Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 09:48
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 09:47
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:35
Confirmada
19/04/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Vistos e examinados. Concedo o prazo complementar de vinte dias. Com o decurso, intime-se em termos de prosseguimento. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 09:48
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 09:47
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:35
Confirmada
19/04/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Vistos e examinados. Concedo o prazo complementar de vinte dias. Com o decurso, intime-se em termos de prosseguimento. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 17:53
Mero expediente
07/04/2026, 18:51
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 21:26
Confirmada
08/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Vistos e examinados. Defiro o pedido de mov. 826, concedo o prazo de 15 dias para a regularização processual da parte requerente. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:17
Mero expediente
24/02/2026, 19:39
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 23:44
Confirmada
31/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 17:29
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 17:28
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:37
Confirmada
08/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:58
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:34
Confirmada
09/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 815) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:27
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 11:04
Confirmada
28/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Vistos e examinados. Do contido ao mov. 805.1, digam as partes, em cinco dias. Nada sendo requerido e observado o preparo, salvo na condição de gratuidade judiciária, tornem para sentença, em localizador próprio. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:49
Mero expediente
16/09/2025, 20:12
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:35
Confirmada
09/09/2025, 10:32
Remessa (em diligência)
08/09/2025, 10:42
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:02
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:59
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:59
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:57
Confirmada
16/08/2025, 00:19
Confirmada
16/08/2025, 00:19
Confirmada
15/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 789) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 789) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 789) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 789) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Vistos e examinados. Em que pese a inércia da parte autora, não há que se falar na extinção do feito pela perda do objeto tendo em vista que, conforme destacado em decisão saneadora (mov. 287.1), foi formulado, em inicial, pedido de declaração de nulidade das cobranças realizadas pelas rés quanto à permanência do autor no hospital. Desse modo, eventual perda do objeto será relacionada apenas à parte dos pedidos formulados. Desse modo, diante da ausência de intervenção do Ministério Público (mov. 758.1), intimem-se as partes para que, em cinco dias, informem se possuem algo mais a requerer. Em caso negativo, remetam-se os presentes à conta e preparo. Em caso de ter sido deferida a gratuidade judiciária, apenas à conta. Então, tornem para sentença. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:00
Documento (Acórdão)
05/08/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 11:20
Mero expediente
01/08/2025, 19:56
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 01:03
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:34
Confirmada
12/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 781) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Vistos e examinados. Ante os petitórios dos requeridos, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias. Após, tornem para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 09:27
Mero expediente
30/06/2025, 22:26
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 01:12
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:21
Confirmada
01/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Recebimento
29/05/2025, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL 1. A decisão de mov. 722.1 entendeu pela possibilidade de consignação das parcelas do plano de saúde. No mov. 733.1 a Ré NOSSA SAÚDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA opôs embargos de declaração, arguindo que operou-se a rescisão contratual. Pois bem. Convém relembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão ou sentença embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois em não ocorrendo tais vícios, a consequência inequívoca será a rejeição do recurso. Nesse contexto, por obscuridade, entenda-se ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na sentença ou na decisão, são inseridas proposições inconciliáveis. Por fim, o erro material diz com a imprecisão no modo de expressão do conteúdo. In casu, os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, eis que tempestivos. Entretanto, não merecem acolhimento, porquanto não se constata possua a decisão de mov. 722.1 quaisquer dos vícios acima apontados (que devem ser intrínsecos), a justificar a interposição dos Embargos, o que denota consista a real pretensão da parte Embargante a reforma da decisão, com posicionamento bem definido nos autos, não sendo esta, contudo, a via adequada para referido intento. Em verdade, pretende a Embargante a rediscussão dos fundamentos da decisão que recebeu os depósitos de movs. 668 como pagamento das parcelas do plano de saúde. Assim sendo, não há cogitar a existência de omissões ou contradições ou obscuridades, especialmente quando se verifica que o Espólio Embargante pretende somente rediscutir os fundamentos da decisão objurgada, o que não se pode admitir nesta estreita via. "Embargos de declaração cível. Ação ordinária c/c indenização. (...). Alegação de omissões e contradição quanto a não consideração sobre os fatos ocorridos. Impossibilidade. Mera intenção de reapreciação da matéria. Impossibilidade na via eleita. Embargos parcialmente acolhidos. 1. “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, EDclAgRgREsp nº 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, DJU 23.09.1991, p. 13067). 2. Embargos parcialmente acolhidos. (12.ª Câm. Cív., ED 0006903- 71.2016.8.16.0001/1, Rel. Dr. Luciano Carrasco Falavinha Souza, unânime, julg. em 04.04.20) - Grifei. Para além de tudo isso, não se olvide que ao Magistrado, no exame do recurso de Embargos de Declaração, não precisa analisar todas as razões apontadas pela(s) parte(s) recorrente(s), nem citar expressamente artigos de Lei invocados, desde que, apreciando o(s) ponto(s) nodal (is), encontre fundamentos suficientes para motivar a decisão. Nesse sentido a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados". (Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 04.08.16, DJe 09.08.16). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC /2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados". [1.ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.ª Min.ª Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3.ª Região), julg. em 08.06.16). Conforme se pode perceber dos excertos antes reproduzidos, os alegados vícios nada mais representam que o inconformismo da parte Embargante para com a decisão, exarada sem proposições inconciliáveis entre si ou com comprometimento à clareza. Destarte, REJEITO os declaratórios opostos. Intimem-se. Prazo: 15 dias. 2. No prazo já concedido, em razão do falecimento do Autor Valdevino Ribeiro de Melo (mov. 749.2), intimem-se as partes para se manifestar sobre a perda do objeto do pedido inicial. Após, voltem para sentença. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Vistos e examinados. 1. Não obstante inexista previsão legal para a identidade física do juiz para análise de embargos de declaração, tem-se que, pelo princípio da eficiência (art. 8º, do Código de Processo Civil) e pelo dever de cooperação (art. 6º, do Código de Processo Civil), o magistrado prolator da decisão embargada possui melhores condições de responder ao recurso. 2. Sendo assim, façam-se os autos conclusos a MM. Juíza de Direito Substituta, prolatora da decisão embargada, para julgamento do recurso interposto (mov. 733.1). 3. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Mero expediente
15/05/2025, 19:48
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:54
Confirmada
06/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Vistos e examinados. Intime-se a parte peticionante ao mov. 760.1 para que, em cinco dias, esclareça se é inventariante do espólio ou se o inventário ainda não foi aberto. Sendo inventariante, deverá juntar o termo. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 21:22
Mero expediente
24/04/2025, 20:58
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 20:44
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:14
Confirmada
16/04/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Vistos e examinados. Ante os embargos de declaração, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
15/04/2025, 10:52
Mero expediente
14/04/2025, 21:12
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:57
Confirmada
28/03/2025, 00:18
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:27
Confirmada
17/03/2025, 10:23
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:33
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:33
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2025, 01:06
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:59
Petição (Contra-razões)
10/03/2025, 23:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 16:37
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 12:30
Confirmada
21/02/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:26
Documento (Certidão)
17/02/2025, 09:26
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 10:08
Confirmada
10/02/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA Vistos e examinados. Ante a manifestação apresentada, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com o levantamento da suspensão, deverá a parte autora promover a juntada de certidão de óbito, assim como promover as habilitações e retificações necessárias. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) DEFERIDO O PEDIDO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) DEFERIDO O PEDIDO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) DEFERIDO O PEDIDO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) DEFERIDO O PEDIDO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
07/02/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:24
deferimento
06/02/2025, 21:12
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) OUTRAS DECISÕES (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) OUTRAS DECISÕES (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) OUTRAS DECISÕES (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) OUTRAS DECISÕES (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA 1. Pende nos autos discussão sobre a (im)possibilidade de consignação em pagamento das parcelas do plano de saúde. O Autora intentou uma ação para estes fins (autos n. 0013045-90.2023.8.16.0019), sendo que, naqueles autos, proferi sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: "Se as partes estão discutindo, nos autos principais em apenso, a licitude da resolução unilateral do contrato de prestação de serviços de saúde por parte da operadora ré, é lá que o autor deverá promover a consignação das parcelas vincendas desse contrato, a fim de convalescer tal negócio jurídico caso o pedido de resolução seja julgado improcedente. Não há, por ora, qualquer alegação da ré no sentido de que não seria possível a consignação diretamente nos autos principais. Até porque, quem irá autorizar a consignação é o Juízo Sendo assim, não acolho a emenda de mov. 23 e, conforme havia sido sinalizado (mov. 20, item 2), julgo extinto o feito sem exame de mérito, por ausência de interesse processual na modalidade necessidade - art. 485, VI, do CPC." No processo em tela o Juízo já deliberou sobre a manutenção do contrato de plano de saúde, entendendo que houve o efetivo adimplemento das parcelas em atraso (mov. 545.1): "Denota-se que a parte ré apontou pela perda do objeto da ação em razão do inadimplemento e a posterior rescisão do contrato de prestação de serviço de plano de saúde. A parte autora se manifestou e comprovou o pagamento das parcelas em atraso (mov. 538.2 e seguintes). Vale ressaltar que o demonstrativo acostado (mov. 529.2) não demonstra que o contrato consta como cancelado. Ainda, a notificação consta como recebimento em 16/12/2022 e não informa que houve rescisão. Portanto, conclui-se que subsiste interesse de agir e o feito deve prosseguir." De tal decisão, a Ré NOSSA SAÚDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA interpôs agravo de instrumento (autos n. 0114693-39.2024.8.16.0000), não conhecido pelo TJPR. Destarte, entende-se pela possibilidade de recebimento dos depósitos de mov. 668 a título de pagamento das parcelas do plano de saúde. Para tanto, observando o que foi adimplido até o momento, intime-se a Ré NOSSA SAÚDE para juntar o extrato atualizado do débito e fornecer os boletos diretamente ao Autor para adimplemento do saldo remanescente. Intime-se. Parte Autora e Ré Nossa Saúde com prazo de 15 dias. Preclusa a presente decisão, oficie-se à CEF solicitando a remessa de todos os valores depositados pelo Autor para uma conta judicial vinculada ao feito em tela. Após, expeça-se alvará em favor da Ré Nossa Saúde. 2. Encerrada a celeuma pendente, ao Ministério Público para parecer de mérito. Após, voltem para sentença. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:01
Outras Decisões
30/01/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 01:05
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:15
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:56
Confirmada
16/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA Vistos e examinados. Primeiramente, diante da manifestação (mov. 713.1 e seguintes), digam as partes em cinco dias, vez que a empresa ainda era representada por advogados. Veja-se que há, ainda, pleito da suspensão da presente demanda. Sendo assim, digam as partes a respeito, no mesmo prazo. Ademais, verifica-se que o Ministério Público apontou requerimentos, notadamente no que toca a consignação e pagamento, bem como o reconhecimento ou não do cancelamento. Deste modo, no mesmo prazo apontado, poderão as partes se manifestarem a respeito. Cumpridas as intimações ou verificados os decursos, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:07
Mero expediente
04/12/2024, 23:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:45
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:48
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 23:42
Confirmada
16/11/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 15:31
Confirmada
12/11/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA Vistos e examinados. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguardem-se eventuais informações e comunicações. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:40
Mero expediente
10/11/2024, 22:14
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:55
Entrega em carga/vista
05/11/2024, 15:46
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:34
Petição (Alegações finais)
04/11/2024, 15:18
Petição (Alegações finais)
24/10/2024, 17:09
Ato ordinatório
22/10/2024, 16:16
Confirmada
15/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA Vistos e examinados. Conheço os embargos declaratórios de mov. 549, posto que tempestivos. No mérito, não há qualquer omissão ou obscuridade que possa ser corrigida por meio dos declaratórios. Com efeito, este juízo ao prolatar a decisão analisou todas as provas dos autos e formou seu convencimento, de que subsiste interesse de agir. Assim, o inconformismo da parte, neste sentido, deve ser manejado por meio de recurso próprio. Ademais, veja-se que em sede de sentença poderá analisar novamente a questão apresentada em sede de embargos de declaração. Deste modo, conheço os embargos de declaração e, no mérito, JULGO-OS improcedentes. Após, intimem-se as partes para alegações finais. Posteriormente, abra-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 10:32
Indeferimento
03/10/2024, 20:35
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 01:01
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:33
Confirmada
23/09/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA Vistos e examinados. Preliminarmente à análise total da cota ministerial retro, intime-se a parte ré para que se manifeste a respeito do contido ao mov. 668.1, em cinco dias. Cumprida a diligência do item 1, tornem para decisão. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 17:05
Mero expediente
11/09/2024, 19:43
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 22:51
Confirmada
06/09/2024, 00:31
Entrega em carga/vista
26/08/2024, 14:27
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA Vistos e examinados. Do contido ao mov. 668.1, diga a parte ré, em cinco dias. Após, cientifique-se o Ministério Público a fim de que, caso julgue pertinente, se manifeste. Decorrido o prazo do item 2, cumpra-se conforme mov. 669.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Confirmada
06/08/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA Vistos e examinados. Ante a cota ministerial retro, nada mais sendo requerido, contados e preparados, tornem para sentença no localizador próprio. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Mero expediente
05/08/2024, 23:02
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 09:03
Mero expediente
04/08/2024, 20:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:34
Confirmada
28/07/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA Vistos e examinados. Diante da informação de que o autor é interditado (mov. 646), abra-se vista ao Ministério Público. Registre-se que as intervenções anteriores ocorreram devido o autor ser idoso, em que o Ministério Público afirmou não possuir interesse porque só atuam em casos envolvendo o SUS. Por outro lado, agora com a notícia da interdição, cabível nova análise pela Promotoria. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
17/07/2024, 13:09
Mero expediente
16/07/2024, 23:28
Ato ordinatório
04/06/2024, 16:37
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 08:24
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:14
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:14
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:13
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 16:16
Confirmada
26/03/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 16:25
Confirmada
25/03/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA Vistos e examinados. Ciente do contido aos movs. 644.1 e 646.1. Pelo prosseguimento, cumpra-se o contido ao mov. 4 do mov. 630.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
21/03/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:37
Mero expediente
20/03/2024, 22:31
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 01:04
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 20:29
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:34
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:43
Confirmada
07/03/2024, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2024, 08:45
Petição (Petição inicial)
01/03/2024, 16:09
Confirmada
01/03/2024, 16:07
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 21:02
Confirmada
29/02/2024, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA Vistos e examinados. No que toca o pedido feito pelo perito, aponta-se que os honorários periciais devidos pela parte autora serão pagos após o trânsito em julgado, a depender da sucumbência constatada em sentença (mov. 466.1). Defiro, por outro lado, o levantamento do montante já depositado, que competem aos réus (mov. 377.1). No que toca a produção de prova oral, aponto que não foi comprovada sua real necessidade. O laudo pericial e as demais provas constantes nos autos já permitem conclusões acerca das questões levantadas pelas partes.
Diante do exposto, declaro encerrada a fase instrutória. Uma vez preclusa esta decisão, à conta e ao preparo, observada a gratuidade judiciária. Então, cumprido o item 4, tornem. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:26
Mero expediente
27/02/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 20:43
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:46
Confirmada
23/02/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
12/02/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:22
Confirmada
08/02/2024, 15:20
Ato ordinatório
07/02/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA Vistos e examinados. Declaro encerrada a prova pericial, sendo que a responsabilidade de cada um dos réus será apurada em sentença. Conforme decisão saneadora (mov. 287.1), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, informem se insistem na produção de prova oral, caso em que deverão demonstrar sua utilidade e pertinência para solução dos pontos controvertidos, diante da prova pericial já realizada. Em seguida, tornem conclusos para encerramento da instrução ou designação de audiência, conforme o caso. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:17
Outras Decisões
05/02/2024, 21:18
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 01:02
Decurso de Prazo
24/01/2024, 04:09
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 19:21
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:23
Confirmada
20/11/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 19:06
Confirmada
06/11/2023, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA
Vistos. 1. Ante a impugnação ao laudo de mov. 596.1, remetam-se ao Sr. Perito para manifestação. 2. Com a resposta, intimem-se as partes. 3. Após, tornem conclusos para deliberação acerca das questões pendentes. 4. Intimações e diligências necessárias. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 18:28
Outras Decisões
01/11/2023, 00:44
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:24
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 01:03
Documento (Certidão)
30/10/2023, 16:44
Ato ordinatório
27/10/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:32
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 17:51
Confirmada
03/10/2023, 17:50
Confirmada
03/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA Vistos e examinados. Intimem-se as partes conforme mov. 584.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:31
Mero expediente
21/09/2023, 21:08
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:30
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 01:02
Recebimento
20/09/2023, 19:31
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:32
Confirmada
04/09/2023, 15:30
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:29
Documento (Certidão)
29/08/2023, 14:26
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 17:00
Confirmada
24/08/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:24
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 11:54
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:30
Petição (Contra-razões)
20/07/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 18:31
Confirmada
12/07/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:50
Ato ordinatório
10/07/2023, 14:26
Petição (Contra-razões)
07/07/2023, 13:53
Confirmada
07/07/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:03
Documento (Certidão)
03/07/2023, 11:02
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 10:53
Confirmada
16/06/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA Vistos e examinados. Denota-se que a parte ré apontou pela perda do objeto da ação em razão do inadimplemento e a posterior rescisão do contrato de prestação de serviço de plano de saúde. A parte autora se manifestou e comprovou o pagamento das parcelas em atraso (mov. 538.2 e seguintes). Vale ressaltar que o demonstrativo acostado (mov. 529.2) não demonstra que o contrato consta como cancelado. Ainda, a notificação consta como recebimento em 16/12/2022 e não informa que houve rescisão. Portanto, conclui-se que subsiste interesse de agir e o feito deve prosseguir. Pelo prosseguimento, a perícia deve ocorrer, nos termos do mov. 531.1. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos, em dez dias, caso ainda não o tenham feito. Sem prejuízo, diante do substabelecimento de mov., 543.1, retifique-se e anote-se o que couber. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:26
Outras Decisões
12/06/2023, 20:21
Apensamento
03/05/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 20:02
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 01:01
Ato ordinatório
30/03/2023, 17:24
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 22:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 17:02
Confirmada
23/02/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA Vistos e examinados. Não havendo oposição das partes, HOMOLOGO os honorários periciais no valor apontado no mov. 515.1. O pagamento dos honorários será realizado conforme os limites delineados no item “3” da decisão de mov. 466.1. Antes, contudo, de determinar a realização da perícia, manifeste-se a parte autora e os demais réus quanto à alegação da perda superveniente de interesse processual (movs. 529.1/529.3). Em seguida, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
21/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 10:05
Outras Decisões
14/02/2023, 10:21
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:13
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:18
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:18
Confirmada
10/01/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA Vistos e examinados. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento colegiado do recurso, eis que concedida a liminar recursal. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:45
Outras Decisões
16/12/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 19:50
Documento (Certidão)
15/12/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 18:03
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:53
Confirmada
06/12/2022, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 16:47
Ato ordinatório
05/12/2022, 16:46
Confirmada
21/11/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA Vistos e examinados. 1. Prolatada a decisão de mov. 466.1, a Ré NOSSA SAÚDE opôs embargos de declaração alegando contradição na decisão que aplicou multa contra si (mov. 477.1). A parte autora se manifestou no mov. 495.1. 2. O fundamento para a aplicação de multa foi o de que não houve integral cumprimento da medida determinada no mov. 434.1, no prazo assinalado. Portanto, não há contradição na decisão de mov. 466.1, razão pela qual, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. 3. No mais, em razão da manifestação de mov. 481.1, em substituição, nomeio perito médico LUCAS MATHEUS BARRETO FRANCO, conforme consulta realizada no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU/TJPR). 4. Intime-se o Expert para que informe se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários, conforme decisões de movs. 287.1 e 466.1, já que concedida a Justiça Gratuita à parte autora (mov. 482.1). 5. Em seguida, intimem-se as partes. 6. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Souza Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 08:33
Perito
07/11/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 01:05
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:31
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:37
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 18:13
Confirmada
24/10/2022, 00:03
Confirmada
24/10/2022, 00:03
Confirmada
21/10/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:57
Recebimento
11/10/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:22
Documento (Certidão)
10/10/2022, 16:22
Confirmada
08/10/2022, 00:04
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2022, 18:22
Confirmada
06/10/2022, 20:21
Confirmada
01/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:43
Ato ordinatório
27/09/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:11
