Procedimento Comum CívelPrestação de ServiçosProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/11/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA
CNPJ
Autor
W.F.TULER NúCLEO CIRúRGICO E ODONTOLóGICO LTDA ME
Autor
WESLEY FALCãO TULER
CPF
Autor
CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI VASCONCELOS
OAB/PR 112666·CPF·Representa: Autor
ANDRÉIA VOLPATO NEVES
OAB/PR 75331·CPF·Representa: Autor
LORENA DE LIMA ROSA
OAB/PR 90721·CPF·Representa: Autor
CAMILA TIEME ULIANE DE ARRUDA
OAB/PR 100387·CPF·Representa: Autor
DÉBORA DA SILVEIRA
OAB/PR 105866·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS E NEIRE SOARES DOS REIS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Nos termos dos arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC, intimem-se os apelantes (2) para que, no prazo de cinco dias, querendo, manifestem- se a respeito de possível inovação recursal em relação à tese de que a obrigação discutida nos autos é de “meio qualificado” (sic – mov. 369.1, p. 04/05), porquanto, salvo melhor juízo, não apresentada nas contestações (mov. 24.1 e 70.1 – art. 336 do CPC), oportunidade em que, a priori, limitaram-se a apontar a ausência de causa de pedir e a ocorrência de prescrição. 3. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 02 de julho de 2026. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004354-72.2018.8.16.0113 AP, DO FORO REGIONAL DE MARIALVA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – VARA CÍVEL APELANTE (1): CESUMAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA. APELANTES (2): WESLEY FALCÃO TULER E OUTRA
10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
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25/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2026, 07:24
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 22:28
Petição (Contra-razões)
15/06/2026, 21:45
Petição (Contra-razões)
15/06/2026, 17:41
Petição (Contra-razões)
08/06/2026, 17:18
Confirmada
18/05/2026, 00:27
Confirmada
18/05/2026, 00:26
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 18:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 18:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 06:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 10:00
Confirmada
13/04/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-72.2018.8.16.0113 NEIRE SOARES DOS REIS ingressou com a presente ação de danos morais, materiais e estéticos em face de WESLEY FALCÃO TULER e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA (CESUMAR) alegando, em síntese, que em 29/10/2014 foi realizado implante dentário, no valor de R$ 4.500,00 referente ao material que seria utilizado, pois a mão de obra seria de forma assistencialista (gratuita) divididos em 10 parcelas de 450,00 em cheques pré-datados; que o procedimento foi realizado de modo inadequado, não se chegando ao resultado pretendido; que o implante foi realizado por alunos da instituição sob a supervisão do segundo réu, nas dependências do primeiro réu; que diante da dificuldade de ser atendida pelo segundo réu, deixou de pagar seis prestações; que o primeiro réu ao invés de dar assistência necessária e concluir o procedimento, não deu a ela qualquer assistência, tendo, posteriormente ingressado com ação de cobrança em face da autora; que houve falha na prestação dos serviços, vez que o pino implantado se encontra visível e, em razão do espaço ali existente, há excesso de salivação, principalmente quando se alimenta, o que causa desconforto e constrangimento; além disso a apresenta-se com paralisia de um dos lados da face, provavelmente causada pela proximidade do implante com o nervo alveolar inferior; que os danos materiais, morais e estéticos são de responsabilidade dos dois réus, de modo que pede a condenação de tais réus ao pagamento de indenização, bem como nos consectários da sucumbência. Citado, o réu CESUMAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA. apresentou contestação no mov. 21.1 alegando, em suma, ilegitimidade passiva ad causam, tendo denunciado à lide a clínica W.F. TULER NUCLEO CIRÚRGICO E ODONTOLÓGICO LTDA.; no mérito, sustentou que sequer haveria elementos para apresentar sua defesa, pois a responsabilidade é da empresa denunciada; que não deve ser indeferido o ônus da prova; que não há prova dos danos alegados na inicial e que, enfim, a demanda deve ser julgada improcedente. Citado, o réu WESLEY FALCÃO TULER apresentou contestação no mov. 24.1 alegando, em síntese, que havia carência de ação por ausência de causa de pedir e prescrição do direito pleiteado, de modo que a demanda deveria ser extinta. No mov. 28 a autora impugnou as defesas apresentadas. No mov. 56 foi recebida a denunciação da lide apresentada pelo réu Cesumar, sendo determinada a citação da litisdenciada W.F. TULER NUCLEO CIRÚRGICO E ODONTOLÓGICO LTDA. Citada, a litisdenunciada apresentou contestação no mov. 70, alegando, em resumo, que alegando, em síntese, que havia carência de ação por ausência de causa de pedir e prescrição do direito pleiteado, de modo que a demanda deveria ser extinta. A autora apontou a intempestividade da peça defensiva no mov. 74. O feito foi saneado no mov. 92, sendo afastadas as preliminares e determinada a realização de prova pericial e oral. A prova pericial foi realizada, sendo o laudo juntado no mov. 282. Na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da autora, do réu WESLEY FALCÃO TULER, bem como inquiridas as testemunhas KÁTIA CILENE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, REINALDO JOSÉ SECO e CLAUDINEI BOENO DOS SANTOS. Os memoriais de mov. 354, 356 e 357 reiteram as teses já resumidas. É o relatório. DECIDO. A controvérsia se resume à identificação da conduta do profissional liberal que, contratado para executar implantes dentários na autora, provocou-lhe danos, identificar a ocorrência de danos morais e sua extensão, dano estético e, ainda, devolução do que foi pago pelo tratamento. A relação negocial mantida entre as partes deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estabelecida com o cirurgião-dentista enquadra-se nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser este fornecedor do serviço utilizado por aquela como destinatária final. A responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva, nos termos do artigo 14, § 4º, do CDC ( “§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” ), exigindo-se a comprovação de conduta culposa, consubstanciada em imperícia, imprudência ou negligência, bem como do nexo causal entre a atuação profissional e os danos alegados. A relação contratual entre médico/dentista e paciente é contratual e se encerra, de modo geral, após cumprida a obrigação, independentemente se o resultado não foi o esperado pelo paciente, impondo-se, assim, a comprovação de sua culpa. Sérgio Cavalieri Filho diz que a responsabilidade “não decorre do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico”, cabendo ao paciente ou seus herdeiros “demonstrar que o resultado funesto do tratamento teve por causa a negligência, imprudência ou imperícia do médico” ( Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. - São Paulo: Malheiros, 2006, p. 393). Em outro momento, discorre que a atividade dos profissionais liberais é exercida pessoalmente, a determinadas pessoas (clientes), intuitu personae, na maioria das vezes com base na confiança recíproca. Trata-se, portanto, de serviços negociados, e não contratos por adesão. Sendo assim, não seria razoável submeter os profissionais liberais à mesma responsabilidade dos prestadores de serviço em massa, empresarialmente, mediante planejamento e fornecimento em série. Em suma, não se fazem presentes na atividade do profissional liberal os motivos que justificam a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços em massa.” ( Programa de Direito do Consumidor. 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2010, pp. 288⁄289 ) O mesmo já não ocorre com as cirurgias plásticas ou tratamentos meramente estéticos porque o paciente, ao contratar o serviço, o faz porque deseja obter o resultado esperado, diferenciando-se, assim, das obrigações de meio, sobressaindo-se, então, a responsabilidade objetiva ( culpa é presumida ), sendo seu o ônus de provar as excludentes de responsabilidade. As excludentes se constituem, em regra, na culpa exclusiva da vítima, num fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, ou, ainda, nas hipóteses de estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal. Veja-se a respeito: "RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ELETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A cirurgia plástica eletiva tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico no caso de erro atestado por perícia médica, devendo o profissional comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia íntima realizada na paciente. 3. O quantum da reparação dos danos morais fixado na origem, no módico valor de R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessivo ante a violação da esfera subjetiva da agravada, a justificar readequação em sede de recurso especial por desproporcionalidade. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial”. ( STJ - AgInt no AREsp n. 2.580.895/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024) Portanto, a contratação pela autora de implantes dentários se constituiu em obrigação de resultado, sobressaindo-se, então, a culpa presumida do cirurgião-dentista. Desse modo, é seu o ônus de provar que, aplicadas todas as técnicas necessárias, o resultado esperado não ocorreu por circunstâncias não relacionadas à execução do serviço e à negligência ou imperícia, ou melhor, o erro profissional decorreria de um acidente escusável, justificável, imprevisível, que não depende do uso correto e oportuno dos conhecimentos e regras da ciência - não decorre da má aplicação das regras e princípios recomendados pela arte ou pela experiência: "APELAÇÃO. “AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER”. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.012 DO CPC. ERRO ODONTOLÓGICO. IMPLANTES DENTÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA REQUERIDA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º, 14 E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS PELA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM MANTIDO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), POIS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de danos morais e obrigação de fazer, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de falhas na prestação de serviços odontológicos, especificamente relacionados a implantes dentários que apresentaram problemas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a franqueadora é responsável solidariamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços odontológicos efetuados por sua franquia, e se a autora tem direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes dessas falhas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelante é parte legítima na ação, pois integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados, conforme o Código de Defesa do Consumidor.4. Foi comprovada a falha na prestação dos serviços odontológicos, caracterizando a responsabilidade objetiva da requerida.5. Os danos materiais foram devidamente comprovados, assim como o nexo causal entre a falha no serviço e os prejuízos sofridos pela autora.6. O dano moral foi caracterizado, pois a autora enfrentou sofrimento e frustração além do mero aborrecimento, devido à inadequação do tratamento odontológico.7. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$10.000,00, considerando a proporcionalidade e razoabilidade da condenação.8. Honorários recursais foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o artigo 85, § 11º do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida, mantendo-se a sentença na íntegra e majorando os honorários para 15% sobre o valor atualizado da condenação, a título de honorários recursais.Tese de julgamento: A franqueadora de serviços odontológicos é solidariamente responsável pelos danos decorrentes da má prestação de serviços efetuado por suas franquias, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo por parte da franqueadora". ( TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018742-77.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 29.11.2025). Acrescente-se, ainda, não fosse esse o caso, tornar-se-ia indispensável flexibilizar a regra do art. 373, I, do CPC, ainda mais quando se está diante de acontecimentos como o dos autos onde não se apontou nenhuma intercorrência pessoal que tenha levado às consequências advindas da cirurgia dentária, dando ensejo, assim, à aplicação do princípio res ipsa loquitur porque a possibilidade de negligência salta aos olhos ( os fatos falam por si mesmos ) e, assim, “surge a presunção de negligência contra o médico e a favor do paciente” porque há a ilação “de que o fato não teria ocorrido se não tivesse havido culpa do médico” ( MIGUEL KFOURI NETO. in Responsabilidade Civil do Médico, Ed. Revista dos Tribunais, 3a. ed., p. 54 ). No mesmo sentido é a lição de Antônio Jeová Santos: “Quem estiver em melhores condições de provar que apresente seu potencial probante. “Tem-se de exigir do médico uma ampla colaboração na dilucidação dos fatos controvertidos, posto que ambas as partes devem atuar no processo com boa-fé; e que o mérito probatório dos elementos arrimados haverá de permitir ao juiz, ao decidir, determinar as presunções “hominis” de culpa contra a parte que observou uma conduta passiva para demonstrar sua não culpa, quando se encontrava em condições mais favoráveis de fazê-lo ( “favor probationes” ) do que o demandante, para provar a culpa daquele”, anota Trigo Represas na obra Reparación de Daños, p. 35, sustentado em entendimento de Bustamente Alsina”.( Dano Moral Indenizável, 3a. ed. – São Paulo: Editora Método, p. 303 ). A configuração do ilícito está na dependência do ato-fato lesivo voluntário causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ocorrência de um dano patrimonial ou moral e o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. O erro profissional antes citado é o que resulta da imprecisão, incerteza ou imperfeição da arte médica ou odontológica, por isso mesmo sendo objeto de dúvidas e controvérsias. É o caso da utilização, pelo médico ou dentista, de uma conduta correta, mas empregando técnica incorreta – aplicação correta de uma técnica ou de resultado duvidoso, mas aceita e recomendada-, no que se está diante de erro escusável. No caso da culpa a situação se inverte: o médico ou dentista se utiliza de técnica correta e recomendada, mas que foi mal aplicada pelo profissional ( imperícia é a falta de capacidade, de aptidão, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício de arte, profissão ou ofício ), estando, então, na presença de erro inescusável. De modo que se pode concluir pela inexistência de algum direito ao erro por estar distante da culpa ( imperícia ), haja vista que, mesmo que tivesse empregado todos os cuidados, diligências e demais cautelas que o caso exigia, o fato imprevisto ainda assim ocorreria, ainda que fosse necessário, dentro desse contexto, analisar a conduta médica/dentária com a indispensável amplitude aos deveres e cuidados próprios da profissão, no diagnóstico, na indicação terapêutica, na intervenção cirúrgica e no prognóstico. Por fim, além de se tratar de responsabilidade objetiva, o ônus da prova foi invertido em favor da consumidora, dispensando-a de demonstrar a culpa do réu. Nessa diretriz, aplica-se a regra do artigo 14, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em linhas gerais, consta na inicial que a autora procurou a instituição de ensino para resolver o problema dentário e que, após contratado o serviço de implantes pelo réu, foi executado por alunos mediante sua supervisão, não foi mais atendida em complementação ao tratamento e ficou com parestesia no rosto por ter sido atingido o nervo alveolar inferior. O réu WESLEY praticamente sucumbiu em sua contestação ao deixar de enfrentar todos os argumentos da inicial, à exceção de apontar que o serviço foi realizado com êxito, que a autora retornou em data de 31/10/2014 quando teve ciência da garantia de um ano que a clínica fornecia, mas depois disso não mais retornou. As únicas provas exibidas foram as de mov. 24.2. Ao prestar depoimento, a autora declarou que procurou o Cesumar e esclareceu quais foram as vicissitudes pelas quais passou: “que foi no Cesumar realizar um tratamento, ai chegou lá e foi orientada a fazer um implante, que seria melhor; que isso foi dentro do próprio Cesumar; não sabe se essa indicação foi pelo pessoal do Cesumar ou da clínica conveniada; que concordou com a indicação e foi para uma sala separada para fazer um raio-x que precisava para o implante; ai tinha um custo, pagou o custo e voltou no outro dia para fazer o implante; que lá tinha que pagar o serviço, não era gratuito; que procurou lá porque ficava mais em conta; que ai conversou com o Dr Wesley para acertar o pagamento, que foi em cheques; que ele só pediu uma radiografia; que passados uns dias depois que fez o implante, começou a doer e infeccionar, ai voltou lá umas par de vezes, mas não foi atendida; que babava igual uma criança, precisava andar com um pano e um lado do rosto ficou adormecido (aponta o lado esquerdo), que até hoje esse lado é morto; que procurou eles várias vezes; que foi atendida por dois alunos que disseram “não foi eu que fiz o serviço mal feito, então não posso mexer na sua boca”, um aluno chamava Leandro e a outra aluna Ana; que fizeram 04 implantes, 02 caíram; com 60 dias que fez, um caiu; que voltou e foi atendida por esse Dr Leandro e Dra Ana; que a dor era imensa, não podia sair na rua e nem trabalhar porque ficava babando, a boca inchada e torta; que ninguém nunca falou de ouvidoria nem nada para ajudar; que teve várias vezes de ir lá só por ir, que falavam que não tinha ninguém para atender; que seu filho a acompanhava e um amigo de nome Claudinei; que nunca falaram de fazer outros exames ou tirar os implantes; que o Dr Wesley nunca mais a atendeu; o implante foi feito pelo Dr Felipe, um aluno, o Dr Wesley estava ali, mas quem fez foi o Dr Felipe e teve um outro o tempo inteiro gravando também; confirma que o que estava gravando estava assistindo ali o procedimento; que em 2018 só que foi atrás de outro dentista; que o Dr Fernando só aceitou mexer por estar infeccionado e não ter ninguém para mexer, que ele que colocou os dentes que estou, mas ele não retirou os pinos; que os dois que caíram, é onde infecciona e dá mau cheiro; que os dentes são removíveis e somente estéticos, para mastigar eles não resolvem; que se mudou muito e não tem mais os exames que fez em 2018; que hoje confirma que parte da boca continua amortecida, que já não tem mais os dentes implantados e tem dias que baba ainda; que não procurou dentista para reverter; que sente dores ainda, mas menores no lado que é amortecido; que entregou 10 cheques e 05 foram descontados; que no juizado pagou somente mais 01 cheque; confirma que teriam 04 com ele, pendentes; que não fez acordo para pagar o resto não, que falou que só pagaria se ele arrumasse seus dentes; não lembra de ter assinado termo de consentimento; que não foi falado dos riscos; que conversou uma 1h com o Dr Wesley quando foi acertar de fazer o implante e ele não falou nada disso; que não tinha dúvida de nada, ele falou que ia ficar bom, muito bons os dentes, que era uma opção muito boa eu ter escolhido fazer o implante; que sua fala não está normal, a paralisia prejudicou nisso também; que nunca tinha feito nenhum implante ou procedimento cirúrgico bucal; que depois de 2018, mais recente, não fez nenhum outro tratamento; que não teve conhecimento do laudo pericial; que seu filho trabalhava no Cesumar por isso ficou sabendo do atendimento; que o Dr Wesley que falou que precisaria de um implante. O cirurgião dentista Wesley assim esclareceu a respeito de sua relação com o Cesumar: “Que o réu e litisdenunciado é professor e foi coordenador do curso de implante do Unicesumar por 24 anos; que após a venda do Unicesumar, deixou de sê-lo; que a cobrança realizada se destinava apenas para aquisição do implante em si, não o serviço do réu; que a existência da parceria da clínica do réu com o Unicesumar se dava para permitir a entrega do diploma de especialização de implante ao aluno; que não tinha uma renda disso; que os valores cobrados eram destinados para laboratório de próteses, paramentos, componente protéticos, que o gasto era muito alto; que não se lembra quanto foi cobrado de Dona Neire; que acredita que foram dois mil reais e que na época ficaria em torno de quinze mil a vinte mil reais; que há uma equipe de professores, e que todos acompanham as cirurgias; que o atendimento era prestado no interior do Unicesumar; que a equipe do professor e a secretaria do próprio réu que fazia a ficha da pessoa”. A respeito do atendimento prestado à autora, deu versão contraditória, primeiro ao dizer que “a equipe de professores foi quem atendeu a autora e, depois, o final do tratamento realizado nela foi o depoente”, mas sem haver qualquer correspondência dessa imputação com o histórico anotado no precário