Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054747-22.2013.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 02/02/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A”, DO RI/TJPR). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA MÉDICA REQUERIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL E SUBJETIVA DA PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL REFLEXO (RICOCCHETE) NÃO COMPROVADO. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por paciente, seu filho e sua genitora contra médica e hospital, em razão de erro de diagnóstico que culminou em cirurgia desnecessária durante gestação avançada. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização por dano moral à paciente e seu filho e rejeitando pleito de dano moral reflexo à genitora. Parte autora e médica requerida interpuseram apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a) saber se houve falha na prestação do serviço médico e hospitalar, apta a ensejar responsabilidade civil; b) saber se é cabível a majoração do valor indenizatório e o reconhecimento do dano moral reflexo à mãe da autora. III. RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC (art. 14), com responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva da profissional liberal.Comprovado erro de diagnóstico, consistente na ausência imperita de identificação da gestação, configura-se falha na prestação do serviço e ilícito civil (CC, arts. 186 e 927).O dano moral decorre da conduta que atingiu direitos da personalidade da autora e de seu filho.Majoração do quantum indenizatório considerando as circunstâncias do caso e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.O alegado dano moral reflexo à genitora não foi comprovado, diante da ausência de demonstração de violação grave à sua esfera personalíssima.Adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, diante da existência de condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré conhecido desprovido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:A responsabilidade civil do hospital por falha na prestação do serviço é objetiva, enquanto a do profissional liberal é subjetiva, nos termos do CDC.O erro de diagnóstico médico que expõe paciente gestante à cirurgia desnecessária configura dano moral indenizável.O dano moral reflexo exige prova robusta de violação grave à esfera personalíssima do familiar, não se presumindo pela ocorrência do dano direto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §s 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.12.2012; TJPR, Apelação Cível nº 0009004-06.2016.8.16.0026, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara, j. 05.06.2023. TJPR, Apelação Cível nº 0001610-03.2024.8.16.0014, Rel. Des. Subs. Luciano Campos de Albuquerque, 9ª Câmara Cível, j. 23.03.2025.