GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Reu
Advogados / Representantes
MILENA STELA MARTINS
OAB/PR 94199·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS BATISTELA
OAB/PR 37035·CPF·Representa: Autor
GUILHERME ZORATO
OAB/PR 30126·CPF·Representa: Autor
ARNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/PR 013526·Representa: Autor
DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS
OAB/DF 0000000·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/04/2026, 11:07
Documento (Informações)
07/04/2026, 16:17
Remessa (em diligência)
06/04/2026, 08:38
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 08:38
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0006304-21.2019.8.16.0004
Vistos. Não havendo pendências, arquivem-se com as devidas baixas. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 17 de novembro de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0006304-21.2019.8.16.0004
Vistos. Não havendo pendências, arquivem-se com as devidas baixas. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 17 de novembro de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 19:18
Confirmada
19/03/2026, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:53
Arquivamento
17/11/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 01:02
Documento (Certidão)
18/07/2025, 11:29
Confirmada
18/07/2025, 11:28
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 18:52
Confirmada
04/07/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
25/06/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:55
Trânsito em julgado
25/06/2025, 12:54
Recebimento
22/05/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793756/PR (2024/0417671-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: ROSINETE MAYER DE LARA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS BATISTELA - PR037035
ARNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR - PR013526
AGRAVADO: ALAOR DE MOURA E COSTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado: Administrativo e Processual Civil. Reexame necessário. Não conhecimento. Valor da condenação inferior ao previsto no art. 496, §3º, II, do CPC. Ação indenizatória. Responsabilidade Civil do Estado. Atividade notarial. Escritura pública de compra e venda de imóvel lavrada. Documento CNH do suposto procurador dos reais proprietários, falsificado pelo pretenso vendedor. Divergências com o original quanto à filiação, assinaturas e foto. Posterior Ação Declaratória de Nulidade de Escritura de Compra e Venda em face da compradora, proposta pelos legítimos proprietários do imóvel. Fraude reconhecida por sentença. Perda da propriedade do imóvel e prejuízos pela adquirente de boa-fé. Prescrição contra a Fazenda Pública. Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Termo inicial da prescrição, que se dá com o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública, em 09/08/2017. Ciência inequívoca do suposto ato ilícito imputado à parte. Teoria da ‘actio nata’. Propositura da ação 07/08/2019. Prescrição afastada. Condenação do Tabelião. Revelia. Ilegitimidade passiva reconhecida. Teoria da dupla garantia. Exclusão do processo. Responsabilização do agente delegatário que somente poderia se dar em sede de ação regressiva. Responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de serviços prestados por tabeliães e registradores. RE 842846/SC. Tema 777, STF. Nexo causal presente. Serviços notariais e de registro que possuem a função de garantir a segurança e autenticidade dos atos jurídicos. Danos morais. Valor excessivo. Redução da indenização. Sistemática estabelecida para o cálculo dos juros e correção monetária. Sucumbência redistribuída. Reexame necessário não conhecido. Apelação Cível provida em parte. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, sustentando que o Tribunal de origem se omitiu ao não se manifestar sobre a impossibilidade de reforma de ofício da sentença em prejuízo do único apelante, o Estado do Paraná. No mérito, alega violação aos artigos 505 e 507 do CPC/2015, argumentando que a Corte de origem reformou de ofício a sentença em prejuízo do único apelante, sem que houvesse recurso da parte adversa, o que configuraria violação à preclusão consumativa, com consequente agravamento da situação do Estado do Paraná, que passou a responder integralmente pela indenização. Sem contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. À fl. 461e, a Corte local destacou: O embargante entende haver contradição no citado acórdão, por ter afastado a condenação em caráter primário do Sr. Alaor, ora tabelião. Por sua vez, o tabelião foi excluído do feito em grau recursal, diante de sua ilegitimidade passiva em decorrência da responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de serviços prestados por tabeliães e registradores, em atenção ao Tema 777, do STF (RE 842846/SC), em sede de repercussão geral. Sendo a legitimidade de parte matéria de ordem pública, ainda que de ofício, pode ser aplicada pelo Colegiado. É desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Na origem, ao apreciar a apelação do ente recorrente, o Tribunal reconheceu a ilegitimidade passiva do notário, entendendo que a responsabilidade pelos danos decorrentes de atos praticados no exercício da atividade notarial recai exclusivamente sobre o Estado. Assim, afastou a inclusão do notário no polo passivo da demanda, ressaltando que eventual responsabilização do delegatário deve ocorrer apenas por meio de ação regressiva promovida pelo Estado do Paraná. Quanto ao referido ponto, o juízo de primeiro grau, ao apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado recorrente, consignou em sentença que, no presente caso, a responsabilidade do Estado do Paraná seria subsidiária (fl. 322e). Diante dessa conclusão, nenhuma das partes interpôs recurso voluntário. Com efeito, ao excluir o notário da relação processual, a Corte de origem divergiu do entendimento jurisprudencial do STJ, que estabelece que as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, sujeitam-se à preclusão consumativa caso não sejam impugnadas no momento oportuno. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Malgrado as matérias de ordem pública afastarem a preclusão, o juiz ou tribunal só poderá conhecê-las enquanto ainda não resolvidas. Em caso de decisão em definitivo, a coisa julgada deve ser respeitada. Precedentes. III - No caso dos autos, a Agravante se insurgiu contra a possibilidade do encontro de contas na ação de conhecimento e buscou rediscutir a questão na execução do débito tributário. Preclusão pro judicato configurada. IV - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.151.197/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE RECURSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento da jurisprudência do STJ, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022.). [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.116.698/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NOVA ANÁLISE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A matéria de ordem pública relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser novamente apreciada, operando-se a preclusão pro judicato. 2. Agravo interno conhecido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.063.954/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reintegrar o tabelião ao polo passivo da demanda, nos termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793756/PR (2024/0417671-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: ROSINETE MAYER DE LARA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS BATISTELA - PR037035
ARNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR - PR013526
AGRAVADO: ALAOR DE MOURA E COSTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793756/PR (2024/0417671-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: ROSINETE MAYER DE LARA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS BATISTELA - PR037035
ARNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR - PR013526
AGRAVADO: ALAOR DE MOURA E COSTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793756/PR (2024/0417671-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: ROSINETE MAYER DE LARA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS BATISTELA - PR037035
ARNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR - PR013526
AGRAVADO: ALAOR DE MOURA E COSTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006304-21.2019.8.16.0004/1 Recurso: 0006304-21.2019.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Alaor de Moura e Costa ROSINETE MAYER DE LARA Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração por ALAOR DE MOURA E COSTA, intime-se a parte contrária, ROSINETE MAYER DE LARA, para que se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, 27 de julho de 2023. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006304-21.2019.8.16.0004 Recurso: 0006304-21.2019.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): ROSINETE MAYER DE LARA Aguarde-se o julgamento do presente recurso, incluído em pauta para sessão virtual de 12/06/2023 até 16/06/2023 (mov. 36.1). Curitiba, 02 de maio de 2023. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006304-21.2019.8.16.0004 Recurso: 0006304-21.2019.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): Alaor de Moura e Costa ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): ROSINETE MAYER DE LARA À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 10 de janeiro de 2023. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tendo em vista o término da designação para substituir o Desembargador Salvatore Antonio Astuti (durante seu afastamento de 12 a 16 de dezembro de 2022), bem como a ausência de vinculação ao presente feito, com fulcro no art. 59, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, devolvo os autos para os devidos fins. EVERTON LUIZ PENTER CORREA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
03/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: ALAOR DE MOURA E COSTA ESTADO DO PARANÁ
Apelado: ROSINETE MAYER DE LARA Vieram-me os autos distribuídos equivocadamente, porque supostamente versaria a demanda sobre "ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória", circunstâncias que, em verdade, não se verificam, bastando simples análise da inicial para se perceber que não se discute, em momento algum, eventual contrato de compra e venda de bem imóvel (porque já reconhecidamente nulo em demanda diversa), mas tão somente se busca aqui a responsabilização civil do Estado do Paraná e do Tabelião responsável pela lavratura da escritura nulificada, por danos material e moral supostamente sofridos. Essa tal circunstância atrai a competência das Colendas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, uma vez que a estas compete, consoante art. 110, I, "b", do RITJ/PR, a análise e julgamento de "ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais" Portanto, nestes termos, deve o feito ser redistribuído, com as devidas compensações e registros no sistema computacional desta Corte. Curitiba, 09 de dezembro de 2022. Des. José Hipólito Xavier da Silva
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006304-21.2019.8.16.0004 Recurso: 0006304-21.2019.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2022, 18:48
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:24
Confirmada
19/08/2022, 00:18
Entrega em carga/vista
08/08/2022, 16:02
Petição (Contra-razões)
06/07/2022, 23:42
Confirmada
14/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 08:27
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 07:27
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006304-21.2019.8.16.0004
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra os termos da sentença de ref.72.1, que julgou procedente o pedido inicial. Aduziu o embargante que a decisão atacada foi contraditória, uma vez que em sua parte dispositiva constou que ambos os réus, Estado do Paraná e Alaor de Moura e Costa, eram responsáveis subsidiários, enquanto apenas a responsabilidade do Ente Estadual é subsidiária a deste. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado. É o breve relatório. Decido. Pretende o embargante ver modificada a sentença de ref.72.1, que julgou procedente o pedido inicial em razão de contradição em seu dispositivo. Com razão a parte embargante. Da leitura da parte dispositiva da sentença de ref. 72.1, verifica-se que a condenação dos réus constou da seguinte forma: “Posto isto, atento aos fundamentos ora destacados nesta fundamentação, enfrentando o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por ROSINETE MAYER DE LARA, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ e de ALAOR DE MOURA E COSTA, a fim de condená-los, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$262.098,65 (duzentos e sessenta e dois mil noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos) e danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).” Porém, para que não restem dúvidas quanto à condenação do Estado do Paraná, entendo por bem modificar a redação da parte dispositiva acima, a fim de que passe a constar: “Posto isto, atento aos fundamentos ora destacados nesta fundamentação, enfrentando o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por ROSINETE MAYER DE LARA, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ e de ALAOR DE MOURA E COSTA, a fim de condenar o réu ALAOR DE MOURA E COSTA, e de forma subsidiária o ESTADO DO PARANÁ, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$262.098,65 (duzentos e sessenta e dois mil noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos) e danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).” É o que basta. Posto isto, ACOLHO os embargos de declaração de ref.77.1, a fim de sanar a contradição apontada, fazendo constar expressamente, no dispositivo da sentença, a responsabilidade apenas subsidiária do Estado do Paraná, mantendo, no mais, a sentença de ref.72.1. Cumpra-se no que for pertinente o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/02/2022, 18:16
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 12:12
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:31
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2021, 12:50
Confirmada
25/10/2021, 00:13
Confirmada
25/10/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
requeridos: o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Praça Nossa Senhora de Salete, Palácio Iguaçu, bairro Centro Cívico, em Curitiba/PR; e ALAOR DE MOURA E COSTA, brasileiro, portador do RG n.º 9415980/PR, inscrito no CPF sob o n.º 170.560.209-68, com endereço na rua Marechal Deodoro, n.º 847, bairro Centro, em Curitiba/PR. ROSINETE MAYER DE LARA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do ESTADO DO PARANÁ e de ALAOR DE MOURA E COSTA, narrando, em síntese, que, em meados do mês de dezembro de 2013, tomou conhecimento da venda de um lote de terras situado no bairro Atuba, na cidade de Curitiba/PR, tendo, após algumas negociações, realizado, junto ao procurador dos proprietários, a aquisição do lote de terreno sob o n.º 09, da quadra 07, da Planta Parque Atuba, situado no bairro Atuba, na cidade de Curitiba-PR, medindo 12,04m de frente para a antiga rua “K”, matrícula n.º 35.259, do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de desta Capital, pelo valor total de R$245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais). Aduziu que efetuou o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), em 24.01.2014, para garantir o negócio, sendo que, após os trâmites junto ao Cartório, confiante de que tudo estava dentro da legalidade, realizou o saque do valor remanescente, R$235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), e entregou ao procurador dos vendedores. Afirmou que, depois de realizar o registro da escritura na matrícula do imóvel e providenciar a alteração de titularidade no cadastro municipal, foi surpreendida com a ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda, de n.º 0014583-78.2014.8.16.0001, na qual terceiros alegavam ser os legítimos proprietários do bem. Informou que a ação declaratória de nulidade foi julgada procedente, visto que se reconheceu a utilização de procuração falsa, bem como se evidenciou a absoluta negligência do notário e seus agentes, gerando, com isso, a perda da propriedade do bem imóvel adquirido pela requerente. Discorreu acerca da tempestividade da presente ação indenizatória. Asseverou que a responsabilidade do Estado do Paraná é objetiva, sendo o notário responsável solidário, cabendo, neste caso, a comprovação tão somente do dano e do nexo de causalidade, sendo irrelevante a existência de dolo ou culpa. Frisou que os documentos apresentados em cartório, procuração e CNH, são grosseiramente falsificados e mesmo assim não foram detectados pelos réus. Disse que incumbe aos notários e a seus agentes o dever de verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelas partes, conferindo segurança e eficácia dos atos jurídicos, com a confiança que é depositada pelos particulares e também pelo Poder Público na delegação de funções. Relatou que a ação/omissão, o dano causado e o nexo de causalidade entre eles restam devidamente demonstrados, ensejando o dever de indenizar. Tratou acerca dos danos sofridos com a compra do bem e posterior nulidade do negócio firmado. Afirmou que os danos materiais devidos totalizam R$262.098,65 (duzentos e sessenta e dois mil noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos) e o dano moral, caracterizado pela angústia, desassossego e insegurança, deve ser arbitrado em R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), ou outro valor a ser fixado pelo juízo. Pugnou pela procedência da ação, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade civil dos réus e a condenação destes, de forma solidária, ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados, no importe de R$262.098,65 (duzentos e sessenta e dois mil noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), e pelos danos morais, no valor de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Juntou documentos com a inicial (refs.1.2/1.15). Distribuído o feito, determinou-se a citação dos requeridos, com a concessão da justiça gratuita à parte autora (ref.7.1). O Estado do Paraná apresentou contestação à ref.16.1. Aduziu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, visto que, de acordo com o artigo 22 da Lei n.º 8935/1994, o prazo para reparação civil é de três anos da data da lavratura do ato registral ou notarial. Disse, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois a responsabilidade do Ente Estadual é apenas subsidiária e, portanto, deve responder pelos danos pretendidos apenas no caso de insolvência do delegatário. No mérito, sustentou que, considerando que o pedido da requerente se funda em suposta omissão no dever de cuidado do documento, a responsabilidade imputável somente pode ser a subjetiva. Afirmou que o responsável civilmente por eventuais atos praticados no serviço notarial e de registro é a pessoa do oficial titular do Cartório à época dos fatos, ou seja, o notário responde pessoalmente por todos os prejuízos causados ao particular. Lembrou que os delegatários prestam serviço público delegado em recinto particular, por sua conta e risco. Argumentou que sequer há responsabilidade do tabelião, pois o ato foi cometido por terceiro, o que atrai a excludente de responsabilidade. Frisou que não restou comprovado qualquer ato ilícito por parte do tabelião ou do Estado do Paraná, o que afasta o dever de indenizar. Disse que o valor indenizatório deve ser fixado de forma razoável para os danos extrapatrimoniais, se considerar existente, e ser devidamente comprovado os danos materiais, o que não ocorreu no caso, pois a autora alega ter feito um pagamento a pessoa não identificada. Por fim, relatou que não é exigível a apresentação de CNH, sendo que os números de RG e CPF, constantes na escritura, estavam corretos. Requereu a improcedência da ação, bem como o envio de ofício à Receita Federal para que apresente cópia do IR da autora no ano de 2014, a fim de se verificar o real valor pago pelo imóvel. A parte requerente apresentou impugnação à contestação (ref.25.1), rechaçando os argumentos do requerido e reportando-se ao pleito inicial. Apesar de devidamente citado, o requerido Alaor de Moura e Costa deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa (ref.42). Na fase de especificação de provas, a parte requerida pugnou pelo envio de ofício à Receita Federal e pela produção de pericial e oral; já a parte requerente pleiteou a produção de prova oral e documental. Através da decisão de saneamento, determinou-se que a parte requerente apresentasse sua declaração de imposto de renda do ano de 2014. Na mesma oportunidade, entendeu-se pelo julgamento antecipado do feito (ref.53.1). A requerente apresentou documentos às refs.63.2/63.6. A parte requerida se manifestou acerca dos documentos à ref.70.1. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Vistos, discutidos e examinados estes autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 0006304-21.2019.8.16.0004, em que é requerente ROSINETE MAYER DE LARA, brasileira, portadora do RG n.º 3.040.689-3/PR, inscrita no CPF sob o n.º 358.535.909-44, com endereço na rua das Carmelitas, n.º739, bairro Hauer, em Curitiba/PR; e
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em que a parte requerente busca ser ressarcida pela perda da propriedade de imóvel, ante a utilização de documento falsificado pelo comprador quando da escritura pública em serventia própria. Inicialmente, cumpre consignar que o requerido, Alaor de Moura e Costa, apesar de devidamente citado (ref.42), deixou de apresentar defesa nos autos. Neste sentido, é de se aplicar o disposto no artigo 344 do CPC, posto que na carta citatória constou ordem para que o requerido contestasse o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (ref.39.2). Portanto, decreto os efeitos da revelia para o requerido, Alaor de Moura e Costa. Superado isto, o Estado do Paraná, em sua peça contestatória, aduziu estar prescrito o direito da parte autora em pleitear indenização, visto que o marco inicial para contagem do prazo se deu quando do registro da escritura pública de compra e venda, em 15.04.2014, nos termos do que disciplina o parágrafo único,[1] do artigo 22 da Lei n.º 8935/1994. Sem razão o requerido. Isto porque, conforme bem exposto pela parte autora, a contagem do prazo prescricional apenas e tão somente se iniciou a partir do trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública (de n.º0014583-78.2014.8.16.0001), que se deu em 09.08.2017 (ref.1.13), momento este em que a requerente teve confirmada a perda da titularidade do imóvel, com o reconhecimento da fraude ocorrida. Considerando que a presente ação indenizatória foi ajuizada no ano de 2019, não há que se falar em prescrição, seja em relação ao notário (3 anos), seja em relação ao Estado do Paraná (5 anos). No que tange à prefacial de ilegitimidade passiva, também sem razão o Ente Estadual, pois a sua responsabilidade, no caso como o presente, é subsidiária e, portanto, perfeitamente possível sua inclusão no polo passivo como litisconsorte. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANULAÇÃO JUDICIAL DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA REALIZADA POR MEIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA FRAUDULENTA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC/15. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS. REFORMA QUE SE IMPÕE. A PRIMA FACIE, O ENTENDIMENTO É NO SENTIDO DE QUE O NOTÁRIO E O REGISTRADOR, SENDO ELES DELEGATÁRIOS DO PODER PÚBLICO, DEVEM RESPONDER PELA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, E O ESTADO RESPONDERIA SUBSIDIARIAMENTE, SOMENTE EM CASOS DE INSOLVÊNCIA DAQUELES. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. (...) (TJPR - 3ª C.Cível - 0004696-34.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 12.06.2018) Assim, afasto as preliminares arguidas. No mérito, da análise dos documentos suficientes acostados aos autos, tem-se por incontroverso que a celebração do negócio jurídico firmado pela parte autora, quando da compra do imóvel de matrícula 35.259, restou invalidado em decorrência da utilização de documento falso por parte do suposto Procurador dos reais proprietários. Tal situação foi devidamente reconhecida nos autos de n.º 0014583-78.2014.8.16.0001 (ref.1.2). Nesta ação, o que pretende a autora é ser ressarcida pelos danos, materiais e morais, que sofreu em decorrência da fraude já reconhecida e da qual também foi vítima, perdendo, neste caso, a titularidade do bem que acreditou ter adquirido do representante legal dos proprietários. Ora, de acordo com a Lei n.º 8935/1994, vigente à época dos fatos, “Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.”. Além disto, o artigo 236 da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público e, em se tratando de delegação de atividade estatal, a responsabilidade é objetiva, conforme dispõe o artigo 37, §6.º da Constituição Federal, vejamos: Art.236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo a doutrina majoritária, a regra estipulada pelo §6.°, do citado artigo 37, abarca todas as pessoas jurídicas de direito público, independentemente das atividades que exerçam, bem como todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público e, ainda, as pessoas privadas delegatárias de serviço público (concessionárias, permissionárias e detentoras de autorização de serviços públicos.). Só se excluiriam, assim, as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE BEM IMÓVEL AUTENTICADA PELO TABELIONATO – TRANSAÇÃO ANULADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA À AUTORA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO – ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94 PELA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA, ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ARTIGO EM 2016 – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONFERIR PUBLICIDADE, AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA AOS ATOS JURÍDICOS – ELEMENTOS SUFICIENTES À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU MESMO SE APURADA PELA TEORIA SUBJTIVA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1. CONFORME PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOTÁRIO É REGIDA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO LESIVO” (AGINT NO RESP 1590117/SC, REL. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 02/10/2018, DJE 09/10/2018). E, CONFORME TAMBÉM ASSENTE JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, A RESPONSABILIDADE DO NOTÁRIO A PARTIR DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/94 É OBJETIVA, PRESCINDINDO, PORTANTO, DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA.2. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE E SE ENTENDESSE NECESSÁRIO PERQUIRIR ACERCA DA CULPA DO RÉU, ESSA RESTARIA CONFIGURADA, TENDO EM VISTA OS SUFICIENTES ELEMENTOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS O RÉU NÃO OPÔS CONTRAPROVAS RAZOÁVEIS.3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001957-41.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 28.04.2021) Assim, restando evidenciado que o serviço prestado pelo requerido estatal foi deficiente, pois deixou o agente delegado de observar que a pessoa que estava a fazer a escrituração da venda do imóvel não era a real procuradora dos proprietários, uma vez que portadora de documento claramente falso, cuja tarefa impunha ao servidor do cartório maior diligência que a concretamente demonstra, o dever indenizatório se impõe. De qualquer forma, ainda que dispensável, no caso em questão, ficou evidente a negligência do agente delegado. Observa-se dos documentos de refs.1.14 e 1.15, CNH falsa e CNH original, que o dado de filiação (nome do pai) e a assinatura são divergentes, o que poderia ser facilmente constatado em uma breve conferência de autenticidade do documento. Tem-se, ainda, que o simples acesso ao site do DENATRAN junto à internet, que disponibiliza ferramenta de consulta, com o número de segurança constante no documento falso entregue pelo fraudador já seria suficiente para indicar a invalidade do mesmo. Vale lembrar que já no ano de 2014 era possível fazer registro biométrico e fotografar digitalmente as pessoas que solicitavam o serviço do Cartório e isso se dá, no Estado do Paraná, por força do artigo 732, §2.º do CNCGJ (antigo artigo 709, §2.º), o qual dispõe que: Art.732. O cartão de assinaturas conterá os seguintes dados: (...) §2.º - Na lavratura dos cartões de assinaturas, recomenda-se que sejam captadas a imagem e as digitais dos interessados por meio de sistema eletrônico, com a gravação dos dados no sistema informatizado da serventia. Tais fatos demonstram que o notário se despreocupou com a conferência da regularidade dos documentos apresentados. Considerações dessa ordem ultrapassam a análise do nexo de causalidade, alcançando a verificação da existência de culpa que, reitere-se, é irrelevante na hipótese dos autos. Vale lembrar que a atividade exercida através dos Serviços Notariais e de Registro é destinada a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, portanto não há sequer que alegar que a conduta ilícita de um terceiro eximiria a responsabilidade do delegatário, pois a excludente não se aplica nas hipóteses em que o fato de terceiro integra o cotidiano da atividade desempenhada pelo agente. Deve-se ter em mente que identificar documentos falsos é o mínimo que se espera do notário, cuja função sequer teria utilidade se não pudesse fazer. A cobrança de emolumentos significativos quando da prestação dos serviços notariais deve no mínimo proporcionar as partes segurança em relação à veracidade e autenticidade dos documentos apresentados para promoção de um negócio jurídico válido e livre de fraudes. Se houve uma fraude bem sucedida, esta se deu por falhas no sistema do notário, que deixou de se valer de sua experiência para constatar erros que poderiam ter sido melhores apurados e de fácil averiguação, como a mera consulta no site do Denatran junto à internet. Lembra-se que os atos praticados nos registros públicos têm suma importância na esfera civil da vida das pessoas, naturais e jurídicas, pois espelha a realidade fiel da manifestação de vontade e da consumação de fatos jurídicos, devendo vir revestidos de toda máxima cautela. O serviço prestado pelos Cartórios tem o intuito de evitar que fraudes, como a apresentada no caso em questão, ocorram, caso contrário nenhum sentido faria a delegação da atividade estatal; se se exige para a validade do ato a presença do Estado, chancelando-o, por óbvio que presente sua responsabilidade. Frisa-se que a origem do dinheiro da autora se mostra irrelevante para o julgamento da presente ação, pois, aqui, o que se discute é a responsabilidade do notário pelo serviço prestado no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda, o qual, como visto, gerou prejuízo à requerente. A declaração de imposto de renda, a declaração do contador e os dados do imóvel anteriormente vendido, provas pretendidas pelo Ente Estadual à ref.70.1, não têm o condão de afastar a responsabilidade do requerido delegatário, da qual é o Estado do Paraná subsidiariamente responsável. Assim sendo, o que se conclui é que o serviço prestado pelo tabelionato do notário não foi prestado a contento, o que implica no seu dever de indenizar, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 22 da Lei 8935/94, todos os custos despendidos com a compra do imóvel em questão, os quais somam a quantia de R$262.098,65 (duzentos e sessenta e dois mil noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos) e restaram devidamente comprovados às referências 1.8, 1.9 e 1.10. No que tange ao dano moral, entendo que pelos fatos narrados nos autos estes foram aptos a causar abalos extrapatrimoniais à autora, os quais superaram a seara da normalidade, não podendo ser encarados como mero dissabores do cotidiano. A requerente teve que conviver por anos com o fato de ter sido vítima de uma conduta fraudulenta, conduta esta que, além de suprimir bem de seu patrimônio, poderia ter simplesmente sido evitada. Não se dúvida de que a requerente teve que suportar a ofensa e a desconsideração com seu direito constitucional de propriedade. Certamente toda conjuntura fática é capaz de produzir abalos psíquicos, angústia e frustação, sobretudo diante da fragilidade da segurança que se espera dos serviços públicos prestados, o que demanda a competente reparação. Ao se tratar de dano moral, por sua natureza específica, é dispensada a prova do sofrimento, da dor, já que surgem no íntimo da pessoa, prescindindo da prova de efeitos materiais para ser indenizado, isto seguindo a previsão contida no artigo 5.º, inciso X[2] da Constituição Federal. Como se sabe, não se tem como reparar a dor, a mágoa, o sofrimento ou a angústia experimentada pela vítima, mas é perfeitamente possível quantificar uma indenização, como uma forma de atenuar as consequências dos prejuízos sofridos. A indenização por dano moral, contrariamente ao que ocorre com a concernente ao dano material, não se funda na restitutio in integrum, pois é impossível repor o estado anterior à lesão, em decorrência mesmo do efeito desta. Outra é a sua natureza jurídica. O que se busca é compensar a sensação de dor com uma sensação agradável em contrário. A indenização tem, pois, caráter compensatório. Segundo a lição da civilista Maria Helena Diniz, a reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar o seu sofrimento. A orientação jurisprudencial acerca da matéria indica que a fixação da indenização pelo dano moral deve ser encerrada dentro da razoabilidade e observar as condições pessoais do autor e do réu, bem como a exequibilidade do encargo a ser suportado pelo demandado. Na hipótese que ora se apresenta, levando em conta que o Diploma Civil não trouxe critérios fixos para a quantificação da indenização, sendo que a doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados, mas não se esquecendo que a indenização por dano moral tem um caráter principal reparatório e um caráter pedagógico, pois visa coibir novas condutas como tem entendido a jurisprudência majoritária, prestigiando a chamada teoria do desestímulo, e atento à extensão do dano, às condições socioeconômicas dos envolvidos, às condições psicológicas da autora, além, é óbvio, da função social da responsabilidade civil, que veda o enriquecimento sem causa da vítima ou a ruína do ofensor, orientado, por fim, no princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Referido valor, ao ver deste Juízo, não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão a novos fatos semelhantes, nem extremamente alto que implique no empobrecimento das partes requeridas ou mesmo enriquecimento sem causa da autora. Por fim, não é demais lembrar, que quanto ao Estado do Paraná, tem-se que a responsabilidade, objetiva, deste é apenas subsidiária, visto que a legislação, ao estabelecer a responsabilidade civil direta dos delegatários dos serviços notariais e de registro, excluiu a responsabilidade solidária do Ente Público, mas não a subsidiária, pois esta resulta do próprio sistema de concessão e permissão dos serviços públicos. A propósito, esclarecedor o voto do Ministro Herman Benjamin: “Com efeito, sem embargo da responsabilidade objetiva do Estado, asseverada em alguns precedentes jurisprudenciais do STJ, há que se reconhecer a sua subsidiariedade em relação à responsabilidade, também objetiva, dos delegatários do serviço notarial e de registro. Conforme bem observado pelo douto Ministro Mauro Campbell naquele julgamento, tratando-se de delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da Constituição), o seu desenvolvimento deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público. E o art. 22 da Lei 8.935/1994 é claro ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que há responsabilidade solidária do ente estatal” (REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 01.06.2010, DJe 01.07.2010)” Diferente não é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ANUÊNCIA DO HERDEIRO. AUSÊNCIA. ANOTAÇÃO REGISTRAL. NULIDADE. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. 1. APELAÇÃO 2 (DIÓGENES CAMPIOLO). DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. ALUGUERES. ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.2. APELAÇÃO 1 (DOMINGOS NEVES FILHO) E REC. ADESIVO 1 (ADVOGADO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. ALERAÇÃO. MAJORAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.3. REC. ADESIVO 2 (ESTADO DO PARANÁ). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.1. Acolhido, por sentença, o pedido de nulidade do registro de escritura pública de compra e venda de bem imóvel, por ofensa ao direito de um dos herdeiros ao quinhão do imóvel, deve ser concedida, em seu favor, indenização por danos materiais, correspondente aos alugueres que poderia ter auferido pela privação do uso do bem. Recurso conhecido e parcialmente provido.2. Em razão do provimento do recurso do autor, com a consequente modificação do critério de distribuição dos ônus da sucumbência, não se conhecem dos recursos que postulavam pela majoração dos honorários advocatícios, isso em face da prejudicialidade dos pedidos. Recursos não conhecidos.3. Sendo do notário a responsabilidade direta pelos danos causados a terceiros no exercício da atividade que lhe é delegada pelo Poder Público, responde o Estado do Paraná apenas subsidiariamente pela condenação imposta na sentença. Não conhecimento do pedido de majoração dos honorários advocatícios, pela prejudicialidade. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005478-58.2013.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 22.04.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA.ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. FORMAL INCONFORMISMO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ ANTE A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS DECORRENTES DA LAVRATURA DAS ESCRITURAS PÚBLICAS COM BASE EM DOCUMENTOS FALSOS. NOTÁRIO FALECIDO.INCONGRUIDADE. ATO PRATICADO POR NOTÁRIO.RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUE É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS DELEGATÁRIOS DO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1708270-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - Unânime - J. 08.05.2018) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROCURAÇÃO FALSA LAVRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ - DANOS MORAIS - VALOR ADEQUADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - APELAÇÕES DOS REQUERIDOS PROVIDAS EM PARTE, APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A sentença proferida contra o Estado está obrigatoriamente submetida a reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da CF/88) deve se dar por conta e risco do delegatário, de modo que é do notário a responsabilidade objetiva por danos resultantes dessa atividade delegada (art. 22 da Lei 8.935/1994), cabendo ao Estado apenas a responsabilidade subsidiária. Precedentes do STJ e do STF. " (AgRg no AREsp 474.524/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 06.05.2014, DJe 18.06.2014). Insuscetível de redução o valor que, a título de indenização por danos morais, não se revela excessivo, mas sim adequado em razão das circunstâncias concretas da causa. Modifica-se a verba honorária para o fim de adequá-la aos critérios objetivos fixados no artigo 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1373000-0 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO COELHO - Unânime - J. 27.10.2015) Portanto, configurado o nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo causado à autora, responde o notário objetivamente e o Estado do Paraná, apenas, subsidiariamente. Posto isto, atento aos fundamentos ora destacados nesta fundamentação, enfrentando o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por ROSINETE MAYER DE LARA, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ e de ALAOR DE MOURA E COSTA, a fim de condená-los, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$262.098,65 (duzentos e sessenta e dois mil noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos) e danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). O valor de tal condenação deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com o uso do IPCA-E, mais juros de mora, aqui a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) fazendo uso da TR. Por conseguinte, em observância ao princípio da sucumbência, condeno os requeridos, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao Procurador da requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração a natureza da causa, o grau de dificuldade, o tempo de duração da lide e o zelo do profissional, na forma do artigo 85, §2.º, §3.º, inciso II do CPC. No que concerne às verbas de sucumbência, ela será corrigida pela variação do índice oficial da remuneração da caderneta de poupança, a partir da fixação, acrescida, a partir do trânsito em julgado, de juros moratórios, estes também calculados pela variação do índice oficial da remuneração da caderneta de poupança até o efetivo pagamento (atento à Lei n.º11.960/2009). Aplico o reexame necessário (artigo 496, inciso I do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e a Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 07 de outubro de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. [2] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:35
Procedência
07/10/2021, 17:52
Conclusão (para julgamento)
28/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 12:09
Confirmada
18/07/2021, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006304-21.2019.8.16.0004 Considerando a petição da parte autora à ref.63.1, bem como os documentos apresentados (refs.63.2/63.6), intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada (de delegação de atos ordinatórios). Curitiba, 19 de abril de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 21:33
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 14:09
Julgamento em Diligência
19/04/2021, 17:46
Conclusão (para julgamento)
19/04/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 19:14
Confirmada
08/03/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 09:03
Confirmada
03/03/2021, 09:03
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 08:57
Confirmada
02/03/2021, 08:52
Remessa (em diligência)
25/02/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:54
Decisão de Saneamento e Organização
19/01/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 12:58
Mero expediente
04/09/2020, 12:00
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 01:01
Ato ordinatório
29/05/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 12:22
Documento (Certidão)
07/05/2020, 22:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2020, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 18:12
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 08:37
Ato ordinatório
18/02/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2020, 14:51
Mero expediente
04/02/2020, 13:49
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 21:18
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 18:40
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 18:39
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 18:38
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:08
Petição (Contestação)
27/09/2019, 10:13
Expedição de documento (Carta)
20/09/2019, 16:13
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)