prontuário, ainda mais porque, pelo visto, os implantes, ao que parece, resumiram-se a uma única data, o que implica na impossibilidade dos professores iniciarem o tratamento e depois o réu lhe dar continuidade e, por fim, com a versão dada que os implantes foram feitos por um aluno, mas com supervisão dos demais professores, enfim, em versão inverossímil e desconectada da ordem natural das coisas e dos procedimentos singulares adotados: “que se recorda dela e quando ela chegou lá ela já tinha um implante na boca; que antes do implante ocorre a anamnese; apura-se a saúde geral do paciente e o raio x panorâmico; que isso foi realizado com a autora; que os prontuários estão com o dr. Gilberto, já falecido; que Dr. Gilberto é o advogado que pegou o caso do depoente e veio a falecer; que Felipe Matos é aluno da pós graduação; que o documento é feito na hora de fazer o implante; que nesse caso, quem realizou o implante foi o Felipe Matos; que o depoente não estava na cirurgia, mas que tem um professor que acompanha; que não se recorda, se foi o professor Gustavo ou professor Ricardo; que a letra do prontuário demonstrado é do professor Ricardo; que os selos se referem ao implante; que o contrato e a remuneração ocorreu no nome do depoente por ser o coordenador do curso, que Ricardo era só professor; que sabe que ela tinha implantes porque analisou os raio-x dela, que é o depoente quem faz o planejamento para a paciente entrar na cirurgia; que acredita que o implante que ela tinha foi mantido, mas não se recorda; que ela fez a cirurgia na quinta 29 e no sábado de manhã, dia 31, ela já estava com o protocolo sobre o implante”. Inúmeras outras contradições se extraem de sua versão, sempre tentar afastar a culpa imputando-a aos demais profissionais ou à própria autora. Confessou que solicitou apenas o raio-x já que seria suficiente para realização do implante, em completa desarmonia com as demais provas porque, nesse tipo de procedimento, torna-se indispensável a realização de tomografia para permitir ter uma visão precisa da localização e distância do nervo: “que apenas após seis meses a um ano é realizado novo raio x para ver os implantes; que são realizadas apenas anamnese do paciente e o raio-x panorâmico são realizados antes do implante; que no raio-x é possível ver se o nervo está próximo para avaliar o risco de ser atingido; que no caso dela era perfeitamente possível realizar, a mandíbula era boa e a posição do nervo permitia isso; que na hora de deslocar o tecido é possível ver o nervo; que quando o implante é feito o selo é colocado na radiografia”. Sobre os retornos, em que pese nada ser anotado no “protocolo” ou prontuário e haver menção na contestação que a autora não mais retornou, contradisse-se novamente ao apontar que sim, ou seja, sua equipe deu o necessário acompanhamento pós-operatório: “que depois do implante os pacientes retornam no mês seguinte, no pós operatório, que no caso dela, não se recorda se ela retornou; que todas as cirurgias passavam pelo depoente porque ele era coordenador e distribuía os trabalhos (...); que fez todo o acompanhamento dela ( no sentido de afirmar que a equipe fez o acompanhamento)”. Disse, ainda, que no caso da autora era impossível que o implante atingisse o nervo, ao contrário do demonstrado nas demais provas: “no caso dela não é possível o implante acertar o nervo dela; que em anos, o depoente explicou que é normal ter alguma redução da sensibilidade por ato decorrente da própria cirurgia e que houve alguns casos de parestesia parcial; que a paralisação definitiva a pessoa não consegue nem falar, nem abrir a boca; que não chegou a ver a retirada dos protocolos depois dela (...); que não foi realizada tomografia na autora porque a panorâmica já indicada a possibilidade de continuidade do tratamento; que o traçado da panorâmica não teria necessidade no caso da autora”. O laudo pericial de mov. 282 indicou quais foram os procedimentos realizados com base na documentação exibida pelos réus, que assim se resumiram: - RELATÓRIO TRUMATOLÓGICO RXODONTOVIP; - ORÇAMENTO ODONTOLOGIA SANCHES - PRONTUÁRIO; - RAIO X O laudo foi categórico que o procedimento afetou o nervo alveolar e não era o recomendado porque, tratando-se de implantes inferiores, seria preciso adotar exames específicos: “A literatura e as boas práticas clínicas recomendam a tomografia computadorizada de feixe cônico (TCFC) como exame padrão para planejamento de implantes em regiões com risco anatômico elevado, como a região posterior da mandíbula. A ausência desse exame compromete a previsibilidade do procedimento e aumenta o risco de complicações neurossensoriais”. Em várias passagens do laudo é possível ver destaque nesse sentido: “1. Presença de Lesão Neurossensorial Com base nos documentos analisados, especialmente o relato clínico da paciente e o exame radiográfico, observou-se indício de que um dos implantes instalados na mandíbula inferior apresenta proximidade ou invasão do canal mandibular, estrutura anatômica que abriga o nervo alveolar inferior. A compressão ou violação desse canal pode causar parestesia, que é a alteração da sensibilidade da região inervada por esse nervo (geralmente o queixo, mento e lábio inferior do lado afetado). No presente caso, os sintomas descritos pela autora são compatíveis com essa lesão. O tempo decorrido entre o procedimento (realizado em 2014) e a perícia (iniciada anos depois) indica a possibilidade de dano irreversível ao nervo alveolar inferior. (...). Relevante, ainda, que, se o implante havia atingido o nervo, uma atuação imediata poderia diminuir as consequências, mas essa reversão dificilmente seria obtida muito tempo depois da cirurgia, conquanto a equipe a tenha abandonado: “A literatura especializada orienta que a intervenção precoce é determinante para o prognóstico neurológico. A remoção imediata de um implante que esteja pressionando o canal mandibular, o uso de laserterapia, medicamentos neuromoduladores, fisioterapia e acompanhamento multidisciplinar podem melhorar os sintomas. No entanto, no caso em questão, não foi realizada conduta imediata documentada, o que comprometeu a reversibilidade da lesão”. O ato cirúrgico também se mostrou irregular pela não observância dos protocolos recomendados para o implante, especialmente quanto ao posterior acompanhamento da paciente, anotações em prontuários etc.: “A ausência de documentação de retornos periódicos ou acompanhamento também sugere falha no protocolo de manutenção, o que pode contribuir para desconforto e até periimplantite”. O laudo ainda aponta que as reclamações da autora quanto à parestesia são consequências dos implantes terem atingido o nervo: “Próteses tipo protocolo são planejadas para devolver estética, fonética e função mastigatória ao paciente. Queixas relacionadas à fala, salivação ou estética podem estar ligadas tanto à adaptação individual do paciente, quanto à confecção ou instalação da prótese. Tais aspectos requerem reavaliação clínica e, se necessário, ajustes. Esclareceu-se que o nervo alveolar inferior é exclusivamente sensitivo, portanto, não é responsável pelo movimento da musculatura facial. "Lesões nesse nervo causam dormência, formigamento e sensação alterada na região, mas não resultam em paralisia motora facial, o que exclui, tecnicamente, a possibilidade de “paralisia facial” como resultado direto do procedimento”. Portanto, não se tem dúvidas que os infortúnios apontados pela autora em seu rosto são consequências dos implantes inadequadamente feitos, como dormência, formigamento e assemelhados. Por fim, o laudo foi conclusivo que a cirurgia atingiu o nervo alveolar, que eram recomendados exames mais técnicos e precisos pré-operatórios e que, conquanto não haja nexo causal com paralisia facial, as consequências da afetação do nervo trazem desconforto e parestesia nas proximidades da boca: “Conforme exposto ao longo deste laudo, com base na documentação fornecida, nos exames apresentados e nos fundamentos técnicocientíficos aceitos na prática odontológica, conclui-se que: 1) Houve lesão neurossensorial compatível com parestesia, decorrente da provável violação ou compressão do nervo alveolar inferior durante a instalação de implante dentário na mandíbula inferior. Essa conclusão baseia-se na análise radiográfica, no relato clínico e no tempo decorrido sem reversão dos sintomas, caracterizando a lesão como permanente. 2) A realização de exame tomográfico pré-operatório, como preconizado pelas boas práticas clínicas, não foi documentada no prontuário odontológico, o que compromete o planejamento seguro do procedimento e configura falha técnica na etapa de diagnóstico e prevenção de risco anatômico. 3) A ausência de conduta imediata frente aos sintomas neurológicos relatados contribuiu para a permanência da parestesia, sendo de conhecimento técnico que intervenções precoces (como retirada do implante ou descompressão) aumentam as chances de recuperação sensitiva. 4) Em relação à prótese tipo protocolo instalada, observou-se que a adaptação pode estar comprometida por espaço excessivo entre a base protética e a mucosa, conforme relatado, o que favorece acúmulo de resíduos e dificulta a higienização, podendo gerar inflamações periimplantares. 