Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0002395-66.2018.8.16.0113 Autor(s): ALESSANDRO JUNIOR BUSSELLI ESPÓLIO DE ARISTEDES FERNANDES BUSSELI ESPÓLIO DE CELIDE FUZETTI BUSSELLI Michel Aristides Busselli Réu(s): BANCO INTER S.A. Vistos etc... 1. Verifica-se o trânsito em julgado na instância superior. Assim, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 2. intimações e diligências necessárias. Marialva/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0002395-66.2018.8.16.0113 Autor(s): ALESSANDRO JUNIOR BUSSELLI ESPÓLIO DE ARISTEDES FERNANDES BUSSELI ESPÓLIO DE CELIDE FUZETTI BUSSELLI Michel Aristides Busselli Réu(s): BANCO INTER S.A. Vistos etc... 1. Verifica-se o trânsito em julgado na instância superior. Assim, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 2. intimações e diligências necessárias. Marialva/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 13:09
Mero expediente
08/06/2026, 12:56
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 06:45
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:31
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:31
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:01
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:00
Confirmada
22/02/2026, 00:21
Confirmada
22/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:59
Recebimento
11/02/2026, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:50
Recebimento
11/02/2026, 14:48
Documento (Certidão)
27/11/2025, 17:08
Arquivamento
27/11/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 07:19
Movimentação processual
30/10/2025, 14:34
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:26
Confirmada
18/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) DECORRIDO PRAZO DE MICHEL ARISTIDES BUSSELLI (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 07:44
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:34
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:34
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:34
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:33
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:33
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:33
Confirmada
14/09/2025, 00:20
Confirmada
14/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Opôs o embargante os embargos de declaração, alegando vício na decisão embargada, pleiteando assim que seja suprimida a lacuna existente na decisão. É, em síntese, o relatório. Decido. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, eis que a decisão hostilizada não encerra contradição, omissão, obscuridade, tampouco dúvida, sendo que a pretensão do embargante não é a de clarear fatos contraditórios pelo julgado, mas sim de se insurgir contra o mérito da decisão. A decisão foi clara ao apontar as razões de convencimento do Magistrado que a prolatou, sendo certo que a conclusão do julgado encontra supedâneo nas razões lançadas na decisão. Assim, verifica-se que inexiste contradição, obscuridade ou omissão, eis que a determinação oriunda da decisão de mov. 364.1, foi fundamentada em razão da revogação da liminar por ocasião da sentença e, as alegações da parte embargante, não possuem vínculo direto de omissão ou contradição com o referido decisório. Além disso, a Embargante questiona a decisão em seus próprios argumentos e fundamentos, não havendo defeito intrínseco da decisão que mereça correção através de embargos. O que há, em verdade, é inconformismo da parte quanto ao conteúdo da decisão, cabendo a ela manejar o recurso apropriado. Isto porque que não se admite que se valendo dos Declaratórios, busque o embargante rediscutir o mérito da decisão.
Diante do exposto, conheço dos embargos, porque tempestivo, entretanto nego-lhes provimento, por não vislumbrar, no caso, nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se r. decisão retro. Dil. Nec. Marialva, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 01:06
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:37
Confirmada
24/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002395-66.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-66.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$974.783,77 Autor(s): ALESSANDRO JUNIOR BUSSELLI ESPÓLIO DE ARISTEDES FERNANDES BUSSELI ESPÓLIO DE CELITE FUZETI BUSSELO Michel Aristides Busselli Réu(s): BANCO INTER S.A. Declaro-me suspeito e o faço nos termos do art. 145, § 1º, do CPC, deixando aqui de exarar os motivos. Anotem-se e encaminhem-se os autos ao substituto legal. Comunique-se a Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Intime-se. Marialva, 11 de agosto de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:50
Suspeição
13/08/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 04:14
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:35
Confirmada
20/06/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002395-66.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-66.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$974.783,77 Autor(s): ALESSANDRO JUNIOR BUSSELLI ESPÓLIO DE ARISTEDES FERNANDES BUSSELI ESPÓLIO DE CELITE FUZETI BUSSELO Michel Aristides Busselli Réu(s): BANCO INTER S.A. Diante da possibilidade de se dar efeito infringente aos embargos declaratórios de mov. 378, determino a intimação da parte contrária para se manifestar (art. 1023, § 2º, NCPC). Após, venham-me conclusos. Intime-se. Marialva, 06 de junho de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:36
Mero expediente
09/06/2025, 09:33
Petição (Alegações finais)
22/04/2025, 13:53
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:51
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:51
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:50
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 17:23
Documento (Certidão)
10/04/2025, 17:23
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 17:18
Confirmada
08/04/2025, 00:04
Confirmada
08/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Confirmada
04/04/2025, 16:56
Remessa (em diligência)
04/04/2025, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2025, 15:45
Ato ordinatório
04/04/2025, 05:49
Ato ordinatório
04/04/2025, 05:49
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002395-66.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-66.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$974.783,77 Autor(s): ALESSANDRO JUNIOR BUSSELLI ESPÓLIO DE ARISTEDES FERNANDES BUSSELI ESPÓLIO DE CELITE FUZETI BUSSELO Michel Aristides Busselli Réu(s): BANCO INTER S.A. Considerando a revogação da liminar por ocasião da sentença, defiro a expedição de ofício ao RI de Marialva para baixa da anotação respectiva lançada na matrícula do imóvel. Anota-se que, como já pontuado nas decisões anteriores, não houve concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pelos autores, assim, se mostra admissível a baixa requerida. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 27 de março de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 10:06
Documento (Certidão)
28/03/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 10:05
Mero expediente
28/03/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
25/01/2025, 08:17
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:02
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:51
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:34
Decurso de Prazo
24/01/2025, 04:22
Decurso de Prazo
24/01/2025, 04:00
Confirmada
30/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002395-66.2018.8.16.0113 Recurso: 0002395-66.2018.8.16.0113 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): ARISTEDES FERNANDES BUSSELI CELITE FUZETI BUSSELO ALESSANDRO JUNIOR BUSSELLI Michel Aristides Busselli Apelado(s): BANCO INTER S.A. Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, verifica-se que Aristides Fernandes Busselli e Celide Fuzetti Busselli propuseram, na data de 26 de agosto de 2018, a ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade, declaração de bem de família e nulidade de alienação fiduciária combinada com pedido de tutela de urgência para suspensão de leilão designado e manutenção de posse n. 0002395-66.2018.8.16.0113 em face de Banco Intermedium S.A. Após reiteradas tentativas de resolução consensual do conflito, as Partes celebraram acordo extrajudicial, na data de 14 de dezembro de 2023 (seq. 323.2), pelo qual pactuaram a recompra do bem pela Parte Autora, pelo valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). No entanto, a Parte Ré ofereceu petição (seq. 323.1), na data de 30 de janeiro de 2024, na qual noticiou o inadimplemento da Parte Autora em relação ao que fora acordado, tendo, assim, requerido a homologação do acordo e a intimação dos devedores para o pagamento da multa prevista no respectivo instrumento, com a revogação da liminar anteriormente concedida, para o fim de possibilitar a retomada de atos expropriatórios mediante a realização de leilões. A Parte Autora, por sua vez, juntou manifestação pela qual consignou a desistência em relação ao acordo (seq. 324.1), tendo requerido a sua não homologação pelo Magistrado, com o prosseguimento do regular e válido trâmite procedimental da ação. O douto Magistrado[1] proferiu decisão judicial pela qual homologou o acordo firmado entre as Partes, e determinou a revogação da liminar anteriormente concedida (seq. 331.1), nos seguintes termos: Como consequência desse negócio jurídico, é caso de simples homologação da transação e revogação da liminar concedida no mov. 15.1.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 487, III, letra “b”, homologo a transação de mov. 323 para que produza seus legais e jurídicos efeitos, especialmente quanto aos efeitos declaratórios nela contidos sobre o regular procedimento extrajudicial de expropriação do imóvel financiado, à inadimplência confessada pelos financiados e à obrigação de pagarem a quantia de R$ 450.000,00 que, em sendo efetuada, permitirá exigir a escritura pública (formando-se, neste caso, obrigação de fazer exigível judicialmente) ou, em caso de mora, permitindo que o banco reinicie os leilões visando a venda extrajudicial do imóvel, ficando, consequentemente, revogada a liminar de mov. 15.1. A Parte Autora interpôs o vertente recurso de apelação cível (seq. 340.1) em face dessa decisão judicial, e, em suas razões recursais, aduziu não ter havido segurança jurídica para o pagamento dos valores pactuados no acordo, haja vista que não recebeu a via do instrumento assinada pela Parte Ré, bem como o termo não fora juntado aos Autos, antes do vencimento da obrigação de pagamento, para fins de homologação pelo Juízo. Os Apelantes afirmaram ser possível desistir do que fora convencionado entre as Partes em momento anterior à respectiva homologação pelo Juízo, por se tratar de elemento essencial para a validade do acordo. Os Apelantes requereram a suspensão dos efeitos da decisão judicial objurgada, e, no mérito, a sua cassação, retomando-se o prosseguimento do regular e válido trâmite procedimental da ação. Após a distribuição do presente recurso, os Apelantes reiteraram o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto (seq. 9.1/AC), com a manutenção dos efeitos da tutela cautelar anteriormente concedida (seq. 15.1), até o pronunciamento final deste órgão julgador Colegiado, tendo-se em conta a iminência da realização dos leilões extrajudiciais. Este Relator (seq. 11.1/AC) rejeitou a concessão do efeito suspensivo almejado, nos seguintes termos: Em sede de cognição não exauriente, própria deste momento processual, tem-se que não se pode legitimamente admitir que esteja evidenciada a probabilidade do Direito invocado pelos Apelantes. Da análise dos Autos, verifica-se que o douto Magistrado, na decisão judicial objurgada (seq. 331.1), consignou entendimento no sentido de que o acordo firmado entre as Partes produz efeitos, ainda que pendente de homologação pelo Juízo, por se tratar de ato perfeito e acabado, sendo plausível a referida homologação, mesmo na hipótese de desistência de uma das Partes. O mencionado entendimento está em aparente consonância com a jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça; senão, veja-se: [...] O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as Partes, ainda que anterior à homologação judicial, é incabível, nos seguintes termos: [...] Ademais, em que pese tenha sido demonstrada a existência de tratativas das Partes para a formulação de novo acordo, é certo que não houve a formalização do respectivo termo, haja vista que a proposta oferecida pelos Apelantes pende de aceitação pela instituição financeira Apelada, consoante se extrai do teor das mensagens eletrônicas juntadas aos Autos; senão, veja-se: [...] Não fosse isso, diante da retomada dos atos expropriatórios, os quais ensejaram a atuação de leiloeiro, para fins de realização de hasta pública, cujo procedimento se encontra em curso (seq. 9.1/AI), entende-se que o novo instrumento de acordo deva prever a responsabilidade, concorrente e proporcional das Partes, pelo pagamento da respectiva comissão, enquanto direito subjetivo legalmente reconhecido a este auxiliar da Justiça. Isso porque, o “acordo entre as partes” é uma causa/condição que surge incidentalmente para a não realização da hasta ou leilão – e, consequentemente, jamais se verificará a arrematação, então, tornada absolutamente intangível material e normativamente –; pelo que, não se pode legitimamente desconsiderar, para fins de remuneração (comissão) do leiloeiro, todas as medidas e providências legais e procedimentais indispensáveis para tal desiderato; então, adotas por aquele auxiliar da Justiça. Por todo o exposto, não se pode legitimamente admitir que esteja evidenciada a probabilidade do Direito, aqui, invocado, motivo pelo qual, indefere-se a pretensão recursal, liminarmente deduzida, impondo-se, assim, que se aguarde o julgamento de seu mérito pelo Órgão Colegiado. Os Apelantes, então, ofereceram petição em que sustentaram que “a interpretação dada pelo Relator aos documentos juntados nestes autos foi diversa da realidade” (seq. 27.1/AC, fl. 5) e que seria devida a concessão da liminar anteriormente pretendida para o cancelamento do leilão. Posteriormente (seq. 29.1/AC) os Apelantes ofereceram nova petição, em que sustentaram, novamente, a necessidade de suspensão da hasta. Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentação Em que pese, na atual processualista civil, observa-se que as possibilidades do cabimento de pedido de reconsideração são elaboradas, tão somente, nos casos de interesse e/ou direito indisponível, como também, as questões relativas à matéria de ordem pública. Não obstante os argumentos oferecidos, entende-se que não são aptos a modificar a conclusão exarada na decisão judicial monocrática deste Relator, ante a ausência de alteração fática desde a prolação anterior, bem como diante da inexistência de interesse indisponível ou matéria de ordem pública, razão pela qual, rejeita-se a pretensão e determina-se a continuidade do processamento do feito, para seu regular e válido julgamento perante o Colegiado. Após a intimação das Partes para ciência da presente determinação judicial, os Autos devem retornar conclusos para julgamento. -- [1] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Devanir Cestari. Curitiba(PR), 18 de novembro de 2024. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002395-66.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-66.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$974.783,77 Autor(s): ALESSANDRO JUNIOR BUSSELLI ESPÓLIO DE ARISTEDES FERNANDES BUSSELI ESPÓLIO DE CELITE FUZETI BUSSELO Michel Aristides Busselli Réu(s): BANCO INTER S.A. Foi proferida decisão de extinção do processo (mov. 331). Houve interposição de recurso de apelação O Juízo de primeiro grau esgotou sua atividade jurisdicional, passando a competência aos autos recursais. Na apelação foi formulado requerimento de urgência comunicando o leilão do imóvel O Exmo. Relator indeferiu a liminar no mov.11.1, não concedendo efeitos suspensivo. Após isso, no dia 13/11/2024 foi apresentado novo pedido pelos autores, realçando a existência de novos leilões extrajudiciais sendo solicitada a reconsideração da decisão outrora proferida e solicitando autorização para depositarem judicialmente o valor devido, com pedido de suspensão dos leilões judiciais. O pedido foi formulado acompanhado de documentos mencionando as meações das esposas dos requerentes. Tais pedidos foram indeferidos pelo Exmo. Relator na data de ontem, 18/11/2024. Em síntese, não compete a este Juízo adotar quaisquer providências reclamadas, sob risco de supressão de instância e afronta às matérias submetidas e já decididas pelo Juízo ad quem, especialmente quando diz respeito ao leilão extrajudicial, que se constitui em fato novo envolvendo terceiros que não fazem parte do processo, e que, por isso, demandaria processo autônomo. Intimem-se. Marialva, 19 de novembro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:07
Mero expediente
19/11/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002395-66.2018.8.16.0113 Recurso: 0002395-66.2018.8.16.0113 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): ARISTEDES FERNANDES BUSSELI CELITE FUZETI BUSSELO ALESSANDRO JUNIOR BUSSELLI Michel Aristides Busselli Apelado(s): BANCO INTER S.A. Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, verifica-se que Aristides Fernandes Busselli e Celide Fuzetti Busselli propuseram, na data de 26 de agosto de 2018, a ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade, declaração de bem de família e nulidade de alienação fiduciária combinada com pedido de tutela de urgência para suspensão de leilão designado e manutenção de posse n. 0002395-66.2018.8.16.0113 em face de Banco Intermedium S.A. Após reiteradas tentativas de resolução consensual do conflito, as Partes celebraram acordo extrajudicial, na data de 14 de dezembro de 2023 (seq. 323.2), pelo qual pactuaram a recompra do bem pela Parte Autora, pelo valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). No entanto, a Parte Ré ofereceu petição (seq. 323.1), na data de 30 de janeiro de 2024, na qual noticiou o inadimplemento da Parte Autora em relação ao que fora acordado, tendo, assim, requerido a homologação do acordo e a intimação dos devedores para o pagamento da multa prevista no respectivo instrumento, com a revogação da liminar anteriormente concedida, para o fim de possibilitar a retomada de atos expropriatórios mediante a realização de leilões. A Parte Autora, por sua vez, juntou manifestação pela qual consignou a desistência em relação ao acordo (seq. 324.1), tendo requerido a sua não homologação pelo Magistrado, com o prosseguimento do regular e válido trâmite procedimental da ação. O douto Magistrado[1] proferiu decisão judicial pela qual homologou o acordo firmado entre as Partes, e determinou a revogação da liminar anteriormente concedida (seq. 331.1), nos seguintes termos: Como consequência desse negócio jurídico, é caso de simples homologação da transação e revogação da liminar concedida no mov. 15.1.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 487, III, letra “b”, homologo a transação de mov. 323 para que produza seus legais e jurídicos efeitos, especialmente quanto aos efeitos declaratórios nela contidos sobre o regular procedimento extrajudicial de expropriação do imóvel financiado, à inadimplência confessada pelos financiados e à obrigação de pagarem a quantia de R$ 450.000,00 que, em sendo efetuada, permitirá exigir a escritura pública (formando-se, neste caso, obrigação de fazer exigível judicialmente) ou, em caso de mora, permitindo que o banco reinicie os leilões visando a venda extrajudicial do imóvel, ficando, consequentemente, revogada a liminar de mov. 15.1. A Parte Autora interpôs o vertente recurso de apelação cível (seq. 340.1) em face dessa decisão judicial, e, em suas razões recursais, aduziu não ter havido segurança jurídica para o pagamento dos valores pactuados no acordo, haja vista que não recebeu a via do instrumento assinada pela Parte Ré, bem como o termo não fora juntado aos Autos, antes do vencimento da obrigação de pagamento, para fins de homologação pelo Juízo. Os Apelantes afirmaram ser possível desistir do que fora convencionado entre as Partes em momento anterior à respectiva homologação pelo Juízo, por se tratar de elemento essencial para a validade do acordo. Os Apelantes requereram a suspensão dos efeitos da decisão judicial objurgada, e, no mérito, a sua cassação, retomando-se o prosseguimento do regular e válido trâmite procedimental da ação. Após a distribuição do presente recurso, os Apelantes reiteraram o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto (seq. 9.1/AC), com a manutenção dos efeitos da tutela cautelar anteriormente concedida (seq. 15.1), até o pronunciamento final deste órgão julgador Colegiado, tendo-se em conta a iminência da realização dos leilões extrajudiciais. Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentação 2.1 Efeito Suspensivo O caput do art. 1.012 da Lei n. 13.105/2015 estabelece que o recurso de apelação, como regra, possui efeito suspensivo, enquanto os §§ 1º e 2º dispõem que o apelo será recebido apenas em seu efeito devolutivo em hipóteses expressamente previstas em lei, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI – decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Ainda que a apelação cível, no vertente caso concreto, não tenha efeito suspensivo de per si, tem-se que o Relator poderá conceder o efeito desejado se “o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”, consoante dispõe o § 4º do art. 1.012 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Todavia, não se vislumbra, na hipótese em apreço, causa extraordinária que justifique a inobservância da regra expressa na legislação específica, que fosse hábil a autorizar a concessão do efeito, aqui, pretendido. Em sede de cognição não exauriente, própria deste momento processual, tem-se que não se pode legitimamente admitir que esteja evidenciada a probabilidade do Direito invocado pelos Apelantes. Da análise dos Autos, verifica-se que o douto Magistrado, na decisão judicial objurgada (seq. 331.1), consignou entendimento no sentido de que o acordo firmado entre as Partes produz efeitos, ainda que pendente de homologação pelo Juízo, por se tratar de ato perfeito e acabado, sendo plausível a referida homologação, mesmo na hipótese de desistência de uma das Partes. O mencionado entendimento está em aparente consonância com a jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça; senão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO DAS PARTES E EXTINGUIU O PROCESSO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DESISTÊNCIA UNILATERAL DO ACORDO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DESISTÊNCIA DO ACORDO ANTES DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ARGUMENTA QUE A TRANSAÇÃO DEIXA DE SER DE SEU INTERESSE POIS O APELADO DESCUMPRIU COM ACORDO VERBAL ADVERSO. AFIRMA QUE O ACORDO HOMOLOGADO FERE SEUS DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. ACORDO CONSTITUI ATO JURÍDICO PERFEITO, SEM ERRO, DOLO, VÍCIO OU COAÇÃO. POSSUI EFEITOS DE VALIDADE E EFICÁCIA INDEPENDENTEMENTE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E PACTA SUNT SERVANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 840 E 849 DO CÓDIGO CIVIL. ACORDO QUE RESPEITA O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA SEM DEFEITOS QUE CAUSEM A ANULAÇÃO PELA DESISTÊNCIA UNILATERAL DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 12ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0001809-50.2023.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Des. Subs. Evandro Portugal – j. 31.01.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA UNILATERAL QUE NÃO AFASTA A VALIDADE DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARGUMENTOS DA EMBARGANTE QUE CONSISTEM EM TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR – 8ª Câm. Cível – Emb. Decl. n. 0050262-93.2024.8.16.0000 – Colombo – Rel.: Des. Subs. Carlos Henrique Licheski Klein – j. 06.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS, VISITAS E PARTILHA DE BENS. REALIZAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES. DESISTÊNCIA UNILATERAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E EXTINGUIU O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO DESISTENTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI INDUZIDO EM ERRO ACERCA DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO CASAL NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO AVENTADO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO QUE SÓ É POSSÍVEL POR DOLO, COAÇÃO, OU ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA OU COISA CONTROVERSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 849 DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA SOMENTE ACERCA DOS TERMOS DO ACORDO RELATIVOS AOS DIREITOS DISPONÍVEIS (PATRIMONIAIS). RETRATAÇÃO UNILATERAL QUE NÃO IMPLICA NA ANULAÇÃO DOS TERMOS PACTUADOS. ACORDO OBRIGA DEFINITIVAMENTE OS CONTRAENTES DESDE SUA CONCLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO É REQUISITO DE VALIDADE OU EFICÁCIA DO ACORDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 12ª Câm. Cível – Apel. Cível. n. 0002773-65.2022.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: Des. Sérgio Luiz Kreuz – j. 15.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES – DESISTÊNCIA UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO – COAÇÃO E INDUZIMENTO AO ERRO ESSENCIAL – NÃO OCORRÊNCIA – CLÁUSULAS DA TRANSAÇÃO QUE ALÉM DE SEREM CLARAS, FORAM ACORDADAS NA PRESENÇA DO CONCILIADOR E DOS PROCURADORES DAS PARTES – MERO ARREPENDIMENTO – NEGÓCIO JURÍDICO QUE PRODUZ SEUS EFEITOS DESDE SUA CELEBRAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DESTINADA APENAS À VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO ACORDO – MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR – 5ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0009935-19.2018.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Des. Renato Braga Bettega – j. 27.07.2020) O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as Partes, ainda que anterior à homologação judicial, é incabível, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO ACORDO ANTES DE SUA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em processo executivo decorrente de Ação de Desapropriação Indireta, ajuizada pela recorrente contra o Município de Diadema/SP, não homologou o acordo entabulado entre as partes e determinou o prosseguimento da execução. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, defendendo ser "legítima a desistência do acordo, antes de sua homologação". III. Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. IV. Agravo interno improvido. (STJ – 2ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.159.529/SP – Rel.: Min. Assusete Magalhães – j. 08/08/2022 – DJe 12/08/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO. DESISTÊNCIA UNILATERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. Precedentes. 2. Não é possível a alteração da decisão que homologa transação por mero pedido unilateral de desistência, sendo necessária a utilização de meio processual próprio para anulação do acordo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.926.701/MG – Rel.: Min. Raul Araújo – j. 20/09/2021 – DJe 15/10/2021) Ademais, em que pese tenha sido demonstrada a existência de tratativas das Partes para a formulação de novo acordo, é certo que não houve a formalização do respectivo termo, haja vista que a proposta oferecida pelos Apelantes pende de aceitação pela instituição financeira Apelada, consoante se extrai do teor das mensagens eletrônicas juntadas aos Autos; senão, veja-se: Não fosse isso, diante da retomada dos atos expropriatórios, os quais ensejaram a atuação de leiloeiro, para fins de realização de hasta pública, cujo procedimento se encontra em curso (seq. 9.1/AI), entende-se que o novo instrumento de acordo deva prever a responsabilidade, concorrente e proporcional das Partes, pelo pagamento da respectiva comissão, enquanto direito subjetivo legalmente reconhecido a este auxiliar da Justiça. Isso porque, o “acordo entre as partes” é uma causa/condição que surge incidentalmente para a não realização da hasta ou leilão – e, consequentemente, jamais se verificará a arrematação, então, tornada absolutamente intangível material e normativamente –; pelo que, não se pode legitimamente desconsiderar, para fins de remuneração (comissão) do leiloeiro, todas as medidas e providências legais e procedimentais indispensáveis para tal desiderato; então, adotas por aquele auxiliar da Justiça.[2] Por todo o exposto, não se pode legitimamente admitir que esteja evidenciada a probabilidade do Direito, aqui, invocado, motivo pelo qual, indefere-se a pretensão recursal, liminarmente deduzida, impondo-se, assim, que se aguarde o julgamento de seu mérito pelo Órgão Colegiado. 3. Dispositivo Bem por isso, observa-se que os pressupostos legais, e, mesmo, as circunstâncias fáticas, que, em tese, autorizariam a concessão do efeito aqui, pretendido, no vertente caso legal (concreto), não se encontram presentes e satisfatoriamente evidenciados, pelos meios de prova, em Direito, admitidos, motivos pelos quais, indefere-se a pretensão deduzida. Para fins de conhecimento, impõe-se a intimação das Partes e o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Juízo de Direito A quo, via sistema computacional-eletrônico denominado “mensageiro”. Por enquanto, é a deliberação judicial. -- [1] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Devanir Cestari. [2] RAMIDOFF, Mário Luiz. Remuneração do leiloeiro: tensão entre o acordo e o direito subjetivo a comissão. Revista Justiça & Cidadania, Rio de Janeiro, n. 287, p. 36-38, jul. 2024. Curitiba(PR), 4 de outubro de 2024. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
07/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2024, 06:27
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:47
Petição (Contra-razões)
30/09/2024, 20:11
Confirmada
10/09/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002395-66.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-66.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$974.783,77 Autor(s): ALESSANDRO JUNIOR BUSSELLI ESPÓLIO DE ARISTEDES FERNANDES BUSSELI ESPÓLIO DE CELITE FUZETI BUSSELO Michel Aristides Busselli Réu(s): BANCO INTER S.A. O juízo de admissibilidade é realizado pelo juízo ad quem (art. 1010, §3º do CPC). Diante da apelação interposta, à parte apelada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, CPC). Após, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com nossas homenagens. Marialva, 23 de agosto de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:49
Mero expediente
30/08/2024, 12:40
Ato ordinatório
02/08/2024, 08:49
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:39
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 10:05
Documento (Certidão)
01/08/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:00
Confirmada
01/08/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 07:20
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 07:20
Ato ordinatório
01/08/2024, 07:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 13:58
Confirmada
12/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002395-66.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-66.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$974.783,77 Autor(s): ALESSANDRO JUNIOR BUSSELLI ESPÓLIO DE ARISTEDES FERNANDES BUSSELI ESPÓLIO DE CELITE FUZETI BUSSELO Michel Aristides Busselli Réu(s): BANCO INTER S.A. Vistos e examinados.. O banco comunicou que as partes se compuseram através de transação, mas desde já alertou que os autores não haviam cumprido as condições nela estabelecidas. Os autores se opuseram à pretensão do banco por meio da manifestação de mov. 324. É o relatório do que interessa. DECIDO. Sem razão os autores. Trata-se, como se vê, de ação declaratória que visava a nulidade do procedimento extrajudicial de expropriação do imóvel alienado fiduciariamente: “SER DECLARADA NULA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXISTENTE SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NA MATRÍCULA Nº 13.559, arquivada junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Marialva/PR., por ser o único imóvel dos requerentes e protegido pela Lei 8.009/90; Diante dos excessos cometidos pelo requerido quando da constituição em mora dos requerentes, REQUER SEJA DECLARO NULA A CONSTITUIÇÃO EM MORA, REALIZADA ATRAVÉS DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 28269, bem como, REQUER A ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE (AV.14/13.559), devendo ser expedido o competente ofício ao CRI de Marialva/PR”. Na oportunidade, os então financiados acusavam que o imóvel estava indo a leilão extrajudicial: “O primeiro leilão do imóvel sob litígio, foi designado para ocorrer na data de 28 de junho de 2018, quinta-feira próxima, cuja venda será pautada no valor de avaliação do mesmo, R$ 1.443.639,79 (Um milhão, quatrocentos e quarenta e três mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos). Não ocorrendo à venda do imóvel no primeiro leilão (28/06/2018), a segunda hasta pública está designada para ser realizada na data de 29 de junho de 2018, sexta-feira próxima, pelo valor do débito, apurado pelo requerido em R$ 2.682.152,86 (Dois milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos)”. Também asseveraram que haviam movido anterior ação revisional e que a mora não havia ocorrido em face ao seu resultado: “Não obstante a isso, os requerentes requerem a declaração da ilegalidade da constituição em mora e da consolidação da propriedade, uma vez que, em desobediência ao disposto na decisão exarada aos autos de revisão contratual nº 0002012-98.2012.8.16.0113, em trâmite perante esta Vara Cível de Marialva/PR, o requerido, para fins de constituição em mora dos requerentes apontaram valor muito maior que o devido”. Propalou-se, desde o início, que se tratava de imóvel valiosíssimo, possivelmente com preço atual acima de R$ 2.000.000,00. Após inúmeras tentativas de acordo, as partes finalmente chegaram a um denominador comum visando porem fim à demanda. Por meio da transação de mov. 323.2 as partes negociaram as condições de recompra do imóvel pelos sucessores do financiado. Pelo que dela se infere, os autores desistiam da ação e, mediante o pagamento de quantia significativamente menor do que o saldo devedor ( R$ 450.000,00 ), obteriam, após a quitação, a outorga da escritura pública em favor dos sucessores. Os autores confessaram a inadimplência e deram validade à expropriação extrajudicial e aos seus efeitos, e que antes que o imóvel vá a leilão novamente, este ficaria suspenso até o pagamento do preço acordado. Vejamos as seguintes cláusulas: 2.1. O DEVEDOR FIDUCIANTE reconhece e confessa como devido, líquido, certo e exigível o saldo devedor junto ao CREDOR FIDUCIÁRIO no importe total de R$ 2. 682,152, 86 (dois milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), estando incluídas neste valor todas as despesas assumidas pelo CREDOR FIDUCIÁRIO em decorrência do inadimplemento do CREDOR FIDUCIANTE no âmbito do INSTRUMENTO, nos termos dos artigos 26, § 1° e 27, § 2°-B e § 3°, II, da Lei n° 9.514/97. 2.1.1. Para fins exclusivos deste acordo, o CRDOR FIDUCIÁRIO aceita receber do DEVEDOR FIDUCIANTE, para fins de quitação do salto devedor disposto acima, o montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), cujo pagamento será realizado na forma descrita no quadro resumo C acima. 2.2. O DEVEDOR FIDUCIANTE, nestes autos, reconhece a legalidade do INSTRUMENTO indicado no item 2 do quadro B, ratificando todos os termos, cláusulas e condições dele constantes que não contradigam o presente ACORDO, estando de acordo com os valores descritos na cláusula 2.1 acima e reconhecendo também a legalidade dos procedimentos da expropriação extrajudicial realizados pelo CREDOR FIDUCIÁRIO, mantendo estes em sua integralidade, comprometendo-se a nada ter, haver e/ou reclamar, a que título for, presente ou futuramente, em relação ao referido INSTRUMENTO ou ao mencionado IMÓVEL, em juízo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal, em caráter irrevogável e irretratável. 3.1. O CREDOR FIDUCIÁRIO compromete-se a vender o IMÓVEL ao DEVEDOR FIDUCIANTE, transferindo-lhe os seus domínios úteis, nos prazos e na forma estabelecidos neste ACORDO, pelo preço e condições de pagamento indicadas no quadro C e nesta cláusula. Em que pese haver referência à desistência ( mas vinculada à aceitação pelo credor ), a transação implicaria em desistência da ação e em caráter irrevogável e irretratável: 6.1. Acordo integral: Este ACORDO constitui uma expressão completa e consolidada da vontade das partes com relação ao seu objeto, de forma que vincula, obriga, beneficia e é/será executável pelas partes, seus respectivos herdeiros, sucessores e cessionários a qualquer título. 6.2. Irrevogabilidade e irretratabilidade: Este ACORDO possui caráter irrevogável e irretratável, nada mais tendo o DEVEDOR FDUCIANTE a reclamar judicialmente, ou extrajudicialmente, em qualquer órgão, instância ou Tribunal referente ao INSTRUMENTO, ao IMÓVEL e/ou aos atos expropriatórios realizados pelo CREDOR FIDUCIÁRIO. 6.3. Existência de ação judicial: Este ACORDO implica a desistência e extinção de toda e qualquer ação referente ao IMÓVEL e/ou ao INSTRUMENTO proposta pelo DEVEDOR FIDUCIANTE em desfavor do CREDOR, em especial as ações judiciais indicadas no item 3 do quadro B, inclusive eventuais incidentes e recursos, nada mais tendo o DEVEDOR FIDUCIANTE a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, em qualquer órgão, instância ou Tribunal. 6.3.1. Fica estabelecido que cada parte arcará com os honorários advocatícios contratuais de seus respectivo patronos, e que o DEVEDOR FIIDUCIANTE arcará com eventuais honorários advocatícios de sucumbência. As custas processuais, se existente, serão integralmente suportadas por quem distribuiu a ação judicial. 6.3.2. Para fins do disposto no item 6.3, o DEVEDOR FIDUCIANTE compromete-se a peticionar, em até 5 (cinco) dias, a contar da assinatura deste Termo de Acordo, nos respectivos processos judiciais, requerendo a homologação do presente Acordo e consequente extinção da(s) ação(es). 6.3.3. Transcorrido o prazo no item 6.3.2., fica o CREDOR, desde já, autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, a proceder referido pedido em nome e por conta do DEVEDOR FIDUCIANTE. Entretanto, posteriormente o banco acusou o inadimplemento e pediu a homologação do acordo, mas os autores dele discordaram sob a falsa alegação que a transação dependia de formalização de outro contrato. Evidentemente que não lhes assiste razão. O contrato de mov. 323 não contém nenhuma cláusula que estava na dependência de outro contrato e o banco atendeu o contido nas suas cláusulas ao juntá-lo nos autos com as assinaturas de todos os envolvidos, pessoas capazes e assistidas por procuradores onde, aliás, obtiveram extraordinárias condições na negociação porque o crédito da instituição financeira parece ser infinitamente maior do que os R$ 450.000,00. A transação, na forma entabulada, não prescindia de homologação porque vale por si só e o que nela está contida, ainda mais porque a homologação não formará título executivo judicial em favor do banco, pelo menos em relação há várias questões, à exceção daquelas declaratórias que, aí sim, tornar-se-ão imutáveis. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, sendo a transação definida por Cunha Gonçalves, citado por CARLOS ROBERTO GONÇALVES, como “o contrato pelo qual os transigentes previnem ou terminam um litígio, cedendo, um deles ou ambos, parte das suas pretensões ou prometendo um ao outro alguma coisa em troca do reconhecimento do direito contestado”. ( Direito civil brasileiro, 6ª. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 545 ). Discorrendo sobre ela, SÍLVIO DE SALVO VENOSA ( in Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Geral dos Contratos -, Ed. Atlas, 5a. ed.), após estabelecer as diferenças entre a judicial e extrajudicial, afirma que, quando as partes a celebram através de escrito particular e juntam-na nos autos, ficará sujeita à ação de anulação se conter vícios caso não seja homologada, “quando então não produzirá simplesmente efeito de coisa julgada, mas será coisa julgada” ( cf. pp. 315-316 - o destaque está no original ). A falta de homologação judicial em nada altera seus efeitos: se não for homologada, nem por isso perde seu caráter contratual; se for homologada, empresta-lhe o caráter processual executório porque a homologação é mera confirmação do ato, assim completando: “A ausência de homologação não inibe os efeitos da transação entre as partes. Isso quando, evidentemente, é extrajudicial e feita fora dos autos.
