Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 22:14
Confirmada
21/05/2026, 22:14
Documento (Certidão)
05/04/2026, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:01
Ato ordinatório
23/02/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:08
Confirmada
03/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 17:31
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 17:31
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 08:39
Confirmada
01/12/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:43
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:08
Confirmada
03/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005353-95.2003.8.16.0001 A decisão proferida na sequência 338 já analisou o pedido de realização de diligência para obter informações da Susep e CNseg porque tais órgãos não estão no rol previsto na Portaria n. 393 do CNJ. A decisão foi fundamentada e restou irrecorrida. O pedido de reconsideração não tem amparo legal. Inexistente questão pendente de análise. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 12:52
Mero expediente
20/10/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:50
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:40
Confirmada
21/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005353-95.2003.8.16.0001 Deixo de reconsiderar a decisão proferida na sequência 338 por ausência de previsão legal. Aguarde-se eventual comunicação de interposição de recurso. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:07
Mero expediente
05/06/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:03
Confirmada
11/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005353-95.2003.8.16.0001 Indefiro a expedição de ofício requerida porque a medida está em desconformidade com a Resolução n. 584 e Portaria n. 393 do CNJ. Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente, no prazo de 10 dias. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:25
Mero expediente
30/04/2025, 13:06
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 01:02
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:42
Confirmada
20/04/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:54
Confirmada
25/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:31
Confirmada
14/02/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 17:33
Confirmada
22/01/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 08:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:35
Confirmada
23/11/2024, 00:03
Confirmada
23/11/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005353-95.2003.8.16.0001 Busca o exequente a realização de diligências para localizar bens do devedor passíveis de constrição. Desde já, indefiro a realização de diligências que estejam em desconformidade com o previsto na Resolução n. 584 do CNJ. Com o fito de evitar a ocorrência de constrição em valores acima da dívida executada, determino que o credor traga aos autos planilha atualizada do débito. Após, determino que se diligencie perante o Sistema SISBAJUD, com aplicação da ferramenta “teimosinha”, se requerido pela parte. Encontrados valores que não sejam ínfimos, faça-se a transferência a uma conta judicial, com a intimação da parte executada. Caso tenham sido bloqueados valores excedentes, determino o desbloqueio IMEDIATO destes, independente de nova decisão. Se houver alegação de impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 5 dias. Na sequência, caso o bloqueio perante o Sistema SISBAJUD seja insuficiente, tendo sido requerido pelo credor, diligencie-se perante o Sistema RENAJUD. Se encontrados veículos em nome do devedor, faça-se o bloqueio administrativo, na modalidade “transferência”, e intime-se aquele, conforme antes determinado, bem como o credor. Por fim, se nenhum valor ou bem forem encontrados, se requerido pelo exequente, diligencie-se perante o Sistema INFOJUD, solicitando a cópia da última declaração de bens do devedor, sendo que as informações devem ser mantidas nos autos com a permissão de acesso apenas às partes. Deve, igualmente, o exequente ser intimado a se manifestar, posteriormente, em 10 dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:16
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:15
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:23
Confirmada
28/09/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005353-95.2003.8.16.0001 Diligencie-se perante o Sistema RENAJUD. Se encontrados veículos em nome do devedor, faça-se o bloqueio administrativo, na modalidade “transferência”, e intime-se o credor. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
13/09/2024, 00:00
Mero expediente
10/09/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 01:09
Ato ordinatório
07/09/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:03
Confirmada
11/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005353-95.2003.8.16.0001 Diante da penhora já realizada nos autos de ação de inventário, ao exequente para dar seguimento ao processo, em dez dias. Caso nada seja requerido, aguarde-se em arquivo. Intimem-se. Curitiba, 24 de julho de 2024. Tathiana Yumi Arai Junkes Magistrada
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 08:10
Mero expediente
24/07/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 09:19
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:32
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 19:59
Confirmada
24/05/2024, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:13
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:40
Confirmada
19/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Informações)
08/04/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:02
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 08:58
Confirmada
08/04/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:33
Remessa (em diligência)
06/03/2024, 17:34
Ato ordinatório
06/03/2024, 17:34
Documento (Certidão)
06/03/2024, 17:32
Ato ordinatório
06/03/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005353-95.2003.8.16.0001 Defiro a penhora no rosto dos autos requerida. Lavre-se termo e oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Sucessões. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
deferimento
21/02/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:22
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:22
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:22
Confirmada
14/01/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2024, 22:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:32
Confirmada
02/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005353-95.2003.8.16.0001 Na manifestação apresentada na sequência 260, a executada alegou a ocorrência de prescrição intercorrente. A análise, da alegação, contudo, resta prejudicada, tendo em vista o julgamento do recurso, conforme acórdão acostado na sequência 179, que reconheceu a inocorrência de paralisação do feito e, por consequência, 179 de prescrição. Para analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela executada, esta deve apresentar carteira de trabalho, recibo de salário, declaração de imposto de renda, no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:46
Mero expediente
20/11/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:53
Confirmada
28/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005353-95.2003.8.16.0001 Considerando a manifestação do executado na sequência 260, diga o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem para análise da alegação da ocorrência prescrição intercorrente. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:44
Mero expediente
17/07/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 16:46
Confirmada
18/03/2023, 00:03
Confirmada
18/03/2023, 00:03
Ato ordinatório
16/03/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005353-95.2003.8.16.0001 Intime-se o exequente para esclarecer o pedido de levantamento formulado na sequência 247, tendo em vista o alvará expedido na sequência 245. Diligencie-se perante o sistema CENSEC, conforme requerido na sequência 247. Após o resultado da diligência, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:21
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:15
Mero expediente
06/03/2023, 16:22
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:27
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2022, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
23/12/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 16:43
Confirmada
20/12/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:00
Documento (Certidão)
16/12/2022, 16:59
Confirmada
11/12/2022, 00:19
Ato ordinatório
10/12/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005353-95.2003.8.16.0001 Intimado o executado Sergio acerca da penhora (seq. 221, 223 e 226), este deixou de se manifestar no prazo legal. Sendo assim, autorizo deixo de determinar nova intimação da penhora como requerido pelo exequente na sequência 229. Autorizo, desde já, o levantamento do valor de R$50,06 bloqueado da conta do executado Sergio Schelela em favor do exequente. Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:49
Mero expediente
29/11/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 01:01
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 08:33
Confirmada
11/08/2022, 00:02
Confirmada
11/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005353-95.2003.8.16.0001 Cumpra-se a decisão da sequência 212, devendo ser expedido alvará em favor do exequente do valor de R$93,67, com seus acréscimos legais, conforme autorizado. O alvará poderá ser expedido em nome do procurador, caso este possua poderes para tanto. Sobre a certidão da sequência 221, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2022, 19:37
Documento (Outros documentos)
31/07/2022, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2022, 19:35
deferimento
29/07/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 01:07
Documento (Certidão)
28/07/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:52
Confirmada
10/06/2022, 00:07
Ato ordinatório
02/06/2022, 09:00
Confirmada
31/05/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005353-95.2003.8.16.0001
Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente Moufissa Administradora de Imóveis Ltda. e como executados Adelir Maria Franquetto Schelela e outros. Realizado o bloqueio de valores perante o Sisbajud, os executados Serio e Adelir compareceram aos autos alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o fundamento de que são oriundos de verba salarial, nos termos do art. 833, IV do CPC (seq. 197 e 201). Intimado, o exequente concordou com o desbloqueio dos valores, tendo em vista a origem demonstrada, exceto do valor de R$93,67 (noventa e três reais e sessenta e sete centavos), os quais afirma que se trata de excesso não justificado existente na conta do executado Sergio (seq. 209). Os executados, novamente, se manifestaram na sequência 210 pleiteando pelo desbloqueio dos valores e concordando com a manutenção do valor de R$93,67 (noventa e três reais e sessenta e sete centavos).
Diante do exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas de titularidade dos executados Sergio e Adelir (seq. 198), com exceção do valor de R$93,67 (noventa e três reais e sessenta e sete centavos). O valor mencionado deverá ser transferido para conta judicial e posteriormente levantado pelo exequente. No mais, quanto ao prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 17:33
Confirmada
30/05/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:48
deferimento
30/05/2022, 10:37
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 19:45
Confirmada
16/05/2022, 00:02
Confirmada
12/05/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005353-95.2003.8.16.0001 Considerando a alegação de impenhorabilidade, aguarde-se a manifestação do exequente, conforme certidão da sequência 199. Após, voltem conclusos com a anotação “urgente”. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:58
Mero expediente
10/05/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:44
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 19:21
Ato ordinatório
20/04/2022, 01:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:57
Ato ordinatório
22/03/2022, 09:31
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005353-95.2003.8.16.0001 Ciente do julgamento recurso. Diante do pedido de indisponibilidade de bens do devedor e com o fito de evitar a ocorrência de constrição em valores acima da dívida executada, determino que o credor traga aos autos planilha atualizada do débito. Após, determino que se diligencie perante o Sistema SISBAJUD, com aplicação da ferramenta “teimosinha”, se requerido pela parte. Encontrados valores que não sejam ínfimos, faça-se a transferência a uma conta judicial, com a intimação da parte executada. Caso tenham sido bloqueados valores excedentes, determino o desbloqueio IMEDIATO destes, independente de nova decisão. Se houver alegação de impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 5 dias. Na sequência, caso o bloqueio perante o Sistema SISBAJUD seja insuficiente, tendo sido requerido pelo credor, diligencie-se perante o Sistema RENAJUD. Se encontrados veículos em nome do devedor, faça-se o bloqueio administrativo, na modalidade “transferência”, e intime-se aquele, conforme antes determinado, bem como o credor. Por fim, se nenhum valor ou bem forem encontrados, se requerido pelo exequente, diligencie-se perante o Sistema INFOJUD, solicitando a cópia da última declaração de bens do devedor, sendo que as informações devem ser mantidas nos autos com a permissão de acesso apenas às partes. Deve, igualmente, o exequente ser intimado a se manifestar, posteriormente, em 10 dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:41
Ato ordinatório
08/03/2022, 12:33
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 18:00
Confirmada
26/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2022, 16:40
Trânsito em julgado
15/01/2022, 16:40
Documento (Acórdão)
15/01/2022, 16:39
Recebimento
25/11/2021, 16:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 22:05
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2021, 13:22
Petição (Contra-razões)
26/04/2021, 14:53
Confirmada
04/04/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 16:34
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 19:26
Ato ordinatório
09/03/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 13:40
Confirmada
23/02/2021, 00:58
Confirmada
23/02/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5353-95.2003.8.16.0001
Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente Moufissa Administradora de Imóveis Ltda. em face de Adelir Maria Franquetto Schelela e outros. Intimadas as partes sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente se manifestou na sequência 159 afirmando que não houve inércia que ensejasse a paralisação do feito pelo prazo da prescrição intercorrente, enquanto o executado restou silente. No caso, verifica-se que a demanda foi ajuizada em agosto de 2003, tendo os executados sido citados em janeiro/2004, março/2004, maio/2006 e setembro/2006 (fls. 59, 147 e 159). Os executados, mesmo citados, deixaram de efetuar o pagamento do débito. Em se tratando de execução por débito decorrente de aluguel, o prazo prescricional a ser considerado é o de três anos, previsto no art. 206, §3º, I do CPC. Em que pese as reiteradas decisões desta magistrada no sentido que a prescrição intercorrente ocorre quando há paralisação do feito, independentemente da suspensão, respeitando o prazo prescricional previsto na Súmula 150 do STF, entendo por bem rever meu entendimento. De acordo com recente entendimento do STJ, “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente” (REsp 1340553/RS e AgInt no AREsp 1165108/SC. Para a contagem do prazo prescricional, se não houver prazo de suspensão fixado pelo juízo, deve ser considerando o prazo de suspensão de um ano, a partir da diligência negativa de busca de bens, em aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei 6830/80, bem como considerando o prazo previsto no art. 921, §4º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 1.604.412/SC. SUSPENSÃO DO FEITO SEM PRAZO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS UM ANO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. “1. 1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) ”. (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0028010-30.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 29.01.2020). (TJ-PR - APL: 00280103020198160014 PR 0028010-30.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 29/01/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020). Neste caso, mesmo citados, os executados deixaram de efetuar o pagamento do débito. Realizada a penhora do imóvel de propriedade dos executados, sendo esta causa interruptiva da prescrição, houve determinação de levantamento à fl. 308 (seq. 1.24). As diligências posteriores para busca de bens foram infrutíferas. O termo inicial para contagem da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação supra, a um ano a partir da primeira diligência infrutífera, ou seja, aquela realizada na sequência 1.27. Desta forma, não tendo ocorrido nova penhora, não deve ser considerado como interrompido o prazo da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, não tendo sido operada a interrupção do prazo prescricional, nos termos da Súmula 150 do STF e artigos 206, §3º, I do Código Civil, reconheço a ocorrência de prescrição e declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, V do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 19:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/02/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 01:03
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 10:36
Confirmada
19/12/2020, 01:07
Confirmada
19/12/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 23:37
Mero expediente
07/12/2020, 14:39
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 13:03
Confirmada
28/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 04:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2020, 02:14
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 10:57
Por decisão judicial
17/08/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 09:03
Mero expediente
28/07/2020, 17:49
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 11:47
Documento (Ofício)
19/06/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2020, 22:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 10:49
Desarquivamento
06/02/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 10:30
Provisório
06/10/2019, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2019, 22:17
Documento (Certidão)
06/10/2019, 22:16
Documento (Outros documentos)
06/10/2019, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 21:14
Remessa (em diligência)
06/09/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 08:15
Mero expediente
24/07/2019, 18:23
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 11:38
Ato ordinatório
22/07/2019, 11:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:13
Ato ordinatório
16/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 15:54
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 10:46
Ato ordinatório
02/01/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 10:38
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 16:56
Documento (Certidão)
04/09/2018, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 16:54
Mero expediente
23/08/2018, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 09:33
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 10:21
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 10:32
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 13:07
Ato ordinatório
21/06/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 11:22
Mero expediente
08/06/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 15:13
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 10:32
Ato ordinatório
02/06/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 19:34
Documento (Certidão)
24/05/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 16:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 13:39
Mero expediente
17/05/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 14:06
Conclusão (para despacho)
27/03/2018, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2018, 11:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 09:46
Mero expediente
13/12/2017, 17:23
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 11:45
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2017, 09:17
Mero expediente
06/10/2017, 17:57
Conclusão (para despacho)
29/09/2017, 11:55
Ato ordinatório
29/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 17:25
Ato ordinatório
27/09/2017, 09:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 12:02
Desarquivamento
20/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 15:40
Provisório
22/03/2017, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 10:50
Documento (Certidão)
22/03/2017, 10:50
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 08:08
Mero expediente
24/02/2017, 17:55
Conclusão (para despacho)
23/02/2017, 14:13
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2017, 19:07
Ato ordinatório
12/01/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
21/12/2016, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2016, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2016, 10:42
Documento (Certidão)
20/12/2016, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2016, 10:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 08:50
Mero expediente
06/12/2016, 17:36
Conclusão (para despacho)
28/11/2016, 11:51
Documento (Certidão)
28/11/2016, 11:50
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 00:01
Ato ordinatório
04/11/2016, 09:31
Ato ordinatório
04/11/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)