Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 08:38
Confirmada
12/12/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:51
Confirmada
02/12/2024, 13:45
Entrega em carga/vista
02/12/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000915-40.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729508 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 08/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MAIKE HENRIQUE DA SILVA Réu(s): CARLOS HENRIQUE FAGUNDES DECISÃO I - Intimem-se. Ciência ao Agente Ministerial acerca da decisão proferida pela Turma Recursal. III – Após, arquivem-se os autos. Diligências Necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES JUÍZA DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 08:38
Confirmada
12/12/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:51
Confirmada
02/12/2024, 13:45
Entrega em carga/vista
02/12/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000915-40.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729508 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 08/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MAIKE HENRIQUE DA SILVA Réu(s): CARLOS HENRIQUE FAGUNDES DECISÃO I - Intimem-se. Ciência ao Agente Ministerial acerca da decisão proferida pela Turma Recursal. III – Após, arquivem-se os autos. Diligências Necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES JUÍZA DE DIREITO
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2024, 16:47
Arquivamento
29/11/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 10:29
Documento (Certidão)
18/11/2024, 10:29
Recebimento
14/11/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000915-40.2021.8.16.0148 Recurso: 0000915-40.2021.8.16.0148 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Perseguição Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Presidente Bernardes, 723 - ROLÂNDIA/PR Apelado(s): CARLOS HENRIQUE FAGUNDES (RG: 90359169 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.901.319-81) RUA PIONEIRA LUCIA PAIOLE, 36 - JARDIM EUROPA - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.605-744 Vistos 1. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
07/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2023, 12:12
Documento (Informações)
17/10/2023, 17:24
Remessa (em diligência)
17/10/2023, 17:21
Documento (Certidão)
17/10/2023, 17:21
Petição (Contra-razões)
16/10/2023, 21:20
Confirmada
08/10/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000915-40.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3365 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-40.2021.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 08/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MAIKE HENRIQUE DA SILVA Réu(s): CARLOS HENRIQUE FAGUNDES DESPACHO Vistos etc. Recebo o recurso interposto no evento nº 179.1 sob o efeito devolutivo, posto que tempestivo e interposto em face de sentença absolutória. Intimem-se o réu e o seu defensor, para em 10 (dez) dias, apresentação de contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal do Paraná, com nossas homenagens. Diligências necessárias. Intimem-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:54
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:54
Ato ordinatório
12/09/2023, 01:14
Mero expediente
11/09/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 10:55
Confirmada
05/09/2023, 10:54
Confirmada
05/09/2023, 00:16
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:06
Mandado
29/08/2023, 12:09
Confirmada
28/08/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000915-40.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3365 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-40.2021.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 08/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MAIKE HENRIQUE DA SILVA Réu(s): CARLOS HENRIQUE FAGUNDES SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal movida em face de CARLOS HENRIQUE FAGUNDES, brasileiro, com 37 anos de idade à época dos fatos, nascido em 28 de dezembro de 1983, portador do RG n° 90359169 SSP/PR, filho de Cleonir de Araujo Fagundes e Carlos Roberto Fagundes, como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal, porque: “Em data de 08 de fevereiro de 2021, por volta das 13h, em local não precisado nos autos, mas certo que nesta cidade de Rolândia/PR, CARLOS HENRIQUE FAGUNDES, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou causar mal injusto e grave a MAIKE HENRIQUE DA SILVA, ao dizer à vítima “tudo bem aqui, lá fora é outra coisa, e ainda o ameaçando de morte.” (sic). Infere-se dos autos que as partes se desentenderam na empresa em que trabalham, sendo que em momento posterior o denunciado proferiu a supracitada ameaça. Consta nos autos que em 09/02/2021 a vítima foi cercada pelo denunciado com sua moto e um terceiro que estava de carro, sendo a moto jogada em cima da bicicleta de Carlos, porém, a vítima, conseguiu fugir do local. Ato contínuo, o denunciado CARLOS HENRIQUE FAGUNDES, com vontade e consciência livres, praticou vias de fato contra a vítima MAIKE HENRIQUE DA SILVA, uma vez o denunciado lhe agrediu com um empurrão e esfregou um martelo em seu rosto.” Certidão de antecedentes criminais à seq. 10.1. A vítima constituiu procurador nos autos (mov. 20). A composição civil entre as partes restou infrutífera (mov. 22.1). Efetuada a representação pela vítima, o Ministério Público ofertou o benefício da transação da penal, contudo, o denunciado rejeitou a proposta (mov. 22.1). O denunciado constituiu procurador nos autos (mov. 24.2). A vítima apresentou rol de testemunhas (mov. 31.1). O Ministério Público ofereceu denúncia no mov. 42.1. Designada a audiência de instrução, o denunciado rejeitou o benefício da suspensão condicional do processo e a denúncia foi recebida (mov. 63.1, 134.1). O denunciado foi devidamente citado (mov. 61.1, 103.1, 132.1). Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 161), foram ouvidas a vítima, duas testemunhas arroladas pela acusação e uma testemunha arrolada pela defesa. Também foi procedido o interrogatório do denunciado. Oportunizou-se a apresentação de memoriais. A representante do Ministério Público requereu o julgamento procedente do feito com condenação do denunciado nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal e 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma do art. 69 do Código Penal (mov. 164.1). O procurador do denunciado pleiteou a absolvição quanto ao crime de ameaça, sob o fundamento de insuficiência probatória (mov. 170.1). É O RELATÓRIO. DECIDO. Imputa-se ao denunciado a prática do delito de ameaça, porque, em 08 de fevereiro de 2021, o denunciado prometeu mal injusto e grave a MAIKE HENRIQUE DA SILVA ao dizer “tudo bem aqui, lá fora é outra coisa, e ainda o ameaçando de morte”, devido à uma discussão dentro do ambiente de trabalho. No mais, consta que no dia seguinte, o denunciado cercou a vítima com a sua moto e um terceiro que estava de carro, praticando posteriormente, a contravenção penal devias de fato. A vítima MAIKE HENRIQUE DA SILVA, ouvido à seq. 161.11, relatou em Juízo que “chegou na empresa para trabalhar e o Clomar lhe pediu para buscar um martelo para pregar o pallet, mas o único martelo que tinha na empresa era o que estava com o Carlos, então ele foi até onde estava o martelo e falou com um rapaz que estava no local, que trabalha com Carlos, pois Carlos estava numa máquina e o rapaz na outra; que o rapaz disse que o depoente poderia pegar o martelo, até porque a ferramenta estava sem uso naquele momento; que quando o depoente foi pegar o martelo, Carlos entrou em sua frente e disse que estava usando a ferramenta; que o depoente disse que usaria ‘rapidinho’ (sic) para pregar o pallet; que então Carlos já iniciou uma discussão e o depoente ficou surpreso com essa reação dele; que Carlos partiu pra cima do depoente dizendo ‘não mexe comigo não que eu sou diferente’ (sic); que após isso, saiu do local e, em seguida, Carlos lhe seguiu com o martelo na mão, esfregou o martelo em sua cara e lhe ameaçou, dizendo ‘eu te pego’ (sic); que ficou assustado e foi se afastando; que há câmeras de segurança no local e, logo em seguida, procurou Clomar e Laís para pedir providências sobre essa situação e narrou os fatos; que receberam uma advertência e Carlos estava o tempo todo alterado e falando alto; que o depoente concordou em assinar a advertência, mas Carlos não aceitava assinar; que o depoente disse que assinaria e que tudo terminaria ali, mas Carlos disse ‘não acabou tudo aqui não’ (sic), que encontraria o depoente ‘lá fora’ (sic), falou isso na frente de Clomar e de Laís; que até então, ficou com medo da ameaça, mas não acreditava que o réu viria atrás dele, porém, ao final do dia, quando já havia saído para ir pra casa, o réu, junto de Guilherme, que é um outro funcionário da empresa, cercou o depoente; que Guilherme veio com seu carro por trás e Carlos de frente; que nesse momento, Carlos lhe ameaçou dizendo que lhe pegaria e mataria e jogando a moto para cima do depoente; que o depoente ficou sem saber o que fazer, ficou encurralado, porque Guilherme estava atrás dele e Carlos jogando a moto contra sua bicicleta várias vezes; que o denunciado foi humilhado; que Carlos desceu da moto para tentar lhe agredir e o depoente ficou sem reação; que eles só pararam quando o depoente pegou o celular e disse que chamaria a polícia, mas Carlos falou ‘não, mas uma hora você vai embora e eu vou te pegar, não vai ficar assim não’ (sic); que ficou com