Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Bandeirantes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
REINALDO CORREIRA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ALEX FERNANDO PELOGIO
OAB/PR 74366·CPF·Representa: Autor
PATRICIA DE OLIVEIRA PEDROSO
OAB/PR 34271·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 10:16
Confirmada
15/05/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 23:48
Documento (Certidão)
17/03/2026, 15:21
Ato ordinatório
11/01/2026, 18:14
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006972-48.2019.8.16.0050 1. Considerando que a presente demanda estava na lista de espera para a realização do Programa Justiça no Bairro, certifique a Secretaria se a perícia está agendada para dezembro de 2025, conforme informação de mov. 381.1. Caso esteja agendado, aguarde-se a realização da perícia agendada. 2. Em caso negativo e tendo em vista a necessidade de realização de perícia médica na especialidade de cardiologista, nomeio como perita a Drª. Adriana Abraão, cardiologista, devidamente cadastrada no sistema CAJU/PR, que deverá ser intimada, manifestando seu interesse, bem como apresente sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, cumpra-se nos termos da decisão de mov. 271.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:43
Confirmada
12/12/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:52
Outros auxiliares de justiça
09/12/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006972-48.2019.8.16.0050 1. Considerando que a presente demanda estava na lista de espera para a realização do Programa Justiça no Bairro, certifique a Secretaria se a perícia está agendada para dezembro de 2025, conforme informação de mov. 381.1. Caso esteja agendado, aguarde-se a realização da perícia agendada. 2. Em caso negativo e tendo em vista a necessidade de realização de perícia médica na especialidade de cardiologista, nomeio como perita a Drª. Adriana Abraão, cardiologista, devidamente cadastrada no sistema CAJU/PR, que deverá ser intimada, manifestando seu interesse, bem como apresente sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, cumpra-se nos termos da decisão de mov. 271.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:43
Confirmada
12/12/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:52
Outros auxiliares de justiça
09/12/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:37
Confirmada
17/11/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:06
Confirmada
13/11/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:14
Documento (Certidão)
10/11/2025, 16:13
Ato ordinatório
20/10/2025, 17:47
Documento (Certidão)
29/09/2025, 16:03
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:06
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 22:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:39
Confirmada
29/05/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006972-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006972-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): REINALDO CORREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Avoquei os autos. 2. Considerando que será realizado o projeto Justiça no Bairro, atendendo-se esta Comarca, ante as peculiaridades do presente caso, determino sua inclusão na relação de processos a ser encaminha ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Apresentada data, intimem-se as partes para ciência. 4. Intimações e diligências necessárias Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:18
Mero expediente
21/05/2025, 19:32
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:39
Confirmada
25/04/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 18:18
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:18
Confirmada
02/03/2025, 00:05
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 00:33
Confirmada
26/02/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:18
Ato ordinatório
25/02/2025, 13:18
Ato ordinatório
25/02/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006972-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006972-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): REINALDO CORREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando o declínio da perita nomeada (mov. 349.1), providencie a escrivania a nomeação de novo perito(a) por meio do sistema CAJU-PR, nos mesmos termos da decisão de mov. 371.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) OUTRAS DECISÕES (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) OUTRAS DECISÕES (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:15
Outras Decisões
18/02/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:43
Confirmada
11/02/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:35
Confirmada
17/01/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 09:49
Ato ordinatório
13/01/2025, 09:49
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:49
Confirmada
18/11/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:58
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:58
Confirmada
20/09/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:43
Ato ordinatório
09/09/2024, 08:42
Ato ordinatório
09/09/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 22:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:40
Confirmada
26/08/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006972-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006972-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): REINALDO CORREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Ante a certidão de óbito juntada (mov. 327.1), cumpra-se novamente a decisão de mov. 300.1 com a nomeação de novo perito. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:35
Mero expediente
21/08/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:31
Confirmada
24/07/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:13
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:47
Confirmada
21/06/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:35
Ato ordinatório
10/06/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:17
Confirmada
23/05/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:16
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:55
Confirmada
12/04/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:30
Confirmada
27/03/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:10
Ato ordinatório
27/03/2024, 12:10
Ato ordinatório
27/03/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:24
Confirmada
25/03/2024, 10:23
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006972-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006972-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): REINALDO CORREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando o elevado valor requerido a titulo de honorários periciais, providencie a escrivania a nomeação de novo perito(a) cardiologista por meio do sistema CAJU-PR, nos mesmos termos da decisão de mov. 271.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Confirmada
15/03/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:59
Ato ordinatório
15/03/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 11:40
Perito
13/03/2024, 18:40
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
25/02/2024, 10:06
Confirmada
10/02/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:48
Confirmada
30/01/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006972-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006972-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): REINALDO CORREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Intime-se o i. perito nomeado nos autos para manifestar a possibilidade de redução dos honorários periciais solicitados (mov. 286.1). 2. Havendo nova proposta, intime-se o INSS para manifestar. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Pedro Henrique Valdevite Agostinho Juiz Substituto
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:00
Outras Decisões
26/01/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 10:41
Confirmada
19/12/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:49
Confirmada
13/12/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 21:10
Confirmada
05/12/2023, 21:10
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:28
Confirmada
24/11/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:39
Ato ordinatório
24/11/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:56
Confirmada
12/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006972-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006972-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): REINALDO CORREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando o retorno dos autos para realização de nova perícia por médico especialista, no caso dos autos, a perícia deverá ser realizada por médico cardiologista. 2. Dessa forma, NOMEIO como perito o Dr. KLEBER RIBEIRO MELO, cardiologista, devidamente cadastrado no sistema CAJU/PR, que deverá ser intimado, manifestando seu interesse, bem como apresentando sua proposta, no prazo de 10 (dez) dias. 3. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. a) na sequência, intime-se o perito para ciência da nomeação e manifestar-se nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, destaco que o valor dos honorários deverá observar o contido na Tabela II, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. b) Na intimação do Sr. Perito deverá constar, também: a) que o pagamento da verba se dará nos termos da referida resolução (art. 3º), ou seja, apenas após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; ou, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados; e b) que no ato da aceitação deverá indicar se há necessidade de qualquer diligência (art. 431-A do CPC). c) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. d) havendo impugnação, diga a senhora perita em 10 (dez) dias. e) homologado o valor dos honorários, deverá o senhor perito iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC. f) o laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. g) com a juntada, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. h) havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:46
Perito
31/10/2023, 19:14
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 00:04
Confirmada
17/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:15
Recebimento
10/10/2023, 14:15
Ato ordinatório
29/08/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2023, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2023, 00:36
Por decisão judicial
11/08/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 20:06
Confirmada
10/08/2023, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 21:09
Confirmada
10/07/2023, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006972-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006972-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): REINALDO CORREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por REINALDO CORREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que possui doença que o incapacita de realizar suas atividades laborais, razão pela qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Pugnou pelo concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos e correções devidas, além de honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos (movs. 1.3 a 1.12). Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré, concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a produção de prova pericial médica (mov. 6.1). Citada, a Autarquia ré apresentou contestação (mov. 17.2). Juntou-se aos autos Laudo pericial (mov. 105.1). Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a apresentação de ata notarial de testemunha e autodeclaração do demandante (mov. 121.1). Juntou-se a autodeclaração do autor (mov. 133.2), e as atas notariais das testemunhas (movs. 133.2 e 133.3). Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a complementação do laudo pericial (mov. 181.1). Houve o indeferimento da realização de nova perícia médica (mov. 200.1) e posteriormente o indeferimento da substituição do expert nomeado (mov. 247.1). Vieram-me, então, conclusos os autos. Sucintamente relatado. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Passo a análise do mérito. Cinge-se nos autos como controvérsia a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa do autor. O benefício auxílio-doença pretendido pela parte requerente encontra-se assim disciplinado na Lei 8.213/91, verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §1º. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. §2º. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) §3º. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §4º. A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado. Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença”. Já a aposentadoria por invalidez está disciplinada na mesma Lei 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. §1º. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §2º. Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §3º. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §1º. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) §2º. Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo. Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”. O auxílio-doença é benefício de caráter temporário, uma vez que perdura enquanto houver a possibilidade de retorno do segurado à atividade remunerada. Já a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado. Dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que qualquer dos benefícios pleiteados pelo demandante depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral do segurado, provisória no primeiro caso (auxílio-doença) ou permanente no outro (aposentadoria por invalidez). Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária (Lei 8.213/91 – art. 25), salvo nos casos excepcionados pelo art. 26 da Lei 8.213/91: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; ” “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V- reabilitação profissional. VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) ”. Por fim, exige-se a comprovação da qualidade de segurado. Por qualidade de segurado, entende-se que a pessoa deva ostentar vínculo com a previdência social, o que se adquire pelo exercício de atividade laboral abrangida pela previdência social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições no caso de segurado facultativo. O art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o chamado período de graça: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. §1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. §3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. §4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Assim, para fazer jus aos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente todos os requisitos mencionados: a) o cumprimento do período de carência (12 contribuições), ou sua dispensa nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91; b) a manutenção da qualidade de segurado na data do pedido administrativo e; c) a existência de incapacidade (total e absoluta/permanente para qualquer trabalho/atividade que lhe garanta subsistência, tratando-se de aposentadoria por invalidez, e total/parcial e temporária para o trabalho/atividade desempenhado pela parte autora, tratando-se de auxílio-doença, podendo, todavia, através de processo de reabilitação exercer outro trabalho/atividade que lhe garanta subsistência). Feitas estas considerações de ordem geral, passo à análise do caso em tela. Primeiramente, quanto a qualidade de segurado e carência, para a comprovação do trabalho rural, mister se faz à parte autora que apresente início de prova material e prova testemunhal para o período alegado. Destaque-se que o ordenamento jurídico pátrio veda a concessão de benefícios previdenciários diante de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). No caso dos autos para comprovar sua qualidade de segurado, juntou aos autos contrato de arrendamento datado de 2018, nota fiscal de produtor rural datado de 2017 e 2019, além de comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural (mov. 1.9). Além disso, juntou-se aos autos autodeclaração (mov. 132.2) e ata notarial de duas testemunhas (movs. 133.2 e 133.3), comprovando que o autor é trabalhador rural. Assim, considerando toda a documentação juntada aos autos, assim como as atas notariais, resta devidamente comprovada a qualidade de segurado e a carência do demandante. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. SEGURADO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O trabalhador rural boia-fria se equipara ao segurado especial, para fins de carência, não lhe sendo exigível o recolhimento de contribuição. 3. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 4. Demonstrada a qualidade de trabalhador rural boia-fria de quem postula o benefício e comprovada a sua incapacidade temporária para o trabalho habitual, é devida a concessão do auxílio-doença. (TRF-4 - APL: 50251448220184049999 5025144-82.2018.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUINTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. A concessão de auxílio-doença a segurado especial independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. 3. A condição de trabalhador rural deve ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal. 4. Hipótese em que, comprovados os requisitos, é devido o auxílio-doença. (TRF-4 - AC: 50034606720194049999 5003460-67.2019.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 29/05/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Quanto a incapacidade, o Perito Judicial após a realização de exame médico concluiu: “a) Apesar a atual capacidade laboral do autor, é possível constatar que o autor esteve incapaz para o labor na época da DER (28/05/2019)? R – Sim, Esteve incapaz a partir de 29/04/2019 ate 19/09/2019. b) Caso a resposta acima seja positiva, é possível fixar a data de cessação da incapacidade? R – Sim em 19/09/2019. Data da alta." Portanto, é possível extrair dos autos que a parte autora estava incapaz para realizar as atividades de 29/04/2019 a 19/09/2019, de forma total para toda e qualquer atividade. Destaco que após esse período o i. perito nomeado concluiu que o autor estava capaz de realizar as atividades exercidas, razão pela qual deve ser concedido o benefício de auxílio doença ao autor no período relatado. Por certo, no caso, devem prevalecer as conclusões da prova técnica, não havendo razão para desconsiderá-la, vez que o perito oficial a fundamentou em seu respectivo laudo, inexistindo no caderno processual qualquer elemento que eive suas conclusões de suspeita ou comprometa sua credibilidade. Destarte, preenchida todas as exigências necessárias à concessão do benefício, afigura-se de rigor a procedência deduzida no presente feito, para o fim de conceder o benefício de auxílio-doença. No que concerne ao valor mensal do benefício de auxílio-doença, deve ser fixado em 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício e será devido a contar de 24/04/2019 (DII) até 19/09/2019 (DCB), devendo ser descontadas eventuais parcelas recebidas durante o período. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) conceder o benefício de auxílio doença ao autor no período de 24/04/2019 (DII) até 19/09/2019 (DCB); e b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas à parte autora de uma só vez, descontando eventuais parcelas já recebidas pelo autor. Sobre a parcela vencida, a contagem dos juros será segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e a correção monetária será segundo o IPCA-E (Tema810 – RE870947). Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) e a parte autora em 25% (vinte e cinco por cento) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, em atenção aos critérios do § 2º incisos I a IV do artigo 85 do Código de Processo Civil considerando o grau de zelo profissional, a natureza da ação, o trabalho exigido e o tempo exigido para seu serviço, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a execução das referidas verbas fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Ressalto que, seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178, do c. Superior Tribunal de Justiça e n. 20, do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o réu não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual. Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, uma vez que, no caso em tela, é possível concluir que o proveito econômico obtido pela parte vencedora não atinge o patamar de mil salários mínimos previstos no art. 496, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 5ª Turma - AC: 50002830220154047133 – Rel.: Rogério Favreto – J. em: 16/05/2017 e Turma Regional Suplementar do PR – Remessa Necessária Cível: 50708736820174049999 5070873- 68.2017.4.04.9999 – Rel.: Luiz Antônio Bonat – J. em: 26/02/2018. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 20:45
Procedência em Parte
06/07/2023, 14:58
Conclusão (para julgamento)
20/06/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:42
Confirmada
06/06/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006972-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006972-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): REINALDO CORREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Primeiramente, indefiro o pedido de nomeação de novo perito expert (mov. 240.1), tendo em vista que o i. Perito nomeado pelo juízo, até prova em contrário, possui idoneidade inquestionável, inexistindo no caderno processual qualquer elemento que eive suas conclusões de suspeita ou comprometa sua credibilidade. Ademais, a simples discordância da parte com os resultados dos laudos periciais por desagradar seus interesses, sem qualquer demonstração de erro, má-fé, impedimento ou suspeição do perito, não autoriza a substituição, em respeito ao disposto no art. 468 do CPC. 2. Por certo, considerando que o i. perito prestou os esclarecimentos necessários, preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:56
Indeferimento
30/05/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:03
Confirmada
06/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:00
Documento (Certidão)
25/04/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 19:33
Confirmada
10/04/2023, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:20
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:28
Confirmada
10/02/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006972-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006972-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): REINALDO CORREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.Intime-se novamente o i. perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo pericial, respondendo o contido na decisão de mov. 217.1. 2.Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a complementação do laudo. 3. Decorrido o prazo novamente sem resposta, proceda-se a escrivania a notificação pessoal do i. perito. 4. Diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 08:01
Ato ordinatório
09/02/2023, 08:01
Outras Decisões
07/02/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 14:35
Confirmada
21/12/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:26
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:40
Confirmada
16/11/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:36
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:28
Confirmada
27/09/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006972-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006972-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): REINALDO CORREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. A fim de evitar futuras nulidades, considerando que o i. perito nomeado concluiu no mov. 211.1 que a data da alta ocorreu em 19/09/2019 e a informação do autor de que até o momento não recebeu alta (mov. 215.1), intime-se novamente o i. perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo pericial, respondendo a seguinte indagação: - Apesar da informação na complementação do laudo (mov. 211.1), de que o autor recebeu alta no dia 19/09/2019, constam nos autos documentos (movs. 156.2, 171.2 a 171.6 e 186.2) que o autor vem sendo internado e realizando diversos procedimentos médicos posteriormente ao período relatado, assim, é possível que o autor continue laborando em sua atividade habitualmente exercida após análise dos documentos/atestados relatados anteriormente? - Após a data da respectiva alta (19/09/2019), o i. perito constatou algum outro período em que o autor esteve incapaz para realizar suas atividades? - Existe possibilidade de melhora em relação as comorbidades do autor, onde o mesmo não venha a ter novas internações pela mesma doença? - A atividade habitualmente exercida apresenta algum tipo de risco ao autor? 2. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a complementação do laudo. 3. Não havendo novas impugnações, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:46
Ato ordinatório
26/09/2022, 17:46
Ato ordinatório
26/09/2022, 17:45
Outras Decisões
22/09/2022, 18:52
Conclusão (para julgamento)
06/09/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:13
Confirmada
02/08/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 14:53
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006972-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006972-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): REINALDO CORREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Compulsando os autos, verifico que o i. perito nomeado deixou de responder as indagações feitas por este juízo no mov. 181.1 em sua complementação de mov. 194.1. 3. Assim, apenas no intuito de evitar futuras nulidades, intime-se novamente o i. perito para complementar o laudo pericial, respondendo as indagações supracitadas, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. com a resposta, intimem-se as partes para manifestar. 5. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Confirmada
04/07/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:35
Ato ordinatório
04/07/2022, 12:34
Mero expediente
01/07/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:24
Confirmada
09/06/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006972-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006972-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): REINALDO CORREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica (mov. 198.1), pelas razões que passo a expor. O i. perito nomeado pelo Juízo possui especialização em Perícia Médica, fato que o capacita para realizar perícia em todas as áreas da medicina. Ademais, a simples discordância do autor com o resultado do laudo pericial por desagradar seus interesses, sem qualquer demonstração de erro, má-fé, impedimento ou suspeição do perito, não autoriza a realização de nova perícia, em respeito ao disposto no art. 468 do CPC. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. (1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E REALIZADO POR PROFISSIONAL IDÔNEO – PROVAS QUE SÃO DESTINADAS AO JULGADOR – MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. (2) ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DE QUADRO DE INCAPACIDADE LABORAL – DESCABIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU SEQUELA INCAPACITANTE – TRABALHADOR CONSIDERADO APTO AO TRABALHO HABITUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIO – LAUDO PERICIAL QUE ANALISOU OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E BEM FUNDAMENTOU SUAS CONCLUSÕES. (3) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003631-16.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.11.2017) AGRAVO RETIDO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO E REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL - IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CASO CONCRETO - PECULIARIDADES DO CASO - CONTRATO DE PARCELA FIXA - LAUDO PERICIAL APTO A EMBASAR O JULGAMENTO DO FEITO - RESPOSTAS ADEQUADAS AOS QUESITOS FORMULADOS - MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO OBTIDO NA PERÍCIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 424 DO CPC E NO ARTIGO 468 DO NOVO CPC - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - Apelação Cível nº 1.474.309-4 fls. 2IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO - QUESTÃO JÁ ADMITIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR NA SENTENÇA - COBRANÇA DE TAC, INCLUSIVE, QUE FOI EXCLUÍDA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO VENTILADA NO MOMENTO PROCESSUAL CABÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS - MÉRITO RECURSAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - REQUISITOS DO ARTIGO 28, §2º, DA LEI Nº 10.931/2004, PREENCHIDOS - APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO DEMONSTRADO - CONSTATAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO - APLICABILIDADE DO CDC - CONSUMIDOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 297, STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC PREENCHIDOS - IRRELEVÂNCIA, CONTUDO, NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS - PRÉVIO CONHECIMENTO DOS VALORES A SEREM PAGOS PELOS DEVEDORES - CAPITALIZAÇÃO QUE, SE EVENTUALMENTE OCORREU, FOI NA FASE PRÉ- CONTRATUAL - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - MANUTENÇÃO DO CONTRATO NESTE PARTICULAR - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DE Apelação Cível nº 1.474.309-4 fls. 3NORMALIDADE - COBRANÇA DE TARIFA ABUSIVA - EXCESSO Á EXECUÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESNECESSIDADE DE PROVA DE ERRO - SÚMULA 322, STJ - VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES - ÔNUS SUCUMBENCIAS - MANUTENÇÃO - DECAIMENTO DA AUTORA EM PARCELA CONSIDERÁVEL DO PEDIDO - ÔNUS QUE DEVE SER ARCADO INTEGRALMENTE PELA PARTE AUTORA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1474309-4 - Curitiba - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 04.05.2016) DECISÃO: Acordam os Integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOMINADA "AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA". PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, PORQUE A ANTERIOR FOI REALIZADA EM MUTIRÃO. PROVA PERICIAL REALIZADA EM REGIME DE MUTIRÃO. VALIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. "O laudo pericial confeccionado em mutirão não retira a idoneidade do exame feito por médico de confiança do Juízo, máxime porque, na condição de destinatário das provas, é o julgador quem deve decidir acerca da suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos, o que afasta a necessidade de realização de nova perícia necessária apenas sob o ponto de vista das partes. (TJMS - APL 08018815820138120019, Rel. Jairo Roberto de Quadros, j.25/08/2015, 2ª Câmara Cível, p. 29/08/2015)". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇAAgravo de Instrumento nº 1.384.953-3 fls. 2 (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1384953-3 - São João do Ivaí - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 27.10.2015) (TJ-PR - AI: 13849533 PR 1384953-3 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 27/10/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1729 28/01/2016) [o grifo não consta no original] 2. Indefiro também o requerimento de realização de audiência de constatação, considerando que não se trata de meio hábil para comprovar os fatos narrados. 3. Preclusa a presente e nada mais requerido, venham conclusos para julgamento. 4.Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:54
Indeferimento
06/06/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/05/2022, 17:55
Confirmada
01/05/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:10
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006972-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006972-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): REINALDO CORREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Destaco que a análise quanto a tutela de urgência foi postergada para momento posterior a realização da prova pericial e suas complementações conforme decisão de mov. 6.1. 2. Ressalto que a complementação do laudo pelo i. perito nomeado é fundamental para verificar a real incapacidade da parte autora, considerando que o laudo juntado (mov. 105.1) não é conclusivo quanto a incapacidade. 3. Dessa forma, considerando que o i. perito nomeado deixou transcorrer o prazo sem manifestar, intime-o novamente para que complemente o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de mov. 181.1, sob pena de multa no valor de 5% sobre o valor da causa, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais danos causados à parte pela mora, com fulcro no art. 468, §1º, do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:00
Ato ordinatório
09/03/2022, 11:00
Ato ordinatório
09/03/2022, 10:59
Outras Decisões
07/03/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 12:04
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:10
Confirmada
10/12/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006972-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006972-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): REINALDO CORREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. No intuito de evitar prejuízos às partes, intime-se novamente o i. perito nomeado para que complemente o laudo pericial respondendo as seguintes questões: a) Apensar a atual capacidade laboral do autor, é possível constatar que o autor esteve incapaz para o labor na época da DER (28/05/2019)? b) Caso a resposta acima seja positiva, é possível fixar a data de cessação da incapacidade? 3. Após, intimem-se as partes para manifestarem sobre a complementação do laudo. 4. Na sequência, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:13
Ato ordinatório
09/12/2021, 10:12
Julgamento em Diligência
08/12/2021, 16:07
Conclusão (para julgamento)
06/12/2021, 14:47
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:25
Confirmada
25/10/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:19
Confirmada
20/10/2021, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006972-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006972-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): REINALDO CORREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Indefiro o pedido de realização de audiência de constatação requerida pela parte autora (mov. 171.1), considerando que a perícia médica realizada e as fotos e documentos juntados nos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Ademais, o Juízo não possui conhecimentos técnicos para atestar incapacidade. 2. Por certo, declaro encerrada a instrução processual. 3. Preclusa a presente, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:52
Indeferimento
13/10/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:42
Confirmada
08/10/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:09
Confirmada
01/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 19:18
Confirmada
30/09/2021, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 19:57
Confirmada
22/09/2021, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006972-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006972-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): REINALDO CORREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Verifico que a parte demandante requer a concessão da tutela de urgência para concessão do benefício requerido, conforme fundamentado no petitório de mov. 156.1. 2. Destaco previamente que o Código de Processo Civil de 2015 inaugura em seu Livro V uma nova sistemática do gênero denominado “tutela provisória”, dividindo-a, de um lado, entre as chamadas “tutelas de urgência” - compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, ambas requeridas em caráter antecedente - e, de outro, entre a denominada “tutela de evidência”, figuras que preexistiam ao novel diploma, mas que com seu advento foram agrupadas de forma mais técnica. Quanto às tutelas de urgência, houve, como observa Rogéria Fagundes Dotti (in J. S. Fagundes da Cunha et al., Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2016, pp. 531), a unificação de seus requisitos, cabendo o seu deferimento, nos termos do disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Quanto à tutela de evidência, por sua vez, os requisitos são mais rigorosos em relação ao direito material, uma vez que sua concessão tem lugar, nos termos do caput do artigo 311 do Código de Processo Civil, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, estando suas hipóteses de cabimento ligadas, basicamente, ao abuso de direito, à existência de prova cabal ou à conformidade com precedentes. 2.1. Cumprida essa breve consideração teórica, é de se salientar que, no caso dos autos, pretende a parte demandante, tecnicamente, a concessão de tutela provisória de urgência, da espécie tutela antecipada, o que permite ao juízo o seu conhecimento de plano, a teor do disposto no § 2º do artigo 300 do Código de Processo Civil e como já era de praxe, inclusive, na vigência do revogado diploma processual civil. 2.2. No caso dos autos, embora a autarquia ré tenha reconhecido administrativamente a incapacidade da parte autora, podemos constatar do laudo pericial realizado nos autos a seguinte redação: “O bom senso nos alerta para evitar atividades com esforço intenso por horas seguidas. Daí nossa orientação de incapacidade em grau médio, mas não incapacidade laboral para realizar as atividades com cuidados de hortaliças, como vem fazendo.” Por certo, tal parágrafo no laudo pericial causa dúvidas quanto a incapacidade da parte autora, razão pela qual foi solicitada por este juízo a complementação do laudo pericial no mov. 151.1.
Diante do exposto, é inviável a concessão de tutela de urgência ante o descumprimento do requisito “probabilidade do direito”, conforme preconiza o caput do artigo 300 do CPC. 3. Assim, indefiro a concessão da tutela de urgência, considerando o não cumprimento de um dos requisitos necessários. 4. Intime-se novamente o i. perito nomeado para que complemente o laudo pericial, conforme decisão de mov. 151.1. 5. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:25
Indeferimento
16/09/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 11:34
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006972-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006972-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): REINALDO CORREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Converto o julgamento em diligência. 1.Intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo pericial, respondendo à seguinte indagação, considerando que há divergências entre as respostas dos quesitos e a conclusão do laudo de mov. 105.1: - O autor encontra-se APTO para realizar as atividades que vem exercendo atualmente? 2.Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a complementação do laudo. 3.Diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
27/08/2021, 00:00
Confirmada
26/08/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:45
Ato ordinatório
26/08/2021, 13:45
Outras Decisões
25/08/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 12:27
Confirmada
13/08/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:14
Confirmada
09/08/2021, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006972-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006972-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): REINALDO CORREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Primeiramente, em relação ao petitório retro (mov. 136.1), destaco que a parte ré foi devidamente intimada para manifestar sobre a decisão de saneamento e organização do processo e optou por renunciar ao prazo (mov. 125.1), por certo não há do que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Destaco ainda que a decisão de mov. 121.1 fundamentou de forma clara todos os aspectos no intuito de demonstrar a possibilidade da substituição da audiência de instrução pela ata notarial e auto declaração. 3. Ante todo o exposto, indefiro o petitório de mov. 136.1. 4. Preclusa a presente, tornem os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 23:12
Indeferimento
27/07/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 01:57
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:44
Confirmada
16/07/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006972-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006972-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): REINALDO CORREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para manifestar sobre as alegações de mov. 136.1. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:32
Mero expediente
01/07/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 21:24
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 16:35
Confirmada
30/06/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:29
Confirmada
11/05/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006972-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006972-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): REINALDO CORREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Defiro o petitório retro (mov. 127.1) para conceder o prazo requerido. 2. Após, cumpra-se os itens 10 e seguintes de decisão de mov. 121.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 10:45
Mero expediente
29/04/2021, 14:06
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 17:11
Confirmada
22/04/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 18:21
Confirmada
13/04/2021, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006972-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006972-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): REINALDO CORREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por REINALDO CORREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade. 2. PREJUDICIALMENTE - Da prescrição quinquenal Quanto à prejudicial de mérito - prescrição - alegada pela autarquia, anoto inicialmente que alegação foi formulada de maneira genérica, não sendo apontados sequer os parâmetros temporais para a contagem do interregno temporal. A despeito disso, inocorre a prescrição suscitada. Conforme prevê o parágrafo único, do art. 103, da Lei n.º 8.213/91, “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. No caso em tela, da análise da carta de comunicação da decisão de evento 1.5, verifica-se que o requerimento foi formulado em 28/05/2019, sendo que a presente ação judicial foi proposta em 24/12/2019. Portanto, não há que se falar, em prescrição quinquenal. Rejeito, pois, a arguição. Do saneador. 3. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral. Não ocorre a hipótese que justifique o julgamento antecipado do feito, portanto, declaro o feito saneado. 4. Tendo em conta as teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) a comprovação do trabalho rural b) a espécie de trabalho rural desenvolvido (se como volante, empregado ou em regime de economia familiar). c) O cumprimento do período de carência. 4.1. Conforme o disposto no art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fica delimitada a seguinte questão de direito relevante para a decisão de mérito: a existência de início de prova material hábil para a comprovação do exercício do labor rural e a incapacidade para a concessão do benefício requerido. Tendo em vista o princípio cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo Civil), independente de interposição de embargos de declaração, abro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para, em colaboração, indicarem a existência de outros pontos controvertidos. 5. Com relação aos meios de prova, defiro por ora os seguintes: a) documental, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil; b) apresentação de autodeclaração e ata notarial testemunhal. 6. Pois bem, considerando a atual situação em que o país se encontra em virtude da pandemia COVID-19 e devido a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n° 13.546, que modificou os artigos 106 e e 55 da Lei n° 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta as bases governamentais. Essas alterações foram adotadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios a partir de 18/01/2019, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material, no caso dos autos, verifico que o requerimento administrativo ocorreu em 28/05/2019, por certo, podendo ser aplicado as alterações no caso em tela. 7. De acordo com os critérios administrativos vigentes, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, observando que o titular do documento possua condição de segurado especial no período. Para comprovar o exposto, cito partes relevantes da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4° Região sobre o tema: “O que a experiência tem demonstrado é que os magistrados, na análise da atividade rural, fiam-se grandemente na prova documental, em parte pela exigência do art. 55, § 3º, da LBPS, e em parte pela sua confiabilidade. A prova testemunhal, na matéria em análise, não raro envolve a prestação de informações sobre fatos muito antigos, sendo difícil aferir o quão precisa é a lembrança do depoente sobre eles. Esse aspecto sempre reforçou o caráter complementar da prova oral para prova de atividade rural, o que decorre tanto da lei, quanto da realidade fática. A prova oral, porém, pode se mostrar mesmo desnecessária, caso simplesmente não haja o que complementar. Se à prova documental, ainda que escassa, se associa uma declaração minuciosa do segurado e uma consulta abrangente em cadastros públicos, todo o conjunto pode fazer mais sentido e tornar dispensável a oitiva de testemunhas em audiência. Naturalmente, tudo vai depender do convencimento íntimo do magistrado, mas a experiência mostra que isso é plenamente possível. Outra razão que pode contribuir para a desnecessidade da prova oral tradicional é a não contestação, pelo INSS, de fatos que poderiam ser elucidados por ela. Embora não se aplique à Fazenda Pública a confissão ficta prevista no art. 344 do CPC, a ausência de contestação específica pode contribuir para afastar a controvérsia sobre certos fatos, facilitando o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). É por todas essas razões que a presente Nota Técnica sugere a adoção dos novos meios de prova previstos na lei previdenciária para a prova de atividade rural (autodeclaração e consulta a cadastros públicos - LBPS, arts. 39-A e 39-B), o que pode se mostrar suficiente para o reconhecimento dos períodos alegados, sem necessidade de produção de prova em audiência.“ (TRF-4 - AG: 50297744020204040000 5029774-40.2020.4.04.0000, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 02/07/2020, SEXTA TURMA) 8. Dessa forma, resta configurado que o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas, autorizam o reconhecimento do tempo do serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado retificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral. Diante deste novo marco regulatório, a produção de prova oral torna-se dispensável inclusive em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento da produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis. Além disso, sobre a possibilidade da substituição da prova testemunhal por Ata Notarial vale a pena o destaque do Decreto Judiciário n° 400/2020 que em seu Art. 21, determinou que: “ As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juizo”. Dessa forma, restou evidentemente demonstrada a possibilidade de substituição da produção de prova oral nos autos por auto declaração e ata notarial testemunhal. 9. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formalize Auto Declaração, sob as penas da lei, do exercício da atividade rural do período de carência, de forma detalhada, legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada de mão própria pelo segurado, nos termos do formulário disponibilizado pelo INSS (https://www.inss.gov.br/orientacoes/formularios/), a ser preenchido eletronicamente ou em máquina de escrever, devendo apenas ser assinada de mão própria pelo segurado ou aposto polegar direito, devendo conter: a) dados do segurado; b) a forma que exerce a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente, neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe); c) narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR, se possuir, nome do proprietário, se for o caso, área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos; d) marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI; e) informe se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, informe se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural. f) Documentos que comprovem o trabalho rural para os anos faltantes; g) Processo administrativo ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural). 10. No mesmo prazo deverá a parte autora dizer se está satisfeita com a prova produzida ou se deseja a produção de prova oral, justificando-a quanto à sua necessidade. 11. Faculto também à parte autora a juntada de ata notarial testemunhal, lavrada exclusivamente em cartório e na presença do tabelião (Lei 8.935/94), não bastando o simples reconhecimento de firma nas declarações prestadas pelas testemunhas. 12. Quanto à prova testemunhal por meio de ata notarial de presença e declaração, devem ser respeitados os demais requisitos da formação da prova testemunhal, vale dizer: o declarante deve estar de acordo com a sua responsabilidade cível e penal em caso de falso testemunho; o declarante deve ser capaz; deverá ser feita a sua qualificação completa – nome, endereço etc.; por fim, deverá o notário perquirir e o declarante demonstrar se não há causa de impedimento ou suspeição para atuar como testemunha. 13. Na sequência, intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Juntados novos documentos, vistas à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 15. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2021, 21:07
Decisão de Saneamento e Organização
08/04/2021, 13:51
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 23:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 17:34
Confirmada
21/03/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2021, 19:06
Confirmada
14/03/2021, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006972-48.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006972-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): REINALDO CORREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando que há controvérsia quanto a qualidade de segurado e carência da parte autora, intimem-se as partes para que manifestem sobre o interesse na produção de outras provas. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 16:55
Mero expediente
09/03/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 23:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 16:16
Confirmada
28/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 12:26
Confirmada
23/02/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 21:19
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 18:26
Confirmada
18/01/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 19:07
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:24
Confirmada
30/11/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 15:19
Confirmada
24/11/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/11/2020, 09:55
Confirmada
22/11/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:33
Ato ordinatório
19/11/2020, 15:33
Ato ordinatório
19/11/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:31
Perito
17/11/2020, 16:49
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 11:51
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 10:49
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 22:17
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:19
Ato ordinatório
17/09/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:17
Mero expediente
16/09/2020, 16:48
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2020, 01:14
Por decisão judicial
24/08/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:11
Documento (Certidão)
05/08/2020, 15:11
Por decisão judicial
21/07/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:28
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:25
Documento (Certidão)
22/06/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:23
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:51
Mero expediente
21/05/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 21:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:20
Documento (Certidão)
20/03/2020, 13:20
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 09:05
Petição (Contestação)
10/03/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)