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 10:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2022, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA 1. Breve resumo dos autos Ao mov. 425, a parte autora defendeu o descumprimento da medida liminar. Da lista acostada ao mov. 425.4, verifica-se que não foram entregues os seguintes materiais: a. pomada dersany; b. dieta; c. aparelho de barbear; d. pilha palito para oxímetro; e. mascará cirúrgica; f. sonda nasogástrica; g. palito de higiene oral; h. touca descartável; i. avental descartável; j. proteína em pós; k. pro pé pares; e k. vitamina D. No mov. 31.4, a parte ré comunicou a entrega dos seguintes itens: a. Clenil HFA 200mcg Spray; b. Atrovent; c. Nistatina solução; d. Mupirocina; e. Memantina 10mg; f. Nistatina creme; g. Oleo de girassol; h. Cetaphil creme; i. Cutisanol pó; j. Atadura de Rayon. Este Juízo determinou, a entrega do oxigênio, dieta enteral, EPI’s e todos os materiais/insumos necessários para a continuidade do atendimento domiciliar e determinou a intimação da parte autora para acostar aos autos receituário médico pormenorizando todos os materiais/insumos necessários para a escorreita prestação dos serviços médicos em domicílio (mov. 434). A parte autora comunicou a ausência de entrega de recarga de oxigênio, curtisanol, royon, pomada, dieta, máscara, vitamina, pro pé e touca (mov. 447). Aplicada multa por descumprimento da medida liminar (mov. 449). A parte ré se manifestou nos autos sustentando a impossibilidade de arcar com materiais não prescritos e incompatíveis com a necessidade do paciente (mov. 451). Contra a decisão de mov. 449, houve a oposição de embargos de declaração (mov. 454). A parte autora se manifestou a respeito da prescrição dos materiais necessários para o atendimento domiciliar, realizando a juntada de receituário relativo ao tratamento dermatológico (mov. 461). Manifestação da parte ré defendendo a inexistência de prescrição quanto a materiais exigidos pela parte autora (mov. 462). Manifestação da parte autora. 2. Dos embargos de declaração opostos ao mov. 454 Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão embargada apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No que tange à omissão, sabe-se que esta se verifica nas hipóteses em que o julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto sobre o qual deveria necessariamente analisar. Já a obscuridade ou contradição apresentam-se nas situações em que a decisão proferida não foi clara sobre determinado assunto ou apresente incoerências. Em que pese as alegações da parte embargante, infere-se que esta pretende tão somente a reconsideração da decisão, não se vislumbrando qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Com efeito, a lei processual não prevê a hipótese de utilização do pedido de reconsideração diante da irresignação da parte, a qual tem à sua disposição os recursos elencados de modo taxativo no Código de Processo Civil. Nesse contexto, diante de seu inconformismo, deve a parte lançar mão do recurso cabível dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de preclusão da oportunidade de ver modificada a r. decisão ora atacada. 3. Dos materiais e insumos necessários para o tratamento do paciente As partes divergem a respeito dos materiais e insumos necessários para o tratamento do autor. Pois bem. Verifica-se que, após devidamente intimada para comprovar os materiais/insumos necessários para o tratamento, a parte autora compareceu aos autos ao mov. 461, informando que obteve algumas receitas e aguardava o prazo de entrega das demais. Ainda, que teria recebido a informação de que os insumos constantes das listas requeridas pela equipe de enfermagem decorrem de solicitações médicas. Analisando a relação acostada ao mov. 425, denota-se que a parte autora exige a entrega de pomada dersany; aparelho de barbear; pilha palito para oxímetro; palito de higiene oral. Ainda, no mov. 447, a parte autora informou a ausência de entrega de curtisanol, royon, pomada e vitamina. Contudo, entendo que tais materiais são considerados de pessoal e não imprescindíveis para o tratamento domiciliar, de modo que não se mostra razoável impor ao plano de saúde o seu fornecimento, ainda que haja prescrição médica em relação a parte dos itens exigidos para tratamento dermatológico (mov. 461.2). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de Saúde. Tratamento de acidente vascular cerebral com sequelas neurológicas. Negativa de cobertura. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando tratamento domiciliar consistente em profissionais de saúde (médico, enfermeira, fisioterapeuta, etc), bem como equipamentos e produtos de higiene. Pertinência em parte. Presença dos requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência. Exegese do art. 300 do CPC. Perigo de dano em razão da moléstia grave. Alegada ausência de previsão no rol da ANS. Descabimento. Expressa recomendação médica. Interpretação da súmula 102 do TJSP. Pedido de afastamento do fornecimento de fralda, pomada, lençol fralda, luvas e óleo. Pertinência (razão do parcial provimento). Itens de conforto e higiene que não devem ser impostos à operadora de plano de saúde. Equipamentos que não se incluem na cobertura do home care, cabendo ao agravado e familiares a responsabilidade pela aquisição. Fornecimento de ambulância. Limitação aos casos de urgência/emergência ou por expressa indicação médica do profissional que acompanhará o paciente. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21592783720228260000 SP 2159278-37.2022.8.26.0000, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 31/08/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) (destacou-se) APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência para condenar a requerida a fornecer/continuar o tratamento em sistema home care disponibilizando equipamentos, insumos estritamente médicos e remédios para a manutenção da vida do paciente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada não atendimento de requerimento feito pela autora, limitada a R$ 50.000,00. Inconformismo de ambas as partes. Não acolhimento. Preliminar de falta de interesse de agir que beira a litigância de má-fé. Requerida que insiste na tese, inclusive por ocasião de suas razões recursais, de que não possui obrigação contratual de fornecer o home care pleiteado. A enfermidade que acometeu a autora é coberta por seu seguro saúde. Cabe ao médico, e não à operadora do plano de saúde, definir o tratamento que melhor atenda às particularidades e condições do paciente. Súmula 90 deste E. Tribunal de Justiça. Todavia, há impossibilidade de acolhimento da pretensão da autora quanto à condenação da requerida ao custeio de absolutamente todos os materiais e insumos de que necessita diariamente (ex: fraldas, gazes, pomadas, etc), na medida em que não possuem relação direta com o serviço de home care. Fornecimento apenas dos equipamentos e insumos estritamente médicos e remédios para a manutenção da vida da paciente, mantidos apenas os alimentos de uso especial ou dieta enteral. Pretensão de fixação de danos morais. Descabimento. Ausência de que a sobredita negativa de prestação de atendimento nos moldes pretendidos pela autora tenha acarretado agravamento de seu quadro clínico. Sentença mantida. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10250917620168260564 SP 1025091-76.2016.8.26.0564, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 19/06/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2019) (destacou-se) No que se refere ao fornecimento de máscaras e luvas descartáveis, entendo que, tratando-se o atendimento domiciliar de extensão dos cuidados médicos hospitalares, incumbe ao plano de saúde o fornecimento de tais itens, uma vez que necessários para o adequado atendimento do paciente. Quanto o pedido de fornecimento de touca descartável, avental descartável e pro pé pares, embora este Juízo esteja ciente da fragilidade do estado de saúde do autor, não restou suficientemente demonstrado nos autos imprescindibilidade de tais materiais para o seu adequado atendimento. Em razão do exposto, desobrigo, a partir deste momento, o plano de saúde do fornecimento dos seguintes itens: a. de pomada dersany; b. aparelho de barbear; c. pilha palito para oxímetro; d. palito de higiene oral; e. curtisanol; f. royon; g. pomada e vitamina; h. touca descartável; i. avental descartável; e j. pro pé pares. Resta mantida a obrigação do plano de saúde quanto ao fornecimento de máscaras e luvas descartáveis, assim como os demais serviços/materiais/insumos previstos expressamente na decisão liminar de mov. 5.1 dos autos 0037169-79.2019.8.16.0019. 3. Do prosseguimento do feito 3.1. Certifique-se quanto ao trânsito em julgado do agravo de instrumento n° 0020853-43.2022.8.16.0000. 3.2. Informado o trânsito em julgado do recurso e mantida a decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, intime-se o perito para que o pagamento da quota parte devida pela parte autora (50%), caso esta reste sucumbente, por força do art. 2º, caput e § 4º, da Res. nº 232/16 do CNJ, ficará limitado ao importe de R$ 1.850,00, o qual deverá ser reajustado anualmente de acordo com a variação do IPCA-E. Assim, o perito deverá estar ciente de que o pagamento da cota parte será efetuado após o trânsito em julgado da sentença, caso a parte beneficiária seja sucumbente, o qual será arcado pelo Estado. Caso a autora sagre-se vencedora, o valor remanescente será pago pela requerida. Ressalto que é lícito ao perito renunciar ao encargo caso não concorde com o pagamento dos honorários nos moldes estipulados acima. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.3. Caso o perito não aceite o valor arbitrado, tornem os autos imediatamente conclusos para sua substituição. 3.4. Sendo aceito, antes de dar início aos trabalhos pelo sr. Perito, intime-se as partes para que apresentem seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.4.1. Na sequência, intime-se o Perito para designar e comunicar nos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, data, horário e local para a realização da perícia para fins dos artigos 466, §2° e 474 do Código de Processo Civil (salvo quando a perícia depender de análise exclusivamente documental). 3.4.2. Com base no artigo 465, §4° do Código de Processo Civil, fica o Perito autorizado a levantar 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos e o restante ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 3.4.3. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestem nos moldes do artigo 477, §1° do Código de Processo Civil. 3.4.4. Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do Perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II do Código de Processo Civil, com prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:39
Outras Decisões
19/09/2022, 19:17
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:28
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 22:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:52
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:04
Confirmada
28/08/2022, 00:02
Confirmada
23/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os documentos juntados ao mov. 451, pela requerida NOSSA SAÚDE. 2. Após, tornem conclusos para decisão. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:22
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:16
Mero expediente
16/08/2022, 19:50
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 15:11
Documento (Certidão)
15/08/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA 1. Ao mov. 434.1 determinou-se que, no prazo de 48horas, a requerida NOSSA SAÚDE comprovasse o fornecimento de oxigênio, dieta enteral, EPI’s e todos os materiais/insumos necessários para a continuidade do atendimento domiciliar do requerente, nos termos elencados nas manifestações de mov. 425 e 432. Na decisão, dada a urgência da medida, fez-se constar a determinação da requerida inclusive via telefone. No dia 10/08/2022, às 10h05min, a Secretaria certificou a intimação, via contato telefônico, do procurador da requerida NOSSA SAÚDE quanto ao teor da decisão de mov. 434.1 (mov. 443.1). Decorrido o prazo de 48 horas estabelecido para a comprovação do cumprimento da medida pela ré NOSSA SAÚDE, a parte autora juntou aos autos manifestação informando o cumprimento parcial da medida, haja vista a falta de determinados itens cujo fornecimento fora expressamente determinado pelo Juízo (mov. 447). Tendo em vista que até o presente momento não há nos autos informação quanto ao integral cumprimento da medida pela ré NOSSA SAÚDE, ante o decurso do prazo de 48h contadas a partir da intimação da ré, impõe-se a aplicação em seu desfavor da multa por descumprimento da determinação judicial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração ou redução nos termos do art. 537, §1° do CPC. 2. Destarte, intime-se a requerida NOSSA SAÚDE quanto ao teor da presente decisão –inclusive via telefone-, bem como retifique-se a determinação de mov. 434, a fim de que observe o integral cumprimento da medida imposta. 3. No mais, aguarde-se o cumprimento das demais determinações da decisão de mov. 434. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
15/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 20:06
deferimento
12/08/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:18
Confirmada
12/08/2022, 15:14
Confirmada
12/08/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA 1. Diante do contido no documento juntado ao mov. 431.2, defiro o pedido de inclusão da Nossa Saúde no polo passivo do presente feito. Anotações e retificações necessárias. 2. A análise de eventual responsabilidade da Consaúde será analisada quando da prolação de sentença. 3. Da análise da liminar concedida nos autos n° 0037169-79.2019.8.16.0019 (mov. 5.1), verifica-se que fora determinado que a parte ré disponibilizasse, além dos profissionais necessários para acompanhamento da parte autora, os seguintes insumos: oxigênio 2L/Min continuamente, dieta enteral em BIC e fralda geriátrica (documento médico ora anexo). A falta de oxigênio e dieta enteral alegados pela parte autora não foram rechaçadas pela parte ré, e não constam dentre os materiais descritos como entregues no documento de mov. 431.4. No que se refere aos IPI’s, embora não tenham constado expressamente na decisão que concedeu a liminar, apresentam-se como materiais/insumos necessários para o escorreito cumprimento da tutela de urgência concedida nos autos – internação domiciliar –, de modo que compete a ré a sua disponibilização. Ressalto que eventual discussão a respeito da responsabilidade da empresa terceirizada no fornecimento dos equipamentos fogem aos estreitos limites da presente lide. Assim, determino a intimação da ré Nossa Saúde – inclusive via telefone – para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas comprovar nos autos, a entrega do oxigênio, dieta enteral, EPI’s e todos os materiais/insumos necessários para a continuidade do atendimento domiciliar – requeridos ao mov. 425/432, sob pena de incidência da multa diária já fixada nos autos. 4. Não obstante o contido no item supra, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos receituário médico pormenorizando todos os materiais/insumos necessários para a escorreita prestação dos serviços médicos em domicílio. 4.1. Juntado o referido documento, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar a respeito no mesmo prazo supra. 4.2. Após, tornem para deliberação a respeito da necessidade de manutenção da entrega dos matérias/insumos requeridos nos autos. 5. No que se refere ao pedido de revogação da liminar em virtude dos empecilhos causados pela filha do autor, conforme já salientado ao mov. 211¸sendo o autor carecedor da tutela, este não pode sofrer as sanções por atos estranhos a sua vontade, especialmente porque tal medida poderia contribuir para a piora de seu estado de saúde. Contudo, determino a intimação pessoal da filha do requerente para que permita o acesso da equipe disponibilizada pela ré Nossa Saúde, sob pena de incidir no crime de desobediência. 6. Ainda, concedo à ré Nossa Saúde o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos complementares, conforme requerido ao mov. 431.1. 7. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
11/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
10/08/2022, 14:26
Documento (Certidão)
10/08/2022, 11:05
Documento (Informações)
10/08/2022, 10:41
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 08:10
Remessa (em diligência)
10/08/2022, 08:10
Ato ordinatório
10/08/2022, 08:07
deferimento
09/08/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 02:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 21:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:38
Confirmada
04/08/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA 1. Sobre o alegado descumprimento da medida liminar, manifeste-se a parte contrária – inclusive via telefone – para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Após, tornem para deliberação com anotação de urgência. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:05
Mero expediente
02/08/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 10:25
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:37
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 09:14
Confirmada