medo e foi direto para o batalhão para se informar sobre a possibilidade de registrar o B.O.; que Carlos morava perto de sua casa; que o depoente tinha que buscar seu filho 18h00 naquele dia, mas ficou com tanto medo de Carlos que saiu de casa apenas as 20h30 para buscá-lo, porque ficou com medo de Carlos estar ali lhe esperando sair de casa; que no dia seguinte não foi trabalhar, por conta do ocorrido; que passou a ter crise de ansiedade e precisou tomar calmantes; que perdeu dias de serviço por conta disso; que procurou a justiça porque não queria viver com esse medo; que antes desses fatos, nunca tinha discutido, era ‘cada um na sua’ (sic); que o réu nunca lhe procurou para resolver a situação; que soube que o réu já se envolveu em outros conflitos na empresa e os demais funcionários têm medo do réu, porque ele é uma pessoa explosiva; que já ouviu o réu gritando com um outro funcionário. Ouvido em Juízo a testemunha de acusação, LAÍS ZIMBICKI DE OLIVEIRA, relatou em Juízo que é gerente administrativa do local de trabalho do réu e relatou que “a situação que aconteceu dentro da empresa foi uma discussão entre os dois que ela não presenciou, pois foi o encarregado quem levou a informação; que como não presenciou os fatos, os dois levaram uma advertência feita pela depoente; que soube apenas que eles discutiram por conta de uma ferramenta, que um deles precisava usar uma ferramenta e o outro não queria emprestar e eles acabaram discutindo, mas não houve nenhuma agressão dentro da empresa; que ambos foram advertidos apenas em razão da discussão, mas não ouviu a versão de cada um deles; que acredita que tiveram testemunhas, no caso os demais funcionários e, quanto às câmeras, não possuem mais as imagens devido ao lapso temporal; que Maike não parecia amedrontado com a situação; que não houve outras situações envolvendo esses dois funcionários; que tem conhecimento de que o réu Carlos tem comportamento com reações explosivas; que Carlos ‘é um pouco nervoso no jeito de falar’ (sic); que Maike foi demitido, mas não em razão desse fato, por questões de faltas no trabalho, mas não sabe se essas faltas seriam por ele estar sentindo medo do réu; que soube que o réu e a vítima tiveram um problema fora da empresa, mas não sabe detalhes sobre isso (...); que na data dos fatos questionou alguns funcionários sobre o ocorrido, mas ninguém quis dizer nada, não quiseram se envolver”. A testemunha de acusação, CLOMAR RIBEIRO DA SILVA, relatou que tem conhecimento sobre os fatos, embora não os tenha presenciado. Disse que “é gerente de produção e chegou ao seu conhecimento esses fatos; que Maike lhe disse que foi pegar um martelo com o Carlos e Carlos disse que estava usando, então saiu de perto de Carlos; que após, Carlos foi atrás de Maike e acabaram discutindo; quantos às ameaças, que Maike não quis voltar para trabalhar em razão de ameaças proferidas por Carlos; que Maike estava preocupado com as ameaças; que Maike, no dia seguinte, lhe contou sobre o ocorrido na rua, de que Carlos jogou a moto contra ele; que Maike também lhe contou sobre o empurrão e que Carlos teria esfregado o martelo em seu rosto; que Maike lhe relatou que ‘eles discutiram e o Carlos acabou empurrando ele, daí depois na rua, o Carlos parou de moto na frente dele já começando a discutir’ (sic); que no dia dos fatos, a empresa deu uma advertência aos dois; que Carlos confessou que houve uma discussão, mas disse que não havia sido nada tão grave conforme relatado por Maike; que Carlos trabalha na empresa atualmente e Maike se desligou da empresa cerca de um mês após o ocorrido e ambos apresentavam comportamento normal na empresa; que há câmeras de segurança no local dos fatos, mas não foi filmado, pois as câmeras estavam com problema técnico; que tentaram localizar as imagens, depois que Maike contou sobre o ocorrido, mas a câmera não estava funcionando; que haviam pessoas ao lado dos dois no momento dos fatos, mas não sabe nomes”. A testemunha MAICON STAM DE ARAUJO, arrolada pela defesa, inquirido à seq. 161.9, relatou que “trabalha na empresa há cerca de sete anos e trabalhou com Maike por cerca de um ano; que trabalha no setor de empastamento de placa e o denunciado trabalha na fundição e o Maike era ajudante, trabalhava onde precisava; que não chegou a presenciar ameaças, mas ouviu ele falando da boca de Maike que ‘ali dentro o negócio era diferente, que lá fora...’ (sic); que o Maike arrumava muita confusão com todo mundo; que já presenciou outras discussões entre Maike e outras pessoas e Carlos é um ótimo funcionário”. Em Juízo (seq. 161.8), o denunciado relatou que “estava trabalhando em seu setor; que o Clomar, que é o encarregado, ele foi e lhe avisou que precisava trocar um pallet, que depois ele disse que o Maike viria pegar um pallet e, após, levaria um outro; porém Maike buscou um pallet e não trouxe outro, não pediu a ferramenta que o denunciado estava usando no momento; que a única coisa que disse ao Maike foi que ele não pegasse a ferramenta, pois estava usando e Maike ‘saiu gesticulando, falando alguma coisa que, devido ao barulho, não ouviu’ (sic); que terminou de usar a ferramenta, foi atrás de Maike para entregar a ferramenta a ele e o advertiu de que ele não poderia pegar seus instrumentos de trabalho sem sua permissão; que nesse momento o Maike já estava com um martelo e disse ao denunciado que não precisava mais da ferramenta; que então o denunciado lhe advertiu novamente de que ele não poderia pegar suas ferramentas sem aviso prévio e retornou ao seu setor; que nunca ameaçou Maike ‘de coisa alguma’ (sic); que nunca encostou martelo no rosto de Maike; também nega que tenha se aproximado da vítima em uma moto, que na verdade o que aconteceu é que estava o denunciado junto de Guilherme, que é outro rapaz que trabalhava na empresa, e estavam fazendo junto um curso em Londrina, mas nesse dia não foram no curso, então fizeram o caminho contrário, por isso não seguiram sentido Londrina e fizeram o caminho para a casa; que nunca ‘jogou a moto em cima dele’ (sic), que isso não aconteceu; que nunca empurrou nem encostou a mão em Maike, sequer tiveram desavenças anteriores”. Pela análise das provas carreadas aos autos, não há prova robusta para embasar decreto condenatório a respeito da alegação de que o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave à MAIKE HENRIQUE DA SILVA. As provas produzidas nos autos apresentam contradição entre si, não permitindo uma certeza sobre a materialidade dos delitos imputados. Nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo, tanto as arroladas pela acusação, como pela defesa, presenciaram os fatos narrados na denúncia, mas apenas ouviram dizer relatos sobre o ocorrido. Destaco que a Testemunha LAÍS ZIMBICKI DE OLIVEIRA informou que não presenciou a discussão entre o denunciado e a vítima, não houve nenhuma agressão dentro da empresa; que ambos foram advertidos e Carlos tem comportamento com reações explosivas; Por outro lado, a testemunha CLOMAR RIBEIRO DA SILVA, disse que tomou conhecimento dos fatos pela narrativa da vítima e que o denunciado lhe disse que não havia sido nada grave; Por fim, a testemunha MAICON STAM DE ARAUJO, também disse que não chegou a presenciar as ameaças, mas ouviu a vítima dizendo que 'ali dentro o negócio era diferente, que lá fora...." e acrescentou que Maike arrumava muita confusão com todo mundo. Resta a palavra da vítima imputando ao réu o fato narrado na denúncia contra a palavra do réu negando a ocorrência de ameaça ou vias de fato. Conclui-se assim pela fragilidade do arcabouço probatório, uma vez que não há nenhum outro elemento colhido nos autos capaz de transmitir certeza e para embasar um decreto condenatório. Sobre o delito em questão, é importante ressaltar que o juízo condenatório somente deve ser reconhecido quando o contexto fático probatório não ensejar qualquer dúvida acerca dos fatos descritos na denúncia, sob pena de desvirtuar o princípio do in dubio pro reo. No presente caso, as provas carreadas aos autos não dão certeza quanto aos delitos noticiados, uma vez que não há provas robustas sobre os fatos noticiados. Neste contexto, a prova é frágil para o decreto condenatório. Assim, diante da incerteza existente quanto o crime praticado pelo denunciado, imperativa se mostra a aplicação do princípio in dubio pro reo, a fim de absolvê-lo. É neste sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (CP, ART. 147). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VERSÃO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA CONTRADITÓRIAS. DECLARAÇÕES DIFERENTES DAS APRESENTADAS EM SEDE INQUISITIVA. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO A DECLARAÇÕES DE OUTRAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER O RÉU. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008425-86.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 02.05.2022) APELAÇÂO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ART. 42, III DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIABILIDADE. MATERIALIDADE DO DELITO NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA OFENSA À COLETIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE CORROBORAR COM A VIOLAÇÃO DA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE DA COLETIVIDADE LOCAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000001-12.2019.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 05.10.2021) Nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete, “Deve ser absolvido o réu se não existir prova suficiente para a condenação. Refere-se à lei genericamente aos casos em que, excluídas todas as hipóteses anteriores, não pode a ação ser julgada procedente por falta de provas indispensáveis à condenação. Assim, é cabível a absolvição pelo princípio ‘in dubio pro reo”.[1] Da mesma forma, Guilherme de Souza Nucci afirma que "se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição”.[2] Destarte, havendo dúvida probatória quanto ao ato ilícito cometido pelo denunciado, se impõe a absolvição, aplicando o princípio in dubio pro reo, conforme dispõe o art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART.33 DA LEI 11.343/2006) - PLEITOS ABSOLUTÓRIOS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A MANTER A CONDENAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE ENSEJAM DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ‘IN DUBIO PRO REO’ - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE SOLTURA EM FAVOR DOS RÉUS, SE POR ‘AL’ NÃO ESTIVEREM PRESOS. Se não há nos autos provas claras, robustas e convincentes acerca do cometimento do delito, impossível impor a condenação, sendo imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo, com fulcro no art.386, VII do CPP. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1421888-3 - Umuarama - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - - J. 31.03.2016) (grifo nosso) – grifei Em função do exposto JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para o fim de ABSOLVER o denunciado CARLOS HENRIQUE FAGUNDES pelo crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal e, pela contravenção penal de vias de fato tipificado no art. 21 da Lei de Contravenção Penal, fazendo-o com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Isento de custas. Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que certifique a existência de eventuais bens apreendidos sem destinação. Dou esta por publicada em cartório. Registre-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. [1] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 8ª ed.,2001,p.849-850. [2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 656. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2023, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2023, 16:05
Entrega em carga/vista
25/08/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:01
Improcedência
10/08/2023, 13:23
Conclusão (para julgamento)
07/06/2023, 17:12
Petição (Alegações finais)
06/06/2023, 20:41
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:27
Confirmada
30/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:36
Confirmada
09/05/2023, 00:17
Entrega em carga/vista
28/04/2023, 18:38
de Instrução (realizada; Juiz(a))
28/04/2023, 18:37
Confirmada
27/04/2023, 12:47
Mandado
26/04/2023, 14:49
Confirmada
24/03/2023, 16:38
Confirmada
24/03/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:15
Mandado
01/03/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 15:40
Mandado
27/02/2023, 13:36
Ato ordinatório
23/02/2023, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2023, 14:17
Ato ordinatório
23/02/2023, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2023, 14:11
Ato ordinatório
23/02/2023, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2023, 14:07
Confirmada
26/12/2022, 00:08
Confirmada
26/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000915-40.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3365 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-40.2021.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 08/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MAIKE HENRIQUE DA SILVA Réu(s): CARLOS HENRIQUE FAGUNDES DESPACHO Dando prosseguimento ao feito, agendo o dia 27/04/2023 às 14:00 para realização de audiência de instrução virtual, a fim de proceder a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e a fim de proceder o interrogatório do denunciado. Cumpra-se no que couber, o despacho de mov. 51.1. Ressalta-se que o denunciado já foi citado (mov. 63.1). Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Recebimento
15/12/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:22
Confirmada
15/12/2022, 14:18
Entrega em carga/vista
15/12/2022, 14:16
de Instrução (designada)
15/12/2022, 14:15
Mero expediente
13/12/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 19:55
Confirmada
22/11/2022, 19:54
de Instrução (Juiz(a); realizada)
22/11/2022, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 07:51
Mandado
18/11/2022, 18:06
Confirmada
11/10/2022, 00:16
Recebimento
03/10/2022, 15:22
Confirmada
03/10/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000915-40.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3365 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-40.2021.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 08/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MAIKE HENRIQUE DA SILVA Réu(s): CARLOS HENRIQUE FAGUNDES DESPACHO Considerando o parecer do Ministério Público de mov. 120.1, agendo o dia 22/11/2022 às 16:30 para realização de audiência, a fim de oferecer ao autor do fato o benefício da suspensão condicional do processo de mov. 78.1. Cumpra-se no que couber o despacho de mov. 51.1. Expeça-se mandado de intimação ao autor do fato no endereço indicado no mov. 120.1. Ressalta-se que o denunciado já foi citado (mov. 63.1). Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juíza de Direito
03/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2022, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:28
Entrega em carga/vista
30/09/2022, 16:28
de Instrução (designada)
30/09/2022, 16:27
Mero expediente
27/09/2022, 14:04
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:12
Confirmada
24/06/2022, 16:11
Entrega em carga/vista
24/06/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000915-40.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3365 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-40.2021.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 08/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MAIKE HENRIQUE DA SILVA Réu(s): CARLOS HENRIQUE FAGUNDES DECISÃO ACOLHO a cota ministerial de mov. 111.1 e autorizo acesso aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD em busca do endereço do denunciado. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Diligências Necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
deferimento
09/06/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:26
Confirmada
13/05/2022, 09:20
Entrega em carga/vista
12/05/2022, 18:11
de Instrução (cancelada)
12/05/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:15
Confirmada
10/05/2022, 16:13
Mandado
11/04/2022, 14:24
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000915-40.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3365 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-40.2021.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 08/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MAIKE HENRIQUE DA SILVA Réu(s): CARLOS HENRIQUE FAGUNDES DESPACHO Considerando o parecer ministerial de mov. 87.1, agendo o dia 12/05/2022 às 17:00 para realização de audiência, a fim de oferecer ao autor do fato, CARLOS HENRIQUE FAGUNDES, o benefício da suspensão condicional do processo de mov. 78.1. Cumpra-se no que couber o despacho de mov. 51.1. Ressalta-se que o denunciado já foi citado (mov. 63.1). Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Recebimento
09/03/2022, 14:52
Confirmada
09/03/2022, 13:44
Ato ordinatório
09/03/2022, 11:02
Entrega em carga/vista
09/03/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:54
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2022, 10:54
de Instrução (designada)
09/03/2022, 10:49
Mero expediente
25/02/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 07:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 18:33
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000915-40.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3365 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-40.2021.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 08/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MAIKE HENRIQUE DA SILVA Réu(s): CARLOS HENRIQUE FAGUNDES DECISÃO Considerando a manifestação apresentada pelo denunciado e considerado o atestado de mov. 77.2, defiro o pedido para cancelamento da audiência de instrução. Em que pese a audiência seja de forma virtual, os sintomas físicos e as consequências trazidas pela síndrome gripal podem afetar a participação do denunciado na audiência designada. Posto isso, deixo de acolher o parecer ministerial de mov. 78.1 e defiro o requerimento de mov. 77.1. Após, antes de virem os autos conclusos para designar nova data para audiência, remetam-se os autos ao Ministério Público para que confirme a proposta de suspensão condicional do processo (mov. 78.1), tendo em vista que o denunciado rejeitou referido benefício em audiência (mov. 63.1). Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:30
Confirmada
27/01/2022, 13:16
Entrega em carga/vista
27/01/2022, 13:06
de Instrução (cancelada)
27/01/2022, 13:05
Documento (Certidão)
27/01/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:57
deferimento
27/01/2022, 12:41
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 07:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:13
Confirmada
18/01/2022, 12:42
Mandado
16/08/2021, 14:29
Ato ordinatório
13/08/2021, 12:35
Documento (Informações)
13/08/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 22:33
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2021, 22:31
de Instrução (designada)
12/08/2021, 22:20
Remessa (em diligência)
12/08/2021, 22:17
Documento (Certidão)
12/08/2021, 22:17
Confirmada
12/08/2021, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 22:15
Denúncia
12/08/2021, 22:14
de Instrução (Juiz(a); realizada)
12/08/2021, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 18:32
Confirmada
17/07/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000915-40.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3365 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-40.2021.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 08/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MAIKE HENRIQUE DA SILVA Réu(s): CARLOS HENRIQUE FAGUNDES DESPACHO Considerando a situação excepcional ocasionada pela Pandemia da COVID-19; considerando o contido na Portaria 19/2021 que suspende a expedição de Mandados nos casos não elencados como urgentes; e considerando ainda a necessidade de prosseguimento do feito, designo audiência de instrução virtual para o dia 12/08/2021 às 15:30 horas, oportunidade em que, após o oferecimento de defesa prévia oral, será deliberado acerca do recebimento da denúncia. Em havendo o recebimento, será formulada proposta de suspensão do processo ao denunciado. No caso de ser recusada a proposta de suspensão condicional pelo denunciado, será agendada nova data para audiência de instrução, ocasião em que serão inquiridas a suposta vítima se for o caso, e as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as que forem trazidas pela defesa, no máximo de três, independentemente de intimação. Caso queira a intimação, a defesa deverá depositar o rol até cinco dias antes da audiência. Terminada a inquirição das testemunhas será interrogada a denunciada, passando-se, a seguir, aos debates orais e à prolação de sentença ou serão abertos prazos consecutivos para manifestações finais. Cite-se e intime-se o denunciado através de carta com aviso de recebimento entregando-lhe cópia da denúncia, CIENTIFICANDO-O DE QUE DEVERÁ COMPARECER ACOMPANHADO DE ADVOGADO, POIS, CASO CONTRÁRIO SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR DATIVO. Para a eventualidade de o denunciado comparecer sem advogado, ou não tiver condições de constituí-lo, desde logo nomeio defensor dativo na pessoa da Dra. ELEN FERNANDA DOS SANTOS, OAB/PR 91061. Havendo nos autos informação a respeito de número de telefone ou Whatsapp do denunciado, à Secretaria para que proceda as devidas diligências a fim de intimar o denunciado a respeito da audiência designada nos autos via mensagem ou contato telefônico. Ressalta-se que a citação através de carta com aviso de recebimento ou por outro meio legal, será ratificada com o comparecimento do autor do fato na audiência designada. Em havendo o agendamento de nova audiência para instrução do processo, intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, requisitando-as ou se deprecando, se necessário. Nas intimações a serem realizadas, considerando que a audiência será realizada de forma virtual, encaminhe-se o link para acesso a audiência virtual e orientações para tal, bem como informação de número de telefone da secretaria para esclarecimento de eventuais dúvidas que possam surgir. Intime-se o Ministério Público. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Recebimento
06/07/2021, 14:50
Confirmada
06/07/2021, 14:31
Expedição de documento (Carta)
06/07/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 11:39
Entrega em carga/vista
06/07/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 10:54
de Instrução (designada)
06/07/2021, 10:45
Mero expediente
21/06/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
13/06/2021, 12:59
Ato ordinatório
13/06/2021, 12:59
Ato ordinatório
13/06/2021, 12:57
Ato ordinatório
13/06/2021, 12:53
Ato ordinatório
13/06/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
13/06/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:47
Confirmada
01/06/2021, 17:45
Entrega em carga/vista
31/05/2021, 08:39
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:39
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:32
Entrega em carga/vista
14/04/2021, 16:51
Documento (Certidão)
14/04/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:48
Confirmada
13/04/2021, 14:24
Entrega em carga/vista
13/04/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:35
Confirmada
06/04/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 10:20
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 10:20
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 15:56
Confirmada
25/03/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 13:54
Entrega em carga/vista
25/03/2021, 10:40
Preliminar (realizada)
25/03/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)