Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004747-60.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004747-60.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.029,21 Autor(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA Réu(s): MARIA APARECIDA FRESCHI Cumpra-se o determinado no mov. 185. Marialva, 25 de maio de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 14:46
Arquivamento
26/05/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 08:23
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:14
Confirmada
09/02/2026, 00:04
Confirmada
07/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE CUSTAS (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004747-60.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004747-60.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.029,21 Autor(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA Réu(s): MARIA APARECIDA FRESCHI Cabe à parte exequente dar início ao cumprimento de sentença, mas esta mostrou desinteresse no petitório de mov. 183. Tendo em vista a inércia, determino o arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Marialva, 23 de janeiro de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:14
Confirmada
09/02/2026, 00:04
Confirmada
07/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE CUSTAS (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004747-60.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004747-60.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.029,21 Autor(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA Réu(s): MARIA APARECIDA FRESCHI Cabe à parte exequente dar início ao cumprimento de sentença, mas esta mostrou desinteresse no petitório de mov. 183. Tendo em vista a inércia, determino o arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Marialva, 23 de janeiro de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 06:00
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 22:11
Confirmada
27/01/2026, 16:01
Remessa (em diligência)
27/01/2026, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:35
Arquivamento
27/01/2026, 15:15
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:59
Documento (Certidão)
16/09/2025, 17:26
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
16/09/2025, 17:24
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2025, 12:01
Confirmada
13/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004747-60.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004747-60.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.029,21 Autor(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA Réu(s): MARIA APARECIDA FRESCHI As partes manifestaram interesse na realização de acordo, pugnando pela designação de ato específico para atender a tal finalidade. Desta feita, para a realização da audiência de conciliação, designo a data de 16 de setembro de 2025, às 16 horas. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 31 de maio de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:04
de Conciliação (designada)
02/06/2025, 13:03
Mero expediente
02/06/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 04:07
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 19:11
Confirmada
28/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004747-60.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004747-60.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.029,21 Autor(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA Réu(s): MARIA APARECIDA FRESCHI Diante do prazo já transcorrido entre o requerimento e a presente data, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito. Marialva, 14 de março de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:56
Mero expediente
17/03/2025, 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2025, 04:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:35
Confirmada
24/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004747-60.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004747-60.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.029,21 Autor(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA Réu(s): MARIA APARECIDA FRESCHI Defiro o petitório de mov. 158. Suspenda-se o feito pelo prazo de 10 dias. Após, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito requerendo o que for de seu interesse. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 12 de dezembro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
13/12/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:43
Mero expediente
13/12/2024, 09:30
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:31
Confirmada
06/12/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 18:03
Confirmada
20/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004747-60.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004747-60.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.029,21 Autor(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA Réu(s): MARIA APARECIDA FRESCHI Tendo em vista o decurso do prazo dilatório solicitado no mov. 148, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de seu interesse. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 02 de outubro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:46
Mero expediente
09/10/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 06:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 19:53
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 19:44
Confirmada
07/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:28
Recebimento
26/06/2024, 13:28
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2024, 03:55
Petição (Contra-razões)
29/01/2024, 21:30
Confirmada
02/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004747-60.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004747-60.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.029,21 Autor(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA Réu(s): MARIA APARECIDA FRESCHI Diante da apelação interposta, à parte apelada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, CPC). Após, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com nossas homenagens. Marialva, 25 de outubro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:08
Mero expediente
21/11/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2023, 10:38
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 04:07
Documento (Certidão)
25/10/2023, 04:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 21:52
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 08:32
Petição (Renúncia de mandato)
13/10/2023, 16:52
Confirmada
06/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004747-60.2019.8.16.0113 AUTOS Nº 0001663-17.2020.8.16.0113 MARIA APARECIDA FRESCHI propôs a presente revisional com pedido de tutela de urgência em face de BELA VISTA LOTEADORA LTDA expondo que em 21/07/2016 firmou junto a ré compromisso de compra e venda referente ao imóvel, tendo como objeto o imóvel de lote n° 06, quadra n° 03, do loteamento “Jardim Bela Vista”, localizado na cidade de Marialva-PR, no valor de R$ 105.854,40, a ser pago em uma entrada e 179 parcelas de R$ 588,08 vencidas no dia 21 de cada mês; que atrasou o pagamento de algumas prestações por dificuldades financeiras; que foi notificada pela ré em 11/05/2017; que o valor das prestações foi renegociado em R4 622,85; que as parcelas, inicialmente já abusivas, tornaram-se ainda mais; que foi notificada por uma segunda vez em 08/08/2019 por não conseguir pagar as prestações; que a ré moveu ação de cobrança em face dela; que realizou a construção de benfeitoria no imóvel, qual seja, casa de alvenaria onde reside com sua família; que em momento anterior a firmação do contrato foi informada pela ré que o preço à vista do imóvel se aproximava de R$ 45.000; pugnou pela concessão da tutela de urgência, determinando-se a suspensão do contrato pactuado até sua revisão; que é cabível a aplicação do CDC, bem como a inversão do ônus da prova; que houve a violação dos direitos de proteção dos direitos contra publicidade enganosa e abusiva e da informação adequada e clara; que o instrumento pactuado se trata de um contrato de adesão e apresenta desequilíbrio da relação contratual; que o valor pago a maior importa a quantia de R$ 10.592,28; finalmente, requereu seja julgada a total procedência dos pedidos pra fim de ser concedida a tutela de urgência antecipada, determinando-se a imediata suspenção do contrato com interrupção dos pagamentos; aplicação do CDC e, por conseguinte, inversão do ônus da prova; seja declarada a prática abusiva e falha na prestação de serviço; confirmação do pedido liminar. Indeferida a medida liminar (mov. 11). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 16) e apontou que a autora optou por adquirir os direitos do imóvel objeto da demanda no peço e nas condições dispostas no instrumento celebrado; que possui política interna de informação acerca das cláusulas contratuais, disponibilizam-se a sanar dúvidas, bem como alterar cláusulas em caso de não concordância; que a assinatura do contrato foi feita de livre e espontânea vontade; que inexiste qualquer onerosidade ou abusividade no instrumento; que a autora tinha ciência do aumento periódico das parcelas; que o preço não foi simplesmente aderido pela autora, mas sim discutido entre as partes; que, em contato inicial, o preço de R$ 49.000,00 informado se referia quanto ao pagamento à vista; impugnou os cálculos e valores alegados na exordial; por fim, requereu seja julgada a total improcedência dos pedidos, reconhecendo-se a legalidade de todas as cláusulas contratuais e a impossibilidade de revisão contratual, bem como a inexistência de onerosidade excessiva e abusividades. Impugnação à contestação (mov. 22). As movimentações nestes autos foram suspensas até o julgamento definitivo da ação de cobrança de n° 0004747-60.2019.8.16.0113 (mov. 34). - AUTOS Nº 0004747-60.2019.8.16.0113 BELA VISTA LOTEADORA LTDA moveu a presente ação de cobrança em face de MARIA APARECIDA FRESCHI e narrou que, em 21/07/2016, foi firmado compromisso particular de compra e venda de lote urbano, tendo como objeto o imóvel de lote n° 06, quadra n° 03, do loteamento “Jardim Bela Vista”, localizado na cidade de Marialva-PR, no valor de R$ 105.854,40, a ser pago em uma entrada e 179 parcelas de R$ 588,08 vencidas no dia 21 de cada mês; que a ré deixou de adimplir as prestações a partir de março de 2019; que encaminhou notificação extrajudicial, a qual foi respondida pela ré; que a ré não procurou realizar aditamento, ou mesmo rescisão contratual, mas manteve-se na posse do imóvel, bem como realizou a construção de benfeitorias; que o contrato prevê a cobrança de 10% do valor do débito; que os reajustes somados à multa de 10% totalizam o montante de R$ 3.218,27; que a ré deixou de cumprir com a obrigação de pagar os impostos devidos sobre o imóvel dos exercícios de 2018 e 2019, os quais totalizam a quantia de R$ 810,94; ao final, requereu seja julgada a total procedência dos pedidos para fim de condenar a ré a pagar os valores em abertos devidos pelo imóvel; a pagar o IPTU dos exercícios de 2018 e 2019. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 50) alegou excessiva onerosidade das prestações, bem como as correções estabelecidas; que restou impossibilitada de continuar a saldar as parcelas em razão dos abusos; que o montante de R$ 3.218,27 é indevido e inexigível; que tem ciência das obrigações tributárias assumidas, procedeu com o parcelamento do débito e vem adimplido com as prestações; que é cabível a inversão do ônus da prova; que foi informada pela autora, em momento anterior à firmação do contrato, que o preço à vista do imóvel se aproximava de R$ 45.000, não R$ 105.854,40, como fez constar no contrato; que a autora se utilizou de publicidade enganosa, portanto, violando-se o dever de informação; sustentou a qualificação do instrumento como “contrato de adesão”; ao final, requereu seja julgada a total improcedência dos pedidos da exordial; alternativamente. Impugnação à contestação (mov. 54). Designada a audiência de conciliação, esta restou inexitosa (mov. 91). Converteu-se o