Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007599-68.2007.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0007599-68.2007.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.423,79 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): MURILLO BITENCOURT DE CAMARGO SOBRINHO 1. Apresentou o executado no movimento 157 alegação de impenhorabilidade do imóvel consistente em 01 (um) lote de terreno n. 01, da quadra 09, da Planta Balneário Porto Fino, contendo área de 360,80m², contendo uma residência de alvenaria, dentro dos limites e confrontações descritos na matrícula nº 33.896 do Registro de Imóveis do Município e Comarca de Matinhos/PR alegando se tratar de único bem de família, servindo de residência. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade com o levantamento da penhora realizada. Impugnação pela exequente alegando não se tratar de bem de família, requerendo a manutenção da penhora e dos atos constritivos (mov. 84). É o breve relato. Passo a decidir. Feitas essas considerações, verifica-se que o pedido comporta acolhimento, isso porque nos termos dos arts. 1º e 5º, da Lei nº 8.009/1990, o imóvel será considerado bem de família e, via de consequência, impenhorável, caso preenchidos os requisitos de destinação à moradia permanente da família e de ser ele o único bem utilizado com tal propósito, senão vejamos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Com efeito, a Lei 8.009/90 tem o objetivo de proteger o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, os quais são constitucionalmente garantidos, visando resguardar o patrimônio da entidade familiar que não possui outro lugar para estabelecer sua moradia. A respeito do tema, FREDIE DIDIER (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Execução. 2ª Ed. Salvador - Bahia - Jus Podivm. p. 568/569): O bem imóvel que serve de moradia da família é relativamente impenhorável, (...) objetiva-se, com essa restrição, proteger o direito fundamental à moradia, conteúdo do direito à proteção da dignidade. (...) A Lei nº 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou entidade familiar por qualquer dívida, salvo as exceções dos seus artigos 3º e 4º. Para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (art. 5º). No entanto, se o casal, ou entidade familiar, possuir vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor (...). No presente caso, restou comprovado que o imóvel penhorado nos autos da execução atende aos requisitos legais para a configuração da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. Logo a parte executada trouxe elementos que identificaram que a propriedade é bem de família, de modo que se afigura verossímil a alegação. Nesse sentido, os documentos apresentados nos movimentos 80 e 100 indicam que, de fato, ao bem imóvel deve ser imputada a impenhorabilidade. Assim restou suficientemente comprovado que a parte executada reside no imóvel, mesmo porque tais documentos não foram desconstituídos pelo credor/exequente, como é sua atribuição, segundo a jurisprudência majoritária sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - INCONFORMISMO DO EXECUTADO – PLEITO PELA IMPENHORABILIDADE DO BEM – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O IMÓVEL PENHORADO É DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0052393-75.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.12.2023) Diante de tal quadro, análise mais aprofundada dos autos, entendo que o imóvel em questão enquadra-se na regra de impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n° 8.009/90. Posto isso, considerando que a executada comprovou o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem penhorado, a suscitada impenhorabilidade comporta acolhimento. 3.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade do bem, e determino o levantamento da penhora realizada. Oficie-se. 4. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito