Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 15:27
Confirmada
11/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006873-02.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0006873-02.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$57.865,92 Exequente(s): Lauro Leocadio Leal Junior (CPF/CNPJ: 033.271.889-12) Rua Alphonse Daudet, 326 sobrado 1 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-380 Executado(s): VALDIR RIBEIRO PERES (RG: 1016614107 SSP/SC e CPF/CNPJ: 244.941.190-91) rua walter brener klein, 64 são luis - Centro - SAPIRANGA/RS - CEP: 93.800-010 Suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, III, NCPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados, até o decurso do prazo da prescrição intercorrente (parágrafos 2o e 4o). Int. e Dil. Curitiba, 12 de julho de 2024. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006873-02.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0006873-02.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$57.865,92 Exequente(s): Lauro Leocadio Leal Junior (CPF/CNPJ: 033.271.889-12) Rua Alphonse Daudet, 326 sobrado 1 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-380 Executado(s): VALDIR RIBEIRO PERES (RG: 1016614107 SSP/SC e CPF/CNPJ: 244.941.190-91) rua walter brener klein, 64 são luis - Centro - SAPIRANGA/RS - CEP: 93.800-010 Suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, III, NCPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados, até o decurso do prazo da prescrição intercorrente (parágrafos 2o e 4o). Int. e Dil. Curitiba, 12 de julho de 2024. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
01/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
31/07/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:30
Execução frustrada
12/07/2024, 12:31
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:49
Confirmada
29/04/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:18
Documento (Certidão)
10/04/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:32
Confirmada
06/04/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006873-02.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0006873-02.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$57.865,92 Exequente(s): Lauro Leocadio Leal Junior (CPF/CNPJ: 033.271.889-12) Rua Alphonse Daudet, 326 sobrado 1 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-380 Executado(s): VALDIR RIBEIRO PERES (RG: 1016614107 SSP/SC e CPF/CNPJ: 244.941.190-91) rua walter brener klein, 64 são luis - Centro - SAPIRANGA/RS - CEP: 93.800-010
Vistos. 1. DEFIRO o requerimento formulado na petição do evento nº. 173.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud. Caso a ordem reste infrutífera, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Se positiva, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. No mais, em atendimento ao requerimento formulado no evento nº. 184.1, providencie a serventia a expedição da certidão aludida no artigo 517 do Código de Processo Civil, intimando-se, em seguida, a parte, para que providencie o seu respectivo protesto caso ainda remanesça o seu interesse. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 16:03
Outras Decisões
18/03/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:40
Confirmada
03/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006873-02.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0006873-02.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$57.865,92 Exequente(s): Lauro Leocadio Leal Junior (CPF/CNPJ: 033.271.889-12) Rua Alphonse Daudet, 326 sobrado 1 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-380 Executado(s): VALDIR RIBEIRO PERES (RG: 1016614107 SSP/SC e CPF/CNPJ: 244.941.190-91) rua walter brener klein, 64 são luis - Centro - SAPIRANGA/RS - CEP: 93.800-010 Indefiro o pedido de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Veja-se que a consulta ao sistema Sniper configura medida excepcional, destinada a investigações de ilícitos penais ou fraudes tributárias, pelo que, a princípio, não se compatibiliza com a busca de patrimônio em processos individuais. O sistema Sniper não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões, deve o exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em alguma dessas situações, a fim de viabilizar a utilização do Sniper. Ademais, o Provimento nº. 39/2014 do CNJ possui como escopo o auxílio das autoridades nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública, pelo que reputo desproporcional a sua aplicação para o caso de execuções em trâmite no juízo cível, sob pena de extrapolar os limites do poder geral de cautela previsto no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil. Em arremate, tem-se que fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve o exequente utilizar as vias regulares para identificação e bloqueio ou penhora de ativos. Assim, intime-se o exequente para que impulsione o feito, em 15 dias, indicando bens passíveis de penhora do devedor, sob pena de suspensão da execução, por frustrada. Int. e Dil. Curitiba, 22 de novembro de 2023. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:49
Indeferimento
22/11/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 21:24
Confirmada
01/09/2023, 00:07
Confirmada
01/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006873-02.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0006873-02.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$57.865,92 Exequente(s): Lauro Leocadio Leal Junior (CPF/CNPJ: 033.271.889-12) Rua Alphonse Daudet, 326 sobrado 1 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-380 Executado(s): VALDIR RIBEIRO PERES (RG: 1016614107 SSP/SC e CPF/CNPJ: 244.941.190-91) rua walter brener klein, 64 são luis - Centro - SAPIRANGA/RS - CEP: 93.800-010 Promova-se o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome do devedor, através do RENAJUD. Localizado algum veículo, deverá o exequente dizer se tem interesse na penhora e informar o paradeiro do bem para que seja expedido mandado de penhora e avalição. Com a resposta, manifeste-se o exequente, em 15 dias. Int. e Dil. Curitiba, 14 de agosto de 2023. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 10:27
deferimento
14/08/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 19:31
Confirmada
06/06/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006873-02.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0006873-02.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.159,65 Exequente(s): Lauro Leocadio Leal Junior (CPF/CNPJ: 033.271.889-12) Rua Alphonse Daudet, 326 sobrado 1 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-380 Executado(s): VALDIR RIBEIRO PERES (RG: 1016614107 SSP/SC e CPF/CNPJ: 244.941.190-91) rua walter brener klein, 64 são luis - Centro - SAPIRANGA/RS - CEP: 93.800-010
Vistos. Autorizo a penhora on line de valores em conta corrente e aplicações financeiras (artigo 835, inciso I, e artigo 854, do Código de Processo Civil) por intermédio do convênio SISBAJUD. Deverá a Escrivania providenciar a minuta de requisição de bloqueio de valores. Se infrutífera a diligência ou ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 05 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, Código de Processo Civil). Int. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de maio de 2023. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:57
Ato ordinatório
22/05/2023, 09:54
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 14:15
Confirmada
06/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006873-02.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0006873-02.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.159,65 Exequente(s): Lauro Leocadio Leal Junior (CPF/CNPJ: 033.271.889-12) Rua Alphonse Daudet, 326 sobrado 1 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-380 Executado(s): VALDIR RIBEIRO PERES (RG: 1016614107 SSP/SC e CPF/CNPJ: 244.941.190-91) rua walter brener klein, 64 são luis - Centro - SAPIRANGA/RS - CEP: 93.800-010
Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Int. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de janeiro de 2023. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 12:57
Mero expediente
12/01/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 19:26
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 20:09
Confirmada
10/09/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006873-02.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0006873-02.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.159,65 Exequente(s): Lauro Leocadio Leal Junior Executado(s): VALDIR RIBEIRO PERES
Vistos. Ref. 153.1:
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo curador especial nomeado para defender os interesses do executado citado por edital. O curador alegou, em síntese, excesso à execução, defendendo a não incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. A parte exequente se manifestou na ref. 158.1, pugnando pela rejeição da impugnação apresentada. Após, vieram-me conclusos os autos. Decido. Não assiste razão ao curador especial nomeado. No cumprimento de sentença, a falta de pagamento voluntário do débito no prazo legal induz à incidência de multa e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 523, §1º, do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Apesar dos argumentos trazidos pelo curador especial, inexiste qualquer disposição legal que determine a necessidade de intimação pessoal da parte executada, para que então seja incluído no débito executado a multa em razão da ausência de pagamento voluntário, prevista no art. 523, §1º, do CPC. Exatamente porque tais acréscimos pressupõem a inércia do executado quanto ao pagamento da dívida, depois de intimado para este fim, não se exige que sejam incluídos no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que devem instruir o pedido de cumprimento de sentença (art. 524, do CPC). Significa dizer que a incidência da multa e dos honorários advocatícios independe de requerimento e resulta do fato objetivo da omissão do executado quanto ao pagamento. É o que nos ensina Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1]: “Verificado o inadimplemento do condenado no prazo que dispõe para efetuar o pagamento voluntário, a multa incide no percentual de 10% (dez por cento). O juiz tem o dever de aplica-la e não pode modificar o seu montante. Não efetuado o pagamento, a multa de 10% (dez por cento) incide automaticamente, independentemente de qualquer disposição judicial neste sentido, como efeito anexo da sentença condenatória.” Com efeito, tendo o executado sido regularmente citado por edital e sobrevindo revelia, não se faz necessário seja ele intimado novamente para autorizar a incidência da multa prevista no supracitado artigo. Neste sentido é o entendimento pacificado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUTADO REVEL CITADO FICTAMENTE POR EDITAIS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DEFENDIDO POR ADVOGADO CURADOR-DEFENSOR, NOMEADO DEVIDO A CONVÊNIO DA DEFENSÓRIA COM A OAB. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU FICTA DO EXECUTADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COM MULTA DE 10% (CPC, art. 475-J). INTIMAÇÃO REGULAR DO DEFENSOR PARA OS ATOS DO PROCESSO E NÃO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DO CREDOR PROVIDO. 1.- No cumprimento da sentença condenatória, proferida contra réu revel citado fictamente por editais, não há necessidade de intimação pessoal ou ficta de ninguém, para se iniciar o cumprimento da sentença, com a multa de 10% (CPC, art. 475-J). 2.- Regra que não se altera no caso de o devedor revel citado fictamente haver sido defendido por Advogado Curador-Defensor, nomeado em virtude de convênio da Defensoria Pública com a OAB, o qual, contudo, deve ser intimado normalmente para os atos do processo, não para o cumprimento da sentença. 3.- Recurso Especial do credor provido. (REsp n. 1.280.605/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 11/12/2012.) Assim, afasto a alegação de excesso à execução e, em consequência, julgo improcedente a impugnação apresentada. Intime-se a parte exequente para que dê regular andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. Thomson Reuters Brasil, 2020.
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:23
Rejeição
29/08/2022, 14:14
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 21:09
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006873-02.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0006873-02.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.159,65 Exequente(s): Lauro Leocadio Leal Junior Executado(s): VALDIR RIBEIRO PERES Intime-se o exequente a respeito da impugnação apresentada na mov. 153, em 15 dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos pra decisão. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:44
Mero expediente
25/02/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 22:07
Confirmada
24/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006873-02.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0006873-02.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.159,65 Exequente(s): Lauro Leocadio Leal Junior Executado(s): VALDIR RIBEIRO PERES 1. Antes de analisar o pedido de mov. 146.1, evitando futura arguição de nulidade, intime-se o executado através da Defensora Pública nomeada para que se manifeste conforme determinação de mov. 132.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Havendo inércia, voltem conclusos para análise do pleito de mov. 146.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de dezembro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 10:43
Outras Decisões
13/12/2021, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006873-02.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0006873-02.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.159,65 Exequente(s): Lauro Leocadio Leal Junior Executado(s): VALDIR RIBEIRO PERES Em análise dos autos verifica-se que a responsabilidade pela condução do presente feito é da Juíza Substituta, tendo a Escrivania incorrido em equívoco ao registrar como decisão para o titular. Promovam-se as diligências necessárias para a devida retificação. Intimem-se. Curitiba, 25 de novembro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 13:03
Mero expediente
25/11/2021, 19:12
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:44
Confirmada
16/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 00:30
Documento (Certidão)
05/11/2021, 00:30
Confirmada
18/08/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 11:00
Confirmada
03/04/2021, 00:23
Documento (Certidão)
26/03/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 10:04
Documento (Informações)
24/03/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006873-02.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0006873-02.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.159,65 Autor (s): Lauro Leocadio Leal Junior Réu(s): VALDIR RIBEIRO PERES 1. Em atenção a solicitação de mov. 130.1, intime-se a parte executada, por edital (art. 513, parágrafo 2º, incisos II e IV, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa de 10%, arbitramento de honorários advocatícios de 10% e de penhora (CPC, art. 523). Advirta a parte executada que, em 15 (quinze) dias a contar do transcurso do prazo para pagamento, poderá, querendo, nos termos do art. 525 do CPC, impugnar o cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora e nova intimação. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. 2. Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, com os respectivos acréscimos (multa e honorários) e requerer o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de março de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:45
Remessa (em diligência)
23/03/2021, 13:45
Mudança de Classe Processual (instrução)
23/03/2021, 13:45
Determinação de Diligência
16/03/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 11:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/03/2021, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 00:58
Confirmada
26/02/2021, 00:12
Confirmada
26/02/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 11:51
Trânsito em julgado
15/02/2021, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 13:43
Confirmada
04/12/2020, 00:10
Confirmada
04/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 10:11
Procedência
18/11/2020, 13:21
Conclusão (para julgamento)
17/11/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 22:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:51
Mero expediente
05/10/2020, 14:48
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 08:36
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:09
Mero expediente
17/06/2020, 16:53
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 11:05
Documento (Certidão)
22/05/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 09:38
Documento (Certidão)
13/02/2020, 09:38
Expedição de documento (Carta)
13/02/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:07
deferimento
03/02/2020, 14:45
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:38
Expedição de documento (Carta)
05/12/2019, 16:11
Documento (Certidão)
05/12/2019, 12:48
Mero expediente
02/12/2019, 14:57
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 08:52
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 14:33
Documento (Ofício)
12/11/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:51
Expedição de documento (Carta)
19/09/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:23
Documento (Certidão)
30/08/2019, 14:23
Mero expediente
29/08/2019, 18:22
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2019, 10:21
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2019, 14:34
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:37
Expedição de documento (Carta)
17/04/2019, 10:46
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 19:26
Expedição de documento (Carta)
19/10/2018, 16:54
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 12:46
Documento (Ofício)
05/09/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2018, 11:49
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2018, 00:20
Mero expediente
14/05/2018, 16:09
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 10:44
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 09:42
Por decisão judicial
13/04/2018, 09:42
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 09:41
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 14:50
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 14:50
Expedição de documento (Carta)
08/02/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 15:49
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 14:01
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 09:44
Documento (Ofício)
29/09/2017, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 11:12
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 14:43
deferimento
03/05/2017, 14:21
Conclusão (para decisão)
05/04/2017, 13:22
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2017, 17:21
deferimento
29/03/2017, 17:08
Conclusão (para decisão)
29/03/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)