Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009255-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0009255-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$250.000,00 Polo Ativo(s): GUSTAVO ALBERTO KRUGER VERA REGINA DA COSTA KRUGER representado(a) por PAULO CESAR KRUGER Polo Passivo(s): Ministério Público 1. Analisando os autos, verifica-se que o presente procedimento de jurisdição voluntária teve por objeto a autorização judicial para venda de imóvel pertencente à então curatelada Vera Regina da Costa Kruger, bem como a correspondente prestação de contas restrita à referida alienação. No curso do feito, sobreveio o falecimento da curatelada, fato comprovado pela certidão de óbito juntada no mov. 291.2, tendo sido requerido o ingresso do espólio, representado por inventariante regularmente nomeado, conforme termo de nomeação acostado no mov. 291.4, com pedido reiterado na manifestação de mov. 310.1. Decido. 2. Inicialmente, quanto ao pedido de habilitação, observa-se que, com o falecimento da parte originária, a sucessão processual se impõe nos limites do interesse patrimonial subsistente. Assim, o espólio detém legitimidade para suceder a curatelada exclusivamente quanto à análise da prestação de contas relacionada à venda do imóvel, não havendo falar em ampliação do objeto do feito. Nesse contexto, o pedido de habilitação comporta acolhimento apenas nesse alcance restrito. No que se refere à alegada conexão ou litispendência com outra ação de prestação de contas, suscitada pelo espólio na manifestação de mov. 310.1, a pretensão não merece acolhimento. O presente feito possui objeto específico e delimitado, voltado unicamente à autorização da venda do imóvel e à fiscalização da destinação dos valores dela decorrentes, conforme delineado na decisão que autorizou a alienação (mov. 135.1). Eventual demanda que discuta a curatela de forma mais ampla possui natureza e abrangência distintas, inexistindo identidade de pedidos ou risco de decisões conflitantes. No mais, a venda do imóvel foi previamente autorizada por este Juízo, com imposição expressa de comprovação da destinação dos valores, nos termos da decisão de mov. 135.1. As contas relativas à venda foram apresentadas e inicialmente homologadas, tendo a decisão sido posteriormente desconstituída em razão do acolhimento dos embargos de declaração (mov. 304.1), com reabertura do contraditório. O espólio apresentou impugnação à prestação de contas no mov. 310.1, apontando, em síntese, supostas irregularidades quanto aos recibos e à destinação dos valores. Em resposta, o curador apresentou manifestação no mov. 317.1, na qual sustenta a regularidade das contas já prestadas e a inexistência de irregularidades. Da análise do conjunto probatório já constante dos autos especialmente dos comprovantes de despesas, quitação de débitos e demonstração da destinação do produto da venda, juntados em momento anterior à impugnação não se identifica elemento concreto capaz de infirmar a regularidade da prestação de contas relativa à alienação do imóvel. As alegações deduzidas pelo espólio na impugnação de mov. 310.1 não se fazem acompanhar de prova apta a demonstrar desvio, apropriação indevida ou prejuízo ao patrimônio da curatelada, limitando-se à reiteração de inconformismo quanto à destinação dos valores. Com base na documentação já constante dos autos, conclui-se pela regularidade da prestação de contas. Isso porque, conforme se extrai dos comprovantes anteriormente juntados, os valores obtidos com a alienação do imóvel autorizada por alvará judicial foram devidamente depositados em conta judicial vinculada ao feito, em observância às determinações estabelecidas por este Juízo. Desse modo, não há óbice à homologação das contas, uma vez que a documentação existente é suficiente para demonstrar a correta destinação dos valores, inexistindo elemento concreto capaz de afastar a regularidade da prestação apresentada.
Diante do exposto, julgo boas as contas prestadas nestes autos, razão pela qual, determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito RP