Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006944-66.2021.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006944-66.2021.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenizações Regulares Valor da Causa: R$4.536,60 Polo Ativo(s): ALESSANDRO CHAVES GUILHERME Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Vistos, 1. Tendo a parte executada satisfeito sua obrigação, julgo extinto o presente processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso "II" do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se o competente Alvará eletrônico de transferência de valores em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado à título de condenação. 3. Registre-se, intimem-se, oportunamente arquivem-se. Diligências de praxe. Paranaguá, 11 de janeiro de 2023. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 20:43
Confirmada
12/01/2023, 20:43
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2023, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/01/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 12:21
Ato ordinatório
19/12/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 20:43
Confirmada
12/01/2023, 20:43
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2023, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/01/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 12:21
Ato ordinatório
19/12/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 14:50
Confirmada
08/12/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 22:58
Confirmada
26/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006944-66.2021.8.16.0129 DECISÃO 1. Face a natureza reparatória da condenação, não há incidência das retenções legais. Neste sentido o STJ: TRIBUTÁRIO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA – NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO – PRECEDENTES – RECURSO ESPECIAL – SEGUIMENTO NEGADO – AGRAVO REGIMENTAL – AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 869.287 - RS (2006/0158273-8). RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS). 2. Expeça-se a competente requisição de Obrigação de Pequeno Valor nos termos da Lei Estadual nº. 18.664/15 e art. 5° do Decreto Judiciário n° 382/2020. 3. Para pagamento da OPV, intime-se a executada na forma prevista no art. 7°, §§ 1° e 2° do Decreto Judiciário n°. 382/2020. 4. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 11:22
Expedição de precatório/rpv
09/09/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 13:22
Confirmada
08/09/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 12:40
Confirmada
30/08/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006944-66.2021.8.16.0129 DECISÃO 1. Considerando a concordância da parte executada quanto ao cálculo apresentado pela exequente, HOMOLOGO-O. 2. Contudo, retornem a executada para que, na forma do art. 3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020, em 05 (cinco) dias, apresente cálculo dos valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda, se devidos. 3. Apresentado o cálculo das retenções legais, à parte exequente para que se manifeste em 03 (três) dias, sendo advertida desde já de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (Art. 3°, § 3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020 do TJPR). 4. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:56
Outras Decisões
18/08/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:59
Confirmada
17/08/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006944-66.2021.8.16.0129 DESPACHO 1. Intime-se a executada para que, querendo, apresente impugnação a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC), bem como indique os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos, na forma do art. 3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020, caso incidam. 2. Após, na forma do § 3°, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, advertindo-a de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação, implicará na concordância dos valores apresentados pela parte executada. 3. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:45
Mero expediente
15/08/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 12:30
Documento (Informações)
12/08/2022, 16:16
Remessa (em diligência)
12/08/2022, 14:01
Evolução da Classe Processual
12/08/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 13:31
Confirmada
06/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:20
Trânsito em julgado
26/07/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 13:14
Confirmada
12/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006944-66.2021.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenizações Regulares Valor da Causa: R$4.536,60 Requerente(s): ALESSANDRO CHAVES GUILHERME Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença lançado pelo Senhor Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. R.I. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 30 de junho de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 10:59
Procedência
30/06/2022, 15:42
Conclusão (para julgamento)
30/06/2022, 09:46
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 15:39
Confirmada
21/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:13
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
07/05/2022, 00:23
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006944-66.2021.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006944-66.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenizações Regulares Valor da Causa: R$4.536,60 Requerente(s): ALESSANDRO CHAVES GUILHERME Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Concedo à parte autora o prazo suplementar de trinta dias para cumprimento do despacho de mov. 28. 2. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:09
Mero expediente
08/03/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:34
Confirmada
18/02/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006944-66.2021.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006944-66.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenizações Regulares Valor da Causa: R$4.536,60 Requerente(s): ALESSANDRO CHAVES GUILHERME Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Cumpra-se conforme manifestação do Sr. Juiz Leigo. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 13:08
Mero expediente
04/02/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 19:51
Confirmada
27/12/2021, 00:23
Confirmada
27/12/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006944-66.2021.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que informem se possuem outras provas a serem produzidas, no prazo de cinco dias. 2. Caso as partes informem que não possuem interesse na dilação probatória, uma vez que já operado o contraditório, façam-se os autos conclusos para um dos Juízes Leigos vinculados a este Juízo, para elaboração do projeto de sentença. 3. Diligências de praxe. Paranaguá, 16 de dezembro de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:36
Mero expediente
16/12/2021, 14:27
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 10:57
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 09:47
Confirmada
14/12/2021, 12:41
Entrega em carga/vista
14/12/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 19:37
Confirmada
07/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:54
Petição (Contestação)
25/11/2021, 18:25
Confirmada
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/10/2021, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006944-66.2021.8.16.0129 DESPACHO 1. Prossiga-se o feito, citando-se a ré para que apresente Contestação em 15 (quinze) dias. 2. Sobre a defesa, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias. 3. Após, vistas ao Ministério Público. 4. Diligências de praxe. Paranaguá, 15 de outubro de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito