Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011505-37.2018.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$64.472,00 Exequente(s): NELSON CABRAL Executado(s): ELIO GRIL GUAREZI DECISÃO (mov. 301) 1. Devidamente preparadas as custas, defiro o requerimento da parte credora, devendo o feito aguardar suspenso a manifestação da parte interessada pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (CPC, artigo 921, §1º). Em caso de custas pendentes, intime-se para recolhimento, com fulcro ao Art. 82 do CPC. 1.1. A suspensão deverá observar a regra estatuída no artigo 132, § 3, do Código Civil. 2. Com o término da suspensão, haverá o início automático da contagem do prazo prescricional relativo a natureza do título executivo, sendo desnecessária nova intimação das partes, ex vi: O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). (STJ - Resp n. 1.620.919 – PR (2016/0217735-4, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julg. em 10/11/2016] 3. Neste caso do item 2, remetam-se os autos ao arquivo provisório na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, nos seguintes moldes: 3.1. Aguarde-se suspenso pelo prazo de um ano, na forma do Art. 921, §2º do CPC; 3.2. Decorrido o prazo do item supra, mantenha-se (independente de nova conclusão) a suspensão pelo prazo prescricional de 3 anos, que terá início imediatamente após o término do prazo anual descrito no item 3.1 desta decisão. 3.3. Todas as diligências deverão ser cumpridas sem baixa da distribuição, eis que o processo encontra-se suspenso, e não arquivado em definitivo. 4. Observe a parte credora ainda, o prazo da prescrição intercorrente aplicável (STF, Súmula n. 150) ao caso concreto, ficando desde já ciente sobre o teor do artigo 921, §§ 1º a 4-A, do Código de Processo Civil. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.