Trata-se de um contrato. A homologação apenas empresta valor processual à transação. Não homologada, mas absolutamente válida e eficaz, o caminho processual será mais longo. A homologação apenas dota a transação ultimada fora dos autos de caráter executório. A homologação é mera confirmação do ato. Pode ocorrer posteriormente a qualquer momento ( RT 413/193, 580/187, 550/110, 497/122 )” ( p. 316 ). Uma de suas características é confirmar o negócio anterior ( declaratório ) porque a relação jurídica já existe e não se altera, como obtempera, com a proficiência que lhe é peculiar, ARNALDO RIZZARDO: “É que já existe uma relação jurídica, encontra-se estabelecido um negócio, Muda-se mais a forma de cumprimento, não alterando o contrato primitivo (...). Por mais que se alterem as condições do negócio, que se diminua ou aumente o prazo para o cumprimento, e até o valor da compra e venda, não se alteram as posições (...). Modificam-se as formas de pagamento, o prazo, e inclusive o valor. Acertam-se condições diferentes, dilatam-se as prestações, mas é mantido o negócio originário. É que a finalidade da transação, conclui Antônio Chaves, está em “deixar bem determinados direitos que até então, embora existentes, davam margem a dúvidas, mediante compensações recíprocas (...). Todavia, o caráter da transação é manter o núcleo original, significando a mesma sobretudo uma nova negociação no cumprimento de obrigações” ( Contratos, 4ª. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2005, págs. 1015-1016 ) Mais adiante, fazendo análise de sua validade e a dependência ou não de se vincular à homologação judicial, diz que “não será o ato do juiz, no entanto, que dará validade à transação. Como qualquer ato jurídico, os requisitos próprios de sua validade é que importam, e assim no tocante à capacidade das partes e ao objeto lícito. A questão de forma é secundária, tanto que não há propriamente diferença, para a eficácia, entre a transação judicial e a extrajudicial”. ( ob. cit., p. 1020 ) Seus efeitos não são inibidos pela não homologação, como enfatiza SÍLVIO DE SALVO VENOSA: “A ausência de homologação não exibe os efeitos da transação entre as partes. Isso quando, evidentemente, é extrajudicial e feita fora dos autos.
Trata-se de um contrato. A homologação apenas empresta valor processual à transação. Não homologada, mas absolutamente válida e eficaz, o caminho processual será mais longo. A homologação apenas empresta valor processual à transação. Não homologada, mas absolutamente válida e eficaz, o caminho processual será mais longo. A homologação é mera confirmação do ato. Pode ocorrer posteriormente a qualquer momento (RT 413/193, 580/187, 550, 110, 497/122)”. (ob. cit, p. 316). O atual Código Civil, enaltecendo sua natureza contratual, afastou a expressão que ela tem efeitos de coisa julgada. Então, independentemente de ter sido ou não homologada, a transação produziu e produz efeitos desde que foi celebrada, nos termos do art. 158 do CPC: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Independentemente de homologação, não pode haver arrependimento unilateral. Veja-se, a respeito, as anotações de Theotônio Negrão ao precitado artigo: “Se o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, ainda que não tenha sido homologado o acordo em juízo” ( RSTJ 134/333, STJ-RJTJERGS 208/35 ). “Assinada e concluída a transação por uma das partes, não pode um dos transigentes, unilateralmente, desfazer o negócio jurídico, a pretexto de que, enquanto não homologada, ela não produz efeitos no campo do direito. Pelo contrário, mesmo antes de homologada, a transação não é um “nada” jurídico, sujeito à retratação unilateral de uma das partes, a seu exclusivo arbítrio” ( RT 864/409 )”. Acrescente-se que é negócio jurídico bilateral através do qual, iniciado o litígio, extingue as obrigações, conforme MARIA HELENA DINIZ ( Curso de direito civil brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2, 2002, p. 310): “A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”. Sendo irretratável e irrevogável, inclusive dela resultando na desistência da ação, não pode haver retratabilidade quando a parte contrária não anui a respeito. Nas relações contratuais, as partes devem se comportar com lealdade e tendo como norte e modelo a boa-fé objetiva. Como anotado pela Ministra NANCY ANDRIGHI no Recurso Especial nº 1.944.616-MT, “a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual se impõe o poder-dever de que cada parte da relação jurídica ajuste o próprio comportamento a esse modelo, atuando de forma honesta, escorreita, leal, em conformidade a um padrão ético de confiança, a fim de permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do acordo de vontades”. Citando o magistério de JUDITH MARTINS-COSTA ( A Boa-fé no Direito Privado. São Paulo: Marcial Pons, 2015 ), a Ministra relembra que, “como desdobramento do princípio da boa-fé, as partes de uma relação contratual não podem exercer direitos, ainda que assegurados na própria avença de maneira formalmente lícita, quando, em sua essência, se verificar que esse exercício represente deslealdade ou gere consequências danosas para a contraparte.”, para arrematar que “A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos, poderes ou situações manifesta-se, de acordo com o magistério de JUDITH MARTINS-COSTA, em diversas figuras (suppressio, surrectio, tu quoque, venire contra factum proprium etc.), as quais apresentam, como conteúdo comum, a “vedação a exercitar um direito subjetivo, faculdade, ou posição jurídica em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente segundo a lei, segundo os bons costumes e a boa-fé, ou quando o exercício posterior se choque [com] a boa-fé” (op. cit., p.614 )”. Os autores confessaram que o procedimento extrajudicial de expropriação adotado pelo banco foi regular e que, cumprida a sua parte ( dos financiados quanto às extraordinárias benesses que lhes foram concedidas ), o banco se obrigava a lhes revender o imóvel e a outorgar a escritura pública. Como consequência desse negócio jurídico, é caso de simples homologação da transação e revogação da liminar concedida no mov. 15.1.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 487, III, letra “b”, homologo a transação de mov. 323 para que produza seus legais e jurídicos efeitos, especialmente quanto aos efeitos declaratórios nela contidos sobre o regular procedimento extrajudicial de expropriação do imóvel financiado, à inadimplência confessada pelos financiados e à obrigação de pagarem a quantia de R$ 450.000,00 que, em sendo efetuada, permitirá exigir a escritura pública ( formando-se, neste caso, obrigação de fazer exigível judicialmente ) ou, em caso de mora, permitindo que o banco reinicie os leilões visando a venda extrajudicial do imóvel, ficando, consequentemente, revogada a liminar de mov. 15.1. Custas na forma do acordo. Publicada, registre-se e intimem-se. Marialva, 28 de junho de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:55
Homologação de Transação
01/07/2024, 13:51
