Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3293621/PR (2026/0240979-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRISOLLA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO RODRIGO SILVA - PR059293
MARIA EDUARDA QUAGLIO ANTUNES - PR108894
AGRAVADO: GEISA SILMARA GASPAR
ADVOGADO: MARCELO LUIZ HILLE - PR032595
INTERESSADO: EDNEY ANTONIO REIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2026.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 16/06/2025 00:00 até 24/06/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 16/06/2025 00:00 até 24/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 24/06/2025 23:59 (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 24/06/2025 23:59 (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/05/2025, 00:00
Documento (Ofício)
07/03/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 08:53
Confirmada
07/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR 1. Seq. 711. Atenda-se no que toca ao pedido de desabilitação. 2. Considerando que a ré é defendida por outro procurador que não o renunciante (seq. 31.1), desnecessária a sua intimação para constituição de novo procurador. 3. Aguarde-se a apresentação das contrarrazões à apelação ou o decurso do prazo para tanto. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado eletronicamente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 16/06/2025 00:00 até 24/06/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 16/06/2025 00:00 até 24/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 24/06/2025 23:59 (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 24/06/2025 23:59 (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/05/2025, 00:00
Documento (Ofício)
07/03/2025, 09:44
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 08:53
Confirmada
07/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR 1. Seq. 711. Atenda-se no que toca ao pedido de desabilitação. 2. Considerando que a ré é defendida por outro procurador que não o renunciante (seq. 31.1), desnecessária a sua intimação para constituição de novo procurador. 3. Aguarde-se a apresentação das contrarrazões à apelação ou o decurso do prazo para tanto. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado eletronicamente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:57
deferimento
22/01/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
19/01/2025, 20:41
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 01:10
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:29
Petição (Renúncia de mandato)
12/11/2024, 15:26
Confirmada
09/11/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:36
Documento (Certidão)
29/10/2024, 14:35
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:01
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 11:39
Confirmada
07/09/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que se verifica hipótese de prescrição intercorrente. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, o reconhecimento da prescrição não depende mais da inércia do credor em dar andamento ao processo, sendo analisado o simples decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. No referido julgamento foi fixada a tese de que somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Confira-se: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.(...) REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09 /2018, DJe 16/10/2018)” Nesse mesmo sentido decidiu este Eg. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APELO DO GOVERNO DO PARANÁ – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – TRANSCURSO DE QUASE 11 ANOS APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA SEM A CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RESP. 1.340.553/RS (REPETITIVO) – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002625-42.2006.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 12.12.2022) (...) Como bem destaca o d. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, no corpo do seu voto (autos nº 0005215-52.2010.8.16.0044, julgado em 15/08/2022): “18. O legislador do CPC/15, entretanto, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição. 19. Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada. [...] 21. Reforça-se: sob a égide do CPC/15, não há falar que a execução permanece ativa enquanto o credor se manifestar após a realização, sem sucesso, de todas as diligências em busca de bens, porque é necessária a “realização do bem da vida judicialmente tutelado”, sem o que a execução fatalmente será extinta ao final do prazo prescricional do direito vindicado.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030369-87.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Na forma do art. 206, § 5º, inc. I do CC, pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular se dá no prazo de cinco anos. É neste prazo, ademais, que se dá a pretensão intercorrente (CC, art. 206-A), que no presente caso foi integralmente transcorrido, vez que não houve a superveniência de qualquer causa suspensiva de referido prazo, já que não se procedeu no período de seis anos imediatamente anterior a esta decisão nenhuma diligência expatrimoniatória exitosa, período este composto pela prescrição quinquenal acrescida da hipótese de suspensão da prescrição por 01 (um) ano (CPC, art. 921, inc. III). É o que vem decidindo a 16ª C. Cível deste Tribunal, inclusive com aplicação retroativa do art. 921, § 4º do CPC, excepcionando a teoria do isolamento dos atos processuais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE. CASO CONCRETO QUE NÃO SE SUBMETE AOS TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 1.056 E PELA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ARTIGO 921 (ALTERADA PELA LEI 14.195/2021), AMBOS DO CPC/2015. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INICIADO EM SETEMBRO DE 2017 E TRANSCORRIDO INTEGRALMENTE EM SETEMBRO DE 2022, POR NÃO HAVER CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DURANTE TAL PERÍODO, AUSENTE CAUSA SUSPENSIVA QUE PUDESSE OBSTAR O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTÃO INICIADO. DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL NO CURSO DO PROCESSO SEM QUE SE DESSE A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, COM A EFETIVA LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES A TEMPO. SISTEMATIZAÇÃO LEGAL QUE ATENDE AO RECLAMO DA SEGURANÇA JURÍDICA E PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS, QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS NO TEMPO. A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE REALIZAÇÃO DO CRÉDITO DA EXEQUENTE, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONDUZ À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA OMISSÃO OU QUALQUER HIPÓTESE DO ART. 1.022, DO CPC, A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004987-21.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.03.2024). 2.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão relativa ao débito e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. II do Código de Processo Civil. Na forma do art. 921, § 5º do CPC, a extinção por prescrição intercorrente se dá sem ônus para as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. Sertanópolis, 27 de agosto de 2024. Julio Farah Neto Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:05
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/08/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:50
Confirmada
12/07/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR 1. Mov. 693. Sobre o pedido de quebra de sigilo bancário, por se tratar de sigilo constitucionalmente assegurado, determino, com fulcro no artigo 10 do CPC, que se colha a manifestação da parte executada no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 21:21
Mero expediente
29/06/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 01:11
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:34
Confirmada
24/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, deixo de acolhê-los, porque a decisão embargada não contém obscuridade, omissão ou qualquer erro material (artigo 1.022 do NCPC), pretendendo o embargante, claramente, revisão do conteúdo do decisum, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado. Por consequência, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:17
Indeferimento
10/05/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 12:25
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:56
Confirmada
31/03/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR 1. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará modificação da decisão embargada, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do CPC). 2. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:37
Mero expediente
20/03/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2024, 16:25
Confirmada
10/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício às Fintechs indicadas na petição de mov. 674.1, uma vez que referidas instituições já são abrangidas pela pesquisa realizada via Sisbajud. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIGITAIS – FINTECHS – DESNECESSIDADE – INCLUSÃO NO SISTEMA SISBACEN – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025040-94.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.01.2023) (TJ-PR - AI: 00250409420228160000 Londrina 0025040-94.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 29/01/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) 2. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo in albis, intime-se, pessoalmente, a parte exequente, para promover o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, §1° do NCPC). 4. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:20
Indeferimento
27/02/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR I - Mov. 673. Atenda-se. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Mero expediente
22/02/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 20:01
Confirmada
05/02/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR 1. Tendo em vista a arrematação do bem indicado na mov. 650.1 em autos que correm na Justiça do Trabalho, de rigor a sua liberação. 2. À Escrivania a fim de que promova o levantamento da restrição que recai sobre o bem no sistema RENAJUD. 3. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de mov. 643.1. Diligências Necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
30/10/2023, 00:00
Confirmada
29/10/2023, 00:13
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:01
Outras Decisões
26/10/2023, 10:01
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 13:46
Documento (Ofício)
25/10/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR 1. Defiro o pedido de substituição processual (mov. 641.1), tendo em vista a "Cláusula Quarta" do instrumento particular de alteração contratual de mov. 641.4, onde consta que a empresa BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA, ficará responsável por eventual ativo e passivo da empresa exequente SOBERANA GESTÃO E SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. 1.2. Retifique-se o polo ativo da execução, para o fim de que passe a constar como exequente, apenas a empresa BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. 1.3. Remeta-se ao Cartório do Distribuidor para anotações necessárias. 1.4. Habilitem-se os novos procuradores (mov. 641.2). 2. No mais, intime-se a parte exequente para que diga em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e Diligências Necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
19/10/2023, 00:00
Documento (Informações)
18/10/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:38
Remessa (em diligência)
18/10/2023, 12:37
Ato ordinatório
18/10/2023, 12:37
Ato ordinatório
18/10/2023, 12:36
deferimento
17/10/2023, 15:48
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 16:28
Confirmada
13/10/2023, 16:26
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR 1. Defiro o pedido retro, via sistema PREVJUD. 2. Após, intime-se a parte exequente para que diga em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências Necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
deferimento
02/10/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:40
Confirmada
22/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR 1. À Escrivania a fim de que realize a busca de bens e ativos em nome dos executados, via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). 2. Com a juntada da minuta, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:37
deferimento
06/09/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 17:22
Confirmada
21/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR 1. A consulta cia CCS foi realizada. 2. À parte autora a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do NCPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito 09/08/2023 13:08:53 CCS CCSRE0801 Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ Os dados apresentados nesta página referem-se à requisição 20230809309626858, efetuada em 09/08/2023. São informações estáticas dessa data, ou seja, as atualizações no cadastro de clientes que ocorreram a partir dessa data não constarão nesta página. Para obter dados mais atualizados, faça uma nova requisição. CPF/CNPJ Consultados CPF/CNPJ Tipo Nome (SRF) 722.779.559-49 CPF GEISA SILMARA GASPAR Informações gerais para o CPF/CNPJ Requisição Nome(SRF): GEISA SILMARA GASPAR CPF/CNPJ: 722.779.559-49 Número Requisição: 20230809309626858 Número Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162 Usuário Autorização: EJUAQ.KARINA Data/Hora Autorização: 09/08/2023 13:19:28 Relacionamentos Detalhamento Responsável pelo envio das Data Início Data Fim Data/Hora Data/Hora informações Usuário Solicitação Resposta BCO BRADESCO 23/11/1994 EJUAQ.KARIN 09/08/2023 Erro solicitacao A 13:20:44 BCO BRASIL 04/04/1997 EJUAQ.KARIN 09/08/2023 Erro solicitacao A 13:20:44 BCO DAYCOVAL 18/10/2010 25/08/2021 EJUAQ.KARIN 09/08/2023 Erro solicitacao A 13:20:44 BCO DAYCOVAL 03/09/2021 EJUAQ.KARIN 09/08/2023 Erro solicitacao A 13:20:44 CAIXA ECONOMICA 20/11/2007 31/01/2013 Não solicitado FEDERAL CAIXA ECONOMICA 10/08/2020 EJUAQ.KARIN 09/08/2023 Erro solicitacao FEDERAL A 13:20:44 Página 1 de 2 09/08/2023 13:08:54 CCS CCSRE0801 Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO 27/06/2005 22/02/2021 Não solicitado PAULO - ITAÚ UNIBANCO S.A. 26/06/2006 18/03/2008 Não solicitado ITAÚ UNIBANCO S.A. 29/04/2008 15/12/2020 EJUAQ.KARIN 09/08/2023 Erro solicitacao A 13:20:44 KIRTON BANK S.A. - 29/09/2009 07/10/2016 EJUAQ.KARIN 09/08/2023 Erro solicitacao BANCO MÚLTIPLO A 13:20:44 Página 2 de 2
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:16
Mero expediente
09/08/2023, 13:31
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 01:03
Ato ordinatório
26/07/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 10:35
Confirmada
22/07/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique o período pelo qual pretende a pesquisa CCS. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:01
deferimento
11/07/2023, 14:02
Documento (Ofício)
10/07/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 12:01
Confirmada
23/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:49
Confirmada
27/03/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:21
Documento (Certidão)
13/02/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR I) Tendo em vista a renúncia do advogado (mov. 589.1), intime-se a parte executada, pessoalmente, a fim de que constitua advogado no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 111 do CPC), sob pena de revelia. II) Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/01/2023, 10:27
Mero expediente
16/12/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 01:06
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:27
Petição (Renúncia de mandato)
08/12/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 09:39
Confirmada
18/11/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR Vistos etc. 1. Mov. 578.1. Conheço dos embargos de declaração opostos por porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. A parte embargada, devidamente intimada, deixou de se manifestar. 2. No mérito, Acolho-os. A finalidade dos embargos de declaração é a de sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material porventura existentes no próprio corpo da decisão. Percebe-se que a decisão de mov. 570.1 contém contradição ao deixar de aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, visto que a parte embargante indicou bens da parte embargada, e esta deixou de aprentá-los. Deste modo, quanto à contradição, passo analisá-la com o fim de supri-la: “1. Tendo em vista que a parte executada não apresentou os bens passíveis de penhora indicados (à mov. 541.1./556.1) declaro configurado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II e IV, do NCPC). 2. Por consequência, aplico-lhe a multa de 20% (vinte por cento), prevista no artigo 774, parágrafo único do NCPC, que deverá ser incluída no cálculo geral do débito pela parte exequente. 3. Revogo a decisão de mov. 570.1. 4. Int. Diligências necessárias.” 3. Cumpra-se o determinado para o caso no Código de Normas. 4. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 21:30
deferimento
04/11/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 14:23
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:27
Confirmada
24/09/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR 1. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará modificação da decisão embargada, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do NCPC). 2. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:27
Mero expediente
09/09/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:10
Confirmada
26/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR I - Mov. 573.1. Mantenho a decisão de mov. 570.1. II - Diga a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:56
Mero expediente
12/08/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:39
Confirmada
08/08/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente para que seja aplicada aos executados a multa prevista no art. 774 do CPC, haja vista que não indicaram bens à penhora. Contudo, verifica-se que a parte exequente não fez prova de que existem bens a serem indicados, bem como não fez prova do dolo da parte requerida, razão pela qual é inaplicável a aludida multa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. Para a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça), há a necessidade de verificar o elemento subjetivo: dolo ou culpa grave (STJ, AgRg no Ag 1187473 / DF), ausente no caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.. (Agravo de Instrumento Nº 70077780765, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 12/09/2018).(TJ-RS - AI: 70077780765 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 12/09/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2018)
Ante o exposto, indefiro a aplicação da multa. Diga a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:41
Indeferimento
29/07/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 11:54
Confirmada
05/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:12
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:24
Confirmada
10/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR 1- Defiro o pedido. 2- Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora (artigo 829, §2º do NCPC), sob pena de caracterização de ato atentatório a dignidade da justiça (artigo 774, V do NCPC) e aplicação de multa (artigo 774, parágrafo único do NCPC). 3- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:57
Mero expediente
27/04/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:39
Confirmada
19/04/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/04/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR 1. Cumpra-se o comando de mov. 545. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2022, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2022, 14:47
Mero expediente
11/04/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:00
Confirmada
07/04/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR 1.
Trata-se de pedido de restrição de circulação de veículo, via RENAJUD. Por outro lado, já ocorreu a restrição quanto à transferência do veículo, o que permite sua penhora, avaliação e, eventualmente, a venda. Portanto, a restrição de circulação mostra-se como medida excessiva, uma vez que as medidas já tomadas são suficientes para a continuidade do feito. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, DE LICENCIAMENTO E DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. 1. O sistema RENAJUD tem como objetivo atender às solicitações do Poder Judiciário e promover a modernização da troca de informações entre os órgãos públicos, de vez que interliga aquele ao Departamento Nacional de Trânsito, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores. 2. Encontrados veículos em nome da parte executada, resta ao juiz a possibilidade de efetuar a restrição a sua transferência no RENAJUD, para possibilitar a futura penhora pelo Oficial de Justiça, pois a medida tem a principal finalidade de ver adimplido o débito e, outrossim, de evitar que terceiros de boa-fé adquiram bem onerado. 3. A restrição de circulação (restrição total) mostra-se medida mais gravosa do que a restrição de transferência, que possibilita o uso do veículo, impedindo somente o registro da mudança da propriedade do veículo a terceiro, a fim de garantir a execução do crédito tributário devido. 4. No caso dos autos, a restrição de transferência do bem já se mostra suficiente ao fim pretendido, sendo desnecessária a imposição de medida mais gravosa. Precedentes desta Corte.(TRF-4 - AG: 50289034420194040000 5028903-44.2019.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 19/11/2019, PRIMEIRA TURMA)
Ante o exposto, indefiro o pedido de restrição de circulação do veículo. 2. No mais, defiro a penhora dos veículos indicados pelo exequente, com fundamento no art. 835, VI, do NCPC. 2.1. A penhora deverá ser realizada por mandado, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da executada. 2.2. O veículo deverá ser depositado em mãos do exequente (artigo 840, §1º do CPC) que, por sua vez, figurará como depositário fiel do veículo. 3. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada sobre a constrição. 4. A seguir, proceda-se à avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 05 (cinco) dias. 4.1. Havendo impugnação, diga o senhor avaliador em 05 (cinco) dias e, após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:14
Documento (Certidão)
06/04/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:12
deferimento
05/04/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 10:58
Ato ordinatório
31/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:40
Confirmada
27/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR 1. Defiro a restrição parcial de eventuais veículos de propriedade do executado, para que não seja realizada a transferência de propriedade. 2. À Escrivania/Secretaria, para que efetue a restrição de veículos por meio do sistema Renajud, nos termos acima expostos. 2.1. Junte-se o extrato de consulta da medida acima deferida. 3. Após, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:02
deferimento
14/03/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:00
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR 1. Considerando a manifestação da parte exequente (mov. 526.1), defiro o pedido de levantamento de valores de mov. 513.1. 1.1. Expeça-se ofício de transferência dos valores listados em mov. 513.1 em favor do executado Edney. 2. Sem prejuízo, diga a exequente em termos de prosseguimento, em 10 dias. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:38
Confirmada
09/03/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:54
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:45
Confirmada
25/02/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR I - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de mov. 513.1, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
15/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:50
Mero expediente
14/02/2022, 10:20
Ato ordinatório
14/02/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR 1. À parte exequente a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do NCPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 17:57
Confirmada
02/02/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:21
Mero expediente
28/01/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:02
Documento (Certidão)
18/01/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 10:46
Ato ordinatório
11/12/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 08:57
Confirmada
09/12/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 15:14
Expedição de alvará de levantamento
12/11/2021, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR 1. Expeça-se alvará em favor da parte credora em nome do advogado com poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Após o levantamento do depósito, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a satisfação do crédito, sendo o silêncio interpretado como quitação. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2021, 21:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:20
Mero expediente
23/10/2021, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR I - Mov. 481.1. Atenda-se. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
22/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 10:57
Mero expediente
08/10/2021, 11:12
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 13:53
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:10
Confirmada
14/08/2021, 00:30
Ato ordinatório
05/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:56
Documento (Certidão)
03/08/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 01:03
Documento (Certidão)
21/06/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR 1. À Escrivania a fim de que certifique acerca da implementação da modalidade de reiteração automática no sistema SISBAJUD. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
25/05/2021, 00:00
Mero expediente
21/05/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 10:25
Ato ordinatório
21/05/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 15:35
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR Defiro o pedido de mov. 451.1, com o oportuno cumprimento do despacho de mov. 443.1. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2021, 15:28
Mero expediente
31/03/2021, 16:32
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR 1. Expeça-se ofício de transferência dos valores bloqueados, depositados na conta judicial para a conta indicada à mov. 445.1. 2. Após a transferência, Intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre o depósito realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que a inércia será presumida como satisfação do crédito. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
30/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:14
Confirmada
29/03/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:35
Documento (Certidão)
29/03/2021, 14:35
Mero expediente
23/03/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR Cumpra-se o comando 2 da decisão de mov. 425.1. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
19/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2021, 17:48
Mero expediente
12/03/2021, 14:11
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001601-34.2014.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001601-34.2014.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$305.152,17 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): GEISA SILMARA GASPAR 1. A indisponibilidade foi aprovada. 2. À parte autora a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do NCPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
09/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:44
Confirmada
08/03/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:48
Mero expediente
05/03/2021, 15:30
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:16
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 13:13
Confirmada
19/02/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 11:26
Documento (Certidão)
19/01/2021, 16:01
Documento (Certidão)
17/12/2020, 13:16
Documento (Certidão)
16/11/2020, 17:12
Documento (Certidão)
16/10/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:42
Mero expediente
28/08/2020, 16:21
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:31
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:30
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 11:01
Documento (Certidão)
14/08/2020, 11:01
Mero expediente
13/08/2020, 15:10
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 17:23
deferimento
10/07/2020, 16:46
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 10:00
Ato ordinatório
10/07/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:37
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 13:27
Mero expediente
26/06/2020, 17:43
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 15:07
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 13:26
Documento (Certidão)
06/04/2020, 15:27
Mero expediente
03/04/2020, 14:52
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:49
Ato ordinatório
21/03/2020, 09:30
Conclusão (para decisão)
20/03/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 17:43
Documento (Certidão)
19/03/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 17:42
deferimento
13/03/2020, 17:39
Ato ordinatório
13/03/2020, 09:31
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2020, 00:18
Documento (Ofício)
19/02/2020, 14:34
Por decisão judicial
12/02/2020, 10:27
Mero expediente
07/02/2020, 17:30
Documento (Ofício)
04/02/2020, 16:30
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 08:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 11:16
Ato ordinatório
25/01/2020, 09:31
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 08:57
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 08:56
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 10:44
Documento (Informações)
21/01/2020, 15:18
Remessa (em diligência)
21/01/2020, 15:11
Ato ordinatório
21/01/2020, 15:10
Ato ordinatório
21/01/2020, 14:59
Mero expediente
17/01/2020, 18:41
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:26
Mero expediente
06/12/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 13:17
Documento (Ofício)
01/11/2019, 08:51
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 15:34
Documento (Certidão)
25/09/2019, 16:48
Mero expediente
06/09/2019, 19:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 11:32
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:40
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:31
deferimento
23/08/2019, 18:01
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 11:01
Documento (Certidão)
15/08/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:14
Mero expediente
09/08/2019, 16:12
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 12:17
Documento (Ofício)
24/07/2019, 18:00
Documento (Ofício)
22/07/2019, 09:40
Documento (Certidão)
16/07/2019, 19:32
Mero expediente
16/07/2019, 17:12
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 09:52
Petição (Renúncia de mandato)
12/07/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 08:57
Documento (Certidão)
09/07/2019, 08:57
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2019, 13:36
deferimento
07/06/2019, 18:18
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 18:07
Documento (Certidão)
29/05/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 18:05
Ato ordinatório
29/05/2019, 16:34
Petição (Renúncia de mandato)
28/05/2019, 16:50
Mero expediente
09/05/2019, 17:35
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 14:42
Ato ordinatório
30/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 09:17
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 09:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/04/2019, 16:14
Ato ordinatório
12/04/2019, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2019, 14:57
Mero expediente
05/04/2019, 16:27
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 09:24
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 10:14
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 10:14
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 14:22
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 12:11
Ato ordinatório
20/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 09:37
Documento (Ofício)
13/02/2019, 19:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 12:51
Documento (Ofício)
15/01/2019, 12:25
Documento (Ofício)
14/01/2019, 17:19
Documento (Certidão)
13/12/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:37
Documento (Certidão)
12/11/2018, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2018, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2018, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2018, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2018, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2018, 17:43
deferimento
19/10/2018, 17:05
Conclusão (para despacho)
09/10/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2018, 01:09
Por decisão judicial
03/09/2018, 15:56
Mero expediente
31/08/2018, 15:03
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 12:27
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 12:27
Mero expediente
17/08/2018, 16:58
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 13:57
Ato ordinatório
11/08/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 18:51
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:30
deferimento
20/07/2018, 15:36
Conclusão (para despacho)
16/07/2018, 13:41
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 12:40
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 12:39
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:00
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 13:50
Documento (Ofício)
21/06/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 14:09
Ato ordinatório
21/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 12:54
Petição (Renúncia de mandato)
12/06/2018, 13:24
Documento (Ofício)
08/06/2018, 16:36
Documento (Ofício)
08/06/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 15:42
Documento (Certidão)
22/05/2018, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2018, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2018, 15:09
Requisição de Informações
20/04/2018, 12:17
Conclusão (para despacho)
17/04/2018, 08:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 18:58
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 18:58
Mero expediente
23/03/2018, 16:16
Conclusão (para despacho)
21/03/2018, 09:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 10:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 09:59
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 15:20
Mero expediente
02/02/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 12:32
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 12:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 13:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2018, 17:41
Documento (Certidão)
09/01/2018, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2017, 20:33
Mero expediente
17/11/2017, 11:53
Conclusão (para despacho)
13/11/2017, 13:38
Ato ordinatório
10/11/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 13:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 09:50
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 09:49
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 14:37
Mero expediente
27/10/2017, 12:24
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 09:51
Ato ordinatório
20/10/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 15:07
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 15:07
Conclusão (para despacho)
28/09/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 13:45
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 13:45
Conclusão (para despacho)
11/09/2017, 09:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 15:08
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 11:58
Mero expediente
25/08/2017, 16:23
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 08:50
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 11:26
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 10:43
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 12:31
Mero expediente
14/07/2017, 17:30
Conclusão (para despacho)
13/07/2017, 09:46
Ato ordinatório
05/07/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 09:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 13:47
deferimento
19/05/2017, 15:41
Conclusão (para despacho)
11/05/2017, 13:12
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 14:28
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 14:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/04/2017, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2017, 12:49
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 12:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2017, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2017, 15:18
Documento (Informações)
27/01/2017, 14:57
Remessa (em diligência)
27/01/2017, 12:33
Decurso de Prazo
17/12/2016, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 08:48
Ato ordinatório
18/11/2016, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 17:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 12:28
Mero expediente
13/09/2016, 18:57
Conclusão (para despacho)
05/09/2016, 09:50
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 16:44
Conclusão (para despacho)
02/08/2016, 13:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 19:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 18:46
Mero expediente
12/05/2016, 14:45
Conclusão (para despacho)
09/05/2016, 12:53
Mero expediente
06/05/2016, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 15:02
Conclusão (para despacho)
29/04/2016, 10:34
Documento (Outros documentos)
29/04/2016, 10:34
Documento (Outros documentos)
26/04/2016, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2016, 12:51
Mero expediente
28/01/2016, 15:28
Conclusão (para despacho)
25/01/2016, 09:59
Petição (Petição (outras))
21/12/2015, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2015, 21:24
Mero expediente
04/12/2015, 15:24
Conclusão (para despacho)
01/12/2015, 08:34
Documento (Outros documentos)
01/12/2015, 08:34
Documento (Outros documentos)
27/11/2015, 17:31
Mero expediente
27/11/2015, 12:50
Conclusão (para despacho)
25/11/2015, 08:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 09:41
Mero expediente
13/11/2015, 14:04
Conclusão (para despacho)
09/11/2015, 08:49
Petição (Petição (outras))
06/11/2015, 11:49
deferimento
29/10/2015, 14:52
Conclusão (para despacho)
28/10/2015, 08:39
Petição (Petição (outras))
22/10/2015, 09:12
Decurso de Prazo
11/09/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 18:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2015, 17:34
Mero expediente
14/08/2015, 13:41
Conclusão (para despacho)
10/08/2015, 08:48
Mero expediente
07/08/2015, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2015, 11:11
Conclusão (para despacho)
03/08/2015, 09:25
Petição (Renúncia de mandato)
31/07/2015, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2015, 22:25
Documento (Certidão)
21/07/2015, 22:23
Conclusão (para despacho)
18/06/2015, 11:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2015, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2015, 16:20
Mero expediente
03/06/2015, 13:37
Conclusão (para despacho)
01/06/2015, 09:24
Documento (Certidão)
18/05/2015, 18:22
Documento (Certidão)
18/05/2015, 18:20
Petição (Petição (outras))
07/05/2015, 17:04
Mero expediente
24/04/2015, 13:40
Conclusão (para despacho)
23/04/2015, 13:30
Ato ordinatório
23/04/2015, 11:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2015, 11:18
Ato ordinatório
23/03/2015, 12:01
Decurso de Prazo
20/03/2015, 00:11
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 17:40
Documento (Certidão)
06/03/2015, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2015, 16:54
Apensamento
06/03/2015, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2015, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2015, 18:06
Documento (Outros documentos)
26/02/2015, 18:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/02/2015, 17:42
Mero expediente
13/02/2015, 13:35
Conclusão (para despacho)
09/02/2015, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2015, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/02/2015, 18:21
Ato ordinatório
04/02/2015, 18:15
Ato ordinatório
27/01/2015, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2015, 18:06
Mandado (entregue ao destinatário)
14/01/2015, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2014, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2014, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2014, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2014, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2014, 18:12
Documento (Outros documentos)
10/10/2014, 18:12
Documento (Outros documentos)
10/10/2014, 18:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2014, 11:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2014, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2014, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2014, 17:04
Mero expediente
18/09/2014, 18:07
Conclusão (para despacho)
15/09/2014, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2014, 08:32
Ato ordinatório
11/09/2014, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2014, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2014, 12:46
Documento (Certidão)
20/08/2014, 12:46
Recebimento
15/08/2014, 17:53
Distribuição (competência exclusiva)
15/08/2014, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2014, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)