Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ROBERTO MARTINS
T
CONDOMíNIO RESIDENCIAL VIOLETA
CNPJ
Autor
JOSIANE SOCORRO PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EMANUEL FRANCISCO NASSIF MARQUES
OAB/PR 59550·CPF·Representa: Autor
LEONARDO GABARRON MEGGIATO
OAB/PR 116940·Representa: Autor
MAURO JONATHAN NESPOLO GARCIA
OAB/PR 99612·CPF·Representa: Autor
MATHEUS ALLAN CHOMA
OAB/PR 97965·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE CALISTO DA SILVA
OAB/PR 119263·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/06/2026, 16:53
Documento (Informações)
16/06/2026, 16:38
Remessa (em diligência)
16/06/2026, 15:56
Mero expediente
16/06/2026, 15:51
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2026, 09:08
Confirmada
04/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE CUSTAS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE CUSTAS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE CUSTAS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2026, 09:08
Confirmada
04/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE CUSTAS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE CUSTAS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE CUSTAS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 21:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:42
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 23:48
Confirmada
20/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2026 (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2026 (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2026 (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
11/04/2026, 01:49
Remessa (em diligência)
09/04/2026, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 07:11
Trânsito em julgado
09/04/2026, 07:11
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 08:17
Confirmada
15/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001406-55.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-55.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.079,42 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIOLETA Réu(s): JOSIANE SOCORRO PEREIRA P3 ENGENHARIA LTDA - ME CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIOLETA moveu a presente ação de cobrança em face de P3 ENGENHARIA LTDA – ME e JOSIANE SOCORRO PEREIRA mas depois requereu a desistência da demanda em relação a ré P3 Engenharia. No mov. 169 a ré P3 ENGENHARIA LTDA – ME concordou com a extinção do processo por desistência, pugnando pelo arbitramento de honorários em favor dos patronos da ré. Decido. Dispõe o art. 485, § 4º e 5º do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Assim, diante da concordância do réu, nada impede que o pedido de desistência em relação aos débitos tidos como devidos pela construtora nos períodos de 31/07/2019 a 15/09/2019.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII do CPC, homologo o pedido de desistência e decreto a extinção deste processo que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIOLETA moveu contra P3 ENGENHARIA LTDA – ME, fazendo-o sem resolução do mérito. São devidos honorários ao réu excluído da lide, na forma do art. 90, § 1º do CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. Assim, condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré P3 Engenharia Ltda. no percentual de 10% sobre o valor cobrado que recaia sobre a ré (despesas condominiais de julho, agosto e setembro de 2019). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marialva, 03 de março de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:39
Desistência
04/03/2026, 09:36
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 09:59
Confirmada
21/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001406-55.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-55.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.079,42 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIOLETA Réu(s): JOSIANE SOCORRO PEREIRA P3 ENGENHARIA LTDA - ME Converto o julgamento em diligência. Verifica-se que na impugnação no mov. 115, a autora desistiu do pedido quanto às verbas condominiais vencidas em 2019 e requereu a exclusão da P3 do polo passivo: Diante de todos os fatos exposto acima, a Parte informa que realizará a devida habilitação da GARANTIDORA (Serviços Pró-Condômino) nos autos de consignação em pagamento, ora descobertos recentes. Assim, as taxas condominiais de 31/07/2019; 31/08/2019 e 31/09/2019 serão perseguidas nos autos n° 0003532-49.2019.8.16.0113. Em que pese, a defesa do requerido tenha demonstrado que já havia uma ação de pagamento das referidas taxas condominiais de sua responsabilidade (que na presente lide totalizam 3 das 15 vencidas), após uma breve analise dos autos informados e por cautela e celeridade processual se faz necessária a exclusão o da construtora no polo passivo da presente ação, bem como a exclusão das taxas perseguidas, objeto de autos apartados. Ademais, cumpre informar que a presente lide deve seguir em seu tramite normal, visto que a requerida Josiane, é legitima para o pagamento de todas as taxas condominiais vencidas, referente aos meses de: 15/01/2021; 15/02/2021; 15/03/2021; 15/04/2021; 15/05/2021; 15/06/2021; 15/07/2021; 15/08/2021; 15/09/2021; 15/10/2021; 15/11/2021; 15/12/2021. Por sua vez, não se verificou manifestação acerca do pedido de desistência por parte da ré P3. Assim, oportunizo a manifestação da ré P3, como determinado no art. 485, § 4º, do CPC. Havendo concordância ou não, voltem conclusos para sentença. Marialva, 10 de outubro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:51
Julgamento em Diligência
10/10/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 13:07
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:44
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:19
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 10:59
Confirmada
14/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:53
Confirmada
03/07/2025, 14:53
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
03/07/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:41
Confirmada
03/07/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:28
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:20
Confirmada