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:36
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:31
Confirmada
20/03/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002395-66.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-66.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$974.783,77 Autor(s): ALESSANDRO JUNIOR BUSSELLI ESPÓLIO DE ARISTEDES FERNANDES BUSSELI ESPÓLIO DE CELITE FUZETI BUSSELO Michel Aristides Busselli Réu(s): BANCO INTER S.A. Considerando o informado pelos autores no mov. 324 acerca do acordo, oportunizo, primeiramente, a manifestação da ré. Concedo prazo de 15 (quinze) dias. Marialva, 11 de março de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:28
Mero expediente
12/03/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 04:22
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:03
Confirmada
28/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 04:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2023, 01:22
Por decisão judicial
26/10/2023, 15:32
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
26/10/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:13
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:33
Confirmada
12/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002395-66.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-66.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$974.783,77 Autor(s): ALESSANDRO JUNIOR BUSSELLI ESPÓLIO DE ARISTEDES FERNANDES BUSSELI ESPÓLIO DE CELITE FUZETI BUSSELO Michel Aristides Busselli Réu(s): BANCO INTER S.A. Diante do expresso interesse de ambas as partes, hei por bem designar nova audiência para tentativa de conciliação e, não sendo esta possível, o processo será saneado. Para essa finalidade, designo a data de 26 de outubro de 2023, às 15:00 horas. A audiência poderá ser realizada de forma virtual. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 30 de agosto de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
de Conciliação (designada)
01/09/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:11
Mero expediente
01/09/2023, 11:41
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 04:09
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:41
Confirmada
16/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002395-66.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-66.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$974.783,77 Autor(s): ALESSANDRO JUNIOR BUSSELLI ARISTEDES FERNANDES BUSSELI CELITE FUZETI BUSSELO Michel Aristides Busselli Réu(s): BANCO INTER S.A. Regularize-se o polo ativo para que passe a constar os Espólio de Aristides Fernandes Busseli e de Celite Fernandes Busseli. Ainda, homologo a habilitação dos herdeiros Alessandro e Michel, os quais já integram o polo ativo. Intimem-se as partes para informarem se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação ao feito diante das tratativas de acordo anteriormente iniciadas. Concedo prazo de 15 (quinze) dias. Marialva, 01 de maio de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:29
Outras Decisões
05/05/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
04/02/2023, 06:20
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:09
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:08
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:08
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:07
Confirmada
19/12/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002395-66.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-66.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$974.783,77 Autor(s): ALESSANDRO JUNIOR BUSSELLI ARISTEDES FERNANDES BUSSELI CELITE FUZETI BUSSELO Michel Aristides Busselli Réu(s): BANCO INTER S.A. Defiro o pedido (mov. 288). Aguarde-se pelo prazo requerido. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 06 de dezembro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:32
Mero expediente
08/12/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:30
Confirmada
21/11/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002395-66.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-66.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$974.783,77 Autor(s): ALESSANDRO JUNIOR BUSSELLI ARISTEDES FERNANDES BUSSELI CELITE FUZETI BUSSELO Michel Aristides Busselli Réu(s): BANCO INTER S.A. A petição de habilitação deve ser objeto de emenda. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º “. Ao contrário do que uma primeira leitura possa indicar, a interpretação do dispositivo em questão impõe a conclusão de que a legitimidade para promover ou seguir na execução após a morte do credor não é concomitante. Ou seja, a legitimidade do espólio ou dos herdeiros e sucessores não restará caracterizada, em regra, ao mesmo tempo, sendo a destes superveniente à daquele. Dito isso, é possível afirmar que, havendo bens a partilhar – inclusive o próprio crédito exequendo – a legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir será do espólio, representado pelo administrador provisório (art. 1.797, CC), pelo inventariante (art. 1.991, CC), ou, caso este seja dativo, pelos herdeiros e sucessores (art. 75, VII e § 1º, do CPC). Nesse sentido, cumpre trazer à colação recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme art. 1.784 do CC/02. Contudo, enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73. (...). Com a morte do devedor, a legitimidade passiva do processo de execução precisa ser regularizada e, nos termos do art. 43 do CPC/73, o espólio deverá integrar o polo passivo para que a execução prossiga. (...). Assim, enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado.[1] Por outro lado, já tendo sido partilhados os bens que compõe o espólio, a legitimidade não mais recairá sobre o espólio, mas, neste momento, sobre os herdeiros e sucessores. Assim, a legitimidade dos herdeiros e sucessores é, em regra, superveniente. Ante ao exposto, intimem-se os postulantes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, emendem o pedido de habilitação, sob pena de indeferimento (art. 801, CPC), adequando o polo ativo à disciplina acima delineada, incluindo no polo ativo o ESPÓLIO DE CELIDE FUZETTI BUSSELLI, instruindo a petição com: a) certidão atualizada de distribuições cíveis junto ao foro do último domicílio do de cujus; b) termo de inventariança, caso já tenha havido a nomeação de inventariante; c) formal de partilha, caso os bens que compõe o espólio, já tenha sido partilhados entre os sucessores; d) indicação do administrador provisório, caso não tenha havido o ajuizamento de inventário ou lavratura de escritura de inventário e partilha; e e) procuração outorgada pelo espólio, representado pelo administrador provisório ou inventariante, ou, caso já partilhados o crédito exequendo, por cada um dos herdeiros que requerem a sua habilitação. Decorrido o prazo para emenda in albis, voltem conclusos. De Curitiba para Marialva, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] REsp nº 1622544/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 03/10/2016.
