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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Trânsito em julgado
09/04/2025, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 14:14
Confirmada
23/02/2025, 00:10
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 14:14
Confirmada
23/02/2025, 00:10
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:40
Documento (Acórdão)
12/02/2025, 13:14
Não-Provimento
10/02/2025, 15:17
Confirmada
19/11/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:20
Mero expediente
08/11/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 14:58
Confirmada
06/11/2024, 14:58
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0005781-60.2014.8.16.0173 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Umuarama/PR (CPF/CNPJ: 76.247.378/0001-56) Avenida Rio Branco, 3717 - Zona I - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-130 Apelado(s): I FRIEDRICHSEN (CPF/CNPJ: 06.974.379/0001-17) Av. Brasil, 2410 - UMUARAMA/PR IRACILDA FRIEDRICHSEN (CPF/CNPJ: 774.280.219-87) Rua Padre João Maria Daniel, 2519 - Jardim Alto da Boa Vista - UMUARAMA/PR - CEP: 87.506-410
Vistos. Tendo em vista o término da minha designação e o disposto pelo art. 59, inc. V, “a” do RITJPR, bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais foi requerida a vinculação deste Relator, devolvo os autos ao Relator originário, o Excelentíssimo Desembargador Eduardo Sarrão, para os devidos fins. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Sub. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator convocado
01/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 15:15
Mero expediente
31/10/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 17:14
Distribuição (prevenção)
30/10/2024, 17:14
Recebimento
30/10/2024, 07:59
Ato ordinatório
27/10/2024, 09:47
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005781-60.2014.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.837,49 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): I FRIEDRICHSEN IRACILDA FRIEDRICHSEN SENTENÇA 1. Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA em que determinada a manifestação da parte exequente acerca da incidência ao caso da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. Em 19/12/2023, o STF julgou o RE nº 1.355.208, submetido ao regime da Repercussão Geral (Tema nº 1.184), oportunidade em que foram aprovadas as seguintes teses jurídicas: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Na mesma senda, em 22/02/2024, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, com o seguinte teor: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora ( Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Do texto normativo extrai-se a possibilidade de extinção por falta de interesse de agir desde que atendidos dois requisitos: a) o valor do débito (considerando a soma com eventuais execuções apensadas) seja inferior a R$ 10.000,00; b) a execução não tenha recebido movimentação útil (entendida como citação ou penhora de bens) no último ano. No caso dos autos, estão preenchidos os dois requisitos acima, já que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 e há mais de ano não se deu movimentação útil. Inaplicável, por outro lado, o disposto no § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024, uma vez que a parte exequente não apresentou nos autos elementos concretos demonstrando a possibilidade de localização de bens nos próximos 90 dias. Finalmente, o fato de não ter havido trânsito em julgado do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral não impede sua aplicação, seja porque o entendimento em questão passou a integrar resolução do CNJ, que é dotado de poder normativo originário, seja porque não há recursos com efeito suspensivo pendentes a impedir a eficácia da tese firmada. 3. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, deixando de condenar as partes aos consectários da sucumbência, por força do princípio da causalidade e considerando o intento de desjudicialização que inspirou a edição da Resolução nº 547/2024. P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005781-60.2014.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.837,49 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): I FRIEDRICHSEN IRACILDA FRIEDRICHSEN DECISÃO 1. Em 19/12/2023, o STF julgou o RE nº 1.355.208, submetido ao regime da Repercussão Geral (Tema nº 1.184), oportunidade em que foram aprovadas as seguintes teses jurídicas: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis 2. Na mesma senda, em 22/02/2024, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, com o seguinte teor: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora ( Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. 3. Diante das mudanças acima, intime-se a parte exequente a, em 30 dias: a) dizer se é caso de extinção da execução por baixo valor (conjugado com a movimentação inefetiva); b) comprovar documentalmente que: b.1) realizou tentativa de solução extrajudicial do conflito; b.2) promoveu o protesto da CDA; c) requerer, se for o caso, a suspensão da execução para adoção das medidas indicadas nos itens b.1 e b.2 supra. 4. Havendo pedido de extinção por baixo valor, voltem-me conclusos para sentença. 