Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2023, 12:01
Ato ordinatório
23/05/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 09:09
Confirmada
21/05/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
18/05/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006559-89.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006559-89.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$7.044,90 Exequente(s): DOMICIO DA SILVA Executado(s): Município de Paranaguá/PR SENTENÇA Vistos, 1. Tendo a parte executada satisfeito sua obrigação, julgo extinto o presente processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso "II" do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se o competente Alvará eletrônico de transferência de valores em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado à título de condenação. 3. Havendo retenções legais, defiro, desde já, a expedição de alvará das retenções legais para a parte executada. 4. Registre-se, intimem-se, oportunamente arquivem-se. Diligências de praxe. Paranaguá, 10 de maio de 2023. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:23
Confirmada
12/05/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/05/2023, 17:03
Conclusão (para julgamento)
10/05/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:33
Confirmada
05/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 08:50
Depósito de Bens/Dinheiro
20/04/2023, 08:30
Ato ordinatório
17/04/2023, 09:16
Ato ordinatório
17/04/2023, 09:16
Confirmada
17/02/2023, 11:17
Confirmada
17/02/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:31
Confirmada
29/01/2023, 00:05
Confirmada
29/01/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:26
Confirmada
11/10/2022, 00:15
Confirmada
08/10/2022, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006559-89.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006559-89.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$7.044,90 Exequente(s): DOMICIO DA SILVA Executado(s): Município de Paranaguá/PR DECISÃO 1. HOMOLOGO o cálculo das retenções legais apresentado pela parte exequente, eis que consubstanciado nas legislações pertinentes. 2. Quanto as retenções legais, sobre os honorários de sucumbência fica dispensada o recolhimento de imposto de renda, pois o valor executado é isento de dedução, conforme tabela vigente a época da constituição dos honorários. Já a contribuição previdenciária, cabe ao advogado na condição de contribuinte individual recolhê-la, dispensando assim o desconto na fonte pagadora (art. 57, § 15, da Instrução Normativa RFB n°. 971/2009). 3. Expeça-se a competente requisição de Obrigação de Pequeno Valor nos termos da Lei Municipal nº. 3.213/11, no importe do cálculo da condenação já homologado anteriormente, observando-se ainda a expedição de OPV’s separadas (condenação e honorários de sucumbências), caso a soma das verbas extrapole o teto da RPV. 4. Na OPV devem ser indicadas as retenções legais conforme cálculo homologado. 5. Para pagamento da OPV, intime-se a executada na forma prevista no art. 7°, §§ 1° e 2° do Decreto Judiciário n°. 382/2020. 6. As retenções legais deverão ser recolhidas pela executada, conforme art. 5°, do Decreto Judiciário n°. 382/2020 do TJPR. 7. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:00
Expedição de precatório/rpv
29/09/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 18:59
Confirmada
27/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 12:06
Confirmada
08/09/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006559-89.2019.8.16.0129 DECISÃO 1. Considerando a concordância da parte exequente quanto ao cálculo da condenação apresentado no mov. 77.2, em detrimento aos princípios da economia e celeridade processual, deixo de julgar a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o referido cálculo. 2. Retornem a executada para que, na forma do art. 3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020, em 05 (cinco) dias, apresente cálculo dos valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda, se devidos. 3. Apresentado o cálculo das retenções legais, à parte exequente para que se manifeste em 03 (três) dias, sendo advertida desde já de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (Art. 3°, § 3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020 do TJPR). 4. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:46
Determinação de Diligência
30/08/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:30
Confirmada
18/05/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006559-89.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006559-89.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$7.044,90 Exequente(s): DOMICIO DA SILVA Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1.
Trata-se de ação reparatória ajuizada pela parte autora em face do Município de Paranaguá, atualmente em fase de cumprimento de sentença para apuração do débito devido em virtude de sentença de mérito prolatada nos autos, que condenou a parte executada ao pagamento de verbas salariais decorrentes de apuração imprecisa dos fatores de divisão de carga horária semanal. 2. Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente manifestou parcial concordância com o cálculo elaborado pela parte executada, tão somente para se opor ao quantum devido a título de honorários advocatícios fixado nas fases recursais. Para tanto, alegou que a Turma Recursal do Estado do Paraná condenou a parte executada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e que o valor foi majorado quando da análise de Agravo em Recurso Extraordinário no total de 10% (dez por cento), pelo que, em virtude da disposição legal do art. 85, §11° do CPC, soma o importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. 3. De início, cumpre assinalar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a fixação dos honorários recursais não tem existência autônoma, estando sua fixação condicionada à imposição anterior de verba honorária pelas instâncias ordinárias, pois representam apenas um acréscimo ao que tiver sido estabelecido pelas instâncias julgadoras precedentes. A propósito: AgInt no REsp 1.646.257/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 23/6/2021. 4. Dito isto, convêm observar o comando mandamental prolatado na decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário Cível, que determinou que: “Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário (grifo nosso) será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (...)”. Neste sentido, a majoração de 10% (dez por cento) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser calculada com base no valor monetário dos honorários advocatícios fixados pela Turma Recursal do Paraná, qual seja, quinze por cento sobre o valor da condenação, de modo que o valor total dos honorários advocatícios devidos pela parte executada soma o importe de 11% (onze por cento), do valor da condenação. 5. Destarte, acerca da base de cálculo para majoração dos honorários advocatícios, a Turma Recursal do Estado do Paraná possui semelhante entendimento. Note-se: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. DECISÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DETERMINOU A MAJORAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO ANTERIORMENTE FIXADO EM 10%. CONSIDERANDO QUE A PRESENTE TURMA RECURSAL ARBITROU HONORÁRIOS DE 10%, A CONDENAÇÃO FINAL TOTALIZA 11% EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025574-35.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 22.03.2021). 6.
Diante do exposto, indefiro o pedido realizado pela parte executada, para o fim de considerar como valor devido a título de honorários advocatícios o importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. 7. Intimem-se as partes para que apresentem cálculo do valor devido, no prazo de cinco dias. 8. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:35
Mero expediente
28/04/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 19:02
Confirmada
17/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006559-89.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Manifeste a parte exequente sobre a petição do mov. 67.1. 2. Dil. de praxe. Paranaguá, 23 de março de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:45
Mero expediente
23/03/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 21:43
Confirmada
18/03/2022, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006559-89.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006559-89.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$7.044,90 Exequente(s): DOMICIO DA SILVA Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição e cálculos (mov. 62), no prazo de três dias. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:07
Mero expediente
08/03/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 19:37
Confirmada
18/02/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:02
Confirmada
21/11/2021, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006559-89.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Intime-se a executada para que, querendo, apresente impugnação a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC), bem como indique os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos, na forma do art. 3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020. 2. Após, na forma do § 3°, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, advertindo-a de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação, implicará na concordância dos valores apresentados pela parte executada. 3. Dil. necessárias. Paranaguá, 11 de novembro de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 09:21
Mero expediente
11/11/2021, 14:19
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 08:00
Documento (Informações)
10/11/2021, 13:24
Remessa (em diligência)
10/11/2021, 12:34
Evolução da Classe Processual
10/11/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 11:13
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006559-89.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Deve a parte exequente em cinco dias, requerer o cumprimento de sentença nos termos do art. 534 do NCPC, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Intime-se. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:34
Mero expediente
21/10/2021, 18:41
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 20:39
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 08:25
Confirmada
11/10/2021, 00:24
Confirmada
09/10/2021, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006559-89.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Dil. necessárias. Paranaguá, 29 de setembro de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:34
Mero expediente
29/09/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 12:42
Recebimento
28/09/2021, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006559-89.2019.8.16.0129/4 Recurso: 0006559-89.2019.8.16.0129 AIRE 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Agravante(s): Município de Paranaguá/PR Agravado(s): DOMICIO DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra decisão desta Presidência que, com base em entendimento sumulado do STF, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte agravante; 2. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade; 3. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário e determino o encaminhamento do presente Agravo à Corte Suprema, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
22/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006559-89.2019.8.16.0129/3 Recurso: 0006559-89.2019.8.16.0129 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Requerente(s): Município de Paranaguá/PR Requerido(s): DOMICIO DA SILVA
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Paranaguá, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou o recorrente, preliminarmente, a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 5°, incisos II; 7º, incisos XIII e XIV; 37, caput; todos da Constituição da República. Da análise dos autos, verifica-se que a análise da matéria suscitada no recurso extraordinário perpassa necessariamente pela análise de legislação infraconstitucional local (Estatuto do Servidor de Paranaguá – Lei 46/2006), encontrando, assim, o óbice das Súmulas 279[1] e 280[2] do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional. Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA LEI ESTADUAL N. 10.254/1990. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1244284 AgR/SP, Relator(a): Min. CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 25-03-2020 PUBLIC 26-03-2020). Grifo nosso. E, ainda: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Contratação temporária. Validade da contratação. Ausência de prequestionamento. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279, 280 e 282 do STF. Precedentes. 5. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%. (ARE 1208766 AgR/MG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-02-2020 PUBLIC 20-03-2020). Grifo nosso. Dessa forma, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Curitiba, data da assinatura digital. Intimem-se. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
01/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006559-89.2019.8.16.0129/3 Recurso: 0006559-89.2019.8.16.0129 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Requerente(s): Município de Paranaguá/PR Requerido(s): DOMICIO DA SILVA
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Paranaguá, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou o recorrente, preliminarmente, a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 5°, incisos II; 7º, incisos XIII e XIV; 37, caput; todos da Constituição da República. Da análise dos autos, verifica-se que a análise da matéria suscitada no recurso extraordinário perpassa necessariamente pela análise de legislação infraconstitucional local (Estatuto do Servidor de Paranaguá – Lei 46/2006), encontrando, assim, o óbice das Súmulas 279[1] e 280[2] do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional. Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA LEI ESTADUAL N. 10.254/1990. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1244284 AgR/SP, Relator(a): Min. CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 25-03-2020 PUBLIC 26-03-2020). Grifo nosso. E, ainda: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Contratação temporária. Validade da contratação. Ausência de prequestionamento. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279, 280 e 282 do STF. Precedentes. 5. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%. (ARE 1208766 AgR/MG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-02-2020 PUBLIC 20-03-2020). Grifo nosso. Dessa forma, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Curitiba, data da assinatura digital. Intimem-se. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
04/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2020, 08:56
Petição (Contra-razões)
27/08/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:12
Sem efeito suspensivo
31/07/2020, 15:19
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:17
Procedência em Parte
10/07/2020, 13:31
Conclusão (para julgamento)
10/07/2020, 10:47
Decisão
10/07/2020, 10:47
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 13:24
Mero expediente
04/06/2020, 14:40
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2020, 01:40
Por decisão judicial
21/11/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 15:25
Petição (Contestação)
16/09/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)