Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
GLAUCIA ZIMMERMANN GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB/PR 61051·CPF·Representa: Autor
BERNARDO TEIXEIRA BATISTA
OAB/PR 73900·CPF·Representa: Autor
JOSE RUBENS CAFARELI
OAB/PR 16285·CPF·Representa: Autor
EROS SANTOS CARRILHO
OAB/PR 2086·CPF·Representa: Autor
ANA ELISA MARCHESINI CAFARELI
OAB/PR 69400·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2026, 00:00
Confirmada
30/06/2026, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:38
Documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 15:05
Confirmada
27/05/2026, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 13:02
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2026, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2026, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2026, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2026, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2026, 12:39
Ato ordinatório
25/05/2026, 06:52
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº 0030850-04.2009.8.16.0001 DECISÃO 1. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado em seq. 404.1, por 15 (quinze) dias, para juntada de planilha de débito atualizada e recolhimento das custas, tendo em vista a justificativa apresentada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito gag
30/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:10
Outras Decisões
22/04/2026, 17:13
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº 0030850-04.2009.8.16.0001 DECISÃO 1. Em seq. 389.1, a parte exequente requereu a expedição de ofício às corretoras de criptoativos, para que informem se o executado possui ativos em criptomoedas. 2. Defiro o pedido de seq. 93.1. Expeçam-se ofícios às corretoras de criptomoedas indicadas pelo exequente em seq. 389.1, a fim de identificar se a parte executada possui vínculo com as corretoras e se existem valores depositados/aplicados. Tal medida tem comportado deferimento, conforme acórdão proferido pelo E. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DO EXECUTADO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EXCHANGES DE CRIPTOATIVOS BUSCANDO VALORES EM NOME DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. EXEQUENTE QUE PROMOVEU DIVERSAS DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECONHECIMENTO DO JUÍZO A QUO DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO QUE SE DÁ SOB O INTERESSE DO CREDOR. DILIGÊNCIA QUE EXIGE A COLABORAÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIFICULDADE DE SE OBTER OS RESPECTIVOS INDÍCIOS POR SI SÓ. FUNÇÃO MONETÁRIA DAS CRIPTOMOEDAS QUE A ADEQUAM AO INCISO I, DO ART. 835 DO CPC. EXECUÇÃO MEDIANTE VIA MENOS ONEROSA AO EXECUTADO. ADEMAIS, EXEQUENTE É QUEM VAI ARCAR COM CUSTOS DOS OFÍCIOS. RAZOABILIDADE DO PEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080261-28.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.02.2024) 2.1. Conste nos ofícios que, em caso de serem encontrados valores em nome dos executados, promovam o imediato bloqueio até o valor do débito, a fim de se garantir eventual posterior penhora. 3. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito m
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:11
Documento (Certidão)
18/03/2026, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 07:54
Confirmada
12/03/2026, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:52
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:47
deferimento
10/03/2026, 17:17
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 08:56
Confirmada
03/12/2025, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030850-04.2009.8.16.0001 DESCISÃO 1. Defiro os pedidos de seq. 352.1 1.1 Em seguida, considerando os artigos 139, IV, e 854 do CPC, determino a realização de bloqueio e penhora online de ativos financeiros em nome da parte executada até o valor da dívida exequenda via SISBAJUD. 1.3 À Secretaria para que cumpra, no que cabível, os arts. 91, 92, 93 e 94 da Portaria n° 582/2023 deste juízo. 1.4 Em consonância com decisões recentes do E. TJPR, defiro o pedido de consulta via DECRED, a fim de verificar a existência de indícios de patrimônio expropriável do executado. Veja decisão sobre: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (DIMOF) E DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO (DECRED). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DIMOF. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA. REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE A INSTITUIU. PRECEDENTES. DECRED. POSSIBILIDADE, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. PERTINÊNCIA DA MEDIDA PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. Decisão reformada NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0105335-84.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.04.2024). 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema.. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito K
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 02:43
Confirmada
15/11/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Mero expediente
13/11/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:31
Documento (Certidão)
06/11/2025, 09:31
Ato ordinatório
05/11/2025, 17:05
Ato ordinatório
05/11/2025, 17:04
Ato ordinatório
05/11/2025, 09:39
Confirmada
05/11/2025, 02:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:44
Documento (Certidão)
04/11/2025, 09:44
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 11:48
Documento (Certidão)
31/10/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030850-04.2009.8.16.0001 DECISÃO 1. Tendo em vista a preclusão da decisão de seq. 266.1 (seq. 331.2), expeçam-se alvarás eletrônicos de transferência/levantamento em prol da parte Exequente (BANCO DO BRASIL S/A), nos valores históricos de R$ 3.812,20, R$ 90,67 e R$ 220,03, sem prejuízo dos acréscimos das contas judiciais, em conta cujos dados bancários devem ser apresentados nos autos, bem como dando cumprimento ao art. 83 da Portaria deste juízo. 2. Após, considerando o retorno da pesquisa realizada via Sniper (seq. 326.1), intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do processo, em 15 dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 09:39
Confirmada
17/10/2025, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:27
deferimento
14/10/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 12:17
Documento (Acórdão)
09/10/2025, 12:16
Recebimento
01/10/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030850-04.2009.8.16.0001 DECISÃO 1. Ante a petição retro, defiro a realização de consulta, bloqueio e/ou restrição pelos sistemas requeridos, desde que conveniados a este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, SNIPER, PREVJUD, entre outros), nos seguintes termos: I - Sisbajud (sendo admitida a inclusão de minuta teimosinha, pelo prazo máximo de 30 - trinta - dias, desde que expressamente solicitado pela parte exequente)[1]; II - Sendo negativo ou parcial, Renajud para bloqueio de transferência de veículos[2]; III - Sendo negativo ou parcial, Infojud/DOI dos últimos 5 (cinco) anos; IV – Sendo negativo ou parcial, proceda a Secretaria a inclusão do nome da parte executada junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito (cadastro de inadimplentes), via sistema SERASAJUD, de acordo com os dados do processo. V - Sendo negativo ou parcial, CNIB pelo prazo de 6 (seis) meses[3]; VI – Sendo negativo ou parcial, promova-se a busca de informações quanto a vínculos empregatícios e/ou recebimento de benefício em nome da parte executada por meio do sistema PREVJUD; e VII – Sendo negativo ou parcial, via “SNIPER”, promova-se a pesquisa de possíveis ativos e patrimônios ou movimentações em nome da parte executada. Após a inclusão da minuta, deverá a Serventia efetuar o protocolamento das ordens. 2. Ademais, cumpra-se, no que cabível, a Portaria nº 582/2023, deste Juízo. 3. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito gp [1] Considerando os artigos 139, IV, e 854 do CPC. [2] Desde já, ressalto que a penhora dos veículos eventualmente bloqueados somente será possível se a parte exequente informar o seu paradeiro, pois, na sequência, deverá ser expedido mandado de busca a apreensão, ocasião em que o Oficial de Justiça lavrará o auto de penhora. [3] Medida excepcional, que se justifica em razão de as demais providências adotadas terem restado infrutíferas e, portanto, insuficientes à satisfação do crédito da parte exequente. Assim, tem-se que há quadro fático para o prosseguimento do feito através da referida medida, tendo em vista que, ultrapassadas as tentativas de penhora de ativos, bem como de veículos de via terrestre, cumpre-se a ordem disposta no artigo 835, do CPC.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 09:35
Confirmada
04/09/2025, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:32
deferimento
02/09/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:43
Confirmada
24/07/2025, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:37
Confirmada
07/07/2025, 10:37
Documento (Certidão)
26/06/2025, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2025, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº 0030850-04.2009.8.16.0001 DECISÃO 1. Com relação aos pedidos de seq. 291.1, decido que: 2. Quanto à SUSEP, verifica-se que o referido órgão não possui competência para aferir a existência de eventual previdência privada aberta em nome da parte executada, uma vez que sua atribuição se restringe ao controle e fiscalização dos mercados de seguro, resseguro, previdência complementar aberta e capitalização, não abrangendo a administração de informações específicas sobre planos individuais de previdência privada[1]. 2.1. No entanto, há a possibilidade de expedição de ofício à essa, para verificar quanto a existência específica de seguros. 2.2. Assim, expeça-se ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) a fim de se obter informações acerca da existência de seguros em nome da parte executada, devendo bloquear eventuais valores disponíveis, desde que superior a R$ 500,00, e, sendo o caso, transferi-lo para uma conta judicial vinculada aos autos. 3. Quanto à CNSEG, expeça-se ofício a fim de informar sobre eventual previdência privada em nome da parte executada. 4. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito gp [1] https://www.gov.br/pt-br/servicos/sistema-de-consulta-de-seguros
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:50
deferimento
03/06/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 00:19
Confirmada
10/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) INDEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) INDEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) INDEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) INDEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030850-04.2009.8.16.0001 DECISÃO 1. Os valores bloqueados via SISBAJUD na seq. 266.1 foram objeto de agravo de instrumento (seq. 275.1). Assim, não obstante não tenha sido concedido efeito suspensivo ao recurso, por cautela, incabível neste momento a expedição de alvará do montante penhorado em favor do exequente. Por esse motivo, indefiro o pedido de seq. 283.1, de modo que a reanalise do pleito somente pode ser realizada após o julgamento do agravo interposto pela parte executada. 2. Intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias para que requeira o que entende de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito G
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:37
Indeferimento
07/04/2025, 20:16
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 16:16
Confirmada
28/02/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030850-04.2009.8.16.0001 DECISÃO 1. Não obstante as razões recursais apresentadas pela parte, ora agravante, em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida (seq. 275.2) por seus próprios fundamentos. 2. Ante a ausência de efeito suspensivo do recurso, nos termos da decisão monocrática de seq. 9.1 (0013614-80.2025.8.16.0000 AI), determino o prosseguimento do feito. 3. Assim, no que couber, cumpra-se a decisão agravada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito G
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:01
Outras Decisões
26/02/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 23:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:47
Ato ordinatório
21/01/2025, 09:06
Ato ordinatório
20/01/2025, 20:01
Ato ordinatório
17/01/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 12:11
Confirmada
15/01/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030850-04.2009.8.16.0001 DECISÃO 1. À serventia para que promova a transferência dos valores bloqueados (seq. 245.2) para uma conta judicial vinculada aos autos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Processado o feito, houve expedição de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD em face dos executados (seq. 242.1). A ordem foi parcialmente atendida, com bloqueio de R$4.760,90 da conta do executado OMAR GOMES FILHO e de R$ 220,03 da conta da executada GLAUCIA ZIMMERMANN GOMES (seq. 245.2). Em seq. 244.1 e 249.1, a parte executada OMAR GOMES FILHO apresentou pedido de desbloqueio dos valores, alegando, em síntese, (i) que o valor bloqueado na conta da CAIXA trata de proventos de aposentadoria, e portanto, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, CPC; (ii) em relação as demais constrições, são verbas impenhoráveis pois inferiores à 40 salários mínimos. No mesmo sentido, a executada GLAUCIA ZIMMERMANN GOMES pugnou pelo desbloqueio do valor constrito ao argumento de que: (i)
trata-se de valor irrisório, correspondente à 0,3% do valor total da dívida e; (ii) é inferior à 40 Salário Mínimos, sendo portanto, impenhorável (seq. 258.1). Por fim, ambos pugnaram pelo levantamento dos bloqueios realizados. Manifestação da parte exequente (seq. 264.1). É o breve relatório. Decido. 2. Conforme mencionado, houve o bloqueio do total de R$4.760,90 da conta poupança do executado OMAR GOMES FILHO, sendo R$ 3.812,20 na conta do Banco do Brasil, R$ 90,67 na conta do Mercado pago e de R$ 858,10 na conta da Caixa Econômica Federal; Ainda, houve constrição de R$ 220,03 da conta da executada GLAUCIA ZIMMERMANN GOMES. Em relação à esse montante, o Superior Tribunal de Justiça “firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). Assim, não merece prosperar o argumento da executada de que o valor deve ser desbloqueado em razão de ser ínfimo. Ainda, em relação à constrição do valor de R$ 3.812,20 da conta do Banco do Brasil e R$ 90,67 na conta do Mercado Pago, ambas do executado, bem como o valor bloqueado (R$220,03) na conta da executada, em que pese o argumento de que verbas até 40 salários mínimos são impenhoráveis, é cediço que o teto da impenhorabilidade se aplica a valores depositados em conta poupança, nos termos do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a penhora em meio físico ou eletrônico (Bacenjud), em caderneta de poupança no valor correspondente até 40 (quarenta) salários mínimos, possuem presunção absoluta de impenhorabilidade, de modo que a impenhorabilidade se aplica a valores depositados em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, somente quando comprovada que se trata de reserva de patrimônio destinada à assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar, sendo ônus da parte devedora a referida comprovação (Informativo 804/STJ). Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO ENCONTRADO EM CONTA CORRENTE DA DEVEDORA – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – QUANTIA BLOQUEADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ( CPC/15, ART. 833, INC. X)– IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A VALORES LOCALIZADOS EM POUPANÇA, APLICAÇÕES FINANCEIRAS, CONTA CORRENTE OU MESMO ARMAZENADOS EM ESPÉCIE, DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E SE VERIFIQUE A INTENÇÃO EM “POUPAR” – INTENSA E DIÁRIA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE QUE ELIDE JUSTAMENTE ESSA CARACTERÍSTICA DE RESERVA DE RECURSOS – IMPENHORABILIDADE CORRETAMENTE AFASTADA – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0027794- 43.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 25.09.2021) No caso dos autos, os executados não demonstraram que os valores bloqueados são oriundos de conta poupança, tampouco que se tratam de reserva de patrimônio destinada à subsistência, não sendo presumível que a indisponibilidade do montante ensejaria em prejuízo ao sustento da parte executada e de sua família. Nesse sentido, indefiro o desbloqueio dos valores: (i) R$ 3.812,20 da conta do Banco do Brasil do executado; (ii) R$ 90,67 da conta do Mercado Pago do executado e; (iii) R$220,03 da conta da executada, Por outro lado, no que se refere ao valor de R$ 858,10, constritos na conta da Caixa Econômica Federal de titularidade do executado, verifico que foi devidamente demonstrada a sua impenhorabilidade. Isso pois, da análise dos documentos de seq. 244.3 e 244.6, verifico que o bloqueio junto à conta da CAIXA de titularidade do executado, recaiu direta e integralmente sobre seus proventos de aposentadoria, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV do CPC. Não obstante seja possível, excepcionalmente, a penhora da aposentadoria do devedor, isso só é possível quando comprovado que a indisponibilidade não afetará sua subsistência e de sua família. No caso, considerando o baixo valor da aposentadoria do executado e a inexistência de demonstração de que tem outra fonte de renda, entendo que sua indisponibilidade poderá afetar o sustento da parte. De um lado, o credor tem direito de ter seu crédito satisfeito. Do outro, o devedor tem direito de preservar o mínimo existencial e sua dignidade. Vale dizer, o dever legal de adimplemento da obrigação não destitui o direito do devedor de manter sua subsistência. Portanto, embora se reconheça o direito do credor em obter a satisfação de seu crédito, isso deve ser sopesado em face da dignidade do devedor, que não pode ser prejudicado em sua subsistência e a de sua família. Diante do cenário apresentado, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio dos valores penhorados tão somente em relação ao valor de R$ 858,10, constritos na conta da Caixa Econômica Federal de titularidade do executado OMAR GOMES FILHO. 2.1. Intimadas as partes e preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico de transferência em prol da parte executada (OMAR GOMES FILHO), referente ao valor histórico de R$ 858,10, sem prejuízo do acréscimo da conta judicial, considerando a Serventia os dados bancários a serem apresentados pela parte, assim dando cumprimento ao art. 81 da Portaria deste juízo. 3. Após, intime-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito G
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 09:14
Deferimento em Parte
13/01/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:05
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:35
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 15:32
Confirmada
29/10/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:03
Confirmada
25/10/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030850-04.2009.8.16.0001 DECISÃO 1. Com urgência, a Serventia deverá: 1.1. Vincular a conta judicial de ev. 185.1 ao Sistema Projudi. 1.2. Intimar a executada GLAUCIA ZIMMERMANN GOMES, pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço informado nos autos, para eventual impugnação sobre o bloqueio ocorrido (ev. 245.2), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC. 2. Ainda, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ev. 244.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Findo o prazo do item “2”, com urgência, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito N
25/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2024, 09:34
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:24
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:23
Mero expediente
23/10/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 22:15
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 11:51
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 08:58
Confirmada
28/08/2024, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 08:32
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 08:31
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:58
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 08:12
Confirmada
24/07/2024, 02:43
Confirmada
24/07/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030850-04.2009.8.16.0001 DECISÃO 1. A Serventia deverá: 1.1. Promover, via CNIB, a indisponibilidade de bens da parte executada; 1.2. Cumprir o item “2.2” da decisão de ev. 181.1. 2. No mais, intime-se a parte exequente para querer o que entender pertinente à satisfação do seu crédito e juntar planilha atualizada de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No que couber, cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito N
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:39
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:48
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:48
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 09:26
Confirmada
28/06/2024, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:00
Documento (Certidão)
27/06/2024, 09:00
Expedição de alvará de levantamento
26/06/2024, 16:45
Documento (Certidão)
25/06/2024, 14:12
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 10:45
Confirmada
25/04/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:18
Confirmada
01/03/2024, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:33
Confirmada
10/01/2024, 04:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:31
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 19:23
Confirmada
11/10/2023, 04:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:12
Documento (Certidão)
10/10/2023, 09:11
Confirmada
10/10/2023, 05:34
Ato ordinatório
09/10/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:30
Documento (Certidão)
09/10/2023, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2023, 16:45
Documento (Certidão)
05/10/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:14
Confirmada
29/08/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030850-04.2009.8.16.0001 1. Expeça-se o alvará [1] conforme requerido no ev. 179.1. 2. Sem prejuízo, a Serventia deverá: 2.1. Desbloquear os valores constritos nas fs. 55/57[2] porque irrisórios; 2.2. Certificar se o depósito judicial noticiado na fs. 58/59[3] foi realizado nestes autos; sendo o caso, deverá registrá-lo ao sistema Projudi e juntar extrato atualizado da conta bancária; 3. No mais, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada e requerer o que entender necessário à satisfação do seu crédito, no prazo 15 (quinze) dias. 4. No que couber, cumpra-se a Portaria do Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito N [1] Autorizado pela decisão de ev. 160.1. [2] Ev. 1.3. [3] Ev. 1.3.
