Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 10:49
Confirmada
09/08/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:58
Trânsito em julgado
02/08/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 17:45
Confirmada
26/07/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007011-27.2021.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$308.613,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): TSUYOSHI YAMADA YAMA RENT A CAR LTDA SENTENÇA homologação de transação - extinção com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso III, alínea "b") HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 330), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, guardando nele o que se contém, que passam a fazer parte do dispositivo desta decisão. De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, consoante o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes devem observar a regra posta no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários conforme estipulado em acordo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Determino a baixa dos bloqueios, restrições e penhoras, que foram ao longo dos autos efetuados, caso ainda não feito. Faculto as partes o cumprimento de sentença em caso de descumprimento do pacto, de forma que inexistente prejuízo por arquivamento sem a suspensão requerida em acordo. Defiro a renúncia do prazo recursal, sem prejuízo da renúncia via sistema Projudi. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de julho de 2024.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 10:49
Confirmada
09/08/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:58
Trânsito em julgado
02/08/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 17:45
Confirmada
26/07/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007011-27.2021.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$308.613,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): TSUYOSHI YAMADA YAMA RENT A CAR LTDA SENTENÇA homologação de transação - extinção com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso III, alínea "b") HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 330), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, guardando nele o que se contém, que passam a fazer parte do dispositivo desta decisão. De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, consoante o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes devem observar a regra posta no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários conforme estipulado em acordo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Determino a baixa dos bloqueios, restrições e penhoras, que foram ao longo dos autos efetuados, caso ainda não feito. Faculto as partes o cumprimento de sentença em caso de descumprimento do pacto, de forma que inexistente prejuízo por arquivamento sem a suspensão requerida em acordo. Defiro a renúncia do prazo recursal, sem prejuízo da renúncia via sistema Projudi. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de julho de 2024.
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 21:55
Homologação de Transação
22/07/2024, 21:13
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 20:38
Mandado
22/07/2024, 19:32
Documento (Certidão)
22/07/2024, 19:28
Confirmada
22/07/2024, 19:25
Conclusão (para julgamento)
22/07/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:02
Ato ordinatório
11/07/2024, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 13:46
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:38
Confirmada
28/06/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:40
Documento (Certidão)
27/06/2024, 17:40
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 00:16
Confirmada
14/06/2024, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007011-27.2021.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$308.613,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): TSUYOSHI YAMADA (RG: 12655800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.264.259-53) Rua Graviolas, 96. - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.550-200 YAMA RENT A CAR LTDA (CPF/CNPJ: 09.187.304/0001-84) Rua Graviolas, 96 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.550-200 DESPACHO 1. Habilite-se (mov. 311). 2. Às expensas do exequente, expeça-se novo mandado de citação a ser cumprido no endereço indicado no ref. 311, podendo o Sr. Oficial de Justiça se valer da previsão do §2º do artigo 212 do CPC. 3. Cumpra-se então o que pendente de decisão inicial. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de junho de 2024.
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:42
Mero expediente
07/06/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:26
Confirmada
31/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007011-27.2021.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$308.613,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): TSUYOSHI YAMADA YAMA RENT A CAR LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, interessada na localização da parte ré para fins de citação, com base no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), que indique os movimentos processuais existentes com relação as tentativas de citação da ré, bem como os endereços que foram apresentados até o presente momento per si. Após, tenho que a tentativa de citação deve ocorrer após tentativas nos endereços oficiais existentes nos órgãos públicos (Renajud, Infojud e Bacenjud), cabendo a parte autora arcar com os custos dessas diligências. Somente frustradas as tentativas com esses dados, analisar-se-á o pedido de citação por edital. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de maio de 2024.