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:32
Mero expediente
10/11/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:12
Ato ordinatório
03/08/2022, 13:12
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 03:39
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Confirmada
16/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002395-66.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-66.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$974.783,77 Autor(s): ALESSANDRO JUNIOR BUSSELLI ARISTEDES FERNANDES BUSSELI CELITE FUZETI BUSSELO Michel Aristides Busselli Réu(s): BANCO INTER S.A. Defiro o pleito no mov. 272. Aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Marialva, 28 de abril de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:40
Mero expediente
05/05/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 07:30
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:14
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002395-66.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-66.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$974.783,77 Autor(s): ALESSANDRO JUNIOR BUSSELLI ARISTEDES FERNANDES BUSSELI CELITE FUZETI BUSSELO Michel Aristides Busselli Réu(s): BANCO INTER S.A. Renove-se a intimação das partes para informarem acerca da conclusão das tratativas de acordo encetadas. Concedo prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia ou sendo informado o insucesso das tratativas, voltem-me conclusos para saneamento. Marialva, 03 de março de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:13
Mero expediente
09/03/2022, 08:46
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 06:59
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:11
Confirmada
07/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 04:50
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Confirmada
01/10/2021, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002395-66.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-66.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$974.783,77 Autor(s): ALESSANDRO JUNIOR BUSSELLI ARISTEDES FERNANDES BUSSELI CELITE FUZETI BUSSELO Michel Aristides Busselli Réu(s): BANCO INTER S.A. Defiro o pleito de mov. 253. Aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Marialva, 21 de setembro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 09:05
Mero expediente
24/09/2021, 20:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 09:28
Confirmada
11/08/2021, 00:05
Confirmada
11/08/2021, 00:05
Confirmada
11/08/2021, 00:05
Confirmada
11/08/2021, 00:05
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2021, 07:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2021, 02:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2021, 02:23
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:39
Por decisão judicial
15/07/2021, 14:51
Por decisão judicial
15/07/2021, 14:51
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
15/07/2021, 14:50
Confirmada
15/07/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 13:51
Confirmada
15/07/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:09
Documento (Certidão)
05/07/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 17:15
Confirmada
15/03/2021, 00:11
Confirmada
15/03/2021, 00:11
Confirmada
15/03/2021, 00:10
Confirmada
15/03/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002395-66.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-66.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$974.783,77 Autor(s): ALESSANDRO JUNIOR BUSSELLI ARISTEDES FERNANDES BUSSELI CELITE FUZETI BUSSELO Michel Aristides Busselli Réu(s): BANCO INTER S.A. Redesigno a audiência de conciliação para a data de 15/07/2021, às 14:00 horas. Consigno que como não há, até a presente data, cronograma detalhado sobre o retorno efetivo e integral às atividades presenciais, deverá o Cartório, em data próxima à realização do ato, verificar se será possível sua realização por meio presencial, semipresencial ou virtual, nos termos dos Decretos nº 400/2020 e nº 513/2020 expedidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e informar as partes. Por ora, tendo em vista a regulamentação trazida pelo Decreto Judiciário nº 513/2020, a audiência será realizada de forma semipresencial, ressalvado o disposto no parágrafo acima. Para tanto, fica autorizado o comparecimento físico nas dependências do Fórum apenas de um servidor encarregado de garantir a realização do ato e de qualquer dos envolvidos que alegue impossibilidade técnica ou prática de participar do ato de forma virtual (partes e/ou testemunhas). A presença física do advogado fica a critério do causídico, podendo participar da audiência de forma virtual. Fica a cargo dos advogados a comunicação e intimação de eventuais testemunhas. Deverão ser cumpridos todos os protocolos e recomendações sanitárias, sobretudo no que toca à utilização de máscara de proteção por todos os envolvidos. Intimações e diligências necessárias. No mais, à Escrivania para cumprir integral e pormenorizadamente o contido na Portaria n. 18/20, no que for cabível sua aplicação. Marialva, 02 de março de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:01
de Conciliação (designada)
04/03/2021, 10:01
Mero expediente
04/03/2021, 08:51
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 04:20
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:38
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:36
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:36
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2020, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2020, 06:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2020, 02:56
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:33
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:32
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:32
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 00:54
Por decisão judicial
23/09/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 09:48
Mero expediente
23/09/2020, 09:26
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 11:14
Documento (Certidão)
17/08/2020, 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2020, 01:01
Por decisão judicial
10/06/2020, 17:32
Documento (Certidão)
07/06/2020, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 18:36
Mero expediente
30/04/2020, 18:28
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 10:34
de Conciliação (cancelada)
29/04/2020, 10:34
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:22
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:18
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:18
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:17
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:11
Documento (Informações)
29/01/2020, 17:07
Recebimento
27/01/2020, 13:10
Remessa (em diligência)
20/01/2020, 15:45
Documento (Certidão)
20/01/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 14:48
de Conciliação (designada)
20/01/2020, 14:48
Mero expediente
20/01/2020, 14:42
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 17:53
Ato ordinatório
15/10/2019, 17:51
Ato ordinatório
15/10/2019, 17:49
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:16
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:26
Mero expediente
28/08/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 09:23
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 04:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2019, 00:28
Por decisão judicial
15/05/2019, 16:20
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
15/05/2019, 16:19
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:34
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:31
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 18:39
de Conciliação (Juiz(a); designada)
12/04/2019, 18:39
Mero expediente
12/04/2019, 18:33
Decurso de Prazo
09/04/2019, 01:20
Decurso de Prazo
09/04/2019, 01:01
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 14:57
Conclusão (para despacho)
04/04/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 12:36
de Conciliação (cancelada)
04/04/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 15:11
Decurso de Prazo
23/11/2018, 01:06
Decurso de Prazo
23/11/2018, 01:05
Decurso de Prazo
23/11/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 15:10
de Conciliação (designada)
01/11/2018, 15:09
Mero expediente
01/11/2018, 14:41
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 12:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 09:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 16:00
Documento (Certidão)
03/09/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 17:03
Mero expediente
23/08/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:13
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:26
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 18:56
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 16:41
Documento (Certidão)
01/08/2018, 16:41
Petição (Contestação)
01/08/2018, 16:39
Decurso de Prazo
21/07/2018, 01:10
Decurso de Prazo
21/07/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 12:55
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:24
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:19
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:35
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:26
Expedição de documento (Carta)
04/07/2018, 14:51
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 14:57
Documento (Ofício)
02/07/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 17:57
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 17:57
Documento (Certidão)
28/06/2018, 17:54
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:52
Documento (Certidão)
28/06/2018, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:42
Antecipação de tutela
28/06/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 12:04
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 11:49
Conclusão (para decisão)
26/06/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 14:50
Documento (Certidão)
26/06/2018, 14:50
Distribuição (competência exclusiva)
26/06/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)