Embargos à ExecuçãoDívida Ativa (Execução Fiscal)Embargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
MARIA ROSA REIS PIRES
CPF
Autor
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Reu
Advogados / Representantes
HELIANE DE FATIMA NERIS
OAB/MG 85461·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO CAMPOS VAZ
OAB/PR 14427·CPF·Representa: Autor
HUGO CABRAL VICTÓRIO
OAB/PR 54276·Representa: Autor
VANESSA KARUMI OKA
OAB/AM 4354·Representa: Autor
KEILA ADRIANA DA SILVA CANALLI
OAB/PR 31206·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (por devolução ao deprecante)
10/10/2025, 17:27
Remessa (em diligência)
06/06/2024, 17:04
Definitivo
10/11/2022, 08:49
Documento (Informações)
09/11/2022, 11:46
Remessa (em diligência)
09/11/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:46
Confirmada
01/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000286-12.2005.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000286-12.2005.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$377.829,19 Embargante(s): MARIA ROSA REIS PIRES Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) DECISÃO Considerando a disposição elencada ao item 7 da decisão de mov. 84.1, intime-se o procurador da exequente para dar o devido cumprimento comprovando nos autos que a autora recebeu os valores. Após, arquive-se os autos com as cautelas e anotações que se fizerem necessárias. Diligências Necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000286-12.2005.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000286-12.2005.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$377.829,19 Embargante(s): MARIA ROSA REIS PIRES Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) DECISÃO Considerando a disposição elencada ao item 7 da decisão de mov. 84.1, intime-se o procurador da exequente para dar o devido cumprimento comprovando nos autos que a autora recebeu os valores. Após, arquive-se os autos com as cautelas e anotações que se fizerem necessárias. Diligências Necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 10:12
Determinação de Diligência
20/10/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:37
Confirmada
19/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:43
Confirmada
08/08/2022, 00:12
Ato ordinatório
05/08/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 09:10
Confirmada
01/08/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:28
Expedição de documento (Alvará)
28/07/2022, 17:26
Expedição de documento (Alvará)
28/07/2022, 17:26
Expedição de documento (Alvará)
28/07/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:59
Confirmada
27/07/2022, 12:51
Documento (Certidão)
14/07/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 10:03
Confirmada
08/06/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:14
Documento (Certidão)
01/06/2022, 14:41
Documento (Certidão)
01/06/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 19:03
Confirmada
24/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000286-12.2005.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000286-12.2005.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$377.829,19 Embargante(s): MARIA ROSA REIS PIRES Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) DECISÃO 1. Considerando a concordância expressa da parte executada (mov.82.1), HOMOLOGO o cálculo de mov.66. 2. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100, da Constituição Federal, para o recebimento do principal, correção monetária, juros, custas processuais e para o recebimento dos honorários advocatícios. 3. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente aos honorários advocatícios. 4. Expedido (a) o (a) RPV/PRECATÓRIO, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência e conduzirá a preclusão do direito de impugnação futura da execução em relação a valores lançados no precatório ou requisição de pequeno valor. 5. Considerando que o pagamento do (a) RPV/PRECATÓRIO se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição e noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento com o prazo de 60 (sessenta) dias, com as cautelas de praxe, independentemente da preclusão do direito de recorrer desta decisão, cumpridas todas as demais disposições atinentes à expedição de alvarás. 6. Eventualmente, caso seja requerida a transferência dos valores, desde já autorizo, ressaltando que o (a) patrono (a) deverá ter poderes para receber e dar quitação. 7. Comunique a parte Requerente, por meio do advogado constituído nos autos, acerca da expedição de alvará realizada em seu favor, devendo o(a) patrono(a) comprovar nos autos o recebimento dos valores pela parte exequente. 8. Realizadas as diligências, tornem os autos conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:50
Expedição de precatório/rpv
13/04/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 08:41
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000286-12.2005.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000286-12.2005.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$377.829,19 Embargante(s): MARIA ROSA REIS PIRES Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) DESPACHO 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por Maria Rosa Reis Pires em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Nota-se que a sentença de mov 18.1 julgou procedente a ação. Ademais, foi homologado as custas na decisão de mov. 56.1. A parte embargada (INSS) não concordou com os cálculos apresentados pela embargante, motivo pelo qual, determinou-se a remessa dos autos ao contador judicial para que este elaborasse os cálculos. Assim sendo, o contador apresentou os cálculos no mov. 66. A parte exequente concordou com o cálculo apresentado pelo contador (mov. 70.1). Entretanto, a parte executada não apresentou manifestação pela concordância ou discordância do cálculo, conforme se observa no mov. 73.1. 2. Por conta disso, determino a intimação da autarquia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca do cálculo apresentado pelo contador no mov. 66.1, advertindo-a que o silêncio será interpretado como anuência tácita. 3. Na sequência, voltem conclusos para as devidas apreciações. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:45
Mero expediente
08/03/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:49
Confirmada
20/02/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:10
Confirmada
05/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:18
Confirmada
30/11/2021, 14:29
Remessa (em diligência)
29/11/2021, 12:16
Documento (Certidão)
29/10/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 18:18
Confirmada
12/09/2021, 00:28
Confirmada
12/09/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000286-12.2005.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000286-12.2005.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$377.829,19 Embargante(s): MARIA ROSA REIS PIRES Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) DECISÃO 1. Considerando a concordância expressa da parte executada (mov. 54.1), HOMOLOGO a conta de custas de mov. 49.1. 2. Expeça-se a respectiva requisição de pequeno valor - RPV. 3. Expedida a RPV e noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás com as cautelas de praxe. 4. No mais, considerando a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 40.1) remetam-se os autos ao contador judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação do cálculo (artigo 524, §2º do CPC), manifestando-se em seguida as partes no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência tácita. 5. Após, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 09:51
Expedição de precatório/rpv
24/08/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 13:21
Confirmada
30/04/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 13:25
Confirmada
19/04/2021, 13:15
Remessa (em diligência)
12/04/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 09:50
Confirmada
28/03/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 13:11
Confirmada
06/03/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 13:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/02/2021, 11:32
Confirmada
11/12/2020, 00:44
Confirmada
11/12/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:11
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:11
Trânsito em julgado
30/11/2020, 10:07
Recebimento
30/11/2020, 10:05
Ato ordinatório
22/01/2019, 02:01
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2019, 14:52
Documento (Certidão)
21/01/2019, 14:48
Petição (Contra-razões)
21/01/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:24
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 10:39
Procedência
23/09/2018, 15:35
Conclusão (para decisão)
14/08/2018, 13:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/07/2018, 10:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)