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:20
Mero expediente
20/05/2024, 10:47
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:26
Confirmada
11/05/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2024, 16:10
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 16:56
Confirmada
02/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:23
Documento (Certidão)
22/03/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:19
Confirmada
04/03/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:22
Documento (Certidão)
23/02/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:26
Confirmada
15/02/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:30
Expedição de documento (Carta)
25/01/2024, 13:33
Expedição de documento (Carta)
25/01/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 10:52
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:35
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 10:37
Confirmada
22/01/2024, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:08
Confirmada
11/01/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 11:39
Ato ordinatório
16/12/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:19
Confirmada
11/12/2023, 16:50
Confirmada
11/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:21
Documento (Certidão)
30/11/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:33
Confirmada
30/11/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 11:15
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 11:37
Confirmada
30/10/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:49
Documento (Certidão)
20/10/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:18
Confirmada
12/10/2023, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:45
Expedição de documento (Carta)
20/09/2023, 14:37
Expedição de documento (Carta)
20/09/2023, 14:37
Expedição de documento (Carta)
20/09/2023, 14:37
Expedição de documento (Carta)
20/09/2023, 14:37
Expedição de documento (Carta)
20/09/2023, 14:37
Expedição de documento (Carta)
20/09/2023, 14:37
Expedição de documento (Carta)
20/09/2023, 14:37
Expedição de documento (Carta)
20/09/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 10:23
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:36
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 15:16
Confirmada
12/09/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:42
Confirmada
05/09/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:28
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:34
Confirmada
24/08/2023, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:10
Confirmada
16/08/2023, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:40
Confirmada
13/08/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:53
Mandado
02/08/2023, 20:46
Ato ordinatório
18/07/2023, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 11:31
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 11:13
Confirmada
11/07/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:56
Confirmada
09/07/2023, 00:05
Confirmada
09/07/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 11:19
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007011-27.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007011-27.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$308.613,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): TSUYOSHI YAMADA YAMA RENT A CAR LTDA Vistos, 1. (mov. 163.1): A citação, na modalidade eletrônica (e-mail ou aplicativo de mensagens: whatsapp), pressupõe a existência de prévio cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos para fins de efeito de recebimento de citações e intimações, o qual, todavia, é facultativo para empresas de pequeno porte e pessoas físicas, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Anoto que a citação na modalidade eletrônica, para se efetivar, depende de regulamentação, ainda não normatizada, notadamente, para se evitar eventuais nulidades ou irregularidades, a fim de se preservar o regular contraditório e ampla defesa. Registro, também, a relevância do ato citatório que enseja a adoção de mecanismos que permitam a confirmação de recebimento da citação, sem a dependência de ato praticado pelo destinatário, o que ainda não é possível fazer pela comunicação via aplicativo whatsapp, sob pena de manipulação da confirmação de recebimento e a consequente frustração da prática desse ato processual. Destaco, também, que não há prova nos autos de existência de cadastramento eletrônico da parte perante o Poder Judiciário. Por fim, a citação pessoal é imprescindível e a eletrônica não gera segurança jurídica em virtude de que não se tem como saber efetivamente quem a recebeu. Neste giro, indefiro, o pedido apresentado, de citação eletrônica da parte Ré. 2. No mais, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3. No silêncio, intime-se a parte Autora, por via postal, para dar andamento nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 316, de 13 de dezembro de 2022). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
20/06/2023, 00:00
Confirmada
19/06/2023, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 11:52
Indeferimento
19/06/2023, 10:41
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:26
Confirmada
11/06/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:05
Expedição de documento (Carta)
18/05/2023, 16:37
Expedição de documento (Carta)
18/05/2023, 16:37
Expedição de documento (Carta)
18/05/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 22:05
Confirmada
13/05/2023, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:25
Confirmada
22/04/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:53
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:53
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:52