28/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA 1. Cumpra-se o item 3 do provimento de mov. 405. 2. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
20/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 17:32
Mero expediente
14/06/2022, 10:24
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 01:09
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Confirmada
07/05/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 10:09
Confirmada
01/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
23/04/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA 1. Ciente do agravo de instrumento interposto, bem como da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do provimento atacado. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se o julgamento do recurso. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:32
Outras Decisões
18/04/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 08:47
Documento (Certidão)
18/04/2022, 08:46
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:20
Confirmada
07/04/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:14
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Confirmada
18/03/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:58
Ato ordinatório
10/03/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA 1. Não obstante o contido ao mov. 386, importante destacar que a inversão do ônus da prova não alcança a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, devendo ser observado o disposto no art. 95 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DETERMINANDO O RATEIO ENTRE AS PARTES DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, NA INVERSÃO DO CUSTEIO DE SUA PRODUÇÃO – PRECEDENTES DA CORTE – DECISÃO ESCORREITA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001851-24.2021.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 25.10.2021) (TJ-PR - AI: 00018512420218160000 Telêmaco Borba 0001851-24.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 25/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2021) (destacou-se) 2. No entendimento deste Juízo, a assistência judiciária gratuita é dos mais belos exemplos de viabilizar o acesso à Justiça, evitando que os mais necessitados sejam excluídos da integração ao Poder Judiciário. Todavia, tal benesse deve ser usufruída por quem, efetivamente, se pagar as custas processuais, deixará de sobreviver dignamente, uma vez que tais despesas prejudicariam o sustento próprio ou da família. Importante ressaltar que a declaração de pobreza possui presunção relativa, admitindo prova em contrário. Cumpre observar que o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, possibilita o indeferimento do referido benefício, caso reste evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE NEGA O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PARTE QUE, INTIMADA EM PRIMEIRO GRAU, NÃO COMPROVA SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório dos autos. Recurso não provido. (TJPR, 15ª C.Cível, AI nº 0065287-54.2021.8.16.0000, Londrina, Rel. DES. JUCIMAR NOVOCHADLO, J. 07.02.2022) Da análise declaração de imposto de renda acostada ao mov. 386.2, verifica-se que, além do benefício previdenciário, o autor também é empresário (FIRMA INDIVIDUAL - VALDEVINO RIBEIRO DE MELLO – ME e RIBEIRO DE MELLO ALMEIDA E CIA LTDA), atuante no ramo da construção civil – consulta do endereço do autor na plataforma Google Maps[1]. Além disso, este possui três imóveis registrados em seu nome e um veículo avaliado em R$ 61.500,00. Portanto, não há como enquadrá-lo no benefício pleiteado. Em razão do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor. 3. Intime-se a parte autora para que promova o depósito da parcela dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta [1] https://www.google.com.br/maps
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:04
Gratuidade da Justiça
04/03/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 07:48
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:47
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:43
Confirmada
10/12/2021, 00:13
Confirmada
10/12/2021, 00:12
Confirmada
10/12/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA Decisão 1. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.400 (cinco mil e quatrocentos reais) (mov. 341). 2. Houve impugnação do valor pela ré Consaúde, que argumentou a aplicação da Resolução nº 232 do CNJ na definição do quantum dos honorários periciais (mov. 373). 3. Analisando os autos, infere-se que a prova pericial foi requerida pela parte autora e pela ré Consaúde. Ressalte-se, ainda, que as partes que requereram a produção da prova não são beneficiárias da gratuidade judiciária. Assim, ambas devem arcar com os custas da realização da perícia, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Neste ponto, importante consignar que a Resolução nº 232 do CNJ fixa parâmetros para arbitramento de honorários nos casos em que as partes que pleitearam a produção da prova técnica são beneficiárias da justiça gratuita, o que não se verifica no presente caso, motivo pelo qual não assiste razão à parte ré ao impugnar o valor proposto. 4. Diante disso, considerando que não merece guarida a impugnação apresentada pela ré e que a parte autora não se opôs aos honorários propostos pelo perito, bem como que os valores apresentados se mostram razoáveis ao trabalho a ser desenvolvido, homologo os honorários periciais no valor de R$ 5.400 (cinco mil e quatrocentos reais). 5. Intime-se a ré Consaúde e o autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuem o depósito dos honorários, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, nos termos do artigo 95 do CPC. 6. Na sequência, cumpram-se os itens 5, 'b' e seguintes da decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:18
Determinação de Diligência
22/11/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 08:53
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 16:28
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Confirmada
05/11/2021, 00:11
Confirmada
05/11/2021, 00:10
Confirmada
05/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:54
Confirmada
25/10/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:19
Recebimento
23/10/2021, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA Despacho 1. Intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da petição de mov. 349. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:39
Ato ordinatório
15/10/2021, 15:39
Mero expediente
06/10/2021, 19:29
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 01:00
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 14:51
Confirmada
02/09/2021, 00:08
Confirmada
02/09/2021, 00:08
Confirmada
02/09/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2021, 23:40
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 09:17
Confirmada
13/08/2021, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA Decisão 1. Diante da petição retro, nomeio em substituição o perito Tadeu José Resnauer inscrito no Sistema CAJU. 2. Intime-se o profissional para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita tal encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. 3. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 287. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:46
Ato ordinatório
05/08/2021, 17:45
Perito
03/08/2021, 20:15
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA 1. Peritos nomeados nos autos: - DIANDRA MARCELA KARPINSK (mov. 287) - CASSIA REGINA SBRISSIA SILVEIRA (mov. 317) - EDSON KEITY OTTTA (mov. 324) 2. Diante do contido ao mov. 328, nomeio, em substituição, o Dr. MATHEUS PEDRO WASEM, inscrito no Sistema CAJU. 3. Intime-se o profissional para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita tal encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. 4. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 287. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
02/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2021, 12:56
Confirmada
31/07/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 07:53
Ato ordinatório
30/07/2021, 07:52
Perito
27/07/2021, 21:36
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 12:20
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:41
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:57
Confirmada
09/07/2021, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA 1. Ciente do informado pelo perito ao mov. 322. 2. Em substituição, nomeio o Dr. EDSON KEITY OTTTA, cadastrado no Sistema CAJU. 3. Intime-se o profissional para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita tal encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. 4. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 287. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:55
Ato ordinatório
01/07/2021, 16:55
Perito
23/06/2021, 16:18
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 19:08
Confirmada
14/06/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:19
Ato ordinatório
14/06/2021, 10:19
Ato ordinatório
25/05/2021, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA 1. Ciente do informado pelo perito ao mov. 310. 2. Em substituição, nomeio a Dra. CASSIA REGINA SBRISSIA SILVEIRA, cadastrada no Sistema CAJU. 3. Intime-se o profissional para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita tal encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. 4. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 287. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
28/04/2021, 00:00
Perito
20/04/2021, 21:15
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 10:36
Decurso de Prazo
15/04/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 14:44
Confirmada
08/04/2021, 00:07
Confirmada
08/04/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA 1. Sobre o informado ao mov. 304, manifeste-se a parte contrária em 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2021, 21:24
Mero expediente
25/03/2021, 18:29
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 06:50
Confirmada
21/03/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 23:47
Ato ordinatório
10/03/2021, 23:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 18:33
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 19:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 19:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:19
Confirmada
13/02/2021, 00:11
Confirmada
13/02/2021, 00:11
Confirmada
13/02/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028385-16.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028385-16.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALDEVINO RIBEIRO DE MELO representado(a) por MARCIA RIBEIRO DE MELLO Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por VALDEVINO RIBEIRO DE MELO em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS e OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA. A parte autora assevera que é portador de doença de Alzheimer – diagnosticado em 29/06/2017 – e encontra-se atualmente internado no hospital réu, necessitando de assistência médica ininterruptamente. Assevera que, ante o quadro apresentado pela parte autora, fora recomendado pelo médico responsável por seu tratamento a realização de procedimento de internação domiciliar – home care. No entanto, afirma que teve o seu pedido negado pela operadora de seu plano de saúde, ao argumento de que não seria necessário o fornecimento de home care nos termos prescritos pelo médico – tempo indeterminado. Ainda, aduz que fora informado pelo hospital réu que o paciente – mesmo em estado crítico – recebeu alta médica em 05/08/2019, sem que haja, contudo, qualquer documento que ateste a referida condição. Afirma que, a partir de tal data, os funcionários do referido hospital estão pressionando os familiares do enfermo para que o retirem de suas dependências, pois precisam liberar o leito hospitalar. Diante disso, requer que seja determinado que a ré forneça tratamento domiciliar à parte autora – home care – nos exatos termos prescritos pelo médico que a atende – inclusive em sede de tutela provisória de urgência. Este Juízo concedeu em parte o pedido de concessão de tutela provisória de urgência (mov. 40.1). Contra a referida decisão houve a interposição de agravo de instrumento, o qual não fora conhecido (mov. 174). Manifestação do Ministério Público defendendo a desnecessidade de intervenção (mov. 93.1). A parte ré informou o cumprimento da decisão proferida em sede de plantão judiciário que determinou o fornecimento de equipamentos e profissionais necessários 24 horas por dia (mov. 5.1 dos autos 0037169-79.2019.8.16.0019). Este Juízo determinou que a filha do autor se abstivesse de obstruir o atendimento/tratamento do enfermo (mov. 152). Este Juízo manteve a decisão proferida nos autos em apenso e determinou a intimação pessoal da filha do requerido para que se abstenha de impedir o tratamento/atendimento do enfermo, sob pena de crime de desobediência. Na mesma oportunidade, restou afastada a alegação de descumprimento da liminar (mov. 211). Devidamente citado, o Hospital Bom Jesus apresentou contestação (mov. 228), alegando, preliminarmente, a perda do objeto uma vez que o autor já não se encontra internado no nosocômio. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade do Hospital uma vez que pretende-se com a presente lide a concessão de internação domiciliar ao autor. Citada, a CONSAÚDE apresentou contestação (mov. 232), alegando, em síntese, que o atendimento domiciliar não se encontra dentre as hipóteses de cobertura do contrato. Aduz que a Resolução Normativa nº 428/2017 não prevê cobertura obrigatória para quaisquer procedimentos domiciliares. Sustenta que o médico assistente do plano contraindicou o internamento domiciliar para requerente, diante de seu crítico estado de saúde. Além disso, narra que fora constatada a presença de animais em circulação no interior da residência do autor e que o leito estava posicionado em local pequeno, dificultando o acesso da equipe. Assevera que a filha do autor vem dificultando os atendimentos e estaria deixando de ministrar os medicamentos prescritos, além de solicitar a prescrição de exames indicados por outros profissionais de sua confiança. Houve réplica (mov. 242). A ré CONSAÚDE e o autor requereram a produção de prova pericial e oral (mov. 253/254). O réu Hospital Bom Jesus requereu a produção de prova testemunhal (mov. 261). 3. Das preliminares - Da perda do objeto A parte ré alega a perda superveniente do objeto, uma vez que o autor não se encontra internado nas dependências do nosocômio e não teria se recusado a entregar o prontuário. Além disso, sustenta que inexiste responsabilidade do hospital no fornecimento de home care. Em que pesem as alegações da parte ré, entendo que a questão relativa a negativa de entrega do prontuário e ausência de responsabilidade confunde-se com o mérito da demanda e como tal será apreciada quando da prolação de sentença. Ademais, cumpre salientar que, além do pedido de entrega de documentos, a parte autora também formulou pedido para que seja declarada nula cobranças realizadas pelas rés no que diz respeito a permanência do autor no hospital. Rechaço, assim, a preliminar aventada. 4. Dos pontos de instrução do processo Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) se o estado atual do autor autoriza o internamento domiciliar e, em caso positivo, quais os atendimentos necessários e por quais períodos (ônus da parte autora); e b) se os atendimentos necessários ao autor necessitam ou não de execução por profissional de enfermagem (ônus da parte autora e da ré Consaúde); e c) falha na prestação de serviços por parte das rés (ônus da parte autora). Ficam delimitadas as seguintes questões de direito, relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, IV, do CPC: a) existência ou não de cobertura contratual para internamento domiciliar; b) responsabilidade solidária do Hospital réu; e c) a legalidade das cobranças realizadas pelo Hospital réu. Em tema de instrução probatória, vale ressaltar que a relação entabulada entre as partes é de consumo. Ademais, verifica-se que no presente caso a parte autora preenche os dois requisitos do art. 6°, inc. VIII do CDC, pois além da verossimilhança das suas alegações, cediça em casos semelhantes, constata-se sua hipossuficiência técnico-econômico-social-intelectual em relação aos réus. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, vislumbro a excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, já que quanto aos pontos controversos fixados há hipossuficiência da parte autora. Nesse sentido, inverto o ônus da prova, com relação aos pontos controvertidos “a”, “b” e “c”. Os pontos “a” e “b” deverão recair exclusivamente sobre a ré Consaúde, ao passo que o ponto “c” ficará a cargo de ambos os réus. 5. Das provas - Da prova pericial A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro o pedido de produção de prova pericial. As partes deverão, em 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos. Para a realização da perícia, nomeio a Dra. DIANDRA MARCELA KARPINSKI, nomeado através do CAJU, que deverá ser intimado da nomeação para que, em 05 (cinco) dias, cumpra o disposto no artigo 465, §2º, do CPC, apresentando proposta fundamentada de honorários periciais. Advirta-se o perito que a escusa deve ser motivada e a recusa somente poderá se dar em caso de impedimento ou suspeição, sendo que não existindo motivo legítimo será comunicado à respectiva corporação profissional e poderá ser imposta multa, conforme estabelece o artigo 468, § 1º, do CPC. a) Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias: a.1) na hipótese de impugnação, primeiramente, manifeste-se o perito em 05 (cinco) dias; a.2) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, ainda que tácita, intime-se a ré Consaúde e o autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuem o depósito dos honorários, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, nos termos do artigo 95 do CPC. b) Com o pagamento integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. c) Solicitado o levantamento dos honorários antes da finalização da perícia, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC. d) Vencido o prazo para a entrega do laudo, com base no artigo 476 do CPC, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição e multa. d.1) Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. d.2) Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. e) Apresentado o laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais pelo perito, o qual deve ser intimado para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias. e.1) Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo para os fins do artigo 477, § 1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. e.2) Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. - Da prova oral No que tange ao pedido de realização de prova oral, postergo a análise de sua pertinência/necessidade para após a conclusão da prova técnica. 6. Da estabilidade da decisão Por fim, conforme art. 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora. c) manifeste-se, a parte ré, sobre eventuais outras provas que tenha interesse em produzir, dada a inversão do ônus da prova (art. 373, §1º do CPC). Nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 10:56
Decisão de Saneamento e Organização
01/02/2021, 20:55
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 09:07
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:26
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 16:58
Confirmada
24/11/2020, 00:20
Confirmada
24/11/2020, 00:20
Confirmada
24/11/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 13:48
Documento (Certidão)
13/11/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:45
Documento (Certidão)
19/10/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 10:05
Mero expediente
05/10/2020, 19:09
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:06
Mero expediente
31/08/2020, 20:01
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 08:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:41
Documento (Certidão)
05/08/2020, 15:40
Mero expediente
22/07/2020, 15:55
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 16:17
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:18
Mero expediente
05/06/2020, 16:13
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 13:41
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:51
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 16:26
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:13
Documento (Certidão)
13/03/2020, 14:13
Petição (Contestação)
13/03/2020, 11:30
Ato ordinatório
13/03/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:46
Documento (Certidão)
12/03/2020, 16:46
Petição (Contestação)
12/03/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 17:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:20
Ato ordinatório
28/02/2020, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:14
Documento (Certidão)
28/02/2020, 09:37
Entrega em carga/vista
27/02/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2020, 16:03
de Mediação (realizada)
21/02/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 10:48
Documento (Certidão)
23/01/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 15:46
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:58
Mero expediente
18/12/2019, 17:53
Conclusão (para decisão)
18/12/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 17:14
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:49
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:47
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:46
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:08
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:40
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:04
Recebimento
19/11/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 10:56
Entrega em carga/vista
12/11/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 08:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2019, 14:38
de Mediação (designada)
11/11/2019, 14:37
de Mediação (cancelada)
11/11/2019, 14:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2019, 16:28
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 17:52
Documento (Certidão)
06/11/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 17:27
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 14:29
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:12
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 09:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 19:00
Documento (Certidão)
18/10/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 09:15
Mero expediente
17/10/2019, 19:16
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:54
Documento (Certidão)
08/10/2019, 14:53
Petição (Renúncia de mandato)
08/10/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 09:47
Ato ordinatório
01/10/2019, 09:22
Entrega em carga/vista
01/10/2019, 08:54
Ato ordinatório
01/10/2019, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 10:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2019, 19:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 13:08
Ato ordinatório
27/09/2019, 11:15
Documento (Certidão)
27/09/2019, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 09:34
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2019, 17:55
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 16:04
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 13:18
Entrega em carga/vista
23/09/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 15:38
Entrega em carga/vista
23/09/2019, 15:14
Mero expediente
23/09/2019, 15:08
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 12:19
Ato ordinatório
19/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 08:51
Mero expediente
17/09/2019, 17:36
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 17:30
Mero expediente
16/09/2019, 17:23
Conclusão (para decisão)
16/09/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 12:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2019, 12:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 15:36
Ato ordinatório
14/09/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 14:40
Ato ordinatório
13/09/2019, 14:20
Documento (Certidão)
13/09/2019, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2019, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 12:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2019, 12:39
de Mediação (designada)
13/09/2019, 12:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 09:02
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 08:54
Liminar
12/09/2019, 18:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 16:21
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:36
Documento (Certidão)
23/08/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:40
Documento (Certidão)
21/08/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:30
Mero expediente
21/08/2019, 14:47
Conclusão (para decisão)
21/08/2019, 09:30
Ato ordinatório
20/08/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 11:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 16:52
Documento (Certidão)
14/08/2019, 17:42
Ato ordinatório
14/08/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 14:33
Mero expediente
14/08/2019, 14:18
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2019, 16:29
Impedimento ou Suspeição
13/08/2019, 15:49
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 11:55
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 11:55
Distribuição (sorteio)
13/08/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)