Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 15:14
Confirmada
26/05/2026, 00:13
Documento (Informações)
25/05/2026, 10:16
Confirmada
24/05/2026, 00:28
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:45
Remessa (em diligência)
22/05/2026, 18:23
Ato ordinatório
22/05/2026, 18:23
Ato ordinatório
22/05/2026, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013400-59.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013400-59.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.240,04 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, 766. - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-010 Terceiro(s): RAMAO DARCI PEREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BEIJA FLOR, 394 - FRANCISCO BELTRÃO/PR Espólio de Sebastiana Rosa dos Santos (CPF/CNPJ: 332.525.219-20) Rua Sabiá, 234 - Padre Ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-370 1.
Trata-se de ação de Execução Fiscal movida por Município de Francisco Beltrão em face de Companhia de Habitação do Paraná. O executado, na seq. 405.1, requereu a redução das custas processuais em 50%, nos termos da Lei Estadual n. 6.888/77. É o relato. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. A Lei 6.888/77 dispõe em seu art. 2º: “Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza. Parágrafo único. Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extrajudicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no caput deste artigo sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem." Como se observa, referido dispositivo concedeu às entidades descritas no caput a isenção ao pagamento de 50% das custas devidas aos serventuários. Contudo, a jurisprudência perfilha o entendimento de que a isenção parcial prevista na Lei Estadual n. 6.888/77 não se aplica às Varas Estatizadas, conforme Instrução Normativa n. 7/2013[1]. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE REDUÇÃO OU ISENÇÃO PARCIAL DE CUSTAS JUDICIAIS À EXECUTADA, COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL 6.888/1977 QUE FOI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004, A QUAL INCLUIU O § 2º AO ART. 98 DA CF, DETERMINANDO QUE “AS CUSTAS E EMOLUMENTOS SERÃO DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS AFETOS ÀS ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA JUSTIÇA”. INICIATIVA LEGISLATIVA SOBRE CUSTAS JUDICIAIS RESERVADA AOS ÓRGÃOS SUPERIORES DO PODER JUDICIÁRIO CONFORME JULGAMENTO DE 3.3.20 PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTUTIONALIDADE 3629. AUSÊNCIA DE INICIATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO DE LEI QUE RESULTA EM IMPACTANTE RENÚNCIA DE RECEITA FISCAL DA QUAL É O EXCLUSIVO CREDOR. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A EMENDA CONSTITUCIONAL E A DISPOSIÇÃO LEGAL ESTADUAL, A QUAL SOFREU REVOGAÇÃO TÁCITA. JULGADO DO STF NA ADPF 97. UNIDADE JUDICIÁRIA ESTATIZADA, NÃO SE COGITANDO DE EMOLUMENTOS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela executada, COHAPAR, em cumprimento individual de sentença em ação civil pública, contra a decisão que indeferiu pedido de isenção parcial ou redução de custas judiciais.II. Questões em discussão2. Se a COHAPAR faz jus à isenção parcial ou redução das custas judiciais prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual 6.888/77. III. Razões de decidir3. COHAPAR não se beneficia da isenção parcial ou redução de custas judiciais prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual 6.888/77, a qual foi de iniciativa do Poder Executivo. Lei sobre custas judiciais cuja iniciativa é reservada ao Poder Judiciário após a EC 45/04 (§ 2º, art. 98, CF). Julgado do STF na ADI 3629. Ausência de iniciativa legislativa do Poder Judiciário, exclusivo credor da receita cuja renúncia fiscal é impactante e que ostenta autonomia administrativa e financeira. Incompatibilidade da emenda constitucional com a disposição legal estadual, a qual sofreu revogação tácita. Julgado do STF na ADPF 97. 4. Emolumentos judiciais que não dizem respeito à unidade judiciária estatizada, sem se cogitar de espécie remuneratória própria de serventuários. IV. Dispositivo e voto5. Recurso conhecido e não provido, nos termos do voto (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0024220-70.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 11.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (COHAPAR). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DISPOSTO NO ART. 2.º DA LEI 6.888/77.II – PLEITO PELA CONCESSÃO DA ISENÇÃO PARCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO QUE NÃO SE APLICA QUANDO O TRAMITE DO FEITO SE DER EM VARA ESTATIZADA. TEOR DO ART. 2.º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 07/2013 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ-PR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO ESCORREITA.III – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0050688-18.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 28.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PARCAL DA TAXA JUDIÁRIA NA LEI ESTADUAL Nº 6888/1977 ÀS VARAS ESTATIZADAS, DETERMINANDO QUE AS CUSTAS JUDICIAIS DEVERIAM SER CONTADAS INTEGRALMENTE - ISENÇÃO PARCIAL QUE NÃO SE APLICA ÀS VARAS ESTATIZADAS - REVERTIMENTO AO FUNDO DA JUSTIÇA - LEI Nº 15.942/2008 COM INTERPRETAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/2013 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.I –(TJPR. AI 1243826-3. Rel. Denise Kruger Pereira. 12ª CC. J. 17/07/2014). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento pela impossibilidade de inclusão de custas judiciais de processos que tramitam em serventias estatizadas na referida isenção, dirimindo eventuais dúvidas acerca da interpretação da referida Instrução Normativa a partir da existência da Lei Estadual: MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO SENHOR CORREGEDOR - GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PARA EXPEDIR A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 07/2013. ATO QUE SE LIMITOU A INTERPRETAR DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL N° 6.888/77. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ISENÇÃO TOTAL DAS TAXAS ESTADUAIS DE QUALQUER NATUREZA, INCLUÍDAS AS CUSTAS JUDICIAIS DE PROCESSOS QUE TRAMITAM EM SERVENTIAS ESTATIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. CAPUT DO ARTIGO 2° DA LEI ESTADUAL N° 6.888/77 QUE PREVÊ A ISENÇÃO DOS IMPOSTOS E TAXAS ESTADUAIS PARA ATOS, CONTRATOS E DOCUMENTOS DE QUALQUER NATUREZA EM QUE AS COMPANHIAS DE HABITAÇÃO POPULAR E AGENTES PROMOTORES DO PLANHAP SEJAM PARTES INTERESSADAS. PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DISPOSITIVO QUE ESTABELECE ISENÇÃO PARCIAL SOBRE AS CUSTAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS E ATOS E DOCUMENTOS DO FORO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONCEDE ISENÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 111, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 2°. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. (STJ – RMS: 47996 PR 2015/0078301-2, Relator Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 18/05/2020).
Diante do exposto, indefiro o pedido da parte executada. 3. Sem prejuízo, cumpram-se as demais determinações de seq. 388.1. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se as orientações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, assim como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito __________________________________________ [1] Art. 1º. A Lei Estadual nº 6.888/77 confere isenção parcial das custas devidas aos serventuários da justiça, no importe de 50% (cinquenta por cento) dos valores definidos em lei. Parágrafo único. Denominam-se serventuários da justiça do foro judicial os titulares de ofícios da justiça elencados no artigo 119 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 14.277/2003). Art. 2º. A isenção parcial mencionada no artigo anterior não se estende as custas judiciais devidas para as unidades estatizadas, que pertencem integralmente ao Fundo da Justiça, criado mediante a Lei Estadual nº 15.942/2008. Art. 3º. Em se tratando dataxa judiciária, esta sempre é devida ao Fundo da Justiça, nos termos do artigo 3º, inciso XII, da Lei Estadual 15.942/2008 e inexistem quaisquer hipóteses de redução ou isenção legal dessa taxa para os atos praticados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, inclusive a COHAPAR. Art. 4º. Nos termos do artigo 8º do DECRETO Nº 962/1932 e do artigo 48 do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 744/2009, incumbe aos Magistrados, antes de qualquer despacho ou decisão, a correção do valor atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas, das despesas processuais e da taxa judiciária. Art. 5º. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013400-59.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013400-59.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.240,04 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, 766. - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-010 Terceiro(s): RAMAO DARCI PEREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BEIJA FLOR, 394 - FRANCISCO BELTRÃO/PR Espólio de Sebastiana Rosa dos Santos (CPF/CNPJ: 332.525.219-20) Rua Sabiá, 234 - Padre Ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-370 1.
