Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001589-96.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001589-96.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.715,20 Autor(s): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 49.786.401/0001-08) Avenida das Nações Unidas, 14.261 Conj. 2301A, ala A - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 413331-4068 1. A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença de seq.229, alegando existir contradição na sentença prolatada, bem como erro material. No que tange a alegada contradição, tem-se que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que não se faz presente qualquer requisito do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos não se destinam à modificação da sentença proferida, o que somente ocorrerá com a oposição de recurso. O efeito infringente decorre da correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou extirpação de contradição. Nesse sentido: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.”[1] -grifei Avaliando os embargos de declaração apresentados pela parte, o que se constata é que se pretende verdadeira revisão do entendimento jurídico sustentado na sentença, providência vedada na via recursal ora eleita, que não se presta à concessão de efeito modificativo ao decisum. Note-se que o caso em questão se trata de responsabilidade contratual e não extracontratual, razão pela qual não se aplica o teor da Súmula 54 do STJ, devendo os juros moratórios incidir da forma como determinado na sentença, ou seja, a partir da citação. Nesse sentido, inclusive, tem se manifestado o Nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA DA RÉ/APELANTE (1) QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E GARANTIAS DOS CONSUMIDORES ORIGINÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA RÉ. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÕES DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA RÉ. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER JURÍDICO DE PRESTAR O SERVIÇO DE MODO EFICIENTE E SEGURO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO PELA MÉDIA DO INPC+IGP/DI (DECRETO Nº 1.544/91). TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO EFETUADO PELA SEGURADORA (SÚMULA 43/STJ). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR SUB-ROGAÇÃO. ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA TÃO SOMENTE DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 2.199.164/PR (TEMA Nº 1.368/STJ).4. PRETENSÃO DA RÉ/APELANTE (1) DE TRANSFERÊNCIA/DEDUÇÃO DOS BENS SALVADOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SALVADOS. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. PRECEDENTES.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.6. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.RECURSOS DE APELAÇÃO (1), INTERPOSTO PELA RÉ, CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2), INTERPOSTO PELA AUTORA, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004200-26.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 31.01.2026) (Grifo Nosso) No que tange ao erro material alegado, com razão se encontra a parte autora, devendo constar corretamente na sentença o valor da condenação de R$35.036,86 (trinta e cinco mil e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), referente ao Segurado M. Ruiz. Desta feita, acolho os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material na sentença prolatada. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta [1] STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 102270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067.
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 15:35
Confirmada
26/03/2026, 15:35
Remessa (por devolução ao deprecante)
25/03/2026, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 18:36
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/03/2026, 18:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
14/01/2026, 18:31
Conclusão (para julgamento)
08/12/2025, 01:07
Documento (Certidão)
26/11/2025, 20:42
Petição (Contra-razões)
24/11/2025, 18:11
Confirmada
21/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 15:35
Confirmada
26/03/2026, 15:35
Remessa (por devolução ao deprecante)
25/03/2026, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 18:36
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/03/2026, 18:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
14/01/2026, 18:31
Conclusão (para julgamento)
08/12/2025, 01:07
Documento (Certidão)
26/11/2025, 20:42
Petição (Contra-razões)
24/11/2025, 18:11
Confirmada
21/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:13
Recebimento
07/11/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/08/2025, 15:30
Petição (Contra-razões)
28/07/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:47
Ato ordinatório
26/06/2025, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2025, 15:58
Confirmada
10/06/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Autos nº0001589-96.2020.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por HDI SEGUROS DO BRASIL S/A em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora sustentou que: (I) firmou contrato de seguro com os segurados M Ruiz Participações Ltda. e Condomínio Garden Catuaí; (II) foi comunicada, pelos segurados, de danos elétricos aos seus equipamentos, causados por oscilação de energia em decorrência de descargas atmosféricas; (III) seguindo o trâmite cabível ao sinistro, foram realizadas diligências e relatórios de regulação, se constatando as narradas avarias nos equipamentos dos segurados, totalizando indenização securitária de R$40.715,20 (quarenta mil, setecentos e quinze reais e vinte centavos), se sub-rogando, assim, no direito dos segurados. Ao final, pugnou pela condenação da parte contrária ao pagamento do valor mencionado. Juntou documentos (movs. 1.2/1.10). A ação foi distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que proferiu decisão inicial (mov. 12.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 26.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de apólice de seguro, bem como de prévio procedimento administrativo. No mérito, sustentou que: (I) não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (II) não há que se falar em responsabilidade objetiva, nem em nexo de causalidade com os alegados danos; (III) é do usuário a responsabilidade pelas instalações elétricas internas; (IV) não se sabe se os bens existiram, se eram de titularidade do segurado, se estavam no imóvel na data dos fatos e se sofreram avarias; (V) não há comprovação das condições das instalações internas àTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL época dos supostos sinistros; (IV) os documentos colacionados com a petição inicial são insuficientes à comprovação do quantum indenizatório. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pelo julgamento improcedente dos pedidos. Juntou documentos (movs. 26.2/26.12). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 32.1). Intimadas à especificação de provas, a parte ré requereu produção de provas pericial e oral (mov. 38.1), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 39.1). Em decisão saneadora (mov. 46.1), foram afastadas as preliminares; foi consignada a aplicação do CDC, sem a inversão do ônus da prova; deferida a prova pericial somente em relação a autora M Ruiz Participações Ltda.; deferida a prova documental e postergada a análise da prova oral. Houve a juntada de laudo pericial na seq. 178. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR declinou de sua competência para julgamento do feito, tendo em vista que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista para se submeter ao regime de direito privado (mov. 179.1). Os autos foram redistribuídos, sendo que após o cumprimento das determinações de seq. 204, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL A parte autora sustentou que, em razão dos contratos de seguro firmados com os segurados, se obrigou a garantir os riscos e os indenizou no valor total de R$40.715,20 (quarenta mil setecentos e quinze reais e vinte centavos), pelos danos a inúmeros equipamentos conectados à rede, devido à oscilação de tensão em decorrência de descargas atmosféricas nos locais. Pois bem. Da análise dos documentos colacionados com a petição inicial, verifica-se que a Seguradora autora indenizou os seus segurados e, assim, se sub-rogou 1 nos respectivos direitos, em razão dos alegados danos a equipamentos por eles suportados, por descarga de energia elétrica de responsabilidade da Copel (movs. 1.5/1.6). Na seq.1.5 houve a juntada da apólice nº 1800461790, do segurado M Ruiz Participações Ltda., que estabelece cobertura para danos elétricos, para a Rua Casimiro de Abreu, 856 – Santana/SP. O relatório simplificado de regulação do sinistro atesta que, em 31.12.2018, seus equipamentos foram danificados, por oscilações de energia elétrica, durante chuvas com quedas de raio (mov. 1.5). Ainda, nas fls.128 a 130 de seq. 1.5 foram juntados os comprovantes de pagamento das indenizações. E nesse sentido, tem-se que o Sr. Perito concluiu às fls. 50 de seq. 216.3 que “a evidências que apontem o nexo causal de uma falha no fornecimento de energia com o dano reclamado, para o sinistro em questão, assim o dano é de responsabilidade da Ré”. 1 Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Tendo em vista a responsabilidade objetiva da parte ré 2 – a qual é concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica –, basta a comprovação da existência do nexo de causalidade entre a sua conduta e o prejuízo suportado pelo segurado, não havendo necessidade de apuração de culpa. Com efeito, evidenciado o nexo causal em razão do descumprimento do dever jurídico de prestar o serviço de modo eficiente e seguro por parte da Copel, bem como a razoabilidade do valor indenizado, ao segurado, pela Seguradora – em consonância com o que se pratica no mercado para os equipamentos sinistrados –, é de se reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da indenização securitária no valor de R$ 35.36,86 (trinta e cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos) referente ao segurado M. Ruiz Participações Ltda., o qual deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde os efetivos desembolsos que lhe renderam o produto da equação (fls.128 a 130 de mov. 1.5), acrescido de juros de mora pela SELIC, desde a citação, por se tratar de relação contratual 3. No entanto, no que tange ao segurado Condomínio Garden Catuaí, embora também tenha ocorrido a juntada na apólice nº 1600171637, que estabelece cobertura para danos elétricos, para a Rua Luiz Lerco, 399, Terra Bonita (mov. 1.6) e do aviso de sinistro dado por ele, o Sr. Perito concluiu as fls. 51 do laudo pericial de seq. 216.3 que “não há evidências que apontem o nexo causal de uma possível falha no fornecimento de energia com o dano reclamado, para o sinistro em questão, assim o dano é de responsabilidade do segurado.” Assim, os pedidos em relação a referido segurado devem ser julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO: 2 CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3 (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004259-15.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - J. 14.08.2023)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC, para o fim CONDENAR a requerida a indenizar à parte autora o valor de R$ 35.36,86 (trinta e cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos) referente ao segurado M. Ruiz Participações Ltda, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde os efetivos desembolsos que lhe renderam o produto da equação (fls.128 a 130 de mov. 1.5), e acrescido de juros moratórios pela SELIC – na forma dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC –, contados desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a parte autora ao pagamento de 30% (quarenta por cento) das custas processuais. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na seguinte proporção: a encargo da parte ré a proporção de 70% (setenta por cento) e a encargo da parte autora a proporção de 30% (trinta por cento), atendendo ao disposto no artigo 85, §2º CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À Secretaria para que expeça alvará em favor do Sr. Perito para o levantamento de eventuais valores que lhe forem devidos, realizando as diligências que se fizerem necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:45
