Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0015440-85.2018.8.16.0001 Autor(s): AMELIA MAJEWSKI DE OLIVEIRA JACINTO RAMOS DE OLIVEIRA Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A Vistos e examinados. Intimado sobre a quitação integral do débito, a parte Autora ciente que eventual inércia seria presumida como cumprida a obrigação e os autos seriam arquivados definitivamente, permaneceu inerte (mov. 496 e 497). Assim, homologo o cumprimento da obrigação pecuniária fixada nesta demanda e, por conseguinte, julgo extinto esta fase do processo, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes do caput do art. 90 do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições realizadas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito d
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0015440-85.2018.8.16.0001 Autor(s): AMELIA MAJEWSKI DE OLIVEIRA JACINTO RAMOS DE OLIVEIRA Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A Vistos e examinados. Intimado sobre a quitação integral do débito, a parte Autora ciente que eventual inércia seria presumida como cumprida a obrigação e os autos seriam arquivados definitivamente, permaneceu inerte (mov. 496 e 497). Assim, homologo o cumprimento da obrigação pecuniária fixada nesta demanda e, por conseguinte, julgo extinto esta fase do processo, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes do caput do art. 90 do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições realizadas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito d
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 08:07
Confirmada
29/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0015440-85.2018.8.16.0001 Autor(s): AMELIA MAJEWSKI DE OLIVEIRA JACINTO RAMOS DE OLIVEIRA Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A Intime-se a parte Autora, acerca da quitação integral do débito, ciente que eventual inércia será presumida como cumprida a obrigação e os autos serão arquivados definitivamente. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito d
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:40
Mero expediente
10/07/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 17:15
Confirmada
22/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015440-85.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015440-85.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AMELIA MAJEWSKI DE OLIVEIRA JACINTO RAMOS DE OLIVEIRA Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A Expedida intimação para cumprimento da decisão de seq. 478, a instituição financeira deixou transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 481). Assim, intime-se pessoalmente a Caixa Seguradora S/A, bem como reitere-se a intimação eletrônica, para manifestação sobre a quitação do contrato em 5 dias, expedindo carta de quitação se for o caso. Deixo de fixar multa, por ora, haja vista o fato de o acordo não ter previsto expressamente a expedição de carta de quitação, sem prejuízo de nova análise em caso de reiterado decurso pela instituição. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:25
Outras Decisões
09/04/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 11:13
Documento (Certidão)
08/01/2025, 11:13
Trânsito em julgado
08/01/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 18:08
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:49
Confirmada
20/11/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015440-85.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015440-85.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AMELIA MAJEWSKI DE OLIVEIRA JACINTO RAMOS DE OLIVEIRA Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1. Em face do que consta no mov. 460.1, homologo a transação celebrada no mov. 462.1 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Transitada em julgado procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Custas remanescentes pela parte ré. P.R.I. 2. Diga a parte ré acerca do contido no mov. 473.1, em 5 dias (CPC, art. 10). 3. Após, voltem. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2024, 15:43
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 08:33
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:37
Confirmada
22/07/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:10
Remessa (em diligência)
23/05/2024, 17:09
Documento (Certidão)
23/05/2024, 11:08
Confirmada
23/05/2024, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 08:33
Confirmada
02/04/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 20:15
Documento (Certidão)
04/03/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:00
Remessa (em diligência)
01/03/2024, 09:22
Documento (Certidão)
01/03/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 19:27
Ato ordinatório
28/02/2024, 00:25
Confirmada
12/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015440-85.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015440-85.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AMELIA MAJEWSKI DE OLIVEIRA JACINTO RAMOS DE OLIVEIRA Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1. Sobre o contido no teor da petição anexada no mov. 450.1, intime-se a pessoa jurídica ré para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:39
Mero expediente
31/01/2024, 13:32
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 01:07
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:21
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:00
Ato ordinatório
28/12/2023, 09:31
Ato ordinatório
28/12/2023, 09:31
Ato ordinatório
28/12/2023, 09:30
Confirmada
22/12/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2023, 15:08
Confirmada
17/12/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
16/12/2023, 10:46
Confirmada
13/12/2023, 13:41
Documento (Certidão)
13/12/2023, 10:50
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:48
Ato ordinatório
13/12/2023, 10:47
Trânsito em julgado
13/12/2023, 10:42
Recebimento
12/12/2023, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 09:25
Confirmada
07/12/2023, 13:33
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:37
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2023, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2023, 13:21
Documento (Certidão)
06/12/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015440-85.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015440-85.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AMELIA MAJEWSKI DE OLIVEIRA JACINTO RAMOS DE OLIVEIRA Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1. Haja vista que as partes formalizaram acordo, solicite-se à Superior Instância a devolução dos autos, para o fim de possibilitar a certificação quanto ao trânsito em julgado acerca da sentença homologatória proferida no mov. 408.1. 2. Com o cumprimento do item 01 supra, aguarde-se eventual decurso de prazo em aberto relativo à intimação expedida no mov. 409.0 e, em seguida, certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença prolatada no mov. 408.1. 3. Sem prejuízo, considerando o estabelecido na cláusula 2ª do termo de acordo, expeça-se alvará de transferência em nome do Dr. Advogado GUSTAVO KUPCHAK para o levantamento do valor depositado nos autos em prol da parte credora e relativo aos seus honorários, conforme poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 415.2), eis que incontroverso, como requerido no teor da petição de mov. 415.1. 4. Uma vez isso, se nada requerido, façam-se as devidas baixas e arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
06/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:42
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2023, 11:28
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:44
Ato ordinatório
22/11/2023, 09:36
Documento (Certidão)
21/11/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 19:56
Ato ordinatório
21/11/2023, 10:37
Confirmada
13/11/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015440-85.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015440-85.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AMELIA MAJEWSKI DE OLIVEIRA JACINTO RAMOS DE OLIVEIRA Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A Vistos e Examinados estes autos. 1. Haja vista o que consta no teor da petição anexada ao mov. 405.1, noticiando a celebração de acordo entre as partes, assinado pelo Dr. Procurador da pessoa jurídica autora, constituído com poderes especiais para transigir (mov. 406.1), HOMOLOGO, por sentença, para que sejam produzidos todos os jurídicos e legais efeitos, os termos da transação firmada, em conciliação, pelas partes integrantes da relação jurídica processual instaurada nos autos, pelo que julgo o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC). 2. Eventuais custas processuais remanescentes, serão pagas conforme disposto no termo de acordo. 3. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e regulamentares incidentes e aplicáveis à espécie, adotando-se as diligências que se fizerem necessárias. P.R.I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:17
Homologação de Transação
01/11/2023, 10:27
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 01:05
Documento (Certidão)
30/10/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:03
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 17:17
Petição (Contra-razões)
16/03/2023, 15:35
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:21
Petição (Contra-razões)
09/03/2023, 11:59
Confirmada
17/02/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 19:21
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 19:07
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 11:51
Confirmada
20/01/2023, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015440-85.2018.8.16.0001 I - RELATÓRIO AMELIA MAJEWSKI DE OLIVEIRA e JACINTO RAMOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados na petição inicial, por intermédio de advogados constituídos, ajuizaram a presente Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com pedido de Tutela Provisória de Urgência, em face de CAIXA SEGURADORA S/A, pessoa jurídica também qualificada nos autos, ao argumento de que: a) em 03 de maio de 2013, pactuaram através de “CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUITADO, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, CARTA DE CRÉDITO COM RECURSOS DO SBPE NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH” com a requerida; b) o autor foi aposentado por invalidez total, que foi