Cédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guarapuava - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
T
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
ARTHUR PILASTRE NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MIKLÃ'ÉL JHÔNATAS BENDO ALVES
OAB/PR 70679·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN
OAB/PR 21777·CPF·Representa: Autor
MIKLÃ'ÉL JHÔNATAS BENDO ALVES
OAB/PR 70679·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:59
Documento (Ofício)
10/12/2025, 17:58
Expedida/Certificada
26/11/2025, 14:16
Expedida/Certificada
24/10/2025, 07:30
Expedida/Certificada
17/09/2025, 17:37
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:42
Confirmada
30/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:39
Confirmada
02/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 17:23
Confirmada
06/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:48
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 10:21
Confirmada
21/02/2025, 01:46
Confirmada
21/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002338-04.1998.8.16.0031.
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): Arthur Pilastre Neto FERNANDO JOSE COSTA FILHO MARIA DE LOURDES PILASTRE Pedro Pilastre Costa A parte exequente manifestou interesse do em realizar atos expropriatórios com relação ao imóvel de matrícula n° 15.370, do CRI de Cambé/PR (mov. 450). A decisão inserida à mov. 454.1 determinou a intimação do exequente para juntar a certidão de matrícula devidamente atualizada do imóvel e juntar o demonstrativo de débito atualizado. No mov. 469.1 a parte exequente apresentou o cálculo atualizado. A parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito e juntar a certidão de matrícula atualizada (mov. 470). No mov. 473.1 a parte exequente deu cumprimento a determinação judicial. Considerando que o exequente apresentou a matrícula atualizada, cumpra-se integralmente a decisão do mov. 454.1, item 2 e seguintes. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$137.272,38
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 18:47
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 18:46
Outras Decisões
04/02/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 13:39
Confirmada
16/12/2024, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:35
Confirmada
05/11/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002338-04.1998.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-04.1998.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$137.272,38 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): Arthur Pilastre Neto FERNANDO JOSE COSTA FILHO MARIA DE LOURDES PILASTRE Pedro Pilastre Costa A parte exequente requereu a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias. 1. DEFIRO o pedido formulado no mov. 464.1 e concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a parte exequente diligenciar quanto ao débito atualizado. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:49
Mero expediente
15/10/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:59
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:22
Confirmada
24/09/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 13:55
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:51
Confirmada
30/08/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002338-04.1998.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-04.1998.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$137.272,38 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): Arthur Pilastre Neto FERNANDO JOSE COSTA FILHO MARIA DE LOURDES PILASTRE Pedro Pilastre Costa 1. Ante o interesse do exequente em realizar atos expropriatórios com relação ao imóvel de matrícula n° 15.370, do CRI de Cambé/PR, primeiramente, considerando que a matrícula juntada nos autos está desatualizada, intime-se o exequente para juntar a certidão de matrícula devidamente atualizada em 10 dias. No mesmo prazo, deve juntar o demonstrativo de débito atualizado. 2. Ato seguinte, expeça-se carta precatória para avaliação e eventual adjudicação/alienação do imóvel penhorado. 3. Caso o Oficial de Justiça indique a impossibilidade de avaliação, por razões que deverão ser minuciosamente justificadas, encaminhem-se os autos ao Avaliador Judicial, com prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo. 4. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, para que, querendo, possam se pronunciar sobre a avaliação, bem como para que o exequente indique, neste mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação do bem. DA ADJUDICAÇÃO 5. Não havendo impugnações ao laudo de avaliação, e manifestando o exequente o desejo de promover a adjudicação do bem, ouça-se o executado no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 876 e 877, do Código de Processo Civil. DA ALIENAÇÃO 6. Não sendo o caso de interesse do executado na adjudicação do bem, intime-se o exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na realização de alienação particular, nos moldes do art. 880, do Código de Processo Civil, concedendo-se, em caso de interesse, o prazo de 6 (seis) meses para esta iniciativa, que correrá às expensas do exequente. 7. Cumpra-se a Portaria 01/2016, no que for cabível. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:19
deferimento
05/08/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 14:01
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:43
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:50
Confirmada
16/07/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002338-04.1998.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-04.1998.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$137.272,38 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): Arthur Pilastre Neto FERNANDO JOSE COSTA FILHO MARIA DE LOURDES PILASTRE Pedro Pilastre Costa 1. Com o intuito de evitar eventual excesso de penhora, INDEFIRO o pedido de realização de Sisbajud, tendo em vista o manifesto interesse da parte exequente na penhora formalizada ao mov. 375.1 (mov. 440.1). 2.Certifique a secretaria se subsiste a penhora de mov 1.4 fls 17. Em não tendo sido levantada, retifique anotação no projudi e Intime-se a parte exequente para informar se possui interesse em manter a penhora formalizada junto ao mov. 1.4, pg. 17, para realização de atos expropriatórios, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, considerando a informação de que a arrematação do imóvel objeto da penhora de mov. 375.1 encontra-se suspensa, autos sob o nº 0017743-06.2023.8.16.0031, suspenda-se os autos pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que haja informação daqueles autos sobre o prosseguimento da arrematação do imóvel, conforme preconiza o art. 313, alínea a, do Código de Processo Civil. 4. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:11
Documento (Certidão)
15/07/2024, 16:04
Outras Decisões
18/06/2024, 21:56
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 01:01
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:30
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:24
Confirmada
07/05/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002338-04.1998.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-04.1998.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$137.272,38 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): Arthur Pilastre Neto FERNANDO JOSE COSTA FILHO MARIA DE LOURDES PILASTRE Pedro Pilastre Costa Certifique a secretaria quando se realizou a suspensão pelo artigo 921 do CPC, e se há penhora nos autos. Após, antes do deferimento do SISBAJUD retro requerido, diga quanto a eventual interesse na manutenção de penhora, caso exista, bem como quanto a eventual prescrição intercorrente trienal. Prazo de 10 dias. Dil. necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:42
Outras Decisões
15/04/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 13:40
Confirmada
07/03/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:03
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 12:04
Confirmada
21/02/2024, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 16:45
Confirmada
31/01/2024, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:05
Expedição de documento (Informações)
18/01/2024, 10:21
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 12:09
Confirmada
31/10/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002338-04.1998.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-04.1998.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$137.272,38 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0299-20) RUA SENADOR PINHEIRO MACHADO, 2146 - CENTRO - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-100 Executado(s): Arthur Pilastre Neto (RG: 87068196 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.613.519-55) Rua Capitão Rocha, 2836 - Bonsucesso - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-170 FERNANDO JOSE COSTA FILHO (CPF/CNPJ: 062.305.089-74) Rua Capitão Rocha, 2836 - Bairro dos Estados - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-170 MARIA DE LOURDES PILASTRE (RG: 35856935 SSP/PR e CPF/CNPJ: 474.421.749-49) Rua Capitão Rocha, 2836 - Dos Estados - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-170 - Telefone(s): (42) 99818-1800 Pedro Pilastre Costa (CPF/CNPJ: 069.022.879-10) Rua Capitão Rocha, 2836 - Dos Estados - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-170 Terceiro(s): HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (CPF/CNPJ: 05.830.648/0001-09) Rua Vinte e Cinco de Julho, 930 - Vila Nova - JARAGUÁ DO SUL/SC - CEP: 89.259-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 47 33073700 Defiro pedido retro. Oficie-se ao Douto Juízo da 1a. Vara Cível quanto ao requerido em evento retro, solicitando ainda informações sobre os valores auferidos decorrentes da hasta pública. Com a informação, diga o exequente em 10 dias. Dil. necessárias. Guarapuava, 28 de outubro de 2023. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Magistrada
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
30/10/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 09:32
deferimento
28/10/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
08/10/2023, 23:01
Confirmada
02/10/2023, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:01
Confirmada
29/06/2023, 16:20
Remessa (em diligência)
18/05/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 13:52
Confirmada
09/05/2023, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 19:24
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:24
Confirmada
08/05/2023, 17:16
Remessa (em diligência)
02/03/2023, 13:48
Documento (Certidão)
02/03/2023, 13:48
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:27
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 11:02
