Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002855-21.2020.8.16.0004(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Ângela Khury
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 15/06/2026
Ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE SINISTRO EM CONTRATO DE SEGURO. DANOS SUPOSTAMENTE RESULTANTES DE DESCARGA ELÉTRICA DE ALTA INTENSIDADE OU VARIAÇÃO DE TENSÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO E A REDE ELÉTRICA DE FORNECIMENTO DA REQUERIDA. PERÍCIA TÉCNICA. SEGURADORA AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS E EVENTUAL FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA REQUERIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora contra concessionária de serviço público, em razão de danos elétricos nos equipamentos do segurado, supostamente causados por oscilações de tensão na rede elétrica. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na ausência de nexo de causalidade entre os danos e a conduta da concessionária, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora comprova o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos do segurado e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, além de discutir a redução dos honorários de sucumbência fixados na sentença.III. Razões de decidir3. A seguradora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e a falha na prestação de serviços da concessionária.4. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora são considerados frágeis e inconclusivos.5. A concessionária demonstrou a inexistência de contrato de fornecimento de energia em nome do segurado no endereço indicado.6. A autora não conseguiu produzir prova pericial devido ao descarte dos equipamentos danificados.7. Os honorários de sucumbência foram reduzidos para R$ 800,00 em razão da simplicidade da causa e da desnecessidade de produção de provas.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente provida para reduzir a verba honorária para R$ 800,00.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, mas para que haja o dever de ressarcimento, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da concessionária, sendo insuficientes laudos técnicos unilaterais e inconclusivos para tal comprovação.