proveniente de problemas físicos nos seus quadris, direito e esquerdo; c) com o financiamento imobiliário contratado, também realizou contratação de Seguro Habitacional, o qual o número da apólice é 0106800000023 e que abrange indenização securitária de Morte e Invalidez Permanente (MIP); e, d) ao pedir a indenização securitária, a Seguradora da Caixa indeferiu o pedido de indenização formulado. Diante de tais fundamentos, os autores pleitearam a concessão da assistência judiciária gratuita, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. No mérito, pretendem os autores a procedência da demanda, para o fim de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização securitária, devido em razão da aposentadoria por invalidez permanente do autor; pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a restituição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente pela ré da parte autora mediante as parcelas do financiamento após a comunicação da Invalidez Permanente. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Juntaram-se documentos no mov. 1.2/1.9. Em decisão inicial de mov. 14.1, foi concedida a gratuidade da justiça. Audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 32.1). A pessoa jurídica ré apresentou contestação (mov. 39.1), na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita. No mérito aduziu, em síntese, que: a) o Segurado firmou contrato em 03/05/2013, contudo conforme Laudo médico encaminhado ao INSS, datado em 19/05/2017, onde o segurado já fazia tratamento desde dezembro de 2005 por osteonecrose da cabeça do fêmur, passando por cirurgia no quadril direito em 12/2005, e do quadril esquerdo em 09/2009; b) com a regulação do sinistro, foi possível verificar que a incapacidade do autor se deu por doença preexistente, motivo pelo qual a Seguradora negou o pedido de indenização securitária; e, c) inexistem danos morais a serem indenizados. Assim, pugnou pela improcedência da demanda e juntou documentos aos movs. 39.2/39.6. Réplica a contestação ao mov. 45.1. Determinada a especificação de provas (mov. 46.1), a parte requerida pediu o depoimento pessoal da parte autora e a perícia judicial (mov. 51.1) e os autores pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 54.1). Em decisão de mov. 56.1, reconheceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como a inversão do ônus da prova. O réu reiterou o pedido de provas (mov. 61.1). Por meio da decisão saneadora de mov. 67.1, rejeitou-se as preliminares arguidas e deferiu-se a produção de prova oral e pericial. O laudo pericial foi acostado ao mov. 233.1. As partes se manifestaram sobre o laudo ao movs. 241.1 e 243.1. Audiência de instrução e julgamento ao mov. 370.1, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal do autor. Alegações finais aos movs. 360.1 e 362.1. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, conforme já estipulado em decisão de mov. 56.1.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, na qual os autores almejam a condenação da pessoa jurídica ré ao pagamento de valor integral da indenização securitária. Alegam os autores que entabularam Seguro Habitacional com a ré, que abrange indenização securitária de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e que o autor foi aposentado por invalidez total, de modo que fazem jus ao recebimento da respectiva indenização securitária. Pois bem. Da análise do encarte processual (mov. 1.3), verifica-se que, em 03/05/2013, o Sr. Jacinto Ramos de Oliveira contratou seguro prestamista com a ré, vinculado ao contrato de financiamento n. 1.4444.0236654-1. Ficou comprovado nos autos que o autor possui invalidez permanente total, conforme laudo de mov. 233.1. Ainda, não restou comprovada a má-fé do segurado no preenchimento do questionário de saúde e a seguradora, ao não exigir exame de saúde prévio, assumiu o risco do sinistro por doença preexistente, nos termos da Súmula 609 do STJ: “Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Outrossim, não é possível afirmar que a resposta negativa (ou ausência de preenchimento) do segurado tenha violado a boa-fé objetiva, pois o resultado de seus exames não especificou se a doença estava em evolução, exigindo tratamento ou estabilizada, indicando apenas a necessidade de acompanhamento profissional. tal situação também foi esclarecida pelo Sr. Perito ao responder os quesitos: "11. Em qual data o periciado foi afastado das suas atividades laborais? Esta data pode ser considerada como a data do início da sua incapacidade? Em 2009. Não. O autor apresentava patologia - osteonecrose das cabeças femorais, patologia esta progressiva, iniciando com dor e limitação da mobilidade dos quadris." Ademais, o fato de se tratar de seguro prestamista torna ainda mais verossímil a alegação dos autores, pois a omissão maliciosa de doença preexistente se dá, em geral, em casos de seguro de vida. Esse também é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. DISTINÇÃO ENTRE TRATAMENTO MÉDICO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO ÓBITO NO CURSO DO CONTRATO DE MÚTUO. ILICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 609/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de seguro prestamista na hipótese em que o segurado faleceu três meses após a contratação, tendo sido apontada como 'causa mortis' doença preexistente (miocardiopatia dilatada) não informada na declaração de saúde. 2. Caso concreto em que o quesito da declaração de saúde indagava acerca da submissão a tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, tendo sido respondido negativamente pelo segurado. 3. Ausência de comprovação de inveracidade da informação prestada pelo segurado, pois o quesito indagava acerca de doença em tratamento nos últimos três anos, não sobre toda e qualquer doença preexistente. 4. Ausência também de prova de que o segurado estivesse em tratamento no momento da contratação, sendo necessário distinguir tratamento médico e acompanhamento médico. 5. Ausência, outrossim, de evidência de má-fé do segurado, pois as condições de saúde deste não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação acessória, cuja finalidade era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal de mútuo. 6. Aplicação ao caso da Súmula 609/STJ, segundo a qual: "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 7. Ilicitude da recusa de cobertura no caso concreto. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1753222 RS 2018/0174299-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) No mais, a seguradora ré não juntou aos autos qualquer prova de que o segurado, no momento da contratação, tenha mentido em sua declaração de saúde, pois esta não foi juntada aos autos. Inclusive, ao mov. 1.3, fls. 26 e mov. 39.4, fls. 16, verifica-se que sequer pode-se dizer que o autor mentiu no momento da contratação, porquanto, bem da verdade, não preencheu a declaração de saúde, a qual ficou em branco, como se vê: Assim, não pode a parte ré punir o autor pela sua própria desídia, pois como já mencionado acima, a súmula 609 do STJ não permite que seguradora se exima de pagar a indenização se não exigiu exames médicos prévios à contratação. Sendo assim, ausente a exigência de exames médicos prévios a contratação, bem como não havendo prova nos autos de má-fé do segurado, que sequer preencheu a declaração, é devida a indenização securitária integralmente, devendo ser declarado quitado o contrato de financiamento tombado sob nº 1.4444.0236654-1 (mov. 1.3) desde a data do aviso do sinistro. No que tange às parcelas pagas posteriormente ao aviso, deve a seguradora ré ser condenada à repetição do indébito, considerando todas as importâncias desembolsadas pelos autores, visto que só arcaram com as referidas parcelas em razão da negativa indevida da seguradora ré em realizar a quitação do contrato conforme ajustado. No mais, a repetição acima mencionada deve se dar de forma simples, já que não evidenciada má-fé da seguradora. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, sem razão os autores em seu pleito. O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral e no caso dos autos, não ficou configurada nenhuma circunstância fática que tenha agravado a situação da parte autora. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PARA ABATIMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL DA PRETENSÃO INICIAL NO QUE TANGE AOS DANOS MORAIS. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE “VENDA CASADA”. ART. 39, I DO CDC. DOENÇA PREEXISTENTE. CONTRATO GENÉRICO, SEM EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE DOENÇA PRÉVIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DA SEGURADORA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS OU DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. SÚMULA 609/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA OFENSA À HONRA DA DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0003156-90.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 18.07.2019) (grifo nosso) Logo, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o fim de CONDENAR a pessoa jurídica ré, CAIXA SEGURADORA S/A, a dar quitação ao contrato de financiamento tombado sob nº 1.4444.0236654-1 (mov. 1.3) firmado com as pessoas dos autores, AMELIA MAJEWSKI DE OLIVEIRA e JACINTO RAMOS DE OLIVEIRA, cujo respectivo termo inicial se constitui na data do aviso do sinistro, 30/10/2017, (mov. 39.4). Por consequência, CONDENO a pessoa jurídica ré à repetição simples do indébito, mediante pagamento às pessoas dos autores da importância equivalente ao valor das parcelas do financiamento desembolsadas pelos requerentes a partir da data de 30/10/2017, cuja respectiva importância total deverá ser devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir da data dos respectivos desembolsos, e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial quanto à pretensão de indenização por danos morais. Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento do valor correspondente a 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, e a pessoa dos autores, de modo solidário, ao pagamento do valor correspondente a 30% (trinta por cento). CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos autores, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). CONDENO, de modo solidário, as pessoas dos autores ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica ré, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, consistente na importância de R$10.000,00 (art. 85, §2º, CPC). Observo que, quanto às pessoa dos autores, a exigibilidade das verbas decorrentes dos ônus da sucumbência ficará subordinada à verificação da hipótese de que trata o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito mc