Confirmada
24/01/2023, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:15
Recebimento
23/01/2023, 16:50
Confirmada
18/12/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 11:19
Documento (Informações)
12/12/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:45
Confirmada
08/12/2022, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:51
Remessa (em diligência)
07/12/2022, 12:46
Ato ordinatório
07/12/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:30
Confirmada
07/12/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002338-04.1998.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-04.1998.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$137.272,38 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): Arthur Pilastre Neto FERNANDO JOSE COSTA FILHO MARIA DE LOURDES PILASTRE Pedro Pilastre Costa 1. Proceda-se à penhora do bem imóvel indicado na petição de ev. 369.1 (matrícula n. 19.565 do 3º SRI), de propriedade do então executado falecido (Fernando José Costa: ev. 192.2 e ev. 232.2), observando-se o procedimento previsto no artigo 838 do CPC. Realizada a penhora por termo nos autos, a certidão de inteiro teor do ato deve ser providenciada pela Serventia, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada (herdeiros e respectivos cônjuges), se for o caso (art. 842 do CPC). 2. Em seguida, proceda-se à avaliação do bem através do avaliador judicial, intimando-se as partes. 3. Após, intime-se o exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem ou na designação de leilão judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Dil. Nec. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:59
deferimento
30/11/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:55
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 10:17
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 13:17
Confirmada
05/09/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 12:13
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:14
Confirmada
18/08/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002338-04.1998.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-04.1998.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$137.272,38 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): Arthur Pilastre Neto FERNANDO JOSE COSTA FILHO MARIA DE LOURDES PILASTRE Pedro Pilastre Costa 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso. 2. Embora tenha sido concedido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 353.2), verifica-se que a decisão agravada versa sobre a aplicação de penalidade por ato considerado atentatório à dignidade da justiça. Por isso, nada obsta que o feito prossiga, nos termos do item 2 da decisão de mov. 334.1. 3. Tendo em vista os termos da manifestação de mov. 347.1, intime-se o exequente para que diga sobre a viabilidade de ampliação da penhora, uma vez que, conforme bem salientado pelo relator do agravo de instrumento, o imóvel de matrícula n. 15.370 não está sendo localizado desde o ano de 1999, o que, em tese, tem obstado a realização de diligências expropriatórias (mov. 353.2). 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002338-04.1998.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-04.1998.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$137.272,38 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): Arthur Pilastre Neto FERNANDO JOSE COSTA FILHO MARIA DE LOURDES PILASTRE Pedro Pilastre Costa 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões do agravante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso. 2. Aguarde-se informações acerca dos efeitos do recebimento do recurso e eventual requisição de informação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Confirmada
17/08/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:04
Mero expediente
16/08/2022, 19:04
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 18:40
Documento (Certidão)
16/08/2022, 18:39
Mero expediente
12/08/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 12:30
Documento (Certidão)
12/08/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 19:41
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 14:02
Confirmada
08/07/2022, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002338-04.1998.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-04.1998.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$137.272,38 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): Arthur Pilastre Neto FERNANDO JOSE COSTA FILHO MARIA DE LOURDES PILASTRE Pedro Pilastre Costa
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARTHUR PILASTRE NETO E OUTROS em face da decisão que condenou os embargantes por ato atentatório à dignidade da Justiça e determinou outras diligências, prolatada no evento 334.1. Relataram os embargantes que a decisão não observou a petição de mov. 328, onde os embargantes relataram desconhecer a localização do imóvel penhorado; que o imóvel matrícula nº 19.565 pertence a Augustinho Magatão, desconhecendo o motivo de constar como proprietário registral o executado Fernando José Costa; que não podem ser condenados sobre uma situação que desconhecem e que nunca deram causa; que a decisão foi obscura pois não indicou se a condenação é dirigida ao espólio ou aos herdeiros. Requereu o acolhimento para o fim de sanar a omissão, contradição e obscuridade alegadas (mov. 337.1). A parte embargada se manifestou no evento 342.1. O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Da análise da decisão atacada depreende-se que o inconformismo da parte embargante não merece acolhimento. Isso porque não demonstrou em que ponto da decisão se encontra a OBSCURIDADE, que consiste na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação; quando o julgado está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz; a CONTRADIÇÃO, que materializa-se na existência de proposições entre si conciliáveis, ou a OMISSÃO, que se refere à falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria pronunciar de ofício. No Direito Brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada e visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. A decisão embargada analisou os argumentos levantados pelas partes e condenou os embargantes ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme trecho a seguir transcrito: “1. Intimada para indicar a localização do imóvel penhorado matrícula nº 15.370, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 323.1), a parte executada alegou que desconhece a localização do imóvel (mov. 328.1) [...] Portanto, ante o descumprimento da ordem judicial de indicação do imóvel penhorado, condeno a parte executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 1% do valor atualizado da causa.” (grifei) Pois bem. O imóvel matrícula nº 15.370, de propriedade do executado falecido Fernando José Costa (mov. 332.3), foi penhorado às p. 15/16 do mov. 1.4. No mov. 323.1 foi determinada a indicação, pelos embargantes, da localização do imóvel penhorado, a fim de possibilitar sua avaliação. Os embargantes alegaram desconhecer a localização do referido imóvel (mov. 328.1). Saliente-se que a presente Execução de Título Extrajudicial tramita desde ao ano de 1998, ou seja, há aproximadamente 24 anos, sem que o débito tenha sido satisfeito. O bem imóvel foi penhorado em 28/01/1999 (p. 16 - mov. 1.4), e desde então, sua expropriação não foi possível, tendo em vista que sequer indicada sua localização pelo executado, conforme petição de p. 10 – mov. 1.4. Em que pese as alegações dos embargantes, veja-se que estes, em nenhuma das oportunidades concedidas, comprovaram que ao menos diligenciaram a localização do imóvel penhorado, ou requereram diligências judiciais neste sentido. A atitude omissa dos embargantes vai de encontro com os princípios processuais da cooperação e boa-fé, o que foi interpretado pelo Juízo como ato atentatório à dignidade da Justiça. Ademais, não há o que se falar em obscuridade da decisão embargada, tendo em vista que consignou expressamente a condenação da parte executada, conforme trecho grifado anteriormente, a qual atualmente é constituída pelos herdeiros do executado falecido Fernando José Costa. Saliente-se a impossibilidade da condenação do Espólio de Fernando José Costa, tendo em vista que a certidão de inexistência de inventário de mov. 232.2 demonstra que o inventário e partilha do de cujus sequer foi iniciado, de modo que inexiste a figura do espólio. E não sendo apontado nenhum dos elementos acima listados, entende-se que o objetivo dos embargantes é a revisão da decisão. A revisão de decisão com intuito de mudar entendimento não pode ser objeto dos embargos de declaração, pois como já mencionado acima, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao dispor quanto às matérias possíveis de serem atacadas pelo referido instituto.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/07/2022, 15:58
Conclusão (para julgamento)
07/07/2022, 13:39
Petição (Contra-razões)
07/07/2022, 10:46
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:20
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:20
Confirmada
30/06/2022, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:30
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2022, 13:38
Confirmada
28/06/2022, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002338-04.1998.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-04.1998.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$137.272,38 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): Arthur Pilastre Neto FERNANDO JOSE COSTA FILHO MARIA DE LOURDES PILASTRE Pedro Pilastre Costa 1. Intimada para indicar a localização do imóvel penhorado matrícula nº 15.370, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 323.1), a parte executada alegou que desconhece a localização do imóvel (mov. 328.1). A nova sistemática processual, pautada na efetividade do processo, ampliou os poderes de direção formal e material do juiz, entre os quais o poder de aplicar sanções àqueles que descumprem decisões judiciais de natureza mandamental, ou que causem embaraços à efetivação de medidas executivas lato sensu, conforme parágrafo segundo, do art. 77, do CPC. Não cumprida a ordem judicial, ou praticando atos ou omissões tendentes a impedir ou dificultar o cumprimento de medidas judiciais, a parte, seja qual for sua participação no processo, pratica ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando-se às sanções impostas pela ordem jurídica, ex vi do parágrafo segunda, do art. 77, do CPC, que assim determina: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:[...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;[...] § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.”
Trata-se de sistemática tendente a efetivar as decisões judiciais e reprimir o seu descumprimento. No Estado Democrático, as decisões judiciais legítimas, pautadas no devido processo legal, devem ser cumpridas, é o que se espera de todos: o respeito ao exercício dos direitos individuais e coletivos e, com mais intensidade, o respeito às decisões judiciais que reconhecem e impõe a observância destes mesmos direitos. Não cumprida a decisão judicial, antes de representar uma ofensa ao titular do direito reconhecido na decisão, a conduta ofende a dignidade da justiça, como valor indispensável à sociedade e inerente ao Estado Democrático. O desprezo, a afronta, o desacato e o desrespeito às decisões judiciais não podem ser tolerados. Atualmente, diante do caráter social e publicista da jurisdição, a liberdade individual, cede espaço à substitutividade e a inevitabilidade da função jurisdicional. A sujeição de toda a sociedade à jurisdição e os escopos sociais, políticos e jurídicos sobre os quais esta atua, identificam o caráter publicista e intervencionista do Estado, em busca da efetividade da tutela que é obrigado a prestar. O não cumprimento de uma ordem judicial emanada de órgão competente e decorrente do devido processo legal, destinada a que o devedor entregue coisa, faça ou deixe de fazer, em obediência ao ordenamento jurídico ou em virtude de obrigação voluntariamente assumida, caracteriza uma ofensa ao poder jurisdicional. A justiça pressupõe a capacidade do Estado de impor suas decisões. Esta capacidade é inerente à ideia de jurisdição. A obtenção, no mundo dos fatos, da conduta preconizada na ordem jurídica e declarada na decisão judicial é o resultado que se espera da função jurisdicional. A falta de eficácia das decisões judiciais, ou seja, a ausência de capacidade de atingir, no mundo empírico, a regra jurídica imposta, é fator de desprestígio da justiça. As decisões devem ser cumpridas para que a função tenha utilidade social. Assim, o ordenamento jurídico fornece instrumentos destinados a impor o cumprimento das decisões judiciais, o que no caso dos autos se materializa com a aplicação de sanção em face da parte executada. Portanto, ante o descumprimento da ordem judicial de indicação do imóvel penhorado, condeno a parte executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 1% do valor atualizado da causa. 2. Diante da manifestação de mov. 332.1, intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende a substituição da penhora, ou a ampliação dela. Prazo: 05 (cinco) dias. Saliente-se que, em caso de ampliação da penhora, o exequente deverá continuar requerendo diligências para avaliação do imóvel matrícula nº 15.370, sob pena de levantamento da penhora. 3.Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 11:07
Outras Decisões
18/06/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 13:38
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:27
Confirmada
30/05/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:41
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Confirmada
21/04/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002338-04.1998.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-04.1998.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$137.272,38 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): Arthur Pilastre Neto FERNANDO JOSE COSTA FILHO MARIA DE LOURDES PILASTRE Pedro Pilastre Costa 1 - Defiro o pedido de mov. 321.1. 2 - Intime(m)-se o(s) herdeiro(s) do executado para que, no prazo 15 (quinze) dias, indique a localização do bem penhorado, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e multa no montante de até 20% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 774, IV, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Saliente-se que a presente decisão tem por fundamento o princípio da cooperação (art. 6º CPC). 3 - Havendo indicação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:18
deferimento
08/04/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 19:11
Confirmada
10/03/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002338-04.1998.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-04.1998.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$137.272,38 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): Arthur Pilastre Neto FERNANDO JOSE COSTA FILHO MARIA DE LOURDES PILASTRE Pedro Pilastre Costa
Trata-se de execução de título extrajudicial movida contra Fernando José Costa (ev. 1.1), que, no curso do processo, veio a falecer (ev. 192.2). Nos autos, ainda, houve a penhora de imóvel registrado em nome do de cujus (ev. 300.2, fl. 4). Deste modo, como os herdeiros e sucessores não respondam por dívidas superiores aos valores dos bens que lhes forem transmitidos por ocasião da morte (art. 1.997, CC), a existência de imóvel em nome do executado originário permite, ao menos, que se exproprie referido bem. Não haverá, na hipótese, afetação do patrimônio pessoal dos herdeiros e sucessores que ultrapasse os limites da herança. Não obstante, o imóvel ainda não foi localizado, nem avaliado (ev. 315.2) Pelo exposto, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o exposto e requeira providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:57
Determinação de Diligência
23/02/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:57
Documento (Certidão)
21/02/2022, 17:58
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 12:26
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:45
Confirmada
11/12/2021, 00:39
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:57
Confirmada
02/12/2021, 02:13
Confirmada
01/12/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002338-04.1998.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-04.1998.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$137.272,38 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): Arthur Pilastre Neto FERNANDO JOSE COSTA FILHO MARIA DE LOURDES PILASTRE Pedro Pilastre Costa 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ARTHUR PILASTRE NETO, FERNANDO JOSE COSTA FILHO, MARIA DE LOURDES PILASTRE E PEDRO PILASTRE COSTA. Sobreveio notícia nos autos sobre o falecimento do executado FERNANDO JOSÉ COSTA (evento 167.1), motivo pelo qual o Juízo determinou a suspensão da demanda até respectiva habilitação dos herdeiros no polo passivo (CPC, art. 313, inc. I, §§ 1º e 2º). A parte exequente juntou ao feito cópia da certidão de óbito (evento 192.1) e da certidão de inexistência de inventário (evento 232.2). Em razão da inexistência de inventário, ocorreu a habilitação do cônjuge, a Sra. Maria de Lourdes Pilastre, e dos herdeiros Arthur Pilastre Neto, Fernando Jose Costa Filho e Pedro Pilastre Costa (eventos 233.1/237.1). Em seguida, houve a realização de citação de todos os herdeiros (eventos 291.1, 267.1, 293.1 e 289.1). No evento 295.3 a parte executada informou a existência de inventário negativo em nome do de cujus, razão pela qual requereu a desvinculação do cônjuge e dos herdeiros dos autos. Juntou cópia da certidão de inventário negativo (evento 295.1). No evento 300.1 a parte exequente defendeu que a legitimação para representar o autor da herança passa a ser dos herdeiros, em litisconsórcio necessário e unitário. Alegou ainda que a representação processual do espólio pelo inventariante se dá apenas enquanto o inventário está em trâmite, ou seja, até a conclusão da partilha. Além disso, destacou que a herança responde pelo pagamento das dívidas e uma vez “feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube” limitando assim a responsabilidade dos sucessores, portanto, seriam legitimados para figurar no polo passivo os herdeiros. Quanto a inexistência de bens, a parte exequente defendeu que cédula objeto da execução possui garantia hipotecária, tendo sido o imóvel devidamente penhorado nos presentes autos. E para fins de averiguar eventuais bens em nome do de cujus, a parte exequente pugnou pela realização de buscas através do sistema DOI. Juntou documentos (evento 302.1). Os autos vieram conclusos. 2. Inicialmente, tem-se que não assiste razão a parte executada, ao menos neste momento processual. Diz-se isso porque a habilitação tem a finalidade de regularizar o polo passivo da demanda, a fim de incluir aqueles que, a priori, são os então legitimados para figurar na condição de réus/executados, no lugar do sujeito que veio a falecer. De todo modo, não é demais lembrar que o art. 1.997 do Código Civil dispõe que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhes coube”. Vale dizer, os herdeiros não responderão pela dívida aqui em discussão com seu próprio patrimônio, porém se deve levar em consideração que, pelo princípio da saisine, a transferência da herança é imediata, independentemente de oposição de inventário judicial/extrajudicial (evento 295.1), devendo ser comprovada a inexistência do referido patrimônio. Com isso, ao menos neste momento, a legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo restou demonstrada, de modo que a existência ou inexistência de patrimônio deverá ser igualmente comprovada nos autos. O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em hipótese semelhante à que se apresenta, já decidiu no mesmo sentido aqui exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. CITAÇÃO E BLOQUEIO DE BENS DOS HERDEIROS. APRESENTAÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELO DÉBITO. EXCEÇÃO REJEITADA. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS DA EXECUTADA FALECIDA. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DOS AGRAVANTES SOBRE O FATO. POSSÍVEL PARTILHA EXTRAJUDICIAL. HERDEIROS QUE RESPONDEM PELO LIMITE DA HERANÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 14ª C.Cível – 0047959-82.2019.8.16.0000 – Cruzeiro do Oeste – Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim – J. 04.12.2019). E, conforme visto, a certidão de óbito do Sr. Fernando José Costa (evento 192.1) não aponta a inexistência de patrimônio, mas apenas o desconhecimento de tal fato por quem declarou a ocorrência de seu falecimento. Assim, considerando que todos os herdeiros foram citados, inclusive constituíram advogado para representá-los, tenho por regularizado o polo passivo desta demanda, razão pela qual determino o levantamento da suspensão antes determinada (evento 185.1). Não bastasse isso, indefiro igualmente o pedido formulado no evento 300.1, já que cabe ao exequente comprovar fatos constitutivos de seu direito, devendo esclarecer que a busca excepcional pretendida decorre do esgotamento de todas as diligências que estavam ao seu alcance. Oportunamente, à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:00
Ato ordinatório
28/11/2021, 00:55
Indeferimento
22/11/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 12:15
Ato ordinatório
11/11/2021, 00:24
Confirmada
09/11/2021, 08:59
Ato ordinatório
06/11/2021, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 09:49
Confirmada
04/11/2021, 16:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2021, 13:23
Confirmada
18/10/2021, 18:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2021, 15:44
Confirmada
15/10/2021, 18:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2021, 16:15
Ato ordinatório
23/09/2021, 18:57
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2021, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2021, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2021, 18:09
Documento (Certidão)
20/09/2021, 14:41
Documento (Certidão)
19/08/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:46
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:09
Confirmada
07/07/2021, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 11:57
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 11:52
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:25
Confirmada
24/06/2021, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:55
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 13:37
Expedição de documento (Carta)
14/05/2021, 14:08
Expedição de documento (Carta)
14/05/2021, 14:04
Expedição de documento (Carta)
14/05/2021, 13:57
Expedição de documento (Carta)
14/05/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 15:34
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 13:04
Confirmada
19/04/2021, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:15
Decurso de Prazo
15/04/2021, 01:02
Decurso de Prazo
15/04/2021, 01:02
Decurso de Prazo
15/04/2021, 01:01
Confirmada
07/04/2021, 10:12
Confirmada
07/04/2021, 03:10
Confirmada