Procedência em Parte
06/06/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:56
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 16:39
Documento (Certidão)
21/03/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:14
Documento (Certidão)
21/03/2025, 14:54
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 19:11
Confirmada
28/02/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:36
Confirmada
27/11/2024, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001589-96.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001589-96.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.715,20 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Ciente do acórdão proferido no Conflito de Competência (mov. 201). 2. Defiro o requerimento de mov. 200.1. Promova a Secretaria a substituição do polo ativo, passando a constar como autor HDI SEGUROS DO BRASIL S/A, CNPJ 49.786.401/0001-08. Encaminhem-se os autos ao Ofício Distribuidor para anotações. 3. Habilite-se o Sr. Perito CASSIO RODRIGUES MINDELLI nos autos por mais 100 dias. 4. Diante da entrega do laudo pericial de mov. 178, cumpra a Secretaria o art. 54 e seguintes da Portaria n. 03/2020 deste Juízo, veja-se: Art. 54. (...) §5º Entregue o laudo pericial, a Secretaria deverá intimar as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. §6º A Secretaria deverá intimar o perito para prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso, em quinze dias, conforme o art. 477, §2º, do CPC. §7º Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, a Secretaria deverá intimar o perito nomeado para que apresente o mesmo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de substituição. (...) Art. 56. Após a entrega do laudo pericial e ausente pedido de esclarecimento, ou após a entrega dos esclarecimentos solicitados pelas partes, a Secretaria deverá expedir alvará de levantamento dos honorários periciais remanescentes. 5. Ausentes pedidos de esclarecimentos e alterados os dados da conta bancária vinculada aos autos (ofício de mov. 203.1), expeça-se alvará dos valores remanescentes em favor do Sr. Perito. Curitiba, 21 de novembro de 2024. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
25/11/2024, 00:00
Documento (Informações)
22/11/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:12
Remessa (em diligência)
22/11/2024, 17:11
Ato ordinatório
22/11/2024, 17:10
Ato ordinatório
22/11/2024, 17:10
Ato ordinatório
22/11/2024, 17:09
deferimento
22/11/2024, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 15:53
Documento (Acórdão)
19/09/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:08
Recebimento
28/06/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001589-96.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001589-96.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.715,20 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Trata-se de ação em face da Copel Distribuição S.A. ajuizada previamente nas Varas de Fazenda Pública, ou seja, antes da mudança de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Houve o declínio da competência do Juízo Fazendário para esta Vara Cível. DECIDO. Com todo o respeito à n. decisão do Juízo Fazendário, a mudança da condição subjetiva da parte que integra a ação não altera a competência da ação no momento da sua distribuição, conforme o art. 43 do CPC. Explica-se. Como regra, a competência fixada na distribuição da ação não se muda. Por sua vez, as exceções à regra da perpetuação da jurisdição decorrem da extinção da vara originária ou a superveniente mudança da competência da vara, nos termos da parte final do art. 43 do CPC. Sobre o tema, houve mudança no CPC de 2015, não sendo acolhidas as regras anteriores do CPC de 1973, que aceitava a alteração de competência em razão da matéria e da hierarquia. No caso dos autos, não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no CPC de 2015, visto que não houve qualquer supressão de Vara Fazendária e também não se alterou a competência da Vara Fazendária. Neste contexto, ocorreu a mudança da natureza jurídica da parte, sendo que a hipótese não se enquadra em qualquer das exceções legais. Portanto, não houve a alteração da competência da VARA, mas a alteração da natureza jurídica da PARTE. A primeira, ou seja, a alteração da competência da VARA, autoriza a mudança da distribuição inicial por competência. Já a segunda, ou seja, a alteração da natureza jurídica da PARTE, não autoriza a redistribuição em razão da perpetuação da Jurisdição, conforme as regras de distribuição originária. Portanto, a data limite de ajuizamento das ações nas Varas Fazendárias foi em 11.08.2023, quando houve a mudança do estatuto da COPEL de Sociedade de Economia Mista para Sociedade Anônima de Capital Aberto. No caso dos autos, a ação foi proposta em 24/04/2020 (item 1.0), ou seja, foi protocolizada em data anterior à alteração estatutária nas Varas Fazendárias, obedecendo-se às regras de competência na época do ajuizamento. O tema não é novo ao E. TJPR, sendo que já houve decisão sobre a matéria quando da privatização do Banco do Estado do Paraná (Banestado), conforme o Conflito de Competência n. 0171777-3/00, Rel. Des. Jurandyr Souza Jr. Em 05.06.2001, com a seguintes ementa: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EX RATIONE PERSONE. FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PARTE. "PRIVATIZAÇÃO" DE BANCO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO FIRMADA PELO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. APLICABILIDADE. Conflito procedente” Por fim, em decisão recente proferida pelo E. TJPR, o tema foi novamente discutido, mantendo-se o entendimento já consolidado, conforme o V. Acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do E. TJPR, por unanimidade de votos: “Conflito negativo de competência. Ação de regresso. Danos elétricos. Alteração societária da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Declínio do juízo da Fazenda Pública para o juízo da Vara Cível. Fixação da competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil. Perpetuatio jurisdictionis. Irrelevância das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Precedentes desta Corte quando da privatização do Banco Banestado. Competência do juízo da Fazenda Pública para as ações já em trâmite. Conflito de competência julgado improcedente. 1. “O que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que o fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quanto é extinta a vara em que o processo se encontra tombado, e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgado, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem sua competência alterada, deixando de ser vara cível para se tornar vara criminal. [...]” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 181-182).2. Referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda.3. “[...] Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), não se verifica a perpetuatio iurisdictionis, uma vez que tal competência é estatuída atendendo a uma série de requisitos e objetiva a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública. Portanto, tratando-se de competência absoluta não se aplica o princípio da perpetuatio iurisdictionis. [...] Como comentam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional)." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo; Processo de conhecimento; Recursos; Precedentes. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 373-374).4. “[...] Dá-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente. Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.35 O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022).5. Conflito de competência julgado improcedente. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024)” Por fim, não há qualquer sentido racional na redistribuição da ação já em andamento, com a violação da perpetuação da jurisdição, porque as Varas Fazendárias já praticaram diversos atos, como decisão inicial, saneamento, nomeação de peritos e, inclusive, encerramento de instruções em diversos feitos, elevando-se os custos processual e humano sem a devida justificação razoável. Isto posto, o conflito de competência fica suscitado entre esta Vara Cível (Suscitante) e a Vara Fazendária (Suscitado), devendo os autos serem remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2024, 12:49
Suscitação de Conflito de Competência
03/04/2024, 16:45
Ato ordinatório
15/03/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:31
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:07
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 11:49
Recebimento
18/01/2024, 11:03
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/01/2024, 11:03
Confirmada
23/12/2023, 00:03
Confirmada
22/12/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:28
Remessa
14/12/2023, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001589-96.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001589-96.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.715,20 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Nos termos da notícia vinculada na imprensa em 12/08/2023, tem-se que “A Copel oficializou em comunicado aos acionistas e ao mercado que foi privatizada e deixou de ser uma empresa estatal. No documento divulgado na noite desta sexta-feira (12), a maior empresa do Paraná comunica que deixou de ser Sociedade de Economia Mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar à “Lei das Estatais”. O estado deixa de ser o sócio majoritário, controlador da Copel, aquele que define os rumos da companhia. A partir de agora, a empresa passa a funcionar como uma corporação, sem um controlador definido.”[1] Sendo assim, tem-se que a competência absoluta deste Juízo não mais persiste, porque não se trata de causa em que figurem como parte aqueles indicados no art. 4º da Resolução nº 93/2013 do OE (Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações). Logo, nos termos do art. 64, §1º do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Curitiba, 11 de dezembro de 2023. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
12/12/2023, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 07:48
Incompetência
11/12/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 04:18
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001589-96.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001589-96.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.715,20 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.Intime-se, pela derradeira vez, o perito nomeado na decisão de mov. 104.1 - o qual, inclusive, já apresentou proposta no mov. 138.1, tendo a ré realizado o pagamento (seq. 144), e este Juízo deferido a expedição de alvará com a liberação de 50% dos valores dos honorários periciais (mov. 159.1) – para que apresente o laudo pericial, sob pena de substituição e restituição dos valores adiantados, nos termos do art. 468, §2º, do CPC. Prazo: 05 dias. 2. Mantendo-se silente, nomeie-se como perito o engenheiro eletricista RAFAEL MATIUSSI VAZ (e-mail: [email protected], celular: (41) 9972-33602), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 46.1. 3. Havendo aceitação, deverá a Serventia, após eventual manifestação pelo expert, intimar as partes, nos termos da decisão já mencionada, e, posteriormente, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, nos termos das diligências lá determinadas, no que for pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
07/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 20:16
Ato ordinatório
26/10/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 18:39
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:54
Confirmada
09/07/2023, 00:33
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:35
Confirmada
07/07/2023, 03:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 09:13
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:27
Ato ordinatório
30/06/2023, 16:27
Ato ordinatório
30/06/2023, 16:26
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:26
Ato ordinatório
29/06/2023, 13:57
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 22:04
Confirmada
09/06/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:49
Depósito de Bens/Dinheiro
17/05/2023, 08:31
Confirmada
16/05/2023, 03:15
Ato ordinatório
10/05/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:06
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 09:08
Confirmada
22/04/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:52
Ato ordinatório
11/04/2023, 14:51
Ato ordinatório
11/04/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:41
Confirmada
21/03/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:43
Ato ordinatório
20/03/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:00
Confirmada
09/02/2023, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:22
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 12:20
Confirmada
08/12/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:17
Ato ordinatório
08/12/2022, 13:16
Ato ordinatório
08/12/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:15
Ato ordinatório
08/12/2022, 13:14
Ato ordinatório
08/12/2022, 13:13
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 14:00
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:24
Confirmada
05/11/2022, 00:19
Confirmada
31/10/2022, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0001589-96.2020.8.16.0004 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por SOMPO SEGUROS S/A em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual pretendeu a autora a indenização de R$ 40.715,20 (quarenta mil, setecentos e quinze reais e vinte centavos) por danos materiais que imputou à ré. Decisão saneadora (mov. 46.1), que deferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica apenas em relação à segurada M RUIZ PARTICIPAÇÕES LTDA., nas suas instalações internas e no sistema de monitoramento da COPEL. O perito nomeado, Sr. Alberto Botelho Feitosa, apresentou o currículo e a proposta no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (mov. 65.1). A autora concordou com o valor apresentado pelo expert (mov. 70.1). Já a ré, impugnou o montante apresentou impugnação à proposta (mov. 72.1). O expert apresentou nova proposta no valor de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais) (mov. 78.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Decisão (mov. 80.1), que nomeou novo perito, o qual declinou em virtude da impossibilidade de praticar o serviço (mov. 85.1). Decisão (mov. 87.1), que nomeou novo perito, o qual apresentou o currículo e a proposta no valor de R$ 2.569,20 (dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte centavos) (mov. 93.1). Impugnação à proposta de honorários periciais pela ré (mov. 102.1), em que pleiteou o arbitramento do valor por este juízo de forma razoável frente ao caso concreto. É o relatório. 2. Diante das impugnações feitas pela ré (movs. 72.1 e 102.1), nomeio, em substituição, o engenheiro eletricista ALCIDES HENRIQUE LEITE SANTOS (e-mail: [email protected]; Celular: 14 996661194), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 46.1. 2.1. Havendo nova discordância, nomeio, então, o engenheiro eletricista ANTONIO SOUZA DE LIMA (e-mail: [email protected]; Celular: 11 9799-31900), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 46.1. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2.2. Perdurando o desacordo, nomeio, em último caso, o engenheiro eletricista CASSIO RODRIGUES MINDELLI (e-mail: [email protected]; Celular: 11 9644-64567), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 46.1. 3. Entretanto, sendo apresentado novas impugnações aos referidos peritos e/ou às propostas dos honorários periciais, intime-se a ré para confirmar a insistência na produção da prova pericial, ante a dificuldade em realizá-la. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Cumpra-se a decisão de mov. 46.1, no que for cabível. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 23:17
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 23:17
Ato ordinatório
25/10/2022, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 23:16
Perito
12/09/2022, 12:13
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:48
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:43
Confirmada
21/07/2022, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 14:58
Confirmada
01/07/2022, 03:11
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001589-96.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001589-96.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.715,20 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Diante do declínio do perito nomeado, nomeio em substituição a engenheira eletricista REGIANE FONSECA GOIS, que pode ser contatada pelo telefone (41)9952-33609 e endereço eletrônico [email protected] 2. Cumpra-se a decisão de mov. 46.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
23/06/2022, 00:00
Confirmada
21/06/2022, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 23:39
Ato ordinatório
21/06/2022, 23:39
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 23:32
Perito
11/05/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001589-96.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001589-96.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.715,20 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Considerando a discordância da proposta de honorários apresentada, nomeio em substituição o Engenheiro Eletricista ADRIANO FAVARO que pode ser contatado pelo endereço eletrônico [email protected] e telefones (41)9986-69125 e (41) 996927556. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:49
Confirmada
09/03/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:58
Ato ordinatório
09/03/2022, 10:42
Recebimento
11/02/2022, 15:57
Perito
09/02/2022, 11:48
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:09
Confirmada
10/11/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 10:02
Ato ordinatório
10/11/2021, 10:02
Ato ordinatório
10/11/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 14:25
Confirmada
24/09/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:30
Confirmada
17/09/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
05/09/2021, 19:48
Confirmada
30/08/2021, 01:09
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 20:14
Ato ordinatório
19/08/2021, 20:14
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 20:10
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 17:03
Confirmada
06/08/2021, 00:20
Confirmada
06/08/2021, 00:20
Confirmada
02/08/2021, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003773-10.2015.8.16.0001..
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0001589-96.2020.8.16.0004 DECISÃO SANEADORA
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por SOMPO SEGUROS S/A em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual pretendeu a autora a indenização de R$ 40.715,20 (quarenta mil, setecentos e quinze reais e vinte centavos) por danos materiais que imputou à ré. Em sua petição inicial (mov. 1.1), explicou a autora ter firmado contratos de seguro com M RUIZ PARTICIPACOES LTDA e CONDOMINIO GARDEN CATUAI, usuários do serviço de fornecimento de energia elétrica da COPEL. Relatou que, em 31/12/2018 e 28/05/2019, os respectivos segurados suportaram danos elétricos em seus bens, os quais imputou à ré. Os danos foram indenizados pela autora, na condição de seguradora, tendo se sub- rogado nos direitos e nas ações dos beneficiários. Argumentou que a relação originária entre os segurados e a ré era de consumo, o que lhe garante a aplicação do direito consumerista, especialmente a inversão do ônus da prova. Sustentou a responsabilidade civil objetiva da ré, na condição de concessionária de serviço público essencial e pelo risco da atividade, visto que 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA não teria proporcionado o adequado funcionamento da rede elétrica. Manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória. Ao final, pleiteou a condenação da ré a indenizar os danos materiais de R$ 40.715,20 (quarenta mil setecentos e quinze reais e vinte centavos), a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, a contar das datas dos desembolsos. Juntou documentos (mov. 1.2-1.10). Em contestação (mov. 27.1), a ré alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documento essencial, referindo-se às apólices de seguro, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, alegou que a autora estaria somente tentando reverter decisão negativa de ressarcimento proferida em processo administrativo quanto à segurada M RUIZ PARTICIPACOES LTDA e que teria demonstrado a sua falta de cautela por não ter ingressado com pedido administrativo de ressarcimento quanto ao segurado CONDOMINIO GARDEN CATUAI. Negou a relação de consumo com a seguradora, a aplicabilidade da regra de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva. Sustentou que a autora não conseguiu comprovar qualquer intercorrência no fornecimento de energia elétrica àquelas unidades consumidoras, o que comprova a inexistência de nexo de causalidade entre os 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA acontecimentos e os prejuízos atestados. Ademais, referindo-se a relatórios anexados, auditados pela ANEEL, asseverou que neles não constam interrupções. Arguiu que a segurada M RUIZ PARTICIPACOES LTDA é contratante de alta tensão de energia e por sê-lo tem o dever de transformar a energia recebida, reduzindo-a para a tensão adequada, sendo responsável pelas suas instalações internas, bem como que a responsabilidade da COPEL, em qualquer caso, se estende até o ponto de entrega de energia, não podendo responder pelos imprevistos que decorrem das instalações internas, defendendo, inclusive, que no caso de uma condenação, os segurados concorram na culpa e paguem, pelo menos, 50% do valor pleiteado. Atestou que teve seu direito à defesa cerceado, pela impossibilidade de vistoria administrativa dos bens danificados e pela ausência dos laudos de vistoria prévia dos imóveis segurados. Opôs-se a todos os laudos juntados pela autora, por serem elaborados por profissionais inabilitados, de maneira unilateral e com ausência de causa conclusiva. Impugnou os valores pleiteados e indicou, subsidiariamente, a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, sob o fundamento de que a relação seria de natureza contratual, e a incidência do INPC ou IPCA a título de correção monetária. Manifestou desinteresse na 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA realização de audiência conciliatória. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos da autora. Juntou documentos (mov. 26.2-26.12). Réplica da autora (mov. 32.1), que se contrapôs aos argumentos da ré, repisando os termos da inicial. Especificação de provas da ré (mov. 38.1) – que requereu a produção de prova pericial e oral – e da autora (mov. 39.1) – que pleiteou o julgamento antecipado da lide e, no caso de entendimento contrário, a produção de prova oral e documental. Parecer ministerial de não intervenção (mov. 43.1). É o relatório. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, I, CPC, visto que ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na composição consensual. 3. A ré alega, preliminarmente, a ausência de documento essencial à propositura da ação, referindo-se às apólices de seguro pertinentes, o que 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ensejaria o indeferimento da exordial por ausência de documentos indispensáveis. Contudo, as apólices de seguro foram anexadas nos mov. 1.5, p. 1-13 e 1.6, p. 1-12, assim como os comprovantes de indenização a ambos os segurados. Por tais razões, e em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito, indefiro a preliminar, referente à inépcia da petição inicial, levantada pela ré. 4. Superadas as questões preliminares, dou o feito por saneado. 5. São pontos controvertidos no processo: a. a aplicação ou não do CDC; b. a existência de irregularidade na prestação do fornecimento de energia elétrica pela ré nas datas e nos locais indicados; c. o nexo causal entre os danos e a conduta da ré; d. a responsabilidade civil da ré; e. o quantum indenizatório, se cabível. 6. A partir da atividade econômica da empresa sub-rogada (M RUIZ PARTICIPACOES LTDA), que, com base na apólice de seguro, é um shopping 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA center (mov. 1.5, p. 6), infere-se que a energia elétrica entra no ciclo de produção de forma intermediária, necessária para a produção do bem ou serviço. De acordo com a teoria finalista, é consumidora a pessoa que adquire, utiliza ou consome um bem ou serviço como destinatária final (art. 2º, CDC). Se o produto ou serviço é intermediário no ciclo de produção – tal como a energia elétrica, que é um insumo –, não há relação de consumo; ainda, destaque-se que não há nos autos prova da vulnerabilidade ou hipossuficiência, econômica ou técnica, que justifique a aplicação do CDC. Neste sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO. AÇÃO REGRESSIVA DAS SEGURADORAS PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SEVIÇO. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DA PEÇA CUJO MAU FUNCIONAMENTO TERIA DADO CAUSA AO DANO. IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. [...] 2. Ao efetuar o pagamento da indenização em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga- se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. [...] 5. Descabida, também, a incidência do prazo prescricional estabelecido pelo art. 27 do CDC, porque ausente, no caso, uma relação de consumo [...] (REsp 1539689/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018). Tal caso serve de baliza para o presente julgamento, pois em ambos foi negada a existência de relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e a pessoa jurídica usuária, empregando como argumento o fato de que esta não era hipossuficiente, nem vulnerável. No mesmo sentido, a decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que confirmou a decisão do magistrado de primeiro grau ao afastar 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA a relação de consumo, em um caso muito similar a este, tanto pelas partes e pedido, quanto pela causa de pedir, que são coincidentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA PRETENSO CAUSADOR DOS DANOS AO SEUS SEGURADOS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SEGURADAS PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO SÃO DESTINATÁRIAS FINAIS – ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA COMO INSUMO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS [...] PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL) – DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A controvérsia recursal cinge-se à aplicabilidade do CDC e, por conseguinte, à inversão do ônus da prova e à incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Pois bem. De acordo com o art. 2º, do 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA referido diploma legal, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Destarte, "entendemos por 'consumidor' qualquer pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço." (FILOMENO, José Geraldo Brito. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 27). No caso em tela, o Exmo. Magistrado a quo entendeu que a relação mantida entre a Copel e os segurados “Pemarri Indústria e Comércio de Confecções Ltda. – ME, Allmayer Supermercado Ltda., Confecções Max Blue Ltda. e Cooperativa de Desenvolvimento e Produção Agropecuária – CODEPA” não é de consumo, porquanto a energia elétrica foi utilizada no exercício da atividade das empresas, não sendo os referidos segurados destinatários finais. A agravante sustenta em suas razões recursais que os segurados em questão são consumidores, pois “utilizam o 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA serviço de energia elétrica em benefício próprio, independentemente de servir a uma atividade profissional” (mov. 1.1). Todavia, não lhe assiste razão. Como se vê, dentre os segurados que não foram reconhecidos como consumidores na decisão agravada há duas empresas de confecções, um supermercado e uma cooperativa agropecuária. Evidente que a energia elétrica é utilizada como insumo para as empresas de confecções, pois é ela que faz os maquinários funcionarem, possibilitando a produção de vestuários, por exemplo. Da mesma forma, a energia elétrica é para a prestação de serviços do supermercado, pois é utilizada para o funcionamento de frigoríficos que conservam os alimentos colocados à venda. Já a cooperativa agropecuária, do que se infere do relatório final do sinistro (mov. 1.79) e do comprovante de inscrição junto ao CNPJ (mov. 1.72), tem dentre as suas atividades o beneficiamento de cereais e a produção de sementes, de modo que certamente utiliza a energia elétrica para o exercício dessas funções. Sendo assim, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA por não serem destinatários finais, correto o entendimento do magistrado pela inaplicabilidade do CDC aos segurados em questão. (TJPR - 9ª C.Cível - 0044049- 18.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 14.06.2018). A mesma interpretação – de que não há relação de consumo entre a concessionária de energia e as empresas que utilizam a energia elétrica como insumo – vale para o presente caso, no tocante à M RUIZ PARTICIPACOES LTDA, haja vista a similitude fática entre ambos. Portanto, o aproveitamento da energia como insumo do processo produtivo demonstra que a relação contratual com a Copel tem caráter civil, não sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a segurada M RUIZ PARTICIPACOES LTDA que recebeu a indenização não mantinha relação de consumo com a Copel, o ônus da prova na demanda movida pela seguradora deve se guiar pela regra geral prevista pelo art. 373, caput do CPC. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Quanto ao outro segurado, CONDOMINIO GARDEN CATUAI, condomínio edilício (mov. 1.6, p.7), é inegável a relação de consumo, porque destinatário final do serviço. Há, pois, entre este segurado e a ré relação de consumo, já que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, cf. o art. 22, do CDC, c/c art. 37, § 6.º, da CRFB/88. Uma vez que a seguradora autora indenizou os consumidores, sub- rogou nos seus direitos (art. 786, caput, CPC) – incluindo os previstos no Código de Defesa do Consumidor, no tocante ao CONDOMINIO GARDEN CATUAI. O Código de Defesa do Consumidor arrola, entre os direitos do consumidor, a facilitação da defesa dos seus direitos, no art. 6.º, inciso VIII – que inclui a possibilidade de inverter o ônus da prova. Tal inversão não é automática, mas concedida ope judicis, mediante a presença da verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Consideram-se alegações verossímeis aquelas que envolvem fatos recorrentes, de acordo com a experiência humana comum, e – a partir de um juízo preliminar dos elementos constantes nos autos-, seja provável que a narrativa do consumidor seja verdadeira. Não é este o caso dos autos, pois embora não seja incomum a queima de aparelhos elétricos, é atípica uma variação na rede elétrica, por culpa da empresa fornecedora de energia, que provoque os danos – e os documentos juntados pela autora não corroboram, de forma inequívoca, probabilidade do direito. Além disso, a autora seguradora não demonstrou a sua condição de hipossuficiente, sendo possível inferir que, dada a natureza da atividade comercial que exerce, não é hipossuficiente economicamente. Tampouco cabe aventar hipossuficiência técnica, já que possui recursos para aferir aspectos técnicos específicos dos fatos, como se constata a partir dos documentos juntados. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Este entendimento se coaduna com o adotado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão em caso muito similar ao presente, relatado pelo Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima: Apelação cível. Ação regressiva. Seguradora. Concessionária de serviço público. Fornecimento de energia elétrica. Aparelhos eletrônicos danificados por suposta descarga elétrica. Pretensão de inversão do ônus da prova. Não cabimento. Hipossuficiência da seguradora não verificada. Responsabilidade civil objetiva. Seguradora que não se desincumbiu de comprovar o nexo causal. Laudo genérico. Responsabilidade civil não configurada. Honorários recursais. Majoração. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. Não obstante a incidência da legislação consumerista, não tem lugar, na espécie, a inversão do ônus da prova, pois não se pode considerar a autora, ora apelante, hipossuficiente, seja porque possui conhecimento técnico específico sobre o serviço, vide 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA laudos juntados com a inicial, seja porque dispõe de recursos financeiros para arcar com custos de eventual produção de prova. 2. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, consoante os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, §6º, da Constituição Federal. 3. O reconhecimento da responsabilidade objetiva que não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora. 4. Os laudos técnicos genéricos, elaborados por empresas não especializadas, a quem a segurada confiou o conserto de seus equipamentos eletrônicos, não têm o condão de demonstrar que os danos se deram em razão de falha no sistema da concessionária de energia elétrica. 5. Com o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. ( Órgão 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Julgador: 8ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, DJ: 25/11/2019). Na mesma linha, não se justifica, neste caso, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois não estão presentes os pressupostos que a autorizam. Assim, também em relação a este segurado, deve o ônus probatório ser distribuído como de praxe, cf. art. 373, CPC, incumbindo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e, à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Com efeito, não se pode cogitar a aplicação do parágrafo primeiro do art. 373 CPC, que autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando as circunstâncias do caso tornam o cumprimento do encargo impossível ou excessivamente difícil pela parte a quem o ônus é ordinariamente atribuído, ou quando há maior facilidade de produção da prova de fato contrário, vez que, como já estabelecido anteriormente, a autora seguradora não demonstrou hipossuficiência econômica ou técnica. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Assim, mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC. 7. A parte ré requer a produção de prova pericial sobre os bens danificados, as instalações internas dos segurados e o sistema de monitoramento da COPEL. Contudo, levando em conta que os equipamentos não se encontram sob a posse da autora, como informado em sua impugnação à contestação (mov. 32.1, p. 24-26), a prova sobre estes seria inútil e a efetiva verificação, impraticável (art. 464, § 1.º, III, CPC). Por tal razão, indefiro a produção de prova pericial sobre os bens danificados. De outro modo, considerando que no relatório de interrupção do mov. 26.5, relativo à M RUIZ PARTICIPACOES LTDA, consta que houve efetiva interrupção nesta data, de rigor o deferimento do pedido de prova pericial, porém apenas para esta segurada, em relação às suas instalações internas e ao sistema de monitoramento da COPEL. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Para tanto, nomeio como perito para atuar nos autos sob a fé de seu grau, o engenheiro eletricista Alberto Botelho Feitosa ([email protected]). Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em 15 dias. No mais, cumpra-se a Portaria do Juízo, no tocante à perícia. 8. Ambas as partes requerem a produção de prova oral. Considerando o deferimento de prova pericial, facultarei nova vista – à ambas as partes – para dizerem se insistem na prova oral e, em caso positivo, apreciarei sua pertinência após acostado o laudo da perícia. 9. Defiro o pedido de produção de prova documental. Intimem-se as partes para que juntem as provas documentais que entenderem necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 10. Sendo juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no mesmo prazo. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:05
Decisão de Saneamento e Organização
22/07/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
18/04/2021, 09:39
Confirmada
16/03/2021, 01:16
Entrega em carga/vista
05/03/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 08:26
Confirmada
15/02/2021, 08:25
Confirmada
12/02/2021, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 15:40
Confirmada
27/11/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 21:35
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 21:34
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:30
Petição (Contestação)
15/09/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 09:32
Expedição de documento (Carta)
26/08/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:12
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:44
deferimento
08/05/2020, 15:28
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:41
Distribuição (sorteio)
28/04/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)