Trata-se de ação de Execução Fiscal movida por Município de Francisco Beltrão em face de Companhia de Habitação do Paraná. O executado, na seq. 405.1, requereu a redução das custas processuais em 50%, nos termos da Lei Estadual n. 6.888/77. É o relato. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. A Lei 6.888/77 dispõe em seu art. 2º: “Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza. Parágrafo único. Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extrajudicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no caput deste artigo sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem." Como se observa, referido dispositivo concedeu às entidades descritas no caput a isenção ao pagamento de 50% das custas devidas aos serventuários. Contudo, a jurisprudência perfilha o entendimento de que a isenção parcial prevista na Lei Estadual n. 6.888/77 não se aplica às Varas Estatizadas, conforme Instrução Normativa n. 7/2013[1]. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE REDUÇÃO OU ISENÇÃO PARCIAL DE CUSTAS JUDICIAIS À EXECUTADA, COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL 6.888/1977 QUE FOI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004, A QUAL INCLUIU O § 2º AO ART. 98 DA CF, DETERMINANDO QUE “AS CUSTAS E EMOLUMENTOS SERÃO DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS AFETOS ÀS ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA JUSTIÇA”. INICIATIVA LEGISLATIVA SOBRE CUSTAS JUDICIAIS RESERVADA AOS ÓRGÃOS SUPERIORES DO PODER JUDICIÁRIO CONFORME JULGAMENTO DE 3.3.20 PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTUTIONALIDADE 3629. AUSÊNCIA DE INICIATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO DE LEI QUE RESULTA EM IMPACTANTE RENÚNCIA DE RECEITA FISCAL DA QUAL É O EXCLUSIVO CREDOR. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A EMENDA CONSTITUCIONAL E A DISPOSIÇÃO LEGAL ESTADUAL, A QUAL SOFREU REVOGAÇÃO TÁCITA. JULGADO DO STF NA ADPF 97. UNIDADE JUDICIÁRIA ESTATIZADA, NÃO SE COGITANDO DE EMOLUMENTOS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela executada, COHAPAR, em cumprimento individual de sentença em ação civil pública, contra a decisão que indeferiu pedido de isenção parcial ou redução de custas judiciais.II. Questões em discussão2. Se a COHAPAR faz jus à isenção parcial ou redução das custas judiciais prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual 6.888/77. III. Razões de decidir3. COHAPAR não se beneficia da isenção parcial ou redução de custas judiciais prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual 6.888/77, a qual foi de iniciativa do Poder Executivo. Lei sobre custas judiciais cuja iniciativa é reservada ao Poder Judiciário após a EC 45/04 (§ 2º, art. 98, CF). Julgado do STF na ADI 3629. Ausência de iniciativa legislativa do Poder Judiciário, exclusivo credor da receita cuja renúncia fiscal é impactante e que ostenta autonomia administrativa e financeira. Incompatibilidade da emenda constitucional com a disposição legal estadual, a qual sofreu revogação tácita. Julgado do STF na ADPF 97. 4. Emolumentos judiciais que não dizem respeito à unidade judiciária estatizada, sem se cogitar de espécie remuneratória própria de serventuários. IV. Dispositivo e voto5. Recurso conhecido e não provido, nos termos do voto (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0024220-70.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 11.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (COHAPAR). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DISPOSTO NO ART. 2.º DA LEI 6.888/77.II – PLEITO PELA CONCESSÃO DA ISENÇÃO PARCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO QUE NÃO SE APLICA QUANDO O TRAMITE DO FEITO SE DER EM VARA ESTATIZADA. TEOR DO ART. 2.º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 07/2013 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ-PR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO ESCORREITA.III – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0050688-18.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 28.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PARCAL DA TAXA JUDIÁRIA NA LEI ESTADUAL Nº 6888/1977 ÀS VARAS ESTATIZADAS, DETERMINANDO QUE AS CUSTAS JUDICIAIS DEVERIAM SER CONTADAS INTEGRALMENTE - ISENÇÃO PARCIAL QUE NÃO SE APLICA ÀS VARAS ESTATIZADAS - REVERTIMENTO AO FUNDO DA JUSTIÇA - LEI Nº 15.942/2008 COM INTERPRETAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/2013 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.I –(TJPR. AI 1243826-3. Rel. Denise Kruger Pereira. 12ª CC. J. 17/07/2014). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento pela impossibilidade de inclusão de custas judiciais de processos que tramitam em serventias estatizadas na referida isenção, dirimindo eventuais dúvidas acerca da interpretação da referida Instrução Normativa a partir da existência da Lei Estadual: MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO SENHOR CORREGEDOR - GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PARA EXPEDIR A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 07/2013. ATO QUE SE LIMITOU A INTERPRETAR DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL N° 6.888/77. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ISENÇÃO TOTAL DAS TAXAS ESTADUAIS DE QUALQUER NATUREZA, INCLUÍDAS AS CUSTAS JUDICIAIS DE PROCESSOS QUE TRAMITAM EM SERVENTIAS ESTATIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. CAPUT DO ARTIGO 2° DA LEI ESTADUAL N° 6.888/77 QUE PREVÊ A ISENÇÃO DOS IMPOSTOS E TAXAS ESTADUAIS PARA ATOS, CONTRATOS E DOCUMENTOS DE QUALQUER NATUREZA EM QUE AS COMPANHIAS DE HABITAÇÃO POPULAR E AGENTES PROMOTORES DO PLANHAP SEJAM PARTES INTERESSADAS. PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DISPOSITIVO QUE ESTABELECE ISENÇÃO PARCIAL SOBRE AS CUSTAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS E ATOS E DOCUMENTOS DO FORO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONCEDE ISENÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 111, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 2°. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. (STJ – RMS: 47996 PR 2015/0078301-2, Relator Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 18/05/2020).
Diante do exposto, indefiro o pedido da parte executada. 3. Sem prejuízo, cumpram-se as demais determinações de seq. 388.1. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se as orientações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, assim como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito __________________________________________ [1] Art. 1º. A Lei Estadual nº 6.888/77 confere isenção parcial das custas devidas aos serventuários da justiça, no importe de 50% (cinquenta por cento) dos valores definidos em lei. Parágrafo único. Denominam-se serventuários da justiça do foro judicial os titulares de ofícios da justiça elencados no artigo 119 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 14.277/2003). Art. 2º. A isenção parcial mencionada no artigo anterior não se estende as custas judiciais devidas para as unidades estatizadas, que pertencem integralmente ao Fundo da Justiça, criado mediante a Lei Estadual nº 15.942/2008. Art. 3º. Em se tratando dataxa judiciária, esta sempre é devida ao Fundo da Justiça, nos termos do artigo 3º, inciso XII, da Lei Estadual 15.942/2008 e inexistem quaisquer hipóteses de redução ou isenção legal dessa taxa para os atos praticados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, inclusive a COHAPAR. Art. 4º. Nos termos do artigo 8º do DECRETO Nº 962/1932 e do artigo 48 do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 744/2009, incumbe aos Magistrados, antes de qualquer despacho ou decisão, a correção do valor atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas, das despesas processuais e da taxa judiciária. Art. 5º. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 19:07
Confirmada
16/05/2026, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 13:57
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2026, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 15:48
Indeferimento
12/05/2026, 18:23
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:11
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 15:51
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:52
Confirmada
29/04/2026, 09:45
Remessa (em diligência)
28/04/2026, 13:29
Trânsito em julgado
28/04/2026, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 10:27
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:10
Confirmada
14/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013400-59.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013400-59.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.240,04 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA SENTENÇA Considerando o contido na petição de seq. 386.1, que anuncia o adimplemento total da obrigação, julgo a execução extinta pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC e as demais disposições da LEF. Condeno o executado ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/03/2026, 18:18
Conclusão (para julgamento)
02/03/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:26
Confirmada
12/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013400-59.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013400-59.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.240,04 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.
Trata-se de Execução Fiscal. A executada foi citada (seq. 1.2, fl. 4). O pronunciamento judicial de seq. 377.1 reputou prejudicado o requerimento de penhora do bem, uma vez que já se encontra penhorado nos autos, determinando, assim, a intimação da exequente para que se manifeste acerca das formas de expropriação que pretende adotar. Intimada, a exequente requereu a designação de leilão e, em manifestação subsequente, pugnou pela suspensão do feito e a interrupção dos atos expropriatórios por 30 dias, ante o comparecimento da possuidora do imóvel para realizar o pagamento dos débitos remanescentes (seq. 382.1). É o relato. 2. Considerando a justificativa apresentada, reputo prejudicado o pedido de seq. 380.1, ao tempo em que acolho o requerimento constante da seq. 382.1 e concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o termo de parcelamento ou requerer o que entender de direito. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:37
deferimento
27/11/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:16
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:47
Confirmada
12/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013400-59.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013400-59.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.240,04 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA PERU, 0 - LUTHER KING - FRANCISCO BELTRÃO/PR Terceiro(s): RAMAO DARCI PEREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BEIJA FLOR, 394 - FRANCISCO BELTRÃO/PR Espólio de Sebastiana Rosa dos Santos (CPF/CNPJ: 332.525.219-20) Rua Sabiá, 234 - Padre Ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-370 1.Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR. O feito foi extinto, sem resolução do mérito, por se tratar de execução fiscal sem movimentação útil, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.184/STF, a Resolução n. 547/2024 do CNJ e os Enunciados da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (seq. 355.1). A parte exequente informou a interposição de recurso de apelação na seq. 359.1. Em sede de juízo de retratação manteve-se a sentença prolatada (seq. 367.1). O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou conhecido e provido o recurso da parte exequente (seq. 370.1). Determinado o prosseguimento do feito (seq. 372.1), a parte ratificou o petitório apresentado em seq. 332.1 (seq. 375.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. 2. Apesar do requerimento formulado pela parte exequente, entendo que o pedido está prejudicado, uma vez que o imóvel já se encontra penhorado nos autos, conforme termo de seq. 228.1. Ademais, considerando que a sentença que havia determinado o levantamento da penhora foi reformada para permitir o prosseguimento da execução, não houve o levantamento da referida constrição. Dessa forma, o pedido não merece acolhimento. 3. Diante disso, considerando que o imóvel permanece penhorado, intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se, se for o caso, acerca das formas de expropriação que pretende adotar. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:24
Sem descrição
27/08/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:28
Confirmada
20/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013400-59.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013400-59.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.240,04 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA PERU, 0 - LUTHER KING - FRANCISCO BELTRÃO/PR Terceiro(s): RAMAO DARCI PEREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BEIJA FLOR, 394 - FRANCISCO BELTRÃO/PR Espólio de Sebastiana Rosa dos Santos (CPF/CNPJ: 332.525.219-20) Rua Sabiá, 234 - Padre Ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-370 1.
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR. O feito foi extinto, sem resolução do mérito, por se tratar de execução fiscal sem movimentação útil, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.184/STF, a Resolução n. 547/2024 do CNJ e os Enunciados da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (seq. 355.1). A parte exequente informou a interposição de recurso de apelação na seq. 359.1. Em sede de juízo de retratação manteve-se a sentença prolatada (seq. 367.1). O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou conhecido e provido o recurso da parte exequente (seq. 370.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. 2. Ante a decisão monocrática proferida pelo Ilustre Desembargador Relator (seq. 370.1), de rigor o prosseguimento da presente execução fiscal. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento regular do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:52
Outras Decisões
06/06/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 01:07
Documento (Acórdão)
03/06/2025, 14:52
Recebimento
02/06/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013400-59.2010.8.16.0083 Recurso: 0013400-59.2010.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Apelado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA PERU, 0 - LUTHER KING - FRANCISCO BELTRÃO/PR
VISTOS. 1. Analisando-se detidamente o presente caderno recursal, denota-se que a presente Apelação Cível foi conhecida e provida por ocasião de decisão monocrática de mov. 17.1/AP, em decisão que restou assim ementada: “Ementa. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR BAIXO VALOR E FALTA INTERESSE DE AGIR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] ". 2. Outrossim, houve prestação jurisdicional integral quanto a este recurso de Apelação Cível. 3. À Secretaria desta 3.ª Câmara Cível para certificar o trânsito em julgado. 4. Após, arquivem-se os autos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto kmp
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013400-59.2010.8.16.0083 Recurso: 0013400-59.2010.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Apelado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA PERU, 0 - LUTHER KING - FRANCISCO BELTRÃO/PR Ementa. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR BAIXO VALOR E FALTA INTERESSE DE AGIR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Francisco Beltrão contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em razão do valor irrisório da dívida de R$ 7.240,04, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor. O Município alega que não foi oportunizado a comprovar tentativas de conciliação ou protesto do título, além de questionar a legitimidade da extinção da ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, considerando os princípios da eficiência administrativa e a necessidade de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir não pode ser determinada pelo Judiciário, pois compete ao Município decidir sobre a cobrança de seus créditos tributários. 4. A execução fiscal foi ajuizada antes da publicação do Tema n.º 1.184 do STF, o que impede a aplicação imediata das novas diretrizes sobre extinção de ações de baixo valor. 5. A extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito afronta o princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário não pode decidir sobre a conveniência econômica da cobrança de créditos tributários. 6. A jurisprudência do STF garante ao Município o direito de executar seus créditos, independentemente do valor, desde que regular e devidamente lançado. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e provida, reformando a sentença e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir deve respeitar a legislação municipal e não pode ser determinada de ofício pelo Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes e do direito de acesso à justiça. ______________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 150, § 6º, e 141; CPC, arts. 485, VI, e 10; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, AgRg na Reclamação nº 30.003, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 01.06.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. nº 2.262.586, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023; STF, RE 591.033, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 17.11.2010; Súmula nº 452/STJ. I. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Francisco Beltrão em face da r. sentença proferida ao mov. 355.1 dos autos originários de Execução Fiscal n.º 0013400-59.2010.8.16.0083, em trâmite na 1.ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos das teses firmadas no Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “1.
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR, ajuizada em 26/10/2010 para a cobrança de créditos no valor de R$ 7.240,04 (CDA(s) n. 2982010, 3192010, 3512010, 3542010, 3552010, 3662010, 3672010, 3682010, 3692010, 3712010, 3722010, 3742010, 3752010, 3762010, 3782010 e 3792010). [...] 2. Preliminarmente, oportuno registrar a mudança do entendimento até então adotado em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal expressa no Tema 1184 da Repercussão Geral e espelhada na Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça, a partir da qual houve mudança do entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109), decidindo a Corte Suprema pela legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixos valores por iniciativa do Judiciário [...] Portanto, tratando-se de entendimento (Tema 1184) fixado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, de rigor a sua observância pelos juízes e Tribunais (art. 927, CPC). Vale anotar, em conclusão, que o precedente vinculante, na forma que se extrai do julgamento proferido, enaltece o princípio da celeridade e efetividade do processo, na medida em que almeja imprimir tratamento racional e eficiente às execuções fiscais, reduzindo a sobrecarga do trâmite de milhões de execuções em todo o Judiciário, ao passo em que destaca a possibilidade de adoção de instrumentos aptos à satisfação do crédito de forma mais racional e efetiva na esfera administrativa. Dentre outros fundamentos apresentados no referido acórdão, vale repisar que, conforme se observou, “é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições”. Considerando, portanto, que o crédito em execução, tomando por base a época da propositura da ação, é inferior a R$10.000,00 e que, além disso, o processo tramita há mais de um ano sem qualquer movimentação útil, não se verificando qualquer elemento diverso trazido aos autos pelo exequente no período de suspensão do art. 1º,§5º, da Res. 547/2024/CNJ, de rigor a extinção da execução. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.184/STF, a Resolução n. 547/2024 do CNJ e os Enunciados da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. [...].” Irresignado, o Município de Francisco Beltrão interpôs recurso de apelação ao mov. 359.1 dos autos originários sustentando em suas razões recursais, que: a) a extinção afronta o princípio da separação dos poderes, uma vez que a legislação pertinente não permite a extinção automática de ações de execução fiscal com base no valor do crédito; b) destaca que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor irrisório não justifica a extinção da ação, a menos que exista uma legislação específica que o preveja; c) aponta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a sentença foi proferida sem oportunizar ao Município a manifestação sobre a questão, o que configura uma decisão surpresa, violando os arts. 9º e 10, do CPC; d) informa, ainda, que a Lei Municipal n.º 4.797/2021 alterou o Código Tributário Municipal, fixando o valor mínimo de 20 URMs para o ajuizamento de execuções fiscais, o que demonstra a preocupação da Administração em seguir os parâmetros jurisprudenciais e legais vigentes; e) alega que adotou medidas administrativas prévias à propositura da ação, como programas de recuperação fiscal e tentativas de conciliação, a exemplo dos Programas REFIS instituídos pelas Leis Municipais n.º 4.871/2021 e 5.049/2023. Ao final, requer que o recurso de apelação seja conhecido e provido, visando a cassação da sentença de primeiro grau, subsidiariamente, pleiteia a suspensão do processo, a fim de possibilitar a comprovação das medidas administrativas adotadas, como tentativas de conciliação, protesto do título e demais providências previstas no ordenamento jurídico. Contrarrazões não apresentadas (mov. 362.0/origem). Determinou-se a baixa dos autos à origem (mov. 8.1/AP), circunstância em que o Magistrado a quo manteve a sentença terminativa (mov. 367.1/origem). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito (mov. 11.1/AP). É o relatório. II. DECISÃO O apelante suscitou a preliminar de nulidade da sentença, por violação dos princípios da vedação à decisão surpresa, do contraditório e da ampla defesa, aduzindo não ter sido intimado para comprovar tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, ou ainda, protesto do título, conforme “item 2” do Tema n.º 1.184/STF, violando o que determina os artigos 9.º e 10 do CPC. O art. 10 do Código de Processo Civil prevê que: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. É vedado, portanto, ao magistrado decidir sobre tema do qual não foi dada oportunidade de manifestação prévia às partes, ainda que se trate de matéria de ordem pública e, consequentemente, de conhecimento de ofício pelo julgador. Assim o faz em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, do diálogo processual, da colaboração e da segurança jurídica para que a solução obtida tenha sido precedida de amplo debate sobre a matéria. Nesse aspecto, é dever do magistrado viabilizar o prévio debate das partes acerca de questões não abordadas nos autos, concretizando, dessa forma, o contraditório, o que vem a garantir a influência das partes na formação do convencimento do julgador, incluindo matérias de ordem pública. De fato, no caso dos autos, houve a prolação da sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, sem que tenha sido oportunizado ao exequente prazo para se manifestar sobre a repercussão do julgamento do Tema n.º 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal, em flagrante prejuízo ao ente Municipal. Poder-se-ia imaginar, em vista disso, que a sentença deveria ser anulada. Ocorre, entretanto, que, no caso em exame, desnecessário pronunciar a nulidade da sentença, uma vez que a decisão final deste recurso aproveitará ao recorrente. Nessa hipótese, deixa-se de decretar a nulidade da sentença, nos termos da regra do art. 282, §2.º, do Código de Processo Civil, que tem o seguinte teor: “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. [...]. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” Dito isso, procedo ao julgamento monocrático, pois de acordo com o art. 932, inciso V, alínea “b” do Código de Processo Civil e com o art. 182, inciso XXI, alínea “b” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, incumbe ao relator dar provimento a recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...]; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...].” “Art. 182. Compete ao Relator: [...]; XXI - dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: [...]; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...].” É essa a solução que se impõe ao caso presente, conforme se demonstrará. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia a respeito da (im)possibilidade de extinção do feito executivo originário, sem resolução do mérito, com esteio nas teses firmadas no Tema n.º 1.184 pelo STF. Compulsando-se detidamente os autos, tem-se que a pretensão recursal merece provimento, nos termos e fundamentos adiante expendidos. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, incluindo as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, através do julgamento do Tema n.º 1.184, com ata disponibilizada no Diário de Justiça em 05.02.2024. Nesse sentido, segue a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgado da mencionada repercussão: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Importante destacar-se que as decisões do STF devem ser imediatamente observadas, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigmático para aplicar a sistemática da repercussão geral, conforme destacado em alguns precedentes, como o Agravo Regimental na Reclamação n.º 30.003/SP: “As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.” (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1ª Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos.” (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1ª Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES). Consequentemente, reconhecida a aplicação obrigatória e imediata, três foram as hipóteses processuais tratadas pela mesma Tese vinculante para as execuções fiscais que já estão em curso ou que serão propostas. Por tal razão, a partir do julgamento do Tema sub examen, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024, instituindo medidas de “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução. No que tange às medidas a serem tomadas após a propositura da execução fiscal, menciona aludida Resolução em seus dispositivos: “Art. 1º. É legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” “Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.” “Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.” “Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.” “Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.” No caso em concreto, vislumbro que a execução fiscal foi ajuizada e distribuída em 26.10.2010 – fl. 01 do mov. 1.1/origem, data anterior a 05 de fevereiro de 2024, quando publicada a ata de julgamento do Tema n.º 1.184 pelo STF, razão pela qual não há a obrigatoriedade de observância da extinção da ação decorrente do valor inferior a R$10.000,00 e o preenchimento dos demais requisitos. Observa-se que, além do valor do débito em execução, para a extinção do processo da ação de execução fiscal deve ser verificado se, no período de um (1) ano, o processo não teve nenhuma movimentação útil sem a citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Da análise do caso concreto, verifica-se que, houve a citação da parte devedora por Oficial de Justiça, conforme fl.03 do mov. 1.2/origem, e a executada Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR constituiu advogado, conforme procuração de mov. 47.2/origem. Constata-se que o exequente informou a quitação dos débitos referentes às Certidões de Dívida Ativa nº 298/2010, 319/2010, 351/2010, 354/2010, 355/2010, 366/2010, 367/2010, 368/2010, 369/2010, 371/2010, 372/2010, 374/2010, 0375/2010, 378/2010 e 379/2010 (fl. 02 do mov. 1.5/origem, fl. 10 do mov.1.6/origem e movs. 8.1, 65.1, 74.1, 118.1, 137.1, 156.1 e 213.1/origem). Tão somente não foi quitada a dívida relativa à CDA nº 276/2010, qual a vem diligenciando ativamente a satisfação do crédito tributário por meio da penhora de bens (mov. 8.1, 65.1, 74.1, 96.1, 118.1, 213.1, 222.1 e 332.1). Desse modo, não há cenário para extinção da execução fiscal com base nos permissivos acima destacados da Resolução do CNJ citada. Feitas estas considerações, diante da ausência de aplicação do Tema n.º 1.184/STF ao caso, passo à análise da extinção do feito pelo valor antieconômico da execução. Neste cenário, é defeso ao Judiciário, de forma discricionária, determinar quais as execuções fiscais que podem ou não prosseguir em razão do valor executado, pois, de rigor, somente a lei, e no caso a lei municipal, poderá dispor sobre a matéria. Considerando o princípio do devido processo legal, não compete ao Poder Judiciário, por mote próprio, separar as causas que entende devam ser processadas, contabilizando os valores envolvidos e concluindo o que é ou não compensador em razão do custo do processo, afastando-se do raciocínio do justo, para imiscuir-se em princípios de ordem econômica. Desta feita, somente ao Município, credor das importâncias devidas, compete estabelecer, por intermédio de lei local, o que deve ou não ser executado, já que isso implica renúncia de receita, com ressonância no orçamento e na Lei de Responsabilidade Fiscal, de sorte que, prevalecendo a impossibilidade de execução do valor por ser ele antieconômico, os reflexos sociais serão imediatos, com implicação na própria prestação do serviço público. Por isso é que apenas ao Município compete avaliar o impacto da não cobrança de valores a ele devidos, calcado em lei que possibilite a extinção de créditos. Não pode, como já destacado, o Judiciário determinar o que deve ou não o Município cobrar, pois, a aplicação da justiça não se avalia pela medição do custo do processo e o valor do provimento jurisdicional perseguido. Senão por isso, o §6.º do art. 150 da Constituição Federal é taxativo ao dispor que subsídios ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei específica, federal, estadual ou municipal. Assim, não poderia o douto Magistrado, de ofício, extinguir neste caso a execução, por considerar pequeno o valor do débito, abortando o curso da execução fiscal.
Cuida-se de matéria que envolve verba pública, dependente de disposição normativa do próprio ente federativo, não podendo o Judiciário arvorar-se dessa competência para estabelecer o que entende ser ou não valor antieconômico, em evidente afronta ao princípio da Separação dos Poderes. Esse entendimento encontra-se em consonância com a recente Súmula n.º 452 do STJ, in verbis: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. Ademais, em decisão plenária, o STF foi taxativo contra esta modalidade de extinção da execução, conforme julgamento do RE n.º 591.033/SP, sob o regime do art. 543-B do CPC/73: “[...]. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.” (RE 591.033/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010, DJe 25/02/2011). Assim, conclui-se que deve ser dado provimento ao recurso, para retomar-se a marcha processual do feito executivo, conforme requerido pelo Fisco. E para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Por derradeiro, atentem-se as partes para o cabimento de embargos declaratórios nas estreitas hipóteses delineadas no artigo 1.022, sob pena de eventual aplicação das multas processuais previstas nos §§ 2.º e 3.º do artigo 1.026, ambos dispositivos do Código de Processo Civil. Assinale-se que esta medida está em consonância com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema. III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO E, MONOCRATICAMENTE, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do trâmite regular da execução fiscal, o que faço com esteio nos artigos 932, inciso V, “b” do Código de Processo Civil e 182, inciso XXI, “b” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Juízo a quo da presente decisão. Cumpridas as diligências acima e satisfeitas todas as formalidades, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. (Documento Assinado Digitalmente) RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto– Relator convocado mfw
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013400-59.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013400-59.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.240,04 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA PERU, 0 - LUTHER KING - FRANCISCO BELTRÃO/PR Terceiro(s): RAMAO DARCI PEREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BEIJA FLOR, 394 - FRANCISCO BELTRÃO/PR Espólio de Sebastiana Rosa dos Santos (CPF/CNPJ: 332.525.219-20) Rua Sabiá, 234 - Padre Ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-370 1.
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR, ajuizada em 26/10/2010 para a cobrança de créditos no valor de R$ 7.240,04 (CDA(s) n. 2982010, 3192010, 3512010, 3542010, 3552010, 3662010, 3672010, 3682010, 3692010, 3712010, 3722010, 3742010, 3752010, 3762010, 3782010 e 3792010). O feito foi extinto, sem resolução do mérito, por se tratar de execução fiscal sem movimentação útil, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.184/STF, a Resolução n. 547/2024 do CNJ e os Enunciados da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (seq. 355.1). A parte exequente informou a interposição de recurso de apelação na seq. 359.1. Os autos foram remetidos para o E. TJPR (seq. 363). Foi proferida decisão pelo Ilustre Desembargador, convertendo o julgamento em diligência e determinando a baixa dos autos à origem, para que manifestação sobre o exercício do juízo de retratação (seq. 365.1). Vieram os autos conclusos para juízo de retratação. É o relato. 2. Ciente da propositura do recurso de apelação e o determinado pelo juízo ad quem. 3. Em relação ao juízo de retratação, consigna-se que, nas hipóteses do § 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil, o juiz terá 5 (cinco) dias para se retratar: Art. 485, CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. [...] § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. No caso em tela, verifica-se que foi proferida sentença sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil, enquadrando-se nas hipóteses previstas pelo dispositivo supramencionado. Observa-se que a pretensão da parte recorrente é de que seja reformada a sentença para o fim de que haja o prosseguimento do feito. O Município argumenta que a extinção do processo por ausência de interesse de agir é indevida, pois o crédito tributário regularmente lançado é indisponível e só pode ser remitido por lei expressa do ente tributante. Alega ainda que buscou a conciliação e a adoção de soluções administrativas antes de ajuizar a execução fiscal, conforme exigido pelo Tema 1.184 do STF. Além disso, menciona a promulgação de leis municipais que instituíram programas de recuperação fiscal (REFIS) para promover a regularização de débitos municipais, caracterizando tentativas de conciliação. Conforme delineado na sentença, considerado o entendimento jurisprudencial uníssono vigente à época do ajuizamento da presente demanda – o qual não condicionava a sua propositura à prévia tentativa de conciliação ou a anterior protesto da certidão de dívida ativa –, não se mostra razoável exigir, como condição de procedibilidade, a demonstração da prática dos atos como a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto da CDA. Com efeito, não fosse a decisão proferida no julgamento do Tema 1184/STF, o processo seguiria seu curso; logo, eventual extinção por ausência de condição de ação não exigida à época da sua propositura acabaria por acarretar ofensa ao princípio da segurança jurídica, que deve ser observado sempre que ocorrer modificação legislativa ou alteração do entendimento jurisprudencial, como ocorre na hipótese dos autos. Não obstante, nos termos acima delineados, com o julgamento levado a efeito pelo STF no Tema 1184, o advento da Resolução 547/2024 do CNJ e os Enunciados lançados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, firmou-se o entendimento de que não devem permanecer nos escaninhos do Judiciário aquelas execuções fiscais em tramitação cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (quando do ajuizamento) e na quais não se tenha movimentação útil para satisfação do crédito há mais de um ano, posto que revela a oneração dos cofres públicos em valor superior àquilo que de fato se pretende receber com o êxito da demanda. Acresce-se, ainda, que, com base no princípio da vedação da decisão surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, o ente municipal foi intimado para se manifestar a respeito do Tema 1.184 /STF e Resolução n. 547/CNJ e pugnou pela suspensão processual, segundo o que dispõe o §5º do art. 1º da Res. 547/CNJ e item 3 do Tema 1.184. Contudo, com o decurso do prazo de suspensão concedido, a parte exequente limitou-se a informar que “realizou tentativa de conciliação administrativa, conforme comprova o documento incluso, todavia, persiste a inadimplência” (seq. 304.1). Pelos documentos anexados junto ao petitório (seq. 353.2), verifica-se não há elementos que indiquem que o ente municipal obteve êxito em contatar a parte executada ou, ainda, que promoveu a localização de bens ou a conciliação administrativa. Frise-se que o pronunciamento judicial que autorizou a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa dias) foi contundente ao consignar que o ente municipal deveria comprovar medidas concretas de diligências voltadas à conciliação e/ou localização de bens do devedor, passíveis de penhora. Entretanto, verificado o decurso do lapso temporal suspensivo, não constou dos autos qualquer elemento que demonstre concretamente que a parte exequente localizou bens do devedor passiveis de penhora ou procurou promover eventual conciliação no âmbito administrativo nos noventa dias concedidos. Nesse panorama, observa-se a ausência de movimentação útil dos autos há mais de um ano, a justificar a extinção da ação. Desse modo, verifica-se que, inobstante as razões apresentadas, a sentença proferida está em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal expressa no Tema 1184 da Repercussão Geral e espelhada na Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça, assim como os enunciados da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 3.1. Sendo assim, em sede de juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC), mantenho a sentença prolatada pelos motivos já manifestados. 4. Observadas as formalidades previstas, promova-se a devolução dos autos à 3ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria n. 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
09/04/2025, 16:38
Outras Decisões
08/04/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013400-59.2010.8.16.0083 Recurso: 0013400-59.2010.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Apelado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA PERU, 0 - LUTHER KING - FRANCISCO BELTRÃO/PR
VISTOS. 1. Considerando que o recurso interposto em face de sentença terminativa possui efeito regressivo (art. 485, §7.º, do Código de Processo Civil), converto o julgamento em diligência, determinando a baixa dos autos à origem para que o Magistrado a quo se manifeste quanto ao exercício do juízo de retratação. 2. Com o retorno, abra-se vistas à d. Procuradoria-Geral de Justiça, vindo em seguida conclusos para análise e deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/04/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
07/04/2025, 18:09
Recebimento
07/04/2025, 18:03
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2025, 12:08
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:58
Confirmada
14/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:50
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:22
Confirmada
17/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013400-59.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013400-59.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.240,04 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR, ajuizada em 26/10/2010 para a cobrança de créditos no valor de R$ 7.240,04 (CDA(s) n. 2982010, 3192010, 3512010, 3542010, 3552010, 3662010, 3672010, 3682010, 3692010, 3712010, 3722010, 3742010, 3752010, 3762010, 3782010 e 3792010). A parte executada foi devidamente citada (seq. 1.2, fls. 03) e a última medida constritiva realizada nos autos data de 11/03/2022, com a penhora de "Lote Urbano n. 12, da Quadra G, da Planta Padre Ulrico, do Patrimônio de Francisco Beltrão - Estado do Paraná, 2ª Circunscrição, com área de 295m², constituído por uma casa de alvenaria, tipo 2-32-C, com 32,40m², conforme matrícula 19.899 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão". A parte exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob o n. 19.899 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão (seq. 332.1). O pronunciamento judicial de seq. 334.1 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1.184) e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A parte exequente apresentou manifestação requerendo o prosseguimento do feito (seq. 337.1). O pronunciamento judicial de seq. 339.1 suspendeu o feito pelo prazo de 90 dias, para que o ente municipal comprovasse a tentativa de conciliação e/ou localização de bens do devedor, atendendo ao preconizado pelo art. 1º, §5º, da Resolução n. 547/CNJ e o item 3 do Tema 1.184 do STF. O processo foi suspenso por 90 dias ao seq. 341, a partir de 21/5/2024. Levantada a suspensão processual, sobreveio manifestação da parte exequente em seq. 353.1, informando que realizou tentativa de conciliação administrativa, todavia, persiste a inadimplência (seq. 353.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Preliminarmente, oportuno registrar a mudança do entendimento até então adotado em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal expressa no Tema 1184 da Repercussão Geral e espelhada na Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça, a partir da qual houve mudança do entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109), decidindo a Corte Suprema pela legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixos valores por iniciativa do Judiciário. Consoante referido julgamento levado a efeito pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184, STF: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Deve-se considerar, ademais, que, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 1184), o Conselho Nacional de Justiça promoveu a edição da Resolução n. 547/2024, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Referido ato normativo fixou parâmetros para se possa aquilatar a presença do interesse de agir nas execuções fiscais, estabelecendo, entre outros critérios, que: Resolução n. 547/CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Oportuno observar, neste ponto, que a referida Resolução n. 547/CNJ estabeleceu o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a extinção de execuções fiscais, cujo montante, em conformidade com o art. 1º da Resolução, é considerado a partir do valor da(s) CDA(s) na data do ajuizamento da ação, sem atualizações posteriores. Isso porque, segundo estatística do CNJ, o custo da tramitação de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme consta expressamente da Resolução n. 574/2024, a qual foi referendada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Despacho n. 10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido no SEI/TJPR n. 0027690-88.2024.8.16.6000. Recentemente, os integrantes das Colendas Câmaras Cíveis (1ª, 2ª e 3ª) do E. TJPR, no intuito de uniformizar o entendimento no âmbito do Estado do Paraná sobre a aplicação das normas aqui referidas, editaram enunciados a respeito de diversas questões abrangendo a temática em deslinde. Em ofício-circular encaminhado aos magistrados de primeiro grau constam as seguintes recomendações (Doc. nº 10778011 - SEI! TJPR Nº 0109971-04.2024.8.16.6000): Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 - A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 - Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.1 Enunciado 5 - É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 - O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 - Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 - Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 - A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo Supremo Tribunal Federal e nos termos das teses fixadas no julgamento do Tema 1184, depreende-se que, além da referência de respeito à “competência constitucional de cada ente federado”, foi estabelecida a quantia de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro para a expressão “execução fiscal de baixo valor”. Por conseguinte, tem-se que, em relação às execuções de baixo valor, dada a competência de cada ente federado para estipular o montante pecuniário até o qual as dívidas são consideradas de pequeno valor, o ente público titular da relação tributária somente terá interesse processual para propor a ação de execução fiscal quando demonstrar o prévio protesto da certidão de dívida ativa e, ainda, tentativa solução consensual. A seu turno, na Resolução n. 547, em seu art. 1°, §1°, o Conselho Nacional de Justiça - que detêm de competência decorrente da própria Constituição Federal - propôs a racionalização na tramitação de feitos executivos e a eficiência administrativa, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, na qual restou estabelecido deverão ser extintas as execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Oportuno ponderar que, no caso dos autos, a presente ação foi proposta anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1.184 pelo STF (em 05/02/2024)[1]. Assim, considerado o entendimento jurisprudencial uníssono vigente à época do ajuizamento da presente demanda – o qual não condicionava a sua propositura à prévia tentativa de conciliação ou a anterior protesto da certidão de dívida ativa –, não se mostra razoável exigir, como condição de procedibilidade, a demonstração da prática dos atos anteriormente referidos (prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto da CDA). Com efeito, não fosse a decisão proferida no julgamento do Tema 1184/STF, o processo seguiria seu curso; logo, eventual extinção por ausência de condição de ação não exigida à época da sua propositura acabaria por acarretar ofensa ao princípio da segurança jurídica, que deve ser observado sempre que ocorrer modificação legislativa ou alteração do entendimento jurisprudencial, como ocorre na hipótese dos autos[2]. Não obstante, nos termos acima delineados, com o julgamento levado a efeito pelo STF no Tema 1184, o advento da Resolução 547/2024 do CNJ e os Enunciados lançados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, firmou-se o entendimento de que não devem permanecer nos escaninhos do Judiciário aquelas execuções fiscais em tramitação cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (quando do ajuizamento) e na quais não se tenha movimentação útil para satisfação do crédito há mais de um ano, posto que revela a oneração dos cofres públicos em valor superior àquilo que de fato se pretende receber com o êxito da demanda. Ademais, oportuno destacar que essa hipótese de extinção não impede nova propositura da ação de execução, desde que demonstrada a possibilidade concreta de encontrar bens penhoráveis do devedor e que a prescrição não tenha se consumado (a exemplo do Enunciado 9 da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná). Nesse enquadramento, no tocante ao valor da execução, o disposto no art. 3º, da Lei Municipal n. 4.797/2021[3], que alterou o art. 183 da Lei Municipal n. 2.152/1993 não é aplicável na espécie, uma vez que a execução foi ajuizada em outubro/2010, antes da vigência da referida lei. A propósito, constata-se, inclusive, que a redação acrescida pela Lei n. 2714/1998, anteriormente à vigência da Lei Municipal atual, indicava que a cobrança de dívida ativa do Município seria procedida por “via judicial, quando processado pelos órgãos judiciários, mediante execução” (art. 183, inciso II), sem mencionar, assim, valor corresponde à cobrança na via judicial. Logo, levando-se em consideração o Enunciado 4 desta Corte de Justiça, “na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980”, constata-se que, no caso, o valor da execução na época do seu ajuizamento (26/10/2010) era de R$ 7.240,04, ou seja, superior a 50 ORTNs (R$ 644,64). De todo modo, no caso dos autos, em que se discute a extinção do feito por ausência de movimentação útil - que, aliás, na forma já indicada, não impede nova propositura da ação de execução, desde que encontrados bens penhoráveis e que a prescrição não tenha se consumado -, o valor mínimo estipulado pelos entes federados para a propositura de execuções não é considerado, já que, na forma acima mencionada, é relevante apenas para obstar a propositura da ação, salvo quando o exequente comprove ter, antes da propositura da ação, protestado a certidão de dívida ativa ou tentado receber o crédito mediante conciliação ou outra solução administrativa. Consoante explicou o Des. Eduardo Sarrão, no voto proferido nos autos 0000569-17.2022.8.16.0193 (grifos nossos): A permanência de processos de execução em trâmite, nas hipóteses de créditos inferiores a dez mil reais (R$ 10.000,00), sem a perspectiva de citação do executado ou localização de bens, apenas consumiria, no entendimento do douto Conselho Nacional de Justiça, recursos públicos em montante superior ao do crédito perseguido, o que não seria razoável, ante a baixa probabilidade de localização de bens penhoráveis – se não foram localizados em um ano, dificilmente sê-lo-iam dentro do prazo prescricional. Assim, na hipótese dos autos, em que a ação de execução já se encontra em tramitação, a extinção com base no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547 /CNJ está desvinculada das leis editadas pelos entes federados estipulando os créditos de pequeno valor, que servem de parâmetro para a própria propositura da ação de execução fiscal. A vinculação se dá ao valor previsto na própria Resolução nº 547/2024, que é de dez mil reais (R$ 10.000,00), a qual, reitere-se, conforme já reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, constitui ato normativo primário, já que a competência do CNJ para editar resoluções decorre da própria Constituição Federal. Entende-se, à vista do exposto, que não comporta amparo a alegação de que a execução fiscal sem movimentação útil há mais de um ano somente poderia ser extinta se o valor da dívida fosse inferior ao valor previsto na legislação municipal, incidindo ao caso a disposição do art. 1º, §1º, da Resolução 547, CNJ. Oportuno observar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO RE 1.355.208 (TEMA 1184/STF) E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR A TESE DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 3 DO PRECEDENTE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS. VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR A 50 ORTN´S. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 4 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ. NECESSIDADE DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL A MAIS DE UM ANO. EXECUTADO CITADO EM 17/02/2016. FRUSTRADAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUTOS QUE FICARAM PARALISADOS EM CARTÓRIO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE DE 2020 A 2024. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO EM CASO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. ART. 1°, §3°, DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO Nº 10335985 (SEI-TJPR Nº 0056498-06.2024.8.16.6000). EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES RECONHECIDA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004081-50.2009.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 07.10.2024. Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. tributário. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. ENUNCIADO No 02 DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO CONCRETIZADA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO POR MAIS DE UM (1) ANO. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000569-17.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 07.10.2024. Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO FEITO HÁ MAIS DE UM ANO – VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO FIXADO NO ARTIGO 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTE DESTA CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000096-74.2000.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 09.10.2024. Grifos nossos) Superada tal questão, a extinção prevista no art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/CNJ, está condicionada à inexistência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Fixadas tais premissas e volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que a situação em exame versa sobre execução fiscal, cujo valor da ação (quando do ajuizamento) é inferior ao montante de R$ 10.000,00, consoante acima exposto, não havendo, ainda, qualquer movimentação processual útil pelo prazo de um ano, ou seja, sem movimentação apta a efetivamente garantir a satisfação do crédito em execução, conforme a regra contida no § 1º do art. 1º da Resolução 574/2024 do CNJ[4]. Acresce-se, ainda, que, com base no princípio da vedação da decisão surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, o ente municipal foi intimado para se manifestar a respeito do Tema 1.184/STF e Resolução n. 547/CNJ e pugnou pela suspensão processual, segundo o que dispõe o §5º do art. 1º da Res. 547/CNJ e item 3 do Tema 1.184[5]. Contudo, com o decurso do prazo de suspensão concedido, a parte exequente limitou-se a informar que “realizou tentativa de conciliação administrativa, conforme comprova o documento incluso, todavia, persiste a inadimplência” (seq. 304.1). Pelos documentos anexados junto ao petitório (seq. 353.2), verifica-se não há elementos que indiquem que o ente municipal obteve êxito em contatar a parte executada ou, ainda, que promoveu a localização de bens ou a conciliação administrativa. Consigne-se, ademais, embora tenha o ente municipal requerido a penhora de imóvel em seq. 332, anteriormente a intimação sobre o Tema Repetitivo n. 1.184/STF, a Resolução n. 547/2024 do CNJ e os Enunciados da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, tal imóvel já se encontra penhorado nos autos desde março/2022, conforme se observa à seq. 228, sem o andamento de medidas concretas para satisfazer a execução. Frise-se que o pronunciamento judicial que autorizou a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa dias) foi contundente ao consignar que o ente municipal deveria comprovar medidas concretas de diligências voltadas à conciliação e/ou localização de bens do devedor, passíveis de penhora. Anote-se que além da determinação prevista no §5º, art. 1º, da Resolução n. 547/CNJ quanto à suspensão dos autos para localização de bens do devedor, a intimação também versava sobre a tentativa de conciliação, com o intuito de prestigiar a solução consensual e amigável do conflito tributário, nos termos do art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, não havendo que se confundir, neste caso, com a previsão do item 2 do Tema 1.184/STF e, consequentemente, com o disposto no Enunciado 2 da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná – exigência para o ajuizamento da execução fiscal, após 05/02/2024, de protesto de título, tentativa de conciliação, ou adoção de solução administrativa. Entretanto, verificado o decurso do lapso temporal suspensivo, não consta dos autos qualquer elemento que demonstre concretamente que a parte exequente localizou bens do devedor passiveis de penhora ou procurou promover eventual conciliação no âmbito administrativo nos noventa dias concedidos. Registre-se, nesse passo, que as medidas acima descritas, adotadas a partir da decisão do STF, na linha da Resolução n. 547/CNJ e Enunciados da CGJ-PR, passam a exigir uma postura mais ativa dos entes federativos na satisfação dos créditos, conclamando-os a adotar uma conduta proativa durante os processos e especialmente no prazo nonagesimal suspensivo, de forma a evitar que os feitos executivos perdurem por sucessivos anos sem que sejam realizadas medidas efetivas para a satisfação da obrigação, o que, contudo, não se verificou no caso dos autos. Portanto, tem-se que, inobstante as razões apresentadas pelo Município, o presente caso amolda-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte (Tema n. 1184), assim como às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 547) e às recomendações da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná no que refere à falta de economicidade e eficiência de execuções fiscais de valor ínfimo, ante o custo do processo e o benefício alcançado com a sua manutenção. Em arremate, vale observar que, embora não possa o Poder Judiciário se imiscuir em questões de conveniência e oportunidade, atinentes exclusivamente ao mérito da Administração Pública, cabe-lhe, da mesma forma, zelar pela boa administração da Justiça, em especial tendo em vista os princípios constitucionais da eficiência e da continuidade da prestação dos serviços públicos, o que motivou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema sobredito. Portanto, tratando-se de entendimento (Tema 1184) fixado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, de rigor a sua observância pelos juízes e Tribunais (art. 927, CPC). Vale anotar, em conclusão, que o precedente vinculante, na forma que se extrai do julgamento proferido, enaltece o princípio da celeridade e efetividade do processo, na medida em que almeja imprimir tratamento racional e eficiente às execuções fiscais, reduzindo a sobrecarga do trâmite de milhões de execuções em todo o Judiciário, ao passo em que destaca a possibilidade de adoção de instrumentos aptos à satisfação do crédito de forma mais racional e efetiva na esfera administrativa. Dentre outros fundamentos apresentados no referido acórdão, vale repisar que, conforme se observou, “é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições”. Considerando, portanto, que o crédito em execução, tomando por base a época da propositura da ação, é inferior a R$10.000,00 e que, além disso, o processo tramita há mais de um ano sem qualquer movimentação útil, não se verificando qualquer elemento diverso trazido aos autos pelo exequente no período de suspensão do art. 1º,§5º, da Res. 547/2024/CNJ, de rigor a extinção da execução. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.184/STF, a Resolução n. 547/2024 do CNJ e os Enunciados da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109) se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), e atendendo o preconizado pelo Enunciado 1 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais[6]. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado e na Portaria n. 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1] Enunciado 2 do Ofício-Circular nº 58/2024 - DCJ-DMAP da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná: "A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024". [2] Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO DO TEMA 1184 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA COMPROVAR O PROTESTO DO TÍTULO EXECUTIVO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. INCIDÊNCIA DO REFERIDO ITEM ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. POSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE, QUANTO ÀS DEMANDAS JÁ EM CURSO, POSTULAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO. RECURSO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0038761-45.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 17.06.2024). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PRO FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA EXERCER DIREITO AO CONTRADITÓRIO. ART. 10, CPC. NORMA QUE IMPEDE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDA NOVA DECISÃO. CAUSA MADURA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO RE 1.355.208 (TEMA 1184/STF). IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR A TESE DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2 DO PRECEDENTE QUE É MERA FACULDADE DO EXEQUENTE DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ITEM 3.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000652-04.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.06.2024). [3] Lei Municipal n.º 4.797, de 16 de abril de 2021. Estabelece critérios e valores mínimos como parâmetros para execução fiscal no Município de Francisco Beltrão e altera a Lei Municipal n.º 2.152, de 10 de dezembro de 1993 que “dispõe sobre o Código Tributário do Município de Francisco Beltrão - Estado do Paraná”. Art. 3º Fica alterado o inciso II e criada a alínea “a” no mesmo inciso do art. 183 da Lei Municipal n.º 2.152 de 1993 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 183. A cobrança da dívida ativa do Município será procedida: II - Por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários, mediante execução fiscal, quando os débitos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, que somados ultrapassarem 20 (vinte) URMs, no exercício do ajuizamento. a) Em cumprimento aos princípios da economia processual, da celeridade e da eficiência, visando evitar despesas desnecessárias ao erário, fica autorizada a Fazenda Pública Municipal, a requerer, fundamentadamente, a extinção de processos executivos fiscais, cujos créditos se encontrem prescritos ou que o valor atualizado do débito até a data de publicação desta Lei não alcancem o valor previsto no inciso II. b) Para os débitos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, que não alcançarem, no momento da propositura da Execução Fiscal, os valores acima expostos, fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a levá-los a protesto. [...] De acordo com a Lei Municipal nº 5086/2022, o valor da URMFB - Unidade de Referência do Município de Francisco Beltrão para o período compreendido entre 01.01.2024 e 31.12.2024 corresponde a R$ 75,89 (setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos). [4] Em consonância com o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E SEM A CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES EXECUTADAS. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.1. A exigência de que, previamente à propositura de ações de execução fiscal, o ente federado busque solução conciliatória ou adoção de solução administrativa e, além disso, proteste a certidão de dívida ativa, prevista no item 2 da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), aplicam-se às ações propostas posteriormente à data do julgamento, pois não há como esse entendimento retroagir quando, anteriormente, não havia qualquer discussão a respeito da possibilidade de se propor ação de execução fiscal independentemente de prévia tentativa conciliatória e de protesto da CDA. Extinção da execução, na hipótese dos autos, que violaria o princípio da segurança jurídica (Precedente do STF: Ag.Reg. 951.533, Redator do Acórdão, Min. Dias Toffoli).2. As execuções já em trâmite quando do julgamento do Tema 1184 pelo STF, deverão, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, ser extintas quando o valor do crédito em execução, à época do ajuizamento da execução, for inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), e, além disso, no processo não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.3. Tendo transcorrido mais de um (1) ano sem movimentação útil no processo para a localização de bens penhoráveis e para a citação de uma das partes executadas, e sendo o crédito tributário inferior a dez mil reais (R$10.000,00), necessária a extinção do feito.RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000708-56.2014.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 27.05.2024). [5] Em sentido oposto: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (TAXAS). EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO À AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, EM VIRTUDE DO BAIXO VALOR DA CAUSA, AOS MOLDES DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1184/STF. FORMAL INCONFORMISMO. NULIDADE DA SENTENÇA. AFERIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA TESE QUE EXTINGUIU A EXAÇÃO. CAUSA NÃO SE ENCONTRA MADURA AO JULGAMENTO. CASSAÇÃO DO DECISUM. BAIXA DOS AUTOS AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001129-94.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 17.06.2024) (grifou-se). [6] Enunciado 1 do Ofício-Circular nº 58/2024 - DCJ-DMAP da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná: "A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes".
