Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001308-14.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001308-14.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.986,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Diante da inércia da parte exequente (seq. 123), ante a intimação de mov. 120.1, presume-se a integral satisfação da obrigação, de modo que, nos termos do art. 924, II, c/c 925, do CPC, julgo EXTINTA a execução. 2. Custas ex legis devidas pela executada. 3. Recolhidas as custas processuais, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. 4. CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. 5. Registre-se. Publique-se-. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001308-14.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001308-14.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.986,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Considerando a manifestação do exequente (mov. 101.1), defiro o pedido de expedição de alvará eletrônico das quantias depositadas aos autos nos mov. 100.1 para a conta indicada no mov. 101.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se a respeito da satisfação da execução, em 15 dias, ciente de que a eventual inércia será assim considerada. Intime-se. Diligências necessárias Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2021, 16:57
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:43
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:32
Confirmada
10/10/2021, 00:24
Confirmada
30/09/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:41
Documento (Acórdão)
28/09/2021, 19:26
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001308-14.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001308-14.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.986,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Considerando a manifestação do exequente (mov. 101.1), defiro o pedido de expedição de alvará eletrônico das quantias depositadas aos autos nos mov. 100.1 para a conta indicada no mov. 101.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se a respeito da satisfação da execução, em 15 dias, ciente de que a eventual inércia será assim considerada. Intime-se. Diligências necessárias Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2021, 16:57
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:43
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:32
Confirmada
10/10/2021, 00:24
Confirmada
30/09/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:41
Documento (Acórdão)
28/09/2021, 19:26
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
28/09/2021, 09:26
Documento (Certidão)
16/09/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 20:56
Confirmada
28/08/2021, 00:34
Confirmada
20/08/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:01
Inclusão em pauta
17/08/2021, 15:01
Confirmada
13/08/2021, 00:42
Mero expediente
12/08/2021, 19:03
Confirmada
10/08/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001308-14.2018.8.16.0004 Recurso: 0001308-14.2018.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Apelado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que este Relator não possui competência para a análise do recurso interposto. Isso porque, no presente feito houve a interposição de recurso anterior, qual seja, o agravo de instrumento n. 0049465-93.2019.8.16.0000, relatado pelo eminente Desembargador Marco Antonio Antoniasse, integrante da 8ª Câmara Cível. Diante disso, este Relator não possui competência para a análise desta apelação tendo em vista que o artigo 178, do Regimento Interno deste Tribunal determina que: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. (...) § 5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor.” Assim, diante da existência (anterior) do Agravo de Instrumento nº 0049465-93.2019.8.16.0000, redistribuam-se os autos, por prevenção, ao eminente Desembargador Marco Antonio Antoniassi, integrante da 8ª Câmara Cível deste Tribunal. Curitiba, 02 de agosto de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
06/08/2021, 00:00
Confirmada
05/08/2021, 14:53
Devolução dos autos à origem
02/08/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 17:55
Redistribuição (prevenção; incompetência)
02/08/2021, 17:55
Recebimento
02/08/2021, 16:44
Remessa (em diligência)
02/08/2021, 16:44
Redistribuição por prevenção
02/08/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:00
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 15:00
Distribuição (sorteio)
30/07/2021, 15:00
Recebimento
30/07/2021, 13:06
Ato ordinatório
30/07/2021, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001308-14.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001308-14.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.986,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Contra a sentença (mov. 71.1), a parte AUTORA opôs Embargos de Declaração (mov. 76.1), alegando que esta foi omissa ao não reconhecer a inversão do ônus probatório, uma vez que se sub-rogou em todos os direitos de seus segurados, inclusive os consumeristas, bem como pelo fato de ser tecnicamente hipossuficiente – mesmo diante de todos os laudos por ela juntados que são capazes de evidenciar a ocorrência dos danos e, consequentemente, a responsabilidade da concessionária -, sustentando a violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, vez que a sentença teria contrariado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A embargada se manifestou (mov. 83.1), defendendo inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possibilitasse o cabimento dos embargos de declaração. Alegou que a inversão do ônus da prova foi indeferida ante a ausência dos requisitos necessários previstos no art. 6º, VIII do CDC, sustentando que não se trata de um direito, mas sim de uma garantia para defesa de direitos, não podendo ocorrer a sub-rogação de garantias processuais. Defendeu que evidenciou a regular prestação dos seus serviços ante a juntada dos relatórios, sendo ônus da parte adversa demonstrar falhas no fornecimento de energia. Pugnou pela manutenção da sentença. Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, entendo não merecer acolhida a tese da embargante, posto não verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. As insurgências da embargante referem-se ao entendimento do juízo exposto em sentença, visando que seja modificado. Assim, ainda que houvesse equívoco na decisão, isto consistiria in error in judicando, atinente ao mérito da decisão, não em erro material ou contradição capaz de ser corrigida em sede de embargos de declaração. Neste contexto, o fato de as partes possuírem uma interpretação diversa do Juízo não infirmaria ou alteraria a conclusão dada naquela decisão. Como os embargos de declaração não se prezam a alterar matéria de mérito, revendo ou problematizando interpretações jurídicas, não reconheço a existência de vício algum capaz de ser alterado em sede de embargos de declaração. Dessa forma, descontente a parte com a decisão proferida, deverá intentar o recurso cabível para alteração do mérito da decisão, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a este fim. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos opostos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado em sentença. Cumpra-se, no que for aplicável, a Portaria do Juízo. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 06 de outubro de 2020. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito