Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001821-28.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001821-28.2020.8.16.0063 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): INÊZ BERNARDINO DOS SANTOS Executado(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Vistos. 1. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo e não havendo questões pendentes de análise, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às anotações e às baixas de praxe, atendidas as disposições do CN da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Recebimento
15/10/2024, 09:39
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001821-28.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001821-28.2020.8.16.0063 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): INÊZ BERNARDINO DOS SANTOS Executado(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Vistos. 1. Recebo o recurso inominado interposto pela requerida, por ser tempestivo e por ter sido efetuado o preparo a tempo e modo, em seu efeito devolutivo (artigos 42 e 43 da Lei dos Juizados Especiais). 2. Intime-se a parte recorrida para ofertar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §2º do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95. 3. Escoado o prazo, com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001821-28.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001821-28.2020.8.16.0063 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): INÊZ BERNARDINO DOS SANTOS Executado(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Vistos. 1. Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte executada (movimento n.º 126), na forma do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC, e, no mérito, deixo de acolher a insurgência, uma vez que entendo não ter ocorrido contradição na decisão atacada (movimento n.º 120). Da análise dos autos, verifica-se que a decisão, ora atacada, não incorreu em contradição, isto porque está estruturada de forma clara e objetiva, tendo demonstrado os motivos pelos quais as astreintes foram mantidas. Logo, da análise dos embargos, verifica-se que não se trata de contradição da decisão embargada, mas sim de pedido de reconsideração da decisão, bem como reanálise de matéria já decidida. O que se constata é que o embargante, discordando do conteúdo da decisão, desvirtua o uso dos embargos declaratórios, no intuito de fazer prevalecer sua tese jurídica, trazendo novamente a discussão matéria outrora já decidida. Em assim sendo, é, pois, competência da segunda instância manifestar-se, por meio de recurso destinado a este fim acerca de matéria já decidida neste primeiro grau, sendo, de rigor reconhecer inócuos os declaratórios opostos pela embargante. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Assim, com base no que pretende o embargante com a propositura dos presentes declaratórios, entende-se que se utilizou do instrumento processual indevidamente ou, ao menos incorreto para o que pretende. ISTO POSTO, conheço dos embargos opostos pelo executado, porém deixo de acolhê-los em seu mérito, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Publicações e registros eletrônicos. Intimem-se. Diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001821-28.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8161 - Celular: (43) 98822-6174 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001821-28.2020.8.16.0063 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): INÊZ BERNARDINO DOS SANTOS Executado(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. A executada Editora e Distribuidora Educacional S/A apresentou embargos à execução (movimento n.º 110), tendo a parte exequente se manifestado no movimento n.º 118. Vieram então os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Diante da garantia do juízo (movimento n.º 108.1) e da tempestividade dos embargos dos embargos, passo à análise. Em suma, o embargante alega que a parte requerida deveria ter sido pessoalmente intimada acerca da obrigação de fazer, que não são devidas as astreintes, vez que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida. Ademais, solicita a revogação ou redução das astreintes. Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo à presente execução. Julgo desde logos os embargos diante da própria essência do direito alegado, contudo, deixo de suspender a execução em curso, vez que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, conforme dispõe o art. 919, §1º do CPC. As alegações dos embargos se encaixam nas hipóteses previstas no artigo 52, IX da Lei n.º 9.099/95: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Contudo, a insurgência não merece prosperar. Em análise detida do feito, verifica-se que a obrigação de fazer em discussão se refere àquela concedida em sede de tutela de urgência, a qual foi confirmada em sentença e acórdão proferidos, mais precisamente no tocante à determinação de realizar o levantamento de toda e qualquer inscrição do débito já declarado inexistente nos autos n.º 0000710-43.2019.8.16.0063, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$20.000,00. A parte executada foi intimada acerca da decisão do cumprimento da tutela provisória de urgência (movimento n.º 23), tendo peticionado no movimento n.º 25.5, informando o cumprimento da decisão. Nos movimentos n.º 45 e 72, também houve manifestação da parte embargante em relação ao cumprimento da obrigação de fazer. Verifica-se, portanto, que não assiste razão à parte executada quanto à alegação de ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, pois é possível constatar que a embargante teve inequívoca ciência da obrigação de fazer, tendo se manifestado diversas vezes sobre a ordem, se mostrando desnecessária a intimação pessoal da executada em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação dos princípios da lealdade e boa-fé processual, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Em relação à alegação do cumprimento da obrigação de fazer, a parte embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que efetuou a baixa do protesto juntado no movimento n.º 1.8, portanto, verifica-se caracterizado o descumprimento da obrigação de fazer desde o dia 18 de fevereiro de 2021, 05 dias úteis após a citação da executada (movimento n.º 23), até a presente data. Em relação ao quantum das astreintes, fixadas em R$300,00 por dia, limitada a R$20.000,00, é possível concluir que as astreintes atingiram o valor máximo, vez que a obrigação de fazer não foi satisfeita até a presente data. A embargante solicita a revogação ou a diminuição das astreintes. No caso concreto, a quantia fixada não se mostra excessiva ou desarrazoada, pois observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não tendo apresentado a embargante outros elementos que permitam afastar ou reduzir as astreintes. Percebe-se, pois, que dada medida de ordem coercitiva objetiva justamente fazer cumprir a obrigação de fazer determinada, o que não foi verificado no presente caso. Assim, é possível concluir que as astreintes só chegaram no patamar máximo fixado ante a inércia da parte embargante. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. 2. Custas pelo embargante, nos termos do artigo 55, II da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 13B da Lei n.º 18.413/14, na ordem de 3% (três por centos) do valor da causa, observados os limites mínimos e máximos da Lei n.º 18.413/2014. Publicações e registros eletrônicos. Intimem-se. 3. Decorrido o prazo para interposição de recurso, deverá o executado/embargante efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de penhora. No mais, cumpra-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001821-28.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8161 - Celular: (43) 98822-6174 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Façam-se as anotações necessárias, inclusive na distribuição, tendo em conta que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença (artigo 98, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 2. Ato contínuo, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Deverá constar na referida intimação que transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3. No mesmo prazo do item anterior, a parte executada deverá comprovar o cancelamento definitivo do protesto do título, mediante comprovação nos autos, sob pena de aplicação das medidas judiciais cabíveis. 4. Autorizo desde já a expedição de ofício de transferência do valor depositado a título de honorários sucumbenciais de mov. 98.4 para a conta bancária informada no mov. 100.1. 5. Escoado o prazo do item 2 sem notícia de pagamento, intime-se a parte exequente para que apresente novo cálculo, em 5 (cinco) dias, acrescido da multa. 5.1. Em seguida, inclua-se minuta de bloqueio online via SISBAJUD, vindo os autos conclusos para protocolamento. 6. Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, ficando desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em seu favor. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 19 de julho de 2023. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0001821-28.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8161 - Celular: (43) 98822-6174 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Sobre o petitório de mov. 91.1, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Nada sendo requerido, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 22 de maio de 2023. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Trânsito em julgado
30/05/2023, 13:37
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Recebimento
15/10/2024, 09:39
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001821-28.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001821-28.2020.8.16.0063 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): INÊZ BERNARDINO DOS SANTOS Executado(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Vistos. 1. Recebo o recurso inominado interposto pela requerida, por ser tempestivo e por ter sido efetuado o preparo a tempo e modo, em seu efeito devolutivo (artigos 42 e 43 da Lei dos Juizados Especiais). 2. Intime-se a parte recorrida para ofertar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §2º do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95. 3. Escoado o prazo, com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001821-28.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001821-28.2020.8.16.0063 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): INÊZ BERNARDINO DOS SANTOS Executado(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Vistos. 1. Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte executada (movimento n.º 126), na forma do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC, e, no mérito, deixo de acolher a insurgência, uma vez que entendo não ter ocorrido contradição na decisão atacada (movimento n.º 120). Da análise dos autos, verifica-se que a decisão, ora atacada, não incorreu em contradição, isto porque está estruturada de forma clara e objetiva, tendo demonstrado os motivos pelos quais as astreintes foram mantidas. Logo, da análise dos embargos, verifica-se que não se trata de contradição da decisão embargada, mas sim de pedido de reconsideração da decisão, bem como reanálise de matéria já decidida. O que se constata é que o embargante, discordando do conteúdo da decisão, desvirtua o uso dos embargos declaratórios, no intuito de fazer prevalecer sua tese jurídica, trazendo novamente a discussão matéria outrora já decidida. Em assim sendo, é, pois, competência da segunda instância manifestar-se, por meio de recurso destinado a este fim acerca de matéria já decidida neste primeiro grau, sendo, de rigor reconhecer inócuos os declaratórios opostos pela embargante. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Assim, com base no que pretende o embargante com a propositura dos presentes declaratórios, entende-se que se utilizou do instrumento processual indevidamente ou, ao menos incorreto para o que pretende. ISTO POSTO, conheço dos embargos opostos pelo executado, porém deixo de acolhê-los em seu mérito, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Publicações e registros eletrônicos. Intimem-se. Diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001821-28.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8161 - Celular: (43) 98822-6174 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001821-28.2020.8.16.0063 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): INÊZ BERNARDINO DOS SANTOS Executado(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. A executada Editora e Distribuidora Educacional S/A apresentou embargos à execução (movimento n.º 110), tendo a parte exequente se manifestado no movimento n.º 118. Vieram então os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Diante da garantia do juízo (movimento n.º 108.1) e da tempestividade dos embargos dos embargos, passo à análise. Em suma, o embargante alega que a parte requerida deveria ter sido pessoalmente intimada acerca da obrigação de fazer, que não são devidas as astreintes, vez que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida. Ademais, solicita a revogação ou redução das astreintes. Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo à presente execução. Julgo desde logos os embargos diante da própria essência do direito alegado, contudo, deixo de suspender a execução em curso, vez que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, conforme dispõe o art. 919, §1º do CPC. As alegações dos embargos se encaixam nas hipóteses previstas no artigo 52, IX da Lei n.º 9.099/95: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Contudo, a insurgência não merece prosperar. Em análise detida do feito, verifica-se que a obrigação de fazer em discussão se refere àquela concedida em sede de tutela de urgência, a qual foi confirmada em sentença e acórdão proferidos, mais precisamente no tocante à determinação de realizar o levantamento de toda e qualquer inscrição do débito já declarado inexistente nos autos n.º 0000710-43.2019.8.16.0063, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$20.000,00. A parte executada foi intimada acerca da decisão do cumprimento da tutela provisória de urgência (movimento n.º 23), tendo peticionado no movimento n.º 25.5, informando o cumprimento da decisão. Nos movimentos n.º 45 e 72, também houve manifestação da parte embargante em relação ao cumprimento da obrigação de fazer. Verifica-se, portanto, que não assiste razão à parte executada quanto à alegação de ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, pois é possível constatar que a embargante teve inequívoca ciência da obrigação de fazer, tendo se manifestado diversas vezes sobre a ordem, se mostrando desnecessária a intimação pessoal da executada em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação dos princípios da lealdade e boa-fé processual, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Em relação à alegação do cumprimento da obrigação de fazer, a parte embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que efetuou a baixa do protesto juntado no movimento n.º 1.8, portanto, verifica-se caracterizado o descumprimento da obrigação de fazer desde o dia 18 de fevereiro de 2021, 05 dias úteis após a citação da executada (movimento n.º 23), até a presente data. Em relação ao quantum das astreintes, fixadas em R$300,00 por dia, limitada a R$20.000,00, é possível concluir que as astreintes atingiram o valor máximo, vez que a obrigação de fazer não foi satisfeita até a presente data. A embargante solicita a revogação ou a diminuição das astreintes. No caso concreto, a quantia fixada não se mostra excessiva ou desarrazoada, pois observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não tendo apresentado a embargante outros elementos que permitam afastar ou reduzir as astreintes. Percebe-se, pois, que dada medida de ordem coercitiva objetiva justamente fazer cumprir a obrigação de fazer determinada, o que não foi verificado no presente caso. Assim, é possível concluir que as astreintes só chegaram no patamar máximo fixado ante a inércia da parte embargante. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. 2. Custas pelo embargante, nos termos do artigo 55, II da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 13B da Lei n.º 18.413/14, na ordem de 3% (três por centos) do valor da causa, observados os limites mínimos e máximos da Lei n.º 18.413/2014. Publicações e registros eletrônicos. Intimem-se. 3. Decorrido o prazo para interposição de recurso, deverá o executado/embargante efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de penhora. No mais, cumpra-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001821-28.