11/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001406-55.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-55.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.079,42 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIOLETA Réu(s): JOSIANE SOCORRO PEREIRA P3 ENGENHARIA LTDA - ME Com a entrada em vigor do CPC/2015, a solução consensual dos conflitos ganhou novos contornos, devendo ser promovida pelo Estado sempre que possível (art. 3º, §2º e §3º do CPC) e constituindo um dos deveres do juiz (art. 139, V). Tendo isto em vista e, ainda considerando o conteúdo do enunciado 298 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(art. 357, § 3º) A audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes poderá ocorrer independentemente de a causa ser complexa. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento).”, hei por bem designar audiência para tentativa de conciliação entre as partes a ser presidida por este juízo e, não sendo esta possível, o processo será saneado. Para essa finalidade, designo a data de 02 de julho de 2025, às 14:00 horas. A audiência será realizada na modalidade virtual. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 30 de janeiro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:33
de Conciliação (designada)
31/01/2025, 16:33
Mero expediente
31/01/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:28
Confirmada
23/09/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001406-55.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-55.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.079,42 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIOLETA Réu(s): JOSIANE SOCORRO PEREIRA P3 ENGENHARIA LTDA - ME Compulsando os autos, verifico que a parte autora não foi intimada o item II da deliberação de mov. 129. Intime-se a parte autora, portanto, para se manifestar, como lá determinado. Marialva, 12 de setembro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 17:40
Mero expediente
12/09/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 09:39
Confirmada
07/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001406-55.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-55.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.079,42 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIOLETA Réu(s): JOSIANE SOCORRO PEREIRA P3 ENGENHARIA LTDA - ME I - A documentação juntada pela ré JOSIANE SOCORRO PEREIRA em sede de contestação é insuficiente para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pretendido. O juiz não está obrigado a conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita indiscriminadamente, competindo à parte interessada apresentar provas de que preenche os requisitos para concessão do benefício requerido. Isto porque o mero requerimento do benefício não enseja o convencimento de que o pretendente esteja nas condições econômicas desfavoráveis previstas na Lei nº. 1.060/1950. Neste sentido, vide julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ, AgRg no Ag 881.512 RJ, 02122008." O CPC/2015 reforça esse entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, após dada a oportunidade de a parte apresentar manifestação e documentos (art. 99, §2º do CPC). A fim de comprovar a real necessidade de gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de modo a corroborar o convencimento do juízo, deverá ser apresentado em nome da ré: 1) suas três últimas declarações de rendas na pessoa física (ou declaração de isenção expedida pela receita federal); 2) certidão do DETRAN/PR; 3) certidão do cartório de registro de imóveis. 4) quaisquer outros documentos hábeis que possua (holerites, contracheques, etc.) que evidenciem e comprovem suas rendas mensais. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. II - Considerando as alegações contidas na contestação da ré P3 ENGENHARIA LTDA de que, em resumo, os valores que seriam de incumbência da ré P3 teriam sido adimplidos através da ação de consignação em pagamento interposta pela mesma em face da autora (autos nº 0003532-49.2019.8.16.0113), concedo prazo de 15 (quinze) dias às partes para informarem o atual estágio de citada ação e se houve levantamento de valores em face da ora autora relacionados ao débito exigido nestes autos. Marialva, 24 de maio de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:07
Mero expediente
27/05/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 21:47
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 20:40
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:03
Confirmada
09/02/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:04
Confirmada
26/12/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:07
Confirmada
02/12/2023, 00:03
Confirmada
24/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 04:36
Petição (Contestação)
20/11/2023, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:35
Petição (Contestação)
13/11/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:03
de Conciliação (realizada)
27/10/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:52
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:16
Confirmada
19/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:53
Documento (Certidão)
08/08/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 15:54
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 12:46
Confirmada
21/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Carta)
12/06/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2023, 10:49
de Conciliação (designada)
10/06/2023, 10:47
Ato ordinatório
10/06/2023, 09:34
Ato ordinatório
10/06/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 08:54
Confirmada
03/06/2023, 00:03
Confirmada
03/06/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 13:44
Documento (Informações)
25/05/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001406-55.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-55.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.079,42 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIOLETA Réu(s): JOSIANE SOCORRO PEREIRA Converto o julgamento em diligência. Anota-se que o processo se encontra nulo a partir da expedição de citação no mov. 57, uma vez que a emenda à inicial acolhida na decisão no mov. 47 determinava a inclusão da P3 Engenharia Ltda no polo passivo, conforme petitório no mov. 46, contudo, todas as diligências praticadas pelo Cartório foram referentes à ré Josiane, a qual já figura no polo passivo desde a propositura da ação. Ao Cartório para regularização, dando adequado e integral cumprimento à decisão no mov. 47. Ainda, intime-se o novo procurador constituído para que se manifeste acerca do petitório no mov. 70, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para análise. Marialva, 22 de maio de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
23/05/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:17
Ato ordinatório
23/05/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:14
Ato ordinatório
23/05/2023, 10:14
Julgamento em Diligência
23/05/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001406-55.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-55.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.079,42 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIOLETA Réu(s): JOSIANE SOCORRO PEREIRA Anotados para sentença, voltem os autos conclusos em campo próprio. Marialva, 16 de fevereiro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
27/02/2023, 17:49
Mero expediente
27/02/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 08:47
Confirmada
24/11/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 10:20
de Conciliação (realizada)
14/10/2022, 10:00
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:32
Confirmada
23/09/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:03
Documento (Certidão)
14/09/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 13:28
Expedição de documento (Carta)
26/07/2022, 08:09
Ato ordinatório
26/07/2022, 07:26
Ato ordinatório
26/07/2022, 07:26
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 08:35
Confirmada
15/07/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001406-55.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-55.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.079,42 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIOLETA Réu(s): JOSIANE SOCORRO PEREIRA Acolho a emenda no mov. 45. Anotações necessárias, inclusive no Distribuidor. Após, paute-se nova audiência de conciliação/mediação virtual a ser realizada pelo CEJUSC-PRO, atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º). Cite-se a parte ré com o mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência. Advirtam-se ambas as partes nas comunicações que o não comparecimento (ainda que em caráter remoto) injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º, do artigo 334). Consigne-se que se não houver composição amigável o prazo para contestação fluirá da data da audiência (art. 335, I). Cientifique(m)-se ainda os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato. Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, § 4º, I e 335, II e § 1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. Intimações e diligências necessárias. Dispenso a intimação da ré Josiane, diante de sua revelia. Marialva, 06 de julho de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
de Conciliação (designada)
07/07/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 10:51
Mero expediente
07/07/2022, 10:34
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:45
Confirmada
18/03/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001406-55.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-55.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.079,42 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIOLETA Réu(s): JOSIANE SOCORRO PEREIRA Anote-se a revelia da ré. Em que pese a revelia, conforme anotação em matrícula, a aquisição do imóvel pela ré ocorreu somente em setembro/2019, pelo que, a princípio, a mesma não seria parte legítima para responder pelas despesas condominiais anteriores à aquisição do imóvel. Intime-se a autora para se manifestar. Concedo prazo de 15 (quinze) dias. Após, à conta e preparo. Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. Marialva, 03 de março de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:17
Mero expediente
09/03/2022, 08:46
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:52
Confirmada
18/11/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 03:57
Documento (Certidão)
10/11/2021, 03:56
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:25
Confirmada
29/10/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 10:06
de Conciliação (não-realizada)
22/10/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 10:03
Documento (Certidão)
19/10/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 13:20
Expedição de documento (Carta)
24/08/2021, 08:26
Ato ordinatório
24/08/2021, 08:22
Ato ordinatório
24/08/2021, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 09:57
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:19
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:19
Confirmada
06/08/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001406-55.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-55.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.079,42 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIOLETA Réu(s): JOSIANE SOCORRO PEREIRA
Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIOLETA em face de JOSIANE SOCORRO PEREIRA. Paute-se audiência de conciliação/mediação virtual a ser realizada pelo CEJUSC-PRO, atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º). Cite-se a parte ré, com o mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência. Advirtam-se ambas as partes nas comunicações que o não comparecimento (ainda que em caráter remoto) injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º, do artigo 334). Consigne-se que se não houver composição amigável o prazo para contestação fluirá da data da audiência (art. 335, I). Cientifique(m)-se ainda os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato. Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 23 de julho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 13:34
de Conciliação (designada)
29/07/2021, 13:34
Determinação de Diligência
29/07/2021, 11:29
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:19
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 09:23
Ato ordinatório
08/07/2021, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 13:14
Confirmada
25/06/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:45
Documento (Certidão)
15/06/2021, 14:45
Recebimento
15/06/2021, 14:40
Distribuição (competência exclusiva)
15/06/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)