Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0012694-14.2022.8.16.0000 Recurso: 0012694-14.2022.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Criminal Assunto Principal: Homicídio Simples Impetrante(s): MARIA ZENAIDE DOS SANTOS Impetrado(s): Juiz de Direito da Vara Plenário do Tribunal do Júri de Londrina MANDADO DE SEGURANÇA CRIME – ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO QUE BUSCARA A IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA, EM CASO DE CONDENAÇÃO DA RÉ A UMA PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – SITUAÇÃO DA SENTENCIADA QUE SEQUER INCIDE NA PREVISÃO DO ART. 492, I, ‘E’, DO CPP, POR TER SIDO CONDENADA A UMA PENA DE 07 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO PELO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES IMPUTADO – MANDAMUS PREJUDICADO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado De Segurança Crime nº 0012694-14.2022.8.16.0000, da Vara Plenário do Tribunal do Júri Do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR, em que é Impetrante MÁRIO FRANCISCO BARBOSA e outras. I – RELATÓRIO:
Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado pelos Ilustres Advogados Drs. Mário Francisco Barbosa, Rose Pamela Vitalino Reis e Maria Cláudia de Araújo, representando a assistente de acusação Maria Zenaide dos Santos. A pretensão veiculada no presente remédio constitucional foi formulada um dia antes mesmo da realização da sessão de julgamento da acusada Luciana Vieira Siqueira, pronunciada pela prática, em tese, do art. 121, caput, do Código Penal, diante de, no dia 15 de agosto de 2018, conduzir o veículo Toyota/Etios, placas BCF-2195, em velocidade excessiva e incompatível com a via e capacidade psicomotora alterada em razão da influencia de bebida alcóolica, causando à vítima Júlio César Fontana ferimentos que o levaram a óbito, diante de avanço do sinal vermelho, vindo a colidir com a motocicleta pilotada pelo ofendido. No MS em questão, pretenderam os Impetrantes a imediata determinação, pelo Juízo Presidente singular, da execução provisória em caso de condenação da ré a uma pena igual ou superior a quinze anos de reclusão pelo crime doloso contra a vida imputado, na forma do que prevê a redação do art. 492, I, ‘e’, do Código Processo Penal. Ao final, requereram, ainda, liminarmente, que se determinasse a formulação de quesitos aos jurados acerca do tema. A liminar requerida foi inicialmente indeferida (mov. 23.1 – Autos de Habeas Corpus). Posteriormente, veio parecer exarado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki (mov. 29.1), o qual opinou pelo conhecimento e indeferimento do pedido em questão. Os autos vieram conclusos a este Relator. É, em síntese, o breve relato do necessário. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Pois bem. De análise dos autos depreende-se que o presente pedido de Mandado de Segurança deva ser julgado prejudicado. Isto porque, consoante se denota da sentença acostada ao mov. 547.10 da ação penal, a ré foi condenada a uma pena de reclusão de 07 anos e 11 meses, em regime semiaberto de cumprimento, situação em relação a qual sequer incide a hipótese delineada na redação do art. 492, I, ‘e’, do Código de Processo Penal, pela ausência dos requisitos, no caso concreto, da prisão preventiva, tendo a acusada respondido ao processo em liberdade, bem como, de condenação a pena igual ou superior a quinze anos de reclusão, de modo a não haver que se falar na possibilidade em questão de execução provisória de referida pena fixada pelo Juízo Presidente singular em desfavor da acusada. Por essas razões, constata-se a prejudicialidade do mandamus impetrado. Assim, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 200, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal, declaro extinto o presente feito. Intimem-se. Remeta-se cópia da presente decisão ao D. Juízo singular. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Autorizo o Sr. Chefe de Divisão competente a subscrever os expedientes necessários. Baixem-se os registros de pendência do presente feito. Curitiba, 28 de abril de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Benjamim Acácio de Moura e Costa Magistrado