Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015037-53.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015037-53.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.718,00 Autor(s): ANDREA PANZA SANTOS PAVANI Réu(s): ACADEMIA CORPORYUM LTDA - ME Vistos e Examinados estes autos. 1. Haja vista a notícia do integral cumprimento da obrigação (mov. 270.1), declaro extinta a execução, com fundamento no disposto pelo art. 924, inc. II, do CPC. 2. Após, com as devidas baixas, arquivem-se. P.R.I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
02/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 17:31
Confirmada
01/06/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015037-53.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015037-53.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.718,00 Autor(s): ANDREA PANZA SANTOS PAVANI Réu(s): ACADEMIA CORPORYUM LTDA - ME Vistos e Examinados estes autos. 1. Haja vista a notícia do integral cumprimento da obrigação (mov. 270.1), declaro extinta a execução, com fundamento no disposto pelo art. 924, inc. II, do CPC. 2. Após, com as devidas baixas, arquivem-se. P.R.I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
02/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 17:31
Confirmada
01/06/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2023, 13:27
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 18:19
Confirmada
07/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:23
Desarquivamento
26/04/2023, 00:44
Provisório
08/08/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 14:29
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 18:00
Confirmada
29/07/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015037-53.2017.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor do termo de acordo anexado no mov. 256.1, determino a suspensão do curso do processo, até a data de 25/04/2023, prazo concedido pela credora para que a parte devedora voluntariamente cumpra a obrigação, nos termos do art. 313, II e 922 do CPC. Arquivem-se os autos, sem a baixa na Distribuição. 2. Na hipótese de, antes do decurso do prazo que trata o item anterior, for juntada petição por qualquer dos interessados, desarquivem-se os autos e voltem conclusos para deliberações. 3. Se decorrido o prazo e for certificada a ausência de manifestação de qualquer dos interessados, intime-se à pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto à satisfação do débito com o integral cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 08:15
Confirmada
16/07/2022, 00:03
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
15/07/2022, 13:42
Conclusão (para julgamento)
14/07/2022, 10:34
Documento (Certidão)
14/07/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015037-53.2017.8.16.0001 1. De modo a deliberar quanto requerimento formulado no teor da petição de mov. 251.1, à exequente promover à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após a juntada da planilha, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 3. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 4. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 01:09
Documento (Certidão)
13/06/2022, 22:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 20:48
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:27
Confirmada
03/06/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015037-53.2017.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 239.1, opostos pela pessoa jurídica devedora em face da decisão de mov. 235.1. Alega a pessoa jurídica devedora, em síntese, que o decisum incorreu em contradição, ao argumento que não se faz razoável, nesta atual sistemática do processo de execução, se exigir o pagamento de custas processuais como condição “sine qua non” à tramitação da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Contrarrazões aos embargos de declaração no mov. 245.1. 3. Em síntese, é o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, verifica-se que inexiste qualquer contradição a ser sanada, de modo que pretende a embargante tão somente a rediscussão da matéria, o que deve ser buscado por via própria. Isso porque, conforme expressamente mencionado no despacho de mov. 235.1, a exigência do recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença decorre do inciso II Instrução Normativa 03/2015 e do art. 3º da Instrução Normativa 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ/PR da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, veja-se: Art. 3º São também devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, incidentes procedimentais, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. A incidência de custas nesta fase, aliás, já foi admitida como válida pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. 2. Caso concreto: 2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1361811/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015). A propósito, este também o entendimento do TJ/PR: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DEVIDAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº. 12 DO FUNJUS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0076950-97.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 04.04.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/20 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0076608-86.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.05.2022) De tal modo, inexiste qualquer contradição na decisão embargada ao determinar o recolhimento das custas processuais relativas ao incidente apresentado, em consonância ao estabelecido pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, bem como o entendimento firmado pela Superior Instância. Tem-se, então, que inexiste a alegada contradição, de modo que a alteração neste momento, como requer a pessoa jurídica embargante significaria reforma do entendimento exarado na sentença anteriormente proferida, o que é inviável. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018). 4. Diante disso, verifica-se que inexiste qualquer contradição na decisão embargada, tendo-se percebido que a insurreição da parte embargante se refere ao seu conteúdo. Constata-se que, em verdade, os embargos apresentados não passam de inconformismo com a conclusão da determinação proferida. Neste caso, a sua eventual modificação poderá ser buscada mediante utilização do instrumento processual adequado previsto em lei para a hipótese. 5. Posto isto, conheço dos embargos de declaração interpostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se na integra a decisão recorrida que determinou o recolhimento das custas processuais relativas à apresentação do incidente, sob pena de não conhecimento. Assim, reporto-me ao determinado no despacho de mov. 235.1, devendo a pessoa jurídica impugnante, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do incidente. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon iv Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 11:14
Outras Decisões
24/05/2022, 15:55
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 20:24
Confirmada
16/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015037-53.2017.8.16.0001 1. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos da petição anexada ao mov. 239.1 de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:52
Mero expediente
05/05/2022, 13:01
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 11:59
Documento (Certidão)
02/05/2022, 11:59
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2022, 08:10
Confirmada
21/04/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015037-53.2017.8.16.0001 1. Haja vista que já concedido o prazo de 30 (trinta) dias ao devedor, conforme se observa do ato ordinatório de mov. 225.1 e do despacho de mov. 230.1, assim, defiro a dilação do derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do incidente. Salienta-se que a exigência do recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença decorre do inciso II Instrução Normativa 03/2015 e do art. 2º da Instrução Normativa 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ/PR da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. A incidência de custas nesta fase, aliás, já foi admitida como válida pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. 2. Caso concreto: 2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1361811/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015). 2. Após, certifique-se e promova-se a conclusão mediante registro na movimentação de que é destinada à “Decisão”, com encaminhamento dos autos pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 18:02
Mero expediente
13/04/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 06:01
Confirmada
18/03/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015037-53.2017.8.16.0001 1. Concedo à pessoa jurídica executada o prazo de 15 (quinze) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 228.1. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:59
Mero expediente
08/03/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 07:06
Confirmada
11/02/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 07:23
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 06:31
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:50
Confirmada
03/12/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015037-53.2017.8.16.0001 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a pessoa jurídica devedora, na pessoa de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 2. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a pessoa jurídica executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 3. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a parte exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 10:53
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:33
Mero expediente
22/11/2021, 13:47
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:24
Confirmada
05/11/2021, 17:47
Confirmada
05/11/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:05
Documento (Acórdão)
28/10/2021, 16:05
Recebimento
28/10/2021, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0015037-53.2017.8.16.0001/3 Recurso: 0015037-53.2017.8.16.0001 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): ACADEMIA CORPORYUM LTDA - ME Agravado(s): ANDREA PANZA SANTOS PAVANI Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 05 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
09/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0015037-53.2017.8.16.0001/2 Recurso: 0015037-53.2017.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ACADEMIA CORPORYUM LTDA - ME Requerido(s): ANDREA PANZA SANTOS PAVANI O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais prevista no Decreto Judiciário nº 151/2021, bem como o feriado local previsto no Decreto Judiciário nº 597/2020 (01.04.2021 - quinta-feira santa), conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Portanto, a petição recursal juntada em 13.04.2021 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. QUINTA-FEIRA DA SEMANA SANTA QUE ANTECEDE A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGINT NO ARESP Nº 957.821/MS. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO REALIZADA PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.813.684/SP. COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP Nº 1.813.684/SP JULGADA EM 03/02/2020 E PUBLICADA EM 28/02/2020. NOTORIEDADE DO FATO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. DOCUMENTO OFICIAL. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. INIDONEIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO. PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal, ao modular os efeitos do acórdão proferido no REsp nº 1.813.684/SP, admitiu a comprovação posterior de feriado local aos recursos interpostos entre a vigência do CPC/2015 até a publicação de referido julgado (18/11/2019). Entretanto, referido entendimento aplica-se tão somente para a comprovação posterior do feriado de segunda-feira de carnaval, hipótese que estava em discussão naqueles autos, conforme restou decidido pela própria Corte Especial quando do julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP, ocorrido em 03/02/2020, cujo acórdão foi publicado em 28/02/2020. 2. Desta forma, para todos os demais casos prevalece o entendimento da Corte Especial firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual nos casos de recurso especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 3. No presente caso, o acórdão dos embargos de declaração na apelação foi publicado em 23/03/2018 (e-STJ 337), sexta-feira, iniciando-se o prazo recursal em 26/03/2018 (segunda-feira), cujo termo final deu-se em 16/04/2018 (segunda-feira), já desconsiderado o dia 30/03/2018, sexta-feira da paixão. O presente recurso especial foi interposto apenas em 17/04/2018 (terça-feira), quando já esgotado o prazo recursal. 4. A quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem. Precedentes. 5. A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional. Precedentes. 6. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense nos Estados e Municípios deve ser demonstrada pelo recorrente por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, ainda que indicada a base normativa, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. De igual forma, não se admite a invocação do Regimento Interno ou de ato normativo deste Tribunal Superior para comprovar a ausência de expediente forense na data questionada. 7. 'A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais.' 8. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020) - Grifei
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E
11/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0015037-53.2017.8.16.0001/2 Recurso: 0015037-53.2017.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ACADEMIA CORPORYUM LTDA - ME Requerido(s): ANDREA PANZA SANTOS PAVANI Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33
28/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0015037-53.2017.8.16.0001/2 Recurso: 0015037-53.2017.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ACADEMIA CORPORYUM LTDA - ME Requerido(s): ANDREA PANZA SANTOS PAVANI Verifica-se que a titularidade do certificado digital utilizado na assinatura da petição recursal é da pessoa jurídica Cordeiro & Homann Ltda. e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "(...) a petição eletrônica deve ser enviada mediante a certificação da pessoa física do destinatário, não podendo ser enviada por certificado de escritório, sequer dotado de capacidade postulatória." (AgInt no AREsp 1257110/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018). Sendo assim, intime-se a Recorrente, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o vício apontado, sob pena de não conhecimento do recurso especial. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR33E
20/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2020, 17:48
Petição (Contra-razões)
28/08/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 09:41
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 09:40
Ato ordinatório
29/07/2020, 09:32
Decurso de Prazo
29/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2020, 09:24
Procedência em Parte
24/06/2020, 12:42
Conclusão (para julgamento)
21/02/2020, 09:18
Documento (Certidão)
21/02/2020, 09:18
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 09:17
Julgamento em Diligência
19/02/2020, 18:42
Conclusão (para julgamento)
27/09/2019, 11:28
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 19:57
Remessa (em diligência)
17/09/2019, 16:06
Petição (Alegações finais)
17/09/2019, 16:02
Petição (Alegações finais)
07/09/2019, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 17:33
de Instrução (Juiz(a); realizada)
04/09/2019, 17:32
Documento (Certidão)
04/09/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 11:58
Documento (Certidão)
03/09/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 17:39
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/08/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:39
Mero expediente
13/08/2019, 15:28
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2019, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 06:20
de Instrução (cancelada)
27/05/2019, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:17
Mero expediente
27/05/2019, 16:51
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 15:39
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 08:48
Mero expediente
24/05/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 10:43
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 15:38
Documento (Certidão)
14/05/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 17:14
Mero expediente
26/03/2019, 15:48
de Instrução (designada)
26/03/2019, 15:33
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
26/03/2019, 15:31
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 06:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 13:28
Mero expediente
22/03/2019, 15:42
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:26
Documento (Certidão)
13/03/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:01
Recebimento
28/08/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 09:25
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 09:15
Ato ordinatório
25/08/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 16:31
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 09:30
de Instrução (Juiz(a); designada)
08/08/2018, 09:29
Mero expediente
03/08/2018, 11:34
Conclusão (para despacho)
31/07/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 08:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 06:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 10:22
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 10:22
Documento (Certidão)
25/06/2018, 10:18
Mero expediente
15/06/2018, 17:21
Conclusão (para despacho)
02/05/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
01/05/2018, 08:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 10:29
Documento (Certidão)
12/04/2018, 10:29
Mero expediente
10/04/2018, 15:30
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 11:53
Documento (Certidão)
09/04/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 17:51
Mero expediente
27/02/2018, 17:25
Conclusão (para despacho)
27/02/2018, 12:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 12:46
Ato ordinatório
22/02/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 15:54
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 07:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 14:58
deferimento
19/01/2018, 16:16
Conclusão (para decisão)
12/12/2017, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 16:14
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 10:50
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 10:49
Petição (Contestação)
24/10/2017, 10:31
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
29/09/2017, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 14:43
Documento (Certidão)
31/07/2017, 17:19
Expedição de documento (Carta)
26/07/2017, 10:41
Ato ordinatório
21/07/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 17:28
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 13:58
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 13:58
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
05/07/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 14:37
deferimento
03/07/2017, 14:29
Conclusão (para decisão)
03/07/2017, 10:40
Documento (Certidão)
03/07/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)