5. Havendo pedido de suspensão para tentativa de solução extrajudicial do conflito ou protesto da CDA, fica desde já deferido o pedido pelo prazo de 90 dias. 6. Nos demais casos, voltem-me conclusos os autos para decisão, atribuindo-se o agrupador "EF - baixo valor". Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005781-60.2014.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.837,49 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): I FRIEDRICHSEN IRACILDA FRIEDRICHSEN DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Providencie o cartório consulta ao sistema Infojud. 2. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso. 3. Após, intime-se o exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005781-60.2014.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - Celular: (44) 99145-2529 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.837,49 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): I FRIEDRICHSEN IRACILDA FRIEDRICHSEN DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente (seq. 319.1). Expeça-se alvará na forma postulada. 2. Após, intime-se o exequente a, no prazo de dez dias, dizer acerca da satisfação do débito ou de eventual diferença a justificar o prosseguimento da execução. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005781-60.2014.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.837,49 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): I FRIEDRICHSEN IRACILDA FRIEDRICHSEN DECISÃO 1. Diante da ausência de impugnações (seqs. 250.1 e 251.1), HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado no seq. 223.2, e ratificado no seq. 243.1. Intimem-se. 2. Paute-se, junto ao leiloeiro, datas para realização das hastas, preferencialmente no prazo de seis meses contados da data da ratificação da avaliação (seq. 243.1). 3. Deverá o cartório indicar o leiloeiro a partir da listagem existente na secretaria, observando-se o necessário rodízio entre os profissionais. Fixo os honorários do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante. 4. Cumpram-se os arts. 392 e 393 do Código de Normas. 5. Em sendo o caso de haver penhora sobre veículo, oficie-se ao DETRAN, requisitando informações acerca de eventuais débitos, no prazo de dez dias. 6. Em sendo caso de haver penhora incidente sobre imóvel urbano, oficie-se à Prefeitura Municipal onde o mesmo se encontra cadastrado, requisitando informações acerca de eventuais débitos de IPTU, no prazo de dez dias. 7. Em sendo caso de haver penhora incidente sobre imóvel rural, oficie-se à Receita Federal, requisitando informações acerca de eventuais débitos de ITR, no prazo de dez dias. 8. Expeça edital, com observância do disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, consignando-se que o valor mínimo para arrematação, em qualquer das praças, será de 60% (sessenta por cento) sobre o valor de avaliação, na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. 9. Deverão ser cientificados da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (art. 889 do CPC): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão); b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 10. Para a data do leilão, observo que será considerado preço vil – e, portanto, não será admitido lanço – aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação do bem (art. 891, parágrafo único, do CPC). Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005781-60.2014.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.837,49 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): I FRIEDRICHSEN IRACILDA FRIEDRICHSEN DESPACHO 1. Nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes a se manifestar sobre a certidão do seq. 243.1 no prazo comum de 15 dias. 2. Após, conclusos para decisão. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005781-60.2014.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.837,49 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): I FRIEDRICHSEN IRACILDA FRIEDRICHSEN DESPACHO 1. Reitere-se, pela derradeira vez, sob pena de instauração de processo disciplinar, a intimação do Sr. Oficial de Justiça a prestar os esclarecimentos a respeito do auto de avaliação (seq. 223.2) na forma determinada no seq. 230.1, considerando a imprescindibilidade de tais informações diante do teor da impugnação lançada pelo exequente no seq. 228.1. 2. Após, retornem-me conclusos para decisão. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005781-60.2014.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.837,49 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): I FRIEDRICHSEN IRACILDA FRIEDRICHSEN DESPACHO 1. Reitere-se a intimação do Oficial de Justiça a prestar os esclarecimentos a respeito do auto de avaliação, na forma determinada no item 1 do despacho do seq. 230.1. 2. No mais, prossiga-se com o cumprimento do despacho acima informado. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005781-60.2014.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.837,49 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): I FRIEDRICHSEN IRACILDA FRIEDRICHSEN DESPACHO 1. Intime-se o avaliador a se manifestar sobre a impugnação do seq. 228 em dez dias, prestando os esclarecimentos especificamente quanto ao percentual de desvalorização aplicado em relação ao valor indicado na Tabela FIPE. 2. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar a respeito em dez dias, voltando-me conclusos os autos para decisão. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito