Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 17:10
Confirmada
02/07/2024, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006995-41.2009.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006995-41.2009.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.023,18 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Guzatti Artefatos de Cimento Ltda. representado(a) por ROGERIO GUZATTI ROGERIO GUZATTI elço luiz guzatti 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Guzatti Artefatos de Cimento Ltda. Restou deferida a inclusão dos sócios no polo passivo (seq. 288.1). As tentativas de citação resultaram infrutíferas (seqs. 298.1, 300.1, 305.1). Consta informação de renúncia dos poderes outorgados pelo patrono da parte executada – pessoa jurídica (seq. 308) e, ato subsequente, o substabelecimento dos poderes (seq. 310.1). Foram realizadas buscas do endereço do executado Elço Luis Guzatti (seqs. 314.1, 316.1, 317.1,318.1, 320.1), 322.1, 323.1, 324.1. O AR de citação do executado Rogério Guzatti retornou sem cumprimento, com a informação “ausente” (seq. 321.1). Foi expedido mandado de citação do executado Rogério Guzatti (seq. 327.1). A parte exequente indicou endereço para citação do executado Elço Luis Guzatti(seq. 330.1). Foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Na oportunidade, reputou-se sem efeito o substabelecimento de seq. 310.1, mas oportunizou-se a habilitação dos patronos mencionados à seq. 310.1 para que regularizassem a representação processual, apresentando procuração devidamente assinada pelo mandante (seq. 331.1). A parte executada Guzatti Artefatos de Cimento Ltda. requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184/STF (seq. 340.1). A parte exequente manifestou-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente à seq. 343.1, salientando que o processo não ficou paralisado, por mais de 05 (cinco) anos, sem manifestação da Fazenda Pública. Rogou pelo bloqueio de eventuais veículos em nome da parte executada, mediante a realização de penhora através do Sistema Renajud (seq. 343.1). O executado Rogério Guzatti não foi citado (seq. 345.1). É o relato. 2. A prescrição intercorrente é matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, de modo que pode ser deduzida por meio da exceção de pré-executividade. No caso em tela, do exame dos autos verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é fruto de criação doutrinária acolhida pela jurisprudência, que veio a ser positivada pela Lei nº 11.051/04, que promoveu alterações na Lei de Execução Fiscal (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80) e mais recentemente pelo Código de Processo Civil (art. 921, § 4º, do CPC), traduzindo o encobrimento da eficácia de uma pretensão ou de uma ação de direito material depois de já ter sido proposta a ação, ou seja, se o processo ficar paralisar por culpa daquele que deveria promover o regular andamento do feito. Observe-se, por oportuno, que prescrição da pretensão executória é instituto de natureza material, que ocorre em razão do decurso do prazo de cinco anos de que dispõe a Fazenda Pública para cobrança do crédito desde a sua constituição sem a ocorrência de qualquer uma das causas interruptivas da prescrição descritas no parágrafo único do art. 174 do CTN. A prescrição intercorrente, por sua vez, instituto de natureza processual, é verificada após o ajuizamento da demanda, em razão do decurso de prazo superior a cinco anos sem que as diligências realizadas tenham sido eficientes em satisfazer o crédito executado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, que impedem que a execução seja eterna e imprescritível, de modo que o devedor fique indeterminadamente sujeito à ação da Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, as seguintes teses no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citad os (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Pertinente anotar que a prescrição intercorrente ocorre não apenas quando a parte interessada, negligentemente, deixa de proceder atos de impulso processual que lhe competem, mas também quando, mesmo agindo diligentemente, não obtém êxito em localizar bens penhoráveis dentro do prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assegurar que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente” (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12). Referido entendimento foi reforçado na decisão proferida no recurso especial supracitado. Analisando os autos, entende-se que ocorreu a prescrição intercorrente. Conforme já mencionado, a execução fiscal iniciou em 20/3/2009 em face de Guzatti Artefatos de Cimento Ltda. Houve citação da parte executada em 5/5/2009. Seguiu-se requerimento para penhora de bens em 26/5/2011, o que foi deferido e cumprido. A tentativa de alienação judicial não se logrou exitosa (seq. 1.8). Consta que houve bloqueio positivo pelo Renajud em 18/12/2013 (seq. 1.9) e tentou-se novamente o leilão dos bens referidos, com o que, entretanto, não se logrou êxito mais uma vez (seqs. 30.1 e 36.1, em 23/3/2016 o segundo leilão). Procedeu-se à nova tentativa de penhora, constringindo-se os mesmos bens em 20/3/2017 (seq. 58.1), cuja alienação judicial em hasta pública resultou sem sucesso (seq. 96.1). A partir de então, observa-se que as tentativas de penhora resultaram infrutíferas. Nessa linha, verifica-se que a última penhora foi realizada data de 20/03/2017, e apesar de deferida a inclusão dos sócios, nenhum deles foi citado até a presente data. Tem-se, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com relação à condenação das partes ao pagamento das despesas processuais, a nova redação do art. 921, §5º do CPC permite a extinção do processo, em casos tais, sem ônus para as partes. art. 921§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Registro a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 1º da Lei 6.830/80). A propósito, o entendimento da jurisprudência, mesmo nos casos em que o reconhecimento não tenha ocorrido de ofício pelo Magistrado: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE, ORA RECORRENTE. DECISÃO QUE, APESAR DE CORRETA, POIS FUNDAMENTADA NO ART. 921, § 5º, DO CPC, CONDENOU A PARTE EXEQUENTE EM CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL CAUSADO PELO PRÓPRIO JUDICIÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO PODERIA TER FIXADO ÔNUS ÀS PARTES. FALSA SENSAÇÃO DE DIREITO CAUSADA PELO JULGADOR. PARTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003119-53.1997.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO. ART. 924, V DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO NO DIA 04.12.2013. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA NO DIA 28.07.2014. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR QUE OCORREU NO DIA 27.05.2016. PRAZO DE 6 ANOS DECORRIDO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. CAPÍTULO DA SENTENÇA REVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANÁLISE POR SIMETRIA. LEI Nº 14.195/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM QUALQUER ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209) 2. “Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o ‘vencedor’ e o ‘vencido’ são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. (...) Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. (...) Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019)3. O princípio da sucumbência autoriza dizer que, quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, por qualquer das suas causas, fica afastada a possibilidade de condenação da Fazenda Pública e do executado ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios. Essa orientação está consolidada na alteração da lei processual preconizada pela Lei nº 14.195/2021. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015264-80.2013.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 28.08.2023) Ante a extinção do processo com resolução do mérito, deixo de apreciar a petição de seq. 340.1. Ademais, na forma determinada na seq. 331.1, os procuradores substabelecidos deveriam regularizar a representação processual. 3. Em face do exposto, reconheço a existência de prescrição intercorrente, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC. 4. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação. 5. Publique-se. Intime-se. Registre-se. 6. Oportunamente, ao arquivo. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 19:17
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/06/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:16
Confirmada
22/04/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:36
Ato ordinatório
26/03/2024, 13:33
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:30
Confirmada
18/03/2024, 00:24
Confirmada
14/03/2024, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006995-41.2009.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006995-41.2009.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.023,18 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Guzatti Artefatos de Cimento Ltda. representado(a) por ROGERIO GUZATTI ROGERIO GUZATTI elço luiz guzatti 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Guzatti Artefatos de Cimento Ltda. Restou deferida a inclusão dos sócios no polo passivo (seq. 288.1). As tentativas de citação resultaram infrutíferas (seqs. 298.1, 300.1, 305.1). Consta informação de renúncia dos poderes outorgados pelo patrono da parte executada – pessoa jurídica (seq. 308) e, ato subsequente, o substabelecimento dos poderes (seq. 310.1). Foram realizadas buscas do endereço do executado Elço Luis Guzatti (seqs. 314.1, 316.1, 317.1, 318.1, 320.1), 322.1, 323.1, 324.1. O AR de citação do executado Rogério Guzatti retornou sem cumprimento, com a informação “ausente” (seq. 321.1). Foi expedido mandado de citação do executado Rogério Guzatti (seq. 327.1). A parte exequente indicou endereço para citação do executado Elço Luis Guzatti(seq. 330.1). É o relato. 2. Analisando os autos, verifico que a execução fiscal iniciou em 20/3/2009 em face de Guzatti Artefatos de Cimento Ltda. Houve citação da parte executada em 5/5/2009. Seguiu-se requerimento para penhora de bens em 26/5/2011, o que foi deferido e cumprido. A tentativa de alienação judicial não se logrou exitosa (seq. 1.8). Consta que houve bloqueio positivo pelo Renajud em 18/12/2013 (seq. 1.9) e tentou-se novamente o leilão dos bens referidos, com o que, entretanto, não se logrou êxito mais uma vez (seqs. 30.1 e 36.1, em 23/3/2016 o segundo leilão). Procedeu-se à nova tentativa de penhora, constringindo-se os mesmos bens em 20/3/2017 (seq. 58.1), cuja alienação judicial em hasta pública resultou sem sucesso (seq. 96.1). A partir de então, observa-se que as tentativas de penhora resultaram infrutíferas. Outrossim, os sócios não foram localizados até o momento para citação. 3. Desta forma, considerando o decurso do prazo desde a última penhora realizada (em 20/03/2017), intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo apontar e comprovar a ocorrência de alguma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, no prazo de 15 dias. 4. Se possível, solicite-se a suspensão do cumprimento do mandado de seq. 327.1 até decisão sobre a matéria. 5. Por fim, considerando que o telegrama de notificação do patrono acerca da renúncia do mandato foi enviado ao endereço constante da procuração outorgada (seq. 233.2), reputo válida a intimação de seq. 308.2, mesmo que recebida por terceiro. [1] 5.1 Considerando a renúncia dos poderes, fica sem efeito o substabelecimento de seq. 310.1, posto que posterior. 5.2 Autoriza-se, todavia, a habilitação dos patronos mencionados à seq. 310.1 para que regularizem a representação processual, apresentando procuração devidamente assinada pelo mandante. 6. Intimações e diligências necessárias. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A RENÚNCIA AO MANDATO INFORMADA PELA PROCURADORA DO EXECUTADO – NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS E NA PROCURAÇÃO – AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO – CIÊNCIA PRESUMIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001622-93.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 03.04.2023) Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:39
Mero expediente
27/02/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:26
Confirmada
22/01/2024, 00:07
Ato ordinatório
17/01/2024, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:31
Documento (Ofício)
11/01/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 18:13
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:42
Expedição de documento (Carta)
14/12/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:35
Documento (Ofício)
14/12/2023, 13:39
Documento (Ofício)
14/12/2023, 13:09
Documento (Certidão)
13/12/2023, 21:05
Documento (Ofício)
13/12/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:16
Confirmada
09/12/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:22
Confirmada
04/12/2023, 00:09
Petição (Renúncia de mandato)
29/11/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 18:32
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 18:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2023, 16:35
Ato ordinatório
23/11/2023, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:27
Expedição de documento (Carta)
19/10/2023, 18:35
Expedição de documento (Carta)
19/10/2023, 18:32
Confirmada
15/10/2023, 00:57
Documento (Informações)
05/10/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006995-41.2009.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006995-41.2009.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.023,18 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Guzatti Artefatos de Cimento Ltda. representado(a) por ROGERIO GUZATTI 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Guzatti Artefatos de Cimento Ltda. Pugna a parte exequente pela inclusão dos sócios, Rogério Guzati e Elço Luiz Guzati, no polo passivo da demanda, pautado na dissolução irregular da empresa. 2. O encerramento das atividades da empresa executada encontra-se demonstrado através do teor do mandado de intimação que não foi cumprido, o qual atestou que a parte executada não está mais no local. Observa-se que o endereço (Trevo da Linha Agua Branca) é o mesmo em que foi citada e que consta do seu contrato social (seq. 286.7). É inerente à natureza estrutural das sociedades limitadas a separação entre o seu capital e o de seus sócios, cuja responsabilidade é restrita ao valor de suas quotas, respondendo todos, contudo, pela integralização do capital social (art. 1.052 do CC). Todavia, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra o(s) sócio(s)-gerente(s) quando demonstrado que este(s) tenha(m) praticado atos com excesso de poderes ou infração da lei (aqui incluída a dissolução irregular) ou do contrato social, ou tenha(m) abusado da personalidade jurídica da parte executada, mediante o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos dos arts. 135, III, do CTN e 50 do CC c/c art. 592, II, do CPC, observado que o simples inadimplemento de tributos caracteriza tão somente a mora, não se constituindo em infração à lei para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA – OFENSA AOS ARTS. 264 E 294 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF – LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO – REDIRECIONAMENTO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – SÚMULA 7/STJ – MERO INADIMPLEMENTO – IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Inexistindo prova de que houve dissolução irregular da empresa ou de que o representante da sociedade agiu com excesso de mandato ou infringiu lei ou o contrato social, não há que se direcionar para ele a execução. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. (...) (REsp 1197385/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010). Observe-se, ainda, que nos termos da Súmula nº 435 do STJ “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Da jurisprudência extraio a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004. (...) 3. Nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa" (Precedentes:REsp 953.956/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 672.346/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 18.12.2006). (...) (STJ, AgRg no Ag 1265124/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010) (grifei) No caso dos autos, o mandado de seq. 255 atesta que a parte executada não mais funciona em seu domicílio fiscal, do que presume-se que houve dissolução irregular da sociedade. A jurisprudência assim já decidiu: AGRAVO – EXECUÇÃO FISCAL – Município de Jundiaí - Redirecionamento da execução contra sócio com poder de gerência – Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois o sócio responde pessoalmente com seus bens por ato ilícito da empresa – Contraditório e ampla defesa que podem ser exercidos na própria execução – Precedentes desta Corte – Dissolução irregular da empresa executada - Configuração, pois, conforme A.R. negativo em carta de citação postal, a empresa mudou-se sem informar às repartições competentes - Ficha Cadastral da JUCESP, demonstrativa da falta de encerramento regular e da ausência de comunicação de mudança de endereço fiscal – Aplicação da súmula 435 do Egrégio STJ - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142557-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/07/2019; Data de Registro: 05/07/2019) Impede salientar que por mais que haja registro junto a Receita Federal de que a empresa está baixa por encerramento voluntário (seq. 286.3/286.4), o encerramento regular deve ser devidamente anotado junto a Junta Comercial, o que não ocorreu conforme se infere das alterações contratuais juntadas (seqs. 286.5 a 286.7). 3. Em face do exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente de redirecionamento da execução, determinando a inclusão no polo passivo da execução dos sócios Rogério Guzati e Elço Luiz Guzati. 4. Atualize-se a distribuição, o registro e a autuação. 5. Citem-se os executados, na forma requerida, nos termos do despacho inicial. 6. Intimem-se. Demais diligências necessárias 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
04/10/2023, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 20:21
Ato ordinatório
04/10/2023, 20:21
Ato ordinatório
04/10/2023, 20:19
deferimento
28/09/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:33
Confirmada
27/06/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006995-41.2009.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006995-41.2009.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.023,18 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Guzatti Artefatos de Cimento Ltda. representado(a) por ROGERIO GUZATTI 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Guzatti Artefatos de Cimento Ltda. A parte executada restou devidamente citada (seq. 1.2, fls. 4). Na seq. 280.1, manifestou-se a parte exequente, solicitando a concessão do prazo de 05 (cinco) dias para a juntada do Distrato Social da executada. É o relato. Vieram-me os autos conclusos. 2. Acolho o pedido de seq. 280.1 e concedo ao exequente o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 21:11
deferimento
16/06/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 01:05
Documento (Certidão)
07/06/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 13:08
Confirmada
22/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 20:54
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 20:53
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 20:52
Confirmada
16/12/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:41
Confirmada
19/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2022, 13:11
Ato ordinatório
04/11/2022, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2022, 16:46
Confirmada
04/11/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006995-41.2009.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.023,18 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Guzatti Artefatos de Cimento Ltda. representado(a) por ROGERIO GUZATTI Vistos para despacho. Defiro o pedido de seq. 247.1. Intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015). Havendo indicação ou decorrido o prazo em branco, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:01
deferimento
22/10/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006995-41.2009.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.023,18 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Guzatti Artefatos de Cimento Ltda. representado(a) por ROGERIO GUZATTI Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido de seq. 231.1. 1.1 Como a parte já apresentou o demonstrativo atualizado da dívida (seq. 231.2), ao Contador Judicial para o cálculo das custas. 1.2 Com a juntada, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação. A Secretaria, nas 24 horas subsequentes à constrição, deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC/2015) e, visando evitar prejuízo para ambas as partes, também proceder a transferência para conta judicial, a despeito do que consta nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 854 do CPC/2015. Servirá como termo de penhora o próprio documento de confirmação de transferência emitido pelo Sistema Sisbajud. 1.3 Exitosa a penhora, a parte executada deverá ser intimada por meio de seu advogado se este já tiver sido constituído ou pelo correio para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias. 2. Em qualquer do(s) caso(s), sobre o resultado da diligência e/ou penhora, bem como em havendo eventual insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
13/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 08:03
Confirmada
20/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:53
Confirmada
19/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:43
Confirmada
07/06/2022, 12:33
Remessa (em diligência)
06/06/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:07
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006995-41.2009.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.023,18 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Guzatti Artefatos de Cimento Ltda. representado(a) por ROGERIO GUZATTI Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido de seq. 222.1. Inclua-se minuta através do sistema Renajud, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade desta. 1.1 Havendo a localização de veículos sem anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação do bem, no endereço constante nos autos. O bem deverá ser depositado em mãos em parte executada, exceto se houver prévio requerimento da parte exequente para que esta assuma o encargo de fiel depositário, o que desde já defiro, com fulcro no art. 840, § 1º, do CPC/2015. Faça-se constar do mandado que, caso o veículo não seja encontrado, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimar, no mesmo ato, a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar a localização do bem ou, caso alegue não o mais possuir, apresentar documentação idônea, o que faço com fulcro no art. 772, II, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, III e parágrafo único, do CPC/2015). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC/2015). 1.2 Caso a consulta ao Renajud tenha encontrado veículos com anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte executada possua sobre os veículos. 1.2.1 Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, indicar o credor e o seu endereço, sob pena de levantamento da penhora. 1.2.2 Havendo identificação, oficie-se ao credor, notificando-o sobre a constrição judicial, bem como solicitando a situação do financiamento. 1.3 Exitosa a penhora, a parte executada deverá ser intimada no ato para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias. 2. Em qualquer do(s) caso(s), sobre o resultado da diligência e/ou penhora, bem como em havendo eventual insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:59
deferimento
07/03/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:22
Confirmada
20/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2021, 13:28
Ato ordinatório
01/10/2021, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006995-41.2009.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.023,18 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Guzatti Artefatos de Cimento Ltda. representado(a) por ROGERIO GUZATTI Vistos para despacho. Ante o contido na certidão retro do Sr. Oficial de Justiça (seq. 212.1), consigno que o CNFJ estabelece o prazo de 15 dias para cumprimento dos mandados, consoante ao art. 266, possibilitando a prorrogação do prazo para até o máximo de 30 dias, quando houver acúmulo de mandados (art. 266, § 2º, do CNFJ). Contudo, o art. 8, § 1º, da Instrução Normativa 61/2021, estabelece que, durante o período de vigência da normativa, deverão ser levados em consideração o acúmulo de trabalho nas Centrais de Mandados para o cumprimento dos mandados no prazo delineado, principalmente quando não haja urgência ou risco de prescrição e perda do objeto. “In verbis”: Art. 8º. No período de vigência desta Instrução, não havendo prazo expressamente determinado em lei ou pelo Juiz, ficam sem efeito cogente os interregnos estabelecidos no art. 266 do Código de Normas quanto ao cumprimento dos mandados que não sejam reputados urgentes ou quando não haja o risco de prescrição ou de perda de objeto. § 1º Na fixação dos prazos de cumprimento dos mandados, os Juízes devem considerar o acúmulo de trabalho nas Centrais de Mandados decorrente da recente suspensão de distribuições no período de isolamento social, sobretudo quanto aos atos não reputados urgentes ou quando não haja o risco de prescrição ou de perda de objeto. No caso dos autos,
trata-se de mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, de modo que a concessão de prazo requerido para o seu cumprimento não acarretará manifesto prejuízo à pretensão da parte exequente. Assim, ante o contido na certidão do Sr. Oficial de Justiça, defiro a dilação do prazo para cumprimento do mandado expedido ao seq. 194.1, pelo prazo de 30 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2021, 15:28
Mero expediente
28/09/2021, 19:33
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2021, 16:02
Ato ordinatório
08/09/2021, 15:44
Documento (Certidão)
08/09/2021, 15:43
Ato ordinatório
24/08/2021, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 14:24
Confirmada
26/07/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2021, 13:15
Petição (Renúncia de mandato)
30/06/2021, 20:33
Por decisão judicial
15/06/2021, 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2021, 00:58
Por decisão judicial
14/06/2021, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2021, 01:28
Por decisão judicial
03/03/2021, 11:15
Documento (Certidão)
03/03/2021, 11:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2021, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2021, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 09:39
Confirmada
19/01/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:52
Por decisão judicial
18/11/2020, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2020, 00:29
Por decisão judicial
16/10/2020, 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2020, 01:02
Por decisão judicial
15/09/2020, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 16:04
Por decisão judicial
17/08/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:12
Por decisão judicial
16/07/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 00:21
Por decisão judicial
09/06/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 12:23
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:20
Desarquivamento
22/02/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:07
Provisório
07/01/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 16:29
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 16:29
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 15:50
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 16:55
Remessa (em diligência)
08/11/2018, 16:36
Conclusão (para decisão)
05/11/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 08:29
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 13:26
Conclusão (para decisão)
16/08/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2018, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 14:33
Mero expediente
19/04/2018, 19:05
Conclusão (para despacho)
16/02/2018, 12:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 12:21
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 12:21
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 13:17
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 14:43
Remessa (em diligência)
01/11/2017, 13:23
Conclusão (para despacho)
15/09/2017, 09:19
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 10:38
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 18:53
Ato ordinatório
02/08/2017, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
28/07/2017, 19:32
Conclusão (para despacho)
27/07/2017, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 18:40
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 18:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 15:45
Ato ordinatório
12/07/2017, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 14:04
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 14:03
Ato ordinatório
11/07/2017, 14:01
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 14:00
Remessa (em diligência)
11/07/2017, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2017, 19:23
Conclusão (para despacho)
28/04/2017, 12:45
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 11:58
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2017, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2017, 19:05
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 09:34
Documento (Outros documentos)
17/01/2017, 09:34
Documento (Termo de Compromisso)
01/09/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 22:35
Conclusão (para despacho)
07/04/2016, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2016, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2016, 13:58
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
23/03/2016, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 17:40
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
09/03/2016, 17:40
Petição (Petição (outras))
19/02/2016, 12:29
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 16:15
Ato ordinatório
02/02/2016, 09:10
Ato ordinatório
02/02/2016, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2015, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)