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:20
Procedência em Parte
09/01/2023, 11:32
Conclusão (para julgamento)
21/11/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 23:09
Confirmada
18/11/2022, 22:57
Remessa (em diligência)
18/11/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 16:46
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:16
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 18:06
Confirmada
22/10/2022, 00:09
Confirmada
19/10/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015440-85.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015440-85.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AMELIA MAJEWSKI DE OLIVEIRA JACINTO RAMOS DE OLIVEIRA Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1. Depreende-se dos autos que a parte autora revogou os poderes anteriormente conferidos ao Dr. Advogado LUIZ GASTÃO MENDES LIMA FILHO e, assim, constituiu o Dr. Advogado GUSTAVO KUPCHAK FERRAZ para representá-la nos presentes autos (mov. 307). Assim, tem-se que impertinente o requerimento formulado pelo Dr. Advogado LUIZ GASTÃO MENDES LIMA FILHO, considerando que teve seus poderes revogados pela parte autora, bem como que sequer proferida sentença e fixados eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que inexistente os créditos do qual pretende que seja habilitado, pelo que, a sua pretensão deverá ser remetida às vias ordinárias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA DEFERIU PEDIDO DE HABILITAÇÃO E INCLUSÃO DA EX-PATRONA DA EXEQUENTE NO POLO ATIVO DA AÇÃO E RESERVA DE VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INsurgência do exequente.1. Orientação jurisprudencial é no sentido de que, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, dos poderes outorgados ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência nos autos da execução. 2. Apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais.3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003488-73.2022.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 01.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DOS EX-PATRONOS NOS AUTOS COM RESERVA DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. COBRANÇA EM AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PROVIDO.1. Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, dos poderes outorgados ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência nos autos da execução. (AgInt no AREsp 1925140/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) 2. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros. (AgInt no AgInt no AREsp 1790469/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007772-27.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 06.06.2022) Assim, indefiro o requerimento formulado no teor da petição de mov. 363.1. Dê-se ciência ao Dr. Advogado LUIZ GASTÃO MENDES LIMA FILHO e, em seguida, promova-se à exclusão do seu cadastro da presente relação jurídica processual. 2. Prosseguindo-se o curso do processo, cumpra-se integralmente ao determinado no termo de audiência anexado no mov. 370.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:36
Ato ordinatório
11/10/2022, 14:34
Indeferimento
10/10/2022, 12:55
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
01/08/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:08
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:42
Confirmada
16/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015440-85.2018.8.16.0001 1. Haja vista o alegado no teor da petição de mov. 363.1, faculto a manifestação dos autores, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 08:43
Mero expediente
04/07/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2022, 00:13
Petição (Alegações finais)
24/05/2022, 18:17
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 18:31
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:35
Confirmada
13/05/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 20:03
Confirmada
09/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:48
Documento (Certidão)
06/05/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 09:47
Documento (Certidão)
28/04/2022, 09:45
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 11:34
Confirmada
17/03/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:44
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015440-85.2018.8.16.0001 1. Concedo à pessoa jurídica ré o prazo de 15 (quinze) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 336.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:58
Mero expediente
08/03/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 08:28
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:39
Confirmada
04/03/2022, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:30
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 16:08
Confirmada
07/12/2021, 00:03
Confirmada
07/12/2021, 00:03
Confirmada
03/12/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015440-85.2018.8.16.0001 1. Ciente do informado no teor da petição de mov. 321.1. 2. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada conforme decisão anexada no mov. 277.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:06
Mero expediente
24/11/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:06
Confirmada
09/11/2021, 00:10
Confirmada
09/11/2021, 00:09
Confirmada
05/11/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015440-85.2018.8.16.0001 1. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para os fins requeridos no teor da petição de mov. 307.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito I
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:30
Mero expediente
29/10/2021, 10:33
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 01:02
Documento (Certidão)
27/10/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:37
Documento (Certidão)
25/10/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:49
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:52
Confirmada
20/08/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:27
Confirmada
07/08/2021, 00:11
Confirmada
07/08/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015440-85.2018.8.16.0001 1. Por primeiro, intime-se à parte autora para que esclareça o motivo pelo qual indicou a qualificação do assistente técnico na petição anexada no mov. 289.1, considerando notadamente que a audiência será realizada tão somente para o fim de produzir a priva oral, consistente a oitiva do depoimento pessoal dos autores, conforme item 07 da decisão saneadora. 2. Após, faculto a manifestação da pessoa jurídica ré. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 09:46
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:24
Mero expediente
23/07/2021, 12:10
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 01:02
Confirmada
16/07/2021, 05:11
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 08:30
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 13:43
Confirmada
08/07/2021, 05:09
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:23
Confirmada
02/07/2021, 00:23
Confirmada
02/07/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:26
de Instrução e Julgamento (designada)
30/06/2021, 17:23
Confirmada
29/06/2021, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015440-85.2018.8.16.0001 1. Em virtude do contexto fático causado pela pandemia do coronavírus, ocorreu de ficar suspensa a realização de audiências até o mês de janeiro de 2021. Com o término do prazo de suspensão, foram designadas 48 (quarenta e oito) audiências para realização em meio virtual no corrente ano, situação essa que esgotou a pauta deste Juízo nesse ano de 2021. Assim, se faz necessária a abertura da pauta de audiências do ano de 2022. 2. Dessa forma, para a realização da audiência virtual de instrução e julgamento, designo a data de 10 de maio de 2022, às 14:30 horas. 3. Saliento que a realização da audiência virtual por meio da plataforma TEAMS, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário nº 400/2020 e da Instrução Normativa nº 05/2020, observará os seguintes critérios: 3.1. Os Drs. Advogados deverão adotar as diligências necessárias para o fim de permitir a realização da audiência virtual, inclusive mediante comunicação ao seu outorgante e às pessoas arroladas como testemunhas. 3.2. No prazo de 3 (três) dias de antecedência da data designada, deverão promover à juntada de petição contendo as seguintes informações: o seu endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico da parte que representa, e, ainda, das pessoas que arrolaram como testemunhas, de modo a permitir que a Escrivania promova ao cadastramento no Sistema TEAMS e o envio de e-mail contendo o respectivo convite de acesso para a efetivação do ato por meio virtual. 3.3. Na data designada para a realização da audiência, os advogados, as partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 (trinta) minutos de antecedência para que seja realizado o teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Escrivania sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação irá ser objeto de análise e deliberação pelo Magistrado. 3.3.1. Durante a realização da audiência os Drs. Advogados deverão manter seu microfone “mutado”, de modo a que somente será autorizado acionar o som do microfone quando a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual fizer o teste de áudio, bem como quando for determinada a sua intervenção oral pelo Magistrado. 3.3.2. As partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão estar presentes também com 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a realização da audiência no ambiente virtual, porém o acompanhamento do ato somente será oportunizado pela serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual de modo a garantir a incomunicabilidade entre as pessoas das testemunhas e entre as pessoas das partes, na hipótese de depoimento pessoal. 3.3.3. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato, o magistrado, a parte contrária ou o Dr. Advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, haja vista a prevalência do dever de observância do momento processual adequado e oportuno para a manifestação de cada qual, bem como de garantir a perfeita audição e compreensão do conteúdo da dicção oral pela pessoa que estiver depondo. 4. Assim, aguarde-se a data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento, ficando cientes às partes das diligências que deverão adotar para possibilitar a efetivação do ato processual na modalidade virtual. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:36
Determinação de Diligência
15/06/2021, 16:49
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:12
Confirmada
17/05/2021, 01:16
Confirmada
17/05/2021, 00:57
Confirmada
13/05/2021, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015440-85.2018.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição anexada no mov. 260.1, a audiência de instrução e julgamento será designada para a produção da prova oral já deferida por ocasião da prolação da decisão saneadora (mov. 67.1). 2. Desde já, fica facultado às partes que a audiência de Instrução e Julgamento seja realizada por intermédio da Plataforma Digital SISTEMA TEAMS, mediante expressa manifestação de interesse nesse sentido. Caso quaisquer das partes demonstrem desinteresse na realização de audiência virtual, o curso do processo permanecerá suspenso até que seja possibilitada a retomada da pauta de audiências presenciais. A realização da audiência virtual por meio da antes referida plataforma, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário nº 400/2020 e da Instrução Normativa nº 05/2020, observará os seguintes critérios: 2.1. Os Drs. Advogados deverão adotar as diligências necessárias para o fim de permitir a realização da audiência virtual, inclusive mediante comunicação ao seu outorgante e às pessoas arroladas como testemunhas. 2.2. No prazo de 3 (três) dias de antecedência da data designada, deverão promover à juntada de petição contendo as seguintes informações: o seu endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico da parte que representa, e, ainda, das pessoas que arrolaram como testemunhas, de modo a permitir que a Escrivania promova ao cadastramento no Sistema TEAMS e o envio de e-mail contendo o respectivo convite de acesso para a efetivação do ato por meio virtual. 2.3. Na data designada para a realização da audiência, os advogados, as partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 (trinta) minutos de antecedência para que seja realizado o teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Escrivania sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação irá ser objeto de análise e deliberação pelo Magistrado. 2.3.1. Durante a realização da audiência os Drs. Advogados deverão manter seu microfone “mutado”, de modo a que somente será autorizado acionar o som do microfone quando a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual fizer o teste de áudio, bem como quando for determinada a sua intervenção oral pelo Magistrado. 2.3.2. As partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão estar presentes também com 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a realização da audiência no ambiente virtual, porém o acompanhamento do ato somente será oportunizado pela serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual de modo a garantir a incomunicabilidade entre as pessoas das testemunhas e entre as pessoas das partes, na hipótese de depoimento pessoal. 2.3.3. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato, o magistrado, a parte contrária ou o Dr. Advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, haja vista a prevalência do dever de observância do momento processual adequado e oportuno para a manifestação de cada qual, bem como de garantir a perfeita audição e compreensão do conteúdo da dicção oral pela pessoa que estiver depondo. 3. Se manifestado o interesse pelas partes quanto à realização da audiência de forma virtual, deverá à Escrivania certificar nos autos a respeito da habilitação e dos dados necessários para permitir o encaminhamento do link de acesso à audiência de instrução e julgamento. 4. Com os presentes esclarecimentos, intime-se os interessados para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações, mediante o envio dos autos por intermédio do Agrupador “AUDIÊNCIA A DESIGNAR 2021”. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:28
Mero expediente
04/05/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2021, 15:21
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:22
Confirmada
17/04/2021, 00:27
Confirmada
17/04/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 13:35
Confirmada
14/04/2021, 05:15
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:06
Confirmada
09/04/2021, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:51
Expedição de alvará de levantamento
09/04/2021, 13:35
Documento (Certidão)
09/04/2021, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015440-85.2018.8.16.0001 1. Expeça-se alvará em prol do Sr. Perito para o levantamento dos valores depositados nos autos relativos aos seus honorários periciais, eis que incontroverso, como requerido no teor da petição de mov. 234.1. 2. Concluída a produção da prova pericial médica e facultada a manifestação dos interessados (movs. 234.1, 241.1 e 243.1), intime-se as partes para que esclareçam se ainda persiste o interesse na produção da prova oral deferida na decisão saneadora (mov. 67.1), ficando cientes de que o silêncio será interpretado como desistência quanto à produção da prova, autorizando o encerramento da instrução. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
07/04/2021, 00:00
Confirmada
06/04/2021, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:38
Ato ordinatório
06/04/2021, 14:37
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2021, 17:51
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 19:20
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 16:19
Confirmada
02/03/2021, 00:12
Confirmada
02/03/2021, 00:11
Confirmada
26/02/2021, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015440-85.2018.8.16.0001 1. Haja vista o decurso do prazo para apresentação do Laudo Pericial, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste. 2. Após, digam os interessados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:15
Mero expediente
16/02/2021, 10:53
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 01:03
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:46
Confirmada
05/02/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 11:00
Ato ordinatório
05/02/2021, 10:59
Documento (Certidão)
05/02/2021, 10:59
Ato ordinatório
10/12/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 16:22
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:23
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:39
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:22
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
12/10/2020, 19:32
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:48
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 14:48
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 09:11
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2020, 09:00
Ato ordinatório
01/09/2020, 08:06
Documento (Certidão)
31/08/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 09:41
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:06
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:06
Ato ordinatório
19/08/2020, 14:04
Ato ordinatório
19/08/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 17:27
deferimento
22/07/2020, 16:03
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 01:01
Decurso de Prazo
18/07/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 22:05
Ato ordinatório
09/07/2020, 22:05
Ato ordinatório
09/07/2020, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 20:24
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:15
Decurso de Prazo
30/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2020, 15:18
Ato ordinatório
13/06/2020, 15:18
Mero expediente
01/06/2020, 17:07
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 10:04
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:43
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 02:31
Ato ordinatório
12/05/2020, 02:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:55
Ato ordinatório
15/04/2020, 16:55
Mero expediente
23/03/2020, 18:27
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 01:01
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 15:18
Decurso de Prazo
03/03/2020, 01:04
Decurso de Prazo
03/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 09:35
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 22:26
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 21:38
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 08:20
Ato ordinatório
12/02/2020, 08:20
Mero expediente
07/02/2020, 14:50
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 01:00
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 16:46
Ato ordinatório
25/11/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 16:17
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:08
Ato ordinatório
24/10/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 15:27
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 05:03
Decurso de Prazo
12/10/2019, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 17:55
Ato ordinatório
04/10/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 05:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 17:28
deferimento
21/08/2019, 15:24
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 13:22
deferimento
24/04/2019, 15:12
Conclusão (para decisão)
25/01/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 17:55
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 11:47
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 11:46
Petição (Contestação)
23/10/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 13:25
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
05/10/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 09:54
Documento (Certidão)
26/09/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:09
Documento (Certidão)
07/08/2018, 10:10
Expedição de documento (Carta)
06/08/2018, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 13:13
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
03/08/2018, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 14:01
deferimento
27/07/2018, 15:44
Conclusão (para decisão)
27/07/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)