Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
ESPóLIO DE REINALDO ALVES CAMARGO REPRESENTADO(A) POR EDUARDO ALVES DE CAMARGO, STAEL ALVES DE CAMARGO
Autor
FILMCENTER EDITORA DE VíDEOS LTDA - ME
Reu
LUMINA VIDEO PRODUçõES LTDA
CNPJ
Reu
RODI SALVADOR ALVES CAMARGO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MIGUEL TELLES DE CAMARGO
OAB/PR 12041·CPF·Representa: Autor
BENOIT SCANDELARI BUSSMANN
OAB/PR 24489·CPF·Representa: Autor
JOÃO RICARDO BORTOLI DE CAMARGO
OAB/PR 86433·CPF·Representa: Autor
CAMILA RAMOS MOREIRA
OAB/PR 44133·CPF·Representa: Autor
JOÃO RIBEIRO DE LOYOLA NETO
OAB/PR 49905·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:03
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:02
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 17:40
Confirmada
15/05/2026, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040406-93.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040406-93.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$308.155,86 Exequente(s): ESPÓLIO DE REINALDO ALVES CAMARGO representado(a) por EDUARDO ALVES DE CAMARGO, STAEL ALVES DE CAMARGO Executado(s): FILMCENTER EDITORA DE VÍDEOS LTDA - ME LUMINA VIDEO PRODUÇÕES LTDA RODI SALVADOR ALVES CAMARGO DECISÃO Suspenda-se a presente execução pelo prazo de 180 dias, em decorrência da necessidade de se aguardar o desfecho da alienação judicial a ser aperfeiçoada nos autos 0052206-84.2011.8.16.0001. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 15 dias. Curitiba, datado automaticamente. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
15/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
07/05/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:46
Por decisão judicial
06/05/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 08:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 18:08
Confirmada
11/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040406-93.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040406-93.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$308.155,86 Exequente(s): ESPÓLIO DE REINALDO ALVES CAMARGO representado(a) por EDUARDO ALVES DE CAMARGO, STAEL ALVES DE CAMARGO Executado(s): FILMCENTER EDITORA DE VÍDEOS LTDA - ME LUMINA VIDEO PRODUÇÕES LTDA RODI SALVADOR ALVES CAMARGO DECISÃO Suspenda-se a presente execução pelo prazo de 180 dias, em decorrência da necessidade de se aguardar o desfecho da alienação judicial a ser aperfeiçoada nos autos 0052206-84.2011.8.16.0001. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 15 dias. Curitiba, datado automaticamente. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
15/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
07/05/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:46
Por decisão judicial
06/05/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 08:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 18:08
Confirmada
11/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:47
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:26
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:26
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:25
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:24
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:24
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:24
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:42
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:40
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 18:08
Confirmada
19/03/2026, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:46
Confirmada
02/03/2026, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040406-93.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040406-93.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$308.155,86 Exequente(s): ESPÓLIO DE REINALDO ALVES CAMARGO representado(a) por EDUARDO ALVES DE CAMARGO, STAEL ALVES DE CAMARGO Executado(s): FILMCENTER EDITORA DE VÍDEOS LTDA - ME LUMINA VIDEO PRODUÇÕES LTDA RODI SALVADOR ALVES CAMARGO DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão do mov. 324. Sustenta a parte embargante, em síntese, que: a) A decisão recorrida não se manifestou em relação às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 1, que possuem efeito vinculante; b) As teses firmadas no IAC não sofreram modulação dos efeitos, devendo, portanto, ser aplicadas imediatamente aos casos em curso; c) a tese reconhece o termo inicial da prescrição intercorrente mesmo naqueles casos em que, a despeito de não ter havido suspensão, houve o transcurso de um ano após não terem sido encontrados bens penhoráveis; d) o art. 1.056 do CPC somente se aplica aos casos em que a execução estava suspensa quando da entrada em vigor do CPC, portanto, em março de 2016 (mov. 328). A parte embargada requereu a rejeição dos embargos (mov. 333). 2. Fundamentação O recurso fora oposto tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material na decisão ou sentença. Em que pese as argumentações da parte embargante, verifico que a decisão não contém quaisquer dos vícios apontados, pretendendo-se a mera reforma do que decidido pelo Juízo. A tese do mencionado incidente de assunção de competência, ao afirmar que “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” [grifei], significa, no segundo caso, que o prazo se conta após o transcurso de um ano da suspensão pela ausência de bens penhoráveis. Ademais, a embargante pretende a atribuição de outra interpretação jurídica aos fatos processuais expressamente analisados na decisão, o que não pode ocorrer pela via estreita dos embargos de declaração. Portanto, não vislumbrando os vícios alegados, a alteração da decisão demanda a interposição do recurso pertinente, diverso dos embargos de declaração.