julgamento em diligência (mov. 107), oportunidade na qual foi invertido o ônus da prova. A referida decisão também determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra. São os relatórios. DECIDO. Ambos os processos estão apensados e, por isso, em razão da conexão existente, demandam serem julgados conjuntamente. Após a conversão do julgamento em diligência, o juízo apenas inverteu o ônus da prova, contudo, ao nosso ver, sem utilidade prática, daí serem julgados independentemente da realização de outras provas. Na ação revisional a compromissária compradora requer a revisão das cláusulas contratuais envolvendo o valor da prestação. Na ação de cobrança a loteadora quer receber os valores das prestações em atraso e obrigar a adquirente a pagar o IPTU. No caso da ação revisional, há até mesmo dúvida se a pretensão está baseada na dificuldade financeira em face a algum evento imprevisto ou somente nos demais argumentos sobre o valor do imóvel, ao seu parcelamento, previsão de encargos e preço à vista. Conquanto essa dubiedade que se extrai da inicial, conclui-se que a causa de pedir está somente relacionada aos seguintes argumentos: “Foi constatado do relatório de auditoria contábil ora juntado que não houve no contrato estipulação de preço a vista, valor financiado ou valor presente líquido, apenas o valor que em tese, valeria o imóvel. Também não existiu no presente contrato o regime de capitalização de juros, se juros simples ou composto, o prazo de capitalização de juros, o prazo de exigibilidade da taxa de juros, o valor de amortização e juros que compõe cada prestação e mensalidade e o valor dos juros a serem pagos nos 179 (cento e setenta e nove) meses de contrato. Ademais, anteriormente a realização do compromisso de compra e venda e por ocasião da realização do negócio, a Requerida teria informado à Requerente que o preço a vista do imóvel seria de aproximadamente R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), valor este que comprovado pela certidão extraída de um contrato de compra e venda similar do Tabelionato Aluísio Vieira Meyer realizado à época com os mesmos parâmetros da presente contratação”. Consta na inicial que o objeto da causa de pedir é o lote nº 06, da quadra nº 03, do Loteamento Bela Vista, cujo “valor estipulado” no compromisso de compra e venda foi de R$ 105.854,40, sendo que os pagamentos seriam em 179 parcelas mensais de R$ 588,08. A compromissária compradora afirma que realizou benfeitorias no imóvel. A autora pleiteou liminar para suspender o pagamento das prestações, o que foi indeferido, sobrevindo Agravo de Instrumento improvido com a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO PEDIDO DE CONFIRMAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO OUTRORA DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, ENQUANTO NÃO REVOGADA A BENESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE FORMA PARCELADA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO E SOBRESTAMENTO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, A PRETEXTO DA DISCREPÂNCIA ENTRE OS PREÇOS PARA PAGAMENTO À VISTA E A PRAZO, EM COMPARAÇÃO COM O VALOR DA AQUISIÇÃO POR TERCEIRO EM IMÓVEL LOCALIZADO NO MESMO LOTEAMENTO. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADAS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA”. O parcelamento do solo urbano é regulado pela Lei n.º 6.766/1979. Loteamento ( art. 2o., § 1o ) é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. O mesmo artigo, § 5o, estabelece as condições mínimas que devem possuir dentre a infraestrutura básica: vias de circulação; escoamento das águas pluviais; rede para o abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. Já nos termos do artigo 6o, antes do projeto ser elaborado, o interessado deverá solicitar ao Município que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando requerimento e planta do imóvel que contenha as especificidades dos seus incisos. Com base nessa orientação governamental e suas diretrizes fundamentais, o projeto poderá ser elaborado e apresentado ao poder público para aprovação, devendo-se observar o contido nos §§ 1o e 2o do artigo 9o, destacando-se a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante, as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas. Depois de provado, o loteamento deverá ser executado no prazo estabelecido no cronograma ( art. 12, § 1o ), inclusive sob pena da execução ser exigida indiretamente. Por sua vez, os contratos de compromisso de compra e venda, na parte que interessa, devem conter os requisitos do artigo 26: Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes; II - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição; III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características; IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal; V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses; Outros requisitos são previstos no art. 26-A, incluído pela Lei nº 13.786/2018, mas que não vigia na época dos fatos: Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei: I - o preço total a ser pago pelo imóvel; II - o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário; III - a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas; IV - os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um; V - as consequências do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do loteador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente; VI - as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização; VII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial; VIII - o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do termo de vistoria de obras; IX - informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel; X - o número do registro do loteamento ou do desmembramento, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente; XI - o termo final para a execução do projeto referido no § 1º do art. 12 desta Lei e a data do protocolo do pedido de emissão do termo de vistoria de obras”. A loteadora não nega que o valor inicial de venda era R$ 49.000,00, que a pretendente pagaria em 180 prestações mensais de R$ 588,08, que totalizaria valor total aproximado de R$ 105.854,40 e que foi consignado no contrato como o valor de aquisição. A autora é confessa que o valor de R$ 45.000,00 era para pagamento à vista. O preço de mercado do lote oriundo de loteamento é fixado pela loteadora após levar em conta um sem-número de critérios e circunstâncias, que se iniciam desde quando o terreno é adquirido até os levantamentos sobre a viabilidade socioeconômico do empreendimento, podendo ser citados critérios legais, ambientais e financeiro-econômico como os principais. A viabilidade técnica envolve a análise sobre as condições da execução da obra e uma gama considerável de fatores sobre os recursos que serão empregados e dispendidos, não só os materiais, mas também humanos ( mão-de-obra ). “a decisão de investimento é efetuada basicamente calculando a diferença entre o valor a ser aplicado no empreendimento e o valor de retorno do empreendimento, gerando um lucro. ” ( SCHORR, Matheus. Viabilidade Econômica de Empreendimentos Imobiliários. UNIVATES. Lajeado, 2015. Trabalho de conclusão de curso (Graduação de Engenharia Civil). Monografia. Disponível em: Há, ainda, a viabilidade legal ( questões jurídicas ) e ambientais, todas de elevados custos, para, então, se chegar à viabilidade econômico-financeiro: https://www.univates.br/bduserver/api/core/bitstreams/801b7eb9-7fc3-4b09-9a30-f84411c80180/content. ). Segundo Juan Luis Mascaró, muitos são os princípios que definem a forma de um lote, sua área, a relação de lados etc., inclusive quanto à topografia do terreno, tudo sendo preponderante para se definir o preço e forma de pagamento das parcelas, resumindo que o custo dos loteamentos não é decorrente só da área da terra a ser loteada, mas o custo real ou total de cada parcela surge do somatório do preço da terra acrescido dos gastos com infraestrutura ( MASCARÓ, Juan Luis. Loteamentos Urbanos. 2.ed. Porto Alegre: D.C. Luzzatto, 2003 ). Dentro desse prisma, para se chegar ao preço do metro quadrado de cada lote, a loteadora levará em conta não somente a localização interna do mesmo, mas outros fatores como declividade, parte mais baixa ou alta, mais próximo de áreas contiguas com melhoramentos, ser área comercial ou industrial, etc. etc., sem contar, evidentemente, os demais fatores acima indicados superficialmente como preponderantes para a expectativa de lucro. De forma resumida, o preço de venda de cada lote é fixado exclusivamente pela loteadora porque leva em conta todos os critérios específicos de cada empreendimento e conforma padrões do mercado imobiliário, sendo vedado ao adquirente pedir sua revisão, à exceção de casos especialíssimos, como, por exemplo, por omissão do empreendedor em não cumprir algumas condições do contrato ou do próprio empreendimento. O valor de oferta é de exclusiva prerrogativa do loteador porque somente ele detém todos os elementos que levaram ao resultado do preço do metro quadrado de cada lote em particular, ou seja, custo-benefício e o lucro ao final auferido. Nesse contexto, há, ainda, um importante fator que é a expectativa de mercado e valorização ( ou até mesmo desvalorização ) dos lotes à medida que as obras são executadas e o local se torne mais ou menos atrativo. Assim, como é sabido e notório, quando a loteadora inicia a fase de pré-venda, os preços em geral são convidativos, mas, à medida que o tempo avança, a tendência é sua valorização; com o passar do tempo e sendo as obras de infraestrutura executadas, a loteadora tende a fazer seguidas correções do preço inicial, isso inclusive ocorrendo com mais ênfase quando está liberado e construções sendo feitas. É exatamente por isso que a loteadora trabalha com um preço inicial à vista e outro preço final se o interessado quiser parcelar a compra; o preço à vista serve, inclusive, para “estimular” o adquirente a antecipar o pagamento e, assim, contribuir para o financiamento das obras; se o adquirente não quer pagar à vista, a loteadora necessita contar com outros recursos para execução do empreendimento. A situação dos autos é exatamente esta porque, como a própria autora admitiu, havia um preço à vista de R$ 49.000,00 que, se assim fosse pago, a desoneraria de pagar os encargos pelo não desembolso total dos custos pela execução da obra, sabido que o empreendedor conta com esses recursos iniciais para auto-financiá-las. Como a autora não quis pagar o preço à vista, a loteadora, dentro dos critérios analisados ( e também o custo indireto e ter que suprir os recursos para construção das obras sem a totalidade do preço pago por aquele que adquiriu direito a um lote ), fez uma projeção desses custos ao longo do tempo do contrato a fim de chegar a um valor representativo ao final dos quinze anos de parcelamento. Essa sistemática de mercado nada tem a ver com previsão implícita de juros ou cobrança disfarçada deles, mas apenas um sistema interno de oferta de mercado de preço à vista e outro a prazo, onde para se chegar a este leva-se em conta inúmeros fatores, especialmente o tempo do parcelamento, as perspectivas e expectativas de valorização do local e custos da obra indiretamente financiados pela loteadora. Nos termos do disposto no art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. O princípio da boa-fé objetiva pressupõe o dever de lealdade e probidade de ambas as partes. Ao adquirir o lote, a autora sabia das condições do negócio: um preço à vista e outro oriundo do parcelamento. São regras comuns e normais do mercado imobiliário que não podem ser alteradas unilateralmente e muito menos encontram suporte jurídico e legal nas normas em comento. A boa-fé objetiva impõe obrigação das partes em seu leal com seus propósitos e princípios, na confiança recíproca que se deve impor a cada contratante em suas relações, no de justiça, da coerência e clarividência dos direitos: “A segurança das relações jurídicas depende, em grande parte, da probidade e boa-fé, isto é, lealdade, da confiança recíproca, da justiça, da equivalência das prestações e contraprestações, da coerência e clarividência dos direitos e deveres. Impende que haja entre os contratantes um mínimo necessário de credibilidade, sem o qual os negócios não encontrariam ambiente propício para se efetivarem. O conjunto desses valores constitui pressuposto gerado pela probidade e boa-fé, ou sinceridade das vontades ao firmarem os direitos e obrigações” ( Arnaldo Rizzardo. Contratos, 4ª. ed – Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 32 ). Como anotado pela Ministra NANCY ANDRIGHI no Recurso Especial nº 1.944.616-MT, “a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual se impõe o poder-dever de que cada parte da relação jurídica ajuste o próprio comportamento a esse modelo, atuando de forma honesta, escorreita, leal, em conformidade a um padrão ético de confiança, a fim de permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do acordo de vontades”. Citando o magistério de JUDITH MARTINS-COSTA ( A Boa-fé no Direito Privado. São Paulo: Marcial Pons, 2015 ), a Ministra relembra que, “como desdobramento do princípio da boa-fé, as partes de uma relação contratual não podem exercer direitos, ainda que assegurados na própria avença de maneira formalmente lícita, quando, em sua essência, se verificar que esse exercício represente deslealdade ou gere consequências danosas para a contraparte”, para arrematar que “A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos, poderes ou situações manifesta-se, de acordo com o magistério de JUDITH MARTINS-COSTA, em diversas figuras (suppressio, surrectio, tu quoque, venire contra factum proprium etc.), as quais apresentam, como conteúdo comum, a “vedação a exercitar um direito subjetivo, faculdade, ou posição jurídica em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente segundo a lei, segundo os bons costumes e a boa-fé, ou quando o exercício posterior se choque [com] a boa-fé” (op. cit., p.614 )”. A ré, ao assinar o compromisso de compra e venda assumindo determinado número de parcelas para aquisição do lote à longuíssimo prazo tinha plena ciência de todas as peculiaridades que envolvem esse tipo de negócio, especialmente que o preço indicado na reserva era para pagamento à vista, que o preço para pagamento à prazo era outro e que, com o passar dos anos, o empreendimento naturalmente sofreria valorização muitas vezes até mesmo acima do valor final pactuado, de modo a não se admitir que, alguns anos depois, deslealmente pretenda discuti-lo, ainda mais quando havia se tornado inadimplente uma primeira vez, celebrado composição com a empreendedora para quitação das parcelas atrasadas e, depois de novamente se tornar inadimplente, tentar revisar o valor do contrato, num comportamento infiel e completamente desonesto, para se dizer o mínimo. O negócio jurídico celebrado entre as partes atendeu, em sua essência, todos os requisitos do art. 104 do Código Civil, especialmente quanto à livre manifestação de vontade das partes ( o tempo decorrido desde então fala por si só ), a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita em lei, além do consentimento como supedâneo da manifestação livre do contratante, tornando-se, portanto, de obrigatório cumprimento. Nos termos do art. 482 do Código Civil, a compra e venda se tornou obrigatória e perfeita porque as partes acordaram quanto ao objeto e o preço. A obrigatoriedade está ligada ao dever de lealdade, como pontifica Arnaldo Rizzardo: “O fundamento da obrigatoriedade está, segundo alguns, no dever de veracidade. Ao homem compete manter-se fiel à sua promessa por determinação da própria lei natural, que o faça dizer a verdade. Salienta Adauto Fernandes: “Giorgi entende que o fundamento da obrigatoriedade do contrato está precisamente na veracidade. O homem tem o dever de dizer a verdade, e desde que, pela manifestação consciente e livre de sua vontade, ele contrai uma obrigação, deve cumprir a palavra, sob pena de tornar-se mentiroso. Cícero recomenda que não haja mentira nas convenções, por isso que o contrato é uma coisa sagrada: ‘tallendum est igitur rebus contrahendis omne mendacium’.A mentira vicia o ato”. ( ob. cit., p. 25 ). Por sua vez, a autora não provou os demais requisitos que autorizariam a revisão ou exoneração parcial da obrigação, mesmo porque a causa de pedir não está assim fundamentada. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar situação semelhante ( Processo nº 1716753-8 - acórdão -, 12ª C. Cív., relator Antonio Domingos Ramina Junior, julg. 08/08/2018, DJ 2327 ), decidiu pela impossibilidade de revisão do contrato em relação ao preço, com base em “valor fixado acima do padrão para referida localidade”, tendo em vista a ausência de fato superveniente que levasse ao desequilíbrio contratual e pela descabida intervenção do judiciário na hipótese vertente, colhendo-se dos fundamentos do v. acórdão o seguinte: “Assim, tem-se que o fundamento para a supervalorização do imóvel se encontra justamente nas supostas irregularidades apontadas pela parte Autora, vez que "não há cumprimento pela requerida do determinado em lei, assim, certamente houve a supervalorização do preço inicial do imóvel". Dessa maneira, ante a comprovação da inexistência das irregularidades, pressupõe-se logicamente que o preço do imóvel foi cobrado conforme os padrões do mercado imobiliário. A despeito disso, a parte Autora deveria se incumbir do ônus de provar que houve fato superveniente à realização do negócio jurídico que pudesse ao menos inferir hipótese de onerosidade excessiva, justificando a revisão do contrato, o que não ocorreu. Demais disso, tampouco a parte Autora logrou êxito em apontar vício de vontade que possa ter maculado a aceitação do preço à época da celebração do contrato, o qual, diga-se de passagem, trazia a previsão expressa do preço com o número das prestações e os valores individualizados. De maneira geral, os atos negociais exigem os seguintes elementos para sua formação: a capacidade das partes contratantes, a licitude de seu objeto e a observância da forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). Além dos requisitos gerais, observam-se os elementos ditos essenciais para a formalização dos contratos típicos, dos quais se destacam a coisa, o preço e o consentimento no caso do contrato de compra venda. A respeito das especificidades do compromisso de compra e venda, as lições doutrinárias somente reforçam a presença de tais requisitos, como se verá a seguir: O compromisso de compra e venda envolve uma obrigação que se exaure basicamente em prestação de fazer. A obrigação principal do que promete a venda é a de, cumpridas as cláusulas do contrato pelo que promete a compra, prestar a escritura definitiva, enquanto a prestação principal a cargo do promissário comprador consiste no pagamento do preço acordado em mecanismo de execução diferida." ( PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. 