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8161 - Celular: (43) 98822-6174 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Façam-se as anotações necessárias, inclusive na distribuição, tendo em conta que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença (artigo 98, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 2. Ato contínuo, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Deverá constar na referida intimação que transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3. No mesmo prazo do item anterior, a parte executada deverá comprovar o cancelamento definitivo do protesto do título, mediante comprovação nos autos, sob pena de aplicação das medidas judiciais cabíveis. 4. Autorizo desde já a expedição de ofício de transferência do valor depositado a título de honorários sucumbenciais de mov. 98.4 para a conta bancária informada no mov. 100.1. 5. Escoado o prazo do item 2 sem notícia de pagamento, intime-se a parte exequente para que apresente novo cálculo, em 5 (cinco) dias, acrescido da multa. 5.1. Em seguida, inclua-se minuta de bloqueio online via SISBAJUD, vindo os autos conclusos para protocolamento. 6. Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, ficando desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em seu favor. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 19 de julho de 2023. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001821-28.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8161 - Celular: (43) 98822-6174 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Sobre o petitório de mov. 91.1, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Nada sendo requerido, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 22 de maio de 2023. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Trânsito em julgado
30/05/2023, 13:37
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2023, 13:05
Confirmada
05/05/2023, 00:17
Documento (Acórdão)
24/04/2023, 20:51
Provimento em Parte
24/04/2023, 12:42
Confirmada
04/03/2023, 17:24
Mero expediente
02/03/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:57
Inclusão em pauta
02/03/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:57
Confirmada
27/11/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001821-28.2020.8.16.0063 Recurso: 0001821-28.2020.8.16.0063 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Recorrido(s): INÊZ BERNARDINO DOS SANTOS Com fulcro nos artigos 9 e 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, em 5 dias úteis, manifeste-se acerca da tese de ilegitimidade ativa trazida pela requerida em seu recurso. Após, voltem os autos conclusos para análise Curitiba, na data de inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza Relatora o
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:27
Mero expediente
16/11/2022, 14:16
Confirmada
27/10/2022, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:26
Distribuição (sorteio)
27/10/2022, 15:25
Ato ordinatório
12/09/2022, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Autos nº. 0001821-28.2020.8.16.0063
Vistos. I – Recebo o recurso inominado interposto pela recorrente no mov.78, por ser tempestivo e por ter sido efetuado o preparo a tempo e modo, em seu efeito devolutivo (artigos 42 e 43 da Lei dos Juizados Especiais). II – Intime-se o recorrido para ofertar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §2º do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95. III – Escoado o prazo, com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 01 de junho de 2022. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001821-28.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180
Vistos. 1.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (mov. 70.1) em face da sentença de mov. 66.1. É o relatório. DECIDO. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração no caso de haver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Por sua vez, não resta dúvidas que a intenção da parte é a revisão do julgado, tendo sido apresentados embargos declaratórios com alegações genéricas e desconexas com a realidade fática processual. Ocorre que tal desiderato não pode ser realizado em sede de embargos declaratórios. A rediscussão da matéria não tem espaço em sede de embargos de declaração, porquanto a via eleita não se presta para tal fim, pois somente tem cabimento nas hipóteses expressamente previstas. Assim, a discordância da parte quanto à sentença embargada não tem o condão de torná-la defeituosa, não servindo os embargos como meio de rejulgamento, devendo o embargante se socorrer de outros instrumentos recursivos previstos na legislação vigente. Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES DOS FALIDOS - PRETENSÃO ACOLHIDA - IRRESIGNAÇÃO DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REJULGAMENTO DA CAUSA - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Se o aresto foi claro, fundamentado e objetivo, não ocorrendo nenhum dos vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, nega-se provimento aos aclaratórios.” (TJ-MT - ED: 00159239320178110000 15923/2017, Relator: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2017) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. Desacolhem-se os embargos de declaração que buscam como fim único e específico o rejulgamento das questões já apreciadas pelo juízo ad quem. PREQUESTIONAMENTO. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os embargos declaratórios nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.”(TJ-RS - ED: 70080083751 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 28/02/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2019) Desta forma, verifica-se que inexiste qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estando a sentença embargada devidamente fundamentada e objetiva, tendo sido foram analisadas todas as questões relevantes para a solução da controvérsia apresentada, não havendo obrigatoriedade no enfrentamento de todos os dispositivos referidos ao longo do processo. Pelo exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, mas DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, por não haver na decisão embargada nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Transcorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para regular prosseguimento da ação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Carlópolis, 30 de março de 2022. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
01/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001821-28.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que não se faz necessária para o deslinde da causa a produção de provas em audiência. São suficientes as provas documentais encartadas aos autos. O encaminhamento do título para protesto, bem como o efetivo protesto, são fatos incontroversos nos autos, por terem sido confessados pela ré, não demandando provas, nos termos do artigo 374, inciso II do Código de Processo Civil. O efetivo protesto do título é comprovado pela certidão de mov. 1.8. A declaração judicial de inexistência do débito está demostrada nos movs. 1.6 e 1.7. As alegações da ré não condizem com os documentos juntados aos autos. Assim, outra não pode ser a conclusão senão a de que o encaminhamento do título para protesto é indevido. Dispõe o artigo 186 do Código Civil que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O artigo 927 do mesmo Código enuncia que “aquele que, por ato ilícito (arts. 187 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Já o artigo 6º, inciso VI, do CDC e o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, asseguram ao consumidor direito a indenização por danos morais. A responsabilidade do fornecedor pelos danos causados é objetiva, como prescreve o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É digno de nota que os danos morais no presente caso independem de qualquer prova de sofrimento ou prejuízo, sendo estes presumidos, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENDOSSO MANDATO. 2. RESPONSABILIDADE PELO INDEVIDO PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO ARBITRAMENTO. 7. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Considerando que o endosso-mandato é ato extraordinário, a ser expressamente formalizado, deve se concluir, na ausência de clara comprovação da excepcionalidade, pela ocorrência de endosso translativo. 2. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que em se tratando de duplicata sem causa, deve o banco/endossatário responder por eventuais danos que tenha causado, em virtude desse protesto. A indenização por dano moral decorre do protesto indevido, sendo desnecessária a prova do prejuízo, bastando apenas a existência do fato, ou seja, a demonstração da ocorrência do protesto, capaz de gerar constrangimento, sofrimento e perturbação.3. O arbitramento de indenização por danos morais deve levar em consideração as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade.4. Consoante entendimento jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora nas ações de indenização por danos morais incidem a partir da data em que o valor foi fixado. 5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0023023-53.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022) No que atine ao montante a ser pago a título de indenização, é preciso levar em conta que a condenação tem dois objetivos principais: compensar a aflição ou angústia imposta injustamente ao ofendido e, ao mesmo tempo, penitenciar o praticante da ofensa, educando-o para que não reincida no erro. Como inexistem na lei parâmetros para a fixação de seu valor, a orientação sugerida pela doutrina e pela jurisprudência é que este será arbitrado de modo prudente pelo juízo, levando em conta o grau de culpa do ofensor e a concorrência do ofendido para a verificação do fato, o nível sócio-econômico-cultural do ofendido e o porte econômico do ofensor. A culpa da ré é gravíssima, uma vez que encaminhou um título para protesto e deixou de cumprir ordem judicial anterior a qual declarou a inexistência da dívida sub judice. Deste modo, e considerando ainda as demais orientações doutrinárias acerca do arbitramento do dano moral, notadamente a circunstância de que não poderá, jamais, acarretar um exagerado enriquecimento ao ofendido, vejo como razoável a estipulação da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais). Tal valor não representa enriquecimento da parte autora à custa da parte ré e muito menos implicará em maior desfalque ao patrimônio do agente do ato ilícito, servindo ainda aos fins pedagógicos da indenização. Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para, confirmando a antecipação de tutela: a) declarar a inexistência da dívida que ensejou o encaminhamento do título para protesto, com o consequente cancelamento definitivo do protesto; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta decisão[1] e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) a contar de 23.11.2018, data do protesto do título[2]. Expeça-se ofício ao Tabelionato determinando o cancelamento definitivo do protesto do título. Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95, uma vez que não restou demonstrada atuação em litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, inexistindo requerimento para início do cumprimento de sentença, arquive-se. Carlópolis, 8 de março de 2022. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito [1] Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento”. [2] Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001821-28.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Despacho I – Converto o julgamento em diligência. II – Ante o interesse das partes em realizar acordo extrajudicial, intimem-se os litigantes para que informem se restou frutífera a tentativa de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. III – Inexistindo notícia de transação, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Carlópolis, 08 de outubro de 2021. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001821-28.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Decisão I - Compulsando os autos, desnecessário, a meu ver, promover dilação probatória, uma vez que entendo que a questão, embora de fato e de direito, pode ser perfeitamente apreciada a partir da prova documental produzida até então. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE ISENTOU A AUTORA DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS ANTERIORES A 24/01/2014. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENTENDEU QUE AS PROVAS DOCUMENTAIS SERIAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JÁ ACOSTADOS AO FEITO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ - CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - EMPRESAS QUE NÃO POSSUEM EM SEUS QUADROS SOCIETÁRIOS OS MESMOS SÓCIOS - SUCESSÃO NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1405967-9 - Cianorte - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - - J. 23.09.2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E PODE DISPENSAR A PRODUÇÃO DELA DESNECESSÁRIA - CHEQUE PRESCRITO - DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO - DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EMBARGANTE QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO - IMPERATIVO DE ORDEM PÚBLICA - ÍNDICE DE CORREÇÃO PELO INPC DESDE O VENCIMENTO DA DÍVIDA - ENUNCIADO N. 5 DESTA 7ª CÂMARA CÍVEL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 13800823 PR 1380082-3 (Acórdão), Relator: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, Data de Julgamento: 22/09/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1664 07/10/2015) Pertinente, na espécie, a incidência do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao Juiz, destinatário da prova, a análise da necessidade da produção probatória e, ainda, indeferir as que lhe parecem inúteis ao deslinde da causa. Deste modo, notifiquem-se as partes, por meio de seus procuradores, de que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo que a questão de mérito é de direito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. II - Após a notificação, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias e tornem conclusos para sentença ou para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 01 de junho de 2021. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001821-28.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Despacho I – Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Após, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, objetiva e fundamentadamente, sob pena de indeferimento, se têm mais provas a produzir. Diligências necessárias. Carlópolis, 23 de março de 2021. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito
24/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001821-28.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Decisão I - A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Pois bem, no caso em tela, entendo que estão presentes ambos os requisitos. A parte adversa mantém o nome do falecido esposo (IVO ALMEIDA DOS SANTOS) da parte autora protestado por uma dívida já declarada inexistente por este juízo nos autos de n° 0000710-43.2019.8.16.0063, conforme comprovado pelos documentos acostados nos autos. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto ante os notórios prejuízos que os protestos acarretam à honra objetiva das pessoas. Destarte, as alegações da requerente são verossímeis e encontram suporte em prova inequívoca. Além disso, tratando-se de relação de consumo e sendo evidente a hipossuficiência probatória da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, com base no inciso VIII do artigo 6º do CDC, razão pela qual caberá à parte ré demonstrar que a dívida inscrita no cadastro tem lastro. Por outro lado, a medida é reversível, nos termos do art. 300, §3º Código de Processo Civil, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, o protesto do débito poderá voltar a ser feito regularmente, sem prejuízo de eventual condenação da parte autora ao pagamento de multa e indenização, caso venha a ser demonstrado que alterou a verdade dos fatos ou usou do processo para evitar cobrança que seria devida (artigo 80, II e III, do Código de Processo Civil e Enunciado 136 do FONAJE). Por essas razões, defiro a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para determinar que a parte requerida se abstenha de realizar cobranças e levantem toda e qualquer inscrição ou anotação do débito já declarado inexistente nos autos sob n° 0000710- 43.2019.8.16.0063, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II - Designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 16 da Lei nº. 9.099/95. III - Cite-se a ré para que compareça ao ato designado, com as advertências do artigo 20 da Lei 9.099/95 e intime-se a parte autora para comparecimento, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 51, inciso I do referido texto normativo. IV - Restando infrutífera a solenidade, intime-se a ré para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias. V - Após, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, objetiva e fundamentadamente, sob pena de indeferimento, se têm mais provas a produzir. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 26 de janeiro de 2021. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito