Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - DESPACHO
DESPACHO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE CURITIBA AVENIDA CANDIDO DE ABREU, 535 – 4° ANDAR –FORUM CIVEL – CENTRO CIVICO EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE LUANA NUNES BARBOZA PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. A DRA. BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MM. JUÍZA DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE CURITIBA CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Cartório se processam os autos registrados sob nº 0021106-96.2020.8.16.0001 PRESTAÇÃO DE, proposto por CPMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA em face de SERVIÇOLUANA tendo o presente a finalidade de, paraNUNES BARBOZA,CITAR e INTIMAR LUANA NUNES BARBOZA que fique ciente dos termos da ação em referência e, para que compareça à audiência de conciliação /mediação, designada para o dia, no 22 de Maio de 2026, às 09:00 horasCEJUSC Curitiba, na Rua acompanhado(a)Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41)3221-9702, de advogado ou Defensor Público, para tentativa de composição entre as partes (art. 334, § 9º do Código de Processo Civil), ficando ciente que, o não comparecimento injustificado à referida audiência, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil). CIENTIFICANDO-O ainda de que, o prazo para apresentação de defesa, será de 15 dias, iniciando-se no dia seguinte a audiência de conciliação. Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial. A seguir segue a resenha da inicial:““1. Em 10 de novembro de 2011 as partes celebraram “Contrato de Prestação de Serviços Educacionais” (Anexo 3), ingressando a Ré no curso de “Pedagogia”. Apesar de os serviços educacionais terem sido devidamente prestados pela Autora, conforme histórico escolar em anexo (Anexo 4), bem como disponibilizada para a Ré toda a estrutura educacional existente, a mesma inadimpliu as mensalidades devidas. 2. Em 18 de agosto de 2015, visando regularizar sua situação, isto é, quitar os débitos existentes, a Ré celebrou com a Autora o “Termo de Acordo” (Anexo 5), por meio do qual se comprometeu a pagar o valor de R$ 2.453,61 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), mediante o pagamento de 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, sendo uma entrada no valor de R$ 1.202,75 (um mil, duzentos e dois reais e setenta e cinco centavos), mais quatro parcelas no valor de R$ 312,72 (trezentos e doze reais e setenta e dois centavos) cada uma, com vencimento a partir do dia 21/08/2015 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Na mesma oportunidade, a título de garantia, emitiu nota promissória com vencimento em 21 de dezembro de 2015. 3. Celebrada a composição, a Ré inadimpliu 4 (quatro) parcelas do “Termo de Acordo”, que venceram entre setembro e dezembro de 2015. Além disso, inadimpliu 4 (quatro) parcelas de semestralidade no segundo semestre de 2015. 4. Em razão do inadimplemento, o valor total devido pela Ré, devidamente atualizado, em conformidade com a previsão contratual, corresponde à importância de R$ 6.944,38 (seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos). 5. Esgotadas e frustradas as tentativas extrajudiciais de cobrança, não restou alternativa ao requerente senão propor a presente ação judicial de cobrança objetivando, nos termos da Lei.. “ e do contrato firmado pelas partes, a condenação do requerido(a) ao pagamento do débito.,”DESPACHO: Inúmeras diligências foram realizadas com o propósito de promover a citação da Requerida LUANA NUNES BARBOZA, conforme certificado ao mov. 380.1. Verifica-se que houve efetivo esgotamento dos meios disponíveis para a obtenção de seu endereço, tendo sido consultados todos os órgãos aptos a fornecer tais informações. Ademais, todos os endereços localizados foram devidamente diligenciados, porém sem êxito. Portanto, esgotadas as tentativas de citação pessoal, nos termos do art. 256 do CPC,defiro a citação por edital da Requerida, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo do edital semmanifestação da parte citanda, desde já, com fulcro no art. 256, II, do CPC e Súmula n. 196 do STJ, nomeio- lhe, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a Defensoria Pública do Estado do Paraná como.” E para que chegue aocuradora especial, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo legal.). conhecimento da requerida, foi afixado o presente edital, na forma da lei. DADOLUANA NUNES BARBOZA E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Curitiba, aos 01 de MARÇO de 2026. Eu, Auxiliar Juramentado, que o fiz digitar e subscrevo. Curitiba, 01 de abril de 2026. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito