Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE CUSTAS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2025, 18:21
Confirmada
04/06/2025, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:43
Confirmada
02/06/2025, 13:34
Remessa (em diligência)
31/05/2025, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 16:28
Confirmada
22/05/2025, 05:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
19/05/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:40
Confirmada
02/04/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 08:40
Confirmada
29/03/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:58
Trânsito em julgado
21/03/2025, 15:57
Documento (Acórdão)
21/03/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:34
Recebimento
26/02/2025, 13:21
Depósito de Bens/Dinheiro
25/02/2025, 08:31
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO À Secretaria da 9ª Câmara Cível para cumprimento do disposto no SEI 0108242-40.2024.8.16.6000. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
30/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:48
Petição (Contra-razões)
09/07/2024, 15:10
Confirmada
26/06/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:52
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2024, 16:20
Confirmada
21/05/2024, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015536-61.2022.8.16.0001 SENTENÇA Passo à análise dos embargos de declaração de ev. 128.1, interpostos em face da sentença de ev. 125.1. A parte ré, ora embargante, alega omissão na sentença. Houve contrarrazões pela parte adversa – ev. 132.1. De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, pois pretende a parte embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Não prosperam os embargos de declaração quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem corrigidos, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. E, segundo o Superior Tribunal de Justiça[1], “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”, de modo que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. Ademais, considerando que as alegações buscam alterar apenas o mérito da decisão embargada, elas devem ser veiculadas pelo meio recursal adequado e não mediante embargos declaratórios. Destarte, conheço, pois tempestivos, e nego provimento aos embargos de declaração. No que couber, cumpra-se a sentença recorrida. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito N [1] STJ. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 08:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/05/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 16:18
Petição (Contra-razões)
15/04/2024, 11:08
Confirmada
12/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 17:13
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2024, 15:12
Confirmada
16/02/2024, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autor: O segundo requisito, por sua vez, consiste na aferição do percentual da perda funcional/anatômica da lesão ocorrida, conforme determina o inciso II do artigo 3° da Lei 6.194/74, chegando-se, finalmente, ao valor da indenização, cujo montante máximo é de R$ 13.500,00. Cabe ressaltar que a indenização do seguro obrigatório, em caso de invalidez, deve ser calculada de acordo com o grau de incapacidade da vítima de acidente de trânsito, consoante já assentado, inclusive, em Súmula do STJ: Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Pois bem. Conforme descrição havida em laudo pericial (mov. 103), o autor sofreu lesão parcial no membro inferior direito, enquadrável na tabela da Lei nº 6.194/74 como “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” (70%), em grau MÉDIO, correspondente ao percentual de 50% do art. 3º, II, da Lei do DPVAT. A 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Assim, efetuando os cálculos necessários, conclui-se que resulta na indenização de R$ 4.725,00 (R$ 13.500,00 x 70% (perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores) x 50% (grau médio) = R$ 4.725,00). Outrossim compulsando os autos, verifica-se que a parte autora recebeu, pela via administrativa e parte ré, indenização de valor inferior, equivalente ao montante de R$ 2.362,50, em 19/07/2019 (mov. 1.6). Portanto, mostra-se devido o valor de R$ 2.362,50, a título de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT. Ademais, igualmente mostra-se devida a correção monetária do valor base da indenização de R$ 4.725,00, a incidir a partir da data do evento danoso (06/04/2019), tal como requerido. Quanto ao índice aplicável, entende-se a média entre o INPC e IGP-DI como a ideal forma de se calcular a correção monetária para se chegar ao valor real da moeda (TJPR - 9ª C.Cível - 0012505-80.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 11.10.2018; TJPR - 9ª C.Cível - 0012505-80.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 11.10.2018). Dessa forma, a atualização monetária deverá ser efetuada da data do acidente até a data do pagamento administrativo da indenização (19/07/2019), quando deverá ser deduzido o valor atualizado daquele pago administrativamente; e a partir de então, a diferença resultante deverá continuar a ser corrigida até a data do efetivo pagamento. Os valores apurados devem ser acrescidos, ainda, de juros de mora de 1% ao mês, os quais devem incidir desde a data da citação válida da seguradora requerida, 1 conforme Súmula n. 426 do STJ e a jurisprudência vinculante - grifa-se: 1 Súmula 426. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. A 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação 2 ilíquida. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial provido” Pelo exposto, a procedência da demanda é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA, registrados sob o n. 0030174-07.2019.8.16.0001, ajuizada por ELIZEU STRAUB, já qualificado, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, já qualificada, verificou-se, sopesou-se e concluiu- se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Em sua inicial, a parte autora relatou que: i) foi vítima de acidente de trânsito, em 06/04/2019, que lhe acarretou invalidez permanente e parcial; ii) em 19/07/2019, recebeu a quantia de R$ 2.362,50, pela via administrativa e mediante o seguro DPVAT; iii) a indenização paga foi inferior ao valor previsto na tabela da Lei n. 6.194/74, que deveria ser R$ 7.087,50, devido a lesão em membro inferior de repercussão intensa; iv) a indenização não sofreu correção monetária devida. Requereu a justiça gratuita e a procedência da ação para a condenação da parte ré ao pagamento da diferença da indenização devida. Deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (mov. 6). Citada, a seguradora ré apresentou contestação (mov. 14). Defendeu, preliminarmente (I) a incompetência territorial relativa; (II) inépcia da inicial por ausência de indicação do endereço eletrônico; (III) carência de ação por ausência do laudo do IML, ausência de pedido certo e determinado e falta de boletim de ocorrência. No mérito arguiu A 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a aplicabilidade da tabela de graduação das lesões da Lei n. 11.945/2009, para a apuração do quantum indenizatório, sendo a lesão da parte autora enquadrada como lesão no membro inferior em grau leve; que houve a plena validade da quitação outorgada pelo autor; que é incabível a correção monetária desde a MP n. 340/2006; que os juros de mora devem contar a partir da citação válida e há necessidade de perícia médica. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. Impugnação à contestação em mov. 18.1. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica (mov. 24 e 26). Acolhida a exceção de incompetência relativa do Juízo e determinada a remessa dos autos ao Juízo Cível do Foro Regional de Rio Branco do Sul (mov. 28). Interposto recurso de agravo de instrumento (mov. 32). Recurso provido, decisão reformada (mov. 47.1). Decisão saneadora (mov. 51) afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos (grau de invalidez do autor e o seu direito à correspondente indenização complementar, bem como na aplicação de correção monetária a partir da MP 340/2006) e determinou a realização de prova pericial médica. Laudo pericial (mov. 103). Manifestação das partes (mov. 107 e 108). Declarado o encerramento da fase instrutória (mov. 110). Feito convertido em diligência para que a parte autora apresentasse documento de residência atualizado (mov. 117). Parte autora apresentou os documentos solicitados (mov. 120). Parte ré manifestou ciência (mov. 123). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. A 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, ajuizada por ELIZEU STRAUB em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Inexistindo questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Insta consignar que o acidente do requerente ocorreu em 06/04/2019 (boletim de ocorrência em mov. 1.4), ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/2009. Superada esta questão, deve-se analisar o quantum indenizatório a que a parte autora tem direito a receber. Sobre o assunto, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, dispõe que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; (...) §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando- se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. A 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Nessa medida, o primeiro dos requisitos necessários diz respeito ao enquadramento da lesão à tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a qual descreve quanto as lesões sofridas pelo
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE S os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a parte autora, à título de complementação de indenização securitária, acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, § 2º, e 84, CPC) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), o que faço conforme aplicação do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, ante o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado e o considerável tempo exigido para o seu serviço. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2 REsp 1098365/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009. A 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito gl A 7
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 08:55
Procedência
14/02/2024, 13:39
Conclusão (para julgamento)
25/01/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:44
Confirmada
17/10/2023, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 08:46
Confirmada
16/08/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030174-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030174-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.725,00 Autor(s): ELIZEU STRAUB Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO 1 – Analisando o contido nos presentes autos a fim de proferir sentença, verificou-se que o comprovante de residência anexado ao movimento 1.8 possui como titular José Juarez Straub, pessoa estranha à lide. 2 – Por tais razões, entendo por bem converter o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido há menos de 60 (sessenta) dias e constando todos os dados acerca de seu endereço. Estando o comprovante em nome de terceira pessoa, deverá a parte reclamante comprovar sua relação com o titular do comprovante, no mesmo prazo. 3 – Por fim, a fim de se evitar futura arguição de cerceamento de defesa, intime-se a parte ré para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os documentos constantes dos autos, nos termos do artigo 437, §1º, do CPC/15. 4 – Transcorridos os prazos ora concedidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 5 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:28
Julgamento em Diligência
31/07/2023, 15:18
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 01:08
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 14:04
Confirmada
29/03/2023, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030174-07.2019.8.16.0001 Levando em consideração que em sede de decisão saneadora foi deferida tão somente a produção pericial, (mov.51.1), declaro encerrada a instrução. Anote-se para sentença e voltem conclusos. Int. Curitiba, 28 de março de 2023. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:47
Mero expediente
28/03/2023, 08:45
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:27
Confirmada
31/10/2022, 09:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/10/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:32
Confirmada
14/10/2022, 18:24
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2022, 18:27
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:14
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:39
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:39
Confirmada
11/10/2022, 00:21
Confirmada
11/10/2022, 00:17
Confirmada
04/10/2022, 09:06
Ato ordinatório
03/10/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2022, 16:40
Movimentação processual
03/10/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:36
Ato ordinatório
03/10/2022, 13:20
Confirmada
03/10/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 18:49
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 18:49
Movimentação processual
30/09/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 18:03
Ato ordinatório
30/09/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 13:57
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:29
Confirmada
21/06/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 19:49
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 19:49
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:50
Confirmada
11/05/2022, 11:25
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:33
Confirmada
05/05/2022, 10:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/05/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2022, 16:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2022, 12:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2022, 12:55
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030174-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030174-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.725,00 Autor(s): ELIZEU STRAUB Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. I. Não merece acolhida a alegada carência da ação por ausência da indicação do endereço eletrônico do autor, na medida em que a sua inexistência restou previamente esclarecida por ele (mov. 1.1), sendo certo que tal exigência, prevista no art. 319, II do Código de Processo Civil, depende da existência de tal ferramenta, o que não significa condicionar o exercício do direito de ação apenas a quem a possua. II. A preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, consistente no laudo do Instituto Médico Legal e boletim de ocorrência, não merece ser acolhida, levando-se em consideração que o boletim de ocorrências foi juntado no mov. 1.4 e se afigura suficiente para demonstrar que o autor efetivamente foi vítima de acidente de trânsito, sendo certo que o grau de invalidez pode ser aferido mediante prova pericial a ser produzida no curso da instrução. Assim, não há de se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação. III. Da mesma forma, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial pela falta de pedido certo e determinado, uma vez o autor formulou corretamente os pedidos e de acordo com a causa de pedir, inexistindo dúvidas acerca da sua pretensão indenizatória, sendo certo que o valor efetivamente devido só pode ser apurado após a realização de perícia médica. IV. Rejeitadas as preliminares suscitadas e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, o processo está formalmente em ordem, razão pela qual o declaro saneado. V. Os pontos controvertidos da demanda consistem no grau de invalidez do autor e o seu direito à correspondente indenização complementar, bem como na aplicação de correção monetária a partir da MP 340/2006. VI. Ante a natureza dos pontos controvertidos, é necessária a dilação probatória, não sendo caso de julgamento antecipado da lide, de modo que defiro a prova pericial médica, a qual é necessária e suficiente ao deslinde da demanda. Indefiro o requerimento da ré (mov. 21.1) para a realização da perícia pelo IML, levando-se em consideração que é pacífica a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná quanto à possibilidade de nomeação de perito judicial para a realização de exame de graduação de invalidez em beneficiário de seguro obrigatório – DPVAT, em detrimento ao dispositivo do art. 5º, § 5º da Lei nº 6.194/74, aplicável na seara administrativa. Nesse sentido: "AGRAVO - PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PROVA PERICIAL - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME JUNTO AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - INDEFERIMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO ADEQUADA - MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Considerando que o laudo pericial a ser realizado pelo Instituto Médico Legal - IML, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74, é colocada à disposição dos beneficiários do seguro obrigatório (e não da seguradora), visando atestar e quantificar as lesões suportadas, em razão de acidente causado por veículos automotor de via terrestre, se a própria beneficiária do seguro, pretende demonstrar a sua invalidez permanente, através de perícia judicial, diga-se a propósito, muito mais completa que um simples laudo do Instituto Médico Legal, e produzida sob o crivo do contraditório, não há razão para que a suplicante se submeta à fila do IML, o que, aliás, comprometeria o rápido andamento processual, com a conseqüente delonga no pagamento de eventual indenização, em evidente prejuízo à beneficiária. 2 - Não é excessivo o valor fixado a título de honorários periciais, quando corretamente arbitrados, tendo levado em consideração as despesas e o trabalho a ser desenvolvido." (TJPR, 10ª C.Cív., Ag. Reg. nº 0615691-6/01, Rel. Des. LUIZ LOPES, Julg.: 01/10/2009). VII. Considerando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, bem como o teor do Decreto Judiciário 472-D.M. de 25/11/2014, a perícia médica deverá ser realizada junto ao Centro de Conciliação Justiça no Bairro, localizado na Av. Cândido de Abreu, nº 830, Centro Cívico, nesta Capital. Solicite a Escrivania data para a perícia, certificando nos autos. Uma vez definida a data, deverá o Cartório: a) Intimar pessoalmente as partes, com a advertência de que o não comparecimento ao ato, sem motivo justificado, implicará na preclusão quanto à produção da prova, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra; b) Disponibilizar ao Centro de Conciliação a cópia integral, em CD-ROM, deste processo eletrônico, no prazo máximo de 48 horas antecedentes ao evento. VIII. Int. Curitiba, 08 de março de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 12:01
Confirmada
09/03/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:01
Decisão de Saneamento e Organização
08/03/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 22:30
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 19:45
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 14:54
Documento (Acórdão)
05/10/2021, 14:53
Recebimento
05/10/2021, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2021, 02:20
Mudança de Assunto Processual
28/06/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 12:31
Confirmada
08/04/2021, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030174-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030174-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$4.725,00 Autor(s): ELIZEU STRAUB Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Mantenho a decisão apelada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento pelo TJPR. Int. Curitiba, 29 de março de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:34
Confirmada
30/03/2021, 15:30
Por decisão judicial
30/03/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:35
Mero expediente
29/03/2021, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:13
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 10:48
Incompetência
31/10/2020, 15:30
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 15:37
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 16:38
Documento (Certidão)
10/06/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 11:05
Petição (Contestação)
18/05/2020, 11:32
Documento (Certidão)
28/02/2020, 16:53
Documento (Certidão)
10/12/2019, 16:45
Expedição de documento (Carta)
10/12/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)