Diante do exposto, a toda evidência improcedentes se revelam os aclaratórios, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente na decisão. 3. Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2026, 17:48
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 01:04
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:45
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:41
Petição (Contra-razões)
26/01/2026, 15:47
Confirmada
26/01/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:12
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 17:03
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2025, 19:02
Confirmada
16/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040406-93.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040406-93.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$308.155,86 Exequente(s): ESPÓLIO DE REINALDO ALVES CAMARGO representado(a) por EDUARDO ALVES DE CAMARGO, STAEL ALVES DE CAMARGO Executado(s): FILMCENTER EDITORA DE VÍDEOS LTDA - ME LUMINA VIDEO PRODUÇÕES LTDA RODI SALVADOR ALVES CAMARGO DECISÃO 1. Síntese processual
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por RODI SALVADOR ALVES CAMARGO, na qual alega, em síntese, o implemento da prescrição intercorrente (mov. 317). A exequente/excepta requereu a rejeição da exceção (mov. 322). 2. Deliberação 2.1. Do prazo prescricional decenal Não assiste razão ao excipiente ao sustentar que o prazo prescricional da obrigação é de 05 (cinco) anos. Tratando-se de obrigação advinda de descumprimento contratual, o prazo prescricional é o do caput do art. 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez) anos. A matéria é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão do Recurso Especial pelo Tribunal de origem, com base na ausência de omissão do acórdão embargado, impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e prejudicialidade da verificação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do laudo pericial, a prescrição e a ilegitimidade passiva da agravante para responder pela demanda indenizatória foram corretamente analisadas à luz da jurisprudência do STJ. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou suficientemente os argumentos da recorrente, não havendo omissão quanto à análise da nulidade do laudo pericial e da prescrição. 5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que aplica o prazo prescricional decenal para demandas decorrentes de descumprimento de obrigações contratuais. 6. A revisão da questão da legitimidade passiva e da nulidade do laudo pericial exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a análise fática é necessária para verificar a divergência entre os acórdãos. lV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão de questões fáticas e probatórias é vedada em Recurso Especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. O prazo prescricional para demandas de descumprimento contratual é decenal. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 11, 489, §1º, III, IV e V, 1.022, II, 1.015; CC, arts. 189, 205, 206, §3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.222.061/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.804.849/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.4.2022. (STJ; AgInt-AREsp 2.071.930; Proc. 2022/0041976-9; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 28/02/2025) [grifei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL DE DEZ ANOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DA VIOLAÇÃO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao valor da causa e a alegação de prescrição da pretensão autoral. 1.2. Alegação de que transcorreu prazo superior a quatro anos, entre a celebração do negócio e o ajuizamento da ação, o que implica na prescrição da pretensão indenizatória. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizada a prescrição da pretensão indenizatória, considerando a suposto inadimplemento contratual por uma das partes. III. Razões de decidir 3.1. A rejeição da impugnação do valor atribuído à causa não é recorrível pela via de agravo de instrumento, seja pela ausência de previsão no art. 1.015 do CPC, ou pela inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada. Recurso não conhecido no ponto. 3.2. A pretensão indenizatória é embasada em alegado descumprimento contratual, consistente na existência de defeitos em equipamento vendido pela agravante. 3.3. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por descumprimento de contrato é o decenal, conforme o art. 205 do CC, com a prescrição trienal, segundo entendimento do STJ, incidindo quanto às discussões relativas à responsabilidade civil extracontratual. 3.4. O termo inicial da prescrição é, segundo o disposto no art. 189 do Código Civil, a data da violação do direito pela ré, o que, no caso dos autos, se deu com a constatação de possíveis defeitos no maquinário. 3.5. A prescrição não ocorreu, pois menos de três anos transcorreram entre a ciência dos vícios nos equipamentos e o ajuizamento da ação. lV. Dispositivo e tese4. Recurso de agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido para confirmar a decisão interlocutória recorrida. Tese de julgamento: a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual é regida pelo prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da data em que o titular do direito teve ciência inequívoca do dano sofrido. Dispositivos relevantes citados: - código civil: Artigos 189, 205, 206, §3º, inciso V;jurisprudência relevante citada: - ERESP nº 1.280.825/RJ, relatora ministra nancy andrighi, segunda seção; - aresp nº 2.735.426/SC, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma; - TJPR. 18ª Câmara Cível. 0005072-78.2021.8.16.0173; - TJPR. 9ª Câmara Cível. 0076514-70.2023.8.16.0000; - TJPR. 9ª Câmara Cível. 0014769-38.2023.8.16.0017; (TJPR; Rec 0022514-52.2025.8.16.0000; Maringá; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Ribas; Julg. 31/08/2025; DJPR 02/09/2025) [grifei] Todavia, ainda que se considerasse o prazo de 05 (cinco) anos, o qual, ressalto, não é o aplicável na espécie, não teria se implementado a prescrição intercorrente, conforme se verá adiante. 2.2. Da prescrição intercorrente O art. 5º, caput, da Constituição Federal garante aos indivíduos o direito à segurança, como destaca CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO, “a segurança é (...) materialmente fundamental, por se entrelaçar, correntemente, com a dignidade da pessoa humana, provendo a tranquilidade e a previsibilidade, sem as quais a vida se converte em uma sucessão angustiante de sobressaltos. A segurança, como vários outros princípios constitucionais, é multidimensional, exercendo diversas funções em diferentes contextos, e se especializando em múltiplos subprincípios, que vão da irretroatividade da norma tributária à anualidade das regras eleitorais. Tais subprincípios, contudo, se subsumem a três categorias básicas: estabilidade, previsibilidade e ausência de perigos” (Comentários à Constituição do Brasil, [coord. J. J. Gomes Canotilho, et. al.]. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014, p. 231). É justamente na estabilidade das relações jurídicas, subprincípio da segurança jurídica, que se fundamenta o instituto da prescrição (Código Civil Interpretado, vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 354). Ordinariamente, o prazo prescricional passa a fluir a partir da violação do direito (art. 189, CC). Interrompendo-se com o despacho do juiz que ordena a citação (art. 202, I, CC), cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação (art. 240, §1º, CPC), esse prazo, em regra, se queda suspenso até o último ato do processo (art. 202, parágrafo único, do CC). Compatibilizando a regra que trata da suspensão do prazo prescricional com o princípio da segurança jurídica (art. 5º, CF), os Tribunais passaram a reconhecer a prescrição intercorrente, ou seja, a retomada da fluência do prazo prescricional no curso da ação de execução. Inicialmente com a edição da Lei nº 11.051/2004, que alterou a Lei de Execuções Fiscais e, posteriormente, com a edição do Código de Processo Civil de 2015, o Legislativo positivou essa forma de prescrição como causa extintiva do crédito e, por conseguinte, das ações de execução em geral (art. 924, V, CPC). Tratando da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, seu implemento demandava absoluta inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, o que não ocorreu no caso em apreço. Adiante, em sua redação originária, o art. 921, §4º, do “Novo” Código de Processo Civil, estipulava que a prescrição intercorrente fluiria a partir da inércia do exequente, caracterizada pela ausência de manifestação depois do decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Nessa linha, a fluência da prescrição intercorrente pressupunha inércia ou desídia da parte exequente, como assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.981.320/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022; REsp n. 1.698.249/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). No caso concreto, não houve suspensão declarada pelo Juízo com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis, o que impede a fluência da prescrição intercorrente com base na redação originária do art. 921, §4º do CPC. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO PRÉ-FIXADO. (I). Recurso distribuído por prevenção. Ação pauliana conexa julgada pela câmara. (II). Extinção do processo, ex officio, por prescrição intercorrente. Insurgência da exequente. Acolhimento. Ausência de desídia. Credora que laborou diversas vezes no sentido de encontrar bens penhoráveis das devedoras. Processo que sequer chegou a ser suspenso. Impositivo prosseguimento da execução. Sentença cassada. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0000319-62.2012.8.16.0054; Bocaiúva do Sul; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Lilian Romero; Julg. 09/04/2024; DJPR 12/04/2024) [grifei] Orientada por uma política de gestão eficiente do Poder Judiciário, a Lei nº 14.195/2021, publicada em 27.8.2021, alterou a redação do §4º, do art. 921, do Código de Processo Civil. Desvinculando-o da conduta do exequente, definiu-se que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo”. Sob a perspectiva do direito intertemporal, de modo a não conferir à norma efeitos retroativos e proteger a confiança legítima dos litigantes, caso esses atos de comunicação tenham ocorrido anteriormente à edição da novel legislação, em interpretação sistemática e extensiva do disposto no art. 1.056 do Código de Processo Civil, dever-se-á considerar como termo inicial da suspensão de até um ano da execução e da prescrição a data da vigência da Lei nº 11.145/2021, ou seja, 27.8.2021. Assim, ao contrário do que sustenta a parte executada, a automaticidade da contagem do prazo prescricional intercorrente, independentemente de suspensão e arquivamentos determinados ou declarados pelo Juízo, não pode retroagir. Isto afasta o implemento da prescrição intercorrente porque, se eventualmente voltou a fluir o prazo prescricional em 27.08.2021, já em março de 2023, o Juízo deferiu a penhora de imóvel cujos atos expropriatórios estão sendo adotados até o presente momento, interrompendo-se a prescrição, a qual sequer voltou a correr. Inobstante, houve ajuizamento de ação pauliana pelo credor em 08.04.2016 (nº 0003829-12.2016.8.16.0194, perante a 15ª Vara Cível de Curitiba), julgada procedente em 17.05.2019, em sentença confirmada pelo Tribunal em 08.06.2022, restando pendente julgamento de agravo em REsp, o que impede a retomada do prazo prescricional. Neste sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. EXISTÊNCIA DE BEM INDICADO PELO CREDOR PASSÍVEL DE PENHORA. RECONHECIMENTO DA ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DO BEM PROMOVIDA PELO DEVEDOR. DECISÃO DA AÇÃO PAULIANA AINDA PENDENTE DE ANÁLISE DE RECURSO. NECESSIDADE DE AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053620-03.2023.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.12.2023) [grifei] 3. Portanto, conheço da exceção de pré-executividade e, no mérito, rejeito a arguição de prescrição, nos termos fundamentados acima. 4. Suspenda-se o presente feito, por 60 (sessenta) dias, pelos mesmos fundamentos do item 2 da decisão de mov. 298.1. 5. Encerrada a suspensão, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
12/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
05/12/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:41
Exceção de pré-executividade
04/12/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:26
Confirmada
26/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040406-93.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040406-93.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$308.155,86 Exequente(s): ESPÓLIO DE REINALDO ALVES CAMARGO representado(a) por EDUARDO ALVES DE CAMARGO, STAEL ALVES DE CAMARGO Executado(s): FILMCENTER EDITORA DE VÍDEOS LTDA - ME LUMINA VIDEO PRODUÇÕES LTDA RODI SALVADOR ALVES CAMARGO DESPACHO 1. Suspenda-se o presente feito, por 60 (sessenta) dias, pelos mesmos fundamentos do item 2 da decisão de mov. 298.1. 2. Encerrada a suspensão, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:47
Confirmada
29/07/2025, 15:46
Por decisão judicial
23/07/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:27
Mero expediente
22/07/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:30
Confirmada
15/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:53
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:08
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:39
Confirmada
07/04/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040406-93.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040406-93.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$308.155,86 Exequente(s): ESPÓLIO DE REINALDO ALVES CAMARGO representado(a) por EDUARDO ALVES DE CAMARGO, STAEL ALVES DE CAMARGO Executado(s): FILMCENTER EDITORA DE VÍDEOS LTDA - ME LUMINA VIDEO PRODUÇÕES LTDA RODI SALVADOR ALVES CAMARGO DECISÃO 1. A decisão do mov. 144 determinou que o prosseguimento da alienação deveria ocorrer nos autos 0052206 84.2011.8.16.0001, nos quais os atos expropriatórios já estariam avançados, evitando-se tumulto processual. Intimado o exequente para dar prosseguimento ao feito, reiterou petição anterior na qual informa que aguarda a realização do leilão nos autos apensos, não pleiteando outras medidas de penhora de bens (mov. 291). 2. É improfícuo o prosseguimento do feito com a intimação do exequente se a medida tendente à satisfação do crédito está sendo promovida nos autos em apenso e não há diligências pendentes de adoção nos presentes autos. 2.1. Assim, suspenda-se o presente feito por 60 (sessenta) dias. 2.2. Encerrada a suspensão, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, data do sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
03/04/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:04
Por decisão judicial
02/04/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040406-93.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040406-93.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$308.155,86 Exequente(s): ESPÓLIO DE REINALDO ALVES CAMARGO representado(a) por EDUARDO ALVES DE CAMARGO, STAEL ALVES DE CAMARGO Executado(s): FILMCENTER EDITORA DE VÍDEOS LTDA - ME LUMINA VIDEO PRODUÇÕES LTDA RODI SALVADOR ALVES CAMARGO DESPACHO 1. Tendo em vista a numeração ímpar do sequencial deste processo ou do processo principal, encaminhem-se os autos à MMº Juíza de Direito Titular, com as necessárias anotações. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
02/04/2025, 00:00
Mero expediente
31/03/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 01:16
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:57
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:56
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:30
Confirmada
14/02/2025, 00:13
Confirmada
11/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040406-93.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040406-93.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$308.155,86 Exequente(s): ESPÓLIO DE REINALDO ALVES CAMARGO representado(a) por EDUARDO ALVES DE CAMARGO, STAEL ALVES DE CAMARGO Executado(s): FILMCENTER EDITORA DE VÍDEOS LTDA - ME LUMINA VIDEO PRODUÇÕES LTDA RODI SALVADOR ALVES CAMARGO
Vistos. Considerando o contido em decisão de seq. 282.1, proceda-se com o levantamento das restrições junto ao sistema Renajud. Na sequência, intime-se o exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de janeiro de 2025. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:24
Mero expediente
30/01/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 01:02
Desarquivamento
29/01/2025, 23:16
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:10
Provisório
30/10/2024, 14:13
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:39
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:53
Confirmada
24/09/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:24
Documento (Acórdão)
13/09/2024, 12:24
Desarquivamento
13/09/2024, 12:23
Recebimento
30/08/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 20:11
Provisório
14/06/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:06
Confirmada
18/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040406-93.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040406-93.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$308.155,86 Exequente(s): ESPÓLIO DE REINALDO ALVES CAMARGO representado(a) por EDUARDO ALVES DE CAMARGO, STAEL ALVES DE CAMARGO Executado(s): FILMCENTER EDITORA DE VÍDEOS LTDA - ME LUMINA VIDEO PRODUÇÕES LTDA RODI SALVADOR ALVES CAMARGO
Vistos. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se até manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de maio de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 08:46
Mero expediente
06/05/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 14:34
Apensamento
06/05/2024, 14:23
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 20:48
Confirmada
21/03/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:09
Confirmada
07/02/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:42
Confirmada
28/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040406-93.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040406-93.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$308.155,86 Exequente(s): ESPÓLIO DE REINALDO ALVES CAMARGO representado(a) por EDUARDO ALVES DE CAMARGO, STAEL ALVES DE CAMARGO Executado(s): FILMCENTER EDITORA DE VÍDEOS LTDA - ME LUMINA VIDEO PRODUÇÕES LTDA RODI SALVADOR ALVES CAMARGO 1. Tendo em vista que já se iniciaram os atos expropriatórios nos autos 0052206-84.2011.8.16.0001, com a avaliação dos imóveis, a fim de evitar tumulto processual, consigno que o prosseguimento da penhora, com o leilão dos bens, deverá ocorrer no processo em que houve a avaliação - promova-se o apensamento. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de outubro de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito gp
