Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6000 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Simples Processo nº: 0032425-03.2020.8.16.0182 Autor(s): ALI FOUAD ELOUMAIRI Réu(s): ADRIANO FELIPPE ALVARENGA
Vistos.
Trata-se de queixa-crime oferecida por ALI FOUAD ELOUMAIRI contra ADRIANO FELIPPE ALVARENGA, ambos já qualificados, pela prática, em tese, do delito de injúria, descrito no artigo 140 do Código Penal, por fato ocorrido em data de 14 de outubro de 2020 (mov. 7.1). É o breve relato. Decido. De início, destaca-se que o feito se encontra em fase preliminar, pois ainda não houve recebimento da queixa-crime. Observa-se da descrição dos fatos contida na queixa-crime que a conduta imputada ao querelado consiste na utilização de expressões ofensivas quando as partes se encontraram no interior do elevador do condomínio em que residem, ocasião em que o ora querelado teria proferido xingamentos contra o querelante, conforme se infere do boletim de ocorrência de mov. 1.5. No entanto, os xingamentos atribuídos ao ora querelado teriam sido proferidos no mesmo contexto fático e como meio para praticar a suposta ameaça também atribuída ao ora querelado no mesmo boletim de ocorrência, pois no referido registro de ocorrência consta que o querelado teria dito: “eu vou te pegar seu babaca, me aguarde, espere para ver”. Aliás, conforme se observa dos e-mails enviados pelo ora querelante à síndica do condomínio, ele relata que na ocasião teria sido ameaçado e insultado pelo ora querelado (mov. 1.9 e 1.10). Assim, a suposta injúria resta absorvida pela suposta ameaça, eis que resta evidenciado que a intenção do querelado (dolo) não era a ofensa à honra subjetiva da vítima e sim à liberdade pessoal da vítima. A configuração do delito de injúria exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo consistente na finalidade do agente de ofender a honra subjetiva da vítima. Na hipótese dos autos não se vislumbra tal finalidade, pois os supostos xingamentos teriam sido proferidos no calor da discussão entre as partes e como forma de praticar o suposto delito de ameaça, conforme se infere do contexto fático, de modo que não se configuraram condutas autônomas. A irrogação de adjetivos depreciativos se deu no mesmo contexto da ameaça no momento de acalorada discussão entre ofensor e ofendido. Nessas situações é natural que haja impropérios acompanhando ameaças, mercê dos ânimos exaltados. O suposto crime mais grave (ameaça, cuja ação penal é pública condicionada à representação), absorve a suposta injúria pelo princípio da consunção. Acerca do princípio da consunção, tem-se a doutrina de Cezar Roberto Bittencourt: “Não convence o argumento de que é impossível a absorção quando se tratar de bens jurídicos distintos. A prosperar tal argumento, jamais se poderia, por exemplo, falar em absorção nos crimes contra o sistema financeiro, na medida em que todos eles possuem uma objetividade jurídica específica. É conhecido, entretanto, o entendimento do TRF da 4ª Região, no sentido de que o art. 22 absorve o art. 6º da Lei 7.492/86. Na verdade, a diversidade de bens jurídicos tutelados não é obstáculo para a configuração da consunção. (...). Não é, por conseguinte, a diferença dos bens jurídicos tutelados, e tampouco a disparidade de sanções cominadas, mas a razoável inserção na linha causal do crime final, com o esgotamento do dano social no último e desejado crime, que faz as condutas serem tidas como únicas (consunção) e punindo-se somente o crime último da cadeia causal, que efetivamente orientou a conduta do agente”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 199/202) – g.n. Em situação similar, em que restou aplicado o princípio da consunção e absorvido o delito de injúria pelo crime de abuso de autoridade, tem-se o julgado: DELITO CONTRA A HONRA. INJÚRIA. ART. 140, CP. ABSORÇÃO PELO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. DIVERSIDADE DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA CONSUNÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME MANTIDA. 1- Afastada a preliminar de deserção, em face do pedido formulado na inicial, que deixou de se apreciado pelo juízo. AJG concedida nesta fase. 2. No mérito, a questão é resolvida pela aplicação dos princípios da especialidade e da consunção, segundo os quais a norma especial tem a finalidade de excluir a geral, devendo precedê-la, bem como o crime que constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro é absorvido por este, não sendo a diversidade de bens jurídicos tutelados obstáculo para a configuração da consunção. NEGADO PROVIMENTO.(TJRS- Recurso Crime, Nº 71001931617, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em: 16-02-2009) – g.n. Aliado a isso, a queixa-crime não veio instruída com documentos que configurem justa causa para a ação penal, vez que os vídeos anexos ao mov. 1.12 e 1.14 nos quais teria ocorrido a injúria e ameaça perpetradas pelo ora querelado são desprovidos de áudio (conforme reconhecido pelo ora querelante na petição inicial dos autos nº 34736-64.2020.8.16.0182) e não foi elaborado termo circunstanciado referente ao fato, apenas o boletim de ocorrência cuja cópia consta em mov. 1.5, no qual consta apenas a versão unilateral do querelante. Os prints e documentos acostados ao mov. 1.6 a 1.10 dizem respeito tão somente às reclamações efetuadas pelo ora querelante quanto ao ora querelado e demonstram a dificuldade de relacionamento entre ambos. Embora não seja imprescindível a prévia formalização de termo circunstanciado, as alegações contidas na queixa-crime devem ter suporte mínimo probatório, tais como declarações extrajudiciais de testemunhas, prints de tela, documentos, ata notarial ou qualquer outro elemento informativo que constitua indício de autoria e materialidade do delito imputado na inicial acusatória, destacando-se que sequer foi indicado rol de testemunhas pelo querelante. Tal como ocorre com a denúncia, a queixa-crime deve ser proposta na hipótese de justa causa para a ação penal, a qual deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar, requisito expressamente previsto no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, a queixa-crime não veio instruída com qualquer documento que possa ser considerado como suporte probatório mínimo que constitua justa causa para a ação penal. Sobre o assunto: Deve ser rejeitada a queixa-crime que, oferecida antes de qualquer procedimento prévio, impute a prática de infração de menor potencial ofensivo com base apenas na versão do autor e na indicação de rol de testemunhas, desacompanhada de Termo Circunstanciado ou de qualquer outro documento hábil a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a autoria e a materialidade do crime. (STJ. 5ª Turma. RHC 61.822-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/12/2015) – g.n. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. A despeito da Lei nº 9.099/95 ser pautada por critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, a inicial acusatória (denúncia ou queixa-crime), mesmo nas infrações de menor potencial ofensivo, deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento do Processo nº 2014.01.1.033564-5/DF. (STJ - RHC 61.822/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 25/02/2016) – g.n. "Queixa-crime. - Tratando-se de ação penal privada, sua análise, na fase de recebimento ou não dela, se circunscreve ao crime que é apontado na queixa como praticado pelo querelado. - No caso, não só há falta de justa causa para o oferecimento da queixa-crime por estar inteiramente desacompanhada de qualquer elemento, mínimo que seja, de prova sobre a materialidade do crime, baseando-se o seu oferecimento tão-só na versão do querelante, mas também por a queixa-crime imputar ao querelado a prática de crime de calúnia por haver este atribuído ao querelante fato que, manifestamente, não é delito de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal. Queixa-crime que se rejeita por falta de justa causa" (STF, Inq n. 1.766/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 9/8/2002) – g.n. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Difamação e injúria. Rejeição da denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal (Art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal). Inconformismo do Querelante. Não provimento do reclamo. A denúncia ou queixa-crime, para viabilizar o início da ação penal, deve estar revestida de plausibilidade, isto é, deve conter indício da ocorrência do injusto, de sua autoria e materialidade, sob risco de se tornar mera peça informativa. Embora a queixa-crime descreva os fatos criminosos e suas circunstâncias, bem como identifique o suposto autor do crime, não foi devidamente instruída, pois o recorrente/querelante limitou-se a encartar "prints" - sem qualquer elemento capaz de demonstrar sua autenticidade - de supostas postagens em rede social "Facebook" contendo publicações nas quais, em tese, foi-lhe atribuída a prática de crime, elementos informativos que não são suficientes para, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, evidenciar a presença de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva. Inexistência de substrato probatório mínimo para embasar o início da "persecutio criminis". Recurso desprovido. (TJSP - Recurso em Sentido Estrito 1007476-87.2021.8.26.0050; Relator (a): José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional X - Ipiranga - Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022) – g.n. “Crime contra a honra - Queixa-crime - Falta de justa causa para a persecução penal - Ocorrência - Vítima que instrui a peça acusatória apenas com sua declaração de que foi ofendida, estampada em simples boletim de ocorrência - Inadmissibilidade – Exigibilidade de um mínimo de prova, ainda que indiciária, que justifique a instauração do procedimento acusatório - Juiz que, antes de exercer o juízo de admissibilidade da acusação, não tem o dever de ouvir testemunhas ou determinar a apresentação de provas complementares” (TJSP - RT 824/567) – g.n. “A acusação deve estar acompanhada do inquérito policial ou de elementos de informação que permitam a verificação prévia da prova de existência do crime e dos indícios de sua autoria, sem o que faltará justa causa à instauração da ação penal. Assim, o caso será de rejeição da denúncia ou da queixa-crime que venha desacompanhada de qualquer elemento de informação” (“Julgados do Tacrim-SP.”, vol. 87/420, Relator Juiz Ralpho Waldo) – g.n. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA (CP, ART. 140). ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO (CPP, ART. 41). INÉPCIA DA INICIAL (CPP, ART. 395, I). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO. INSURGÊNCIA DO APELANTE PARA REFORMA DA DECISÃO. COTEJO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INIDONEIDADE DA ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DA PEÇA INICIAL VIR ACOMPANHADA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES A EMBASAR A QUEIXA-CRIME. ROL DE TESTEMUNHAS NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 82, §5º). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010086-73.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 11.04.2022) – g.n. Em reforço do entendimento jurisprudencial, tem-se a doutrina: Tem se entendido que não existindo inquérito policial a embasar a queixa-crime, o querelante deve fazer juntar ao menos declarações de testemunhas ou prova documental, já que apesar de a lei não fazer tal exigência, mostra-se temerária a mera alegação do fato pelo querelante sem o mínimo de suporte probatório, o que configuraria falta de justa causa" (LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal. 8ª edição. Brasília: Gazeta Jurídica, 2014, pág. 283) Não se pode olvidar ainda, que, apesar da independência das instâncias cível e criminal, a ação civil ajuizada pelo ora querelante (autos nº 34736-64.2020.8.16.0182) em desfavor do ora querelado pelos mesmos fatos retratados na presente queixa-crime foi julgada improcedente por ausência de provas dos fatos constitutivos do autor (cf. sentença cuja cópia consta em mov. 43.2 e 43.3), de modo que não se vislumbra viabilidade de se suprir a deficiência probatória da presente queixa-crime, vez que sequer foram arroladas testemunhas na inicial. Por fim, cumpre destacar que é inviável oportunizar eventual emenda à queixa-crime neste momento processual para que sejam apresentadas a prova da materialidade do crime e indícios de autoria, pois já decorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses a contar da data do conhecimento do fato pela parte querelante, previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME QUE NARRA OS DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ART. 139 E 140 DO CP. DECISÃO QUE REJEITOU A INICIAL ACUSATÓRIA POR AUSÊNCIA DO ANIMUS DIFFAMANDI E DO ANIMUS INJURIANDI. IRRESIGNAÇÃO POR PARTE DO QUERELANTE. PRELIMINARES AVENTADAS. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL DEVIDAMENTE OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM MOMENTO OPORTUNO. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 213 DO CÓDIGO DE NORMAS DO TJPR DEVIDAMENTE AFASTADA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM O DEVIDO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 405 DO CPP E DO ART. 219 DO CÓDIGO DE NORMAS DO TJPR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 98 DO CPP. NO MÉRITO, QUEIXA-CRIME QUE DEIXOU DE REALIZAR A DESCRIÇÃO FÁTICA E PRECISA DAS SUPOSTAS CONDUTAS IMPUTADAS EM DESFAVOR DO QUERELADO. OFENSA AO ART. 41 DO CPP.INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 38 DO CPP. REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. ART. 395, INC. I DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007758-84.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 01.06.2020) – g.n. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AÇÃO PENAL PRIVADA - PROPOSITURA DE QUEIXA-CRIME DIAS ANTES DO FINAL DO PRAZO DECADENCIAL – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS – EVENTUAL DEFEITO QUE DEVE SER SANADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL – MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o entendimento jurisprudencial, a regularização da representação processual no caso de ajuizamento de queixa-crime deve ser realizada dentro do prazo decadencial. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0011753-76.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 14.02.2020)- g.n. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDE O DISPOSTO PELO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGULARIZAÇÃO DEPOIS DE IMPLEMENTADO O PRAZO DECADÊNCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003062-07.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 27.09.2021) – g.n.
Diante do exposto, com base no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime apresentada pela parte querelante ante a absorção do suposto delito de injúria pelo suposto delito de ameaça, bem como diante da ausência de justa causa para a ação penal, por estar desprovida de lastro mínimo probatório que configure indícios de autoria e materialidade do delito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito