Cumprimento de sentençaAlienação FiduciáriaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
CNPJ
Autor
MATILDE FASCINA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BIANCA ASSUMPÇÃO WOSCH
OAB/PR 117725·Representa: Autor
VINÍCIUS ALEXANDRE ESCARATTI ARMELIN
OAB/PR 91074·CPF·Representa: Autor
LUANA FALLEIRO HELLER
OAB/PR 119323·Representa: Autor
VITOR HENRIQUE MAINARDES
OAB/PR 103231·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE ROCHA CARAVELO
OAB/PR 90725·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:32
Definitivo
20/03/2025, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 17:51
Confirmada
17/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-22.2008.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-22.2008.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.131,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): MATILDE FASCINA Indefiro o pedido. Com a devida vênia, a executada nos autos é idosa, com mais de 83 anos, sendo altamente improvável que possua títulos ou ações em seu nome. Nesse tocante, a princípio, a única renda que a mesma possuiria seria oriunda dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte que aufere, ambos na faixa de um salário mínimo, como se observa do mov. 219 e é respaldado pelas inúmeras diligências infrutíferas realizadas nos autos nos mais de 15 anos em que o feito se encontra em fase de execução de honorários. Assim, diante da inexistência de bens penhoráveis e já tendo a execução permanecido suspensa por 01 ano (artigo 921, §§ 1º e 4º, CPC), determino o arquivamento dos presentes autos (CPC, art. 921, § 2º), sem baixa na distribuição e sem prejuízo do desarquivamento caso eventualmente indicados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º). Marialva, 06 de fevereiro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-22.2008.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-22.2008.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.131,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): MATILDE FASCINA Indefiro o pedido. Com a devida vênia, a executada nos autos é idosa, com mais de 83 anos, sendo altamente improvável que possua títulos ou ações em seu nome. Nesse tocante, a princípio, a única renda que a mesma possuiria seria oriunda dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte que aufere, ambos na faixa de um salário mínimo, como se observa do mov. 219 e é respaldado pelas inúmeras diligências infrutíferas realizadas nos autos nos mais de 15 anos em que o feito se encontra em fase de execução de honorários. Assim, diante da inexistência de bens penhoráveis e já tendo a execução permanecido suspensa por 01 ano (artigo 921, §§ 1º e 4º, CPC), determino o arquivamento dos presentes autos (CPC, art. 921, § 2º), sem baixa na distribuição e sem prejuízo do desarquivamento caso eventualmente indicados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º). Marialva, 06 de fevereiro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:14
Arquivamento
06/02/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:58
Confirmada
02/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:44
Ato ordinatório
19/10/2024, 09:37
Confirmada
19/10/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-22.2008.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-22.2008.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.131,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): MATILDE FASCINA
Trata-se de pedido de consulta ao CENSEC – Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados porque a exequente não localizou bens dos executados. A exequente já encetou inúmeras medidas com a finalidade de localizar bens dos devedores, mas todas infrutíferas. Assim, o pedido merece deferimento. O TJPR tem admitido essa consulta, como se vê do seguinte aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELO SISTEMA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNSEG, ESGOTADAS E INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC – CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 18/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MÓDULO OPERACIONAL DO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS “ON-LINE” RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP - DIANTE DA RESTRIÇÃO DO ACESSO AO SERVIÇO (ART. 5, ART. 10 E ART. 19 do PROVIMENTO Nº 18/2012). IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MÓDULO OPERACIONAL DA CESDI CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – DIANTE DO ACESSO LIVRE À QUALQUER INTERESSADO (ART. 8). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. ( TJPR – AI nº 0055294-55.2019.8.16.0000 3ª – Relator Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª. C. Cív., julg. 21/02/2020 ). Por oportuno, destaco dessa decisão a seguinte fundamentação: “9. Já as informações do Registro Central de Testamentos “On-line” RCTO e da Central de Escrituras e Procurações serão disponibilizadas somente aos Órgãos do Poder Judiciário e Ministério Público, nos termos do artigo 5ª, artigo 10 conjugado com o artigo 19 do Provimento: “Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: a) mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente; (...) “Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento.” “Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. 10. Infrutíferas e esgotadas as tentativas normais de busca de bens do devedor pelo sistema Bacenjud (mov. 139), Renajud (mov. 189), Infojud (mov. 204), CNSEG (mov. 219, 237, 254) e existindo a possibilidade de pesquisa de negociações pelo CENSEC, impõe-se o deferimento parcial da medida. Desnecessária a existência de convênio para a utilização da medida, conforme aventado pelo juiz de primeiro grau, porquanto a habilitação depende apenas do atendimento do procedimento estabelecido nos parágrafos do artigo 19 do Provimento 18/2012 do CNJ. 11. Pelo deferimento da pesquisa ao CENSEC, já decidiu o Tribunal de Justiça do São Paulo: “Agravo de instrumento ação monitória. Cumprimento de sentença credor objetiva expedição de ofício ao CENSEC - Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados cabimento. Impossibilidade de obtenção das informações pela via administrativa. Providência que objetiva assegurar a efetividade do processo de execução. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 2188566-35.2019.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado - Des. Sérgio Gomes - DJe 04-10-2019)”. Assim, o pedido merece parcial deferimento, à exceção da pesquisa envolvendo escrituras públicas de separações, divórcios e inventários, tendo em vista que, nos termos do art. 8º do Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, qualquer interessado poderá obtê-la sem necessidade de deferimento judicial. Defiro a consulta visando obter informações do Registro Central de Testamentos “On-line” RCTO e da Central de Escrituras e Procurações - CEP. Cumpra-se. Intimem-se. Marialva, 07 de outubro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:52
Mero expediente
08/10/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:46
Confirmada
04/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 09:51
Ato ordinatório
24/07/2024, 07:54
Confirmada
20/07/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 13:31
Confirmada
29/06/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 10:23
Confirmada
22/06/2024, 00:06
Confirmada
22/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:35
Ato ordinatório
18/06/2024, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-22.2008.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-22.2008.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.131,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): MATILDE FASCINA Defiro o petitório retro. Promovam-se buscas acerca do patrimônio da executada através do sistema Infojud. Com resposta, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 06 de junho de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:24
Mero expediente
11/06/2024, 11:21
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:04
Confirmada
01/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 11:10
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-22.2008.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-22.2008.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.131,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): MATILDE FASCINA Intime-se o credor para apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito, na forma do art. 798, parágrafo único do CPC, se for o caso. Apresentado, independentemente de nova conclusão, determino o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, no montante indicado pelo credor através do Sistema Sisbajud. Frutífera a diligência, ainda que em montante parcial – desde que não ínfimos, fica desde já determinada sua imediata transferência para conta judicial, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º, 854). Após, intime-se a parte devedora nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC. Na hipótese de retorno de AR sem cumprimento, à Escrivania para certificar se referida intimação foi encaminhada para o mesmo endereço em que já ocorreu a citação ou alguma intimação frutífera do devedor, identificando a movimentação. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 19 de abril de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 23:39
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:40
Confirmada
08/05/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:50
Remessa (em diligência)
07/05/2024, 08:16
Ato ordinatório
07/05/2024, 08:15
Confirmada
07/05/2024, 00:04
Confirmada
07/05/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:08
Por decisão judicial
08/09/2023, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 09:23
Confirmada
31/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-22.2008.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-22.2008.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.131,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MATILDE FASCINA Diante da inexistência de bens e já tendo o cumprimento de sentença permanecido suspenso por 01 ano, determino o arquivamento dos presentes autos nos termos do art. 921, § 2º do CPC, sem prejuízo do desarquivamento caso eventualmente indicados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º). Marialva, 19 de julho de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:51
Arquivamento
20/07/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 09:26
Confirmada
13/07/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 09:33
Ato ordinatório
11/07/2023, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 09:39
Confirmada
10/07/2023, 00:03
Confirmada
10/07/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-22.2008.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-22.2008.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.131,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MATILDE FASCINA Promova-se tentativa de bloqueio de eventuais veículos que estejam em nome da parte devedora mediante Sistema Renajud. A restrição via Renajud, sob a vigência do CPC/2015, implica em penhora. Havendo veículo sem qualquer restrição contratual (alienação fiduciária/arrendamento mercantil) promova-se o bloqueio, lavrando-se termo de penhora (CPC, 845, § 1º) e juntando pesquisa sobre eventuais outros bloqueios/gravames que recaiam sobre o veículo, com as intimações necessárias. Fica autorizado, também, o bloqueio/penhora de veículo cujo gravame tenha sido incluído administrativo pelo próprio credor. Após, à parte credora para manifestar-se e, havendo interesse no aperfeiçoamento da penhora, declinar endereço para expedição de mandado de remoção, que fica desde já deferido, devendo o Oficial de Justiça observar as disposições do art. 840, II e §1º, do CPC, quanto à remoção. A avaliação se dará com a pesquisa, pela escrivania, de valor do veículo junto à tabela FIPE, com fundamento no art. 870, IV, do CPC. Com a resposta, manifeste-se a parte credora. Marialva, 27 de junho de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 09:49
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 09:48
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:11
Confirmada
27/06/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:10
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:00
Confirmada
09/06/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-22.2008.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-22.2008.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.131,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MATILDE FASCINA Através da iniciativa do Programa Justiça 4.0, de autoria do CNJ, foi implementada a ferramenta de pesquisa SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – por meio da qual se possibilitou o acesso individualizado a bases de dados para pesquisas de acervo patrimonial de titularidade do devedor. A ferramenta já se encontra disponível e operante, logo, é possível deferir o pedido de mov. 237. À Escrivania para realizar a consulta de bens e ativos, em nome da devedora, através do sistema SNIPER. Eventual inconsistência do sistema ou impossibilidade de pesquisa, ainda que parcial, deverá ser certificada nos autos, com posterior intimação do exequente. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 19 de maio de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:53
Outras Decisões
29/05/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 10:23
Confirmada
10/05/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 14:42
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2023, 15:30
Documento (Certidão)
28/04/2023, 11:26
Ato ordinatório
28/04/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2023, 09:27
Confirmada
21/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-22.2008.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-22.2008.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.131,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MATILDE FASCINA Após bloqueio via sistema Sisbajud, a executada apresentou petitório alegando que o valor bloqueado em sua conta bancária é impenhorável, pois constitui verba oriunda de benefício previdenciário. Requereu o desbloqueio do numerário. DECIDO. Anote-se que a impenhorabilidade é questão de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício quando ela se mostrar evidente. A impenhorabilidade, no caso, encontra suporte no art. 833, IV, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...). IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...)" O extrato bancário juntado demonstra que os valores bloqueados na conta bancária da executada mantida junto à Cooperativa Sicredi são oriundos de aposentadoria. Assim, declaro a impenhorabilidade das quantias bloqueadas nos autos junto à conta bancária indicada no petitório (mov. 219) e, consequentemente, determino sua liberação (alvará/transferência) em favor da executada. Cumpra-se. Após, intime-se o credor para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. Concedo prazo de 15 (quinze) dias. Marialva, 18 de abril de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 15:23
Confirmada
20/04/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 09:41
deferimento
20/04/2023, 09:02
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:24
Confirmada
04/04/2023, 10:22
Remessa (em diligência)
04/04/2023, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:03
Confirmada
28/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-22.2008.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-22.2008.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.131,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MATILDE FASCINA Determino o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, no montante indicado pelo exequente através do Sistema Sisbajud. Frutífera a diligência, ainda que em montante parcial – desde que não ínfimos, fica desde já determinada sua imediata transferência para conta judicial, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º, 854). Após, intime-se a parte executada nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC. Marialva, 15 de março de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 13:42
Confirmada
10/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:28
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2023, 08:47
Confirmada
24/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-22.2008.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-22.2008.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.131,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MATILDE FASCINA Solicitem-se as informações requeridas (DECRED) sobre o patrimônio da parte executada através do Sistema Infojud, abrangendo os últimos 03 anos. Com a resposta, anote-se o sigilo sobre a movimentação referente e manifeste-se a parte credora. Marialva, 09 de fevereiro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:32
Requisição de Informações
13/02/2023, 10:57
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:50
Confirmada
31/10/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-22.2008.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-22.2008.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.131,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MATILDE FASCINA Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, esclareça como as informações que pretende obter por meio da diligência requerida no mov. 186.1 irão lhe auxiliar na satisfação da pretensão executiva. Em seguida, voltem conclusos para decisão. Marialva, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:20
Mero expediente
20/10/2022, 13:46
Ato ordinatório
03/08/2022, 12:14
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:44
Confirmada
30/05/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-22.2008.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-22.2008.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.131,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MATILDE FASCINA No petitório de mov. 181 a exequente pugnou pela expedição de ofício à Receita Federal para que forneça informações dos executados via sistema DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DIMOF (Declaração de informações sobre movimentação financeira), uma vez que a consulta Infojud não abrange tais sistemas. As diligências requeridas no mov. 181 não se mostram eficazes para localizar bens passíveis de penhora da executada, razão pela qual indefiro o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Indeferimento do pedido de pesquisas de bens, via Infojud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), e via Renajud - Pesquisas de DOI, DITR, DECRED, DIMOB e DIMOF, que se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas – Desproporcionalidade – Quebra de sigilo bancário que não se afigura necessária à luz da ineficácia da medida – Informações sobre transações imobiliárias que podem ser buscadas pelo exequente – Precedentes deste E. Tribunal – Admissibilidade, todavia, do deferimento de pesquisas via Renajud – Possibilidade de reiteração do pedido, desde que haja decurso de período razoável para a reiteração, requisito observado no caso concreto - Decisão parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019246-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS VISANDO INFORMAÇÕES DA DIMOF E DA DIMOB, MANTIDAS PELA RECEITA FEDERAL - PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – As informações reunidas pela Receita Federal na DIMOF e na DIMOB referem-se a atividades econômicas pretéritas, não se vislumbrando efetividade na busca de bens existentes para a satisfação da execução, pelo que deve ser negada quando tendente apenas à quebra de sigilos bancários e fiscais, sem que alcancem uma concreta finalidade processual – Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278287-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022) Intimações e diligências necessárias. Marialva, 12 de maio de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:27