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:12
Mero expediente
16/10/2023, 23:27
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:20
Confirmada
31/07/2023, 00:09
Confirmada
25/07/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 10:50
Confirmada
17/07/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:57
Remessa (em diligência)
14/07/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:25
Confirmada
23/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040406-93.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040406-93.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$308.155,86 Exequente(s): ESPÓLIO DE REINALDO ALVES CAMARGO representado(a) por EDUARDO ALVES DE CAMARGO, STAEL ALVES DE CAMARGO Executado(s): FILMCENTER EDITORA DE VÍDEOS LTDA - ME LUMINA VIDEO PRODUÇÕES LTDA RODI SALVADOR ALVES CAMARGO DESPACHO 1. As razões do agravo de instrumento interposto pelo executado, na visão deste Juízo, não infirmam os fundamentos externados na decisão agravada, a qual mantenho pelo que nela se contém. 2. Não tendo sido atribuído efeito suspensivo, cumpra-se as determinações da decisão agravada aplicáveis ao caso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de maio de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:43
Mero expediente
12/05/2023, 08:47
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:27
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:34
Confirmada
09/04/2023, 00:03
Remessa (em diligência)
05/04/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040406-93.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040406-93.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$308.155,86 Exequente(s): ESPÓLIO DE REINALDO ALVES CAMARGO representado(a) por EDUARDO ALVES DE CAMARGO, STAEL ALVES DE CAMARGO Executado(s): FILMCENTER EDITORA DE VÍDEOS LTDA - ME LUMINA VIDEO PRODUÇÕES LTDA RODI SALVADOR ALVES CAMARGO DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por REINALDO ALVES CAMARGO contra FILMCENTER EDITORA DE VÍDEOS LTDA ME, LUMINA VIDEO PRODUÇÕES LTDA e RODI SALVADOR ALVES CAMARGO. A parte exequente requereu “a penhora de 50% da fração ideal dos imóveis objeto das matrículas de n. 85.309 e n. 85.310, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú-SC, e do imóvel objeto da matrícula de n. 19.089, do 9º Cartório de Imóveis de Curitiba-PR” (mov. 207). Em seguida, a parte juntou documentos (mov. 212), sendo eles: a) a matrícula do imóvel n° 19.089 (9ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba/PR), onde consta como proprietária a sra. DOREEN ALVES CAMARGO, ante o divórcio realizado entre ela e o executado RODI (mov. 212.2); b) a matrícula do imóvel n° 85.309 (1º Cartório de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC), onde consta como proprietária a sra. DOREEN ALVES CAMARGO, ante o divórcio realizado entre ela e o executado RODI (mov. 212.3); c) a matrícula do imóvel n° 85.310 (1º Cartório de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC), onde consta como proprietária a sra. DOREEN ALVES CAMARGO, ante o divórcio realizado entre ela e o executado RODI (mov. 212.4). É, em síntese, o relatório. 2. De início, é importante destacar que foi anotado a existência da ação pauliana n° 0003829-12.2016.8.16.0194 (em trâmite perante à 15ª Vara Cível de Curitiba/PR) nas matrículas dos imóveis n° 19.089 (9ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba/PR), n° 85.309 (1º Cartório de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC) e n° 85.310 (1º Cartório de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC). Ademais, denota-se que o douto Juízo, nos autos n° 0003829-12.2016.8.16.0194 (15ª Vara Cível de Curitiba/PR), julgou procedente o pedido inicial, para o fim de “anular a transferência de bens imóveis do Réu Rodi para a Ré Doreen, ocorridos nos autos de divórcio consensual que promoveram, de modo que os bens imóveis objeto das matrículas de n. 85.309 e n. 85.310, do 1.º Cartório de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú-SC, e o bem imóvel objeto da matrícula de n. 19.089, do 9.º Cartório de Imóveis de Curitiba-PR, voltem a integrar o patrimônio do Réu Rodi, para todos os efeitos de direito” (mov. 207.2). Irresignada, a parte ré interpôs apelação, e o autor apresentou recurso adesivo, tendo o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negado provimento ao recurso do réu e dado provimento a apelação adesiva para arbitrar honorários advocatícios em favor do procurador do autor (mov. 207.3). Os embargos de declaração opostos em face do acórdão foram rejeitados (movs. 207.4/207.5), estando pendente o julgamento do agravo em recurso especial (mov. 207.7). Todavia, este recurso não é dotado de efeito suspensivo, de forma que os efeitos da sentença de mov. 207.2 já são produzidos.