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:58
deferimento
15/08/2023, 19:33
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:16
Confirmada
11/04/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030850-04.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030850-04.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$19.652,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUTO POSTO SAN FRANCISCO LTDA GLAUCIA ZIMMERMANN GOMES OMAR GOMES FILHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, conforme retro solicitado. Int. Curitiba, 28 de fevereiro de 2023. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:42
deferimento
10/04/2023, 09:41
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 09:38
Confirmada
13/01/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 09:30
Documento (Certidão)
12/01/2023, 09:29
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:37
Confirmada
07/11/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:31
Ato ordinatório
03/10/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:00
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:06
Confirmada
22/08/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030850-04.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030850-04.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$19.652,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUTO POSTO SAN FRANCISCO LTDA GLAUCIA ZIMMERMANN GOMES OMAR GOMES FILHO Considera-se realizada a intimação da Executada Glaucia Zimmermann Gomes (mov. 154), nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que é dever das partes manterem atualizado, perante o Juízo, o endereço no qual recebem intimações. Cumpra-se (mov. 117, item II). Int. Curitiba, 19 de agosto de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2022, 17:16
Mero expediente
19/08/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:41
Confirmada
01/06/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:35
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/05/2022, 11:55
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:36
Confirmada
20/05/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 10:04
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:12
Ato ordinatório
01/04/2022, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2022, 12:49
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 11:01
Confirmada
29/03/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:38
Confirmada
21/03/2022, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 08:36
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:44
Confirmada
10/03/2022, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030850-04.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030850-04.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$19.652,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUTO POSTO SAN FRANCISCO LTDA GLAUCIA ZIMMERMANN GOMES OMAR GOMES FILHO Cumpra-se o despacho de mov. 117, intimando-se a Executada por mandado. Int. Curitiba, 08 de março de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:47
Mero expediente
08/03/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 18:02
Confirmada
05/10/2021, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:36
Documento (Certidão)
16/09/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 13:38
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
18/05/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 09:22
Ato ordinatório
06/04/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 10:57
Confirmada
01/04/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 10:11
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:34
Confirmada
23/03/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030850-04.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030850-04.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$19.652,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUTO POSTO SAN FRANCISCO LTDA GLAUCIA ZIMMERMANN GOMES OMAR GOMES FILHO Intime-se a Executada Glaucia Zimmermann Gomes para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca do bloqueio de valores (mov. 106.1), requerendo o que for pertinente. Ultimado sobredito prazo sem manifestação, converta-se o bloqueio em penhora, lavrando-se o respectivo termo, bem como promova a Escrivania a elaboração de minuta junto ao sistema SISBAJUD para fins de transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo, enviando a este Juiz para aprovação. Efetivada a transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor do Exequente, com as cautelas de praxe. Int. Curitiba, 21 de março de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 09:24
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 09:24
deferimento
21/03/2021, 14:42
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:30
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:35
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 18:02
Ato ordinatório
04/09/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 10:07
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 10:05
deferimento
27/08/2020, 17:57
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 13:18
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:56
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 08:27
Por decisão judicial
12/12/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 09:29
deferimento
11/12/2019, 14:19
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 17:27
Ato ordinatório
04/07/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 10:14
Ato ordinatório
09/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:00
Documento (Certidão)
06/05/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2019, 07:20
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 09:35
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:31
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 10:03
Mero expediente
06/11/2018, 09:05
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 17:23
Ato ordinatório
28/08/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 18:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 13:17
Documento (Certidão)
15/08/2018, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 13:15
deferimento
14/08/2018, 15:47
Conclusão (para despacho)
08/06/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:59
Ato ordinatório
31/05/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 10:34
Documento (Certidão)
21/05/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 10:33
deferimento
18/05/2018, 16:15
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 09:31
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:26
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:22
Conclusão (para despacho)
28/11/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:04
Ato ordinatório
24/11/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)