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:17
Ausência das condições da ação
05/11/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:36
Confirmada
31/08/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2024, 00:51
Ato ordinatório
17/08/2024, 00:34
Confirmada
14/07/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:47
Confirmada
04/07/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 09:11
Confirmada
01/06/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013400-59.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013400-59.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.240,04 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR, ajuizada em 26/10/2010 para a cobrança de créditos no valor de R$ 7.240,04 (CDA(s) n. 2982010, 3192010, 3512010, 3542010, 3552010, 3662010, 3672010, 3682010, 3692010, 3712010, 3722010, 3742010, 3752010, 3762010, 3782010 e 3792010). O pronunciamento judicial de seq. 334 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1.184) e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A parte autora apresentou manifestação requerendo o prosseguimento do feito (seq. 337). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Pretende a exequente o prosseguimento integral da presente execução até a satisfação dos débitos tributários pela pessoa jurídica devedora ou por seu responsável legal. Subsidiariamente, pugna pela suspensão do processo para que o Município promova novas tentativas de conciliação ou pela busca de bens da devedora. Alega, para tanto, que o Município promoveu as tentativas de conciliação preconizadas no Tema 1.184 do STF e Resolução n. 547/2024 do CNJ, assim como o protesto da CDA, situação que impede a extinção do feito sem julgamento do mérito. Preliminarmente, oportuno registrar a mudança do entendimento até então adotado em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal expressa no Tema 1184 da Repercussão Geral e espelhada na Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça, a partir da qual houve superação do entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109), decidindo a Corte Suprema pela legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixos valores por iniciativa do Judiciário. Consoante referido julgamento levado a efeito pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184, STF: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Deve-se considerar, ademais, que, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 1184), o Conselho Nacional de Justiça promoveu a edição da Resolução n. 547/2024, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Referido ato normativo entrou em vigor no dia 22/02/2024, estabelecendo, dentre outros critérios, que: Resolução n. 547/CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Nesse contexto, oportunizada a sua manifestação, argumenta o Município, inicialmente, que buscou receber os créditos tributários inadimplentes da maneira administrativa indicada no item 2 do Tema 1.184 do STF, anteriormente à propositura da demanda. No caso em apreço, oportuno observar que a ação foi proposta anteriormente ao julgamento do RE n. 1.355.208/SC (Tema 1184), realizado em 19/12/2023. Assim, considerado o entendimento jurisprudencial uníssono vigente à época do ajuizamento da presente demanda - o qual não condicionava a sua propositura à prévia tentativa de conciliação ou a anterior protesto da certidão de dívida ativa -, não se mostra possível exigir, como condição de procedibilidade, a demonstração da prática dos atos anteriormente referidos (tentativa de conciliação e protesto da CDA). Com efeito, não fosse o julgamento do Tema 1184/STF o processo seguiria seu curso; logo, eventual extinção por ausência de condição de ação não exigida à época da sua propositura acabaria por acarretar ofensa ao princípio da segurança jurídica, que deve ser observado sempre que ocorrer modificação legislativa ou alteração do entendimento jurisprudencial, como ocorre na hipótese dos autos. Não obstante, com o julgamento levado a efeito pelo STF no Tema 1184 e o advento da Resolução 547/2024 do CNJ, firmou-se o entendimento de que as execuções já em trâmite deverão ser extintas considerando o valor do crédito em execução à época do ajuizamento da execução e, também, relevando a ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, como o presente caso, cuja citação ocorreu em seq. 1.2, fls. 03, e a última medida constritiva realizada nos autos data de 11/03/2022. Nesse passo, vale observar que, embora não possa o Poder Judiciário imiscuir-se em questões de conveniência e oportunidade, atinentes exclusivamente ao mérito da Administração Pública, cabe-lhe, da mesma forma, zelar pela boa administração da Justiça, em especial tendo em vista os princípios constitucionais da eficiência e da continuidade da prestação dos serviços públicos, o que motivou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema sobredito. Assim, tratando-se de entendimento (Tema 1184) fixado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, de rigor a sua observância pelos juízes e Tribunais. Vale anotar, em arremate, que o precedente vinculante, na forma que se extrai do julgamento proferido, enaltece o princípio da celeridade e efetividade do processo, na medida em que almeja imprimir tratamento racional e eficiente às execuções fiscais, reduzindo a sobrecarga do trâmite de milhões de execuções em todo o Judiciário, ao passo em que destaca a possibilidade de adoção de instrumentos aptos à satisfação do crédito de forma mais racional e efetiva na esfera administrativa. Dentre outros fundamentos apresentados no referido acórdão, vale repisar que, conforme se observou, “é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições”. Portanto, tem-se que, inobstante as razões apresentadas pelo Município, o presente caso amolda-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte (Tema n. 1184), assim como às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 547) quanto à falta de economicidade e eficiência de execuções fiscais de valor ínfimo, ante o custo do processo e o benefício alcançado com a sua manutenção. 2.1. De todo modo, não se pode deixar de observar que, segundo dispõe o §5º do art. 1º da Resolução n. 547/CNJ que “a Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”. O item 3 do Tema 1184 do STF também preconiza que “o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”[1]. 2.2. Ante o requerimento do Município, muito embora apresentado de forma genérica, autorizo a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para tentativa de conciliação e/ou localização de bens do devedor pela parte exequente. 2.3. Consigna-se, por oportuno, que deverá o ente municipal comprovar medidas concretas de diligências voltadas à conciliação e localização de bens do devedor, passíveis de penhora, notadamente porque, como acima alinhado, não basta para tal desiderato o mero requerimento genérico de busca de bens da parte executada pelo Juízo. 3. Verificado eventual decurso do prazo de suspensão sem nova manifestação ou comprovação de que a Fazenda Pública exequente atendeu ao referido comando judicial, tornem os autos conclusos para extinção. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria n. 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1] Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INADEQUAÇÃO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184 PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006702-51.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 13.05.2024). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PROLATADA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DO MÉRITO RECURSAL FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ART. 282, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESSUPOSTO EQUIVOCADO. EXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO. PROTESTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. INCIDÊNCIA DO REFERIDO ITEM ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. POSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE, QUANTO AOS PROCESSOS JÁ EM CURSO, POSTULAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO NO CURSO DA AÇÃO. PARCELAMENTO QUE ESTÁ SENDO ADIMPLIDO PELOS EXECUTADOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS À EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. POSSIBILIDADE DE, FUTURAMENTE, SER EXTINTA A EXECUÇÃO COM FULCRO NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, DESDE QUE OS REQUISITOS NELA PREVISTOS SE CONCRETIZEM. 1. A exigência de que, previamente à propositura de ações de execução fiscal, o ente federado busque solução conciliatória ou adoção de solução administrativa e, além disso, proteste a certidão de dívida ativa, prevista no item 2 da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), aplicam-se às ações propostas posteriormente à data do julgamento, pois não há como esse entendimento retroagir quando, anteriormente, não havia qualquer discussão a respeito da possibilidade de se propor ação de execução fiscal independentemente de prévia tentativa conciliatória e de protesto da CDA. Extinção da execução, na hipótese dos autos, que violaria o princípio da segurança jurídica (Precedente do STF: Ag.Reg. 951.533, Redator do Acórdão, Min. Dias Toffoli).2. O ente federado exequente, em relação às execuções que já se encontravam tramitando quando do julgamento do Tema 1184, poderá, nos termos do item 3 da tese firmada no julgamento do Tema 1184 pelo STF, postular a suspensão do processo para a adoção de medida conciliatórias ou soluções administrativas e para protesto do título.3. As execuções já em trâmite quando do julgamento do Tema 1184 pelo STF, deverão, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, ser extintas quando o valor do crédito em execução, à época do ajuizamento da execução, for inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), e, além disso, no processo não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.4. Não tendo transcorrido um ano desde a propositura da ação até a prolação da sentença ora recorrida, o magistrado não poderia ter extinguido a execução com base no Tema 1184 do STF nem da Resolução nº 547/CNJ.5. Execução fiscal que, na hipótese dos autos, está atingindo a sua finalidade, pois os executados, após serem citados, pagaram as custas processuais e parcelaram o crédito em execução, cujas parcelas, conforme afirmação do exequente feita nos autos do processo da ação de execução fiscal, estão sendo pagas regularmente. RECURSO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005402-83.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 13.05.2024).
22/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/05/2024, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 20:28
deferimento
21/05/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:39
Confirmada
06/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013400-59.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013400-59.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.240,04 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Francisco Beltrão/PR, ajuizada em 26/10/2010, para a cobrança de créditos no valor de R$ 7.240,04 (CDA(s) n. 2982010, 3192010, 3512010, 3542010, 3552010, 3662010, 3672010, 3682010, 3692010, 3712010, 3722010, 3742010, 3752010, 3762010, 3782010 e 3792010). A parte executada foi devidamente citada (seq. 1.2, fls. 03) e a última medida constritiva realizada nos autos data de 11/03/2022, com a penhora de "Lote Urbano n. 12, da Quadra G, da Planta Padre Ulrico, do Patrimônio de Francisco Beltrão - Estado do Paraná, 2ª Circunscrição, com área de 295m², constituído por uma casa de alvenaria, tipo 2-32-C, com 32,40m²,conforme matrícula 19.899 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão". É o breve relato. 2. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se com urgência a parte exequente a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual incidência no caso do que fora decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal junto ao Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral): Tema 1184, STF: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. De se considerar, ademais, que diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 1184), o Conselho Nacional de Justiça promoveu a edição da Resolução n. 547/2024, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Referido ato normativo entrou em vigor no dia 22/02/2024, estabelecendo, entre outros critérios, que: Resolução n. 547/CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Conforme art. 1º da resolução, para as extinções das execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considera-se o valor da(s) CDA(s) na data do ajuizamento da ação, sem atualizações posteriores. 3. Após a manifestação da Fazenda Pública exequente ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. 4. Demais diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria n. 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 19:56
Mero expediente
24/04/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:53
Confirmada
02/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:47
Documento (Ofício)
20/02/2024, 12:47
Documento (Ofício)
19/02/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:02
Confirmada
19/01/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 18:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2023, 14:01
Ato ordinatório
12/12/2023, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 18:48
Confirmada
04/12/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013400-59.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013400-59.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.240,04 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face da Companhia de Habitação do Paraná. A parte executada foi devidamente citada (seq. 1.2, fls. 03). Em seq. 298.1 requer o exequente a intimação dos possuidores dos imóveis executados, através de Oficial de Justiça, para que procedam ao pagamento dos tributos incidentes sobre os imóveis que, de fato, lhes pertence. É o breve relato. 2. Defiro o pedido de seq. 298.1[1]. Intimem-se os possuidores dos imóveis referentes à CDA n. 376/2010, no endereço ali constante (seq. 298.1), para que regularizem as pendências perante o fisco municipal, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em seguida, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ARTIGO 1245 DO CC. IPTU E TAXAS QUE PODEM SER EXIGIDOS DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO CTN. PRESCRIÇÃO MATERIAL DOS CRÉDITOS VENCIDOS EM 2013 ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS CUJOS VENCIMENTOS OCORRERAM ENTRE 08/03/2004 e 08/11/2007. TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA. TEMA REPETITIVO 566, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006317-27.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 19.09.2022)
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 20:35
deferimento
23/11/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:22
Confirmada
10/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:14
Confirmada
03/09/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013400-59.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013400-59.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.240,04 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Intimada para esclarecer acerca do pedido de extinção formulado na seq. 282.1, a parte exequente noticiou que ainda existem débitos fiscais pendentes de pagamento pela parte executada, seq. 289.1. Diante disso, indefiro o pedido de extinção formulado na seq. 282.1. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, salientando que o feito prossegue apenas em relação a cobrança da CDA nº 376/2010. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 20:00
Mero expediente
23/08/2023, 19:04
Conclusão (para julgamento)
21/08/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 08:50
Confirmada
14/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013400-59.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013400-59.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.240,04 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente noticiou o adimplemento total dos débitos executados na presente demanda; contudo, acostou na seq. 282.2/282.5 extrato referente a CDA nº 298/2010, a qual já foi extinta pelo pagamento, conforme sentença de seq. 158.1. Diante disso, considerando que o feito prossegue apenas em relação à CDA 376/2010, intime-se a parte exequente para que junte extratos de referida CDA, no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 20:38
Mero expediente
03/08/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:47
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 20:56
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:38
Confirmada
10/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 21:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 10:10
Confirmada
08/05/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013400-59.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013400-59.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.240,04 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.
Trata-se de execução fiscal. A parte executada foi citada (seq. 1.2, fl. 03). Em seq. 265.1, pugnou a exequente pela suspensão do feito por 30 (trinta) dias, tendo em vista que a executada demonstrou interesse em realizar negociação da dívida. Vieram-me os autos conclusos. 2. Acolho a manifestação da exequente e defiro o pedido de suspensão formulado na seq. 265.1, pelo período requerido de 30 (trinta) dias. 3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/04/2023, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 20:24
deferimento
27/04/2023, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 15:07
Confirmada
23/04/2023, 00:08
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:20
Confirmada
17/04/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 17:14
Remessa (em diligência)
17/04/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:17
Documento (Certidão)
11/04/2023, 13:39
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:29
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 11:44
Confirmada
10/02/2023, 00:15
Confirmada
31/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:29
Confirmada
24/01/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013400-59.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.240,04 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Vistos para decisão.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Francisco Beltrão em face de Cohapar O imóvel foi penhorado (seq. 228.1) e avaliado (seq. 239.1). A parte exequente requereu a designação de hasta pública (seq. 243.1). Intimada, a parte executada deixou decorrer o prazo (seq. 248.0). Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. Defiro o pedido de seq. 243.1. Autorizo, desde já, a realização do leilão por meio eletrônico (art. 882, § 1º, do CPC/2015). Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. Para a realização da hasta pública nomeio como leiloeiro oficial o Sr. Alex Sandro Vieira Felix, leiloeiro cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://portal.tjpr.jus.br/caju/). Cumpre ao leiloeiro adotar as providências prescritas no art. 884 do CPC/2015. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Arbitro os honorários do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance na hipótese de arrematação, a ser pago pelo arrematante. Em havendo acordo ou remição após a alienação, 5% sobre o valor da avaliação ou sobre o valor pelo qual o bem foi resgatado, a ser arcado pelo executado ou pelo remitente, conforme o caso. Não será devida comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência (art. 775 do CPC/2015), anulação ou de resultado negativo do leilão, sem prejuízo do direito ao reembolso previsto no art. 40 do Decreto 21.981/32. As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. Expeça-se edital, observando-se o disposto nos arts. 886 e 887 do CPC/2015, ficando a cargo do leiloeiro oficial as publicações que se fizerem necessárias. Intime-se a parte executada na forma do disposto no art. 889, I, do CPC/2015, inclusive a propósito do contido no art. 826 do CPC/2015, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. Observe-se a necessidade das demais intimações previstas no art. 889 do CPC/2015. Cumpra-se o Código de Normas no que for pertinente, notadamente os arts. 392, 393 e 394. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:53
Ato ordinatório
20/01/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:48
deferimento
19/01/2023, 19:30
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 01:08
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:21
Confirmada
30/08/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0013400-59.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.240,04 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Vistos para despacho. Intime-se a parte executada (COHAPAR) para manifestação, em 15 dias, a respeito da penhora e avaliação (seqs. 228 e 239). Decorrido o prazo em branco, voltem conclusos para análise do pedido de leilão formulado pela parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:21
Mero expediente
13/08/2022, 19:58
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:34
Confirmada
11/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:45
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2022, 13:33
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:25
Ato ordinatório
07/04/2022, 13:46
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2022, 14:50
Documento (Informações)
14/03/2022, 13:12
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 18:56
Ato ordinatório
11/03/2022, 18:56
Ato ordinatório
11/03/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013400-59.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013400-59.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.240,04 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.
Trata-se de Execução Fiscal. Na seq. 215.1 a execução foi parcialmente extinta pelo pagamento, com relação à CDA n. 378/2010, sendo registrado o prosseguimento do feito com relação à CDA n. 376/2010. Intimado para manifestação acerca de seu interesse na manutenção da penhora realizada na seq. 124.1 (seq. 216.21), o exequente manifestou-se na seq. 222.1 esclarecendo que a penhora e avaliação de seqs. 124.l e 131.1 dizem respeito ao imóvel consistente no lote urbano 17 da quadra C, objeto da CDA nº 375/2010, sendo que os tributos relacionados à referida CDA foram quitados e a execução foi extinta (seq. 140.1). Assim, requer pela desistência da penhora efetivada. Outrossim, informa que as pendências remanescem apenas em relação à CDA nº 376/2010 (Lote 12 da Quadra 00G), requerendo, dessa forma, a penhora com relação ao respectivo imóvel. É o relato. Vieram-me os autos conclusos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a penhora de seq. 124.1 refere-se ao bem constante na CDA 375/2010, que foi extinta por sentença na seq. 140.1. 2.1 Assim sendo,
diante do exposto, bem como do requerimento do exequente, promova-se o levantamento da penhora realizada na seq. 124.1. 3. No mais, defiro o pedido de penhora de seq. 222.1. 4. Tendo em vista que existe matrícula atualizada do bem imóvel nos autos, a penhora do imóvel, independentemente de onde se localize, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º CPC). 5. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). 6. Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 7. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 8. Posteriormente, intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto à eventual contraposição do(s) executado(s), bem assim sobre a penhora, levantamento das quantias e seguimento ou extinção da execução. 9. Intimações e diligências necessárias. 10. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:40
deferimento
07/03/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:20
Confirmada
14/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:02
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:34
Confirmada
21/09/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013400-59.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013400-59.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.240,04 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente anunciou o adimplemento da obrigação em relação à CDA sob nº 378/2010 na seq. 213.1. Diante disso, julgo a execução parcialmente extinta pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC e as demais disposições da LEF em relação à CDA sob nº 378/2010. Condeno o executado ao pagamento parcial das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição existente sobre o imóvel referente à CDA extinta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Em relação ao prosseguimento do feito, infere-se que remanesce a execução apenas da CDA sob nº 376/2010, tendo a parte exequente pleiteado a penhora do respectivo imóvel (seq. 213.1). Em análise aos autos, infere-se que já foi deferida a penhora de referido imóvel através da decisão de seq. 98.1. Assim, cumpra-se conforme decisão de seq. 98.1. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 09 de setembro de 2021. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2021, 18:28
Conclusão (para julgamento)
09/09/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:04
Confirmada
16/08/2021, 00:28
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:24
Confirmada
17/07/2021, 00:10
Confirmada
17/07/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013400-59.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013400-59.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.240,04 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Companhia de Habitação do Paraná. A parte executada foi citada, conforme mandado anexado na seq. 1.2, pág. 04. Na seq. 32.1, houve a expedição de termo de penhora do lote urbano nº 08 (oito), da Quadra nº "1" (um), do Patrimônio de Francisco Beltrão, da Colônia Missões, situado no CONJUNTO RESIDENCIAL DRA. DIVA SANSON MARTINS, nesta Cidade e Comarca de Francisco Beltrão - Estado do Paraná, com os limites e confrontações constantes da Matrícula nº 20.090, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Com relação ao imóvel penhorado na seq. 32.1, consta auto de avaliação, lavrado pelo oficial de justiça, na seq. 38.1. Após, foi expedido termo de penhora referente ao lote urbano 17 (dezessete) da quadra “C” do Patrimônio de Francisco Beltrão, da Colônia Missões, situado no CONJUNTO RESIDENCIAL PADRE ULRICO, com área de 247,88 (duzentos e quarenta e sete metros e oitenta e oito decímetros quadrados) do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca” (seq. 124.1), com o consequente auto de avaliação na seq. 131.1. Na petição de seq. 199.1, requereu a parte exequente a suspensão do feito pelo período de 30 (trinta) dias. Vieram-me os autos conclusos. 2. Acolho a manifestação da exequente e defiro o pedido de suspensão formulado na seq. 199.1, pelo prazo requerido de 30 (trinta) dias. 3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento regular do feito. 4. Intimações e diligências necessárias 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
07/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
06/07/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 10:30
deferimento
05/07/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 14:07
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:11
Confirmada
30/05/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 10:09
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2021, 17:06
Documento (Termo de Compromisso)
07/01/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 11:12
Ato ordinatório
02/12/2020, 12:53
Ato ordinatório
02/12/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 15:31
Confirmada
01/12/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:07
deferimento
18/11/2020, 19:31
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:23
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 08:28
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:56
deferimento
14/09/2020, 18:58
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 12:04
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 11:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/08/2020, 19:10
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 18:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2020, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 11:39
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:09
Por decisão judicial
04/03/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:03
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 10:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/02/2020, 19:39
Conclusão (para julgamento)
12/02/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 16:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/01/2020, 15:29
Ato ordinatório
14/01/2020, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2020, 17:54
Documento (Informações)
13/01/2020, 17:21
Remessa (em diligência)
13/01/2020, 16:12
Ato ordinatório
13/01/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 17:18
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 12:29
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:26
Documento (Certidão)
02/09/2019, 15:26
Documento (Informações)
09/08/2019, 12:35
Remessa (em diligência)
08/08/2019, 17:48
Ato ordinatório
08/08/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 20:32
Conclusão (para decisão)
14/05/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 17:08
deferimento
04/04/2019, 19:03
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 15:20
Documento (Certidão)
11/03/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2019, 17:54
Documento (Termo de Compromisso)
27/02/2019, 17:50
Documento (Certidão)
27/02/2019, 17:15
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 17:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/11/2018, 19:42
Conclusão (para decisão)
31/08/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 15:36
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 12:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/07/2018, 22:44
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:06
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 15:59
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 16:24
Remessa (em diligência)
30/04/2018, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2018, 17:44
deferimento
27/04/2018, 18:04
Conclusão (para despacho)
16/02/2018, 13:06
Documento (Certidão)
18/01/2018, 13:26
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:20
Decurso de Prazo
23/11/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:07
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 17:00
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2017, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2017, 19:20
Documento (Termo de Compromisso)
06/10/2017, 13:43
Documento (Informações)
05/09/2017, 12:52
Remessa (em diligência)
04/09/2017, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 19:22
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 14:01
Mero expediente
17/07/2017, 18:58
Conclusão (para despacho)
29/05/2017, 17:41
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 17:28
Documento (Certidão)
11/05/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 08:36
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 13:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/02/2017, 13:52
Conclusão (para julgamento)
23/01/2017, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2017, 14:42
Decurso de Prazo
13/09/2016, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)