Diante do exposto, defiro o pedido retro (mov. 207), promova-se a lavratura do termo de penhora da parte ideal (50%) dos imóveis matriculados sob n° 19.089 (9ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba/PR); n° 85.309 (1º Cartório de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC); e n° 85.310 (1º Cartório de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC), em nome do executado RODI SALVADOR ALVES CAMARGO, indicado pelo exequente (mov. 212), sem a necessidade de se aguardar a colheita de assinatura da parte devedora. 2.1. Proceda-se, em seguinte à intimação dos devedores, conforme determina o art. 841 do CPC, sendo que a intimação da penhora deverá ser feita na pessoa do advogado constituído pelos devedores ou pessoalmente, por carta com "AR", acaso não haja procuradores constituídos nos autos. 3. Observe a Secretaria o disposto nos arts. 842 e 843 do CPC. 4. Decorrido o prazo previsto no art. 847 do CPC sem que tenha havido requerimento de substituição do bem penhora pelo devedor, expeça-se mandado para a avaliação dos bens penhorados, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC. Se necessário, expeça-se carta precatória. 5. Vindo aos autos o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo comum de 05 dias. 6. Não havendo impugnações, deverá o exequente formular requerimento relacionado à forma de expropriação dos bens e satisfação do crédito. 7. O credor deverá ser intimado dos atos na pessoa do respectivo advogado, inclusive para fins de cumprimento do disposto no art. 844 do CPC, juntando-se, oportunamente, as certidões das matrículas atualizadas com o registro das penhoras. 8. Oportunamente, voltem conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:19
deferimento
28/03/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2023, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2023, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2023, 20:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 18:19
Confirmada
22/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040406-93.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040406-93.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$308.155,86 Exequente(s): ESPÓLIO DE REINALDO ALVES CAMARGO representado(a) por EDUARDO ALVES DE CAMARGO, STAEL ALVES DE CAMARGO Executado(s): FILMCENTER EDITORA DE VÍDEOS LTDA - ME LUMINA VIDEO PRODUÇÕES LTDA RODI SALVADOR ALVES CAMARGO Considerando que a numeração original dos autos físicos era 1844/1999, encaminhem-se estes autos ao MM. Juiz de Direito Substituto Paulo Fabrício Camargo, para os devidos fins. Int. Curitiba, 27 de dezembro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 09:53
Documento (Certidão)
11/01/2023, 09:50
Mero expediente
27/12/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:26
Confirmada
06/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 17:30
Confirmada
25/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:35
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:31
Documento (Informações)
06/06/2022, 11:06
Confirmada
05/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0040406-93.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040406-93.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$308.155,86 Exequente(s): REINALDO ALVES CAMARGO Executado(s): FILMCENTER EDITORA DE VÍDEOS LTDA - ME LUMINA VIDEO PRODUÇÕES LTDA RODI SALVADOR ALVES CAMARGO Ante a certidão de óbito do Exequente Reinaldo Alves Camargo (mov. 180.1), defiro a sucessão “mortis causa” no polo ativo da presente demanda para o fim de constar Espólio de Reinaldo Alves Camargo, representado pelos herdeiros EDUARDO ALVES DE CARMAGO e STAEL ALVES DE CAMARGO Anote-se na autuação e registros. Ademais, cumpra-se integralmente o despacho de mov. 173.1. Int. Curitiba, 24 de maio de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/05/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 08:59
deferimento
24/05/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:29
Confirmada
25/03/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 12:59
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:46
Documento (Certidão)
14/03/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040406-93.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040406-93.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$308.155,86 Exequente(s): REINALDO ALVES CAMARGO Executado(s): FILMCENTER EDITORA DE VÍDEOS LTDA - ME LUMINA VIDEO PRODUÇÕES LTDA RODI SALVADOR ALVES CAMARGO Promova-se a tentativa de bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD, cujo resultado deve ser juntado aos autos. Defiro a quebra de sigilo fiscal, na forma retro pretendida, uma vez que o sigilo pessoal não poderá servir de evasiva para proteger devedor inadimplente e, caso a resposta seja positiva, ficará comprovado o propósito do devedor em frustrar o cumprimento da obrigação e, se negativa, não haverá a referida quebra de sigilo, uma vez que não serão prestadas informações. Assim,