Mero expediente
23/05/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:55
Confirmada
06/05/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 14:30
Confirmada
18/04/2022, 00:03
Confirmada
18/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-22.2008.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-22.2008.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.131,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MATILDE FASCINA Promova-se tentativa de bloqueio de eventuais veículos que estejam em nome da parte executada mediante Sistema Renajud. A restrição via Renajud, sob a vigência do CPC/2015, implica em penhora. Havendo veículo sem qualquer restrição contratual (alienação fiduciária/arrendamento mercantil) promova-se o bloqueio, lavrando-se termo de penhora (CPC, 845, § 1º) e juntando pesquisa sobre eventuais outros bloqueios/gravames que recaiam sobre o veículo, com as intimações necessárias. Fica autorizado, também, o bloqueio/penhora de veículo cujo gravame tenha sido incluído administrativo pelo próprio credor. Após, à parte exequente para manifestar-se e, havendo interesse no aperfeiçoamento da penhora, declinar endereço para expedição de mandado de remoção, que fica desde já deferido, devendo o Oficial de Justiça observar as disposições do art. 840, II e §1º, do CPC, quanto à remoção. A avaliação se dará com a pesquisa, pela escrivania, de valor do veículo junto à tabela FIPE, com fundamento no art. 870, IV, do CPC. Com a resposta, manifeste-se a parte credora. Marialva, 05 de abril de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:15
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:49
Confirmada
04/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 09:35
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-22.2008.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-22.2008.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.131,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MATILDE FASCINA Solicitem-se as informações requeridas no mov. 156, através do Sistema Infojud. Com a resposta, manifeste-se a parte credora. Marialva, 08 de março de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:18
Mero expediente
09/03/2022, 08:48
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 12:05
Confirmada
14/02/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 07:27
Confirmada
04/02/2022, 00:32
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 18:11
Confirmada
26/01/2022, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-22.2008.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-22.2008.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.131,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): MATILDE FASCINA Defiro o pedido (mov. 140) e determino o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, no montante indicado pelo exequente através do Sistema Sisbajud. Frutífera a diligência, ainda que em montante parcial – desde que não ínfimos, fica desde já determinada sua imediata transferência para conta judicial, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º, 854). Após, intime-se a parte executada nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC. Marialva, 20 de janeiro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/01/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 12:10
Desarquivamento
24/09/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:11
Provisório
30/09/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 11:09
Arquivamento
30/09/2020, 10:41
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 17:36
Mero expediente
28/08/2020, 17:04
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 11:19
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 11:19
Ato ordinatório
28/07/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:30
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:52
Ato ordinatório
14/05/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:55
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 19:01
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 19:00
Remessa (em diligência)
29/04/2020, 18:59
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:48
Documento (Ofício)
18/02/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:05
Documento (Certidão)
20/01/2020, 15:04
Mero expediente
20/01/2020, 14:42
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 18:48
Mero expediente
30/09/2019, 18:14
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2019, 03:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2019, 00:40
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:11
Por decisão judicial
23/08/2018, 17:16
Execução frustrada
23/08/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 00:01
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:57
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 04:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2018, 00:33
Documento (Ofício)
02/08/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 14:18
Documento (Ofício)
31/07/2018, 14:18
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:23
Decurso de Prazo
14/07/2018, 00:54
Por decisão judicial
05/07/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:17
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2018, 06:58
Documento (Certidão)
10/06/2018, 06:58
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2018, 12:55
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 14:57
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 19:25
Requisição de Informações
13/04/2018, 18:58
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:48
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:29
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 15:03
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 18:07
Mero expediente
21/03/2018, 17:55
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:50
Conclusão (para despacho)
15/03/2018, 12:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 13:37
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 22:29
Documento (Certidão)
23/02/2018, 06:48
Remessa (em diligência)
23/01/2018, 15:44
deferimento
23/01/2018, 15:39
Conclusão (para despacho)
15/01/2018, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2018, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 15:30
Por decisão judicial
06/12/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)