1ª Ed. em e-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014). No caso sob análise, é possível verificar que o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes teve por objeto o lote nº 30, da quadra nº 13, localizado no loteamento Jardim Campos Elísios, sendo que foi ajustado o preço de R$ 21.780,00 (vinte e um mil, setecentos e oitenta reais) e a parte Autora se comprometeu a pagar o preço em 121 (cento e vinte e uma) prestações mensais e sucessivas de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com correção do valor da prestação pelo índice das Cadernetas de Poupança. Ora, o preço certo e determinado, considerando o pagamento em parcelas sucessivas, foi pactuado entre as partes a partir do gozo da autonomia contratual que assim lhes premia o art. 482 do Código Civil. Percebe-se que, muito embora se esteja diante de um contrato de adesão, com algumas cláusulas preestabelecidas pela compromissária vendedora, é perceptível que as cláusulas nucleares, o que inclui aquelas que dispõem sobre o preço do imóvel e o valor das contraprestações assumidas, foram objeto de discussão e acordadas livremente pelas partes. A despeito disso, sabe-se que a imputação de lucro e de correção monetária aos valores das prestações é prática comum à atividade imobiliária, tendo em vista que a promitente vendedora dispõe de um bem imóvel de seu patrimônio e aguarda aproximadamente quinze anos para reaver o capital empregado na operação. Em contrapartida, o comprador faz uma opção quando adquire um bem de consumo, que o sujeita ao pagamento da mercadoria pelo preço ofertado.
Trata-se de opção, como merece ser repisado, o que implica dizer que se o preço não se adequasse ao seu orçamento, o compromissário comprador poderia não ter aceitado o preço e procurar melhores ofertas no mercado imobiliário. Igualmente, não há qualquer indício de vício de vontade capaz de invalidar o contrato, tanto que a parte Autora lança mão de assertivas rasas e genéricas de que a compromitente vendedora estipulou o valor do imóvel acima da média do mercado, quando nem mesmo a aplicação do diploma consumerista permitiria a revisão do preço dado que reflete efetivamente a livre manifestação de vontade das partes. Nessa toada, a doutrina enfatiza em quais hipóteses são admitidas a revisão ou a resolução contratual: "Quando há quebra da base subjetiva do negócio jurídico, ele pode ser invalidado pelos vícios da vontade ou sociais (ação declaratória de nulidade e ação desconstitutiva de negócio jurídico); quando há quebra da base objetiva do negócio, é possível sua resolução ou manutenção, ou, ainda, a revisão do contrato, judicial ou extrajudicialmente, para que volte a ser equilibrado."( JÚNIOR, Nelson Nery. Manual de Direito Civil (livro eletrônico): contratos. 1ª Ed. em e-book. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2014) Diante disso, não há como o Poder Judiciário interferir no negócio formalizado para alterar o preço ajustado para a compra e venda, como pretendido pela parte Autora, sem que sua intervenção se dê em razão de eventual alegação de coação, dolo ou erro, ou então, desproporção ocorrida por fato superveniente”. Ainda, tendo como prazo do contrato ( 179 meses ), o valor do preço à vista ( R$ 49,000,00 ), prestação mensal de R$ 588,08 e total de R$105.854,40, pela calculadora do cidadão, de domínio público ( https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do ), se se tratasse de financiamento a juros capitalizados, teríamos que o percentual e juros cobrados pela loteadora seria somente de 1,0% ao mês, evidenciando-se, apenas a título de comparação e exemplo, que as projeções feitas pela loteadora para chegar ao valor à prazo do lote estava dentro do razoável. Para finalizar, a autora poderia demonstrar que seria atualmente o preço do lote sem quaisquer construções, mas assim não fez certamente porque a valorização deve ter sido extraordinariamente maior do que o preço a prazo estipulado, circunstância que, se confirmada, poderia até mesmo dar ensejo à ré pedir a devolução do lote pelo preço ajustado se se admitisse, como quer a autora, a revisão do contrato sob esse argumento. Relativamente à ação de cobrança, a planilha de mov. 1.8 indica que a ré estava inadimplente quanto ao pagamento da parcela vencida em 21/03/2019 no valor de R$ 622,85 e as a partir de 21/07/2019 em diante, nos valores originais de R$ 670,55. A ré não negou a inadimplência e muito menos do imposto. Como consequência do indeferimento de sua pretensão na ação revisional, é caso de procedência do pleito de cobrança. Os valores originais das prestações são aqueles indicados pela loteadora, que recebem a incidência dos juros de mora previstos no contrato e à multa de 10%. Considerando as prestações sucessivas, a ré deverá pagar todas as que se venceram no curso da ação, incluindo com a revisão anual do valor principal da prestação e demais encargos. Deve, ainda, ser obrigada a pagar os impostos que recaem sobre o imóvel, ainda mais porque o cadastro justo à tributação municipal está em nome da loteadora.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados por MARIA APARECIDA FRESCHI contra BELA VISTA LOTEADORA LTDA nos autos nº 0001663-17.2020.8.16.0113. Condeno a autora a pagar as custas do processo e honorários advocatícios dos procuradores da ré no percentual de 13% sobre o valor da ação, verbas que poderão ser exigidas se perder a condição de hipossuficiente. Julgo procedentes os pedidos formulados nos autos nº 0004747-60.2019.8.16.0113 para condenar MARIA APARECIDA FRESCHI a pagar em favor de BELA VISTA LOTEADORA LTDA as prestações do compromisso de compra e venda que estavam em aberto quando da distribuição da ação, bem como os demais que se venceram no curso do processo, tudo acrescido de juros de mora de 1,0% e correção monetária ( média do INPC/IGP-DI ) a partir de cada vencimento e multa de 10%. Condeno a ré à obrigação de fazer consistente em pagar os impostos em atraso e a mantê-los em dia, sob pena de fixação de multa em caso de mora, a ser fixada em eventual cumprimento de sentença. Condeno a ré a pagar as custas do processo e honorários advocatícios dos procuradores da autora ( loteadora ) no percentual de 10% sobre o valor da condenação, verbas que poderão ser exigidas se perder a condição de hipossuficiente. Publicadas, registrem-se e intimem-se. Marialva, 25 de setembro de 2023. Devanir Cestari Magistrado
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:35
Procedência
25/09/2023, 14:33
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 08:12
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 17:50
Confirmada
09/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004747-60.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004747-60.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.029,21 Autor(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA Réu(s): MARIA APARECIDA FRESCHI As provas requisitadas pela ré se encontram nos autos em apenso, que serão julgados em conjunto com os presentes autos. Assim, cumpra-se o determinado no mov. 107, item 4. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 19 de abril de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:52
Outras Decisões
28/04/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:09
Confirmada
25/01/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004747-60.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004747-60.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.029,21 Autor(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA Réu(s): MARIA APARECIDA FRESCHI Intime-se a autora para que se manifeste em relação ao requerimento de prova emprestada (mov. 111). Havendo concordância ou silêncio, cumpra-se o despacho de mov. 96. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 16 de janeiro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:43
Determinação de Diligência
18/01/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 08:02
Confirmada
05/10/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004747-60.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004747-60.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.029,21 Autor(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA Réu(s): MARIA APARECIDA FRESCHI 1-
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA conexa com AÇÃO REVISIONAL ajuizada por BELA VISTA LOTEADORA LTDA. em face de MARIA APARECIDA FRESCHI. No mov. 63.1, foi determinada a conexão e julgamento conjunto desses autos com os autos nº 0001663-17.2020.8.16.0113. Nos autos em apenso, a parte formula pedido para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova (mov. 1.1, p. 14). 2- Excepcionalmente, converto o feito em diligência para analisar determinação exarada em segundo grau ainda não apreciada, qual seja: a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Primeiramente, verifica-se tratar de relação de consumo, uma vez que MARIA APARECIDA FRESCHI figura claramente como consumidora, pois firmou contrato de compra de um lote, e a parte embargada enquadra-se como fornecedora, já que fornece serviços de loteamento, tal qual dispõe os artigos 2º e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. LOTEADORA VALE DOS SONHOS. MUNICÍPIO DE DOUTOR CAMARGO/PR. AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO ENTRE AS REDES COLETORAS DE ESGOTO DO LOTEAMENTO E DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DA SANEPAR. AUSÊNCIA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO QUE NÃO AFASTA O ILÍCITO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS NO CONTRATO QUANTO À INDISPONIBILIDADE DE REDE PELA SANEPAR. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO. APLICAÇÃO DE MULTA (2%) PELA NÃO ENTREGA DA ESTRUTURA PROMETIDA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0028607-58.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 23.05.2022). Quanto à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que é aplicável, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente. É clara e evidente a hipossuficiência técnica da parte MARIA APARECIDA FRESCHI, pessoa física em face de loteadora de renome regional, sendo indiscutível a inversão do ônus da prova, no presente caso. Destaca-se que a inversão do ônus da prova com base no CDC é regra de instrução, não de julgamento. Caso não observada, pode ser causa de nulidade. Destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO “RMC”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE DO CDC É REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO SUBSIDIÁRIO AO MÉRITO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL TAMBÉM NÃO CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, EM TESE, NÃO CORRESPONDEM AO CONTRATO IMPUGNADO NA DEMANDA. DATA DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE À DATA DE INCLUSÃO CONSTANTE NO EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TESE AFASTADA. DATA DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DE INCLUSÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. ADEMAIS, APESAR DA ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO APRESENTADO NÃO SE REFERE AO IMPUGNADO NOS AUTOS, O EXTRATO DO INSS APONTA A EXISTÊNCIA DE APENAS UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ATIVO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSE QUESITO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0006617-44.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.04.2022) Além disso, por fim, deve ser consignado que ambos os feitos deveriam estar conclusos para sentença, por conta de regras administrativas de julgamento pela Força-Tarefa, estando o apenso suspenso, dada a limitação de competência de atuação. Por mais este motivo, o presente processo não está apto ao pronto julgamento, com a devida venia a entendimento diverso. Invertido o ônus da prova, intimem-se as partes para manifestação acerca das provas a serem produzidas, no prazo de 05 (cinco) dias. 4- De resto, se nada for requerido, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. 5- Intimem-se. A seguir, registre-se no sistema a fase decisória e, não havendo outras diligências requeridas pelas partes, voltem conclusos para sentença. De Curitiba para Marialva, data da assinatura digital. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:37
deferimento
26/09/2022, 17:30
Ato ordinatório
03/08/2022, 12:33
Conclusão (para julgamento)
29/03/2022, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:20
Documento (Certidão)
18/03/2022, 16:30
Confirmada
18/03/2022, 16:29
Confirmada
18/03/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004747-60.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004747-60.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.029,21 Autor(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA Réu(s): MARIA APARECIDA FRESCHI O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. À conta e preparo. Após, voltem-me conclusos para sentença. Marialva, 07 de março de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:19
Outras Decisões
09/03/2022, 08:47
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:41
Confirmada
11/11/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 07:27
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
06/10/2021, 14:15
Documento (Certidão)
06/10/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 09:38
Confirmada
06/10/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 08:18
Confirmada
05/10/2021, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:14
Documento (Certidão)
27/09/2021, 17:14
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 09:29
Confirmada
01/06/2021, 01:00
Confirmada
31/05/2021, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004747-60.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004747-60.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.029,21 Autor(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA Réu(s): MARIA APARECIDA FRESCHI No caso dos autos, não houve realização da audiência inicial de conciliação e mediação estabelecida no art. 334, CPC, postergada para momento mais oportuno (mov. 35). Com a entrada em vigor do CPC/2015, a solução consensual dos conflitos ganhou novos contornos, devendo ser promovida pelo Estado sempre que possível (art. 3º, §2º e §3º do CPC) e constituindo um dos deveres do juiz (art. 139, V). No caso, a autora informou o interesse em conciliar. Tendo isto em vista e, ainda, considerando o conteúdo do enunciado 298 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(art. 357, § 3º) A audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes poderá ocorrer independentemente de a causa ser complexa. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento).”, hei por bem designar audiência para tentativa de conciliação entre as partes e, não sendo esta possível, o processo será saneado. Para essa finalidade, designo a data de 06 de outubro de 2021, às 14 horas. Consigno que como não há, até a presente data, cronograma detalhado sobre o retorno efetivo e integral às atividades presenciais, deverá o Cartório, em data próxima à realização do ato, verificar se será possível sua realização por meio presencial, semipresencial ou virtual, nos termos dos Decretos nº 400/2020 e nº 513/2020 expedidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e informar as partes. Por ora, a audiência será realizada de forma virtual, ressalvado o disposto no parágrafo acima. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 20 de maio de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 17:31
de Conciliação (designada)
21/05/2021, 17:30
Mero expediente
21/05/2021, 17:11
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 13:50
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:57
Confirmada
02/02/2021, 00:46
Confirmada
01/02/2021, 10:13
Documento (Certidão)
22/01/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 17:44
Apensamento
22/01/2021, 17:43
Outras Decisões
22/01/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:52
Documento (Certidão)
31/08/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 16:36
Documento (Certidão)
31/07/2020, 16:35
Petição (Contestação)
31/07/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2020, 09:52
Documento (Outros documentos)
11/07/2020, 09:52
Expedição de documento (Carta)
11/07/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 12:26
Documento (Certidão)
30/06/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 11:05
Mero expediente
30/06/2020, 09:59
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 18:40
Mero expediente
30/04/2020, 18:28
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 10:21
de Conciliação (cancelada)
29/04/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 08:33
Documento (Certidão)
12/02/2020, 08:32
Expedição de documento (Carta)
12/02/2020, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:06
de Conciliação (designada)
29/01/2020, 16:05
Mero expediente
29/01/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 11:06
Conclusão (para decisão)
18/12/2019, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 09:23
Ato ordinatório
28/11/2019, 09:31
Ato ordinatório
28/11/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
27/11/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)