Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Apelados: Os mesmos
Interessado: Rosnei Pontes Relator: Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Em manifestação de mov. 21.1/TJ, o apelante Espólio de Ricardo Guimarães Pimenta pugnou pela necessidade de esclarecimentos ao juízo de origem acerca da determinação constante no despacho de mov. 9.1/TJ proferido na AC 0012746- 70.2010.8.16.0019, no sentido de que deve ser reforçado que apenas restou determinada a expedição de mandado de constatação e não abertura de nova fase pericial. Da análise dos autos de origem da usucapião 0012746- 70.2010.8.16.0019 verifica-se que a existência de demora no cumprimento da determinação feita por esta Corte deu-se em razão da devolução de dois mandados por Oficiais que não se viram capacitados para a realização da diligência (movs. 583.1 e 598.1). Diante disso, o juízo determinou a intimação das partes acerca da possibilidade de nomeação de perito para a realização da diligência. No entanto, em razão das manifestações apresentadas por ambas as partes, pelo despacho de mov. 624.1, proferido em 05/03/2026, foi indeferida a nomeação de peito judicial e, na oportunidade, expedido novo mandado de constatação. Na sequência, o próprio apelante manifestou seu interesse em acompanhar a diligência (mov. 634.1), o que ainda se encontra pendente de cumprimento. Verifica-se, então, que não há necessidade de qualquer esclarecimento ao juízo de origem, pois que não existe intenção de instauração de nova fase pericial, mas apenas tentativa de cumprimento do que foi determinado por esta Corte, através da expedição de mandado de constatação. II – Aguarde-se o cumprimento da diligência.Curitiba, data gerada pelo sistema Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
Conclusão - Apelação Cível nº 0028970-34.2020.8.16.0019 4ª Vara Cível de Ponta Grossa Apelante 1: Espólio de Ricardo Guimarães Pimenta Apelantes 2: Ana Paula Nascimento Machado e Mauro Baptista Machado