Expedição de documento (Carta)
29/03/2023, 17:03
Expedição de documento (Carta)
29/03/2023, 17:03
Expedição de documento (Carta)
29/03/2023, 17:03
Expedição de documento (Carta)
29/03/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2023, 16:31
Confirmada
12/03/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007011-27.2021.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 118.1): EXPEÇAM-SE as cartas de citação dos Executados, a serem enviadas aos endereços indicados na petição retro mencionada. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:18
Outras Decisões
02/03/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 10:10
Confirmada
08/11/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007011-27.2021.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 114.2): Diante do acórdão que cassou a sentença homologatória do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, bem como da informação do descumprimento do que pactuado, os autos devem retornar seu curso, nos termos do parágrafo único, do artigo 922, do CPC. 2. Compulsando os autos, denota-se que os Executados não foram citados e, embora, tenham celebrado o acordo extrajudicial, o fato por si só não supre a ausência de citação. Isso porque nada constou nesse sentido na minuta do acordo e, os Executados não estavam representados por advogado quando da assinatura do instrumento de acordo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 313, II, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE. PARTE SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 313, II, DO CPC – NÃO ACOLHIMENTO – ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE – PARTE SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO VERIFICADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – ART. 485, VI, DO CPC – MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE DECISÃO PROVISÓRIA OU FINAL E DE ADVERTÊNCIA DA PARTE, CONFORME EXIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 77 DO CPC. 1. Uma vez realizado acordo extrajudicial sobre o objeto da lide, ausente o interesse processual do Autor Autos n. º 0000789-05.2015.8.16.0017 2 no prosseguimento da demanda, mormente se não aperfeiçoada a relação processual. 2. Não se dá o comparecimento espontâneo se não há advogado constituído nos autos mediante procuração. 3. Afasta-se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois não houve descumprimento de decisão provisória ou final e nem advertência à parte, como exigido pelo § 1º, do art. 77 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000789-05.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 22.03.2018) (TJPR - 5ª C.Cível - 0005016-47.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.10.2020) 3. Assim, INDEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros via SISBAJUD, devendo a parte Exequente dar prosseguimento ao feito, visando a citação dos Executados. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:27
Indeferimento
07/11/2022, 16:22
Documento (Acórdão)
09/08/2022, 11:20
Recebimento
08/08/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 14:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/07/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007011-27.2021.8.16.0001 Recurso: 0007011-27.2021.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Apelado(s): YAMA RENT A CAR LTDA (CPF/CNPJ: 09.187.304/0001-84) Rua João Parolin, 1103 apto. 21 - Prado Velho - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-290 TSUYOSHI YAMADA (RG: 12655800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.264.259-53) Rua João Parolin, 1103 apto. 21 - Prado Velho - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-290
Vistos. 1. Recebo o Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A na sequência 91 dos autos em seu duplo efeito, com fundamento no art. 1.012, caput do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se. 3. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 13 de maio de 2022. Des. Luiz Antonio Barry Desembargador Relator
16/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/05/2022, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 09:57
Confirmada
20/04/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 11:35
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 11:35
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 11:34
Documento (Certidão)
30/03/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:03
Confirmada
10/03/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007011-27.2021.8.16.0001 Vistos, 1. (mov.21.1): Recebo o recurso de apelação interposto pela parte Exequente. 2. À(s) parte (s) contrária (s), ora Apelada (s), para apresentar (em) as contrarrazões, no prazo de (15) dias (art. 1.010, IV, §1º do Código de Processo Civil). 2.1. No caso de apelação adesiva pela parte Apelada, intime-se a parte Apelante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1009, §2º do Código de Processo Civil). 3. Após, se o caso, vista ao Ministério Público e, com ou sem as contrarrazões, cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, com as homenagens deste Juízo e a observância das formalidades administrativas. 3.Intimações e diligências necessárias Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:07
Mero expediente
08/03/2022, 07:24
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 13:54
Confirmada
18/01/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007011-27.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007011-27.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$308.613,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): TSUYOSHI YAMADA YAMA RENT A CAR LTDA Vistos, 1. (mov. 84.1): As partes transigiram e apresentaram o acordo e requereram a homologação e suspensão do processo até o seu integral cumprimento. Vieram-me os autos conclusos É o relatório. DECIDO. Inicialmente, vale ressaltar que as partes requereram a homologação do acordo e a suspensão do processo até o integral cumprimento. Compulsando detidamente os autos, noto que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos das partes, assim sendo, é de ser homologado o acordado entre os litigantes, quando regularmente manifestado, impondo-se, consequentemente a extinção do feito. Nesse passo, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado, extinguindo a ação por consequência lógica, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do NCPC. Noutro vértice, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o pagamento integral do débito, haja vista que havendo eventual descumprimento do referido termo de acordo, nada impede que a parte Exequente proceda o desarquivamento da ação e prossiga com os atos executórios pertinentes, sem que isso lhe cause qualquer prejuízo. Assim, HOMOLOGO o acordo avençado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo entabulado entre as partes. Cabe salientar que apesar da redação do art. 90, §3º do CPC, não se pode entender pela isenção de custas unicamente em razão da transação antes da prolação da sentença. No presente caso, a norma legal mostra-se inaplicável, considerando tratar-se a 5ª Vara Cível de Curitiba de Serventia não estatizada, sendo as custas processuais verba salarial do Sr. Escrivão. Certifique-se desde já o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia das partes acerca do prazo para interposição de recurso. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes sobre bens (RENAJUD e SISBAJUD), salvo disposição em contrário no acordo. Caso haja a expedição de carta precatória ou rogatória, oficie-se ao MM. Juízo Deprecado para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à Exequente. Contudo, averbações realizadas pelo credor/autor, e não por este Juízo, deverão ser canceladas pelo próprio, às suas expensas. Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e diligências necessárias. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado desta sentença, sem a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença (art. 424 do CN), e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença e outro requerimento, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado. A presente sentença consubstancia título apto a ensejar cumprimento posterior mediante procedimento próprio. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto ML
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:59
Homologação de Transação
17/01/2022, 16:58
Conclusão (para julgamento)
11/01/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 13:02
Confirmada
10/01/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:23
Documento (Certidão)
21/12/2021, 23:26
Expedição de documento (Carta)
17/11/2021, 17:07
Expedição de documento (Carta)
17/11/2021, 17:07
Expedição de documento (Carta)
17/11/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 10:19
Confirmada
04/11/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:36
Confirmada
21/10/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:27
Expedição de documento (Carta)
05/10/2021, 16:34
Expedição de documento (Carta)
05/10/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 11:03
Confirmada
01/10/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 10:06
Confirmada
28/09/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:24
Confirmada
24/09/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:18
Documento (Certidão)
23/08/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 13:37
Confirmada
29/07/2021, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 22:54
Documento (Certidão)
20/07/2021, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007011-27.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007011-27.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$308.613,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): TSUYOSHI YAMADA YAMA RENT A CAR LTDA Vistos, 1. (mov. 35.1): Para dar maior celeridade e impulso ao processo, otimizando a localização da (s) parte (s) Ré (s), passo a expor o quando segue. Inicialmente, o Poder Judiciário não pode substituir a parte no dever de diligenciar aos órgãos que pretende obter as informações a respeito do endereço da (s) parte (s) Ré (s). De outro lado, um dos motivos da redução da marcha processual é a expedição de ofícios físicos na busca do paradeiro da (s) parte Ré (s), para diversos órgãos simultaneamente. Assim, preliminarmente à determinação de expedição de ofícios físicos, a realização da pesquisa será restrita apenas aos sistemas conveniados a este Juízo. Anoto a impossibilidade de realização de pesquisa aos sistemas INTEGRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, JUSTIÇA E FISCALIZAÇÃO (INFOSEG) e o SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA PÚBLICA) (SISP). Anoto, também, que sistema de INTEGRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, JUSTIÇA E FISCALIZAÇÃO (INFOSEG) reúne informações de sistemas referentes a veículos, condutores e armas e não são úteis para o presente processo. Anoto, de outro lado, que o SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA PÚBLICA) (SISP) reúne o controle e a supervisão dos recursos de tecnologia da informação dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em articulação com os demais sistemas utilizados direta ou indiretamente na gestão da informação pública federal. (art. 1º do Decreto Federal nº 7.579/11) Anoto, também, a impossibilidade de realização de pesquisa ao sistema CAGED, tendo em vista que há outros meios de busca do endereço da parte Ré. 2. Assim, determino a realização da pesquisa restrita aos sistemas conveniados, devendo, em caso de interesse da parte Autora, recolher as respectivas custas para cada ato que pretenda realizar, ressalvada, novamente, a concessão da gratuidade de justiça ou caso integre o rol dos processos relativos à meta n.° 2 do CNJ, sendo que as custas deverão ser cotadas ao final. 3. Sem êxito com relação as diligências acima, intime-se a parte Autora para manifestar-se acerca de interesse na realização de pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, mediante a expedição de ofícios físicos, devendo, em caso de interesse, providenciar, inicialmente o recolhimento das custas para a expedição e, posteriormente, providenciar o seu encaminhamento, ressalvada, novamente, a concessão da gratuidade de justiça ou caso integre o rol dos processos relativos à meta n.° 2 do CNJ, sendo que as custas deverão ser cotadas ao final. 4. Quando a parte Autora comprovar, claramente, o esgotamento das tentativas de citação regular, por petição que aponte todos as movimentações de Avisos de Recebimento (A.R) em relação aos endereços apontados nos ofícios encaminhados e nos sistemas eletrônicos, a localização da parte Ré será imediatamente tomada por incerta ou ignorada, nos termos do art. art. 256, §3º do NCPC. Neste giro, fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, em publicação única. Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inc. IV do NCPC). A publicação única deverá ocorrer em jornal de ampla circulação e no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, nos termos do parágrafo único do art. 257 do NCPC, considerando que não houve, ainda, as implementações dos sistemas informáticos previstos no inc. II, do mesmo artigo. O prazo de 30 (trinta) dias será contado a partir da publicação que ocorrer por último, independentemente desta verificar-se no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, ou em jornal de ampla circulação, situação que deverá ser certificada nos autos. Sem manifestação da parte citada nomeio a Defensoria Pública do Estado do Paraná para exercer a função de curadora especial, nos termos do art. 72, inc. II do NCPC. Com o transcurso do prazo para defesa, intime-se a parte Autora para impugnação no prazo de 15 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto JA.
20/07/2021, 00:00
Mero expediente
19/07/2021, 14:51
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:16
Confirmada
04/07/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 01:13
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 01:13
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 01:12
Expedição de documento (Carta)
07/06/2021, 10:47
Expedição de documento (Carta)
07/06/2021, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2021, 14:37
Confirmada
30/05/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 10:14
Mudança de Assunto Processual
23/05/2021, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007011-27.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007011-27.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$308.613,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): TSUYOSHI YAMADA YAMA RENT A CAR LTDA Vistos, 1. Intimada, a parte exequente informou (mov. 16.1) a ausência de prevenção ou conexão entre o presente feito e àqueles indicados na certidão de mov. 11.1. Assim, em sede de cognição sumária, e com base no princípio da cooperação entre as partes estampado no Novo Código de Processo Civil (art. 6º, CPC), afasta-se eventual prevenção, sem prejuízo de posterior reanálise. 2. Cite (m)-se a (s) parte (s) Executada (s) pelo Correio, com aviso de recebimento (AR) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar (em) a dívida, custas e despesas processuais (art. 829 do NCPC,), além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) do valor da execução, verba que será reduzida pela metade em caso de pagamento no prazo fixado (art. 827, §1º do NCPC). 2.1. Caso a (s) parte Executada (s), devidamente citada (s) não efetue (m) o pagamento no prazo mencionado, caberá a parte Exequente indicar os bens passíveis de penhora, nos termos disposto no art. 829, §2º do NCPC. 2.2. A (s) partes Executada (s) poderá (rão), no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência à presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (arts. 914 e 915 do NCPC). 2.3. Se reconhecer o crédito da parte Exequente, a (s) partes Executada (s) poderá (rão), dentro do prazo para a oposição de embargos, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais nos termos do disposto no art. 916 do NCPC, desde que comprove (m) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido acrescido de custas e honorários do advogado. 2.4. A certidão mencionada no art. 828 do NCPC deverá ser requerida diretamente ao cartório. 2.5. Expeça (m)- se a (s) carta (s) para a (s) citação da (s) parte (s) Executada (s). 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, datado eletronicamente. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto ML
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:07
deferimento
20/05/2021, 13:55
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 11:39
Confirmada
13/05/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007011-27.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007011-27.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$308.613,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): TSUYOSHI YAMADA YAMA RENT A CAR LTDA Vistos, 1. Diante do certificado no mov. 11.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto ML
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:09
Mero expediente
03/05/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)