07/04/2021, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002338-04.1998.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002338-04.1998.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$137.272,38 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): Arthur Pilastre Neto FERNANDO JOSE COSTA FILHO MARIA DE LOURDES PILASTRE Pedro Pilastre Costa 1. Citem-se os herdeiros no endereço indicado na petição de mov. 232.1, quanto ao presente feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:39
Documento (Informações)
31/03/2021, 13:22
Determinação de Diligência
30/03/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 14:50
Documento (Certidão)
15/03/2021, 14:18
Remessa (em diligência)
15/03/2021, 14:15
Ato ordinatório
15/03/2021, 14:14
Ato ordinatório
15/03/2021, 14:14
Ato ordinatório
15/03/2021, 14:13
Ato ordinatório
15/03/2021, 14:13
Ato ordinatório
15/03/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:48
Confirmada
02/03/2021, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:12
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:19
Confirmada
17/02/2021, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 11:19
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:30
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:30
Confirmada
02/02/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 11:51
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:43
Confirmada
17/12/2020, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
08/12/2020, 16:43
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 18:31
Confirmada
25/11/2020, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:49
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:46
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:54
Mero expediente
19/10/2020, 20:02
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2020, 14:25
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:43
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 08:38
Por decisão judicial
04/08/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:34
Morte ou perda da capacidade
30/07/2020, 17:01
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:21
Decurso de Prazo
21/07/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 10:30
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 10:30
Decurso de Prazo
04/07/2020, 01:02
Decurso de Prazo
04/07/2020, 01:01
Decurso de Prazo
04/07/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 18:05
Documento (Certidão)
25/06/2020, 18:04
Mero expediente
16/06/2020, 15:50
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2020, 01:04
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:19
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:44
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 08:52
Por decisão judicial
21/05/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:19
deferimento
14/05/2020, 16:35
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 14:22
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:05
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 11:34
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:13
deferimento
05/03/2020, 22:35
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:41
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 19:41
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 19:41
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 11:42
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 09:19
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:32
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 08:57
Remessa (em diligência)
26/11/2019, 11:19
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 11:18
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 11:17
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 10:09
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 09:11
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 09:11
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 12:08
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 09:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 16:48
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 00:00
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2019, 12:09
deferimento
23/07/2019, 17:16
Conclusão (para decisão)
19/07/2019, 13:18
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 15:09
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:25
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:25
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 11:25
Documento (Certidão)
19/06/2019, 11:24
Mero expediente
18/06/2019, 17:59
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:18
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:56
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:23
Documento (Ofício)
03/06/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 15:45
Documento (Ofício)
24/05/2019, 15:44
Desarquivamento
24/05/2019, 15:42
Provisório
04/12/2018, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2018, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:09
Decurso de Prazo
16/03/2018, 00:27
Decurso de Prazo
16/03/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 14:28
deferimento
02/03/2018, 17:20
Conclusão (para decisão)
26/02/2018, 10:15
Ato ordinatório
20/02/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 15:59
Por decisão judicial
26/10/2017, 14:23
Documento (Certidão)
26/10/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 15:32
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 15:32
Decurso de Prazo
20/10/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 14:13
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 15:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2017, 00:27
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 21:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 13:23
Por decisão judicial
14/03/2017, 13:23
deferimento
28/02/2017, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 10:02
Conclusão (para decisão)
24/11/2016, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 17:08
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2016, 10:42
deferimento
05/10/2016, 17:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 11:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 17:10
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 00:03
Conclusão (para decisão)
06/07/2016, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)