5) A higienização deficiente e ausência de acompanhamento periódico após instalação de prótese implanto-suportada são fatores de risco conhecidos para falhas estéticas e funcionais, e inclusive para perda de implantes, conforme orientações da literatura e diretrizes do CFO. 6) A queixa de “paralisia facial” relatada não é compatível com a função do nervo alveolar inferior, que é exclusivamente sensitivo. Não há elementos que indiquem comprometimento motor da musculatura facial, cuja inervação é feita pelo nervo facial (VII par craniano), não afetado por implantes dentários”. O erro de procedimento na realização dos implantes foi bem pontuado pela testemunha REINALDO JOSÉ SECO, ex-aluno do réu Wesley. Conforme esclareceu, “que o próprio aluno fazia uma avaliação inicial e depois e depois tinha as meninas que fazia a parte dos agendamentos; que os implantes eram feitos pelos alunos sob supervisão de do réu ou de outros professores; sempre tinha um professor acompanhando um aluno; que no dia a dia que precisa de uma anamnese, avaliação clínica, um raiox; que a avaliação clínica verifica-se a possibilidade de receber o implante, analisa a estrutura óssea, se tem problema com alguma medicação, pressão arterial, se está fazendo algum tratamento de câncer; que se faz a radiografia e, em alguns casos, uma tomografia”. Sobre a lesão do nervo, é incomum ocorrer desde que o planejamento seja correto: “ que não é comum afetar o nervo e causar uma paralisia facial; que pode ocorrer quando o planejamento for incorreto; que geralmente o paciente informa que sente como se a anestesia não tivesse passado; que com um exame de imagem é possível constatar; que a retirada o implante, nem sempre a sensibilidade retorna; que pode acontecer até mesmo com o encontro do nervo com a agulha no momento da anestesia”. Também explicou que, no caso da autora, o recomendado era fazer uma tomografia: “que é possível identificar na radiografia quando uma pessoa já fez uma radiografia anterior; mostrada a radiografia em audiência para a testemunha, afirmou que solicitaria uma tomografia; não há necessidade de fazer radiografia após o exame; se a pessoa estiver com dor, será necessário; mostrada a imagem do laudo para a testemunha, ele identificou uma dentadura que encaixa sobre dois pinos; esclareceu que isso é possível, mas que sua conduta seria diversa, retiraria caso estragasse a rosca, ou o implante tivesse quebrado dentro do osso, assim, se os implantes não estivessem atrapalhando, deixaria eles no local; demonstrado o mov. 24.2, página 126 e 127 o prontuário juntado no processo; que confirma que os quatro selos indicam os implantes de 11 mm.; que o mínimo é de 5 mm.; que com essas informações não dá pra saber se esses quatro implantes poderiam ou não atingir o nervo; que geralmente os implantes são do nervo mentoniano para frente; que o implante na frente mesmo, seria difícil acertar o nervo, mas precisaria de exames complementares”. Portanto, a prova não deixa dúvidas que o protocolo dos implantes era correto e recomendável ao caso, ou seja, em princípio, o cirurgião estava adotando uma conduta que se mostrava correta e recomendável para o caso da paciente: utilização de técnica correta e recomendável, mas que foi mal aplicada, daí exsurgindo, induvidosamente, a culpa e responsabilidade pelo resultado em razão da falta de capacidade, de aptidão, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício da profissão ou ofício, especialmente quando procedeu aos implantes sem antes obter imagem tomográfica para melhor dimensionar a posição do nervo em relação ao tamanho do implante ( 11 mm ) e, com isso, afetando-o definitivamente e resultando na perda de sensibilidade no local e dos próprios implantes, tudo corroborado pela negligência na não adoção de medidas urgentes após a autora retornar reclamando que havia parestesia local. Nesse ponto, os réus não provaram quais foram as medidas adotadas nos retornos da paciente, à exceção de apresentarem negativa genérica e sem quaisquer registros, o que, frente ao sincero relato da autora, dá-se mais valia na sua afirmação. As razões para admissão da versão como verdadeira é que o retorno está dentro do contexto natural de quem, após receber o implante, ter problemas e ser impensável que não voltasse à consulta ou revisão, tudo corroborado pela recusa do cirurgião em recebê-la sabendo de antemão que havia atingido o nervo ( reclamava de paralisia > consequência natural de afetação do nervo ). Outro fator que chama a atenção é o espaço excessivo entre a base protética e a mucosa que favorece acúmulo de resíduos e dificulta a higienização, podendo gerar inflamações periimplantares, circunstâncias que podem ser resultantes da má técnica empregada e falha no dever de informação e esclarecimento quanto aos cuidados que a paciente deveria ter a partir de então, tudo nos termos identificados pelo laudo pericial. Os danos comprovados foram a lesão facial definitiva ( parestesia ) e perda dos implantes, com inegável desconforto e afetação de sua estética porque, posteriormente, passou a usar dentaduras e não mais sendo possível a recolocação de implantes. O causador do prejuízo responde pelos danos sofridos por terceiros, tudo nos termos do disposto nos artigos 927, caput, e 932, III, do Código Civil. A indenização pelos danos materiais abrange tudo aquilo que a vítima perdeu ou deixou de ganhar, regra que se fundamenta nos termos do art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nos termos do art. 949 do CC, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Essa disposição é, ainda, aplicada por força da regra do art. 951 do mesmo Código: “Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”. A apuração dos danos se dá nos termos do previsto no art. 944 do Código Civil, medindo-se a indenização pela extensão do dano. Para CARLOS ROBERTO GONÇALVES, indenizar “significa reparar o dano causado à vítima, integralmente, se possível, restaurando o status quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária (...). Assim, o dano, em toda a sua extensão, há de abranger aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar: o dano emergente e o lucro cessante” ( in Responsabilidade Civil, 8ª. edição. São Paulo: Saraiva, p. 529 ). Fala-se em dano estético quando “há relação com a beleza física, à harmonia das formas físicas de alguém”, devendo-se apreciar o prejuízo à estética tendo-se em “linha de conta a transformação, a modificação sofrida pela pessoa em relação ao seu status quo ante” ( ADRIANA BARREIRA PANATTONI CECCATO. Dano Estético - Esthetic Damage – Revista da Faculdade de Direito da USF, vol. 17, pág. 13, 2000 ) TERESA ANCONA, mencionada pela articulista, refere que é "qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um 'enfeamento' que lhe causa humilhações e desgostos, dando origem portanto a uma dor moral", verbis: “Aqui não se trata apenas das horripilantes feridas, dos impressionantes olhos vazados, da falta de uma orelha, da amputação de um membro, das cicatrizes monstruosas ou mesmo do aleijão propriamente dito. Para a responsabilidade civil basta a pessoa ter sofrido uma "transformação", não tendo mais aquela aparência que tinha. Há agora um desequilíbrio entre o passado e o presente, uma modificação para pior. O problema é encarado de maneira diferente pelo Direito Penal. Este ramo do direito configura o dano estético com características de deformações graves que tornam a pessoa com aparência desfigurada, isto é, as lesões estéticas, para que sejam consideradas criminalmente, têm que ser de certa monta” ( Teresa Ancona Lopes de Magalhães. O dano estético. 1ª. ed. – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1980, pg. 18 ). Há, enfim, uma diferença substancial entre o dano estético e o moral que justifica a reparabilidade de ambos porque, para analisar o primeiro (aparência física da lesão ou aleijão), leva-se em consideração aspectos da vida da vítima, como sua idade, profissão, estado civil e o grau de comprometimento que o dano causou em sua vida ( aspectos sociais do ofendido ), ao passo que o moral está relacionado ao seu sofrimento interno. Essa diferenciação é bem delimitada por TERESA ANCONA: "Os danos morais podem ser das mais variadas espécies. Os principais citados pela doutrina, são os que trazem prejuízo: à reputação, à integridade física, como o dano estético, ao direito moral de autor, ao direito de uma pessoa ao nome, às convicções de alguém, às pessoas que a vítima do dano tem afeto, como por exemplo a morte de um filho, à integridade da inteligência, à segurança e tranquilidade, à honra, ao cônjuge por aquele que ocasionou o divórcio, à liberdade, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, ao crédito, etc. Os irmãos MAZEUD dividem o conteúdo do dano moral de um lado considerando aqueles que atingem a ´parte social do patrimônio moral' como os que lesam o indivíduo na sua honra, reputação, consideração; de outro lado, salientando os danos que atingem a parte afetiva do patrimônio moral', que prejudicam o indivíduo nas suas afeições; trata-se, por exemplo, da dor provada (provocada) pela morte de uma pessoa que nos é cara." ( ob. cit., pág. 8) Para ARNALDO MARMITT, o dano estético tem aspecto exterior, visíveis e à descoberta, transformando de forma duradoura as funções orgânicas: "O dano estético melindra a imagem da pessoa, deformando seus bens físicos exteriores, geralmente visíveis ou descobertos. Modifica duradouramente as funções orgânicas ou motoras, transformando a boa aparência, ou o porte físico, ou a voz da vítima. Pode, ainda, provocar aleijões com força de impedir o lesado de exercer o trabalho que desempenhava antes do infortúnio. Dano estético tem incidência ampla. Não é apenas o aleijão, mas qualquer deformidade pequena que importe em afeamento, ou que represente para a vítima um motivo de desgosto, de indisposição, de inferioridade ou de desconforto. A constante visão do ferimento não é essencial, podendo servir para um montante maior na reparação. A localização, porém, pode ter enorme significado para determinadas pessoas. Uma cicatriz no rosto de bela modelo, disputada para desfiles internacionais, não terá equivalência com o golpe na face de bronco caipira". (Arnaldo Marmitt, DANO MORAL, Rio de Janeiro, Aide Editora, 1999, p. 122) Maria Helena Diniz apresenta a seguinte definição do dado estético: “O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em consequência do evento lesivo. Realmente, o Código Civil, no art. 1.538, §§ 1º e 2º, ao utilizar os termos 'aleijão e deformidade', alargou o conceito de dano estético. (In Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 7. p. 80). Quanto à cumulatividade em algumas situações, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou essa questão ao editar a Súmula 387, verbis: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. A autora tem direito aos danos morais e estéticos. Tem-se pelos morais algum fato ou acontecimento violador que atinge o indivíduo nos seus valores íntimos, repercutindo em aspectos referentes à sua reputação perante os demais membros da sociedade ou mesmo no tocante à dor e angústia interiores. A respeito da reparação pecuniária em virtude do dano moral, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam: "Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória. Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ato ilícito), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil. (Novo curso de direito civil, v. 3, responsabilidade civil. 17ª ed. São Paulo: 2019, p. 134) A respeito dos danos morais na presença de ofensa à saúde e lesão corporal, ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS leciona: “Daí que seja lesão toda alteração da contextura física ou corporal – como uma contusão, uma escoriação, uma ferida, uma mutilação, uma fratura, etc., seja interna ou externa – e todo detrimento no funcionamento do organismo, seja causa de um pior desempenho da função ou um empenho mais gravoso dela; qualquer prejuízo no aspecto físico, da saúde, ou na mental, embora não existam alterações corporais; trate-se de um dano anatômico ou de um fisiológico. Pode tratar-se de um menoscabo à saúde considerada como estado geral, que exijam cura, resguardos ou cuidados; ou de desequilíbrio físico, como são os desmaios, os vômitos, etc. Ou bem desequilíbrios mentais, produzam ou não a perda da memória, lacunas, etc. ). (...) O só fato de alguém ter causado lesão à integridade corporal de outrem, já é suficiente para engendrar o dano moral (...). A incolumidade física e pessoal é uma projeção do direito à vida e, o só fato de colocá-la em perigo, seja com lesão simples ou grave, torna o ofensor passível de indenizar sua vítima”. ( Dano Moral Indenizável, Ed. Método, 3a. ed., pp. 251 e ss. ). Na lição de Sérgio Cavalieri, caracteriza-se como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. (Programa de responsabilidade civil, 2a ed., SP: Malheiros, 1998, p. 78, apud Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, 8a ed., SP: Saraiva, 2003, p. 549/550). Carlos Alberto Bittar aponta que, na “prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente”. (In Reparação Civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130). Tem-se proclamado que nos pedidos de indenização por danos morais incumbe ao juiz a tarefa de avaliar as circunstâncias que acarretaria a indenizabilidade diante de um fato concreto, como ponderou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA ao concluir que “o papel do juiz é de relevância fundamental na apreciação das ofensas à honra, tanto na comprovação da existência do prejuízo ou seja, se se trata efetivamente de ocorrência de ilícito, quanto à estimação de seu quantum. A ele cabe, com ponderação e sentimento de justiça, colocar-se como homem comum e determinar se o fato contém os pressupostos do ilícito e, consequentemente, o dano e o valor da reparação". ( Comentários ao novo Código Civil, volume 3. t. 2: Dos defeitos do negócio jurídico ao final do livro III" - Rio de Janeiro: Forense, 2003 ) Na aferição do quantum, não há um critério legal para se estabelecer seu valor, podendo ser citados como dados referenciais - segundo JEOVÁ SANTOS, ob. cit., p. 178 - a “gravidade da falta, a situação econômica do ofensor, especialmente no atinente à sua fortuna pessoal, os benefícios obtidos ou almejados com o ilícito, a posição de mercado ou de maior poder do ofensor, o caráter antissocial da conduta, a finalidade dissuasiva futura perseguida, a atitude ulterior do ofensor, uma vez que a sua falta foi posta a descoberta, o número e nível de empregados comprometidos na grave conduta reprovável e os sentimentos feridos da vítima”. Levam-se em conta vários aspectos, como o grau da culpa, as condições socioeconômicas do ofensor, do ofendido e outras particularidades do caso concreto, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, citando Maria Helena Diniz ( Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 577 ) Além dessas circunstâncias, acrescente-se, também, desinteresse de réus e ofensores de minorarem os danos provocados e deixar as vítimas à própria sorte, o que deve ser mensurado para fixação do valor da indenização. O Desembargador ANTÔNIO DA CUNHA RIBAS do Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o processo nº 838199-9 ( acórdão da 2ª. C. Cív., julg. 29/05/2012, DJ 884 ), colacionou vários parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à quantificação do dano moral, assim resumindo o levantamento feito: “Assim, mostra-se apropriada uma excursão aos valores indenizatórios que aquela Corte Superior vem entendendo aplicáveis. Compensação de cheque clonado R$ 25.000,00 (vinte e cinco reais) (AgRg no Ag 141953/SC); agressão praticada por agente municipal reconhecida a culpa concorrente 30 (trinta) salários mínimos (AgRg no AREsp 93419/SP); tortura e agressão a menor de idade R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (AgRg no Ag no REsp 95904/PB); divulgação indevida de imagem R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (Ag 1345989); incapacidade parcial e temporária em virtude de LER adquirida no trabalho R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (AgRg no Ag 1373756/SP); inobservância de cláusulas contratuais de pacotes turísticos pela agência R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (REsp 888751/BA); cliente retido e sofrendo insultos por 10 (dez) minutos no interior de porta giratória bancária R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (REsp 983016/SP); atraso no embarque de viagem aérea internacional R$ 12.000,00 (doze mil reais) (AREsp 25.890/RJ); ofensa a Magistrado R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (AgRg no REsp 910283/RJ); queda em buraco no passeio público R$ 10.000,00 (dez mil reais) (AgRg no Ag 1419239/RJ); queda nas dependências de hospital com fratura vertebral R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (AgRg no REsp 24352/RJ); indevido bloqueio de bens em razão de suposto ato de improbidade administrativa por pessoa homônima R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (AgRg no REsp 1263620/SC), contaminação por Hepatite A decorrente de defeito em vacina R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (REsp 1280430/MG); enfermidade de Militar adquirida no Exército que o incapacitou às atividades na Caserna R$ 100.000,00 (cem mil reais) (AgRg no REsp 1266484/RS); sócio de clube atingido em uma perna por projéteis de arma de fogo disparados pelo segurança contratado pelo clube, que lhe exigiu várias intervenções cirúrgicas e internamento por 118 dias R$ 100.000,00 (cem mil reais) (REsp 827010/SP)”. Acrescente-se, ainda, o valor de R$ 150.000,00 de danos morais em caso de vítima tetraplégica e R$ 200.000,00 de danos estéticos ( AgInt nos EDcl no REsp 1641086/PB ). Os danos físicos provocados na autora são definitivos porque, a partir de então, não mais seria possível ser submetida a novos implantes, necessitando utilizar-se de dentaduras e/ou próteses móveis, o que causa angústia no dia a dia e sério desconforto, incluindo potencial dificuldades de alimentação e cuidados redobrados para manter a higiene, ainda mais quando se alimentar e se apresentar em locais públicos. Os réus se mostraram despreparados e sem a atenção necessária que o caso recomendava, incluindo a instituição de ensino, cuja responsabilidade será analisada a seguir. O fato da autora ter que pagar pelo procedimento deve ser considerado em detrimento dos réus, haja vista a impressão que, por se tratar de “um serviço assistencialista”, dispensaria os mesmos cuidados e técnicas empregadas no dia a dia da atividade exclusivamente privada e paga, como se fosse “um favor” servido pela instituição que justificaria agir com descaso e desinteresse, sem contar a explícita omissão em deixá-la à própria sorte. Deve-se levar em conta, ainda, que esteticamente há substancial diferença entre o resultado de implantes bem executados em relação ao uso de próteses como dentaduras, trazendo no íntimo da pessoa a natural insegurança e desconforto quanto à sua imagem externa. Considere-se, ainda, que o réu WESLEY passou a cobrar pelo serviço mal executado, cujos pagamentos talvez tenham sido inadimplidos em razão do defeito do implante, certamente o réu não desconhecendo as vicissitudes que envolveram o tratamento e às consequências, mas mesmo assim se pôs a cobrá-la. Por fim, o fato em si da parestesia deve ser ponderado para fixação do valor do dano moral. Fixo, assim, o dano moral no montante de R$ 50.000,00 e o estético em R$ 10.000,00. A autora tem direito ao reembolso de tudo o que pagou pelo tratamento. O réu CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA (CESUMAR) é responsável solidário pelos danos sofridos pela autora, por força, inclusive, das normas do § 2°do art. 25 e parágrafo único do art. 7º do CDC. Em que pese o réu Cesumar tangenciar a esse respeito, é quem está capacitado pelo Ministério da Educação a fornecer o curso de especialização porque somente as instituições de ensino de nível superior devidamente credenciadas pelo MEC assim estão autorizadas. Não era a litisdenunciada quem ofertava o curso de especialização, mas, sim, o Cesumar, sendo indiferente que tenha transferido parte dessas atividades a terceiros, ainda mais porque o réu Wesley era seu professor, aparentemente o mesmo ocorrendo com os demais assistentes do curso, tudo se passava nas suas dependências e haver vinculação pública e publicitária que o serviço era prestado pela instituição. O termo de convênio mantido com a terceirizada prevê que parte dos lucros será transferida à instituição, ou seja,
trata-se de exploração de atividade comercial onde os dois assumem os riscos do negócio e a responsabilidade pelas consequências da má prestação dos serviços delegados à convenente, sem contar, obviamente, sua responsabilidade na emissão dos certificados de conclusão, o que o liga diretamente às atividades desenvolvidas pelos alunos e aos resultados advindos de suas atuações. Concluindo, os réus WESLEY FALCÃO TULER e CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA são solidariamente responsáveis pelos danos causados à autora, enquanto que assiste o direito do Cesumar no direito de regresso contra a convenente W.F. TULER NÚCLEO CIRÚRGICO E ODONTOLÓGICO LTDA ME para responder pelos desembolsos que eventualmente venha a fazer, neste caso por força das disposições e responsabilidades oriundas do termo de convênio que mantinham. A correção monetária dos danos materiais ( repetição do que foi pago pela autora ) será pela média do INPC/IGP-DI e, depois da Lei nº 14.905/2024, pelo IPCA; quanto aos juros de mora, de 1,0% e, depois da Lei, pela SELIC. O valor atribuído aos danos morais e estético será atualizado nos termos do art. 389 do Código Civil: IPCA até a data do efetivo pagamento; os juros de mora contam-se da prática de 14/02/2019, mediante juros de 1,0% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; após, os juros são calculados com base na Taxa Selic ( art. 406 do Código Civil ). Em ambas as situações, deve-se fazer o decote do percentual da correção monetária que se incorpora à SELIC, mas sem exclusão da correção monetária em sua autonomia.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo em parte procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, WESLEY FALCÃO TULER e CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA a pagarem danos morais de R$ 50.000,00 e estéticos de R$ 10.000,00 à autora, bem como restituírem os valores efetivamente pagos para realização dos implantes, apuração esta que se fará mediante cálculos matemáticos e valores incontroversos declarados nos autos. Considero, para efeitos de sucumbência, ter havido perda parcial da pretensão da autora em razão do exacerbado valor pleiteado a título de dano moral, razão pela qual, considerando essa circunstância e a perda, pelos réus, dos outros dois pedidos, repartir em partes iguais as despesas de sucumbência. Assim, condeno autora e réus a pagarem 50% das custas do processo. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios aos procuradores dos réus no percentual de 20% sobre o valor que ao final resultar de indenização que, por sua vez, será repartido em partes iguais entre os respectivos procuradores. Condeno os réus a pagarem honorários advocatícios às procuradoras da autora no mesmo percentual, ou seja, 20% sobre o valor da indenização. Julgo procedente a denunciação à lide para condenar W.F. TULER NÚCLEO CIRÚRGICO E ODONTOLÓGICO LTDA ME a indenizar o prejuízo que o CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA tiver para cumprir a obrigação emanada da decisão judicial. Condeno a denunciada à lide a pagar honorários advocatícios em favor dos procuradores do denunciante no percentual de 10% sobre o valor final da indenização. No caso da autora, mantém-se o benefício da assistência judiciária gratuita. Havendo apelação, intimem-se para apresentarem contrarrazões, com oportuno envio à instância superior. Publicada, registre-se e intimem-se. Marialva, 02 de abril de 2026. Devanir Cestari Magistrado
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2026, 16:59
Procedência em Parte
02/04/2026, 16:54
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 01:09
Petição (Alegações finais)
19/11/2025, 15:22
Petição (Alegações finais)
29/10/2025, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 11:17
Petição (Alegações finais)
23/10/2025, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:08
Confirmada
18/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004354-72.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-72.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$266.670,00 Autor(s): Neire Soares dos Reis Réu(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA W.F.TULER NÚCLEO CIRÚRGICO E ODONTOLÓGICO LTDA ME WESLEY FALCÃO TULER A audiência foi designada para ser realizada de modo presencial. Como deliberado no saneador, nada impede que os procuradores da parte ou as partes participem do ato de maneira virtual. Ressalvadas situações excepcionais (dificuldades de locomoção, domicílio em foros distantes ou até mesmo outros estados da federação), este Juízo tem determinado que as testemunhas se dirijam ao edifício do fórum a fim de que não haja quebra ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC). O fato de a testemunha arrolada residir em Maringá, cidade próxima, há pouco mais de 16 KM da sede deste foro, por si só, não justifica o deferimento de sua oitiva de modo virtual, pelo que, mantenho o deliberado no mov. 291. Intimem-se. Marialva, 06 de outubro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 22:13
Documento (Certidão)
09/10/2025, 18:26
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
09/10/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:42
Mero expediente
07/10/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:13
Documento (Certidão)
03/10/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 14:36
Confirmada
23/09/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:37
Confirmada
19/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:53
Confirmada
06/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 11:19
Confirmada
24/06/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004354-72.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-72.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$266.670,00 Autor(s): Neire Soares dos Reis Réu(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA W.F.TULER NÚCLEO CIRÚRGICO E ODONTOLÓGICO LTDA ME WESLEY FALCÃO TULER Defiro a dilação do prazo em 10 dias, conforme solicitado no mov. 300. Decorrido o prazo concedido, fica a parte intimada para dar regular andamento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 18 de junho de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 18:19
Ato ordinatório
23/06/2025, 18:19
Ato ordinatório
23/06/2025, 18:19
Mero expediente
23/06/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2025, 21:30
Confirmada
21/06/2025, 00:18
Confirmada
21/06/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 17:40
Confirmada
11/06/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004354-72.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-72.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$266.670,00 Autor(s): Neire Soares dos Reis Réu(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA W.F.TULER NÚCLEO CIRÚRGICO E ODONTOLÓGICO LTDA ME WESLEY FALCÃO TULER I – Ao Cartório para certificar se há valores referentes aos honorários periciais pendentes de levantamento. Em caso positivo, promova-se o levantamento (alvará/transferência) do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do expert (art. 465, § 4º, CPC). II - Concluída a prova pericial, designo audiência de instrução e julgamento ao feito, a se realizar na data de 09 de outubro de 2025, às 14:00 horas, para produção da prova oral. Na oportunidade, serão tomados os depoimentos pessoais das partes, bem como eventuais testemunhas porventura arroladas. Expeça-se carta AR para intimação pessoal das partes quanto à colheita de seus depoimentos pessoais. Quanto às testemunhas, cabem às partes promoverem a intimação na forma do art. 455 do CPC, desde que, já arroladas ou que venham a ser arroladas no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias antes da audiência (art. 357, § 4º, CPC). Considerando o contido na Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 GP/GCJ – que alterou o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 GP/GCJ (Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial), a audiência será realizada de modo presencial. Eventual requerimento por alguma das partes para realização do ato de forma telepresencial, poderá ser apresentado no máximo até 15 (quinze) dias antes da audiência para que haja tempo hábil para alteração da modalidade junto ao Sistema Projudi. Inexistindo oposição devidamente fundamentada (art. 3º, § único, IN 106/2022) pelas demais partes, a alteração para a modalidade telepresencial fica desde já deferida. Em caso de eventual oposição fundamentada, venham-me conclusos para análise. Tratando-se de audiência de instrução e julgamento, caso haja opção pela modalidade telepresencial, o ato deverá ser realizado de modo semipresencial. Nesta hipótese, apenas o depoimento das testemunhas deverá ser prestado, obrigatoriamente, de forma presencial, com comparecimento ao prédio do Fórum, a fim de que não haja quebra ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC). A participação dos demais envolvidos será admitida na modalidade virtual. Oportunamente, o Cartório deverá atender ao contido no art. 212 do Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 09 de junho de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:11
Documento (Certidão)
10/06/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:29
de Instrução e Julgamento (designada)
10/06/2025, 15:29
Outras Decisões
10/06/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 04:19
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:01
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:55
Confirmada
11/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE LAUDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE LAUDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE LAUDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE LAUDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE LAUDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:43
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:09
Documento (Certidão)
25/02/2025, 18:25
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:27
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 18:02
Confirmada
22/12/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:53
Confirmada
04/12/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004354-72.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-72.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$266.670,00 Autor(s): Neire Soares dos Reis Réu(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA W.F.TULER NÚCLEO CIRÚRGICO E ODONTOLÓGICO LTDA ME WESLEY FALCÃO TULER O feito se encontrava concluso quando da comunicação da perita de mov. 265, de modo que as partes não restaram intimadas. Assim, intime-se a perita para dizer se, independentemente disso, foi possível dar início aos trabalhos. Em caso positivo, aguarde-se a juntada do laudo pericial. Do contrário, solicite-se à perita a designação de nova data para realização do ato, com oportuna intimação das partes. Marialva, 02 de dezembro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:57
Ato ordinatório
03/12/2024, 17:57
Ato ordinatório
03/12/2024, 17:56
Mero expediente
03/12/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:06
Confirmada
02/10/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:33
Paga
25/09/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 21:23
Confirmada
19/09/2024, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:00
Documento (Certidão)
02/09/2024, 12:41
Ato ordinatório
02/09/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 20:27
Confirmada
30/08/2024, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:12
Ato ordinatório
20/08/2024, 12:12
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:46
Confirmada
13/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:45
Confirmada
12/07/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:11
Ato ordinatório
02/07/2024, 15:10
Ato ordinatório
02/07/2024, 15:10
Documento (Certidão)
02/07/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
29/06/2024, 09:44
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:43
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:48
Confirmada
13/05/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004354-72.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-72.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$266.670,00 Autor(s): Neire Soares dos Reis Réu(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA W.F.TULER NÚCLEO CIRÚRGICO E ODONTOLÓGICO LTDA ME WESLEY FALCÃO TULER Diante do informado no mov. 92, ao Cartório para diligenciar junto ao Sistema CAJU/TJPR profissional para realização da prova pericial designada nos autos, nos termos das decisões anteriores. Caso não haja acesso ao sistema, o Cartório deverá solicitá-lo junto ao TJPR. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 03 de maio de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:39
Ato ordinatório
06/05/2024, 12:39
Documento (Certidão)
06/05/2024, 12:38
Mero expediente
06/05/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
10/02/2024, 11:18
Confirmada
04/02/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 04:30
Ato ordinatório
24/01/2024, 04:30
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:55
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 15:38
Confirmada
20/11/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004354-72.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-72.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$266.670,00 Autor(s): Neire Soares dos Reis Réu(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA W.F.TULER NÚCLEO CIRÚRGICO E ODONTOLÓGICO LTDA ME WESLEY FALCÃO TULER Quando do saneamento da ação, foi deferida a produção de prova pericial a fim de se verificar as alegadas falhas na prestação dos serviços odontológicos. No caso, a antecipação dos honorários periciais recaiu sobre a autora. Nos termos do art. 82 do CPC, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Já a disposição do art. 91 dispõe sobre a antecipação das despesas dos atos processuais praticados a requerimento da União, Estado, Município e Defensoria Pública: "Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público." Quanto aos honorários periciais, prevê o art. 95 que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Já o § 3º dispõe sobre esse encargo quando se tratar de justiça gratuita: "§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º." O CNJ, por sua vez, dispôs sobre a forma de remuneração dos experts, conforme Resolução 232/2016 do CNJ. No caso em tela, diante do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, é do Estado a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais. A tabela da referida Resolução fixou o limite do valor das honorários periciais em R$ 370,00 (atualizado conforme art. 2º, § 5º, da Resolução), quando relativos à PERÍCIA ODONTOLÓGICA, ressalvada eventual majoração mediante fundamentação idônea. Tal limite não pode ser aplicado na espécie, pelo grau de complexidade dos serviços e da natureza da perícia, sendo o caso de se aplicar a majoração prevista no art. 2º, § 4º da Resolução 232/2016. Desta feita, hei por bem fixar o valor dos honorários periciais no montante de R$ 2.647,34 (valor atualizado). Registro que, não obstante o custeio dos honorários periciais pelo Estado, na hipótese de sucumbência de parte não beneficiária pela assistência judiciária gratuita, a Fazenda Pública Estadual deverá ser reembolsada dos valores adiantados, em observância ao disposto no art. 95, § 4º, do CPC e art. 2, § 3º, da Resolução 232/2016 do CNJ. Considerando a proposta de honorários no mov. 210, intime-se a Sra. Perita para dizer se aceita o encargo com base nos honorários periciais ora fixados. Em caso positivo, a seguir, intime-se o Estado do Paraná para depositar a quantia em 30 (trinta) dias, expedindo-se RPV. Depositados os honorários, à perita para informar data para realização da prova pericial. Autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, o restante será pago com a apresentação do laudo. Promova-se o levantamento (alvará/transferência). O laudo pericial deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias. Juntado o laudo, sobre ele digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Se as partes, em suas manifestações, reclamarem esclarecimentos do perito, dê-se vista a ele, para esclarecer em 15 (quinze) dias. Depois, sobre os esclarecimentos digam, novamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados os esclarecimentos necessários ou não sendo requeridos esclarecimentos, promova-se o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do expert (art. 465, § 4º, CPC). Demais intimações e diligências necessárias. Marialva, 10 de novembro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:38
Outras Decisões
17/11/2023, 09:25
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 08:11
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:02
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 17:07
Confirmada
04/08/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:41
Confirmada
07/07/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004354-72.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-72.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$266.670,00 Autor(s): Neire Soares dos Reis Réu(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA W.F.TULER NÚCLEO CIRÚRGICO E ODONTOLÓGICO LTDA ME WESLEY FALCÃO TULER Ao Cartório para atentar-se ao conteúdo dos despachos e decisões evitando movimentações processuais equivocadas. Promova-se a intimação da perita nomeada, na forma determinada no despacho anterior. Marialva, 19 de junho de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:50
Ato ordinatório
26/06/2023, 12:50
Mero expediente
26/06/2023, 09:17
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 04:25
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 15:13
Confirmada
08/03/2023, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004354-72.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-72.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$266.670,00 Autor(s): Neire Soares dos Reis Réu(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA W.F.TULER NÚCLEO CIRÚRGICO E ODONTOLÓGICO LTDA ME WESLEY FALCÃO TULER Diante do informado no mov. 191, nomeio em substituição a expert MARIANA DIAS BAZANELLA (cadastrada junto ao Sistema Caju/TJPR). Intime-se para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários periciais. Marialva, 16 de fevereiro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:51
Mero expediente
27/02/2023, 17:28
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:50
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:50
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 11:11
Confirmada
22/11/2022, 00:12
Confirmada
18/11/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004354-72.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-72.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$266.670,00 Autor(s): Neire Soares dos Reis Réu(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA W.F.TULER NÚCLEO CIRÚRGICO E ODONTOLÓGICO LTDA ME WESLEY FALCÃO TULER Diante do informado no mov. 178, nomeio em substituição a expert FERNANDA DALAS ANDREASSA (cadastrada junto ao Sistema Caju/TJPR. Intime-se para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários periciais. Marialva, 10 de novembro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:24
Ato ordinatório
11/11/2022, 16:24
Ato ordinatório
11/11/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:23
Mero expediente
11/11/2022, 16:10
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 08:35
Confirmada
25/09/2022, 00:13
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:41
Confirmada
16/09/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004354-72.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-72.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$266.670,00 Autor(s): Neire Soares dos Reis Réu(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA W.F.TULER NÚCLEO CIRÚRGICO E ODONTOLÓGICO LTDA ME WESLEY FALCÃO TULER DESPACHO Diante do informado no mov. 163, nomeio em substituição o expert THIAGO ROBERTO FERREIRA (Telefone celular: (44)99107-9898, endereço: R OCTAVIO TORRES PEREIRA, 736 - Casa - VILA RIO BRANCO 84172-530 - CASTRO/PR), cadastrado junto ao Sistema Caju/TJPR. Intime-se para dizer se aceita o encargo, nos termos da decisão de mov. 92. De Curitiba para Marialva, data da inserção no sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:29
Ato ordinatório
14/09/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:56
Mero expediente
14/09/2022, 16:22
Ato ordinatório
03/08/2022, 13:19
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 14:12
Confirmada
12/06/2022, 00:09
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:30
Confirmada
02/06/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:05
Ato ordinatório
02/06/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004354-72.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-72.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$266.670,00 Autor(s): Neire Soares dos Reis Réu(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA W.F.TULER NÚCLEO CIRÚRGICO E ODONTOLÓGICO LTDA ME WESLEY FALCÃO TULER Diante do informado no mov. 151, nomeio em substituição o expert OCTACILIO SALLES DO NASCIMENTO NETO (cadastrado junto ao Sistema Caju/TJPR). Intime-se para dizer se aceita o encargo, nos termos da decisão no mov. 92. Marialva, 31 de maio de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:15
Mero expediente
01/06/2022, 14:54
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:30
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:11
Confirmada
14/03/2022, 17:18
Confirmada
10/03/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004354-72.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-72.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$266.670,00 Autor(s): Neire Soares dos Reis Réu(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA W.F.TULER NÚCLEO CIRÚRGICO E ODONTOLÓGICO LTDA ME WESLEY FALCÃO TULER Diante do informado no mov. 143, nomeio em substituição o expert Eduardo Macedo de Camargo (cadastrado junto ao Sistema Caju/TJPR). Intime-se para dizer se aceita o encargo, nos termos da decisão no mov. 92. Marialva, 03 de março de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:14
Ato ordinatório
09/03/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:13
Mero expediente
09/03/2022, 08:46
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:34
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:14
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:14
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 14:20
Confirmada
05/11/2021, 00:11
Confirmada
05/11/2021, 00:11
Confirmada
05/11/2021, 00:11
Confirmada
05/11/2021, 00:10
Confirmada
26/10/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004354-72.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-72.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$266.670,00 Autor(s): Neire Soares dos Reis Réu(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA W.F.TULER NÚCLEO CIRÚRGICO E ODONTOLÓGICO LTDA ME WESLEY FALCÃO TULER Diante do informado no mov. 126, nomeio em substituição o expert Lucas Marcal Cerci (cadastrado junto ao Sistema Caju/TJPR). Intime-se para dizer se aceita o encargo, nos termos da decisão no mov. 92. Marialva, 22 de outubro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:53