trata-se de medida excepcional que se impõe nos autos. Efetue-se a consulta ao sistema INFOJUD, cujo resultado, se positivo, deverá ser arquivado em cartório (item 5.8.6.1 do CN-CGJ), assegurado às partes o acesso. Defiro o requerimento de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Promova a Escrivania os atos necessários para realização dessa diligência. Int. Curitiba, 08 de março de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:51
deferimento
08/03/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:52
Confirmada
08/10/2021, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040406-93.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040406-93.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$308.155,86 Exequente(s): REINALDO ALVES CAMARGO Executado(s): FILMCENTER EDITORA DE VÍDEOS LTDA - ME LUMINA VIDEO PRODUÇÕES LTDA RODI SALVADOR ALVES CAMARGO I. Considerando a petição e cálculo apresentados, bem como a ordem de gradação legal contida no art. 835 e o disposto no art. 854, ambos do Código de Processo Civil, autorizo o bloqueio de valores existentes em nome do Executado junto ao sistema bancário, através do convênio SISBAJUD até o limite do débito, conforme cálculo apresentado, devendo o Cartório elaborar a respectiva minuta e encaminhar a este Juízo para aprovação II. Int. Curitiba, 07 de maio de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 08:43
Confirmada
30/09/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 13:56
Documento (Certidão)
03/02/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 10:21
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 11:16
Confirmada
18/01/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:35
Confirmada
07/01/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:50
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 10:06
Expedição de alvará de levantamento
27/10/2020, 18:28
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 13:30
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 09:45
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 09:45
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 10:46
Documento (Certidão)
30/01/2020, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:20
Documento (Certidão)
21/01/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 23:14
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:59
Ato ordinatório
13/01/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:56
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 10:39
Mero expediente
27/09/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 20:17
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 12:38
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:46
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:33
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 10:50
Documento (Certidão)
04/06/2019, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 10:24
Ato ordinatório
20/05/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 10:24
Mero expediente
17/05/2019, 13:45
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 17:57
Documento (Certidão)
07/01/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:03
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:12
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:05
Decurso de Prazo
14/12/2018, 02:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 12:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 16:41
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 11:36
Remessa (em diligência)
19/11/2018, 10:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 15:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 13:56
Remessa (em diligência)
29/10/2018, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 10:49
Mero expediente
29/10/2018, 08:38
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 13:50
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:55
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:02
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:59
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 12:42
Documento (Certidão)
10/05/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 13:43
Mero expediente
23/03/2018, 10:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 17:10
Decurso de Prazo
30/01/2018, 02:46
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:27
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:26
Conclusão (para despacho)
29/01/2018, 11:03
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 14:51
Documento (Certidão)
24/01/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)