DO CC – PRAZO DE PAGAMENTO DE 90 DIAS A PARTIR DA LIQUIDAÇÃO – INÍCIO DA MORA – CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE QUE É ADEQUADO – CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – PARTE QUE SE INSURGE CONTRA FATO INCONTROVERSO, OPÕE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO E PROVOCA INCIDENTE MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.Agravo de Instrumento parcialmente conhecido desprovido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0041758-40.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 07.12.2020) Com efeito, a sociedade ré já se manifestou pela discordância do pedido nesse sentido (mov. 111.1 e 130.1), carecendo a questão de dilação probatória. Ainda, em que pese o requerimento de mov. 134.1, não há fundamentação nos autos para a concessão da medida pela via da tutela de urgência, tampouco a comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC. Portanto, somente com o cumprimento integral da presente decisão e formação do contraditório será dado cumprimento ao disposto no art. 604 do CPC. 5. No mais, mantenho a decisão tal como lançada. 6.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos opostos pela parte embargante, ante a tempestividade e, no mérito, os acolho parcialmente, para sanar as omissões apontadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. No que diz respeito ao prosseguimento do trâmite processual, diante do teor das decisões de mov. 84.1 e 118.1, determino a exclusão do polo ativo de “Tatiana Borghetti Pereira” e do polo passivo de “Aliana Regina Grimberg Kohane” e “Roberto Manuel Veleda Bermudez”. Anotações necessárias. 8. Após, intime-se o procurador da requerida OAP Oftalmologistas Associados do Paraná Ltda (mov. 85.2), para informar se representa todos os réus e, em caso positivo, deverá juntar os respectivos instrumentos procuratórios, em 15 (quinze) dias. 9. Em caso negativo ou inércia, o que deverá ser certificado, intime-se a parte autora para promover as diligências necessárias quanto à citação das rés Alessandra e Miriam. 10. Ademais, defiro, desde logo, a expedição de nova citação em nome de Flávio Ceccon Silva (mov. 134.1, fl. 01). 11. Saliente-se que, diante do desinteresse na realização de audiência de conciliação pela parte autora, deverá a Escrivania citar os réus remanescentes, preferencialmente por carta com Aviso de Recebimento, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), observada a regra do art. 231 do CPC, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato afirmados na inicial (arts. 344 do CPC). 11.1. Ressalte-se que, com relação aos réus já citados, estes deverão ser intimados pelos procuradores já constituídos ou via A.R., caso ainda não estejam representados, nos termos do item supra. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
02/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 14:19
Confirmada
01/02/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 12:47
Confirmada
01/02/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 19:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
29/01/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 10:24
deferimento
09/11/2020, 20:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 10:17
Documento (Certidão)
29/10/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 17:54
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 20:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 10:22
Mero expediente
08/07/2020, 19:16
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:21
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 09:20
Documento (Certidão)
29/06/2020, 17:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:45
Mero expediente
19/06/2020, 22:33
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 18:17
de Conciliação (cancelada)
10/06/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 20:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 15:14
Conclusão (para despacho)
24/04/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 19:22
Documento (Certidão)
16/04/2020, 19:22
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 18:43
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 18:37
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 18:32
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 18:26
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 18:17
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 18:10
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 18:05
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 18:01
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 17:56
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 17:51
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 17:44
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 17:19
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 17:13
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 17:07
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 16:56
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 16:39
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:49
de Conciliação (designada)
08/04/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:48
deferimento
07/04/2020, 21:18
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:03
Distribuição (sorteio)
06/04/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)