Ato ordinatório
25/10/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:25
Determinação de Diligência
25/10/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 07:07
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:08
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:58
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 13:26
Confirmada
19/07/2021, 01:17
Confirmada
19/07/2021, 00:06
Confirmada
19/07/2021, 00:06
Confirmada
19/07/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004354-72.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-72.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$266.670,00 Autor(s): Neire Soares dos Reis Réu(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA W.F.TULER NÚCLEO CIRÚRGICO E ODONTOLÓGICO LTDA ME WESLEY FALCÃO TULER Diante do certificado no mov. 97, nomeio em substituição a Dra. CASSIA ALMEIDA FIORENTINI, telefone: (44) 9 9986 - 6452. Intime-se para dizer se aceita o encargo, nos termos da decisão no mov. 92. Marialva, 07 de julho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 08:54
Ato ordinatório
08/07/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 08:53
Mero expediente
08/07/2021, 08:36
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:19
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 22:25
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 12:57
Confirmada
26/04/2021, 00:09
Confirmada
26/04/2021, 00:09
Confirmada
26/04/2021, 00:08
Confirmada
26/04/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004354-72.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-72.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$266.670,00 Autor(s): Neire Soares dos Reis Réu(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA W.F.TULER NÚCLEO CIRÚRGICO E ODONTOLÓGICO LTDA ME WESLEY FALCÃO TULER Vistos e examinados.. O processo não comporta julgamento antecipado e nem é caso de aplicarem-se as normas dos artigos 354 a 356 do CPC, motivo pelo qual passo a saneá-lo ( art. 357 do CPC ). Resumo:
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, onde a autora alega ter se submetido a tratamento odontológico para implante dentário com supervisão do réu Wesley Falcão Tuler e utilizando-se de mão de obra oriunda de curso de especialização na área prestado pela ré Cesumar, contudo, o serviço foi prestado de forma inadequada, deixando uma falha entre a gengiva e o pino implantado, afetando a glândula salivar da autora. A ré Cesumar, preliminarmente, defende sua ilegitimidade passiva diante da responsabilidade exclusiva do réu Wesley e, no mérito, alega que a autora não comprovou os danos ocorridos. Ainda, ofereceu denunciação à lide em face de W. F. Tuller Núcleo Cirúrgico e Odontológico Ltda, representada pelo réu Wesley, com a qual firmou convênio para implantação do curso de especialização de implantodologia. O réu Wesley Falcão Tuler, defendeu que a autora pretende barganhar o não pagamento dos valores contratados, de R$ 4.500,00, alegando a suposta má prestação do serviço; que a autora retornou à clínica em 31/10/2014 e foi informada que o procedimento possuía garantia de um ano, contudo, nunca retornou. A denunciada à lide repisou as mesmas alegações, mas de forma intempestiva, sendo declarada a revelia da pessoa jurídica. Questões processuais: As partes são legítimas e concorre o interesse de agir por parte da autora em comprovar eventual falha na prestação do serviço e pugnar pela reparação de danos materiais, morais e estéticos que possa ter sofrido em decorrência. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento e de validade regular do processo ( pedidos, juiz investido de jurisdição, partes, citação válida e capacidade postulatória; petição inicial apta, juízo competente e imparcial, capacidade da parte estar em juízo e inexistência de coisa julgada ou litispendência ). Acerca das preliminares, a alegação de ausência de causa de pedir por conta de ação de cobrança proposta pelo réu Wesley em face da autora já foi afastada, conforme decisão ao mov. 56. Também não procede a preliminar de ilegitimidade passiva por parte da ré Cesumar. A ré Cesumar aduz que é ilegítima para compor o polo passivo, uma vez que, conforme convênio pactuado com a empresa W.F. Tuler Núcleo Cirúrgico e Odontológico Ltda, representada pelo réu Wesley Falcão Tuler, a responsabilidade da instituição de ensino em relação ao curso de especialização consiste, basicamente, em fornecer salas de aula e emitir os certificados de título de especialização aos alunos. Não obstante a alínea “f”, Cláusula Quarta do Convênio (mov. 22.3) prever que a W.F Tuler Nucleo Cirurgico e Odontolótgico responsabiliza-se “integralmente por qualquer tipo de danos a pacientes, causados por alunos, professores e funcionários do segundo Convenente, inclusive, retirando de imediato, o primeiro convenente do polo passivo de qualquer demanda judicial”, tal contrato surte efeito apenas entre as partes contratantes, não vinculando a autora. Por referida disposição, constata-se que em eventual condenação, há direito regressivo em face da corré, razão, pela qual, a denunciação à lide foi admitida. Contudo, não afasta a pertinência na manutenção da ré Cesumar no pólo passivo da demanda, inclusive, porque os serviços discutidos nos autos foram prestados em sua instituição, bem como ela mesma afirmou que é a responsável pela emissão dos certificados do curso de especialização em implantodontia ministrado pelos corréus. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Cesumar. O réu Wesley Falcão, pugna, ainda, pela prescrição do direito da autora, com base no art. 206, § 3º do CPC. Razão, não lhe assiste. Isso porque, no caso em tela, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, já que a autora se enquadra na figura de consumidor e a parte ré, como fornecedora, conforme o disposto nos arts. 2º e 3° do CDC. Desse modo, é aplicável ao caso o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que a pretensão à reparação pelos danos decorrentes de fato do produto ou serviço, prescreve em cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, leia-se o entendimento jurisprudencial: "RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RECLAMAÇÃO DE VÍCIO DO SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO –OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC – ERRO EM SERVIÇO ODONTOLÓGICO – IMPLANTE DENTÁRIO – ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO APENAS COM BASE EM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E LAUDO UNILATERAL – QUESTÃO TÉCNICA – CONDUTA DO RÉU BEM COMO A ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO QUE DEVEM SER AFERIDAS POR PERÍCIA – NECESSIDADE DE SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA – PROVA QUE PODE SER DETERMINADA DE OFÍCIO – ART. 370 DO CPC – SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO." (TJPR - 8ª C. Cível - 0024547-90.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 23.11.2020) Na hipótese, considerando que a autora teve ciência inequívoca dos defeitos aparentes do serviço prestado no ano de 2014, e que a ação foi ajuizada em 2018, entendo que o prazo prescricional foi observado, pelo que afasto a preliminar arguida. Delimitação das questões e provas: As questões que devem ser provadas é se houve falha na prestação dos serviços odontológicos e qual a responsabilidade das partes. Também serão objetos de prova os danos alegados (materiais, morais e estéticos) e sua respectiva extensão. Distribuição do ônus da prova: Conforme acima exposto,
trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do CDC. Com a incidência da legislação consumerista no caso e ante a verossimilhança das alegações da autora bem como a constatação da hipossuficiência técnica perante a parte ré, inverto o ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Provas deferidas: Defiro a produção de prova pericial, oral e documental complementar. Para realizar a perícia, indico o cirurgião bucomaxilo-facial, Dr. EDUARDO VIDOR VIEIRA, inscrito no CRO sob o nº 10.630, com consultório na Rua Santos Dumont, 2.314, sala 4, Centro, Maringá, tel.: (44) 3227-0789. O ônus de antecipar os honorários periciais é da parte autora. O laudo deverá ser apresentado em 60 dias. Fica facultado às partes a apresentação de quesitos e assistentes, dentro do prazo legal. Apresentados ou não, intime-se o Perito para fazer proposta de honorários. Designarei data para realização de audiência de instrução e julgamento e produção da prova oral após a juntada do laudo. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 14 de abril de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 14:21
Documento (Certidão)
15/04/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 09:34
Decisão de Saneamento e Organização
15/04/2021, 09:18
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 04:08
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:01
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 06:56
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 09:05
Confirmada
21/11/2020, 00:11
Confirmada
21/11/2020, 00:11
Confirmada
21/11/2020, 00:11
Confirmada
21/11/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 10:26
Mero expediente
10/11/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 10:57
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 11:01
Petição (Contestação)
17/07/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 06:35
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 11:05
Documento (Informações)
10/06/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 14:23
Expedição de documento (Carta)
01/06/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 10:23
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 10:23
Remessa (em diligência)
21/05/2020, 10:12
Ato ordinatório
21/05/2020, 10:11
Outras Decisões
21/05/2020, 09:53
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 07:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 18:31
Mero expediente
29/11/2019, 18:29
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 05:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 23:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 08:05
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 11:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 05:05
Documento (Certidão)
10/07/2019, 05:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 09:50
Documento (Certidão)
23/05/2019, 16:44
Petição (Contestação)
23/05/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 15:37
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
10/05/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)